IPI |
INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E DA AGROPECUÁRIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A capacitação tecnológica das empresas industriais e agropecuárias nacionais será estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), mediante a concessão de incentivos fiscais regulamentada pelo Decreto nº 949/93 e pela Portaria MCT nº 265/93, conforme examinaremos a seguir.
2. CONCEITO DE CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA
Por capacitação tecnológica entende-se a capacidade das empresas em desenvolver endogenamente inovações tecnológicas, bem como selecionar, licenciar, absorver, adaptar, aperfeiçoar e difundir tecnologias, nacionais ou importadas.
3. OBJETIVO
Os PDTI e PDTA têm por objetivo a capacitação tecnológica da empresa, visando a geração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento de suas características, mediante a execução de programas de pesquisa e desenvolvimento próprios ou contratados junto a instituições de pesquisa e desenvolvimento, gerenciados pela empresa por meio de uma estrutura permanente de gestão tecnológica.
Por gestão tecnológica entende-se a administração do desenvolvimento de um conjunto de habilidades, mecanismos e instrumentos organizacionais, compreendendo aspectos estratégicos, gerenciais, culturais, tecnológicos, de estrutura e de serviços, necessários para a sustentação da capacidade de gerar, introduzir e apropriar inovações tecnológicas de produto, de processo e de gestão, de modo sistemático e contínuo, com vistas a maximizar a competitividade da empresa.
Os Programas poderão ser propostos e executados por empresa isolada, associação entre empresas ou associação de empresas com instituições de pesquisa e desenvolvimento.
4. CONCEITO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Serão consideradas atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário as realizadas no País, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental e os serviços de apoio técnico necessários ao atendimento dos objetivos dos Programas.
Isto posto,
Enquadram-se como:
- Pesquisa Básica Dirigida - os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores.
- Pesquisa Aplicada - os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas.
- Desenvolvimento Experimental - os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos preexistentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.
- Serviços de Apoio Técnico - aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações e dos equipamentos destinados exclusivamente às linhas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico dos Programas, bem como à capacitação dos recursos humanos dedicados aos mesmos.
5. CONCEITO DE INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO
São instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico as entidades dotadas de recursos humanos, gestão e metodologias, bem como acesso a equipamentos, necessários à execução das atividades de que trata o tópico anterior.
6. COMPETÊNCIA DO MCT
Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) aprovar os PDTI e PDTA, bem como credenciar órgãos e entidades de fomento ou pesquisa tecnológica, federais ou estaduais, para o exercício dessa atribuição e para acompanhar e avaliar a sua implementação pelos beneficiários.
Para o credenciamento dos órgãos e entidades o MCT estabelecerá normas com base em critérios de avaliação da capacidade técnica de análise e acompanhamento de programas de desenvolvimento tecnológico, da interação com o setor produtivo, da independência funcional, da infra-estrutura necessária e da situação jurídico-fiscal do pretendente, bem como fixará os compromissos de contrapartida e a abrangência da delegação.
A possibilidade de agregação de outros incentivos ou de financiamento para a execução dos Programas será fator relevante para o credenciamento dos órgãos e entidades.
7. DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Os PDTI e PDTA deverão conter os dados básicos da empresa, os objetivos, metas e prazos do Programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, expressos em cruzeiros reais e em UFIR (Unidade Fiscal de Referência, instituída pelo art.1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991), os incentivos fiscais pleiteados e os compromissos a serem assumidos pela empresa titular, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.
Os PDTI e PDTA deverão ser compostos por um conjunto articulado de linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico. Excepcionalmente, admitir-se-á PDTI ou PDTA com uma única linha de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico. Durante a execução do PDTI ou PDTA, as linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico poderão ser modificadas, suprimidas ou incluídas, mediante a anuência do MCT.
O prazo de execução do PDTI ou PDTA não poderá ser superior a cinco anos. Para a execução do PDTI ou PDTA é facultada a contratação de atividades, no País, junto a instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e outras empresas, desde que mantidos com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa.
