IPI |
DIFERENÇAS NO
ESTOQUE DE MERCADORIAS
Regularização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum a ocorrência de diferenças no estoque de mercadorias pelos mais variados motivos, como quebras, por exemplo.
Os Pareceres Normativos CST nºs 569/71 e 45/77 contêm importantes esclarecimentos acerca das providências a serem tomadas nestes casos, razão pela qual estamos transcrevendo as suas íntegras, para conhecimento.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 569/71
01 - IPI
01.11 - RECOLHIMENTO
01.11.01 - MOMENTO E FORMA
A regularização de diferença, apurada em estoque de mercadorias, deverá ser corrigida, no momento em que foi verificada, através de emissão de nota fiscal, com lançamento do imposto e o respectivo recolhimento no prazo legal. A interrupção ou início de atividades não desobriga a apresentação de guias de recolhimento, mesmo negativas.
Deverá ser recolhido separadamente o IPI vinculado à Importação de outra espécie deste tributo.
A diferença apurada em estoque físico de mercadorias tributadas, em confronto com o livro "Registro de Estoque" (modelo 17), deverá ser corrigida, no momento em que foi verificada, através de emissão da nota fiscal, com lançamento do imposto (art. 24, II, "f"), fazendo-se constar aquela circunstância, efetuando-se o recolhimento dentro do prazo previsto nas disposições legais.
2 - Assim procedendo, ficará dispensado o contribuinte de outra providência, de vez que foi cumprida a obrigação tributária.
3 - Contribuinte que interrompe suas atividades, por qualquer motivo, deverá continuar apresentando, no prazo previsto para o recolhimento do imposto, as guias de recolhimento, mesmo sem imposto a recolher (art. 111), já que é irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância, a "inabitualidade no exercício da atividade ou na prática de atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena" (art. 56, IV).
4 - Da mesma forma, contribuinte com nova razão social, em virtude de alteração de contrato registrado na Junta Comercial, inclusive com substituição de número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, e que inicia atividade equiparada à industrial, está obrigado à apresentação das guias de recolhimento, mesmo negativas, desde o início das atividades.
5 - Quer na hipótese descrita no item acima, quer na referida no item precedente, deverá ser observada a norma prescrita no art. 115 do RIPI.
6 - A Instrução Normativa nº 28, de 29.05.70, do Secretário da Receita Federal, implantou o Documento Único de Arrecadação (DUA), destinado ao pagamento de todos os tributos de competência da União, através do qual serão efetuados os respectivos recolhimentos.
7 - Antes da implantação do DUA, os recolhimentos referentes a produtos nacionais e de importação eram efetuados através de guias de recolhimento apropriadas (modelos 4 e 5 respectivamente).
8 - Essa distinção permanece ainda, por isso que o próprio DUA prevê recolhimento em separado do IPI vinculado à importação de outra espécie desse tributo.
3. PARECER NORMATIVO CST Nº 45/77
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.36.01.01 - LIVROS FISCAIS, ESCRITURAÇÃO
4.20.04.00 - ESTORNO DO CRÉDITO, QUEBRA, INCÊNDIO, ROUBO OU DETERIORAÇÃO
A admissibilidade de quebras de estoque para produtos acabados estende-se às quebras de estoque de insumos, obedecidas as mesmas condições estabelecidas no Regulamento.
Tratamento fiscal das quebras decorrentes do processamento industrial dos insumos.
Em exame à admissibilidade de quebras de insumos no sistema de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados e a manutenção, ou não, do crédito fiscal correspondente.
2. Cumpra, de início, distinguir-se, de um lado, a faculdade que a lei defere ao contribuinte para, em casos especiais, expressamente autorizados, baixar no Registro de Controle da Produção e do Estoque os produtos acabados, perdidos em razão de quebras; de outro lado, a possibilidade de o Fisco considerar as quebras de insumos ou de produtos decorrentes do próprio processo industrial, ao efetuar o levantamento físico da produção, previsto no artigo 188 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18.02.72.
3. AS QUEBRAS DE ESTOQUE DE PRODUTOS ACABADOS.
A norma do artigo 189 do referido Regulamento, embora impropriamente colocada no Capítulo "Do Exame da Escrita", regula, na realidade, "a escrituração" do livro de controle da produção e do estoque. Esta colocação, originária da Lei nº 4.502, de 30.11.64, (artigo 58, § 1º), está evidenciada nos artigos 90, § 1º e 125 dos Regulamentos de 1965 e 1967, respectivamente. O deslocamento da referida norma deste seu contexto natural para o capítulo pertinente ao exame da escrita fiscal pela fiscalização, no atual Regulamento, pode conduzir à errônea interpretação de que, nos levantamentos físicos da produção, não se possam admitir outras quebras, que não as normatizadas pelo artigo 189.
