IPI |
NOTAS FISCAIS
Hipóteses de Emissão
Sumário
1. HIPÓTESES DE EMISSÃO
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida:
a) na saída de produto, tributado ou isento, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda, de estabelecimento comercial atacadista;
b) na saída de produto, ainda que não-tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a industrial, para industrialização, por encomenda, de novo produto, tributado ou isento;
c) na saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros;
d) na saída, em restituição, do produto consertado, restaurado ou recondicionado, nos casos previstos no inciso XI do artigo 4º do RIPI;
e) na saída de produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais, feitas de amostras e promoções semelhantes, ou de outro local que seja o do estabelecimento emitente da Nota, nos casos previstos no RIPI, inclusive nos de mudança de destinatário;
f) na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo;
g) nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança do imposto;
h) na transferência simbólica, obrigada ao lançamento do imposto, da produção de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
i) na complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou importados, remetidos pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento equiparado a industrial, a estabelecimento varejista não-contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por preço superior ao que serviu à fixação do valor tributável;
j) no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor do produto;
l) no lançamento do imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque do selo de controle;
m) no lançamento que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de quantidade;
n) nas transferências de crédito do imposto, se admitidas;
o) nos demais casos em que houver lançamento do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento.
2. RESTITUIÇÃO DO PRODUTO CONSERTADO, RESTAURADO OU RECONDICIONADO
Da Nota Fiscal prevista na alínea "d" do tópico anterior constará a indicação da Nota Fiscal de Entrada emitida por ocasião do recebimento do produto.
3. SAÍDA DE PRODUTO CUJA UNIDADE NÃO POSSA SER TRANSPORTADA DE UMA SÓ VEZ
No caso da alínea "f" do tópico 1, cumpre ao vendedor do produto observar as seguintes normas:
a) a Nota Fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com lançamento do imposto e com a declaração de que a remessa será feita parceladamente;
b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, com indicação do número, série, subsérie e data da Nota inicial, e sem lançamento do imposto, ressalvadas, quanto ao lançamento, as hipóteses das alíneas "d" e "f" infra;
c) cada Nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor da Nota inicial;
d) se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da Nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última Nota, com lançamento da diferença do imposto que resultar;
f) ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:
f.1) lançar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração;
f.2) indicar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.
4. VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Na hipótese da alínea "g" do tópico 1, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova Nota Fiscal:
a) sem lançamento do imposto, ou com lançamento complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;
b) com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da Nota Fiscal original e a da Nota referente à saída do produto;
c) com declaração do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal original, bem como da Nota Fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador.
5. COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO OU REAJUSTE DE PREÇO
As Notas Fiscais a que se referem as alíneas "i" e "j" do tópico 1 serão emitidas, no primeiro caso, até o último dia de cada mês, em relação ao movimento de entradas e saídas de produtos do mês anterior, e, no segundo, dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.
6. DIFERENÇA NO ESTOQUE DO SELO DE CONTROLE E ERRO DE CÁLCULO OU CLASSIFICAÇÃO, DIFERENÇA DE PREÇO OU QUANTIDADE
Nas hipótese das alíneas "l" e "m" do tópico 1, a Nota Fiscal não poderá ser emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo critério quanto aos demais incisos, se excedidos os prazos para eles previstos.
ICMS-SC |
DECLARAÇÃO DE
INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS
DIEF Anual de 1996/97
Sumário
1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1 - Finalidade
A Declaração de Informações Econômico-Fiscais "DIEF ANUAL" é um documento cujas informações são utilizadas para fins de apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, bem como para fornecer subsídios às políticas fiscal e econômica dos governos Estaduais e Federal.
1.2 - Legislação
As instruções referentes à DIEF ANUAL encontram-se nos artigos 152 a 161 do anexo III do RICMS/SC e, constituindo-se este documento em cópia fiel das informações contidas nos livros fiscais, especialmente no livro Registro de Apuração do ICMS.
A legislação aplicável à escrituração destes livros servirá de referência à interpretação dos conceitos fiscais e contábeis atinentes às operações lançadas na DIEF.
A adulteração de informações fiscais na DIEF, sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal Brasileiro.
1.3 - Modelo
O modelo é único para todas as empresas, conforme Portaria SEF nº 484/95, sendo que as Microempresas, deverão preencher apenas os campos que são destinados a elas, isto é, aqueles não hachureados.
1.4 - Quem Deve Apresentar
São obrigados a apresentar DIEF ANUAL todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), mesmo aqueles que não tiveram movimento no ano e encontram-se ativos no respectivo Cadastro de Contribuintes.
1.5 - A Não Apresentação da DIEF Anual
A não apresentação da DIEF Anual constitui Infração ao artigo 81 da Lei nº 7.547/80, sujeitando-se o omisso ao pagamento da multa de 67,3 UFIR por documento omitido ou informado incorretamente.
1.6 - Empresas Com Mais de Um Estabelecimento
Deverão apresentar a DIEF ANUAL relativa a cada um dos estabelecimentos.
