IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

INCOTERMS
Termos Internacionais de Comércio - Exportação

 

Sumário

1. ASPECTOS GERAIS

Os "incoterms" estabelecem um conjunto de regras para interpretação de termos comerciais usuais nas transações comerciais;

São fixados pela Câmara de Comércio Internacional - CCI. A publicação da CCI que atualmente trata dos "incoterms" é a de nº 460, de 1990;

Na prática, quando o vendedor (exportador) e o comprador (importador) elegem um "incoterm" que vai reger a negociação, eles já estão definindo um contrato comercial, inclusive quanto ao preço total da transação, uma vez que cada um dos termos regulamenta as responsabilidades das partes e define o local de entrega (transferência de propriedade da mercadoria do vendedor para o comprador).Assim, eles não devem escolher um termo internacional de comércio e depois fixarem cláusulas que são incompatíveis com aquela condição.

2. OS "INCOTERMS" NA EXPORTAÇÃO

2.1 - Ex Works (... named place) - "EXW"

A Partir do Local de Produção (local designado)

Nesse termo o exportador encerra sua participação no negócio quando acondiciona a mercadoria na embalagem de transporte (caixas de papelão, sacos, caixotes, etc.). A negociação se realiza no próprio estabelecimento do exportador.

Assim, cabe ao importador estrangeiro adotar todas as providências para retirada da mercadoria do país do vendedor; embarque para o Exterior; contratar frete e seguro internacionais, etc.

Como se pode observar, o comprador assume todos os custos e riscos envolvidos no transporte da mercadoria do local de origem até o de destino.

2.2 - Free Carrier (... named place) - "FCA": Transportador Livre (local designado)

Nesse termo o vendedor (exportador) completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, pronta para exportação, aos cuidados do transportador, no local designado.

Por conseguinte, cabe ao comprador (importador) contratar frete e seguro internacionais.

Esse termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.

2.3 - Free Alongside Ship (... named port of shipment) - "FAS": Livre no Costado do Navio (porto de embarque designado)

Nesse termo a responsabilidade do vendedor (exportador) se encerra quando a mercadoria for colocada ao longo do navio transportador, no porto de carga. A contratação do frete e do seguro internacionais fica por conta do comprador (importador).

Esse termo só pode ser utilizado em transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.4 - Free on Board (... named por of shipment) - "FOB": Livre a Bordo do Navio (porto de embarque designado)

Nesse termo a responsabilidade do vendedor (exportador) vai até a colocação da mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque.

Ressalte-se que o transportador internacional é contratado pelo comprador (importador). Logo, na venda "FOB", o exportador precisa conhecer qual o termo marítimo acordado entre o comprador e o armador, a fim de verificar quem deverá cobrir as despesas de embarque da mercadoria.

Esse termo só pode ser utilizado em transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.5 - Cost and Freight (... named port of destination) - "CFR": Custo e Frete (porto de destino designado)

Nesse termo o vendedor assume todos os custos, inclusive a contratação do frete internacional, para transportar a mercadoria até o porto de destino indicado.

Destaque-se que os riscos por perdas e danos na mercadoria é transferido do vendedor para o comprador ainda no porto de carga. Assim, a negociação (venda propriamente dita) está ocorrendo ainda no país do vendedor.

Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.6 - Cost, Insurance and Freight (... named port of destination) - "CIF": Custo, Seguro e Frete (porto de destino designado)

Nesse termo o vendedor (exportador) tem as mesmas obrigações que no "CFR" e, adicionalmente, a obrigação de contratar o seguro marítimo contra riscos de perdas e danos durante o transporte.

Como a negociação ainda está ocorrendo no país do exportador, o comprador deve observar que no termo "CIF" o vendedor somente é obrigado a contratar seguro com cobertura mínima.

Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.7 - Carriage Paid to (... named place of destination) - "CPT": Transporte Pago até ... (local de destino designado)

Nesse termo o vendedor contrata o frete pelo transporte da mercadoria até o local designado.

Os riscos de perdas e danos da mercadoria, bem como quaisquer custos adicionais devidos a eventos ocorridos<%-2> após a entrega da mercadoria ao transportador, é transferido pelo vendedor para o comprador, quando a mercadoria é entregue à custódia do transportador. <%0>

Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte, inclusive o multimodal.

2.8 - Carriage and Insurance Paid to (... named place of destination) - "CIP": Transporte e Seguros Pagos até ... (local de destino designado)

Nesse termo o vendedor tem as mesmas obrigações definidas no "CPT" e, adicionalmente, arca com o seguro contra riscos de perdas e danos da mercadoria durante o transporte internacional.

O comprador deve observar que no termo "CIP" o vendedor é obrigado apenas a contratar seguro com cobertura mínima, posto que a venda ainda está se processando no país do vendedor.

Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.

2.9 - Delivered at Frontier (... named place) - "DAF": Entregue na Fronteira (local designado)

Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, pronta para a exportação, em um ponto da fronteira indicado e definido de maneira mais precisa possível. A entrega da mercadoria ao comprador ocorre em um ponto anterior ao posto alfandegário do país limítrofe.

O termo "DAF" pode ser utilizado por qualquer modalidade de transporte. Contudo, ele é usualmente empregado quando a modalidade de transporte é rodoviária ou ferroviária.

2.10 - Delivered Ex Ship (... named port of destination) - "DES": Entregue a Partir do Navio (porto de destino designado)

Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando a mercadoria é entregue ao comprador a bordo do navio, no porto de descarga.

A retirada da mercadoria do navio e o desembaraço para importação devem ser providenciados pelo comprador (importador).

Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.11- Delivered Ex Quay (... named port of destination) - "DEQ": Entregue a Partir do Cais (porto de destino designado)

Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando tiver a mercadoria sido colocada a disposição do comprador, no cais do porto de descarga.

O vendedor assume todos os riscos de perdas e danos das mercadorias, durante a viagem internacional, além de ter que pagar os impostos e encargos do país do comprador.

Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.12 - Delivered Duty Unpaid (... named place of destination) - "DDU": Entregue Direitos Não-pagos (local de destino designado)

Nesse termo o vendedor somente cumpre sua obrigação de entrega quando as mercadorias tiverem sido postas em disponibilidade no local designado do país do comprador.

Todos os riscos de perdas e danos das mercadorias são assumidos pelo vendedor até a entrega no local designado.

O vendedor também tem que assumir os custos das formalidades alfandegárias do país do comprador.

Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte.

2.13 - Delivered Duty Paid (... named place of destination) - "DDP": Entregue Direitos Pagos (local de destino designado)

Esse termo é idêntico ao "DDU", além do que o vendedor deverá arcar com os custos tributários e os encargos do país do comprador.

Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O ideal é que o exportador possa realizar negócios cuja a entrega se processe no país do comprador, posto que, dessa forma, ele está ampliando seu poder de barganha. Em outras palavras, o exportador, ao assumir responsabilidades na negociação, está possibilitando o crescimento de sua margem de lucro.

Nos termos "DEQ", "DES", "DDU" e "DDP" é comum a exportação se processar "em consignação", ou seja, o exportador embarca a mercadoria em seu próprio nome ou do consignatário por ele contratado e realiza a venda no destino.

Quando o termo internacional de comércio exige que o exportador efetue remessas ao Exterior para custear despesas de sua responsabilidade que, posteriormente, serão ressarcidas pelo comprador estrangeiro, ele deverá se dirigir à Secretaria de Comércio Exterior - Secex, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT. Em outras palavras, nesses casos, o exportador deve formular pedido de remessa financeira ao Exterior, além da efetivação do Registro de Exportação - RE.

Fonte: Secretaria de Comércio Exterior-Secex

 

ICMS - RJ

MOSTRUÁRIO PARA VIAJANTES OU REPRESENTANTES

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As saídas de mostruários são normalmente tributadas pelo ICMS, consoante o disposto no art. 14 do Livro I e Anexo II, do RICM/RJ (Decreto nº 80.050/85). No retorno, será aproveitado o crédito, com a emissão da respectiva Nota Fiscal relativa à entrada. A legislação não estabelece prazo para retorno e é recomendado anotar, na nota fiscal que acobertar as saídas, a circunstância de ser o portador, devidamente identificado, re-presentante comercial da empresa.

2. SAÍDA DAS MERCADORIAS

Por ocasião da saída das mercadorias o contribuinte deverá observar o seguinte:

2.1 - Nota Fiscal

Quando da saída da mercadoria, o contribuinte emitirá Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), se for o caso, destacando ICMS, que conterá, além dos requisitos exigidos, os seguintes:

a) como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa de Mostruário";

b) Código Fiscal de Operações/Prestações - CFOP: 5.99 ou 6.99 (se operação interna ou interestadual);

c) destinatário: o vendedor ou representante; e

d) no campo "Informações Complementares" a observação: "Mercadorias pertencentes ao estoque, enviadas ao nosso vendedor (ou representante), para compor seu mostruário de venda".

Destaca-se que, até ocorrer o retorno do vendedor ou do representante ao estabelecimento emitente, as mercadorias serão obrigatoriamente acompanhadas da nota fiscal de remessa.

2.2 - Operações Interestaduais - Alíquota

Por se tratar de mercadorias destinadas a uso próprio do destinatário (vendedor ou representante) e não à comercialização, o contribuinte não poderá utilizar as alíquotas interestaduais do ICMS, por conseguinte, a alíquota aplicável será a vigente para as operações internas, ou seja, 18%, conforme o art. 14, inciso I, da Lei nº 2.657, de 26.12.96.