4. Na escrituração de quebras, facultada pelo artigo 189 do RIPI/72 para situações excepcionais, "o próprio contribuinte" ajusta à realidade o estoque de produtos acabados registrado em sua escrita fiscal, dentro de um limite de tolerância, previamente estabelecido pela autoridade fiscal, para aquela empresa. Evita-se, assim, que a divergência entre o estoque escritural e o estoque físico possa vir a ser tomada pelo Fisco como indício de possível omissão na escrituração das saídas de produtos acabados (PN nº 65/76).
5. AS QUEBRAS DE ESTOQUE DE INSUMOS.
Como no regime do Decreto nº 70.162/72 controlam-se não apenas os estoques de produtos acabados, como também os estoques de insumos, no Registro de Controle da Produção e do Estoque, (art. 157, § 4º, itens VI e VII), é de admitirem-se, por analogia do artigo 189 do mesmo Regulamento, as quebras de "estoque" de insumos, em casos excepcionais, previamente justificados e aprovados em processo. Retifique-se, neste aspecto, o item 3 do PN nº 351/71, que estende a norma do artigo 189 citado às quebras de insumos "no processo" de industrialização.
6. AS QUEBRAS DE INSUMOS OCORRIDAS NO PROCESSO INDUSTRIAL.
Já no levantamento físico da produção, autorizado pelo artigo 188, do RIPI/72, o Fisco reconstitui a produção do estabelecimento a partir dos insumos aplicados ao processo industrial, num dado período: se, para fabricar tal produto, consomem-se tais quantidades de um dado insumo, inversamente, de quantidade que se tenha consumido do mesmo insumo, num dado período de tempo, pode-se inferir o volume da produção, do estabelecimento. Tal técnica, à qual se refere o artigo 108 da lei nº 4.502/64 tem por objetivo apurar "a verdade", a produção que realmente ocorreu, e "nunca arbitrado" a produção.
Para que isto ocorra é necessário que todas as partes do raciocínio acima sejam também verdadeiras. Assim, se no processamento dos insumos ocorrer quebras e estas não são consideradas no levantamento, fica distorcida a apuração da produção real. Ora, é sabido que podem ocorrer quebras no processo fabril. O próprio Regulamento refere-se aos desperdícios resultantes do emprego industrial dos insumos: aparas, resíduos, fragmentos etc., (art. 37, § 2º). Desta forma é de concluir-se que a apuração de tais quebras, seja através de controles fidedignos do contribuinte, seja através de verificação direta, está implícita na própria sistemática de levantamento físico da produção.
7. O CRÉDITO FISCAL DOS INSUMOS NOS CASOS DE QUEBRAS DECORRENTES DO PROCESSO INDUSTRIAL.
Resta determinar se deve ou não ser estornado o crédito fiscal correspondente aos insumos perdidos, por quebra decorrente do próprio processo industrial.
O Regulamento, em seu artigo 32, I, admite, expressamente, a manutenção do crédito fiscal dos insumos que "embora não se integrando no novo produto, forem "consumidos", imediata e integralmente, no processo de industrialização". Interpretando esta norma, o PN nº 181/74 em seu item 11 estabeleceu três condições para o crédito: a) que o insumo seja empregado na industrialização de produto tributado (em oposição aos produtos isentos, de alíquota zero e não-tributados); b) que o insumo participe direta e intrinsecamente do processo industrial e c) que o insumo seja integralmente consumido no processo industrial de tal forma que, após o término de cada etapa do processo, ele não mais se preste à finalidade que lhe é própria.
Desta forma, é de concluir-se que se o insumo passa pelo processo fabril e nele se perde, sob a forma de paras, resíduos, evaporação etc.; ou se inutiliza inteiramente, em decorrência de deficiências inerentes ao processo, tais como falhas do equipamento, rompimento de embalagens a semelhantes, ocorre a hipótese de o insumo ter sido "consumido" no processo de industrialização.
Deve, portanto, no caso, ser mantido o crédito fiscal correspondente a esses insumos.
ICMS-SC |
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ANTECEDENTES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei Complementar nº 87/96, publicada no DOU de 16/09/96, autorizou-se a Lei Estadual para que esta atribuísse ao contribuinte do imposto ou ao depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
Entre as espécies ou hipóteses de substituição tributária, discorreremos neste trabalho sobre substituição tributária antecedente, aplicável aos casos em que o fato gerador a ser considerado estará vinculado às entradas de mercadorias a o adquirente será considerado o substituto tributário.
2. OPERAÇÕES EM QUE SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECEDENTE
Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria ou usuário do serviço a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, proporcionalmente, se for o caso, na condição de substituto tributário.
Nota: O imposto devido por substituição tributária submir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.
3. DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação ou prestação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada.
4. DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido, se for o caso:
I - quando não promover nova operação tributável ou a promover sob regime de isenção ou não incidência, salvo quando às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do País.
II - por ocasião da entrada ou recolhimento da mercadoria ou serviço, nas hipóteses expressamente previstas em regulamento.
III - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador
4.1 - Da Dispensa do Recolhimento
Nas operações ou prestações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.
