IPI

CONVERSÃO EM UFIR DE PENALIDADES EXPRESSAS EM MOEDA

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, contém diversas penalidades expressas em moeda, as quais foram posteriormente convertidas em quantidade de UFIR, por meio da Instrução Normativa DRF nº 14, de 18.02.92, conforme examinaremos a seguir.

2. PENALIDADES

BASE LEGAL/RIPI QUANTIDADE DE UFIR
Artigo 369 236,73

Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do artigo 125 ou as instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo.

Artigo 372, I 120,33

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros).

Artigo 372, II 594,49

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

II - aos que realizarem pesquisa de mercado com a efetiva distribuição do produto, sem que a tenham comunicado previamente à Delegacia da Receita Federal do domicílio do fabricante: multa de Cr$ 419.000,00 (quatrocentos e dezenove mil cruzeiros).

Artigo 372, IV 236,73

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

IV - aos importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 167.000,00 ( cento e sessenta e sete mil cruzeiros).

Artigo 372,IV 236,73

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

V - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso anterior: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil cruzeiros), independentemente da pena de perdimento destas.

Artigo 372,VI 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

VI - aos que venderem ou expuserem à venda o produto por preço de venda no varejo superior ao marcado: multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada vendida ou exposta à venda, além da pena de perdimento das unidades apreendidas.

Artigo 372,VII 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

VII - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo, na forma indicada pelo Ministro da Fazenda: pena de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Artigo 372,VIII 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

VIII - aos que, sem prévia autorização do Ministro da Fazenda, alterarem a classe de preço de venda no varejo estabelecida pela referida autoridade: multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Artigo 372,IX 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

IX - aos que derem saída a marca nova de cigarros, sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Artigo 373,III 0,13

Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades:

III - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no inciso II do artigo 78, no artigo 191 ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda de acordo com o artigo 199: multa igual ao valor comercial da mercadoria e, quando se tratar de cigarros, de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada.

Artigo 376,I 120,33

Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 134, na ocorrência das infrações abaixo:

I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros);

Artigo 376,II 0,06 e 120,33

Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 134, na ocorrência das infrações abaixo:

II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros).

Artigo 376,IV 0,27 e 594,49

Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 134, na ocorrência das infrações abaixo:

IV - fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$ 419,000.00 (quatrocentos e dezenove mil cruzeiros), além da pena de perdimento dos produtos que tenham sido utilizados os selos.

Artigo 382 38,19

Serão punidos com a multa de Cr$ 27.000,00 (vinte e sete mil cruzeiros), aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, a declaração do imposto a que se refere o artigo 263.

Artigo 383 26,43

As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de Cr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzeiros).

 

ICMS-SC

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Transportador Revendedor Retalhista

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No boletim nº 20/97 deste caderno, tratamos da inaplicabilidade do regime de substituição tributária, às operações de saídas de mercadorias realizadas para Transportador Revendedor Retalhista, segundo o artigo 46 inciso I, do Anexo VII, da Legislação Catarinense.

Não obstante, o Transportador Revendedor Retalhista - TRR, à operação interestadual que realizar deverá:

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido";

II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, número e dada da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC/MF.

III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação referente à quinzena da quinzena imediatamente anterior:

a) à Unidade da Federação de destino da mercadoria;

b) à Unidade Setorial de Fiscalização de sua Jurisdição;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

Nesta edição, trataremos da instituição do Livro de Movimentação de Produtos - LMP para registro diário, pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, consoante a Portaria DNC nº 03 de 21.02.96.

2. INSTITUIÇÃO DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP

Fica instituído o Livro de Movimentação de Produtos - LMP para registro diário, pelos Transportadores Revendedores Retalhista (TRR) e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis.

3. ESCRITURAÇÃO/VIGÊNCIA

O registro no LMP deverá ser efetuado diariamente pelos TRR e TRRNI, tornando-se obrigatória a sua escrituração a partir de 26 de maio de 1996.

