ITR

DECLARAÇÃO DO ITR
Manual de Preenchimento

 

A Secretaria da Receita Federal divulgou o Manual de Preenchimento da Declaração do ITR, o qual estamos reproduzindo nesta edição.

Antes, porém, lembramos que a apresentação do referido documento encerra-se no próximo dia 19.12 (a apresentação via INTERNET terminará às 20 horas desse mesmo dia).

INTRODUÇÃO

PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES LEGAIS OCORRIDAS

DECLARAÇÃO DO ITR

MEIOS DISPONÍVEIS PARA DECLARAR

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO ITR

IMÓVEIS SUJEITOS À APURAÇÃO DO ITR

IMÓVEIS DISPENSADOS DA APURAÇÃO DO ITR

DISQUETE-PROGRAMA

PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

INSTRUÇÕES GERAIS PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DIAC

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DIAT

PAGAMENTO DO IMPOSTO

PROCEDIMENTO DE OFÍCIO

ATIVIDADE PECUÁRIA E EXTRATIVA - FICHAS 6 E 7 DO DISQUETE-PROGRAMA

TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DE MEDIDAS DE ÁREA

RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E SUA LOCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
Novembro/97

 

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0033
1,0027
0,9984
1,0003
1,0175
1,0681
0,33%
0,27%
(-) 0,16%
0,03%
1,75%
6,81%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRA
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0029
1,0046
1,0019
1,0043
1,0213
1,0681
0,29%
0,46%
0,19%
0,43%
2,13%
6,81%
IGP-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0034
1,0093
1,0089
1,0098
1,0199
1,0709
0,34%
0,93%
0,89%
0,98%
1,99%
7,09%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0037
1,0085
1,0094
1,0103
1,0199
1,0715
0,37%
0,85%
0,94%
1,03%
1,99%
7,15%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0041
1,0134
1,0119
1,0109
1,0148
1,0725
0,41%
1,34%
1,19%
1,09%
1,48%
7,25%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0036
1,0039
1,0161
1,0187
1,0219
1,0927
0,36%
0,39%
1,61%
1,87%
2,19%
9,27%
ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0015
1,0042
1,0160
1,0212
1,0414
1,0724
0,15%
0,42%
1,60%
2,12%
4,14%
7,24%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0022
1,0023
0,9947
0,9958
1,0155
1,0421
0,22%
0,23%
(-) 0,53%
(-) 0,42%
1,55%
4,21%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0023
1,0029
1.0027
1,0049
1,0145
1,0542
0,23%
0,29%
0,27%
0,49%
1,45%
5,42%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0029
1,0039
1,0036
1,0054
1,0100
1,0429
0,29%
0,39%
0,36%
0,54%
1,00%
4,29%
IPCR-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0066
1,0131
1,0195
1,0263
1,0396
1,0855
0,66%
1,31%
1,95%
2,63%
3,96%
8,55%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0569 - 5,69%

 

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO,, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - RJ

EXPORTAÇÃO - SALDOS CREDORES ACUMULADOS
Procedimentos Para Transferência

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem como fundamento o Decreto nº 22.974, de 27.02.97, e a Resolução SEF nº 2.790, de 04.04.97, cujo texto disciplinou a transferência de saldos credores acumulados decorrentes de exportação.

Examinaremos a seguir os principais aspectos relacionados com a transferência de crédito acumulado segundo os citados atos.

2. PERÍODOS DE APROPRIAÇÃO

Desde 01.11.96, os saldos credores acumulados em decorrência da realização, por estabelecimento contribuinte do ICMS, de operações ou prestações destinadas ao Exterior, poderão ser transferidos.

Observa-se que referidos saldos são aqueles originários de entradas de mercadorias e de serviços prestados ao estabelecimento, regularmente escriturados a partir de:

a) 16.09.96, referente a:

- matéria-prima;

- produtos intermediários;

- materiais secundários;

- produtos primários;

- produtos industrializados semi-elaborados;

- embalagens;

- serviços;

b) 01.11.96, as:

- destinadas ao Ativo Permanente;

- referentes ao uso ou consumo de energia elétrica;

c) 01.01.98, as:

- destinadas ao uso ou consumo.

3. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO

Nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto nº 22.974/97, equipara-se à exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o Exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento na mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

4. FORMAS DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Os saldos credores acumulados (após o exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente) poderão, na proporção que aquelas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

a) ser transferidos pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu localizado no Estado do Rio de Janeiro, na forma do tópico 5;

b) havendo saldos remanescentes, ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, conforme o tópico 6.

A proporcionalidade a que se refere este tópico será obtida dividindo-se o valor das exportações do período pelo valor total das saídas promovidas pelo estabelecimento, no mesmo período, considerando-se até a 4ª casa decimal, desprezando-se as demais, sem arredondamento.

4.1 - Hipóteses de Utilização dos Saldos Credores Acumulados

Os saldos credores acumulados apurados na forma acima poderão ser utilizados, pelo próprio ou por outro estabelecimento do detentor ou por terceiros, nas seguintes hipóteses:

a) compensação de débito de ICMS relativo a imposto e, havendo a multa, acréscimos e atualização monetária;

b) compensação do débito do imposto devido na entrada de mercadorias importadas do Exterior;

c) compensação do débito do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral;

d) aquisição de insumos;

e) aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a expandir sua capacidade produtiva por meio de investimentos em Ativo Fixo.

Destaca-se que, na utilização de saldos credores acumulados será dada prioridade à compensação de créditos tributários existentes contra qualquer estabelecimento do mesmo titular que os detenha, por direito original ou os tenha recebido por transferência, salvo se, para garantia dos mencionados créditos tributários, forem provisionados valores suficientes.

4.2 - Vedação da Utilização do Saldo Credor e/ou Apuração de Irregularidades

Observa-se que, se a qualquer tempo for apurada irregularidade na utilização, na transferência ou no recebimento dos saldos credores acumulados, os responsáveis sujeitar-se-ão às penalidades previstas na legislação.

Segundo o art. 3º, § 3º da Resolução SEF nº 2.790/97, é vedada:

a) a transferência de saldos credores acumulados para outro estabelecimento também detentor, salvo se para complementar compensação de débito de ICMS relativo a imposto e, havendo a multa, acréscimos e atualização monetária;

b) a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra empresa, inclusive para o de origem.

4.3 - Compensação de Crédito Representado Por Auto de Infração

A utilização de saldos credores em compensação de crédito tributário contra o estabelecimento do detentor, representado por Auto de Infração inscrito ou não em Dívida Ativa, deverá ser comunicada, no prazo de 3 dias, à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento, que adotará as seguintes providências.

5. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRÓPRIO - PROCEDIMENTOS

A transferência de saldos credores acumulados para estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado no Estado, será comunicada à repartição fazendária de sua circunscrição.

Referida transferência será documentada com a emissão, pelo estabelecimento detentor dos saldos, de Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) em 4 vias, com as seguintes destinações:

a) 1ª via: estabelecimento destinatário do crédito, para escrituração e anexação ao livro de Apuração de ICMS;

b) 2ª via: ficará presa no bloco, para fins de controle;

c) 3ª via: repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento transferidor do crédito, para encaminhamento à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento destinatário do crédito, no primeiro dia útil seguinte ao da recepção;

d) 4ª via: repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento transferidor para ser arquivada.

5.1 - Características da Nota Fiscal de Transferência

Deverão constar na nota fiscal de transferência os seguintes dados:

a) a expressão "Transferência nos termos do Decreto nº 22.974/97";

b) nome, inscrição estadual e repartição fazendária do destinatário do crédito;

c) a utilização a que se destina a transferência relativa à nota, identificando, se for o caso, o número do Auto de Infração e o da Certidão de Dívida, quando houver;

d) o valor da transferência;

e) a data da emissão da nota fiscal.

6. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS

Quando se tratar de transferência de saldos credores remanescentes para outro contribuinte deste Estado, ela será precedida de autorização do Secretário de Estado de Fazenda, em processo regular, constituído por requerimento do contribuinte detentor do crédito original, do qual constarão, obrigatoriamente:

a) o nome e inscrição estadual de cada destinatário do crédito;

b) o fim a que se destina cada transferência, indicando as diversas hipóteses previstas no subtópico 4.1 e, se for o caso, detalhando e comprovando, por meio de projeto específico, as utilizações a que se refere a letra "e" do mencionado subtópico 4.1;

c) concordância de cada destinatário em receber o crédito acumulado e declaração de inexistência de crédito tributário contra qualquer estabelecimento seu, ou, se for o caso, sua identificação e a informação de que o mesmo se encontra garantido por depósito administrativo, judicial ou qualquer outra forma de garantia, ou se pendente de apreciação de recurso administrativo interposto;

d) declaração de que o destinatário está ciente da obrigatoriedade de comunicar o recebimento dos saldos credores, no dia imediato ao da escrituração, ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, localizado na Rua Buenos Aires nº 29, sobreloja, Centro, Rio de Janeiro e à repartição fazendária de sua circunscrição;

e) perfeita identificação de cada crédito tributário ao qual se vinculará a transferência pretendida, tratando-se de Auto de Infração, débito inscrito em Dívida Ativa ou parcelamento em curso;

f) valor global das transferências pretendidas.

6.1 - Local e Forma Para Apresentação do Requerimento

O requerimento a que nos referimos anteriormente será apresentado na repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento detentor dos saldos credores acumulados, acompanhado de cópia do último Demonstrativo apresentado e de relação de todos os créditos tributários de responsabilidade de seus estabelecimentos, se houver, informando:

a) a natureza do débito, bem como sua precisa identificação, conforme se trate de atraso no recolhimento de ICMS apurado, de parcela vencida de parcelamento em curso, Auto de Infração ou débito já inscrito em Dívida Ativa;

b) o valor atualizado de cada débito;

c) a inscrição estadual e o código da repartição fazendária de circunscrição do estabelecimento em débito;

d) se o crédito tributário encontra-se garantido por depósito administrativo, judicial, ou qualquer outra forma de garantia.

6.2 - Formação do Processo

O processo formado pelo requerimento a que se refere o tópico 6 será encaminhado à fiscalização, que se pronunciará quanto à legitimidade dos saldos credores acumulados, declarando explícita e conclusivamente:

a) ter aplicado programa e roteiro de fiscalização específicos, elaborados pelo Departamento de Planejamento Fiscal, da Superintendência Estadual de Fiscalização;

b) estarem corretos os valores constantes dos Demonstrativos apresentados.

c) inexistir débitos de ICMS de responsabilidade do estabelecimento detentor.

Salienta-se que as demais normas relacionadas com o processo de transferência de crédito acumulado para terceiros são aquelas citadas nos artigos 8 a 10 da mencionada Resolução SEF nº 2.790/97.

6.3 - Nota Fiscal de Transferência - Procedimentos Para Emissão

A transferência de saldos credores remanescentes para outro contribuinte deste Estado far-se-á por meio de emissão de nota fiscal, conforme o subtópico 5.1, observando o seguinte:

a) o estabelecimento transferidor do crédito deve submeter à repartição fazendária de sua circunscrição as 1ª, 3ª e 4ª vias da referida nota fiscal, para aposição, no verso das mesmas, de carimbo (Anexo II da Resolução SEF nº 2.790/97), pelo qual se fará o reconhecimento do crédito, assinado por servidor Fiscal de Rendas e pelo titular da repartição fazendária;

b) além dos dados normalmente exigidos, na referida nota fiscal deverá constar o número do processo autorizativo da transferência dos saldos credores acumulados.

Após o reconhecimento, a repartição fazendária devolverá a 1ª via da nota fiscal ao estabelecimento transferidor do crédito e reterá a 3ª via para imediato encaminhamento à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento destinatário e a 4ª via para anexação ao processo autorizativo da transferência.

A repartição fazendária só poderá adotar os procedimentos previstos neste tópico se estiver de posse do processo que contém a autorização do Secretário de Estado de Fazenda.

