IPI |
"DRAWBACK"
Noções Gerais do Regime
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O regime de "drawback" foi instituído pelo art. 78 do Decreto-lei nº 37/66, estando atualmente regulamentado pelos arts. 314 a 334 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85) e pela Portaria nº 24/92 do DECEX, hoje substituído pela SECEX.
A aplicação do regime consiste na desoneração dos tributos e taxas incidentes na importação de mercadorias destinadas à exportação ou para ser aplicadas no processo produtivo de produtos a serem exportados, cuja concessão, por meio de ato expedido pela autoridade competente, fica condicionada ao compromisso e comprovação da exportação pela empresa interessada. Além da desoneração dos tributos, o referido regime visa simplificar e agilizar as operações de importação, como, por exemplo, não sujeição ao exame de similaridade da mercadoria.
No regime de "drawback" existem três modalidades de benefícios, a saber:
a) isenção dos tributos que incidiriam na importação, sendo que em tal modalidade é condição para a concessão do regime a comprovação das exportações já realizadas do produto, em cuja fabricação foram utilizadas mercadorias importadas em quantidade e valor determinados;
b) suspensão dos tributos que incidiriam na importação, em cuja modalidade a concessão do regime é condicionada ao adimplemento do compromisso de exportar, no prazo estipulado, produtos na quantidade e valor determinados, industrializados com a utilização das mercadorias importadas; e
c) restituição, total ou parcial, dos tributos que tenham sido pagos na importação, cuja modalidade foi disciplinada pelas INs SRF nºs 30/72 e 10/82.
2. ALCANCE DO REGIME
O regime de "drawback" poderá ser concedido às seguintes importações:
a) de mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;
b) matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado para utilização na fabricação de outra mercadoria exportada ou a exportar;
c) peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar;
d) mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final;
e) animais destinados ao abate e posterior exportação.
2.1 - Situações Especiais
O regime poderá ser estendido para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão, e em caráter especial, na modalidade definida na alínea "b" retro, a setores definidos pela Secretaria de Política Econômica para a reposição de matéria-prima nacional utilizada na exportação, visando beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional, e para atender a peculiaridades de mercado.
2.2 Petróleo e Seus Derivados
Com a edição do Decreto nº 1.495/95 (DOU de 19.05.95) foram excluídas do regime as importações de petróleo e seus derivados.
2.3 Restrições
Não serão autorizadas operações de "drawback" que resultem em exportações em moeda nacional ou que envolvam contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade, exportações conduzidas em moeda-convênio ou outras não conversíveis.
Em se tratando de operação que envolver exportação de produto sujeito a contingenciamento por força de acordo internacional, a aprovação do ato concessório do regime não assegurará, por si só, obtenção de cota de exportação.
Via de regra, a mesma GI, documentos para despacho de exportação, nota fiscal ou outros documentos equivalentes, não poderão ser utilizados pela mesma empresa em mais de uma operação de "drawback".
3. ISENÇÃO
O benefício da isenção do IPI (e do II) nas operações de importação ao amparo do regime de "drawback" poderá ser concedido à mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilização no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto a ser exportado.
A concessão da isenção fica condicionada à comprovação de exportações, já realizadas, de produto cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes àquelas para as quais esteja sendo pleiteado o benefício.
Não poderão ser admitidas no regime, mercadorias em quantidade superior à parcela de mercadorias importadas, utilizadas no processamento dos produtos originariamente exportados. No caso de reposição de mercadorias equivalentes às originalmente importadas e com a mesma finalidade, adequadas à realidade tecnológica, serão obedecidos os respectivos coeficientes de utilização, desde que o seu valor seja limitado aos dos insumos substituídos.
3.1 - Prazo Para Exportar
Na modalidade de isenção, o prazo para apresentação do pedido será de no máximo 2 (dois) anos, contados a partir da data de registro da primeira DI.
O embarque da mercadoria no exterior referente à importação conseqüente, deverá ser efetuado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da emissão do ato concessório. A pedido da empresa e examinadas as peculiaridades de cada caso, poderá ser prorrogado o ato concessório de "drawback", fixando prazo adicional para a efetivação da operação, observado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do ato concessório.