1.7 - DIEF Anual Sem Movimento
Os estabelecimentos que não tenham promovido operações no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base, deverão apresentar a declaração, preenchendo apenas as informações wazzu que estiverem disponíveis e anotando no Campo "Observações", no verso da DIEF, a expressão "SEM MOVIMENTO".
1.8 - Local e Prazo de Entrega
A DIEF ANUAL deverá ser entregue pelo declarante na Associação de Municípios na qual o seu município sede estiver filiado até o dia 30 de abril, preenchida em quatro vias, com a seguinte destinação, conforme Decreto nº 5.100 de 28.12.94.
2ª VIA - Destinada à Gerência Regional de Fiscalização.
3ª VIA - Destinada à Prefeitura Municipal do domicílio tributário do contribuinte.
4ª VIA - Destinada ao contribuinte, servindo como comprovante de entrega.
1.9 - Apresentação do Anexo 1
Devem apresentar o anexo 1:
a) Empresas cuja declaração deva incluir informações referentes a compras de extratores, produtores agropecuários e pescadores (QUADRO "S");
b) Empresas cuja declaração deva incluir receita de prestação de serviços sujeita tributação do ICMS e fornecimento de energia elétrica, caso em que apresentará relação de valores referentes a cada município onde se iniciou a prestação do serviço (QUADRO "T").
As empresas de transporte que efetuarem serviços para outros Estados deverão lançar nos campos destinados aos Municípios, somente os serviços originados no Estado. Para os serviços com origem fora do Estado, utilizar o campo "Outros Estados" do Anexo I.
1.10 - Apresentação do Anexo 2
A apresentação do "ANEXO 2" da DIEF no exercício de 1997 será exigida das empresas que tiverem no ano-base de 1996, concomitantemente, as seguintes situações:
a) Não forem microempresa;
b) Apresentaram valores de saída, e/ou entradas interestaduais de mercadorias ou serviços.
1.11 - Apresentação do Anexo 3
O anexo 3 da DIEF será um resumo anual do Livro de Apuração do ICMS, nele o contribuinte irá lançar os valores constantes do livro, ou seja, este anexo representará a compactação (soma por Código Fiscal de Operações e Prestações) anual dos valores lançados.
As microempresas não apresentaram o "Anexo III".
1.12 - Cuidados Quanto ao Preenchimento
1.12.1 - A DIEF terá por base os registros feitos em documentos e livros fiscais do declarante e será entregue somente em disquete.
As exceções deverão ser encaminhadas através de requerimento dirigido ao Gerente Regional da Fazenda Estadual acompanhado do formulário em quatro vias.
As DIEF's em atraso (ano-base diferente de 96) ou de baixa serão preenchidas datilograficamente sem rasuras, emendas, dobras, rasgos, remendos, colagens ou qualquer outro recurso que prejudique sua legibilidade e autenticidade, e entregues na Gerência Regional da Fazenda Estadual.
1.12.2 - No caso de erro, a Declaração deverá ser substituída no prazo de 30 dias contados a partir da entrega da DIEF original, através de requerimento dirigido ao Gerente Regional da Fazenda Estadual local, acompanhado do formulário em quatro vias, devidamente retificado (Artigo 160 do Anexo III do RICMS).
1.12.3 - O desdobramento do Anexo "1" só poderá ser feito para municípios catarinenses. Cada município deve constar apenas uma vez. Não podem ser relacionados distritos.
1.12.4 - Preencher com valores em Reais (R$), desprezando as casas decimais (centavos), efetuando o arredondamento se for o caso para o fechamento dos dados informados.
1.12.5 - Os quadros "F", "G", "H", com dados do Balanço Patrimonial e da Demonstração de Resultados somente serão preenchidos pelo estabelecimento MATRIZ da empresa, dispensando-se o preenchimento nas declarações das suas filiais.
Também estão dispensados do preenchimento os estabelecimentos de empresas com sede em outras Unidades da Federação, e aquelas com regime de lucro presumido, bem como as empresas que têm o regime de microempresas perante o Cadastro Federal, e o de não micro no Cadastro Estadual.
1.13 - Onde Obter o Programa da DIEF Anual
Os programas da DIEF Anual devem ser retirados nas Prefeituras Municipais, Associações de Municípios e na Gerência Regional da Fazenda, o interessado deverá levar disquete para fazer a cópia (HD 5 1/4", 1,2 Mb).
A entrega será obrigatória em meio magnético, excetuando-se as DIEF's em atraso (ano-base diferente de 96), e as de baixa.
LEGISLAÇÃO-SC |
PORTARIA
SEF/DIAG Nº 002/97
(DOE de 21.02.97)
Fixa o valor do limite para dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado.
O DIRETOR DE AUDITORIA GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar em R$ 959,64 (novecentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) o valor do limite para o qual está dispensada a apresentação da certidão negativa de débito para com o Estado de que trata o Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 1997
Francisco de Assis Tancredo
Diretor de Auditoria Geral