As associações para a execução do PDTI ou PDTA deverão ser formalizadas mediante convênio ou instrumento jurídico assemelhado, do qual, obrigatoriamente, constarão itens indicando:
A minuta do instrumento jurídico referido no caput deste artigo deverá constar da proposta do PDTI ou PDTA. A aprovação final do PDTI ou PDTA ficará condicionada à entrega do referido instrumento jurídico na sua forma definitiva. Os PDTI e PDTA associativos terão tratamento preferencial, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.
Para efeito da fruição dos incentivos fiscais, as empresas e as instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, integrantes de associação executora de PDTI ou PDTA, equiparam-se às empresas isoladas. A fruição dos incentivos fiscais será proporcional à participação de cada integrante da associação executora de PDTI ou PDTA.
As empresas executoras de PDTI ou PDTA, isoladamente ou em associação, deverão destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução. As solicitações de aprovação de PDTI ou PDTA deverão ser acompanhadas das certidões negativas de débito, relativas às contribuições sociais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Ministério da Previdência Social.
8. INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO IPI
As empresas titulares dos PDTI ou PDTA poderão usufruir, quando expressamente concedidos pelo MCT, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos saídos com isenção.
Tratando-se de aquisição no mercado interno de produto nacional ou de procedência estrangeira, a isenção do IPI será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização e do qual deverá constar a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal.
O estabelecimento equiparado a industrial que fornecer o produto, nacional ou estrangeiro, com a aplicação da isenção do IPI deverá estornar o crédito do imposto relativo à sua aquisição ou pago no seu desembaraço aduaneiro. Na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da isenção do IPI, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal.
A opção por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este tópico.
Os procedimentos para a concessão do benefício de que trata este tópico serão disciplinados em portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou processos obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia fiscal prevista para o exercício. Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos deste tópico, as universidades e as instituições de pesquisa que apresentem PDTI ou PDTA.
Para usufruir dos incentivos fiscais, as empresas de desenvolvimento de circuitos integrados e aquelas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja a sua atividade-fim, deverão elaborar e apresentar Programas PDTI ou PDTA. Os atos concessivos de incentivos fiscais aos titulares de PDTI ou PDTA, bem como as demais decisões do MCT relativas a tais Programas, serão publicados no Diário Oficial da União (DOU).
O MCT informará à Delegacia da Receita Federal (DRF), com jurisdição sobre o domicílio fiscal do titular do PDTI ou PDTA, que este se encontra habilitado a usufruir dos incentivos fiscais, expressamente indicados no ato concessivo.
9. REQUERIMENTO AO MCT
O requerimento para fruição dos incentivos fiscais será formulado segundo o roteiro de apresentação dos PDTI ou PDTA aprovados pelo MCT, o qual será fornecido pela Secretaria de Tecnologia (SETEC) ou pelas agências credenciadas, mediante solicitação dos interessados.
O pedido deverá ser instruído com informações e documentação completas requeridas para cada tipo de incentivo fiscal. O descumprimento ou não atendimento de eventuais exigências complementares, no prazo de 30 dias, acarretará o indeferimento do pleito.
10. INFRAÇÕES
O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos incentivos fiscais de que trata este Decreto, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:
I - a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos;
II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.
Nesta hipótese, o MCT tornará sem efeito a concessão dos incentivos fiscais, mediante publicação de ato administrativo no DOU, e comunicará o fato à DRF, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do beneficiário, para a aplicação das penalidades cabíveis.
CONTRIBUINTES
OPTANTES PELO SIMPLES
Lançamento do Imposto na Nota Fiscal
Diversos contribuintes que promoveram a sua opção pelo recolhimento de tributos/contribuições federais nos moldes do SIMPLES vêm indagando se persiste a obrigatoriedade de se lançar o IPI nas respectivas notas fiscais emitidas, uma vez que estes passaram a recolher tal imposto apenas pelo percentual de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta mensal.