7. COMUNICAÇÃO DOS ATOS

De posse das 3ªs vias das notas fiscais de transferências e das comunicações recebidas, a repartição fazendária de circunscrição do estabelecimento destinatário, após verificar a exatidão dos valores compensados, comunicará tal fato, de imediato, à Superintendência Estadual de Arrecadação e, tratando-se de crédito inscrito em Dívida Ativa, também à Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria-Geral do Estado.

8. RELAÇÃO DE SALDOS CREDORES TRANSFERIDOS (RSCT) - PREENCHIMENTO

O estabelecimento transferidor, com base nas 2ªs vias das notas fiscais de transferência para estabelecimentos seus e de transferências para estabelecimento de outro contribuinte, emitidas na forma dos tópicos 5 e 6, preencherá a Relação de Saldos Credores Transferidos (RSCT), Anexo III da Resolução SEF nº 2.790/97, em 4 vias, com as mesmas destinações das vias do Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados a que se refere o tópico 9 e a elas serão respectivamente anexadas.

O total das transferências relacionadas na RSCT será consignado na linha nº 55-8 do Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados.

9. DEMONSTRATIVOS DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS - PREENCHIMENTO E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados deverá preencher, sem rasuras ou emendas e apresentar (ainda que no mês de referência não tenha ocorrido modificação de dados em relação ao período anterior) até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao de referência, o Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados (Anexo I da Resolução SEF nº 2.790/97), em 4 vias, com as seguintes destinações:

a) 1ª via: Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, da Superintendência Estadual de Tributação, remetida pelo contribuinte;

b) 2ª via: repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, para imediata verificação da legitimidade dos saldos credores acumulados e exatidão dos demais dados informados;

c) 3ª via: contribuinte, como recibo de entrega, passado pela repartição fazendária;

d) 4ª via: contribuinte, como recibo de entrega, passado pelo Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias.

A via destinada ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, à qual se anexará a 1ª via da Relação de Saldos Credores Transferidos (RSCT) a que se refere o tópico 8, poderá ser entregue, mediante Aviso de Recebimento (AR), se postada no prazo estabelecido anteriormente (5 dias) e endereçada à Rua Buenos Aires nº 29, sobreloja - Centro - Rio de Janeiro.

9.1 - Créditos Acumulados Relativos a 16.09.96

Os saldos de créditos acumulados até 16 de setembro de 1996, enquanto subsistam, terão sua existência e utilização informadas no campo "Observação" do Demonstrativo, na qual deverá ser detalhado o saldo anterior, a utilização do período e o novo saldo.

9.2 - Falta de Apresentação ou Apresentação Com Incorreções

Sem prejuízo das penalidades adiante indicadas, a falta da apresentação do Demonstrativo ou sua apresentação com incorreções impede o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de utilizá-los no mês da irregularidade.

A falta de apresentação aos órgãos fazendários dos formulários ou meios magnéticos de controle nos prazos estabelecidos (corretamente preenchidos ou gerados, sem rasuras, emendas ou falhas), bem como o descumprimento de quaisquer normas estabelecidas na legislação ou que venham a se estabelecer, sujeitará o contribuinte à multa correspondente a 500 (quinhentas) Ufirs, por ocorrência, e a 900 (novecentas) Ufirs, por reincidência específica.

Independentemente das penalidades previstas no art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 27.12.90 (Crimes Contra a Ordem Tributária), serão, ainda, aplicadas as seguintes:

a) 80% (oitenta por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento, pela transferência em desacordo com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo (art. 59, inciso XV, da Lei nº 2.657, de 26.12.96); e

b) 150% (cento e cinqüenta por cento), se a transferência ocorrer com adulteração, vício ou falsificação de documento ou escrituração de livro, ou com utilização de documento simulado, viciado ou falso (art. 59, inciso XI, da Lei nº 2.657, de 26.12.97).

