IPI |
FRETE, SEGURO E
DESCONTOS INCONDICIONAIS
Inclusão no Valor Tributável
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Desde 01.07.89, com a vigência do art. 15 da Lei nº 7.798/89, que alterou o art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502/64, persiste a obrigatoriedade de se incluir no valor tributável do IPI as despesas de frete e juros cobradas do destinatário, assim como os descontos incondicionais.
Além disso, a mencionada Lei nº 7.789/89 também alterou o § 3º do mesmo dispositivo, determinando a inclusão no valor tributável do IPI dos valores referentes a frete, quando cobrados por empresa transportadora coligada, controlada, controladora ou interligada do contribuinte.
Contudo, tais exigências há tempo vêm sendo contestadas nos Tribunais pelos contribuintes, não havendo até o momento uma definição sob a lide, conforme veremos a seguir.
2. DECISÕES FAVORÁVEIS À INCLUSÃO
O 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda já se manifestou por diversas ocasiões favoravelmente à inclusão do frete, do seguro e dos descontos incondicionais no valor tributável do IPI, segundo pode se observar pelo Acórdão a seguir transcrito:
IPI - BASE DE CÁLCULO - LEI Nº 7.798/89 - DESCONTOS - INCLUSÃO
"Após o advento da Lei nº 7.798/89, incluem-se no valor tributável do imposto os descontos concedidos a qualquer título. Não competência do Conselho de Contribuintes para apreciar inconstitucionalidade de leis. Recurso negado."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já se manifestou favoravelmente sobre a questão, conforme se depreende da Ementa a seguir:
IPI - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO FRETE - TRANSPORTE POR COLIGADA, CONTROLADA, CONTROLADORA OU INTERLIGADA - LEI Nº 7.798/89 - LEGITIMIDADE.
"Constitucional. Tributário. Frete. IPI. Incidência. Interpretação econômica. 1. Desde que não crie obrigação tributária principal, admissível, face os termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação econômica do Direito Tributário; 2. Nessa perspectiva, é de se admitir a incidência do IPI nos moldes estabelecidos pelo § 3º do art. 14 (SIC) da Lei nº 7.798, de 11.06.89, sob pena de se possibilitar significativa elisão fiscal; 3. Apelo e REO providos."
3. DECISÕES DESFAVORÁVEIS À INCLUSÃO
Por outro lado, existem algumas decisões desfavoráveis à inclusão dessas parcelas no valor tributável do IPI, como pode-se verificar pelas transcrições a seguir:
IPI - BASE DE CÁLCULO - FRETE - EXCLUSÃO
"Tributário. Base de cálculo do IPI. I - Não se reconhece o cancelamento do débito com fundamento na Lei nº 7.450/85 e no Decreto-lei nº 2.303/86, em razão de o valor apurado ser superior à dispensa emanada daqueles dispositivos legais II - O frete, que se constitui despesa de transporte, não integra a base de cálculo do IPI incidente sobre a mercadoria cujo fato gerador é a saída do produto do estabelecimento industrial, porque não se apresenta como componente da operação de que decorre o fato gerador do imposto, momento quando a saída se dá com a cláusula CIF. III - Exege do art. 63, § 1º, II, c/c 29, II, do Decreto nº 87.981/82. IV - Apelação provida. Embargos procedentes." (Ac un da 2ª T. do TRF da 5ª R - AC 10372-PE - Rel. Juiz Araken Mariz - DJU de 31.01.92.)
IPI - BASE DE CÁLCULO - FRETE - TRATAMENTO
"Direito tributário. 1 - Imposto sobre Produtos Industrializados. Exigência sobre frete cobrado por empresa transportadora pertencente ao mesmo grupo da Impetrante. Aplicação da Lei nº 7.798/89, que alterou o art. 14 da Lei nº 4.502/64. Mandado de Segurança. 2 - Dever de compor base de cálculo com valores de fretes pertinentes a outras firmas, criado pelo § 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89. Exigência que não se coaduna com o art. 47 do CTN. A Lei, embora possa alterar a base de cálculo, não pode fazê-lo de modo a incluir valores correspondentes a outra operação que a ensejadora da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Não há contribuinte sem relação pessoal e direta com o fato gerador, nem responsável sem obrigação decorrente de expressa disposição de lei. 3 - Apelação e remessa "ex officio" desprovidas." (Ac un da 3ª T do TRF da 4ª R - AMS 90.04.16857-5/PR - Rel. Juiz Gilson Dipp - DJU de 30.06.93.)