5. DA VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO
É vedado o destaque do imposto devido por substituição em documento correspondente à operação ou prestação abrangida pelo diferimento.
6. OPERAÇÕES EM QUE NÃO SE APLICA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Não se aplica o recolhimento do tributo, conforme disposto no tópico 4, nas hipóteses previstas nos itens X, XXIII, XIV, "a", XVI E XVIII, do tópico 7 deste trabalho.
7. DAS OPERAÇÕES INTERNAS ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO
Nas seguintes operações internas, o imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação:
I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;
II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para o estabelecimento, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a remetente faça parte;
III - saída de produto agropecuário em estado natural, promovida por seu próprio produtor, quando o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS e receber o produto para fins de comercialização ou industrialização;
Nota: O disposto neste item não se aplica às operações em que o diferimento rege-se por dispositivo próprio deste tópico.
IV - saída de gado bovino e bufalino:
a) promovida por produtor agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no CCICMS;
b) entre estabelecimentos pecuaristas devidamente inscritos no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor a qualquer título, de animais com idade inferior a 2 (dois) anos, vacas de leite, vacas magras e vacas com cria ao pé;
c) realizada entre estabelecimento do mesmo titular, inscritos no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor, no próprio município ou para município adjacente, exceto as operações com gado pronto para o abate;
V - saída de gado ovino:
a) promovida por produtor agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no CCICMS;
b) realizada entre produtores inscritos no Registro Sumário de Produtor;
VI - saída de gado eqüino, realizada entre produtores inscritos no Registro Sumário de Produtor;
VII - saída de aves ou suínos, vivos, não destinados a consumidor final e desde que o destinatário seja inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor;
VIII - saída e respectivo retorno, de gado para rodeio, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdicione o remetente;
IX - saída de peixe, crustáceo e molusco, em estado natural, quando o remetente for o próprio captador ou produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor e o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS, desde que o produto se destine à comercialização ou industrialização;
X - saída de casca de arroz, mandioca "in natura", soja em grão, erva-mate em folha ou cancheada, farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca, desde que o destinatário seja inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor;
XI - saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído;
XII - saída de produto agrícola em estado natural, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Registro Sumário de Produtor, quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza, em estabelecimento inscrito no CCICMS, para esse fim autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, estendendo-se o diferimento ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias;
XIII - saída de cama de aviário, quando o destinatário for pessoa registrada no Registro Sumário de Produtor ou inscrita no CCICMS;
XIV - saída de carvão vegetal ou lenha, promovida, respectivamente, por seu próprio produtor, ou extrator, quando a operação, além do documento fiscal próprio, estiver acobertada pela Guia Florestal, e o destinatário for:
a) estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor;
b) estabelecimento inscrito no CCICMS que receber o produto para comercialização ou utilização como combustível, em seu processo industrial;
XV - saída de substâncias minerais, exceto carvão, do local de extração para estabelecimento inscrito no CCICMS, que receber o produto para:
a) operação de tratamento, caracterizada por:
1 - processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e floração), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação;
2 - demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resultem modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento;
3 - processos de aglomeração realizados por briquetagem, modulação, sinterização e pelotização;
4 - simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;
b) utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto a serragem, lapidação e polimento;
XVI - saída de carvão mineral, quando o destinatário for:
a) empresa concessionária de serviços públicos, produtora de energia elétrica;
b) estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor;
c) fornecedor de empresa concessionária de serviços públicos, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes;
XVII - saída de gelo, destinado à conservação de peixes e suas ovas, crustáceos e moluscos;
XVIII - saída de resíduo resultante da serragem ou beneficiamento de madeira (pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo e destopo), quando o destinatário for:
a) estabelecimento inscrito no CCICMS que receber o produto para fins de comercialização, industrialização ou emprego como combustível em processo industrial;
b) estabelecimento inscrito no Registro Sumário de Produtor e o produto se destinar à atividade agropecuária;
XIX - saída promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida, pelo destinatário, estabelecimento inscrito no CCICMS, nota fiscal para fins de entrada, para acobertar o transporte;
XX - saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, remetidos pelo próprio fabricante para contribuinte inscrito no CCICMS;
XXI - saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, quando remetido pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado;
XXII - saída e retorno de obra de arte, quando remetida pelo respectivo autor para fins de exposição ou demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem;
XXIII - saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária distribuidora do produto;
XXIV - saída de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino resfriado ou congelado, inclusive submetido à salga, secagem e desidratação, promovida por estabelecimento abatedor ou atacadista, registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou órgão estadual de igual competência de inspeção, com destino a estabelecimento comercial retalhista;
Nota: O disposto neste item não se aplica às saídas destinadas:
- a estabelecimento enquadrada como microempresa;
- a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como, empresas preparadoras de refeições coletivas;
XXV - saída de mercadoria com destino a armazém geral para depósito em nome de remetente e seu respectivo retorno;
XXVI - saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno;
XXVII - saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento do mesmo titular;
XXVIII - saída de mercadoria pertencente a terceiros de estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no artigo 3º, IV do RICMS/SC;
XXIX - saída de mercadoria que, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, seja comercializada através de reembolso postal, por comerciante que se dedique a essa modalidade de operação, caso em que:
a) o diferimento depende de regime especial, concedido ao remetente pelo Diretor de Administração Tributária;
b) a fase de diferimento encerra-se quando, tendo a mercadoria sido recebida pelo destinatário, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos repassar o valor da venda ao remetente;
c) encerrada a fase de diferimento, o imposto será lançado pelo remetente, beneficiário do regime especial, e por ele recolhido, no prazo regulamentar pertinente;
XXX - saída de álcool hidratado carburante, remetida por refinaria ou suas bases, com destino à distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
7.1 - Das Operações Internas e Interestaduais
Nas seguintes operações internas e interestaduais, o imposto fica diferido:
I - saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;
Nota: O disposto neste item não se aplica, nas operações interestaduais à saída de sucata ou resíduo de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.