9.3 - Procedimentos Para Apresentação na Repartição Fazendária

Para entrega à repartição fazendária, o contribuinte anexará à 2ª via do referido Demonstrativo:

a) a 2ª via da RSCT;

b) as 3ªs vias das notas fiscais de transferências de saldos credores para estabelecimentos seus, ordenadas em ordem crescente de número de nota fiscal, para encaminhamento às repartições fazendárias de circunscrições dos estabelecimentos destinatários;

c) às 4ªs vias das notas fiscais de transferências de saldos credores a estabelecimentos seus, também ordenadas por ordem crescente de número de nota fiscal.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

IPTU
CALENDÁRIO ANUAL DO IPTU - CATRIM - EXERCÍCIO DE 1998

RESUMO: Por meio do decreto a seguir foi aprovado o Catrim para o exercício de 1998.

DECRETO "N" Nº 16.356, de 28.11.97
(DOM de 01.12.97)

 

Dispõe sobre o cancelamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (CATRIM) para o exercício de 1998.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, tendo em vista o disposto no art. 255 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, bem como o constante do Processo nº 04/001.137/97,

DECRETA:

Art. 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública deverão observar, em relação ao pagamento desses tributos, no exercício de 1998, os prazos constantes do Anexo I que acompanha este Decreto.

Art. 2º - Se o contribuinte, até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira cota mencionada no Anexo I, não tiver recebido o carnê de cobrança dos tributos de que trata o artigo anterior, deverá comparecer aos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, relacionados no Anexo II, munido da guia do pagamento do ano anterior, para solicitar a segunda via do carnê.

Parágrafo único - Os pedidos de segunda via do carnê do IPTU e taxas fundiárias solicitados após o vencimento da primeira cota sujeitarão o devedor ao pagamento dos acréscimos legais em relação às parcelas vencidas.

3º - O pagamento do Imposto efetuado em cota única terá desconto de 10% (dez por cento), calculado sobre o total dos tributos lançados na guia.

4º - O carnê do IPTU do exercício de 1998 só poderá ser pago na rede bancária a partir de 2 de janeiro de 1998, sendo vedado aos bancos o recebimento antes desta data.

5º - Nas emissões especiais a serem realizadas durante o exercício de 1998, referentes a tributos imobiliários, o período que mediar a data da classificação do lançamento e o vencimento do prazo de pagamento da primeira cota será de, no mínimo, 15 (quinze) dias.

6º - A Secretaria Municipal de Fazenda baixará os atos que julgar necessários à disciplina de qualquer dispositivos deste Decretos.

7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1997 - 433º ano da fundação da Cidade.

Luiz Paulo Fernandez Conde

ANEXO I
CALENDÁRIO ANUAL DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS

VENCIMENTOS NORMAIS DAS COTAS

Final de Inscrição Pagamento à vista
cota

cota

cota

cota

cota

cota

cota

cota

cota
10ª
cota
0 e 1 08.01.98 08.01.98 09.02.98 09.03.98 07.04.98 08.05.98 08.06.98 07.07.98 07.08.98 08.09.98 07.10.98
2 e 3 09.01.98 09.01.96 10.02.98 10.03.98 08.04.98 11.05.98 09.06.98 08.07.98 10.08.98 09.09.98 08.10.98
4 e 5 12.01.98 12.01.98 11.02.98 11.03.98 13.04.98 12.05.98 10.06.98 09.07.98 11.08.98 10.09.98 09.10.98
6 e 7 13.01.98 13.01.98 12.02.98 12.03.98 14.04.98 13.05.98 15.06.98 10.07.98 12.08.98 11.09.98 13.10.98
8 e 9 14.01.98 14.01.98 13.02.98 13.03.98 15.04.98 14.05.98 16.06.98 13.07.98 13.08.98 14.09.98 14.10.98