Não perderá direito ao incentivo a importação que for desembaraçada após o vencimento do respectivo ato concessório, desde que a mercadoria tenha sido embarcada no exterior dentro do seu prazo de validade.
4. SUSPENSÃO
Poderá ser concedido o benefício da suspensão do IPI (e do II) às operações de importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.
Contudo, a aprovação do regime somente ocorrerá após o exame da viabilidade das exportações, podendo, inclusive, ser exigida prestação de fiança
4.1 - Fabricação de Máquinas e Equipamentos Para Licitação Internacional
Poderão ser autorizadas operações de "drawback", exclusivamente na modalidade suspensão, que envolverem a importação de insumos e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira (art. 5º da Lei nº 8.032/96).
4.2 - Destruição ou Devolução da Mercadoria Importada
Nos casos de destruição, inclusive quando motivada por sinistro, ou de devolução para os respectivos fornecedores externos, de mercadoria importada sob o regime de "drawback", serão observadas as seguintes condicionantes:
a) comprovação de que as mercadorias a serem destruídas ou devolvidas deixarão de ser utilizadas no processo industrial vinculado à operação de "drawback" em curso por motivo de obsoletismo tecnológico, por constatação de defeitos de fabricação ou em decorrência de alterações que as tenham tornado inadequadas ao emprego no referido processo, ou, ainda, por constituírem sobras decorrentes de melhor aproveitamento dos materiais importados sob o regime;
b) compromisso da empresa interessada, pelas autoridades cambiais e fiscais competentes, no sentido de promover, dentro do prazo estabelecido, a entrada no País de divisas ou mercadorias em valor correspondente ao despendido quando do ingresso das mercadorias devolvidas ou destruídas;
c) no caso de reposição das mercadorias destruídas ou devolvidas, a importação será efetivada sem cobertura cambial, cabendo ao fornecedor estrangeiro o pagamento do frete e do seguro.
Nas solicitações envolvendo a reexportação de mercadorias importadas sob o regime, serão igualmente consideradas, no que couber, as condicionantes estabelecidas para os casos de destruição ou devolução.
A destruição, devolução ou reexportação das mercadorias enquadradas nas condições vistas acima, gera o direito de importar, na mesma modalidade de suspensão, de mercadorias comprovadamente destinadas a substituir aquelas destruídas, devolvidas ou reexportadas.
5. RESTITUIÇÃO
Tal modalidade consiste na restituição, total ou parcial, dos tributos (IPI/II) que tenham sido pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportador. A restituição será concedida pela SRF, devendo o seu valor, não corrigido, ser aproveitado como crédito fiscal, utilizável em qualquer importação posterior.
Para tanto, a Delegacia da SRF com jurisdição sob a repartição que processou o despacho de importação expedirá o "Certificado de Crédito à Importação", que se constituirá no documento hábil assegurador do direito de utilização, em qualquer operação futura, do crédito fiscal apurado no processo de habilitação. A utilização do Certificado poderá ocorrer em qualquer repartição da SRF, através da qual o interessado venha a promover posterior importação.
5.1 - Documentos Para a Habilitação
Para habilitar-se à concessão do crédito fiscal, o interessado deverá apresentar:
a) a 4ª via da DI do produto aplicado na mercadoria exportada e a 2ª via do DARF relativo ao pagamento dos tributos correspondentes;
b) demonstrativo do plano de produção, evidenciando a relação insumo importado por unidade de produto exportado;
c) comprovante de exportação da mercadoria produzida.
6. "DRAWBACK" SOLIDÁRIO
No caso de duas ou mais empresas participarem solidariamente no regime de "drawback", todas as participantes deverão assinar o respectivo pedido, ou credenciar apenas uma a firmar o documento, juntando carta-esclarecimento das partes intervenientes relativa às respectivas responsabilidades.
Deverá a empresa beneficiária do regime firmar termo de responsabilidade, declarando que as mercadorias a serem importadas são ou forma, de acordo com a modalidade, estritamente necessária à produção ou acondicionamento dos bens a exportar ou exportadas e que as mercadorias não se destinam à complementação de processo produtivo de bens relativos a operações que já contem com o amparo dos incentivos do "drawback".