Embora a Secretaria da Receita Federal ainda não tenha se pronunciado oficialmente sobre o assunto, temos conhecimento de alguns esclarecimentos por ela emitidos em nível interno (Boletim Central no 055/97), dentre os quais consta que as empresas optantes pelo SIMPLES não devem lançar o IPI nas notas fiscais que emitir, ficando estas sujeitas apenas ao pagamento do imposto à base de 0,5% sobre a receita bruta mensal.
Diante de tal posicionamento, é conveniente que a empresa mencione nas notas fiscais que emitir a sua condição de optante pelo SIMPLES, a fim de evitar problemas com seus clientes.
ICMS-SC |
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Da Suspensão, Da Baixa, Do Cancelamento e da
Reativação da Inscrição
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim 16 de 1997, discorremos o aspecto da inscrição do cadastro de contribuinte do imposto ICMS/SC. Neste Boletim, dando seqüência da matéria, trataremos da suspensão, da baixa/encerramento de atividade, do cancelamento e da reativação da inscrição pautado no que dispõe o artigo 20 e seguintes do Decreto nº 3.017/89 - RICMS-SC.
2. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição ao Cadastro de Contribuinte do ICMS, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;
II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro; e
III - reforma ou demolição do prédio.
2.1 - Do Prazo
O prazo de duração da suspensão temporária será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade fiscal que a concedeu.
2.2 - Da Concessão
A suspensão temporária será concedida pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual da Jurisdição do estabelecimento, mediante processo regular devidamente instruído.
2.3 - Das Providências das Coordenadorias Regionais
As Coordenadorias Regionais da Fazenda Estadual, sem prejuízo de outras providências cabíveis, deverão comunicar à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, as seguintes ocorrências:
I - a inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - existência de documentos fiscais supostamente emitidos por estabelecimento na condição do item anterior.
2.4 - Da Coordenadoria de Arrecadação
Recebida a comunicação, a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, de imediato providenciará:
I - publicação, por Edital Declaratório, no Diário Oficial do Estado, da ocorrência e do nome do titular do estabelecimento cuja inscrição está sendo utilizada para fins ilícitos, declarando-a nula;
II - cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
3. DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE
No caso de encerramento de atividades ou venda do estabelecimento, o contribuinte solicitará a baixa de sua inscrição, em formulário próprio, apresentado à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, acompanhada dos livros e documentos fiscais e das Informações Econômico-Fiscais, relativas ao ano anterior, se ainda não entregues, e ao período compreendido entre 01 de janeiro até a data da extinção.
3.1 - Recolhimento de Tributos
Com o pedido de baixa, encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas e do decorrente do estoque de mercadorias remanescente.
3.2 - Da Fiscalização
À exceção dos documentos fiscais não utilizados, os livros e demais documentos, concluída a fiscalização, serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo.
Os documentos fiscais ainda não usados serão inutilizados pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual.
3.3 - Do Pedido de Certidão de Baixa
Em hipótese alguma se fornecerá Certidão de Baixa sem que sejam juntados à petição, os livros, e documentos fiscais impressos para uso do estabelecimento.
Os pedidos de Certidão de Baixa serão despachados pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, não implicando a sua concessão em quitação de impostos.
4. DO CANCELAMENTO DE OFÍCIO
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser cancelada de ofício, nos seguintes casos:
I - quando não ocorrer o pedido de reativação de que trata o item I do tópico 5;
II - quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude, simulação ou ato que caracterize crime de sonegação fiscal;
III - quando o contribuinte não atender a recadastramento determinado pela Secretaria da Fazenda.
O cancelamento previsto neste tópico implica considerar o contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sujeitando-o às penalidades previstas em Lei.
O cancelamento de ofício será promovido mediante representação do Agente Fiscal que constatar a existência de irregularidades, dirigida à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, com cópia ao contribuinte.