2.3 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal utilizada para acobertar as saídas das mercadorias (item 2.1), será escriturada no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, na coluna sob o título: "Operações com Débito do Imposto", e no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, (se o contribuinte estiver obrigado), de acordo com os arts. 22, § 3º, item 4, e 23, do Livro II do RICM/RJ - Decreto nº 8.050/85.

3. DEVOLUÇÃO DOS MOSTRUÁRIOS - NOTA FISCAL

Na devolução dos mostruários ao estabelecimento de origem, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) relativa à entrada, anotando no quadro "Informações Complementares" a seguinte expressão:

"As mercadorias que serviram de mostruário, foram entregues ao Sr................, nosso vendedor (ou representante), por meio da Nota Fiscal nº ..............., série (se for o caso) nº ..................., de .........../........../........., de nossa emissão.

A primeira via da nota fiscal que acobertou a remessa do mostruário deverá ser retida pelo emitente e mantida juntamente com a via fixa da nota fiscal relativa à entrada.

3.1 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal emitida para acobertar a devolução dos mostruários será lançada no livro Registro de Entradas, modelo 1-A, na coluna sob o título "Operações com Crédito do Imposto", e no livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3 (se obrigado) (art. 21, § 3º, item 6 e art. 23, do RICM/RJ - Decreto nº 8.050.85).

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RJ

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO
(DOE de 23.10.97)

ICMS
Pagamento Integral

 

Recurso Nº 14.069 - Proc. E-04/363.355/88

Recorrente:

Recorrida: Junta de Revisão Fiscal

Relator:

Representante da Fazenda:

DECISÃO: Por unanimidade de votos, conheço do recurso, para julgar extinto o processo, com a liquidação integral do débito fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Acórdão nº 3.170.

EMENTA: ICMS - PAGAMENTO INTEGRAL

O pagamento integral do débito fiscal extingue o processo que no qual é exigido.

 

ICMS
Substituição Tributária

Recurso Nº 14.216 - Proc. E-04/544.350/92

Recorrente:

Recorrida: Junta de Revisão Fiscal

Relator:

Representante da Fazenda:

DECISÃO: Pelo voto de qualidade, dado provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros José Augusto Di Diorgio e Antonio Silva Duarte, que deram provimento total ao recurso. Acórdão nº 3.171.

EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO

A retenção do imposto pelo substituto tributário só pressupõe a existência do contribuinte substituído, não sendo exigível quando o destinatário não é inscrito como contribuinte do ICMS ou, se inscrito, não realiza operação sujeita ao tributo, o que se percebe pela análise de seu código de atividade - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

 

ICMS
Obrigação Acessória

Recurso Nº 14.065 - Proc. E-04/422.555/91

Recorrente:

Recorrida: Junta de Revisão Fiscal

Relator:

Representante da Fazenda:

DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi julgado extinto o processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Acórdão nº 3.172.

EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

O descumprimento de obrigação acessória, por força do art. 3º, da Lei nº 2.755, de 09.07.97, deve ser cancelado de ofício pelo titular do Órgão em que se encontra o processo. Conseqüentemente, devendo ser extinto o crédito tributário.

 

LEGISLAÇÃO - RJ

ASSUNTOS DIVERSOS
SIMILAR DE VÍDEO - REVOGAÇÃO

RESUMO: A portaria a seguir revogou a Portaria LOTERJ nº 074/97 (Bol. INFORMARE Nº 41/97, pág. 74), que tratou do assunto em referência.

PORTARIA LOTERJ Nº 086 de 30.10.97
(DOE de 31.10.97)

 

Revoga a Portaria LOTERJ nº 074, de 17 de setembro de 1997.

O PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-LOTERJ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto Lei Estadual Nº 138, de 23 de junho de 1975, combinado com o inciso I, do artigo 9º, do Decreto nº 11.269, de 04 de maio de 1988, resolve:

Art. 1º - Fica revogada a Portaria Loterj nº 074, de 17 de setembro de 1997, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de setembro de 1997.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1997

José Geraldo Machado
Presidente

 

ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS EM MEIO MAGNÉTICO

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina os procedimentos para entrega da GIA/ICMS em meio magnético, a partir de 15.11.97, pelos contribuintes citados no seu Anexo III.

PORTARIA SEAR Nº 327, de 24.10.97
(DOE de 28.10.97)

Disciplina os procedimentos para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS em meio magnético.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução Nº 2.656, de 16 de outubro de 1997, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - A entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Gia, será feita de acordo com as disposições desta portaria:

§ 1º - Fica aprovada a versão 1.01 do programa elaborado pela Secretaria da Fazenda, a partir da qual deverão ser gerados os dados da GIA.