ANEXO II
POSTOS DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Cidade Nova - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Anexo I - Térreo - Tel.: 503-2003
4ª Região Administrativa
Botafogo - Sede: Rua Moura Brasil, nº 23 - Tel.: 553-1643
6ª Região Administrativa
Lagoa - Sede: Av. Bartolomeu Mitre, nº 1297 - Tel.: 239-0598
8ª Região Administrativa
Tijuca - Sede: Rua Desembargador Isidro, nº 41 - Tel.: 288-3346
10ª Região Administrativa
Ramos - Sede: Rua Uranos, nº 1230 - Tel.: 564-8012
15ª Região Administrativa
Madureira - Sede: Rua Carvalho de Souza,, nº 274 - Tel.: 350-6995
16ª Região Administrativa
Jacarepaguá - Sede: Praça Seca, nº 09 - Tel.: 390-6012
17ª Região Administrativa
Bangu - Sede: Rua Silva Cardoso, nº 349 - Tel.: 331-9713
18ª Região Administrativa
Campo Grande - Sede; Rua Amaral Costa, nº 140 - Tel.: 394-3020
24ª Região Administrativa
Barra da Tijuca - Sede: Av. Ayrton Senna, nº 2001, Bl. A - Tel.: 325-9275
R. A. Copacabana - Rua Rainha Elizabeth,, nº 36A - Tel. 247-0180 - 521-4697
Funcionando exclusivamente para emissão de 2ª via apenas no período de 22.12.97 a 14.01.98
R. A. Ilha do Governador - Rua Orcadas, nº 435 - Tel.: 393-0753 - 393-0837
Funcionando exclusivamente para emissão de 2ª via apenas no período de 22.12.97 a 14.01.98
R.A. Irajá - Av. Monsenhor Félix, nº 512 - Tel.: 351-9211
Funcionando exclusivamente para emissão de 2ª via apenas no período de 22.12.97 a 14.01.98

 

ISSQN
ALTERAÇÃO NOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir altera os prazos de recolhimento do ISSQN (para até o 3º dia útil) devido por empresas cujo faturamento médio mensal no ano anterior tenha sido igual ou superior a 500.000,00, com vigência a partir dos fatos geradores de janeiro/98.

DECRETO "N" Nº 16.361, de 02.12.97
(DOM de 03.12.97)

Altera prazos de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 44 da Lei nº 691/84,

DECRETA:

Art. 1º - Deverão pagar o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS até o 3º (terceiro) dia útil do mês imediatamente seguinte ao de sua apuração, em qualquer estabelecimento da rede bancária, as empresas cujo faturamento médio mensal do ano anterior tenha sido igual ou superior a 500.000,00 UFIR.

Parágrafo único - Para os efeitos de enquadramento nas disposições deste artigo, será utilizada a média mensal da receita bruta auferida com a prestação de serviços pelo conjunto dos estabelecimentos que o contribuinte possuir no território deste Município.

Art. 2º - Permanecem inalterados os prazos para pagamento do ISS pelos demais contribuintes, inclusive nos casos de retenção por terceiros ou substituição tributária, conforme previsto no Decreto nº 12.610/93.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 1997

433º da Fundação da Cidade

Luiz Paulo Fernandez Conde

 

ISSQN
PROMOÇÃO DE FESTEJOS POR OCASIÃO DO "REVEILLON" 97

RESUMO: A Resolução a seguir disciplina o pagamento do ISSQN devido pela promoção de festejos por ocasião do "reveillon" 97.

RESOLUÇÃO SMF Nº 1.670 de 28.11.97
(DOM de 01.12.97)

DISCIPLINA o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pela promoção de festejos por ocasião do "reveillon" 97 e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que as atividades de prestação de serviços em caráter transitório constituem hipótese para estimativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

CONSIDERANDO que estão sujeitas ao pagamento do ISS todas as pessoas físicas e jurídicas (sociedades, associações recreativas e desportivas) que realizam bailes, desfiles e demais eventos de diversões públicas com cobrança de ingresso, entrada, admissão ou participação, do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, car-tões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou "couvert", seja por qualquer outro sistema, na Cidade do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO os preceitos legais que regem o aludido imposto e, em especial, o seu regime de estimativa (artigos 35 a 41, da Lei nº 691, de 24.12.84);

CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 94 a 100 e 104 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 10.514, de 08.10.91, com as alterações do Decreto nº 12.610, de 30.12.93, quanto à atividade de diversões públicas;

CONSIDERANDO as normas que regulamentam a confecção e utilização de bilhetes de ingresso de diversões públicas, constantes dos arts. 215 a 221 do citado Decreto,

RESOLVE:

Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por quaisquer entidades ou pessoas pela promoção de festejos por ocasião do "reveillon" 97, com cobrança de ingresso, entrada, admissão ou participação, do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou "couvert", seja por qualquer outro sistema, deverá ser pago até o dia 29.12.97, com base em lançamento cujos valores serão fixados por estimativa, de acordo com os artigos 35 a 41, da Lei nº 691, de 24.12.84.

