IPI

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DO AJUSTE FISCAL

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Suplemento Especial que acompanhou a edição nº 48/97 publicamos a Medida Provisória nº 1.602/97, que introduziu alterações na legislação tributária federal, inclusive na do IPI.

Agora, examinaremos resumidamente as implica-ções decorrentes destas alterações na legislação do IPI, antes salientando que as disposições da citada Medida Provisória nº 1.602/97 estavam ainda sendo discutidas no Congresso Nacional quando da elaboração desta matéria, razão pela qual não se descarta mudanças no seu conteúdo quando da sua conversão em lei ou numa eventual reedição.

2. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL

Fica incluído, como equiparado a estabelecimento industrial, qualquer estabelecimento da empresa que negocie com produtos industrializados ou mandá-los industrializar por outros da própria pessoa jurídica (art. 29).

O art. 31, por sua vez, equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas revendedores dos produtos do Capítulo 87 da TIPI (veículos) e permite ao Poder Executivo estender referida equiparação a estabelecimentos que operem com outros produtos.

3. DESTINO DIVERSO A PRODUTO BENEFICIADO COM IMUNIDADE, ISENÇÃO OU SUSPENSÃO

A pessoa que der, a produto saído de estabelecimento industrial sem a cobrança do IPI, em virtude de imunidade, isenção ou suspensão, destino diverso daquele previsto na legislação que concedeu o benefício, fica responsável pelo pagamento do imposto e das penalidades cabíveis na hipótese (art. 29).

4. VALOR TRIBUTÁVEL NA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO VAREJISTA

O já citado art. 29 altera também o inciso II do art. 15 da Lei nº 4.502/64, fixando o valor tributável do IPI em 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I do citado dispositivo, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.

Até então, o percentual constante do referido dispositivo era de 70% (setenta por cento) e aplicava-se também na venda a varejo pelo próprio estabelecimento produtor.

5. FALTA DE ROTULAGEM, MARCAÇÃO OU SELO ESPECIAL

A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 29).

6. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO

No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (art. 29).

7. TRANSPOSIÇÃO DO ESTOQUE

O art. 30 acrescenta a alínea "e" ao inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 1964, para considerar como fato gerador do IPI o consumo ou a utilização, dentro do estabelecimento, de produto objeto de operação de venda (transposição do estoque).

Até então, a legislação previa a obrigatoriedade de estorno dos créditos neste tipo de operação, enquanto que agora esta passa a ser considerada uma saída, ou seja, o contribuinte deverá pagar o IPI caso venha a consumir dentro do estabelecimento produto de fabricação ou importação própria.

8. SAÍDA COM DESTINO A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando (art. 32):

a) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

b) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

8.1 Manutenção e Utilização do Crédito

Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos saídos com a referida suspensão.

8.2 Conceito de Aquisição Com o Fim Específico de Exportação

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

8.3 Hipótese de Pagamento do Imposto pela Comercial Exportadora

A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses:

a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado interno;

c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.

Para esse efeito, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.

O valor do imposto a ser pago nestas hipóteses ficará sujeito à incidência de juros e multa calculados na forma o §5º do citado art. 32.

O imposto não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis na espécie.

8.4 Revogação do Decreto-lei nº 1.248/72

Em função do novo tratamento atribuído às saídas para empresas comerciais exportadoras, foi revogado o DL nº 1.248, de 29.11.72 (vide a alínea "c" do subtópico 14.1.

9. DESTINAÇÃO DIVERSA A PAPEL ADQUIRIDO COM IMUNIDADE

Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição, em finalidade diferente destas ou na sua saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (art. 33).

Responde solidariamente pelo imposto e acréscimos legais a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel.

10. BEBIDAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO QUE FOREM ENCONTRADAS NO MERCADO INTERNO

O art. 34 determina a aplicação sobre os produtos do Capítulo 22 da TIPI (bebidas) das disposições do art. 18 do Decreto-lei n.º 1.593, de 21 de dezembro de 1977, ou seja, passa a ser considerado como produto estrangeiro introduzido clandestinamente no território nacional as bebidas destinadas a exportação que forem encontradas no País, sujeitando-se o infrator ao pagamento do imposto com acréscimos legais.

O infrator, no caso, será o proprietário do produto em situação irregular ou, não sendo este identificado, considerar-se-á infrator a pessoa que tiver a sua posse ou o transportador.

11. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA PRODUTOS FABRICADOS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL, ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Nos termos do art. 35, os produtos industrializados por estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental e na Zona Franca de Manaus, com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou nas Áreas de Livre Comércio, quando destinados ao consumo ou a comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, ficarão, a título de incentivo fiscal, sujeitos à incidência do IPI à alíquota prevista para o produto na TIPI, com redução de 50% (cinqüenta por cento).

12. INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E DA AGROPECUÁRIA

O art. 36 modifica o inciso II do art. 4o da Lei no 8.661/93, no sentido de conceder redução de 50% (cinqüenta por cento) nas alíquotas do IPI (e não mais isenção) nas saídas de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.

13. INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Os arts. 48 e 49 reduzem à metade os incentivos concedidos por meio da Lei nº 9.440/97, inclusive no inciso V de seu art. 1º, que trata do IPI.

14. REVOGAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

O art. 73 revoga diversos incentivos fiscais, a partir das datas a seguir mencionadas:

14.1 - A Partir de 17.11.97

a) os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 30.11.64 (Lei Básica do IPI, antiga Lei do Imposto de Consumo): isenção do IPI prevista nos incisos X, XI, XIII, XIV, XX, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, para cujos produtos, no entanto, a alíquota do imposto, prevista na TIPI, é zero;

b) o art. 58 da Lei n.º 5.227, de 18.01.67, que isenta do IPI os látices vegetais e seus derivados, para os quais a alíquota prevista na TIPI é zero;

c) o Decreto-lei n.º 1.248, de 29.11.72, que trata de matéria relacionada às exportações por meio de empresa comercial exportadora, cujo tratamento passa a ser o previsto no art. 32 da Medida Provisória em causa (vide o tópico 8);

d) o art. 1º do Decreto-lei n.º 1.276, de 01.06.73, que isenta do IPI a película de polietileno em tiras e em forma tubular;

e) o §1º do art. 18 da lei n.º 6.099, de 12.09.74, que isenta do IPI os bens, objeto de arrendamento mercantil, remetidos à empresa arrendatária, que houverem sido importados com isenção do imposto de importação;

f) o art. 7º do Decreto-lei n.º 1.455, de 07.04.76, que isenta do IPI o veículo nacional adquirido por brasileiro que esteja retornando do Exterior;

g) o Decreto-lei n.º 1.568, de 02.08.77, que isenta do IPI os endoparasiticidas, para os quais, no entanto, a alíquota prevista na TIPI é zero;

h) o Decreto-lei n.º 1.622, de 18.04.78, que isenta do IPI, na importação, os pacemakers e os insumos para sua fabricação, para os quais a alíquota prevista na TIPI é zero;

i) o art. 2º da Lei n.º 8.393, de 30.12.91, que fixa em 18% (dezoito por cento) a alíquota do IPI incidente nas saídas de açúcar e assegura a isenção às saídas do mesmo produto ocorridas na área da Sudene, considerada derrogada por decisão do Poder Judiciário;

j) o inciso VII do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 08.0192, que isenta do IPI a película de polietileno em tiras e em forma tubular (Reconfirmou a isenção de que trata a alínea "d" retro).

14.2 A Partir de 01.01.98

a) os §1º a 4º do art. 40 da Lei n.º 8.672, de 06.07.93, que autoriza o Ministério da Fazenda estender isenção, concedida ao Comitê Olímpico Internacional, dos impostos incidentes na importação de equipamentos esportivos a outras entidades, permite a transferência dos equipamentos importados com isenção a entidades de atletas, estabelece vedações à comercialização desses equipamentos e estabelece sanções para aqueles que infringirem essas normas;

b) o §7º do art. 11 da Lei n.º 9.432, de 08.01.97, que exclui da base de cálculo dos tributos incidentes na importação o valor do frete aquaviário, produzido por embarcações de bandeira brasileira;

c) os arts. 1º e 19 da Lei n.º 9.493, de 10.09.97, que isenta do IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos que relaciona, e define o que é frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira brasileira para efeito do disposto no §7º do art. 11 da Lei n.º 9.432/97, respectivamente.

 

ICMS - RS

NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Considerações

 

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor:

a) sempre que promoverem saídas de mercadorias;

b) na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

c) na entrada de mercadorias recebidas, a qualquer título, de produtores do Estado (contranota), inclusive de estabelecimento da mesma pessoa, vedada, no entanto, a sua emissão quando as mercadorias se destinarem a consumo no estabelecimento do recebedor.