§ 2º - Será gerado pelo programa, os seguintes documentos:

1 - ANEXO I - Protocolo de Entrega de GIAs em disquete;

2 - ANEXO II - Demonstrativo da GIA.

§ 3º - O disquete com o programa referido no § 1º será fornecido gratuitamente pela Secretaria de Fazenda, juntamente com as instruções de uso, sendo permitida a sua livre reprodução.

Art. 2 º - A partir de 15 de novembro de 1997 será obrigatória a entrega da GIA prevista no "caput" do artigo anterior em disquete para todos os estabelecidos dos contribuintes citados no Anexo III, mesmo que não tenham, eventualmente, realizado operações no período de apuração ou só realizarem operações isentas e não tributadas.

§ 1º - A obrigatoriedade prevista neste artigo abrange também a entrega da GIA relativa às operações realizadas no período de outubro de 1997.

§ 2º - Ficam dispensados do cumprimento do disposto neste artigo, os contribuintes:

1 - de Inscrição Facultativa;

2 - em Paralisação Temporária das atividades por período integral de apuração.

Art. 3 º - Diferentes GIAs poderão compor um só disquete, abrangendo contribuintes e períodos de referência diversos.

Art. 4 º - O contribuinte ou seu representante legal deverá entregar as informações em disco flexível no formato 3 1/2", alta densidade, com etiqueta de identificação que poderá ser emitida por qualquer meio.

§ 1º - Quando da gravação dos dados em meio magnético, o programa emitirá protocolo, que deverá ser emitido em 2 vias e acompanhar o disquete em sua entrega nas inspetorias de recepção da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O protocolo referido no parágrafo anterior deverá ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 3º - As inspetorias de recepção reterão uma via e entregarão outra via ao interessado como recibo.

Art. 5º - A GIA somente será considerada entregue após a leitura do disquete que a contém e a emissão do Demonstrativo da GIA pela inspetoria.

§ 1º - A leitura do disquete será efetuada no momento da recepção ou posteriormente, conforme a inspetoria esteja aparelhada para recepção.

§ 2º - Na hipótese da recepção para leitura posterior:

1 - ocorrendo a leitura, será considerada como data da entrega da GIA a do protocolo de recepção;

2 - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado pela Secretaria da Fazenda para entregar novo disquete dentro de 3 (três) dias úteis contados como recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a GIA.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1997.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1997

Paulo Glicerio de Souza Fontes

SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO

ANEXO I

PROTOCOLO DE ENTREGA DE GIAS EM DISQUETE

 

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 
PROTOCOLO DE ENTREGA DE GIAS EM DISQUETE
PRE - GIA 
DATA DE EMISSÃO: 23/10/1997
Pag.: 001 
N.º da REMESSA: 01
RESUMO DAS PRE - GIA'S
Inscrição Razão Social Mês/Ano
80.009.917 SUPERMERCADO MODELO S.A. 06/1997
Para uso da Repartição Fiscal: data, assinatura e carimbo. Total de PRE - GIA's => 0001

 

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DA GIA

24/10/1997 Sistema PRE - GIA Pag.: 0001
11:52:44 Impressão da PRE - GIA PGI 1.01
Empresa: 80.009.917 - SUPERMERCADO MODELO S.A.
Mês/Ano: 06/1997 CGC: 31.911.548/0035-66
  (Valores em R$)
ENTRADAS
  Operações com crédito de imposto Operações sem crédito
Cód. Descrição Valor Contábil Base de Cálculo Imposto Creditado Operações Isentas Outras Operações
112 COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO 507.203,66 413.376,19 65.554,80 87.326,73 6.500,54
  Totais 507.203,66 413.376,19 65.554,80 87.326,73 6.500,54
SAÍDAS
Cód. Descrição Valor Contábil Base de Cálculo Imposto Creditado Operações Isentas Outras Operações
512 VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS 1.994.144,74 1.435.682,44 197.512,02 140.465,42 417.996,88
  Totais 1.994.144,74 1.435.682,44 197.512,02 140.465,42 417.996,88

DEMONSTRATIVO

Débito do Imposto
001-Por Saídas com Débito.........................................
002 - Outros Créditos................................................
003 - Estornos de Créditos........................................
Total:
Crédito do Imposto
006 - Por Entradas com Crédito.................................
007 - Outros Créditos.................................................
008 - Estornos de Débitos .........................................
011 - Saldo Credor Anterior........................................
Total:
Apuração dos Saldos
013 - Saldo Devedor...................................................
014 - Deduções.........................................................
015 - Imposto a recolher.............................................
016 - Saldo Credor ....................................................
197.512,02
0,00
0,00
197.512,02