II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso anterior, caso em que, nas operações internas, o diferimento compreende também a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por particular ou por empresa para integração a seu ativo permanente, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento;
III - no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa de Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
IV - de 26 de junho de 1996 a 30 de junho de 1998, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no Anexo IV, artigo 2º, XLIX, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas;
V - de 26 de junho de 1996 a 30 de junho de 1998, o retorno das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso anterior observando-se quando às operações interestaduais, que o respectivo retorno, exceto o material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por, no máximo, igual período.
8. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COM DIFERIMENTO
Nas seguintes prestações de serviço de transporte realizadas dentro do território catarinense, o imposto fica diferido:
I - quando o remetente for pessoa inscrita no CCICMS, e o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários, desde que se trate do transporte de mercadorias destinadas a emprego, pelo produtor na atividade agropecuária;
II - quando o remetente for pessoa registrada no Registro Sumário de Produtor e o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário;
III - quando o remetente e o destinatário forem pessoas registradas no Registro Sumário de Produtor, desde que a mercadoria se destine a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária;
IV - nas operações amparadas por diferimento previstas no item II, XI, XV, XXV, XXVI e XXVII do tópico 7 deste trabalho;
V - quando o remetente e o destinatário das mercadorias forem inscritos no CCICMS e as mesmas se destinarem à comercialização ou industrialização.
Nota 1: O disposto no item V deste tópico não se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por conta e ordem do substituto tributário, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária.
Nota 2: Não se aplica o disposto no tópico 4 deste trabalho, nas hipóteses previstas neste tópico.
LEGISLAÇÃO-SC |
DECRETO Nº
236/97
(DOE de 26.05.97)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro no cadastro municipal de contribuintes, regulamenta a concessão de licença para o funcionamento de atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviço no município de Florianópolis e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, inciso III da Lei orgânica do Município e reconhecendo a necessidade de regulamentar aspectos da legislação tributária, previstos nos arts. 218 a 221, 328 a 333, 342 e 343, 347, 355 e 359, da Consolidação das Leis Tributárias aprovada pela Lei nº 5.054, de 06 de janeiro de 1997,
DECRETA:
TÍTULO I
DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
Da Obrigatoriedade do Registro no Cadastro Municipal de Contribuintes
Art. 1º - As pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestadoras de serviço, bem como as sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, são obrigadas a inscrever-se no Cadastro Municipal de Contribuintes, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta identificação e fiscalização, na forma deste Decreto.
Parágrafo único - Incluem-se na obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos federais, estaduais e municipais, bem como as suas autarquias, as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro e os templos religiosos.
Art. 2º - A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º é extensiva às:
I - pessoas físicas ou jurídicas que praticam o comércio ambulante;
II - pessoas jurídicas que exploram publicidade no Município ainda que sediadas em outros municípios.
Parágrafo único - Considera-se comércio ambulante:
I - o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de festejos populares;
II - o realizado em instalações de caráter provisório;
III - o realizado individualmente e de qualquer natureza, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 3º - Deverá ser efetuada uma inscrição para cada estabelecimento:
§ 1º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Decreto, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades ainda que no interior de residência.
§ 2º - Consideram-se estabelecimentos distintos os que:
I - embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 4º - A inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes deverá ser efetuada antes do início da atividade.
CAPÍTULO II
Da Consulta de Viabilidade para a Localização de Estabelecimentos Comerciais,
Industriais e Prestadores de Serviços
Art. 5º - O pedido de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, será precedido de Consulta de Viabilidade para o exercício da atividade no local.
Parágrafo único - Poderá ser dispensada a apresentação da Consulta de Viabilidade quando:
I - o requerente apresentar a carta de "Habite-se" do prédio, comprovando que o mesmo foi construído para fins comerciais;
II - a atividade requerida constar do cadastro de permissão de funcionamento, fornecido pela Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos.
