IPI

EXPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal

 

Sumário

1. IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO DIRETA

Estão beneficiadas com a imunidade constitucional do IPI prevista no art. 153, § 3º, III, da Constituição Federal, as exportações de produtos industrializados.

Tal imunidade, contudo, abrange as exportações de produtos industrializados promovidas pelo próprio estabelecimento fabricante.

O estabelecimento equiparado a industrial, apesar de não promover a industrialização do produto, está sujeito ao IPI. Assim, este também se beneficia da referida imunidade do IPI ao exportar diretamente produtos industrializados.

2. ISENÇÃO NAS VENDAS A "TRADINGS COMPANIES"

Estão beneficiadas com a isenção do IPI as saídas efetuadas por estabelecimentos industriais (ou equiparados) com destino a empresas comerciais exclusivamente exportadoras ("tradings companies"), organizadas de acordo com o Decreto-lei nº 1.248/72.

O referido benefício isencional encontra-se previsto no art. 44, II, do Ripi/82 e foi reconfirmado pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 8.402/92.

2.1 - Hipóteses de Recolhimento do Imposto

Os impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais, de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de juros de mora e correção monetária, passarão a ser de responsabilidade das "tradings companies" nos casos de (art. 5º do DL nº 1.248/72):

a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano a contar da data do depósito;

b) revenda das mercadorias no mercado interno, salvo se realizadas entre "tradings", nos termos do art. 6º do citado DL nº 1.248/72;

c) destruição das mercadorias.

Neste caso, o recolhimento do imposto, acrescido de juros de mora e correção monetária, será efetuado pela "trading company" no prazo de quinze dias, contado da data do fato que lhe houver dado causa.

3. SUSPENSÃO NAS REMESSAS PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS

Poderão sair com suspensão do IPI, os produtos industrializados destinados à exportação, exceto os classificados nas posições 2402.20.9900 e 2402.90.0399, com destino a (art. 36, VIII, do Ripi/82):

a) empresas comerciais que operam no comércio exterior;

b) armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) entrepostos industriais;

d) outros estabelecimentos da mesma empresa.

Salienta-se que a legislação do IPI não fixa prazo para a exportação se efetivar. Contudo, as legislações estaduais do ICMS costumam a fixar tal prazo.

3.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro

O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadoria em local determinado com suspensão de pagamentos de tributos sob controle fiscal.

3.2 - Conceito de Entreposto Industrial

Entreposto industrial é o regime aduaneiro especial que permite a determinado estabelecimento industrial importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas à operação de industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo.

3.3 - Decreto-lei nº 1.894/81

Às empresas que exportarem contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, fica assegurado um crédito do IPI, calculado da seguinte forma (art. 1º do Decreto-lei nº 1.894/81, na redação da Lei nº 7.739/89):

a) se a aquisição for efetuada de produtor-vendedor ou comerciante equiparado a industrial, o crédito corresponderá ao imposto constante da respectiva nota fiscal;

b) se a aquisição for efetuada de comerciante não contribuinte do IPI, o crédito corresponderá até o montante do imposto que houver incidido na última saída da mercadoria de estabelecimento industrial ou equiparado, observando-se as formalidades estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 60/89.

O referido crédito somente poderá ser apropriado pelas exportadoras que receberem os produtos sem a suspensão do IPI de que trata o tópico 3, uma vez que tal benefício é uma liberalidade concedida ao estabelecimento produtor. Assim, as partes devem acordar previamente qual o tratamento tributário que será dado à operação de remessa (se com suspensão do IPI ou se tributada, caso em que nesta hipótese o recebedor fará jus ao crédito em comento).

4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

É assegurado ao estabelecimento industrial a manutenção e utilização dos respectivos créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos saídos nas condições descritas nos tópicos antecedentes (arts. 81 e 100, I, "b" do Ripi/82 e 1º, II, da Lei nº 8.402/92).

As formas de utilização do citado crédito encontram-se fixadas na Instrução Normativa SRF nº 21/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 13/97, pág. 323, Cad. A.L.

5. SAÍDAS DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS

Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do IPI aos insumos, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.

Os detalhes pertinentes ao referido benefício foram objeto de recente trabalho publicado no Boletim INFORMARE nº 20/97.

6. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP/COFINS

É atribuído um crédito presumido do IPI ao produtor exportador, como forma de ressarcimento das referidas contribuições, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de insumos utilizados no respectivo processo de industrialização.

As formalidades para apropriação do referido crédito presumido também foram objeto de recente trabalho publicado no Boletim INFORMARE nº 33/97.

7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Seguem dois modelos de notas fiscais preenchidas, sendo o primeiro relativo a uma operação de exportação direta, e o segundo de uma venda para "trading company":

 

ICMS - RJ

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Normas Gerais

Sumário

1. HISTÓRICO

O diferencial de alíquotas foi inserido no âmbito do ICMS, por força da nova Constituição Federal de 88. Os constituintes conscientizaram-se de que deveriam "fazer" uma melhor distribuição da Renda Tributária no País, haja vista que os Estados mais pobres, situados nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, na condição de Estados importadores internos, ficavam "a ver navios", nada recebendo quando fossem realizados negócios entre empresas de seu Estado com os demais Estados (vendedores). Estes últimos, Estados das Regiões Sul e Sudeste, eram os únicos beneficiados com o recolhimento do imposto devido, conforme exemplo:

ANTES
RJ
Merc. R$ 1.000,00
(vendia)
Imposto arrecadado: R$ 180,00
(18% de R$ 1.000,00)
BAHIA
R$ 1.000,00
(comprava)
Imposto arrecadado: R$ 0
(0% de R$ 1.000,00)
DEPOIS
Imposto: R$ 70,00
(7% de R$ 1.000,00)
Alíq. Interestadual
R$ 110,00
(11% de R$ 1.000,00) (dif. Alíq.
interna 18% e interestadual 7%)

2. LEGISLAÇÃO BÁSICA

O diferencial de alíquotas nasceu e passou a ser devido com o advento da Lei Estadual nº 1.423/89, que instituiu o ICMS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, eis que previsto em seu art. 2º, incisos VI e VII. Referida Lei, derivou-se das normas previstas no art. 34 § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 155, inc. VIII da Constituição Federal vigente e o Convênio ICMS 66/88, que instituiu provisoriamente o ICMS em âmbito nacional.

Atualmente é devido por força do que dispõe o art. 3º, incisos VI e VII da Lei Estadual nº 2.657/96.

Não obstante a Lei Complementar nº 87/96 seja omissa quanto a essa hipótese de incidência, em relação às aquisições de material de consumo e bens do ativo fixo, o entendimento do Fisco é no sentido de que persiste a sua exigência.

3. CONCEITO E FATO GERADOR

Como o próprio nome o exprime, o diferencial de alíquotas é o imposto (quantum) que o contribuinte-adquirente deve recolher e que é calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, tendo como fato gerador a entrada, no estabelecimento do Contribuinte, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo ou a ativo fixo; e na utilização, por Contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

4. BASE DE CÁLCULO

De acordo com o art. 4º incisos VI e VII da Lei nº 2.657/96, a Base de Cálculo será o valor da operação de que decorrer a entrada de mercadoria ou prestação de serviço, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

5. CRÉDITO DO IMPOSTO

O crédito do diferencial de alíquotas só era previsto nos casos em que o adquirente, após o pagamento, tivesse devolvido a mercadoria. A partir de 01.11.96, com a vigência da Lei Complementar nº 87/96, todas as aquisições para o ativo imobilizado passaram a ter o direito ao crédito por sua entrada no estabelecimento, excluídos apenas os bens alheios à atividade do contribuinte (art. 20 c/c o art. 35, inciso III e art. 36 da Lei Complementar nº 87/96).

Cumpre ressaltar que, para o aproveitamento do crédito, primeiro é necessário e obrigatório o recolhimento do imposto.

6. ASPECTOS LEGAIS

6.1 - Empresas Industriais e Agropecuárias

As empresas industriais e agropecuárias estão dispensadas do recolhimento do diferencial de alíquotas. A concessão da isenção deverá ser requerida à ISF de jurisdição da empresa contendo os dados da mesma, o motivo do pedido e ser apresentado comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, no valor de uma Uferj, o que corresponde a R$ 40,32 (quarenta reais e trinta e dois centavos).

Protocolado o requerimento, fica suspensa a exigibilidade do pagamento do ICMS, até ulterior decisão do Secretário de Estado de Fazenda.

Caso o pedido seja indeferido, o Imposto deverá ser recolhido retroativamente com os respectivos acréscimos legais (Conv. ICMS nº 55/93, prorrogado até 31.12.97 pelo Conv. ICMS nº 102/96, e Resolução nº 2.503/94, com alteração dada pela Resolução nº 2.589/95).

6.2 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

O diferencial de alíquotas passou a ser legalmente devido a partir de 01.07.95, com o advento da Lei nº 2.414/95, por força do seu art. 9º inciso III, que o incluiu dentre as hipóteses nas quais, essas empresas, independentemente de suas condições peculiares de recolhimento de imposto por estimativa, deveriam recolhê-lo também.

Esclareça-se que antes de 01.07.95 o diferencial de alíquotas não era devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, pois a Lei nº 1.858/91, que tratava do assunto anteriormente, não previa esta hipótese de incidência.

Não obstante, a Resolução SEF nº 2.029/91, que deveria apenas regulamentar a Lei nº 1.858/91, instituiu o diferencial de alíquotas, eivada de ilegalidade flagrante, tão flagrante que o legislador, tendo observado que "dormiu no ponto", tratou de elencar a hipótese na Lei nº 2.414, pois que o princípio constitucional da legalidade só admite a instituição de tributos mediante Lei.

6.3 - Empresas de Construção Civil

As empresas de construção civil, apesar de estarem obrigadas à inscrição no Cadastro-Base do ICMS, só se sujeitarão passivamente ao recolhimento do diferencial de alíquotas, caso forneçam mercadoria por elas mesmas produzidas, fora do local onde prestam seus serviços.

Inexistindo a hipótese, a empresa não é contribuinte do ICMS, ou seja, se não produz mercadorias fora do local em que presta serviços, não pratica o fato gerador do ICMS, não age como contribuinte do imposto e, portanto, está desobrigada do pagamento do diferencial de alíquotas. Tal entendimento baseia-se no Processo de Consulta E-04/583.691/95 e Convênio ICMS 71/89.

6.4 - Empresas de Leasing - Arrendamento Mercantil

Consoante jurisprudência predominante no STJ-Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a prestação habitual dos serviços de leasing, por empresa, está sujeita apenas ao ISS, descaracterizando-a como contribuinte do ICMS. Assim, não há que se falar em diferencial de alíquotas, já que não existe nem mesmo o fato gerador a constituir o imposto (Recurso Especial nº 19.683-0 - SP - STJ).

6.5 - Órgãos Públicos

Os órgãos da administração direta, entidades da administração indireta e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, caso pratiquem, ainda que eventualmente, operações descritas como fato gerador do ICMS, serão reconhecidos como contribuinte perante o ICMS devendo recolher normalmente o diferencial de alíquotas. É o que depreende-se do que consta na Resolução SEF nº 2.591/95.

7. INAPLICABILIDADE

O diferencial de alíquotas é inaplicável nos seguintes casos:

a) Operações de Compras para Comercialização e Industrialização;

b) Operações internas (dentro do próprio Estado do RJ);

c) Nas operações com Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária;

d) Operações com Brindes;

e) Entradas em estabelecimentos de não-contribuintes;

f) Operações Isentas ou Não-Tributadas.

8. ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

O valor apurado, deverá ser escriturado no livro Registo de Entradas, Mod. 1 - ou 1A, na coluna "Observações", e no final do período, será somado, lançando-se este total na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - Mod. 9 (art. 1º da Portaria CT 07/89).

9. EXCLUSÃO DO SISTEMA DE CONFRONTO

O diferencial apurado e lançado na coluna "Observações" do RAICMS deverá ser recolhido independentemente de o contribuinte ter apresentado saldo credor no confronto normal entre débitos e créditos, não importando o seu montante (Portaria CT 07/89).

10. PRAZO DE PAGAMENTO

O recolhimento deverá ser efetuado no mesmo prazo estipulado para o imposto apurado em confronto no CAF, ou seja, no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração mensal, em DARJ/ICMS, sob o Código 027-2, em guia separada (Portaria CT. 07 c/ alteração dada pela Portaria CT 11/89 e Resolução).

Fundamentos Legais:
Os já citados no texto.

 

LEGISLAÇÃO - RJ

DETRAN - PROCEDIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 1.465, de 25.08.97
(DOE de 26.08.97)

Estabelece procedimento para transferência de responsabilidade por infração de trânsito.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Automação de Infrações de Trânsito, que altera os procedimentos de registro das infrações de Trânsito; e

CONSIDERANDO que os novos procedimentos devem contemplar o disposto no artigo 209 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito - CNT, que responsabiliza o condutor por infrações decorrentes de atos por ele praticados na direção do veículo. Resolve:

Art. 1º - Estabelecer que, nos casos de infrações decorrentes de atos previstos no art. 209 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, o proprietário deverá apresentar os documentos abaixo relacionados, no Protocolo Geral do DETRAN/RJ:

a) Notificação da infração (original ou 2ª via);

b) Cópia autenticada do documento de identidade no caso do proprietário ser pessoa jurídica, o CGC da empresa / CPF do proprietário;

c) Cópia autenticada do documento de habilitação do condutor indicado como infrator;

d) Cópia autenticada do comprovante de residência do condutor indicado como infrator;

e) Outros documentos que comprovem que o proprietário não estava dirigindo o veículo (cartão de ponto, escala de serviço, etc. ...);

f) Formulário Solicitação de Transferência de Responsabilidade por Infração de Trânsito devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do veículo e pelo condutor que se responsabilizará pela infração.

Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1997

José Maurício Rodrigues Garcia
Presidente do DETRAN/RJ

 

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - GI-ICMS - PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS

No Boletim INFORMARE nº 36/97, pág. 10, publicamos a Resolução SEF nº 2.838/97, cujos Anexos I e II são reproduzidos agora.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.838/97
(DOE de 22.08.97)

ANEXO I
REPARTIÇÕES FISCAIS AUTORIZADAS A RECEPCIONAR A GI/ICMS E A FORNECER CÓPIA DO
DISQUETE-PROGRAMA
REGIÃO/INSPETORIA FISCAL

CAPITAL

- ISF - 64.03 - BONSUCESSO

Rua Guilherme Maxwell nº 542 - Bonsucesso

Tels: 260.7143 / 260.7198

- ISF - 64.15 - JACAREPAGUÁ

Av. Alvorada nº 2.001 - Jacarepaguá

Tels: 325.8631 / 325.9458

- ISF - 64.16 - TIJUCA

Rua Conde de Bonfim nº 648 - Tijuca

Tels: 278.3348 / 278.3349 / 571.5378

- ISF - 64.17 - CAMPO GRANDE

Rua Manai nº 185 - Campo Grande

Tels: 413.3225 / 394.3585 / 413.3026

- IFE - 99.03 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PETRÓLEO E COMUNICAÇÃO

Rua Visconde do Rio Branco nº 55 - 6º andar - Centro

Tels: 224.0805 / 224.4384 (FAX)

- IFE - 99.04 - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS<%0>

Rua Visconde do Rio Branco nº 55 - 5º andar - Centro

Tels: 242.6800 / 224.2811 / 232.7436 (FAX)

- IFE - 99.07 - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

Rua Visconde do Rio Branco nº 55 - 7º andar - Centro

Tels: 232.6867 / 224.2474 / 242.1009 / 224.2745 (FAX)

- IFE - 99.08 - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS

Rua Visconde do Rio Branco nº 55 - 8º andar - Centro

Tels: 263.9522 / 263.9695 / 263.9816 / 224.2919 (FAX)

- IFE - 99.09 - SUPERMERCADOS

Rua Visconde do Rio Branco nº 55 - 9º andar - Centro

Tels: 252.4296 / 252.8927

- IFE - 99.10 - SHOPPING CENTER

Rua Visconde do Rio Branco nº 55 - 10º andar - Centro

Tels: 263.2544 / 224.0409 / 224.1222

- IFE - 99.11 - MATERIAL DE TRANSPORTE VIÁRIO

Rua Visconde do Rio Branco nº 55 - 12º andar - Centro

Tels: 253.8860 / 224.20.30 (FAX)

METROPOLITANA

- ISF - 17.01 - DUQUE DE CAXIAS

Av. Presidente Kennedy nº 1.203 - 1º andar - Duque de Caxias

Tels: 671.2845 / 772.4230 / 771.3309 / 771.3305

- ISF - 35.01 - NOVA IGUAÇU

Av. Governador Roberto Silveira nº 206 - Nova Iguaçu

Tels: 767.1579 / 768.5870 / 767.1581 / 767.1665

SERRANA

- ISF - 34.01 - NOVA FRIBURGO

Rua Ernesto Basílio nº 25 - Nova Friburgo

Tels: (0245) 22.5616 / 22.5216 / 22.6716 / 22.5116

- ISF - 39.01 - PETRÓPOLIS

Rua Paulo Barbosa nº 110 - Petrópolis

Tels: (0242) 42.3366 / 42.4816 / 43.8766 / 42.3416

- ISF - 58.01 - TERESÓPOLIS

Rua José Augusto da Costa nº 33 - Teresópolis

Tels: 742.2666 / 742.4375

NORTE

- ISF - 10.01 - CAMPOS DOS GOYTACAZES

Rua Alberto Torres nº 80 - Campos dos Goytacazes

Tels: (0247) 23.0884 / 23.0799 / 23.3793 / 22.0088

- ISF - 24.01 - MACAÉ

Rua Teixeira de Gouveia nº 424 - Macaé

Tels: (0247) 62.8403 / 62.1679 / 62.1418

NOROESTE

- ISF - 22.01 - ITAPERUNA

Rua Cardoso Moreira nº 294 - Itaperuna

Tels: (0248) 22.0090 / 22.0050 / 22.0678

BAIXADAS LITORÂNEAS

- ISF - 02.01 - ARARUAMA

Rua Nilo Peçanha nº 687 - Araruama

Tels: (0246) 65.2380 / 65.2685

MÉDIO PARAÍBA

- ISF - 04.01 - BARRA MANSA

Av. Domingos Mariano nº 7 - Barra Mansa

Tels: (0243) 22.2375 / 22.2843 / 22.1760 / 22.3992

- ISF - 42.01 - RESENDE

Rua Castelo Branco nº 220 - 3º andar - Resende

Tels: (0243) 54.0278 / 54.0904

- ISF - 63.01 - VOLTA REDONDA

Av. Amaral Peixoto nºs 287/291 - Volta Redonda

Tels: (0243) 42.3870 / 42.5638 / 42.7977

IMPORTANTE

Para obter a cópia do programa, referente à GI/SINIEF, o contribuinte deverá apresentar disquete já formatado e vazio.

SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
UF VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO    
NÃO
CONTRIBUINTE
CONTRIBUINTE NÃO
CONTRIBUINTE
CONTRIBUINTE OUTRAS ICMS COBRADO
P/ SUB. TRIB.
AC            
AL            
AM            
AP            
BA            
CE            
DF            
ES            
GO            
MA            
MG            
MS            
MT            
PA            
PB            
PE            
PI            
PR            
RN            
RO            
RR            
RS            
SC            
SE            
SP            
TO            
TOTAL            
AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NESTA GUIA DE INFORMAÇÃO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE
Local e Data
DATA DA ENTREGA /___ / RECEPÇÃO
Nome do Responsável
Assinatura

 

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

1 - INFORMAÇÕES GERAIS

a) A GI/ICMS deverá ser preenchida em moeda nacional, sendo que os valores deverão corresponder, para cada Unidade da Federação, ao somatório das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência.

b) Quando for a primeira GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS, a quadrícula "NORMAL" tem que ser assinalada.

c) Quando for uma guia de retificação a quadrícula "SUBSTITUTA" tem que ser assinalada e todas as informações anteriores tem que ser preenchidas, inclusive as que sofrerão correção, porque esta guia substitui, integralmente, a anterior.

2 - ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:

a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL".

b) COLUNA "BASE DE CÁLCULO".

Os valores lançados na coluna "base de cálculo".

C) COLUNA "OUTRAS".

Os valores lançados na coluna "outras".

d) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA".

Os valores lançados na coluna "observações" relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:

d.1) SUBCOLUNA "PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA".

Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

d.2) SUBCOLUNA "OUTROS PRODUTOS"

Nas operações com os demais produtos.

3 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Os dados serão extraídos do livro "Registro de Saídas" e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:

a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - NÃO CONTRIBUINTE".

Os valores lançados na coluna "valor contábil", com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

b) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - CONTRIBUINTE".

Os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes, os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.

c) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - NÃO CONTRIBUINTE".

Os valores lançados na coluna "base de cálculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.

d) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE".

Os valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.

e) COLUNA "OUTRAS".

Os valores lançados na coluna "outras".

f) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO".

Os valores lançados na coluna "observações" correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.

TABELA DE CÓDIGOS E ESTADOS
CORRESPONDENTES

AC - ACRE MA - MARANHÃO RJ - RIO DE JANEIRO
AL - ALAGOAS MG - MINAS GERAIS RN - RIO GRANDE DO NORTE
AM - AMAZONAS MS - MATO GROSSO DO SUL RO - RONDÔNIA
AP - AMAPÁ MT - MATO GROSSO RR - RORAIMA
BA - BAHIA PA - PARÁ RS - RIO GRANDE DO SUL
CE - CEARÁ PB - PARAÍBA SC - SANTA CATARINA
DF - DISTRITO FEDERAL PE - PERNAMBUCO SE - SERGIPE
ES - ESPÍRITO SANTO PI - PIAUÍ SP - SÃO PAULO
GO - GOIÁS PR - PARANÁ TO - TOCANTINS

ANEXO III
(Resolução SEF nº 2.838/97)

RECOMENDAÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO DISQUETE-PROGRAMA DA GI/ICMS

1 - EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA UTILIZAR O DISQUETE-PROGRAMA

- microcomputador PC ou compatível, padrão 386 ou superior com 4 Mb de RAM. Recomendável o padrão 486 ou superior com 8 Mb de RAM;

- interface Windows 3.1 ou superior;

- espaço disponível em disco rígido de 4Mb;

- unidade de disco de 3,5;

- impressora matricial, jato de tinta ou laser;

- monitor VGA monocromático ou superior.

2 - INSTALAÇÃO DO DISQUETE-PROGRAMA

a) Insira o disquete na unidade de disco;

b) escolha "Executar" no menu Arquivo de Gerenciador de Programas; ou no Windows 95, clique "Iniciar" e em seguida "Executar".

c) digite "A (ou B): instalar" e pressione <ENTER> ou clique OK).

 

CANCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DO ICM/ICMS - ESCLARECIMENTOS

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.839, de 26.08.97
(DOE de 27.08.97)

Fixa entendimento quanto ao disposto no artigo 1º da Lei nº 2.755, de 09 de julho de 1997, que cancela os débitos fiscais do ICMS e ICM.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.755, de 09 de julho de 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento dos órgãos fazendários quanto ao valor estipulado pelo artigo 1º da Lei nº 2.755, de 09 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Para o limite do R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) previsto no artigo 1º da Lei nº 2.755, de 09 de julho de 1997, considerar-se-á o débito total de cada processo isoladamente, nele compreendidos os valores do principal, multas, correção monetária e acréscimos, inclusive moratórios.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1997

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda


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