A decisão de cancelamento da inscrição será publicada no Diário Oficial do Estado.
4.1 - Da Contestação e Recurso
A representação concederá o prazo de 10 (dez) dias para contestação dos fatos nela apontados.
5. REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
A inscrição poderá, a pedido do contribuinte, ser reativada nos seguintes casos:
I - quando cessados os motivos que determinam o pedido da suspensão;
II - quando feita a prova do pagamento do débito fiscal ou de ter iniciado, em juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio.
NOTA: A reativação será determinada pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, em processo regular devidamente instruído.
LEGISLAÇÃO-SC |
LEI
COMPLEMENTAR Nº 155, de 15.04.97
(DOE de 15.04.97)
Institui a Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina.
EU, DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituída, pela presente Lei Complementar, na forma do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina, a Defensoria Pública, que será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina - OAB/SC.
§ 1º - A OAB/SC obriga-se a organizar, em todas as Comarcas do Estado, diretamente ou pelas Subseções, listas de advogados aptos à prestação dos serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita.
§ 2º - Cada subseção da OAB/SC organizará as listas a que se refere o parágrafo anterior, incluindo, mediante requerimento, os advogados que nela tenham sede principal de atividade. Na Comarca da Capital a confecção da lista caberá à Diretoria da OAB/SC.
§ 3º - As listas serão organizadas de acordo com a especialidade dos advogados, indicada no requerimento a que se refere o parágrafo anterior, podendo o advogado constar em mais de uma área de atuação profissional.
§ 4º - Somente poderão ser incluídos nas listas os advogados que assinarem termo de comprometimento e aceitação das condições estabelecidas na presente Lei Complementar, os quais serão designados pela autoridade judiciária competente.
§ 5º - Para efeito de designação de Assistente Judiciário ou Defensor Dativo dever-se-á manter, o quanto possível, sistema de rodízio entre os advogados inscritos e militantes em cada Comarca.
Art. 2º - Os serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita serão prestados às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e da Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 4º, II, "e").
Art. 3º - Institui-se, nesta Lei, o regime de remuneração, pelo Estado de Santa Catarina, em favor dos advogados que, indicados em listas, na forma do art. 1º e seus parágrafos, e designados pela autoridade judiciária competente, promovam, no juízo cível, criminal e varas especializadas, a Defensoria Dativa e Assistência Judiciária às pessoas mencionadas no art. 2º.
Art. 4º - Para os fins da remuneração de que trata esta Lei, o Poder Executivo consignará, anualmente, no orçamento estadual, dotação específica para atender os encargos decorrentes, tomando-se por base as despesas efetuadas no exercício anterior.
§ 1º - Caso a destinação orçamentária não venha a ser suficiente, o Poder Executivo suplementará a quantia necessária para o adimplemento das despesas, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado.
§ 2º - Aprovada a matéria pelo Poder Legislativo, fica o Poder Executivo obrigado ao repasse dos valores suplementados.
§ 3º - A liberação dos repasses à OAB/SC será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda em duodécimos, devendo a entidade dos advogados prestar contas, trimestralmente.
§ 4º - Os repasses posteriormente ao trimestre ficarão condicionados à prestação de contas pela OAB/SC à Secretaria de Estado da Fazenda, que após análise e aprovação, encaminhará o processo ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º - Os recursos financeiros serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A, em conta específica, vinculada à OAB/SC, vedada a transferência para outra conta ou outro estabelecimento bancário.
Art. 5º - A título de indenização pelas despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, cabe à OAB/SC a importância equivalente a 10% (dez por cento) do total dos repasses financeiros.
Art. 6º - Fica a OAB/SC autorizada a aplicar os recursos oriundos desta Lei Complementar no mercado financeiro, mediante prévio conhecimento da Secretaria de Estado da Fazenda, utilizando os lucros e resultados das aplicações exclusivamente no pagamento da remuneração pelos serviços prestados excetuados o percentual referente a despesas na forma do art. 5º.