Art. 6º - A Consulta de Viabilidade será apresentada à repartição competente da Prefeitura que fiscalizará, através de vistoria realizada no local do imóvel, aspectos relacionados com as normas urbanísticas e as condições de habitabilidade.
Parágrafo único - São competentes para fiscalizar o cumprimento das normas urbanísticas e as condições de habitabilidade mencionadas no "caput" deste artigo, a Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos, para os estabelecimentos localizados na Ilha de Santa Catarina e, a Secretaria Regional do Continente, para os estabelecidos na região continental do Município.
Art. 7º - A Consulta de Viabilidade será requerida em formulário próprio (anexo 01), e será protocolada na Secretaria da Administração, acompanhada dos seguintes documentos e informações:
I - Informações:
a - nome ou razão social do requerente;
b - endereço do requerente;
c - endereço do estabelecimento;
d- atividade(s) que será(ão) exercida(s) no local, de conformidade com a descrição constante do ato constitutivo;
e - horário de abertura e fechamento do estabelecimento;
f - tipo de publicidade a ser explorada no local;
g - número do "Habite-se", se houver, do imóvel em que será instalado o estabelecimento.
II - Documentos:
a - documento de propriedade do imóvel, posse ou contrato de locação;
b - croquis de localização do imóvel com a respectiva inscrição imobiliária;
c - cópia da Carta de Habite-se, ou Certidão de Legalização, ou número do Projeto de Construção aprovado, quando houver.
CAPÍTULO III
Da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes
Art. 8º - O pedido de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes será protocolado na Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, mediante o preenchimento da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - Pessoa Jurídica (anexo 2), ou Pessoa Física (anexo 03) - que conterá, obrigatoriamente, além de outras julgadas necessárias, as seguintes informações:
I - inscrição de pessoa jurídica:
a - identificação do contribuinte (nome ou razão social, nome fantasia do estabelecimento, número do CGC/MF, número da inscrição estadual e o endereço do contribuinte);
b - identificação do imóvel (se próprio ou de terceiros, o nome do proprietário e o número da inscrição imobiliária);
c - identificação do estabelecimento (se matriz, filial, sucursal, agência, posto de serviço, escritório de contato, departamento e outros);
d - endereço da matriz, se for o caso;
e - órgão de registro da empresa;
f - forma de organização jurídica da empresa (limitada, empresa pública, fundação, sociedade anônima, sociedade de economia mista e outras);
g - ramo de atividade;
h - se é sucessora de outro estabelecimento (fusão, incorporação, transformação e cisão), identificando a pessoa jurídica sucedida;
i - responsável(eis) pelo estabelecimento (nome, CPF, cargo ou relação com a empresa e endereço para contato);
j - categoria do contribuinte (estabelecido no Município, estabelecido fora do Município);
k - número de empregados;
l - área total ocupada pelo estabelecimento;
m - no caso de sociedade de profissionais informar a categoria profissional e o número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade;
n - horário de funcionamento;
o - tipo de publicidade, quantidade de cada tipo e metragem quadrada, se houver;
p - natureza da contabilidade ou escrita (se contábil ou fiscal);
q - identificação do responsável pela contabilidade do estabelecimento (nome ou razão social, CPF ou CGC, CRC, endereço, fone);
r - assinatura do responsável pela empresa (nome e doc. de identidade);
II - inscrição de pessoa física:
a - identificação do contribuinte (nome, número do CPF, número da carteira do órgão de classe ou diploma, no caso de nível superior, e comprovação/declaração de habilitação nos demais casos, e o endereço do contribuinte);
b - identificação do imóvel (se próprio ou de terceiros, o nome do proprietário e o número da inscrição imobiliária);
c - endereço do estabelecimento se o contribuinte for estabelecido;
d - categoria do contribuinte (se profissional liberal ou não liberal; se estabelecido no Município ou não estabelecido);
e - número de empregados;
f - área total ocupada pelo estabelecimento;
g - atividade(s) que será(ão) exercida(s) pelo contribuinte, informando ainda a data do início efetivo e o horário de funcionamento;
h - tipo de publicidade, quantidade de cada tipo e metragem quadrada, se houver;
i - a assinatura do requerente (nome e doc. de identidade);
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos pedidos de inscrição de transporte escolar e ensino, que deverão ser protocolados na Secretaria de Administração.
Art. 9º - O pedido de inscrição a que se refere o artigo anterior, será instruído com os seguintes documentos:
I - para inscrição de pessoa física não estabelecida:
a - cópia do diploma registrado no órgão competente ou carteira do órgão de classe (para técnicos ou profissionais liberais);
b - cópia do CPF;
c - cópia da carteira de identidade;
d - declaração de Exercício de Atividade sem Estabelecimento (anexo 04);
e - cópia da Consulta de Viabilidade aprovada.