2. CONFECÇÃO/FORNECIMENTO

A Nota Fiscal em estudo, será confeccionada mediante AIDF, quando solicitada por produtor que utilize mais de 300 (trezentas) notas em cada ano-calendário ou fornecida pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

3. INDICAÇÕES

A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 16,0 cm x 20,0 cm,e não poderá ser impressa em papel jornal, contendo as seguintes indicações gráficas impressas:

Na hipótese de ser confeccionada mediante AIDF:

1) denominação "Nota Fiscal de Produtor";

2) número de ordem;

3) número de vias;

4) nome ou razão social do emitente;

5) endereço e número de inscrição no CGC/TE do emitente;

6) nome, endereço, e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa, e número da AIDF;

7) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

No caso de Nota Fiscal fornecida pelo Departamento da Receita Pública Estadual, deverão constar as indicações dos nºs 1,2,e 7.

Por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Produtor, lançar-se-á as seguintes indicações:

a) na hipótese de saídas de mercadorias:

1) o seu número de inscrição no CGC/MF ou CPF, se exigido pelo Fisco Federal;

2) as datas da emissão e da saída das mercadorias do estabelecimento e, quando transportadas em veículo automotor, a hora;

3) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do destinatário ou, se não inscrito, a sua qualificação;

4) a natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento, etc.);

5) a discriminação das mercadorias por unidade, quantidade, peso, espécie, qualidade, marca ou sinal, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

6) o preço unitário das mercadorias, seus valores parciais e valor total da operação, bem como, na falta deste ou quando dele diferente, a base de cálculo;

7) a base de cálculo e o imposto que sobre ela incidiu correspondentes à operação do contribuinte substituído, quando se tratar de operações promovidas por produtor substituto tributário;<%2>

8) destaque do ICMS, quando for o caso;

9) nome do transportador e, se autônomo, seu endereço completo, placa do veículo, Município e Estado de emplacamento;

10) a forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

11) quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, no corpo da nota, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para exploração, bem como a respectiva data de validade.

b) em se tratando de entradas de mercadorias recebidas de produtores do Estado:

1) a data da emissão e da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento;

2) o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do remetente;

3) a natureza da operação (recebimento para depósito, secagem, emprego na produção, etc.);

4) as indicações referidas nos nºs 1,5,6 e 9 da letra "a";

5) em diagonal, a expressão Contranota e, em destaque, no corpo da nota, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor do remetente das mercadorias.

4. DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Nota Fiscal em análise será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) na hipótese de saídas de mercadorias:

a.1) para destinatários localizados no Estado:

1) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário, que deverá anexá-la à correspondente 4ª via da Nota Fiscal de Produtor (contranota), conforme o caso;

2) a 2ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando exigido;

3) a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhido no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio fazendário no trânsito de mercadoria, se por essas interceptado;

4) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;

a.2) para destinatários localizados em outra unidade da Federação:

1) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador ao destinatário;

2) a 2ª via será entregue pelo emitente, quando se tratar de remessa por via interna, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão, e quando se tratar de transporte marítimo, juntamente com cópia adicional, à repartição aduaneira, quando da remessa da mercadoria para despacho;

3) a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle fiscal;

4) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;

a.3) para destinatários localizados no Exterior:

1) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2) a 2ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando exigida;

3) a 3ª via será entregue ao Fisco estadual da Unidade da Federação em que se processar o embarque;

4) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalizacão de Tributos Estaduais;

Fundamentação Legal:
Livro II, arts. 35 a 39 do RICMS.

 

LEGISLAÇÃO - RS

DRAWBACK
Recurso Nº 316/93 - Acórdão Nº 639/93

 

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14593-14.00/91.7)

Procedência: IGREJINHA - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Auto de Lançamento.

Importação de mercadoria pelo sistema "DRAWBACK", medida de estímulo à indústria. Decorrido o prazo legal, a autuada não comprovou junto a CACEX a exportação do produto acabado com a matéria-prima importada. Inexiste nos autos prova da exportação. A impugnação e o recurso são inconsistentes e não atendem ao artigo 28 da Lei nº 6.537/73.

Negado provimento ao recurso voluntário por unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Igrejinha (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, confirmando a decisão de primeiro grau, pelos seus fundamentos.

Porto Alegre, 18 de novembro de 1993

Nielon José Meirelles Escouto
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Abel Henrique Ferreira, Cândido Bortolini e Onofre Machado Filho. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.

 

MULTA
Recurso Nº 233/93 - Acórdão Nº 527/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02318-14.00/92.7)

Procedência: CAXIAS DO SUL - RS

Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER ( 2ª Câmara, 13.10.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação ao AL. nº 8209100619. Multa por infração de natureza formal.

