IPI

PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA

Sumário

1. DA PENA DE PERDIMENTO

Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de mercadoria de procedência estrangeira, encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (art. 388 do RIPI):

I) quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente;

II) quando o produto, sujeito ao imposto, estiver desacompanhado da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de Nota Fiscal Falsa.

Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria.

O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas antes referidas não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada.

A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.

Em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação.

1.1 - Falta de Nota Fiscal

A falta de Nota Fiscal será suprida:

a) no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estbelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País;

b) no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço, tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do recolhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.

2 - OUTROS CASOS

Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria (art. 389 do RIPI):

I - Os que expuserem à venda cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.09 da TIPI, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso V do artigo 372 do RIPI;

II - Os importadores de cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI que remeterem o produto da repartição que o liberar para estabelecimento diferente daquele que tiver feito a importação;

III - Os que venderem ou expuserem à venda cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI por preço de varejo superior ao marcado, independentemente da multa do inciso VI do artigo 372 do RIPI;

IV - Os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das posições 71.02, 71.03, 71.05 a 71.10, 71.12 a 71.15 e 91.01 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes;

V - Os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do artigo 376 do RIPI.

 

ICMS-SC

CONVÊNIOS ICMS
Algumas Considerações

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Durante a vigência da Constituição Federal de 1969, as isenções relativas aos impostos estaduais e municipais eram concedidas somente pela União, a quem a Carta Magna delegou competência.

Com relação ao ICM, as isenções eram concedidas de forma diferenciada.

O parágrafo 6º do artigo 23 da CF dispunha que as isenções do ICM seriam concedidas ou revogadas nos termos fixados em Convênios, celebrados e ratificados pelo Estado, segundo o disposto em Lei Complementar. Em decorrência daquele dispositivo constitucional, foi criada a Lei nº 24, de 07.01.75, que disciplinou as concessões e as revogações de isenção do ICM, através dos Convênios.

A Constituição Federal de 1988 não mais atribui competência à União para conceder isenções em relação aos impostos estaduais ou municipais, mas permitiu-lhes legislar sobre as isenções dos respectivos impostos, como deixa transparecer o artigo 155, parágrafo 2º, alínea "g".

Passaremos, agora, à análise de algumas características que são próprias dos Convênios.

2. CONCEITO

Os convênios são acordos multilaterais, celebrados com a finalidade de criar, transferir, modificar e extinguir direitos e obrigações relativas ao ICMS. Eles se constituem, portanto, em fonte formal do Direito Tributário.

3. NATUREZA JURÍDICA

Como os Convênios dispõem sobre a instituição e revogação de isenções e outros incentivos, criando e extinguindo direitos e obrigações, entendemos que sua natureza jurídica seja contratual, uma vez que se trata de um acordo de vontade entre os Estado membros de Federação.

4. CLASSIFICAÇÃO

Quanto à obrigatoriedade, os Convênios são classificados em:

4.1 Impostos

São os que concedem (impõem) o benefício fiscal, mesmo que o Estado faça qualquer alteração na sua respectiva legislação, com o fim específico de introduzi-lo.

Exemplo:

Convênio ICMS nº 42, de 26.09.91 (DOU de 30.09.91)

Cláusula 1ª - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder (grifamos) redução da base de cálculo do ICMS ...

4.2 - Autorizativos

São aqueles que permitem (não impõem) às unidades da Federação concederem determinados benefícios fiscais.

Essa concessão se efetivará caso o Estado venha a modificar, expressamente, sua legislação para introduzir o benefício.

Exemplo:

Convênio ICMS nº 47, de 26.09.91 (DOU de 30.09.91)

Cláusula 1ª - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado (grifamos) a conceder às empresas concessionárias de serviço público, remissão e anistia de crédito tributário...

5. CELEBRAÇÃO E RATIFICAÇÃO

São celebrados pelos Estado e o Distrito Federal, através de reuniões, pelos seus respectivos representantes.

Participam das reuniões representantes do governo federal e, conforme já comentamos, representantes das Unidades da Federação. Esse é o quorum exigido.

A presidência das reuniões é de competência do Ministro da Fazenda. Os Estados são representados pelos Secretários da Fazenda ou de Finanças, ou por alguém a seu rogo.

Para que um benefício seja concedido deve haver decisão unânime dos Estados representados. O quorum para renovação de pelo menos 4/5 dos Estados presentes à reunião.

Será publicado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no Diário Oficial da União, Decreto ratificando ou não os Convênios celebrados. A publicação desse Decreto caberá ao Poder Executivo de cada Estado. No entanto, se os Estados deixarem de ratificar os Convênios no prazo estipulado, os mesmos considerar-se-ão tacitamente aprovados.

Os Convênios devem ser declarados ratificados, a nível federal, pelo Ato Declaratório da Comissão Técnica Permanente - COTEPE.

O prazo para essa publicação, a ser feita no Diário Oficial da União, é de até 10 (dez) dias contados do prazo da ratificação estadual.

Os Convênios entrarão em vigor no trigésimo dia, após publicação de sua ratificação, a nível federal, ou na data em que dispuser expressamente.

Para ilustrar, apresentamos um cronograma extraído da obra "O ICMS ao Alcance de todos - Editora Forense":

FORMULÁRIO

(1)
Reunião CONFAZ: 05.09.96

(2)
DOU: 15.09.96

(3)
DOE: 30.09.96, , (5)
REJEIÇÃO: 10.10.96

(4)
DOU: 10.10.96, ,

(7)
Em Vigor: 10.11.96, , (6)
DECLARAÇÃO COTEPE

Onde:

(1) término da Reunião do CONFAZ;

(2) 10 (dez) dias para publicação;

(3) 15 (quinze) dias para ratificação pelos Estados e pelo Distrito Federal;

(4) 10 (dez) dias após a ratificação pelo Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal, para ratificação nacional. Não havendo manifestação pelos Estados e pelo Distrito Federal, os Convênios são considerados tacitamente ratificados, inclusive para as unidades da Federação que não se tenham feito representar na reunião;

(5) se não for ratificado pelo Poder Executivo de todos os Estados, no caso de concessão de benefícios, ou, no mínimo, 4/5 dos Estados e do Distrito Federal, nas hipóteses de revogação, será rejeitado;

(6) ocorrendo rejeição, a nível estadual, esta deverá ser declarada por ato da COTEPE;

(7) 30 (trinta) dias para entrar em vigor.

 

LEGISLAÇÃO-SC

PORTARIA SEF Nº 485/96
(DOE de 26.12.96)

 

Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo, relativas a Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplicáveis a veículos usados, no exercício de 1997.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado e no artigo 3º, I, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto nos parágrafos 2º e 5º do art. 6º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, resolve:

Art. 1º - Ficam aprovadas as tabelas indicativas de base de cálculo e de valores a pagar, relativas ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, constantes dos anexos I a IV e aplicáveis durante o exercício de 1997.

Art. 2º - Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1996.

Oscar Falk
Secretário de Estado da Fazenda

 


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