IPI - BASE DE CÁLCULO - DESPESAS DE FRETE, SEGURO E DESCONTOS INCONDICIONAIS
"Tributário. Empresas pertencentes ao mesmo grupo. IPI. Incidência sobre o valor constante da nota fiscal. Não incidência sobre o frete e o seguro. 1 - Não compõem o fato gerador do IPI as despesas de frete e seguro. 2 - A regra contida no parágrafo 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89, não se coaduna com o art. 47 do CTN. 3 - A base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria por ocasião de sua saída do estabelecimento do contribuinte, motivo pelo qual não incide a exação sobre descontos incondicionais. 4 - Remessa improvida." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - REO 90.04.21168-3/PR - Rel Juíza Luíza Dias Cassales - DJU de 21.09.94)
4. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, conclui-se que o assunto é polêmico, não havendo ainda uma solução definitiva para a lide.
Contudo, aqueles contribuintes que não concordarem com a inclusão daquelas parcelas no valor tributável do IPI poderão ingressar em juízo contra tal exigência, com grandes chances de êxito.
ICMS-SC |
DA BASE DE
CÁLCULO
Acréscimo Financeiro - Venda a Prazo para
Consumidor Final
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A base de cálculo, também chamada valor tributável ou valor disponível, é o valor previsto na Legislação Tributária que serve de parâmetro para o cálculo do imposto.
Por outro lado, não integra na base de cálculo os acréscimos financeiros colocados nas vendas a prazo para consumidor final.
Matéria objeto deste trabalho pautado no que dispõe o artigo nº 34, § 1º, 2º e 3º do Regulamento do (ICMS/SC) Decreto nº 3.017/89.
2. DA EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO
A exclusão dos acréscimos financeiros fica condicionada:
I - à indicação na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, das seguintes informações:
- preço de partida, como definido no item II;
- valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;
- valor da entrada, se houver, e o número de prestações;
II - a que a base de cálculo mínima do imposto, deduzido o acréscimo financeiro, em cada operação, não seja inferior:
- no caso de estabelecimento comercial, ao preço de aquisição mais recente, acrescido dos seguintes percentuais de margem de lucro:
1) quando se tratar de gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento);
2) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 40% (quarenta por cento); e
3) demais mercadorias 30% (trinta por cento).
- no caso de estabelecimento industrial, ao custo de produção acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);
III - a que não exceda os percentuais de acréscimo financeiro fixados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, conforme o modelo abaixo publicado;
IV - à indicação na GIA - Guia de Informações e Apuração do ICMS, no campo destinado a observações, do valor total excluído, precedido da expressão "ACRÉSCIMO FINANCEIRO".
TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO
NÚMERO DE PRESTAÇÕES |
PRAZO MÉDIO DE FINANCIAMENTO |
ACRÉSCIMO FINANCEIRO TOTAL (taxa de crediário e juros) |
01 | 30 a 44 | 3,5% |
02 | 45 a 59 | 5,3% |
03 | 60 a 74 | 7,1% |
04 | 75 a 89 | 8,9% |
05 | 90 a 104 | 10,7% |
06 | 105 a 119 | 12,6% |
07 | 120 a 134 | 14,5% |
08 | 135 a 149 | 16,4% |
09 | 150 a 164 | 18,3% |
10 | 165 a 179 | 20,2% |
11 | 180 a 194 | 22,2% |
12 | 195 a 209 | 24,2% |
13 | 210 a 224 | 26,2% |
14 | 225 a 239 | 28,2% |
15 | 240 a 254 | 30,3% |
16 | 255 a 269 | 32,3% |
17 | 270 a 284 | 34,4% |
18 | 285 a 299 | 36,5% |
19 | 300 a 314 | 38,6% |
20 | 315 a 329 | 40,8% |
21 | 330 a 344 | 42,9% |
22 | 345 a 359 | 45,1% |
23 | 360 a 374 | 47,3% |
24 | acima de 374 | 49,5% |
Portaria SEF nº 233/96 (DOE de 31.05.96) - Publicada no Boletim Informare 27/96.
