IPI

FRETE, SEGURO E
DESCONTOS INCONDICIONAIS
Inclusão no Valor Tributável

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Desde 01.07.89, com a vigência do art. 15 da Lei nº 7.798/89, que alterou o art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502/64, persiste a obrigatoriedade de se incluir no valor tributável do IPI as despesas de frete e juros cobradas do destinatário, assim como os descontos incondicionais.

Além disso, a mencionada Lei nº 7.789/89 também alterou o § 3º do mesmo dispositivo, determinando a inclusão no valor tributável do IPI dos valores referentes a frete, quando cobrados por empresa transportadora coligada, controlada, controladora ou interligada do contribuinte.

Contudo, tais exigências há tempo vêm sendo contestadas nos Tribunais pelos contribuintes, não havendo até o momento uma definição sob a lide, conforme veremos a seguir.

2. DECISÕES FAVORÁVEIS À INCLUSÃO

O 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda já se manifestou por diversas ocasiões favoravelmente à inclusão do frete, do seguro e dos descontos incondicionais no valor tributável do IPI, segundo pode se observar pelo Acórdão a seguir transcrito:

IPI - BASE DE CÁLCULO - LEI Nº 7.798/89 - DESCONTOS - INCLUSÃO

"Após o advento da Lei nº 7.798/89, incluem-se no valor tributável do imposto os descontos concedidos a qualquer título. Não competência do Conselho de Contribuintes para apreciar inconstitucionalidade de leis. Recurso negado."

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já se manifestou favoravelmente sobre a questão, conforme se depreende da Ementa a seguir:

IPI - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO FRETE - TRANSPORTE POR COLIGADA, CONTROLADA, CONTROLADORA OU INTERLIGADA - LEI Nº 7.798/89 - LEGITIMIDADE.

"Constitucional. Tributário. Frete. IPI. Incidência. Interpretação econômica. 1. Desde que não crie obrigação tributária principal, admissível, face os termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação econômica do Direito Tributário; 2. Nessa perspectiva, é de se admitir a incidência do IPI nos moldes estabelecidos pelo § 3º do art. 14 (SIC) da Lei nº 7.798, de 11.06.89, sob pena de se possibilitar significativa elisão fiscal; 3. Apelo e REO providos."

3. DECISÕES DESFAVORÁVEIS À INCLUSÃO

Por outro lado, existem algumas decisões desfavoráveis à inclusão dessas parcelas no valor tributável do IPI, como pode-se verificar pelas transcrições a seguir:

IPI - BASE DE CÁLCULO - FRETE - EXCLUSÃO

"Tributário. Base de cálculo do IPI. I - Não se reconhece o cancelamento do débito com fundamento na Lei nº 7.450/85 e no Decreto-lei nº 2.303/86, em razão de o valor apurado ser superior à dispensa emanada daqueles dispositivos legais II - O frete, que se constitui despesa de transporte, não integra a base de cálculo do IPI incidente sobre a mercadoria cujo fato gerador é a saída do produto do estabelecimento industrial, porque não se apresenta como componente da operação de que decorre o fato gerador do imposto, momento quando a saída se dá com a cláusula CIF. III - Exege do art. 63, § 1º, II, c/c 29, II, do Decreto nº 87.981/82. IV - Apelação provida. Embargos procedentes." (Ac un da 2ª T. do TRF da 5ª R - AC 10372-PE - Rel. Juiz Araken Mariz - DJU de 31.01.92.)