Art. 2º - Os promotores de festejos de "reveillon" deverão apresentar, até o dia 19.12.97, à 3ª Divisão de Fiscalização do ISS, na Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo I, 2ª sobreloja, sala 327 - declaração que contenha:

I - endereço e capacidade de lotação do local onde será realizada a festividade; diferentes formas de cobrança com os respectivos valores e horários do evento;

II - identificação completa dos promotores do evento, do proprietário do imóvel - pessoa física ou jurídica - bem como endereço completo, CEP, telefone e outros dados disponíveis para contato;

III - cópia do bilhete de ingresso ou similar (um exemplar, amostra ou "fac símile").

Art. 3º - Depois de apresentada a declaração prevista no artigo 2º, o contribuinte deverá retornar à Repartição Fazendária do Município:

I - no prazo marcado pela autoridade fiscal, para ser cientificado da Portaria de Estimativa do ISS;

II - até o último dia útil antes da prestação do serviço, para comprovar o pagamento do imposto, mediante apresentação do original e cópia reprográfica da respectiva guia, devidamente autenticada pela agência bancária arrecadadora.

Art. 4º - O valor do ISS relativo aos eventos objeto da presente Resolução será fixado em Portaria de Estimativa expedida pelo Diretor da 3ª Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, individualizada para cada evento, de acordo com os critérios previstos no art. 36, da Lei nº 691, de 24.12.84.

Parágrafo único - Quando se tratar de contribuinte já enquadrado no regime de estimativa do ISS, a receita pertinente aos eventos transitórios, considerada para estimativa especial, será distinta daquela que vigorar para pagamento mensal.

Art. 5º - Os bilhetes de ingresso, entrada ou similar de diversões públicas, somente poderão ser impressos após a concessão, pelo Fisco Municipal, do documento intitulado "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", na forma do parágrafo 1º do art. 189, do Decreto nº 10.514, de 08.10.91, observado o disposto na Resolução SMF nº 1.242, de 05.11.91.

Art. 6º - Os hotéis que promoverem festejos do "reveillon" deverão apresentar, até o dia 23.12.97, à 3ª Divisão de Fiscalização do ISS, declaração que contenha:

I - a quantidade de apartamentos e suítes de cada estabelecimento hoteleiro;

II - os valores das diárias cobradas no período do "reveillon".

Art. 7º - A falta da declaração mencionada no art. 2º ou 6º, ou sua emissão deliberadamente errada ou com omissão dolosa, configurará hipótese de arbitramento da base de cálculo do imposto devido pelo infrator, com base no art. 34, da Lei nº 691, de 24.12.84, ou, caso o imposto já tenha sido lançado por estimativa, a revisão do lançamento, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

Art. 8º - São solidariamente responsáveis com os promotores de diversões públicas, para todos os efeitos legais, nas esferas fiscal e penal, os proprietários e possuidores a qualquer título dos imóveis onde se realizem os citados eventos.

Art. 9º - Caso haja bilhetes de ingresso ou similares não vendidos, o contribuinte, para poder inutilizá-los, deverá apresentar à 3ª Divisão de Fiscalização do ISS, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização do evento:

I - declaração discriminativa dos ingressos ou similares vendidos e convites distribuídos;

II - os bilhetes de ingresso ou similares não utilizados, juntamente com os documentos fiscais relativos a sua impressão (nota fiscal de aquisição e AIDF).

Parágrafo único - As sobras de bilhetes de ingresso ou similares serão inutilizadas, lavrando-se o devido termo do livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1997

Sol Garson Braule Pinto3

 


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