Art. 7º - A remuneração pelo Estado do Defensor Dativo e Assistente Judiciário, somente será devida quando a nomeação decorrer de pedido formulado pela parte interessada, por petição escrita, dirigida ao Juiz da Vara, verificada a insuficiência de recursos pelo magistrado ou autoridade judiciária competente para conhecer e julgar a pretensão civil ou criminal.
Art. 8º - A petição deverá conter o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo, número de filhos, valor dos rendimentos mensais, se os tiver, e declaração de que não é filiado à entidade sindical, ou de classe, instruindo-a com os seguintes documentos:
I - declaração de rendimentos, se os tiver, expedida pelo empregador;
II - declaração de que possui, ou não, bens móveis e imóveis, firmada pelo requerente, e de que não tem condições de prover as despesas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º - Autorizado o pedido pelo magistrado, o Ministério Público deverá manifestar-se, motivadamente.
§ 2º - O direito à Assistência Judiciária Gratuita será restrito a um só profissional por autor, réu ou acusado, podendo ser concedida em qualquer fase processual, mas sem efeito retroativo.
Art. 9º - O procedimento e as exigências dos art 7º e 8º estão dispensados para os casos de nomeação de defensor dativo que promova a defesa do acusado ausente ou foragido, até a sua apresentação, devendo o profissional requerer o benefício aqui estabelecido após a prestação do serviço.
Art. 10 - Negando-se o acusado a constituir advogado, para promover a sua defesa, a remuneração do Defensor Dativo somente será devida pelo Estado se o réu não tiver condições econômicas e financeiras para suportar as despesas.
Parágrafo único -O Juiz do processo, na primeira audiência que realizar e, na falta desta, pela forma que entender conveniente, cientificará o assistido de que lhe foi deferido o benefício da Assistência Judiciária, estando isento por este motivo do pagamento de custas e despesas processuais, inclusive dos honorários advocatícios.
Art. 11 - A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é totalmente gratuita, vedada qualquer cobrança do assistido a título de honorários advocatícios, taxas, custas ou emolumentos.
Art. 12 - A remuneração de Assistente Judiciário e do Defensor Dativo, nomeados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, para propor ou contestar ação cível, promover a defesa do acusado em processo-crime ou defender criança e adolescente, nos processos em que fizer necessária a intervenção de advogado, será fixada pelo Juiz, na sentença final, com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, em URH's (Unidade Referencial de Honorários) cuja tabela faz parte do Anexo desta Lei, em razão da espécie do procedimento.
Art. 13 - Ocorrendo, no curso da ação, substituição do Assistente Judiciário ou do Defensor Dativo, a remuneração será fixada individualmente, a critério do Juiz, na sentença final, com base na tabela mencionada no artigo anterior, verificados os atos praticados, desde que o substituto tenha sido igualmente nomeado pela autoridade judiciária.
Art. 14 - O estagiário acadêmico de direito nomeado pelo Juiz, na forma desta Lei, terá direito a perceber 1/5 (um quinto) da remuneração destinada ao Assistente Judiciário ou Defensor Dativo que tiver auxiliado no patrocínio da causa, deduzidos daquele, ficando sujeito às mesmas obrigações impostas aos advogados.
§ 1º - O ato que fixar a remuneração do Assistente Judiciário ou do Defensor Dativo estabelecerá a quota-parte destinada ao estagiário acadêmico de Direito.
§ 2º - O pagamento da quota-parte do estagiário, nos termos do parágrafo anterior, será efetuado simultaneamente com a remuneração do advogado que auxiliou no patrocínio das causas, salvo se a este não for devida qualquer remuneração.
§ 3º - O pagamento da Assistência Judiciária e da Defensoria Dativa far-se-á pela ordem de apresentação da certidão a que se refere o art. 21.