2.1 - Conceito de Vendas a Prazo
Para fins do benefício previsto neste trabalho, vendas a prazo são aquelas cujo valor, exceto o da entrada, for dividido para pagamento em uma ou mais vezes.
3. DISPOSIÇÕES OUTRAS
3.1 - Vendas em Prestação Única ou Uniforme
Nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda. O montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações.
Considera-se número de prestações o fixado entre as partes no ato da venda.
Exemplo:
Data da venda: | 15.03.97 |
Valor a vista: | R$ 40,00 |
Valor a prazo: | R$ 70,00 |
Número de prestações: | 04 |
Entrada: | R$ 10,00 |
PRESTAÇÕES | VENCIMENTO | VALOR-R$ |
1º parcela | 15.04 | 15,00 |
2º parcela | 15.05 | 15,00 |
3º parcela | 15.06 | 15,00 |
4º parcela | 15.07 | 15,00 |
Como o acréscimo é determinado em função do número de prestações, e no exemplo exposto adotamos 4 parcelas, conforme a tabela 233/96, adotaremos o índice de 8,9%.
8,9% sobre R$ 60,00 = | R$ 5,34 |
R$ 60,00 - R$ 5,34 = | R$ 54,66 |
Base de Cálculo | R$ 54,66 |
Observe-se que o resultado final, que servirá como base de cálculo (após a exclusão do acréscimo financeiro), não poderá nunca ser inferior ao valor a vista.
Isto significa dizer que se isto acontecesse, a base de cálculo para tal situação seria, segundo o artigo 34, §3º, inciso I, do RICMS/SC, no mínimo, R$ 40,00.
3.2 - Venda com Prestações Desiguais
No caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, conforme a regra descrita no artigo 34, § 3º, inciso II do RICMS.
O montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado.
Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que:
1) o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas.
2) o divisor será igual a soma dos valores das prestações.
Exemplo:
Data de venda: | 15.03.97 |
Valor a vista: | R$ 40,00 |
Valor a prazo: | R$ 70,00 |
Número de prestações: | 03 |
Entrada: | R$ 10,00 |
PRESTAÇÕES | VENCIMENTO | VALOR-R$ |
1º parcela | 15.04 | 15,00 |
2º parcela | 15.05 | 20,00 |
3º parcela | 15.06 | 25,00 |
Cálculo:
Prazo médio de financiamento :
30 x 15,00) + (60 x 20,00) + (90 x 25,00) / 15,00 + 20,00 + 25,00 = 65,00 dias
Aplicando-se a tabela de exclusão dos acréscimos financeiros, a hipótese enquadra-se na faixa de prazo médio de 60 a 70 dias, com o percentual fixado em 7,1%.
7,1% sobre R$ 60,00 = | R$ 4,26 |
R$ 60,00 - R$ 4,26 = | R$ 55,74 |
Base de cálculo: | R$ 55,74 |
LEGISLAÇÃO-SC |
PORTARIA SEF
Nº 134/97
(DOE de 03.04.97)
Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de março de 1997.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea "c" do inciso I do art. 1º da Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, e considerando o disposto no § 5º do art. 70 do RICMS-SC / 89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados nos incisos VI e X do art. 70 do RICMS-SC/89 e nos arts. 49 e 97 do Anexo VII, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de março de 1997, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.
Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 02 de abril de 1997.
Renato Luiz Hinnig
Secretário-Adjunto da Fazenda
Tabela de Coeficiente de Antecipação do ICMS | ||
Data de Vencimento | Data de Recolhimento |
Coeficiente |
10.04.97 | 04.04.97 | 0,996969 |