65.554,80
0,00
0,00
0,00
65.554,80

131.957,22
0,00
131.957,22
0,00

 

ANEXO III
CONTRIBUINTES DE GIA

INSPETORIA DE RECEPÇÃO RAIZ DO CGC RAZÃO SOCIAL
99.08 59.791.160 A & A COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
99.09 31.171.838 ABASTECEDORA BRASILEIRA DE CEREAIS LTDA
99.11 33.627.555 ABOLIÇÃO VEÍCULOS LTDA
99.08 47.080.619 AÇÚCAR GUARANI S/A
99.11 33.042.458 AGÊNCIA CAMPO GRANDE DE AUTOMÓVEIS LTDA
99.08 33.297.813 AGTAL A GUEDES TORREFAÇÃO DE AMENDOIM LTDA
99.08 39.532.163 ALEGRIA DA VACA USINA DE LEITE LTDA
99.08 29.773.272 ALIMENTOS MAINITI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA
99.08 29.326.303 ALIMENTOS PARADISE LTDA
99.08 31.323.157 ALLIED DOMECQ BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
99.11 30.070.585 ANASA AUTO NACIONAL S/A
99.11 39.157.771 ANGRACAR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA
99.08 32.369.019 AROUCA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
99.11 33.087.578 AUTO MODELO S/A
99.11 33.752.320 AUTO PEÇAS JALEX LTDA
99.08 19.791.136 AYMORÉ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A
99.11 68.743.038 AZURRA VEÍCULOS LTDA
99.08 72.343.387 B3 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
99.08 19.273.747 BARBOSA & MARQUES S/A
99.11 34.029.967 BESOURO VEÍCULOS LTDA
99.08 24.949.232 BG BRASIL INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA
99.11 33.478.496 BITTIG COMÉRCIO E SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS S/A
99.08 49.319.411 BRAPELCO COMÉRCIO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
99.11 00.125.349 BREMEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
99.11 29.474.178 BRILHAUTO VEÍCULOS LTDA
99.08 00.485.039 C R W COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA
99.08 60.890.456 CAFÉ DO PONTO S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO
99.09 45.543.915 CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
09.08 33.394.412 CASA ENGENHO SOARES CEREAIS S/A
99.08 33.113.077 CASA NUNES MARTINS S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA
99.08 33.454.174 CASA ROCHA BASTOS IMPORTADORA LIMITADA
99.09 33.130.543 CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA
99.09 31.911.548 CASAS SENDAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
99.03 33.194.978 CASTROL DO BRASIL LTDA
99.08 33.375.601 CATERAIR SERVIÇOS DE BORDO E HOTELARIA S/A
99.11 29.978.806 CENTRIFUGAL S/A
90.11 29.708.492 CENTRINEL S/A
99.09 32.296.378 CEREAIS BRAMIL LTDA
99.09 33.215.856 CEREAIS MERCADO NOVO LTDA
99.09 27.863.216 CEREAIS TRÊS IRMÃOS DE VOLTA REDONDA LTDA
99.08 42.449.660 CEREALISTA SATELITE LTDA
99.08 73.410.326 CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A
99.08 19.900.000 CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA
99.08 28.934.412 CHEBABE CEREAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
99.09 47.508.411 CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
99.03 33.069.766 CIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
99.03 33.249.046 CIA DE ELETRICIDADE DE NOVA FRIBURGO
99.03 33.050.071 CIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
99.11 30.314.561 CIFERAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
99.08 01.851.716 CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
99.08 30.428.973 COM. E IND. REUNIDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MIL LTDA
99.08 42.454.330 COMISSÁRIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA
99.08 43.129.931 COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL
99.08 33.366.980 COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA
99.11 33.056.912 COMPANHIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO
99.03 33.352.394 COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
99.03 33.938.119 COMPANHIA ESTADUAL DE GAS DO RIO DE JANEIRO
99.08 31.456.338 COMPANHIA FLUMINENSE DE REFRIGERANTES
99.08 21.565.916 COMPANHIA MINEIRA DE REFRESCOS
99.11 56.998.487 COMPANHIA SANTO AMARO DE AUTOMÓVEIS
99.11 33.730.052 COMVEPE COMERCIAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
99.11 86.802.998 CONDUZA VEÍCULOS LTDA
99.09 31.546.666 CONTINENTE SUPERMERCADOS LTDA
99.08 95.323.275 COOP. REGIONAL SANANDUVA DE CARNES E DERIVADOS LTDA
99.08 28.672.996 COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE BARRA MANSA LTDA
99.08 29.298.742 COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE DUAS BARRAS LTDA
99.08 29.692.597 COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE MACAÉ LIMITADA
99.08 31.594.773 COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE SANTO ANTONIO DE PÁDUA LTDA
99.08 76.107.762 COOPERATIVA CENTRAL DE LATICÍNIOS DO PARANÁ LTDA
99.08 33.352.410 COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE LTDA
99.08 17.249.111 COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MG LTDA
99.08 89.305.239 COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA
99.08 29.277.167 COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE MACUCO LTDA
99.09 27.710.656 COSTA MIL SUPERMERCADOS LTDA
99.11 33.351.750 COTA COMERCIAL TÉCNICA DE AUTOMÓVEIS LTDA
99.08 56.228.356 CRBS INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
99.08 40.430.894 CRISCO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
99.09 36.099.661 DALLAS SUPERMERCADOS LTDA
99.11 33.077.595 DELSUL COMÉRCIO E MECÂNICA S/A
99.08 42.320.986 DICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
99.11 34.292.649 DIG DISTRIBUIDORA GUANABARA DE VEÍCULOS LTDA
99.11 29.488.707 DIRIJA DISTRIBUIDORA RIO JACAREPAGUÁ DE AUTOMÓVEIS LTDA
99.11 30.873.640 DISNAVE DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA
99.11 29.502.945 DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO LTDA
99.08 74.051.319 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SKIN-BIER LTDA
99.08 68.557.792 DISTRIBUIDORA GABILINE LTDA
99.08 29.397.056 DOCES BELO LTDA
99.08 01.678.434 DOME DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
99.11 29.341.690 DUCAUTO DUQUE DE CAXIAS AUTOMÓVEIS LTDA
99.03 34.028.316 E. B. CORREIOS E TELÉGRAFOS
99.08 00.781.333 EASY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS CONGELADOS LTDA
99.03 34.028.316 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
99.08 05.402.904 EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA
99.03 33.530.486 EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
99.08 33.062.464 EMPRESA DE ÁGUAS SÃO LOURENÇO LTDA
99.09 28.790.186 ERTHAL & IRMÃO CIA. LTDA
99.09 28.500.627 ESAL EMPRESA DE SUPERMERCADOS ANGRA LTDA
99.11 68.742.154 EUROBARRA VEÍCULOS LTDA
99.08 29.737.368 F M B INC & CIA