Art. 15 - No caso de o Assistente Judiciário ou o Defensor Dativo ser removido do processo, por deixar de cumprir suas obrigações profissionais, perderá o direito à percepção da remuneração pelos atos praticados, atribuindo-se, ao que for nomeado em seu lugar, a remuneração final fixada pelo Juiz.
Art. 16 - Constituem-se em obrigações fundamentais para a percepção da remuneração ora instituída:
I - patrocinar a causa do beneficiário com zelo e diligência, usando de todos os recursos técnico-ético-profissionais, até decisão final;
II - comunicar à Secional da OAB, ou à Subseção, sua designação para atuar como Assistente Judiciário ou Defensor Dativo;
III - não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
§ 1º - O não comparecimento do profissional a todos os atos do processo ou a infringência ao inciso I deste artigo, importará a perda do direito à remuneração, na forma desta Lei Complementar, devendo o Juiz promover a imediata substituição do designado.
§ 2º - O descumprimento do disposto no inciso II deste artigo, importará a devolução do valor recebido, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções administrativas, penais e disciplinares.
Art. 17 - Não será devida a remuneração ao Advogado Assistente Judiciário ou Defensor Dativo quando:
I - o beneficiário da Assistência Judiciária for vencedor da causa e tiver o sucumbente condições financeiras de cumprir a sentença quanto ao implemento dos honorários;
II - o beneficiário da Assistência Judiciária, qualquer que seja sua situação econômico-financeira, apresentar-se com advogado constituído;
III - mesmo após decisão final, o beneficiário vier a perder a condição legal de necessitado, ou a concessão do benefício decorrer de falsa declaração;
IV - for deferido, no curso da lide, o benefício da Justiça Gratuita, sem ser por atestado de insuficiência de recursos superveniente;
V - ocorrer a extinção do processo na forma do art. 267 e seus incisos do Código do Processo Civil;
VI - ocorrer conciliação ou transação das quais resulte vantagem econômico-financeira para o assistido-beneficiário, ou percepção efetiva de honorários para o advogado;
VII - nos procedimentos de jurisdição voluntária, especificamente os do art. 1.112, II, III, IV e V do Código do Processo Civil, bem como dos artigos 1.113, 1.125 a 1.141 e artigos 1.205 a 1.210 do mesmo diploma legal;
VIII - tratando-se de ação de usucapião não contestada, mas provida, independentemente do valor do imóvel usucapiendo;
IX - incorrer o assistido-beneficiário nas sanções dos arts 16 e 18 do Código de Processo Civil.
Art. 18 - Descabe, igualmente, a remuneração ao advogado, quando a causa tratar de:
I - processos especiais constantes do Livro II, Título II, Capítulos I a IV, VI e VII do Código de Processo Penal;
II - processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça, constantes do Livro II, Título III, Capítulos I e II do Código de Processo Penal;
III - revisão de processos findos, constantes do Livro III, Título II, do Código de Processo Penal;
IV - beneficiário, filiado a entidade sindical ou órgão de classe que disponha de advogado;
V - causa patrocinada por advogado vinculado às atividades exercentes do Estágio de Prática Forense nos Cursos de Direito.
Art. 19 - Compete à OAB/SC e suas Subseções:
I - controlar e fiscalizar o desempenho dos advogados designados, bem como a comprovação da insuficiência de recursos dos beneficiários do Sistema;
II - organizar, por especialidade, e remeter aos Juízes, a relação dos advogados que poderão exercer os encargos remunerados estabelecidos nesta Lei Complementar;
III - descredenciar o advogado relacionado, em caso de infringência dos dispositivos desta Lei Complementar.
Art. 20 - Transitada em julgado a sentença, o Escrivão, a pedido verbal ou por escrito do Assistente Judiciário ou do Defensor Dativo, expedirá, gratuitamente, a certidão visada pelo Juiz, na qual deverá constar o valor da remuneração fixada na decisão, para fins de apresentação e pagamento pela OAB/SC.