O Recorrente negou-se a atender intimação (fl. 22), deixando de apresentar ao fisco os documentos solicitados.

Em face a tal descumprimento, foi constituído o Auto de Lançamento, objeto da lide.

Para notificar o sujeito passivo do Auto de Lançamento, compareceu ao estabelecimento o agente fiscal, conforme termo lavrado no talonário do próprio querelante (doc. fl. 23), frustrada a tentativa, optou pela via postal (fls. 17/18), também infrutífera.

E seguindo a risca o prescrito no artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº 6.537/73, lançou mão o notificante da última alternativa de cientificar o engenhoso esquivador, mediante a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 10), com os benefícios da lei, embora publicado o edital em 10.12.91, considera-se notificado o sujeito passivo a contar de 15.12.91.

Considerando o acima exposto, e confrontando com a data da efetiva impugnação, cuja figura no termo de recebimento, como da própria inicial, se conclui que o julgamento de 1º Grau, em indeferir a inicial, sem o julgamento do mérito, atendeu o preceito legal estatuído no artigo 38, parágrafo primeiro, alínea "d", da Lei nº 6.537/73, por intempestiva.

Esta Segunda Câmara, examinou os fatos à luz do artigo 28, da pré-citada lei, ratificou o veredicto do juízo "a quo".

Desprovido o recurso voluntário. Unânime.

 

PROCESSUAL
Recurso Nº 329/92 - Acórdão Nº 113/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 00419-14.00/92.3)

Procedência: NOVO HAMBURGO - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Preliminar de falta de capacidade legal de representação do profissional que subescreveu o recurso ordinário suscitado pela Defensoria da Fazenda (fl. 29).

Recurso voluntário interposto em 12.06.92. Após diligência (fl. 24) proposta pelo Juiz Relator, Dr. Pery de Quadros Marzullo, restou esclarecido, através de Informação Fiscal (fl. 26), que o pedido estava assinado pelo Dr. ( ), tendo sido acostada aos autos, pelo Fisco a pedido da recorrente a procuração de fl. 27. O referido instrumento de mandato é datado de 19.10.92, com subestabelecimento, em 09.11.92, para o Dr. ( ) (fl. 30), o qual, por sua vez, em 13.11.92, subestabeleceu à Dra. ( ) (fl. 30, verso), que requereu fosse admitida a sustentação oral de defesa quando da sessão de julgamento (fl. 32)

A Lei nº 6.537/73, de 27.02.73 (DOE 27.02.73), assim dispõe: "Art. 19 - A intervenção do sujeito passivo no procedimento tributário administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

...

§ 2º - A intervenção de dirigente ou procurador não produzirá nenhum efeito se, no ato, não for feita a prova de que os mesmos são detentores dos poderes de representação (nova redação dada ao § 2º, pelo art. 1º, III da Lei nº 9.826, de 03.02.93, DOE 04.02.93).

REDAÇÃO ANTERIOR:

até 28.02.93 - Lei nº 6.537/73

§ 2º - A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se, no ato, não for feita prova da capacidade de representação.

§ 3º - É lícito ao procurador, não podendo apresentar junto com a defesa prova de habilitação, prestar caução "de rato". (grifos nossos).

O instrumento particular de procuração trazido ao processo (fl. 27), ainda que revestido dos demais requisitos, é flagrantemente extemporâneo, denotando, assim, que o firmatário do recurso voluntário não detinha, à data da sua interposição, condições legais de intervir em nome da contribuinte no procedimento tributário administrativo.

Não ficou, também caracterizada a chamada caução "de rato" (O código de Processo Civil depois de consignar, no artigo 36, que a parte será representada em juízo por advogado habilitado, em seu artigo 37 diz positivamente, que "sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz". Estabelece, no parágrafo único do mesmo artigo que "os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.").

Acolhimento da preliminar suscitada pela Defesa da Fazenda, não sendo conhecido o recurso.

Voto de desempate da Presidência.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário em que é recorrente ( ), de Novo Hamburgo (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, pelo voto de desempate de sua Presidente, vencidos os juízes Pery de Quadros Marzullo e Saleti Aimê Lucca, em acolher a preliminar argüida pelo Representante da Fazenda Pública de inexistência de representação processual e não conhecer do apelo.

Porto Alegre, 03 de março de 1993

Levi Luiz Nodari
Relator Designado

Sulamita Santos Cabral
Presidente

 


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