 

INSPETORIA DE RECEPÇÃO RAIZ DO CGC RAZÃO SOCIAL
99.08 33.507.773 FÁBRICA DE BEBIDAS GAVIÃO LIMITADA
99.08 28.811.123 FÁBRICA DE LATICÍNIOS MONTE AZUL LIMITADA
99.08 33.067.588 FÁBRICA TRIANON DE BEBIDAS LTDA
99.08 57.903.056 FAMILY COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
99.08 00.801.296 FBD DISTRIBUIDORA LTDA
99.09 32.500.977 FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
99.09 35.873.355 FREEWAY SUPERMERCADOS S/A
99.08 60.883.212 FRIGOBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS
99.08 27.892.009 FRIGODARIO COMERCIAL FRIGORÍFICO LTDA
99.08 42.248.468 FUJI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
99.11 30.042.196 GALEÃO VEÍCULOS LTDA
99.03 00.811.990 GLOBOSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA
99.08 30.057.178 GOMES DA COSTA ALIMENTOS S/A
99.11 30.108.161 GRANDE RIO VEÍCULOS S/A
99.11 33.498.049 GUANABARA DIESEL S/A COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
99.08 33.644.014 GUANACRE INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LIMITADA
99.11 33.062.217 GUANAUTO VEÍCULOS S/A
99.11 30.026.868 GUANAUTO-BARRA VEÍCULOS S/A
99.08 73.416.083 GUELLI COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO LTDA
99.03 00.974.369 ICOLUB INDÚSTRIA DE LUBRIFICANTES LTDA
99.09 31.678.030 IMPÉRIO DA BANHA AUTO SERVIÇO LTDA
99.08 33.163.437 INBASA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS S/A
99.08 00.048.785 INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA
99.08 42.285.171 INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO RIO DE JANEIRO S/A
99.08 33.040.122 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S/A
99.08 29.588.019 INDÚDTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS RODRIGUES E SILVA LTDA
99.08 27.511.310 INDÚSTRIA E COMÉRCIA FRANK BISCOITOS E PÃES LTDA
99.08 31.901.382 INDÚSTRIAS DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAZ DE AQUINO FILHO S/A
99.08 56.993.645 INDÚSTRIAS DE CHOCOLATE LACTA S/A
99.08 61.068.276 INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA
99.08 30.770.184 INDÚSTRIAS GRANFINO S/A
99.03 00.322.818 INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S/A
99.08 57.903.056 INDÚSTRIAS REUNIDAS MARILU S/A
99.11 00.205.331 INDÚSTRIAS VEROLME-ISHIBRÁS S/A
99.08 38.905.147 INSOL INDÚSTRIA DE SORVETES LTDA
99.09 30.540.587 IRMÃOS BRANTES DA ROSA LTDA
99.08 27.595.164 ITACAN REFRIGERANTES LTDA
99.11 42.539.957 ITÁLIA BARRA VEÍCULOS LIMITADA
99.11 27.132.497 ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
99.08 33.229.634 J. VIEIRA BEBIDAS E CONSERVAS LTDA
99.08 15.102.213 J. MACEDO ALIMENTOS S/A
99.11 34.001.677 JOLECAR AUTOMÓVEIS LTDA
99.08 57.003.881 KRAFT SUCHARD BRASIL S/A
99.08 74.041.161 LAFRITA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
99.08 21.189.253 LATICÍNIOS BOA NATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
99.08 42.297.614 LATICÍNIOS PLANALTO LTDA
99.08 76.490.184 LEÃO JUNIOR S/A
99.08 00.406.747 LEFRUT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
99.03 60.444.437 LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
99.09 33.014.556 LOJAS AMERICANAS S/A
99.08 23.643.315 LPC INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S/A
99.08 29.329.919 MAFRA SOCIEDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL DE BEBIDAS
99.08 40.373.193 MAISON CREVETTE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
99.09 47.427.653 MAKRO ATACADISTA S/A
99.08 24.161.853 MAROCA E RUSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