Parágrafo único - A certidão deverá conter:
I - nome completo do autor, réu ou acusado com a indicação do endereço;
II - número do processo, seu registro e natureza da causa;
III - nome completo do Assistente Judiciário ou Defensor Dativo, Acadêmico de Direito, Estagiário, com a respectiva inscrição na OAB/SC;
IV - declaração de que foram cumpridas, ou não, as exigências estabelecidas no art. 16 desta Lei Complementar.
Art. 21 - O débito atual do Estado com os advogados Defensores Dativos e Assistentes Judiciários será parcelado mediante acordo entre as partes, com a interveniência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis da Assembléia Legislativa.
Art. 22 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Ficam revogados os Decretos nºs 7.037, de 29 de janeiro de 1979; 7.099, de 18 de junho de 1979; 15.966, de 23 de dezembro de 1981; 8.527, de 17 de agosto de 1979; 678, de 06 de outubro de 1987; 5.506, de 04 de setembro de 1990; e 1.642, de 27 de abril de 1992, bem como a Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 1977 e demais disposições em contrário.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 15 de abril de 1996.
Deputado Francisco Küster
Presidente
ANEXO ÚNICO
TABELA DE HONORÁRIOS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
I - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CÍVEL | ||
1. | PROCESSO CAUTELAR: Autônomo, Preparatório ou incidental | 7,5 URH |
2. | EMBARGOS DE TERCEIRO | 10 URH |
3. | MANDADO DE SEGURANÇA: | |
3.1 Individual (7,5 URH + 2,5 URH por litisconsorte) | 7,5 URH | |
3.2 Coletivo | 12 URH | |
4. | DESPEJO | 7,5 URH |
5. | RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO: | |
5.1. Como advogado do locatário, se este sucumbir | 15 URH | |
6. | REVISIONAL DE ALUGUEL | 15 URH |
7. | AÇÃO POSSESSÓRIA | 7,5 URH |
8. | AÇÃO DE USUCAPIÃO: | |
8.1. Não contestada | 7,5 URH | |
8.2. Contestada | 1.5 URH | |
9. | AÇÃO DE DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO: | |
9.1. Não contestada | 10 URH | |
9.2. Contestada | 15 URH | |
10. | RESTAURAÇÃO DE AUTOS | 5 URH |
11. | INVENTÁRIO E ARROLAMENTOS | 10 URH |
12. | SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO: | |
12.1. Separação e Divórcio Consensual | 10 URH | |
12.2. Separação e Divórcio Litigioso | 15 URH | |
12.3. Pedidos Litigiosos convertidos em Consensual | 10 URH | |
13. | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | 15 URH |
14. | ANULAÇÃO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO | 15 URH |
15. | AÇÃO DE ALIMENTOS E PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS | 5 URH |
15.1. Ação revisional de alimentos | 10 URH | |
15.2. Ação de exoneração de alimentos | 10 URH | |
16. | DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO | 10 URH |
17. | INTERDIÇÃO | 5 URH |
18. | PEDIDO DE TUTELA OU CURATELA | 5 URH |
19. | OUTORGA JUDICIAL DE CONSENTIMENTO | 5 URH |
20. | PEDIDOS DE ALVARÁ | 2,5 URH |
21. | MEDIDAS CAUTELARES OU PROVISIONAIS INCIDENTES OU AUTÔNOMAS AOS PROCESSOS QUE TÊM POR OBJETIVO A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (separação, divórcio, anulação ou nulidade do casamento), aplica-se o previsto no item I | 7,5 URH |
22. | AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE | 15 URH |
23. | PEDIDOS JUDICIAIS DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO | 2,5 URH |
24. | TODA E QUALQUER CAUSA DE CARÁTER CONTENCIOSO NÃO CONTEMPLADA NOS ITENS PRECEDENTES, INCLUSIVE AS DE VALOR INESTIMÁVEIS | 5 URH |
25. | AÇÃO POPULAR | 12 URH |
26. | MANDADO DE INJUNÇÃO | 12 URH |
27. | HABEAS-DATA | 7,5 URH |
II - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CRIME | ||