II - para inscrição de pessoa física estabelecida:
a - cópia do diploma registrado no órgão competente ou da carteira do órgão de classe (para técnicos ou profissionais liberais);
b - cópia do CPF;
c - cópia da carteira de identidade;
d - Consulta de Viabilidade aprovada;
e - cópia do Alvará Sanitário, para estabelecimentos da área da saúde ou educação ou da área de alimentos;
f - declaração do contribuinte de que o imóvel no qual se instalará o estabelecimento não está sujeito a riscos decorrentes da falta de segurança contra incêndio, nos termos do anexo 05.
III - inscrição de pessoa jurídica não estabelecida no Município:
a - cópia do ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata, lei, declaração de firma individual);
b - cópia do cartão de incrição no CGC/MF.
IV - inscrição de pessoa jurídica estabelecida:
a - cópia do ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata, lei, declaração de firma individual);
b - cópia do cartão de inscrição no CGC/MF;
c - cópia do alvará sanitário para as atividades das áreas da saúde, educação ou de alimentos;
d - Consulta de Viabilidade;
e - declaração do contribuinte de que o imóvel no qual se instalará o estabelecimento não está sujeito a riscos decorrentes da falta de segurança contra incêndio (anexo 5);
f - comprovante de registro do estabelecimento na Secretaria de Estado da Educação (somente para escolas, creches, jardins de infância e similares);
g - termo de acordo firmado entre o contribuinte e o Sindicato dos Empregados do Comércio de Florianópolis, quando o horário de funcionamento for o previsto no artigo 1º da Lei nº 4.192/93.
Art. 10 - Após deferido o pedido de inscrição pela Secretaria de Finanças, será efetuada a inscrição e fornecido ao inscrito o Cartão de Inscrição numerado, do qual constarão os dados referidos no art. 23 deste Decreto (anexo 06).
Art. 11 - O número do registro no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
Art. 12 - No caso de extravio do Cartão de Inscrição, será fornecida 2ª via, mediante requerimento do interessado e pagamento da Taxa de Expediente correspondente.
CAPÍTULO IV
Das Alterações no Cadastro Municipal de Contribuintes
Art. 13 - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrer qualquer modificação nos dados cadastrais do contribuinte, constantes do pedido de inscrição.
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, o prazo para cumprimento dessa obrigação é de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorreu a modificação.
Art. 14 - Nos casos de mudança de endereço do estabelecimento ou de mudança ou acréscimo de atividade, deverá ser requerida a Consulta de Viabilidade, de conformidade com o estabelecido nos artigos 6º e 7º deste Decreto.
Art. 15 - O pedido de alteração cadastral, será protocolado na Secretaria de Finanças, mediante o preenchimento da Ficha de Alteração Cadastral para Pessoa Jurídica (anexo 07), ou, Ficha de Alteração Cadastral para Pessoa Física (anexo 08) e será instruído com os seguinte documentos:
I - alteração cadastral de pessoa física não estabelecida:
a - Ficha de Alteração Cadastral para Pessoa Física.
II - alteração cadastral de pessoa física estabelecida:
a - para mudança de endereço:
1 - Consulta de Viabilidade;
2 - cópia do Alvará Sanitário para as atividades relacionadas com as áreas da saúde, educação e alimentação;
3 - declaração do contribuinte de que o imóvel no qual se instalará o estabelecimento não está sujeito a riscos decorrentes da falta de segurança contra incêndio (anexo 5).
III - alteração cadastral de pessoa jurídica não estabelecida no Município:
a - cópia da alteração contratual.
IV - alteração cadastral de pessoa jurídica estabelecida:
a - quando se tratar de mudança de endereço ou atividade:
1 - cópia da alteração contratual registrada no órgão competente;
2 - Consulta de Viabilidade aprovada pelo órgão competente da Prefeitura;
3 - cópia do Alvará Sanitário para as atividades relacionadas com as áreas da saúde, educação e alimentação;
4 - declaração do contribuinte de que o imóvel no qual se instalará o estabelecimento não está sujeito a riscos decorrentes da falta de segurança contra incêndio (anexo 5).
b - quando se tratar de mudança de horário de funcionamento:
1 - termo de acordo firmado entre o contribuinte e o Sindicato dos Empregados do Comércio de Florianópolis, quando o horário de funcionamento do estabelecimento for o previsto no artigo 1º, da Lei nº 4.192/93.
c - nas demais alterações:
1 - cópia da alteração contratual.
CAPÍTULO V
Da Baixa do Registro no Cadastro Municipal de Contribuintes
Art. 16 - O encerramento da atividade será comunicado no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência.
Art. 17 - O pedido de baixa será precedido da comunicação do encerramento da atividade e apresentado pelo contribuinte ou seu preposto, ao Plantão Fiscal da Divisão de Fiscalização da Secretaria de Finanças (anexo 09).
Art. 18 - O fiscal de tributos que receber a comunicação do encerramento da atividade, procederá a fiscalização do contribuinte.
Parágrafo único - Encerrados os trabalhos de fiscalização, será expedido pelo agente fiscal a Liberação Fiscal para Baixa (anexo 10).