99.09 31.927.395 MERCADO VALENTE LTDA
99.11 27.843.952 MESBLA VEÍCULOS LTDA
99.08 00.109.346 MESSY LIQUEURS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA
99.08 30.057.178 METAL FORTY S/A CONSERVAS ALIMENTÍCIAS
99.11 45.471.695 METALÚRGICA MOGIGUAÇU LTDA
99.08 15.102.213 MOINHO SALVADOR SOCIEDADE ANÔNIMA
99.09 39.553.144 NAOMI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
99.08 60.409.075 NESTLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
99.11 30 817.936 NHK CIMEBRA INDÚSTRIA DE MOLAS LTDA
99.08 32.067.860 NICO DISTRIBUIDORA DE LEGUMES LTDA
99.03 42.147.496 NITRIFLEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
99.08 60.873.973 NOVARTIS NUTRITION S/A
99.09 15.132.731 PAES MENDONÇA S/A
99.08 34.168.997 PALHETA REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA
99.08 49.647.647 PARMALAT IND. E COM. DE LATICÍNIOS LTDA
99.08 46.025.722 PASTIFÍCIO SELMI S/A
99.08 33.312.208 PAULICEA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
99.08 33.314.303 PAULO A. DOS SANTOS E COMPANHIA LIMITADA
99.08 00.891.891 PCE BEBIDAS LTDA
99.08 88.301.155 PENA BRANCA S/A MOAGEM E AVICULTURA
99.08 73.082.158 PEPSI COLA ENGARRAFADORA LTDA
99.08 31.565.104 PEPSICO & CIA LTDA
99.08 33.392.093 PEPSICO DO BRASIL LTDA
99.08 33.257.007 PERMA INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A
99.03 34.274.233 PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
99.03 33.000.167 PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
99.08 33.053.802 PLUS VITA S/A
99.11 60.420.734 PNEUMÁTICOS MICHELIN LTDA
99.03 59.682.583 POLIBRASIL POLIMENTOS S/A
99.08 95.813.895 PRENDA S/A
99.09 27.833.615 PRINCESA AUTO SERVIÇO DE COMESTÍVEIS LTDA
99.08 33.430.604 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BERTAGNI LTDA
99.08 33.033.028 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FLEISCHMANN E ROYAL LTDA
99.08 53.135.232 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SUPERBOM IND. E COMÉRCIO LTDA
00.03 33.345.752 PROSINT PRODUTOS SINTÉTICOS S/A
99.08 55.323.448 QUAKER BRASIL LTDA
99.08 31.520.265 R G GUIMARÃES
99.08 72.043.540 RACO RIO ALIMENTOS LTDA
99.09 33.023.730 RAINHA SUPERMERCADOS LTDA
99.11 39.531.199 RECREIO VEÍCULOS LTDA
99.08 33.566.829 RED INDIAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
99.11 31.427.925 REDE MANAUS COMÉRCIO DE PNEUS LTDA
99.08 33.067.034 REFINARIA PIEDADE S/A
99.03 33.412.081 REFINARIA DE PETRÓLEO DE MANGUINHOS S/A
99.08 28.293.066 REFRIGERANTES CONVENÇÃO RIO LTDA
99.08 28.931.863 REFRIGERANTES PAKERA LTDA
99.08 30.709.661 REMON AGROPECUÁRIA LTDA
99.08 29.321.684 REZENDE S/A ALCOOL E AÇÚCAR
99.08 33.194.275 RIO DE JANEIRO REFRESCO S/A
99.08 00.074.569 RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
99.11 30.741.961 RIO DIESEL VEÍCULOS E PEÇAS S/A
99.03 01.695.370 RIOGAS S/A
99.11 00.134.832 ROMA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA
99.08 83.568.147 SADIA CONCÓRDIA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
99.08 33.457.862 SANOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA
99.08 61.070.124 SANTISTA ALIMENTOS S/A
99.08 35.850.023 SAÚDE E ENERGIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
99.08 33.856.394 SEAGRAM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
99.11 33.014.077 SEDAN S/A SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE AUTOMÓVEIS NACIONAIS
99.08 73.336.133 SETTE FRATELLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
99.03 33.453.598 SHELL BRASIL S/A
99.11 33.702.028 SIMCAUTO MECÂNICA E REPRESENTAÇÕES LTDA