7. "DRAWBACK" INTERMEDIÁRIO
Poderão ser acolhidos pedidos de "drawback" intermediário das empresas denominadas "fabricantes-intermediários", que tenham necessidade de importar insumos para industrializar produtos intermediários, fornecidos diretamente a empresas "industriais-exportadoras", para emprego na produção de produto final destinado à exportação.
Serão, ainda, admitidas as vendas pelo industrial-exportador, para "trading companies", sendo que, nesse caso, as notas fiscais deverão conter, obrigatoriamente, o registro de participação dos insumos importados, diretamente pela indústria vendedora, e também, os que foram importados pelo fabricante intermediário.
8. "DRAWBACK" GENÉRICO
Poderão ser autorizadas, em caráter especial, operações de "drawback" genérico, na modalidade de suspensão. Nesse caso, a empresa informará, de maneira simplificada, no pedido do regime, as mercadorias a importar e a exportar e seus respectivos montantes. A emissão da GI vinculada à operação, a critério da empresa interessada, poderá processar-se até 45 dias corridos após o registro da DI.
9. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO, COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO E OUTROS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS
O roteiro para formalização do pedido do regime e para comprovação das exportações, assim como outros trâmites administrativos, poderão ser consultados na já citada Portaria DECEX nº 24/92 e nas Portarias SECEX nºs 07/93 e 06/96.
ICMS-SC |
DA NÃO
CUMULATIVIDADE
DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Mantendo a regra constitucional da não cumulatividade, a Lei Complementar nº 87/96 assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto antecedente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive, a destinada ao seu uso/consumo ou do ativo permanente.
Neste trabalho, discorremos sobre a não cumulatividade do imposto, fundamentando-se na Lei nº 10.297/96, artigos 21 a 30, combinado com seu Regulamento, Decreto nº 1.790/97 - artigos 28 a 39 da Legislação Tributária de Santa Catarina.
2. DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
O imposto é não-cumulativo, compensando-se que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
3. DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Para a compensação a que se refere o tópico anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações que tenha resultado a entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso e consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na Legislação Tributária.
3.1 - Da Idoneidade da Documentação
O direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenha sido prestado os serviços, está condicionada à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
3.2 - Da Prescrição da Utilização do Crédito
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.
3.3 - Do Crédito do Imposto Indevidamente Pago
O contribuinte, independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação.
Nota: O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere.
4. DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços:
a) resultante de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
b) com imposto retido na origem em regime de substituição tributária;
c) que se refiram a mercadorias ou serviços a-lheios à atividade do estabelecimento;
d) aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal;
e) aplicados na prestação de serviços de transporte iniciado em outro Estado.
Nota: Salvo prova em contrário, presume-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
4.1 - Industrialização ou Produção Rural
Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita:
a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada;
b) para a comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada.
Nota: O não-creditamento a que se refere este tópico não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria:
a) nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no artigo 6º, VI;
"Artigo 6º - O imposto não incide sobre:
I - ...
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie."
b) nas operações com produtos agropecuários a que se refere a artigo 41;
"Artigo 41 - Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores."
5. DO ESTORNO DO CRÉDITO
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
a) for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
b) for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada;
c) vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
d) vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no item 6.1, os créditos incorridos:
1 - na prestação do serviço, por estabelecimento que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal;
2 - na prestação de serviços de transporte iniciado em outro Estado.
Nota: O estorno a que se refere este tópico não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria:
a) nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no artigo 6º, VI;
"Artigo 6º - O imposto não incide sobre:
I - ...
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie."
b) nas operações com produtos agropecuários a que se refere a artigo 41;
"Artigo 41 - Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores."
5.1 - Não se Estornam
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam a artigo 6º, II e seu parágrafo único.
"Artigo 6º - O imposto não incide sobre:
I - ...
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.
Parágrafo único - Equiparam-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria, realizada com fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
- empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa;
- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."