Os LMPs referentes aos doze últimos meses de movimentação de cada uma das unidades de revenda (matriz e filiais) do TRR ou TRRNI, bem como cópias das Notas Fiscais de compras e de revendas de combustíveis de igual período, deverão permanecer nestas unidades à disposição da fiscalização do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

O TRR e TRRNI deverão manter arquivados os LMPs relativos aos últimos cinco anos.

Deverão ser usadas tantas folhas quanto necessárias para escrituração do movimento de um mesmo dia.

4. DA NOTIFICAÇÃO

A não apresentação, pelo TRR e TRRNI, do LMP à fiscalização do DNC, ou a sua apresentação com fa-lhas ou irregularidades de escrituração, que impeçam ou dificultem a sua conferência, sujeitará o infrator a:

I - notificação para apresentar ao DNC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o LMP devidamente escriturado, a partir da data estabelecida no tópico 3 deste trabalho.

II - autuação, caso o livro não seja apresentado no prazo estabelecido no inciso anterior.

5. PERDA FÍSICA DE COMBUSTÍVEL

Quando for constatada perda do estoque físico de combustível superior a seis décimos por cento, caberá ao TRR ou TRRNI proceder à apuração das causas e, se detectado vazamento para o meio ambiente, providenciar os necessários reparos.

6. PREENCHIMENTO DO LMP

O Livro de Movimentação de Produtos - LMP terá o mínimo de 100 (cem) folhas, com numeração seqüencial impressa, encadernado com os padrões de Livros Fiscais, com dimensões 32 (trinta e dois) cm de comprimento por 22 (vinte e dois) cm de largura.

Termo de Abertura:

- número seqüencial do LMP;

- endereço do estabelecimento;

- CGC, Inscrição Estadual e Municipal;

- capacidade nominal de armazenamento;

- data de abertura;

- assinatura do representante legal.

Termo de Fechamento:

- data de fechamento;

- assinatura do representante legal da empresa.

As folhas frente e verso, terão o formato do modelo anexo, devendo ser preenchidas de acordo com o disposto neste trabalho.

O LMP deverá ser preenchido a caneta, sem emendas ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a folha e utilizada a subseqüente, usando-se um livro para cada um dos diferentes combustíveis que comercializa, inclusive para os produtos aditivados ou não.

Os campos do LMP poderão ser redimencionados, para atender as peculiaridades específicas de cada empresa, respeitando-se, no entanto, as dimensões do campo destinado ao uso da fiscalização (2,9 x 6,0 cm) e a estética analítica de seu formato original.

É permitida a informatização de preenchimento, bem como a utilização de formulários contínuos no formato "carta" (8,5 x 11,0 polegadas) na escrituração do LMP, observados os seguintes critérios:

a) numeração seqüencial e layout do modelo anexo impressos tipograficamente;

b) emissão de relatório diário;

c) consolidação mensal, na forma do Livro Fiscal, dos relatórios diários para fins de arquivos, com termos de abertura e fechamento.

O preenchimento dos campos do LMP respeitará os seguintes critérios:

01 - Produto a que se refere a folha;

02 - Data no Formato dia, mês e ano (dd/mm/aa) a que se refere o movimento;

03 - Estoque físico de abertura dos tanques fixos de seu parque de armazenamento, cuja medição deverá ser realizada com instrumento aprovado pelo INMETRO.

04 - Números, séries, datas, emitentes e quantidades (em litros) relativos às compras recebidas no dia;

05 - Somatório das quantidades relativas às Notas Fiscais lançadas no campo 04;

06.1 - Outras entradas, tais como: devoluções de clientes, fiéis depositários de produtos à disposição de Órgãos Públicos e outros, cujos documentos fiscais de origem devem ser citadas no campo 11;

06.2 - Estoque disponível para revenda, correspondendo ao somatório dos campos 03, 05 e 06.1;

06.3 - Total das saídas do dia, correspondendo ao somatório dos campos 08 e 09;