IPI - BASE DE CÁLCULO - FRETE - TRATAMENTO

"Direito tributário. 1 - Imposto sobre Produtos Industrializados. Exigência sobre frete cobrado por empresa transportadora pertencente ao mesmo grupo da Impetrante. Aplicação da Lei nº 7.798/89, que alterou o art. 14 da Lei nº 4.502/64. Mandado de Segurança. 2 - Dever de compor base de cálculo com valores de fretes pertinentes a outras firmas, criado pelo § 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89. Exigência que não se coaduna com o art. 47 do CTN. A Lei, embora possa alterar a base de cálculo, não pode fazê-lo de modo a incluir valores correspondentes a outra operação que a ensejadora da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Não há contribuinte sem relação pessoal e direta com o fato gerador, nem responsável sem obrigação decorrente de expressa disposição de lei. 3 - Apelação e remessa "ex officio" desprovidas." (Ac un da 3ª T do TRF da 4ª R - AMS 90.04.16857-5/PR - Rel. Juiz Gilson Dipp - DJU de 30.06.93.)

IPI - BASE DE CÁLCULO - DESPESAS DE FRETE, SEGURO E DESCONTOS INCONDICIONAIS

"Tributário. Empresas pertencentes ao mesmo grupo. IPI. Incidência sobre o valor constante da nota fiscal. Não incidência sobre o frete e o seguro. 1 - Não compõem o fato gerador do IPI as despesas de frete e seguro. 2 - A regra contida no parágrafo 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89, não se coaduna com o art. 47 do CTN. 3 - A base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria por ocasião de sua saída do estabelecimento do contribuinte, motivo pelo qual não incide a exação sobre descontos incondicionais. 4 - Remessa improvida." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - REO 90.04.21168-3/PR - Rel Juíza Luíza Dias Cassales - DJU de 21.09.94)

4. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se que o assunto é polêmico, não havendo ainda uma solução definitiva para a lide.

Contudo, aqueles contribuintes que não concordarem com a inclusão daquelas parcelas no valor tributável do IPI poderão ingressar em juízo contra tal exigência, com grandes chances de êxito.

 

ICMS-SC

DA BASE DE CÁLCULO
Acréscimo Financeiro - Venda a Prazo para Consumidor Final

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A base de cálculo, também chamada valor tributável ou valor disponível, é o valor previsto na Legislação Tributária que serve de parâmetro para o cálculo do imposto.

Por outro lado, não integra na base de cálculo os acréscimos financeiros colocados nas vendas a prazo para consumidor final.

Matéria objeto deste trabalho pautado no que dispõe o artigo nº 34, § 1º, 2º e 3º do Regulamento do (ICMS/SC) Decreto nº 3.017/89.

2. DA EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO

A exclusão dos acréscimos financeiros fica condicionada:

I - à indicação na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, das seguintes informações:

- preço de partida, como definido no item II;

- valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;

- valor da entrada, se houver, e o número de prestações;

II - a que a base de cálculo mínima do imposto, deduzido o acréscimo financeiro, em cada operação, não seja inferior:

- no caso de estabelecimento comercial, ao preço de aquisição mais recente, acrescido dos seguintes percentuais de margem de lucro:

1) quando se tratar de gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento);

2) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 40% (quarenta por cento); e

3) demais mercadorias 30% (trinta por cento).

- no caso de estabelecimento industrial, ao custo de produção acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);

III - a que não exceda os percentuais de acréscimo financeiro fixados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, conforme o modelo abaixo publicado;

IV - à indicação na GIA - Guia de Informações e Apuração do ICMS, no campo destinado a observações, do valor total excluído, precedido da expressão "ACRÉSCIMO FINANCEIRO".

TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO

NÚMERO
DE PRESTAÇÕES
PRAZO MÉDIO
DE FINANCIAMENTO
ACRÉSCIMO
FINANCEIRO TOTAL
(taxa de crediário e juros)
01 30 a 44 3,5%
02 45 a 59 5,3%
03 60 a 74 7,1%
04 75 a 89 8,9%
05 90 a 104 10,7%
06 105 a 119 12,6%
07 120 a 134 14,5%
08 135 a 149 16,4%
09 150 a 164 18,3%
10 165 a 179 20,2%
11 180 a 194 22,2%
12 195 a 209 24,2%
13 210 a 224 26,2%
14 225 a 239 28,2%
15 240 a 254 30,3%
16 255 a 269 32,3%
17 270 a 284 34,4%
18 285 a 299 36,5%
19 300 a 314 38,6%
20 315 a 329 40,8%
21 330 a 344 42,9%
22 345 a 359 45,1%
23 360 a 374 47,3%
24 acima de 374 49,5%

Portaria SEF nº 233/96 (DOE de 31.05.96) - Publicada no Boletim Informare 27/96.

2.1 - Conceito de Vendas a Prazo

Para fins do benefício previsto neste trabalho, vendas a prazo são aquelas cujo valor, exceto o da entrada, for dividido para pagamento em uma ou mais vezes.

3. DISPOSIÇÕES OUTRAS

3.1 - Vendas em Prestação Única ou Uniforme

Nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda. O montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações.

Considera-se número de prestações o fixado entre as partes no ato da venda.

Exemplo:

Data da venda: 15.03.97
Valor a vista: R$ 40,00
Valor a prazo: R$ 70,00
Número de prestações: 04
Entrada: R$ 10,00

 

PRESTAÇÕES VENCIMENTO VALOR-R$
1º parcela 15.04 15,00
2º parcela 15.05 15,00
3º parcela 15.06 15,00
4º parcela 15.07 15,00

Como o acréscimo é determinado em função do número de prestações, e no exemplo exposto adotamos 4 parcelas, conforme a tabela 233/96, adotaremos o índice de 8,9%.

8,9% sobre R$ 60,00 = R$ 5,34
R$ 60,00 - R$ 5,34 = R$ 54,66
Base de Cálculo R$ 54,66

Observe-se que o resultado final, que servirá como base de cálculo (após a exclusão do acréscimo financeiro), não poderá nunca ser inferior ao valor a vista.

Isto significa dizer que se isto acontecesse, a base de cálculo para tal situação seria, segundo o artigo 34, §3º, inciso I, do RICMS/SC, no mínimo, R$ 40,00.

3.2 - Venda com Prestações Desiguais

No caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, conforme a regra descrita no artigo 34, § 3º, inciso II do RICMS.

O montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado.

Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que:

1) o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas.

2) o divisor será igual a soma dos valores das prestações.

Exemplo:

Data de venda: 15.03.97
Valor a vista: R$ 40,00
Valor a prazo: R$ 70,00
Número de prestações: 03
Entrada: R$ 10,00

 

PRESTAÇÕES VENCIMENTO VALOR-R$
1º parcela 15.04 15,00
2º parcela 15.05 20,00
3º parcela 15.06 25,00

Cálculo:

Prazo médio de financiamento :

30 x 15,00) + (60 x 20,00) + (90 x 25,00) / 15,00 + 20,00 + 25,00 = 65,00 dias

Aplicando-se a tabela de exclusão dos acréscimos financeiros, a hipótese enquadra-se na faixa de prazo médio de 60 a 70 dias, com o percentual fixado em 7,1%.

7,1% sobre R$ 60,00 = R$ 4,26
R$ 60,00 - R$ 4,26 = R$ 55,74
Base de cálculo: R$ 55,74

 

LEGISLAÇÃO-SC

PORTARIA SEF Nº 134/97
(DOE de 03.04.97)

 

Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de março de 1997.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea "c" do inciso I do art. 1º da Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, e considerando o disposto no § 5º do art. 70 do RICMS-SC / 89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados nos incisos VI e X do art. 70 do RICMS-SC/89 e nos arts. 49 e 97 do Anexo VII, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de março de 1997, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.

Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 02 de abril de 1997.

Renato Luiz Hinnig
Secretário-Adjunto da Fazenda

 

Tabela de Coeficiente de Antecipação do ICMS
Data de Vencimento Data de
Recolhimento
Coeficiente
10.04.97 04.04.97 0,996969

 


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