6. DO CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE
Os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos tópicos II e III deste trabalho, serão lançados na Ficha de Controle de Créditos do Ativo Permanente, sem prejuízo do lançamento em conjunto com os demais créditos.
6.1 - Estorno do Crédito de Bens do Ativo Permanente
Devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente:
a) alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
b) utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas;
c) utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.
Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos itens "a" e "b" deste tópico será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte:
1 - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o artigo 6º, II e seu parágrafo único descrito no sub-tópico 5.1, equiparam-se às tributadas;
2 - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos).
6.2 - Exemplo Prático - Hipotético
a) Período de apuração mensal: - mês de maio de 1997
Período: 5 (cinco) anos
Meses: 60 (sessenta)
Crédito/meses: 1/60 avos
Valor da aquisição do bem do ativo permanente | R$ 7.000,00 |
Valor do crédito fiscal do ICMS | R$ 1.190,00 |
Valor do crédito do ICMS: R$ 1.190,00 / 1/60 avos = | R$ 19,83 |
Valor das saídas isentas ou não tributadas | R$ 4.000,00 |
Valor das saídas tributadas | R$ 8.000,00 |
Valor total das saídas | R$ 12.000,00 |
Resultado:
Valor do estorno R$ 19,83 / R$ 12.000,00 = 0,0016525 (índice de anulação)
Índice de anulação = 0,0016525 x 4.000,00 (isentas) = R$ 6,60 (valor total do estorno de crédito)
Demonstrativo do saldo credor:
Saldo anterior | R$ -.------,--- |
Crédito no mês | R$ 1.190,00 |
Débito no mês | R$ 6,60 |
Saldo para o mês seguinte R$ 1.183,40
b) Período de apuração decendial: - primeiro decêndio de maio de 1997
Valor da aquisição do bem do ativo permanente | R$ 7.000,00 |
Valor do crédito fiscal do ICMS | R$ 1.190,00 |
Valor do crédito do ICMS: R$ 1.190,00 / 1/180 avos = | R$ 6,61 |
Valor das saídas isentas ou não tributadas | R$ 4.000,00 |
Valor das saídas tributadas | R$ 8.000,00 |
Valor total das saídas | R$ 12.000,00 |
Resultado:
Valor do estorno R$ 6,61 / R$ 12.000,00 = 0,0005508 (índice de anulação)
Índice de anulação = 0,0005508 x 4.000,00 (isentas) = R$ 2,20 (valor total do estorno de crédito)
Demonstrativo do saldo credor:
Saldo anterior | R$ -.-----,--- |
Crédito no mês | R$ 1.190,00 |
Débito no mês | R$ 2,20 |
Saldo para o mês seguinte R$ 1.187,80
6.3 - Ficha de Controle de Crédito do Ativo Fixo
A ficha Controle de Crédito do Ativo Permanente, de modelo oficial:
a) será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco;
b) servirá para cálculo e controle dos estornos a que se refere o sub-tópico 6.1, deste trabalho que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.
Nota 1: Até a edição da presente matéria não há publicação do modelo da Ficha de Controle.
6.4 - Saldo Remanescente
Ao final do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o tópico VI deste trabalho, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
7. CRÉDITOS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento, que as praticar, o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.
LEGISLAÇÃO-SC |
DECRETO Nº
1.817, de 12.05.97
(DOE de 12.05.97)
Introduz as Alterações 1526ª e 1527ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1526ª - O art. 6º do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:
"XXIX - até 30 de abril de 1998, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o seguinte (Convênio ICMS 23/97):
a) nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:
1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;
b) cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na alínea anterior."
ALTERAÇÃO 1527ª - O art. 13 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - Até 31 de dezembro de 1997, fica concedido crédito presumido, aplicável na primeira operação tributável com maçã, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída, nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 06/97):
I - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas;
II - 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido do valor do imposto a recolher constante do documento de arrecadação - DAR, observando-se, ainda, o que dispõe o parágrafo seguinte.
§ 2º - A opção pelo tratamento previsto neste artigo será adotada em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1997.
Florianópolis, 12 de maio de 1997.
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Moacir Sopelsa
Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso