IPI

DIPI-BEBIDAS
Apresentação

 

Sumário

1. APRESENTAÇÃO

Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, apresentarão Declaração de Informações do IPI do Setor Bebidas (DIPI-Bebidas), na unidade da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, até o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

2. PREENCHIMENTO

A DIPI-Bebidas será preenchida em duas vias, de acordo com as instruções constantes do tópico final, constituindo-se a segunda via no recibo de entrega do contribuinte.

3. FALTA DE APRESENTAÇÃO

A falta de apresentação da DIPI-Bebidas importará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.

4. INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO E PREENCHIMENTO

1 - Quem deve apresentar a DIPI-Bebidas:

Os contribuintes que derem saída a produtos nacionais sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

2 - Documentação:

O contribuinte deverá exibir os mesmos documentos exigidos na apresentação da DCTF

3 - Instruções para o preenchimento:

Quadro 01- Carimbo do CGC

Apor o carimbo padronizado do CGC.

Quadro 02 - Para Uso do Processamento

Não preencher.

Quadro 03 - Estabelecimento

Indicar, com "x", se o estabelecimento é industrial ou equiparado.

Quadro 04 - Mês e Ano de Competência

Indicar o mês e o ano de competência, utilizando dois algarismos. Exemplo: 01/95.

Quadro 05 - Declaração

Indicar, com "x", na quadrícula correspondente, o tipo da Declaração. No caso de Declaração Retificadora, o modelo deverá ser preenchido inclusive com os dados já corretamente informados na Declaração que está sendo retificada.

Quadro 06 - Refrigerantes e Cervejas

Coluna a - Código

Este código será composto por 4 dígitos, abaixo indicados, que identificam:

1º dígito: tipo da operação:

1 - Saídas por venda para o mercado interno

2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas

3 - Saídas por transferência

4 - Outras saídas tributadas

5 - Outras saídas não tributadas

2º dígito: espécie de bebida:

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas

2 - Refrigerantes e refrescos tributados com redução do IPI nos termos das NC nº 21-1 e NC nº 22-1 da TIPI

3 - Demais refrigerantes e refrescos

4 - Preparações não-alcoólicas para elaboração de bebidas (post mix), tributadas com redução do IPI nos termos das NC nº 21-1 e NC nº 22-1 da TIPI

5 - Demais preparações não-alcoólicas (post-mix)

6 - Cervejas de malte com teor alcoólico inferior a 0,5% vol.

7 - Demais cervejas de malte

3º dígito: tipo do recipiente:

1 - Garrafa de vidro, retornável

2 - Garrafa de vidro, não-retornável

3 - Garrafa de plástico, retornável

4 - Garrafa de plástico, não-retornável

5 - Outras embalagens plásticas

6 - Lata

7 - Barril

8 - Cilindro

4º dígito: capacidade do recipiente:

1- Até 260 ml

2 - De 261 até 360 ml

3 - De 361 até 660 ml

4 - De 661 até 1.100 ml

5 - De 1.101 até 1.300 ml

6 - De 1.301 até 1.600 ml

7 - De 1.601 até 2.100 ml

8 - Acima de 2.100 ml

Exemplos:

1262: saída por venda para o mercado nacional - refrigerante tributado com redução do IPI de 50% - acondicionado em latas - capacidade de 350 ml;

3713: saída por transferência - cerveja - acondicionada em garrafas de vidro retornáveis - capacidade de 600 ml.

Coluna b - IPI - R$ (Unidade)

Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto.

Observações:

(1) Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.

(2) Nos casos de redução do imposto (2º dígito igual a "2" ou "4") o valor unitário do IPI deverá ser informado com a redução de 50%.

Coluna c- Quantidade

Informar a quantidade do produto, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.

Coluna d - Débito - IPI - R$

Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas b e c acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.

Observação:

Na linha 22 deste quadro (Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota ad-valorem, os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos etc.).

Quadro 07 - Bebidas Alcoólicas e Vinhos

Coluna a - Código

Este código será composto por 5 dígitos, abaixo indicados, que identificam:

1º dígito: tipo da operação:

1- Saídas por venda para o mercado interno

2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas

3 - Saídas por transferência

4 - Outras saídas tributadas

5 - Outras saídas não tributadas

2º e 3º dígitos: espécie de bebida, conforme abaixo:

11 - Champanha

12 - Moscatel espumante

13 - "Vinhos" de Cava

14 - Outros da subposição 2204.10

15 - Vinhos de mesa verde

16 - Vinhos de mesa frisante

17 - Vinhos de mesa finos ou nobres

18 - Vinhos de mesa especiais

19 - Vinhos de mesa comuns

20 - "Vinhos" da Madeira

21 - "Vinhos" do Porto

22 - "Vinhos" de Xerez

23 - "Vinhos" de Málaga

24 - Outros da subposição 2204.21

25 - Filtrados doces

26 - Outros da subposição 2204.30

27 - Vermutes

28 - Quinados

29 - Gemados

30 - Mistelas compostas

31- Outros da subposição 2205.10

32 - Outras bebidas fermentadas (Sidras etc.)

33 - Conhaque

34 - Bagaceira ou graspa

35 - Outros da subposição 2208.20

36 - Uísque

37 - Rum

38 - Aguardente de cana

39 - Gim

40 - Genebra

41 - Vodca

42 - Aguardentes de agave (Tequila etc.)

43 - Aguardentes de frutas (Kirsch etc.)

44 - Aguardentes simples (Korn, Arak etc.)

45 - Aguardentes compostas de alcatrão

46 - Aguardentes compostas de gengibre

47 - Aguardentes de cascas, polpas, ervas e raízes

48 - Aguardentes de essências naturais

49 - Aguardentes de essências artificiais

50 - Licores ou cremes

51- Aperitivos e Amargos de alcachofra

52 - Aperitivos de maçã

53 - Batidas

54 - Steinhager

55 - Pisco

56 - Bebidas alcoólicas de jurubeba

57 - Bebidas alcoólicas de gengibre

58 - Bebidas alcoólicas de óleos de frutas

59 - Cooler

60 - Outros da subposição 2208.90

4º e 5º dígitos: letra de enquadramento da bebida:

01-A 06-F 11-K 16-P 21-U
02-B 07-G 12-L 17-Q 22-V
03-C 08-H 13-M 18-R 23-X
04-D 09-I 14-N 19-S 24-Y
05-E 10-J 15-O 20-T 25-Z

Exemplos:

13309: saída por venda para o mercado nacional - conhaque - classificado na letra I.

33807: saída por transferência - aguardente de cana - classificada na letra G.

Coluna b - IPI - R$ (Unidade)

Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto. Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.

Coluna c - Quantidade

Informar a quantidade, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.

Coluna d - Débito - IPI - R$

Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas b e c acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.

Observação:

Na linha 45 deste quadro (outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota ad valorem, os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos etc.)

Quadro 08 - Créditos de IPI

Informar os valores creditados pelas aquisições, efetivadas no mês de competência da DIPI-Bebidas, das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem discriminados nesse quadro.

Na linha 56 deste quadro (outros créditos) também deverão ser informados os débitos cancelados ou estornados por devolução de vendas, bem como os créditos recebidos em transferência de outros estabelecimentos.

Quadro 09 - Selos de Controle

Coluna "Código": Utilizar os seguintes códigos dos selos de controle:

11- Uísque, verde-escuro

12 - Uísque, marrom-escuro

13 - Uísque, vermelho

21- Uísque-miniatura, verde-escuro

22 - Uísque-miniatura, marrom-escuro

23 - Uísque-miniatura, vermelho

31- Bebidas alcoólicas, laranja

32 - Bebidas alcoólicas, cinza

33 - Bebidas alcoólicas, marrom

34 - Bebidas alcoólicas, verde

35 - Bebidas alcoólicas, vermelho

41 - Bebidas alcoólicas-miniaturas, verde

42 - Bebidas alcoólicas-miniaturas, vermelho

51- Aguardente, laranja

52 - Aguardente, azul

53 - Aguardente, violeta

Colunas "Adquiridos", "Utilizados" e "Saldo"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle efetivamente adquiridos e dos utilizados no mês de competência da DIPI-Bebidas, bem como as dos saldos respectivos, de acordo com os registros do livro do Selo de Controle.

Coluna "Outras Entradas"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle retornados (produtos em devolução).

Coluna "Outras Saídas"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle extraviados ou inutilizados no processo produtivo.

Quadro 10 - Consumo Industrial

Informar o consumo de energia elétrica (em kwh) e o de água (em metros cúbicos), constantes das respectivas notas fiscais, relativas ao mês de competência da DIPI-Bebidas.

Quadro 11- Identificação do Declarante

A ser preenchido e assinado pelo representante da empresa.

Quadro 12 - Unidade Receptora

Não preencher.

 

Fundamentação legal:
Instrução Normativa SRF nº 22, de 19.04.95.

 

ICMS

NOTA FISCAL (MODELO 1 OU 1-A)
Prazo de Validade para Utilização

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Será considerado inidôneo para todos os efeitos legais, independentemente de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária, inclusive com a vedação do aproveitamento do crédito do imposto, o documento fiscal emitido após a data-limite do prazo de validade estabelecido na legislação estadual.

A seguir, destacamos os aspectos fiscais relacionados com a regularização da nota fiscal após expirado o prazo de validade, segundo a Resolução SEF nº 2.652, de 27.12.95, alterada pela Resolução SEF nº 2.750, de 19.11.96 (DOE RJ de 20.11.96).

2. PRAZO DE VALIDADE

O prazo de validade de utilização da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e/ou formulários destinados à sua impressão, é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do deferimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

Referido prazo, que será aplicado, também, para os documentos a seguir mencionados, será impresso tipograficamente nos documentos ou formulários:

a) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento de Transporte Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; e

g) Despacho de Transporte, modelo 17.

2.1 - Indicação da Validade em Campo Próprio

No ato de deferimento da AIDF, relativa a documentos fiscais ou formulários destinados à sua emissão, deverá ser consignado, em todas as vias da autorização e do modelo apresentado, o prazo de validade para sua emissão.

Referido prazo será impresso tipograficamente nos documentos fiscais ou formulários destinados à sua emissão, observando o seguinte:

1 - no caso de Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A): no campo especificamente destinado; e

2 - no caso das letras "a" a "g": logo abaixo de denominação do documento fiscal, consignar a expressão "Válido para emissão até ......../......./........".

3. DOCUMENTO EMITIDO APÓS O PRAZO DE VALIDADE

Conforme frisamos anteriormente, o documento fiscal emitido após a data-limite será considerado inidôneo para todos os efeitos legais, inclusive aquele oriundo de outra Unidade da Federação para destinatário localizado neste Estado, independentemente de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária, sendo vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nele destacado.

3.1 - Penalidade

O emitente do documento ficará sujeito à penalidade prevista no art. 62 da Lei nº 2.657/96, no seu limite mínimo, por documento fiscal incorretamente emitido.

O referido art. 62 da Lei nº 2.657/96, tem a seguinte redação:

"Art. 62 - No caso de infração à obrigação constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não seja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de 90 (noventa) a 900 (novecentas) UFIRs."

4. PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS VENCIDOS

Vencido o prazo anteriormente mencionado, ou seja, 24 (vinte e quatro) meses, o contribuinte e a repartição fiscal devem observar o seguinte:

1 - o saldo remanescente de documentos ou formulários deve ser inutilizado pelo contribuinte, mediante consignação da palavra "Inutilizado", em tamanho não inferior a 10 (dez) cm de comprimento, no espaço destinado à discriminação das mercadorias ou dos serviços, na 1ª via de cada documento ou formulário, a carimbo, de forma manuscrita, ou por computador, e guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos;

2 - os números inicial e final dos documentos e formulários inutilizados de que trata o item anterior deverão ser anotados pelo contribuinte na coluna "Observações" do livro RUDFTO, na mesma linha onde foram registrados;

3 - adotadas as providências previstas nos itens anteriores, o contribuinte deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da inutilização, apresentar comunicação, em duas vias, à repartição fiscal de sua circunscrição, indicando:

a) a numeração inutilizada, para cada modelo, série (se for o caso); e

b) o número da folha do RUDFTO em que foi feita a anotação respectiva;

4 - recebida a comunicação de que trata o item 3, a repartição fiscal aporá nas duas vias o seu carimbo de recepção atestando a data da entrega, devolverá uma ao contribuinte e arquivará a outra em sua Pasta REG.

 

JURISPRUDÊNCIA ISS

CONSELHO DE CONTRIBUINTES
(DOM de 21.10.97)

ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 970 - PROCESSO Nº 04/371 315/93 - ACÓRDÃO Nº 4.829

Requerente: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

Requerido: CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Relator: Conselheiro

Designada para redigir o voto vencedor do pedido de reconsideração da Fazenda: Conselheira

DECISÕES:

Por unanimidade, foi indeferido o pedido de reconsideração do Contribuinte e, pelo voto de qualidade, foi deferido o pedido de reconsideração da Fazenda, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros, que indeferiram o pedido de reconsideração da Fazenda. A Conselheira redigiu o voto vencedor do pedido de reconsideração da Fazenda.

EMENTAS APROVADAS: I) DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO NA CONSTRUÇÃO CIVIL - O deslocamento do domicílio tributário previsto no Art. 12, alínea "b" do Decreto-lei 406/68 pressupõe obra de construção civil (ou hidráulica) no local onde serão prestados os serviços. Assim, serviços acessórios, auxiliares ou complementares são aqueles diretamente relacionados à edificação, sendo impossível sua realização fora dela. Inteligência do art. 47 do Decreto nº 10.514/91.II) CONSTRUÇÃO CIVIL - SERVIÇOS COMPLEMENTARES - Locação de equipamento e de mão-de-obra, ainda que diretamente relacionados à obra em construção não caracterizam serviços acessórios e complementares de construção civil e, encontram-se perfeitamente tipificados na lista de serviços do Art. 8º da Lei nº 691/84. Pedido de reconsideração do contribuinte indeferido. Decisão unânime. III) CONSULTORIA - ISS - Os serviços de consultoria, direcionados à instalação de plataformas não configuram obras de construção civil ou serviços de engenharia consultiva. Pedido de reconsideração da Fazenda deferido. Decisão pelo voto de qualidade.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.

 

ISS
CORREÇÃO MONETÁRIA

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 2.647 - PROCESSO Nº 04/371.003/93 - ACÓRDÃO Nº 4.830

Recorrente:

Recorrida: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

Relator: Conselheiro

Designado para redigir o voto vencedor: Conselheiro

DECISÃO: Por maioria, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros, que davam provimento ao recurso. O Conselheiro redigiu o voto vencedor.

EMENTA APROVADA: CORREÇÃO MONETÁRIA - Não constituindo aumento de tributo, a correção monetária aplica-se aos créditos tributários referentes à matéria objeto de consulta, inclusive aos pendentes de decisão, na data o início da vigência da Lei nº 1513/89 (CTN, art. 97, § 2º, CTMRJ, art. 180, § 5º). Recurso improvido por maioria.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.

 

ISS
BINGO

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 3.917 - PROCESSO Nº 04/376.137/95 - ACÓRDÃO Nº 4.834.

Recorrente:

Recorrida: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

Relator:

DECISÃO: Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

EMENTA APROVADA: ISS - BINGO - O ISS incidirá sobre o valor total pago ao prestador do serviço. Recurso improvido. Decisão unânime.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.

 

LEGISLAÇÃO

ICMS
CONVÊNIOS ICMS Nºs 81 A 95, 97 A 99/97 E PROTOCOLOS ICMS Nºs 26 E 30/97 - RATIFICAÇÃO ESTADUAL

RESUMO: O Decreto a seguir publicado ratifica os citados Convênios e Protocolos ICMS, cujas íntegras constaram no Suplemento Especial distribuído juntamente com a edição anterior.

DECRETO Nº 23.637, de 20.10.97
(DOE de 21.10.97)

 

Ratifica os convênios ICMS 81 a 95/97, 97 a 99/97 e os Protocolos ICMS 26/97 e 30/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que conta do Processo nº E-04/19869/97,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 81 a 95/97, 97 a 99/97 e os Protocolos ICMS 26/97 e 30/97, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997 e publicados no D.O.U. em 06 de outubro de 1997.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1997

Luiz Paulo Corrêa da Rocha
Governador em Exercício

 


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