06.4 - Estoque contábil de fechamento, correspondendo ao resultado de subtrair-se o campo 06.3 do campo 06.2;

06.5 - Estoque físico medido ao final do movimento do dia, nos termos da instrução prevista para o campo 03, que deverá corresponder, a tal campo, na abertura do dia seguinte;

06.6 - Variação apurada da operação de subtrair-se do campo 06.5 o campo 06.4, sendo que valores superiores a 0,6% (seis décimos por cento) obrigam uma justificativa nocampo 11 para análise ou avaliação do DNC;

07 - Números, séries, datas, destinatários e quantidades (em litros) relativos às quantidades relativas às Notas Fiscais lançadas no campo 07;

08 - Somatório das quantidades relativas às Notas Fiscais lançadas no campo 07;

09 - Outras saídas, tais como: devoluções para fornecedores, retiradas do produto à disposição de Órgãos Públicos, consumo e outros, cujo documento fiscais de destino deve ser citados no campo 11;

10 - Somatório dos campos 08 e 09, a ser lançado no campo 06.3;

11 - Destinado às justificativas previstas nos campos 06.1, 06.5 e 09, bem como quaisquer outras julgadas relevantes.

12 - Campo destinado ao uso da fiscalização.

 

LEGISLAÇÃO-SC

PORTARIA SEF Nº 135/97
(DOE de 10.04.97)

 

Estabelece os municípios sedes das Unidades Setoriais de Fiscalização - USEFIs e o âmbito de jurisdição das Gerências Regionais da Fazenda Estadual - GEREGs.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 e o artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 058, de 22 de março de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - Os municípios sedes das Unidades Setoriais de Fiscalização - USEFIs e o âmbito de jurisdição das Gerências Regionais da Fazenda Estadual - GEREGs ficam estabelecidos na forma do Anexo Único, parte integrante desta Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogada a Portaria SEF nº 336/95, de 26 de junho de 1995, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de abril de 1997.

Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso

Secretário de Estado da Fazenda

 

ATO DECLARATÓRIO ECF Nº 02/97
(DOE de 29.04.97)

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no art. 3º do Anexo XIII ao RICMS/SC aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989;

Considerando que o Parecer nº 11/96, de 14 de junho de 1996, da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, homologou para uso como meio de controle fiscal o ECF-MR, da marca DISMAC, modelo 5020;

Considerando que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS através do Parecer nº 1, de 19 de fevereiro de 1997, revogou o Parecer nº 11/96, de 14 de junho de 1996;

Considerando que o referido equipamento foi autorizado para ser utilizado como meio de controle fiscal em território catarinense, através do Ato Declaratório MR 21/96, de 02 de julho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica revogado o Ato Declaratório MR 21/96, de 02 de julho de 1996, publicado no D.O.E. de 04.07.1996.

Art. 2º - Ficam revogadas as autorizações de uso do ECF-MR, da marca DISMAC, modelo 5020, concedidas com base no Ato Declaratório MR 21/96, de 02 de julho de 1996.

Art. 3º - Os contribuintes usuários do equipamento identificado no artigo anterior deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, desativar os referidos equipamentos através de Pedido para Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Art. 4º - A utilização do equipamento durante o prazo referido no artigo anterior fica condicionado ao cumprimento, além dos requisitos previstos no Ato Declaratório MR 21/96, de 02 de julho de 1996, das seguintes exigências:

I - vedação da interligação do ECF-MR 5020 a microcomputador ou a qualquer outro equipamento que possua processador capaz de comunicar-se logicamente com o "software" básico do equipamento;

II - emissão de Leitura X no início e no fim da bobina da fita-detalhe, ficando vedado o seu seccionamento, devendo ser guardada em bobina inteira;

III - emissão de Leitura X de todos os equipamentos existentes no estabelecimento, quando do início das atividades do dia.

Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Florianópolis, 29 de abril de 1997.

Pedro Mendes
Diretor de Administração Tributária

 


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