99.08 30.059.943 SOCIEDADE INDUSTRIAL DE REFRIGERANTES FLEXA LTDA
99.08 49.930.514 SODEXHO DO BRASIL COMERCIAL LTDA
99.08 32.286.411 SOLA S/A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
99.11 28.771.749 STATUS VEÍCULOS S/A
99.09 34.126.763 SUPERMERCADO BARRA LTDA
99.09 28.921.872 SUPER MERCADO MAX BOX LTDA
99.09 31.447.550 SUPER MERCADO SUBLIME DE VOLTA REDONDA LTDA
99.09 33.381.286 SUPER MERCADO ZONA SUL S/A
99.09 28.800.001 SUPERMERCADO REAL DE EDEN LTDA
99.09 28.579.282 SUPERMERCADO TORREBELA LTDA
99.09 30.759.534 SUPERMERCADO ALTO DA POSSE LTDA
99.09 33.182.601 SUPERMERCADOS BIG LTDA
99.09 00.533.947 SUPERMERCADOS HESBOM LTDA
99.09 33.304.981 SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
99.09 30.757.058 SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LTDA
99.09 68.590.728 SUPERMERCADOS SERRA E MAR LTDA
99.09 27.881.408 SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
99.08 01.107.391 SUPPORT PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA
99.08 74.552.068 SUTRAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
99.11 30.915.300 TANIA S/A DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS
99.03 33.000.118 TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO S/A TELERJ
99.03 33.337.122 TEXACO BRASIL S/A PRODUTOS DE PETRÓLEO
99.08 47.866.934 TICKET SERVIÇOS COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA
99.11 33.404.161 TORRINGTON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
99.09 33.442.534 TRÊS PODERES S/A - SUPERMERCADOS
99.11 31.920.325 TREVO DISTRIBUIDOR DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
99.03 28.029.775 TV CABO RIO TELECOMUNICAÇÕES
99.03 71.613.400 TVA SISTEMA DE TELEVISÃO S/A
99.08 72.111.321 USINA ITAIQUARA DE AÇÚCAR E ALCOOL SOCIEDADE ANÔNIMA
99.08 33.302.506 USINA SANTA CRUZ S/A
99.08 33.229.147 USINA SAPUCAIA SOCIEDADE ANÔNIMA
99.08 29.069.770 VICTOR CHOCOLATES E DOCES LTDA
99.09 30.068.514 VIEIRA IRMÃO & CIA LTDA
99.08 42.315.432 VITALIS CONDIMENTOS LTDA
99.11 59.104.422 VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
99.08 33.045.816 VVA H UNDERBERG ALBRECHT & CIA LTDA
99.08 60.873.973 WANDER S A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E DIETÉTICOS
99.08 62.691.043 WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA
99.11 33.106.824 WILSON KING S/A AUTOMÓVEIS
99.08 49.647.647 YOLAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA
99.08 16.610.461 ZAMBONI ATACADISTA LTDA

Endereço das Inspetorias de Recepção:

99.03
99.08
99.09
99.11
Substituição Tributária - Rua Visconde Rio Branco, 55-6º Andar
Gêneros Alimentícios - Rua Visconde Rio Branco, 55-8º Andar
Supermercados - Rua Visconde Rio Branco, 55-9º Andar
Material T. Viário - Rua Visconde Rio Branco, 55-12º Andar

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 27.10 A 02.11.97

RESUMO: A Portaria SET a seguir transcrita fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com o produto e no período em referência.

PORTARIA SET Nº 472, de 22.11.97
(DOE de 24.11.97)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 27 de outubro a 02 de novembro de 1997.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Para o período de 27 de outubro a 02 de novembro de 1997 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

 

CAFÉ ARÁBICA (SACA)
CAFÉ CONILLON (SACA)
US$ 199,1960
US$ 97,5605

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1997

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 


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