Art. 19 - O pedido de Baixa, será protocolado na Central de Atendimento da Secretaria de Finanças, mediante juntada do documento "Liberação Fiscal para Baixa", emitido pelo agente fiscal, segundo disposições do artigo anterior.
TÍTULO II
DA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO, COMÉRCIO AMBULANTE, EXPLORAÇÃO DE
PUBLICIDADE E UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
Licença para Localização de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de
Serviços
Art. 20 - Estando o local de exercício da atividade de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pelo órgão competente da Prefeitura, a Secretaria de Finanças, através da Divisão de Cadastro Mobiliário, expedirá o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento (anexo 11).
Art. 21 - O Alvará de Licença será válido para o exercício que for expedido, desde que acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva taxa.
Art. 22 - O Alvará de Licença será sempre expedido a título precário e poderá ser cassado a qualquer tempo, quando o local não mais atender às exigências para o qual foi expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa.
Parágrafo único - O Alvará de Licença será cassado, ainda quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 23 - O Alvará de Licença para Localização conterá:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem foi concedido;
II - local do estabelecimento;
III - ramo de negócio ou atividade;
IV - prazo de validade;
V - número da inscrição do contribuinte no CMC;
VI - horário de funcionamento requerido;
VII - data da emissão.
Art. 24 - A concessão do Alvará de Licença para estabelecimento não importará:
I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;
II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias, principal ou acessória.
Art. 25 - Os estabelecimentos serão vistoriados, anualmente, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo único - A vistoria mencionada no "caput" deste artigo, será exercida pelos integrantes do "Grupo Ocupacional Fiscalização", mediante expedição do Termo de Vistoria de Funcionamento de Estabelecimentos (anexo 12).
CAPÍTULO II
Consessão de Licença para o Comércio Ambulante, Exploração de Publicidade,
Utilização de Logradouros Públicos e Funcionamento em Horário Especial.
Art. 26 - A licença para o exercício do comércio ambulante ou sazonal, exploração de publicidade, utilização de logradouros públicos e funcionamento em horário especial, será concedida pela Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos, em requerimento interposto pelo interessado, registro no Protocolo Geral da Prefeitura.
Art. 27 - Deferido o pedido de licença a que se refere o artigo anterior, a Secretaria de Finanças expedirá o Alvará de Licença, observadas as disposições do artigo 21 (anexo 13), deste Decreto.
Art. 28 - Não estão sujeitas ao pedido de licença, assim como ao pagamento da Taxa de Licença para Publicidade, as placas indicativas contendo nomes de pessoas físicas, profissão, arte ou ofício, expostas em mural ou na porta do estabelecimento, quando colocadas no interior de edificações.
TÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA
Capítulo I
Da Renovação da Licença para Estabelecimento do Comércio, Indústria e Prestação de
Serviços, Exploração de Publicidade e Funcionamento em Horário Especial
Art. 29 - A licença concedida na forma do artigo 20, será renovada anualmente, de ofício, pela Secretaria de Finanças com base na vistoria efetuada no estabelecimento, por agente do "Grupo Ocupacional Fiscalização" mediante expedição do Termo de Vistoria próprio (anexo 12).
Parágrafo único - Quando a licença for renovada na forma deste artigo, o Alvará de Licença será emitido com validade para o exercício em que for expedido.
Art. 30 - É dever do contribuinte entregar, até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior ao da Renovação da Licença, o documento "Declaração para Renovação de Licença - DRL",que será distribuído pela Secretaria de Finanças, em cujo documento o contribuinte deverá declarar, no campo próprio, o número de empregados existentes no mês de outubro do ano anterior ao da renovação (anexo 14).
Parágrafo único - O não cumprimento desta obrigação acessória, implicará em renovação "ex-officio", acrescida das multas previstas na legislação vigente.
Art. 31 - Na renovação da licença para localização e funcionamento, será exigido o pagamento dos tributos devidos, até o último dia do mês de janeiro do exercício a que se referir a renovação.
Parágrafo único - Atendendo às necessidades administrativas, econômicas ou sociais, poderá o Secretário de Finanças dilatar o prazo de vencimento dos tributos, previsto no "caput" deste artigo.
Capítulo II
Da Renovação de Licença para o Comércio Ambulante e Utilização de Logradouro
Público
Art. 32 - A renovação da licença para o comércio ambulante e utilização de logradouro público, será concedida mediante requerimento do interessado à Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos, registrado no Protocolo Geral da Prefeitura.
Parágrafo único - Aplicam-se à renovação da licença prevista neste artigo, as disposições do artigo 27 deste Decreto.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - Ficam revogados os artigos 1º ao 20 e seus parágrafos, do Decreto Municipal nº 199, de 12 de dezembro de 1977.