28. | DEFESA EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO (Contravencional e demais) | 10 URH |
29. | DEFESA EM PROCESSO DE RITO COMUM OU ORDINÁRIO | 15 URH |
30. | DEFESA EM PROCESSO DE RITO ESPECIAL | 20 URH |
31. | DEFESA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI: | |
31.1. Pela instrução | 15 URH | |
31.2. Pela Defesa em Plenário (1º Júri) | 25 URH | |
31.3. Pela 2ª ou mais defesas em plenário | 25 URH | |
32. | DEFESA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL | 20 URH |
33. | PROPOSITURA DE QUEIXA-CRIME OU REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO: | |
33.1. Pela apresentação | 10 URH | |
33.2. Pelo acompanhamento | 10 URH | |
34. | REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE FIANÇA | 5 URH |
35. | PEDIDO DE RELAXAMENTO DE FLAGRANTE | 7,5 URH |
36. | INCIDENTES DA EXECUÇÃO: | |
Pedidos de sursis, livramento condicional, graça, indulto, anistia, reabilitação | 7,5 URH | |
37. | OUTROS INCIDENTES NÃO PREVISTOS ACIMA | 2.5 URH |
38. | PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL | 10 URH |
39. | HABEAS-CORPUS: | |
39.1. Em 1º grau | 10 URH | |
39.2. Perante Tribunal | 15 URH | |
40. | PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO, DE COMUTAÇÃO DE PENA | 5 URH |
III - ADVOCACIA PERANTE OS TRIBUNAIS - ASSISTENTES JUDICIAIS VINCULADOS AO PROCESSO | ||
41. | RAZÕES OU CONTRA-RAZÕES DE QUALQUER RECURSO, COMO MANDATÁRIO ESPECIAL PARA ESTE FIM | 7,5 URH |
42. | RAZÕES OU CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO: | 15 URH |
IV - ADVOCACIA PERANTE JURISDIÇÃO DE GRAU SUPERIOR | ||
43. | CARTA TESTEMUNHÁVEL | 2,5 URH |
44. | DESAFORAMENTO | 2,5 URH |
45. | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO | 2,5 URH |
46. | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 2,5 URH |
47. | CONFLITO DE JURISDIÇÃO | 2,5 URH |
48. | CORREIÇÃO | 2,5 URH |
49. | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | 5 URH |
50. | EMBARGOS INFRINGENTES | 2,5 URH |
51. | EXCEÇÃO DE SUSPENSÃO | 2,5 URH |
52. | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | 5 URH |
NOTAS GERAIS
1. O valor da URH para efeito desta Lei, nesta data é de R$ 13,54 (treze reais e cinqüenta e quatro centavos).
2. A remuneração prevista na presente tabela não é devida a advogados que patrocinem causas de afiliados e/ou assistidos de entidades sindicais quando já remunerados por tais entidades.
3. Também não será devida a remuneração de advogados vinculados a Universidades que patrocinem causas pertinentes ao estágio de curso de Direito.
4. A remuneração prevista para os atos isolados somente será devida para os advogados não nomeados assistentes judiciários no processo.
PORTARIA SEF
Nº 151/97
(DOE de 15.04.97)
Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores dos meses de julho e agosto de 1997.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea "c" do inciso I do art. 1º da Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, e considerando o disposto no § 5º do art. 70 do RICMS-SC / 89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, resolve:
Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados nos incisos VI e X do art. 70 do RICMS-SC/89 e nos arts. 49 e 97 do Anexo VII, relativo às operações ou prestações realizadas nos meses de julho e agosto de 1997, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.
Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de abril de 1997.
Renato Luiz Hinnig
Secretário-Adjunto da Fazenda
Tabela de Coeficiente de Antecipação do ICMS
Data de Vencimento |
Data de Recolhimento |
Coeficiente |
11/08/97 | 14/04/97 | 0,934503 |
10/09/97 | 14/04/97 | 0,916179 |