Art. 34 - Este Decreto entra em vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 21 de maio de 1997
Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal
Antônio Carlos Vieira
Secretário Municipal de Finanças
DECRETO Nº
237/97
(DOE de 26.05.97)
Regulamenta as atividades da comissão de análise e julgamento das obras de arte nas edificações.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições, e com base no artigo 81, parágrafo 3º, da Lei nº 5.055, de 19 de fevereiro de 1997; Decreta:
Art. 1º - A Comissão que analisa os Projetos de Obra de Arte nas Edificações de que dispõe o artigo 81, da Lei nº 5.055, de 19 de fevereiro de 1997, será vinculada à estrutura administrativa do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis-IPUF, e terá suas atividades regulamentadas por este Decreto.
Art. 2º - A Comissão será composta por dois representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
a - Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF;
b - Fundação Franklin Cascaes;
c - Associação Catarinense de Artistas Plásticos - ACAP;
d - Associação dos Artistas Plásticos de Santa Catarina - AAPLASC;
e - Universidade para o Desenvolvimento de Santa Catarina - UDESC;
f - Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
g - Instituto de Arquitetos do Brasil, Secção de Santa Catarina - IAB-SC.
Art. 3º - A Comissão reunir-se-á sempre que convocada, cabendo ao IPUF a coordenação e a secretaria dos trabalhos.
Art. 4º - A Comissão deliberará, sempre, com a presença de, no mínimo, cinco membros, os quais terão as seguintes atribuições:
I - Analisar e julgar os projetos de arte apresentados;
II - Emitir parecer do julgamento dos projetos de obras de arte apresentados à Secretaria de Administração, para concessão ou não, do benefício do acréscimo no Índice de Aproveitamento, previsto na Lei;
III - Emitir parecer para a Prefeitura Municipal, especialmente quanto à implantação de monumentos e/ou Obras de Arte em logradouros públicos e para as demais instituições culturais ou artísticas que visem a melhoria da Imagem Visual Urbana de Florianópolis.
Art. 5º - Os membros da Comissão não poderão participar da produção de Obras de Arte que concorram ao benefício do artigo 81, da Lei nº 5.055/97.
Art. 6º - Competirá ao IPUF, o registro e o arquivamento dos projetos que forem analisados pela Comissão, bem como de cópia do julgamento dos mesmos.
Art. 7º - Os benefícios de incremento do Índice de Aproveitamento, através de Obras de Arte, somente poderão ser requeridos para construções, a partir de 04 (quatro) pavimentos, inclusive.
Art. 8º - As Obras de Arte não poderão interferir na livre circulação dos pedestres e deverão preservar os locais destinados aos estacionamentos e à segurança.
Art. 9º - Os Projetos de Obras de Arte, para serem analisados pela Comissão deverão possuir:
I - Memorial descritivo contendo:
a - localização da Obra de Arte, incluindo logradouro e/ou edifício;
b - conceito desta Obra de Arte;
c - descrição do material a ser empregado (suporte, cores e outras) e do modo de execução;
d - dimensões da Obra de Arte;
e - autor da Obra de Arte, com seu curriculum vitae, sucinto;
f - autor do projeto arquitetônico;
g - responsável técnico pela execução da Obra de Arte.
II - Planta de situação do imóvel, com o nome das ruas ou avenidas correspondentes;
III - Planta do pavimento térreo do Projeto Arquitetônico, indicando a Obra de Arte e os demais elementos construídos, especialmente acessos públicos, aberturas, rampas e escadas;
IV - Desenho de uma fachada, uma elevação ou corte mostrando a Obra de Arte;
V - Maquete em escala compatível, quando tratar-se de elemento tridimensional;
VI - Duas (02) fotos coloridas da Obra de Arte ou da Maquete.
Art. 10 - Os Projetos serão protocolados na Secretaria de Administração e remetidos ao IPUF para análise e julgamento, e que, se aprovados, serão enviados à SUSP para liberação do alvará de Licença com o incremento do Índice de aproveitamento, previsto no artigo 81, da Lei nº 5.055/97.
Art. 11 - A execução da Obra de Arte deverá permanecer fiel ao Projeto Aprovado, obedecendo a localização, dimensões, materiais, texturas e cores especificadas.
Art. 12 - A Obra de Arte deverá ser parte integrante da obra arquitetônica, de tal forma que não possa ser removida, deslocada da sua posição original ou substituída.
Art. 13 - A Empresa Construtora deverá transferir a Obra de Arte para o Condomínio, após a concessão do Habite-se, o qual deverá firmar um termo de compromisso com a Prefeitura Municipal de Florianópolis, responsabilizando-se pela manutenção e pela integridade da Obra de Arte, assim como pelos reparos e/ou restaurações que forem necessárias à mesma, durante o período de vida útil da edificação.
Art. 14 - A execução de Obra de Arte em desacordo com o Projeto, sua substituição, remoção ou falta de manutenção dará ensejo à Empresa Construtora ou Condomínio, de cobrança de multa igual a área acrescida na edificação multiplicada pelo CUB (Custo Unitário Básico) vigente.
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigência na data da sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em Florianópolis aos 21 de maio de 1997
Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal