IMPORTAÇÃO\EXPORTAÇÃO |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Mercado Comum do Sul - MERCOSUL foi originariamente criado por meio do Programa de Integração e Cooperação Econômica - PICE, firmado em julho de 1986 entre o Brasil e a Argentina, tendo, como objetivo, criar espaço econômico comum com a abertura seletiva dos dois mercados.
Posteriormente, com a assinatura de vários protocolos, o PICE foi sendo fortalecido, até que em agosto de 1990 o Paraguai e o Uruguai aderiram ao processo de integração, culminando, em 26 de março de 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção para a constituição do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, o qual foi aprovado pelo Decreto nº. 350, de 21 de novembro de 1991.
O Tratado de Assunção tem como objetivos e características principais, a formação de uma Zona de Comércio e de uma União Aduaneira na sub-região, além da criação de meios para ampliar as atuais dimensões dos mercados nacionais, condição fundamental para acelerar o processo de desenvolvimento econômico com justiça social, com o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente e o melhoramento das interconexões físicas.
Durante o período de transição para a Zona de Livre Comércio, que se estendeu até dezembro de 1994, a grande preocupação foi remover obstáculos tarifários e não tarifários à livre circulação de bens, capitais e pessoas, assim como eliminar pontos incompatíveis com o processo de integração.
Com a celebração do Protocolo de Ouro Preto, também em dezembro de 1994, foram consolidados a estrutura institucional e o quadro normativo regulando o funcionamento do MERCOSUL.
2. TARIFA EXTERNA COMUM - TEC
Os produtos importados de terceiros países, ao ingressarem no MERCOSUL, sujeitam-se ao pagamento do Imposto de Importação de acordo com a Tarifa Externa Comum - TEC, sendo livre a sua circulação entre os países membros. A TEC foi aprovada pelo Decreto nº. 1.767, de 28 de dezembro de 1995.
Nesse sentido, o próprio Tratado de Assunção estabeleceu um cronograma automático de redução de tarifas e redução anual da "lista de exceções" para diversos produtos considerados "sensíveis" (cronograma de convergência), o qual se constitui em anexo à TEC.
Assim, diversos produtos considerados sensíveis, estão sujeitos a alíquotas especiais do II, de acordo com o citado cronograma de convergência, que deve durar até o ano de 2001 ou 2006, aplicando-se após as alíquotas normais desse imposto.
3. REGIME DE ORIGEM
Os produtos indicados na lista de exceções da TEC sujeitam-se a tarifas nacionais diferenciadas em cada país importador do MERCOSUL.
Quando da reexportação desses produtos para outro membro do MERCOSUL, exigir-se-á o respectivo Certificado de Origem, até que sejam extintas as listas de exceções à TEC.
4. REGIME DE ADEQUAÇÃO
Neste regime, são incluídos produtos do comércio intra-MERCOSUL, aplicando-se aos mesmos uma alíquota do II decrescente, de forma que chegue à alíquota zero nos próximos anos.
Com isto, pretende-se que tais produtos venham a desfrutar de uma margem de preferência em relação às importações provenientes de terceiros países.
5. REGIME DE ZONAS FRANCAS
Os produtos de Zonas Francas instaladas no MERCOSUL são considerados como provenientes de terceiros países, incidindo, assim, as alíquotas do Imposto de Importação de acordo com a TEC.
6. ISENÇÃO DAS TARIFAS DE IMPORTAÇÃO
Todos os produtos estão isentos de tarifas de importação no comércio intra-MERCOSUL, salvo aqueles incluídos no regime de origem ou no regime de adequação.
7. ELIMINAÇÃO DE RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS
Um dos objetivos do MERCOSUL é eliminar as restrições não-tarifárias, assim entendidas as sobretaxas, os requisitos de anuência prévia para importação, dentre outras.
As demais restrições, tais como normas de segurança e de proteção ambiental, requisitos fitossanitários etc., e que também afetam o comércio, serão progressivamente harmonizadas.
8. INCENTIVOS À EXPORTAÇÃO
Os incentivos concedidos às exportações, tais como isenção de impostos, condições especiais de financiamento etc., no comércio com terceiros países, são regulados pelas normas do GATT/OMC.
No comércio entre países membros do MERCOSUL, são previstos os seguintes incentivos:
a) isenção ou devolução de impostos indiretos;
b) condições especiais de financiamento para vendas de bens de capital;
c) "drawback" para produtos excetuados da TEC.
9. DEFESA DA CONCORRÊNCIA
O Protocolo de Ouro Preto prevê condições mínimas e eqüitativas de concorrência dentro do MERCOSUL, as quais serão garantidas por meio do Estatuto sobre Defesa da Concorrência, ainda em elaboração.
10. PROTEÇÃO A PRÁTICAS DESLEAIS DE TERCEIROS PAÍSES
Os Regulamentos Comum sobre Práticas Desleais de Comércio e sobre Salvaguardas protegem as práticas desleais de comércio de terceiros países.
11. CONSELHO DO MERCADO COMUM - CMC
É o órgão máximo do MERCOSUL, a quem cabe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção, promovendo as ações necessárias à conformação do mercado comum, exercendo a titularidade da personalidade jurídica do MERCOSUL e negociando em seu nome com terceiros países e organizações internacionais.
ASSUNTOS DIVERSOS |
MANUAL DE AVALIAÇÃO DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM
Aprovação
A Diretoria da EMBRATUR, por meio da Deliberação Normativa nº. 379, de 12.08.97, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19.08.97, aprovou o novo Manual de Avaliação dos Meios de Hospedagem, o qual encontra-se constituído de duas partes, a saber:
a) Parte I: Comentários Gerais;
b) Parte II: Interpretações dos Itens/Padrões.
Posteriormente, ou seja, no DOU de 20.08.97, o mencionado órgão expediu a Deliberação Normativa nº 380, de 12.08.97, que divulgou a Matriz de Classificação dos Hotéis de Lazer, para fins de submetê-la a críticas e sugestões.
ICMS - RJ |
CONTRIBUINTES QUE UTILIZAM O SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE
DADOS
Considerações Quanto à Apresentação do Arquivo Magnético e Listagem das
Operações Interestaduais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As normas e os respectivos procedimentos a serem observados pelos contribuintes usuários do sistema eletrônico de processamento de dados, de que trata a presente matéria, foram disciplinados pelos seguintes atos:
- Arquivo Magnético ou Listagem das Operações Interestaduais - Convênio ICMS nº 57, de 28.06.95 (Cláusula nona), alterado pelo Convênio ICMS nº 75, de 13.09.96;
- Arquivos Magnéticos com informações das operações realizadas no semestre - Portaria SEFIS nº 204, de 02.06.97 - DOE de 05.06.97.
Vejamos, com base nos citados atos, os principais aspectos relacionados com o cumprimento das referidas obrigações acessórias.
2. LISTAGEM DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS OU ARQUIVO MAGNÉTICO - APRESENTAÇÃO TRIMESTRAL
Até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, os contribuintes autorizados ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais devem remeter às Secretarias de Fazenda ou de Finanças de outro Estado ou do Distrito Federal, destinatários da mercadoria, arquivo magnético ou listagem das operações interestaduais relativos às operações realizadas no trimestre anterior (Cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/95).
O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.
2.1 - Substituição do Arquivo por Listagem
Segundo o §1º da citada Cláusula nona, do Convênio em referência, o arquivo magnético previsto no tópico anterior, poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, na qual deverão constar as seguintes indicações:
a) nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
b) número, série (se for o caso) e data de emissão de nota fiscal;
c) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
d) valor total da nota fiscal da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);
e) bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;
f) valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária;
g) soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);
h) data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR;
i) valores relativos a devolução e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária.
Será observada, na elaboração da listagem, a ordem crescente de:
a) CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;
b) CGC dentro de cada CEP;
c) número de nota fiscal, dentro de cada CGC.
Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida com a relativa ao trimestre em que se verificar o referido retorno.
2.2 - Contribuinte Substituto
O Convênio ICMS nº 81, de 10.09.93 (que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos), determina que o estabelecimento que efetuar retenção do ICMS remeterá listagem à Secretaria da unidade da Federação de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto (retido por substituição tributária) arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com a mencionada na Cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/95.
Referida listagem substituirá aquela mencionada no tópico 2, (desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula), mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária (Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 81/83, alterado pelo Convênio ICMS nº 78/96).
2.3 - Endereços para Remessa
Os endereços das unidades da Federação para encaminhamento dos arquivos ou listagens são:
- Acre
Secretaria de Estado da Fazenda do Acre - Rua Benjamim Constant, 455, Ed. Senador Eduardo Asmar - 69900-160 - Rio Branco - AC
- Alagoas
Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - Rua General Hermes, 80 - Cambona - Centro - 57019-900 - Maceió - AL
- Amapá
Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - Departamento de Administração Tributária - Rua Cândido Mendes s/nº - 68906-000 - Macapá - AP
- Amazonas
Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - Av. André Araújo, 150 - Bairro do Aleixo - 69060-000 - Manaus - AM
- Bahia
Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia - Departamento de Administração Tributária Gerência de Fiscalização - Av. "2", 260 - Bloco B - Térreo - Centro - Administrativo da Bahia - 41746-900 - Salvador - BA
- Ceará
Secretária de Estado da Fazenda do Ceará - Av. Alberto Nepomuceno, 02 - Centro 60055-000 - Fortaleza - CE
- Distrito Federal
Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal - Palácio do Buriti - 11ª andar - Gabinete 70075-900 - Brasília - DF
- Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo - Av. Jerônimo Monteiro, 96 - 6º andar - Centro 29010-002 - Vitória - ES
- Goiás
Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ - Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) Av. Santos Dumont, 2233 - Setor Nova Vila - Goiânia - GO - Fone/Fax (062) 261-1411 74653-040 - Goiânia - GO
- Maranhão
Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão - Coordenadoria de Tributação - Rua do Trapiche, 140 - Praia Grande 65010-912 - São Luís - MA
- Mato Grosso
Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso - Assessoria Tributária - Av. Rubens de Mendonça s/nº - Ed. Octávio de Oliveira - CEP 78055-500 - Cuiabá - MT
- Mato Grosso do Sul
Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul - Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR Rua João Pedro de Souza, 966 79004-420 - Campo Grande - MS
- Minas Gerais
Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais - Praça da Liberdade s/nº - 2º andar bairro dos Funcionários 30140-010 - Belo Horizonte - MG
- Pará
Secretaria de Estado da Fazenda do Pará - Av. Visconde de Souza Franco, 110 66053-000 - Belém - PA
- Paraíba
Secretaria de Estado das Finanças da Paraíba - Coordenadoria de Assessora Técnica Centro Administrativo - 4º andar - 4º Bloco - Rua João da Mata s/nº - Bairro Jaguaribe 58019-900 - João Pessoa - PB
- Paraná
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - Rua Vicente Machado, 445 - 13º andar 80420-902 - Curitiba - PR
- Pernambuco
Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco - Rua do Imperador s/nº 5º andar - Sala 501 - Bairro de Santo Antônio - 50010-240 - Recife - PE
- Piauí
Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí - Departamento de Arrecadação e Tributação - Av. Gov. Pedro Freitas - Bloco C, 2º andar - 64019-970 - Teresina - PI
- Rio de Janeiro
Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEF - Departamento de Planejamento Fiscal (DPF) - Rua Visconde do Rio Branco, nº 055, Térreo - Centro - CEP 20050-080 - Rio de Janeiro - RJ.
- Rio Grande do Norte
Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte - Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova 59059-900 - Natal - RN
- Rio Grande do Sul
Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul - Divisão de Sistemas de Informação (DSI) Rua Caldas Júnior, 120 - 14º andar - 90010-260 - Porto Alegre - RS
- Rondônia
Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia - Coordenadoria da Receita Estadual - Av. Presidente Dutra s/nº - Esplanada das Secretarias 78904-670 - Porto Velho - RO
- Roraima
Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Roraima - Departamento da Receita - Av. Ville Roy, 1500 - Centro - 69301-150 - Boa Vista - RR
- Santa Catarina
Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - Gerência de Fiscalização - Rua Tenente Silveira, 60 - 3º andar - 88010-000 - Florianópolis - SC
- São Paulo
Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo - Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) - Av. Rangel Pestana, 300 - 10º andar - 01091-900 - São Paulo - SP
- Sergipe
Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - Av. Trancredo Neves s/nº - Ed. Sálvio Oliveira - 1º andar 49095-000 - Aracaju - SE
- Tocantins
Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins - Assessoria Técnica Praça dos Girassóis s/nº 77030-900 - Palmas - TO
3. ARQUIVO MAGNÉTICO - OPERAÇÕES REALIZADAS NO SEMESTRE - APRESENTAÇÃO SEMESTRAL
Os contribuintes autorizados a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, estão obrigados a entregar as informações relativas às operações realizadas no semestre, registradas em meio magnético, de acordo com os procedimentos a seguir.
3.1 - Procedimentos para Geração do Arquivo Magnético
A geração do mencionado arquivo magnético deverá obedecer, rigorosamente, ao que determina o Manual de Orientação aprovado pela Cláusula sexta do Convênio ICMS nº 75/96, que substituiu o Manual a que se refere a Cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/95.
Os arquivos deverão ser gerados em disquetes 3 1/2 (gravação com código "ASCII", 1.44 MB de capacidade, formatados em padrão MS-DOS ou 100% compatíveis, sem a opção "/S") podendo utilizar compressão de dados, se esta compressão for 100% compatível com a gerada pelo compactador de dados "PKZIP" ou em fita magnética (gravação com código "EBCDIC", NO LABEL, RECFM=FB, LRECL=126, BLKSIZE=16380, densidade de 1600 ou 6250 bpi e 9 trilhas).
O meio magnético apresentado só poderá conter registros referentes a uma única inscrição estadual, agrupados em único arquivo seqüencial, que conterá a totalidade das operações de entradas e saídas.
É vedada a gravação no meio magnético que contém os registros fiscais, de qualquer outros arquivos, cabeçalhos ou informações de controle, tais como "LABEL", "COMMAND.COM" etc.
3.2 - Procedimentos para Registro das Operações nos Semestres
O registro das operações realizadas no primeiro e no segundo semestres do ano obedecerá, para efeito de entrega, ao determinado a seguir:
a) os meio magnéticos com as informações de que trata o tópico 3 serão recepcionados no Posto da DPF/DIF (Departamento de Planejamento Fiscal/Divisão de Intercâmbio Fiscal) na Rua Visconde do Rio Branco nº 55 - Térreo, seguindo, rigorosamente, ao escalonamento abaixo:
Operações realizadas no | Penúltimo algarismo da inscrição | Período de entrega |
1º Semestre |
1 (um) 2 (dois) | de 01/07 a 20/07 |
3 (três) 4(quatro) | de 21/07 a 11/08 | |
5 (cinco) 6 (seis) | de 12/08 a 01/09 | |
7 (sete) 8 (oito) | de 02/09 a 22/10 | |
9 (nove) 0 (zero) | de 23/10 a 13/11 | |
2º Semestre |
1 (um) 2 (dois) | de 01/01 a 20/01 |
3 (três) 4 (quatro) | de 21/01 a 11/02 | |
5 (cinco) 6 (seis) | de 12/02 a 01/03 | |
7 (sete) 8 (oito) | de 02/03 a 22/03 | |
9 (nove) 0 (zero) | de 23/03 a 13/04 |
b) não serão recepcionados os meios magnéticos com as informações que estiverem fora do período de entrega definido na tabela acima, seja por adiantamento ou por atraso;
c) junto ao meio magnético deverão ser apresentados a Listagem de Acompanhamento e o formulário Recibo de Entrega previstos no item 24 do Manual de Orientação aprovado pela Cláusula sexta do Convênio ICMS nº 57/95;
d) os contribuintes apresentarão, ainda, para conferência, o cartão de inscrição ou a 3ª via do DUCAD, além de cópia xerográfica legível, que ficará retida do "Pedido de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" com a autorização concedida pela autoridade competente;
e) após submetido a teste de consistência, e sendo considerado adequado às normas pertinentes, o meio magnético será copiado e devolvido com o formulário Recibo de Entrega autenticado por etiqueta emitida eletronicamente;
f) ficando constatado estar o meio magnético em desacordo com as normas e/ou impróprio para leitura, será devolvido para providências cabíveis, sem que seja emitida a etiqueta autenticadora do recibo;
g) não retornando com o problema sanado dentro do prazo estabelecido, ficará o contribuinte sujeito às penalidades citadas no subtópico 3.5, adiante.
3.3 - Aquisição do Programa de Teste
Os contribuintes interessados poderão retirar no Posto da DPF/DIF cópia de programa verificador capaz de efetuar teste de consistência nos meios magnéticos, antes da data de entrega.
Para obter cópia do programa verificador, o contribuinte se apresentará ao Posto da DPF/DIF (Rua Visconde do Rio Branco, 55 - Térreo) com um disquete 3 1/2, capacidade 1.44 MB, formatado em padrão MS-DOS ou 100% compatível.
Referido programa verificador será disponibilizado pela CINFAZ a partir de quinze dias antes da data prevista para o início da entrega dos meios magnéticos, ou seja, a partir de 16 de junho e de 16 de dezembro de cada exercício.
Os interessados poderão, ainda, obter uma cópia auto-instalável do programa verificador, pela Internet, no site>http://www.sef.rj.gov.br/icms.exe>.
3.4 - Falta de Apresentação - Penalidades
Os contribuintes obrigados a entregar o registro magnético das operações realizadas no semestre, que deixarem de apresentá-lo nos termos e prazos definidos na letra "a" do subtópico 3.3, estarão sujeitos às penalidades seguintes:
a) 450 (quatrocentos e cinqüenta) UFIRs de multa conforme o estabelecido no inciso XLII do art. 59 da Lei nº 2.657/96;
b) a critério e por iniciativa do Superintendente de Fiscalização: enquadramento no sistema especial de controle, fiscalização e pagamento de que tratam o inciso IV do art. 3º da Resolução SEF nº 2.603/95 e art. 76 da Lei nº 2.657/96;
c) a critério e por iniciativa do Superintendente de Fiscalização: suspensão ou cassação da autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais nos termos da Cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS nº 57/95 e do inciso VI do art. 5º da Resolução SEF nº 2.603/95.
Saliente-se, que, a aplicação de penalidade não dispensa o contribuinte de apresentar os arquivos magnéticos com as informações a que está obrigado.
LEGISLAÇÃO - RJ |
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - GI-ICMS
Por intermédio da Resolução SEF nº 2.838, de 21.08.97, a seguir transcrita, foi instituída a GI-ICMS, em disquete, destinada a apurar a balança comercial interestadual, estando, contudo, dispensados desta obrigação:
a) as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS;
b) os contribuintes agropecuários enquadrados no AGROPESQ; e
c) as pessoas físicas de organização rudimentar enquadradas no CECOR.
Os prazos de apresentação da GI-ICMS serão determinados pelas Resoluções que estabelecerem, anualmente, o Calendário Fiscal de Obrigações.
AGENDA TRIBUTÁRIA PARA SETEMBRO/97
Contudo, excepcionalmente, neste exercício de 1997, o período de entrega da GI-ICMS, concernente às operações/prestações interestaduais realizadas no período de 01.03.96 a 31.12.96, será de 01 a 15.09.97.
Solicitamos, assim, aos nossos Assinantes incluírem a referida obrigação em nossa Agenda Tributária para setembro/97.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.838, de 21.08.97
(DOE de 22.08.97)
Dispõe sobre a apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 1, de 31 de maio de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que realizaram operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços interestaduais no ano anterior, obrigados à apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, destinada a apurar a balança comercial interestadual.
Parágrafo único - Excetuam-se dessa obrigatoriedade:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS;
II - os contribuintes inscritos no Cadastro de Produtores Agropecuários, da Extração Vegetal e da Atividade Pesqueira - AGROPESQ; e
III - as pessoas físicas inscritas no Cadastro Específico de Contribuintes de Organização Rudimentar - CECOR.
Art. 2º - A GI/ICMS deverá ser apresentada em disquete de 3,5", cujo programa poderá ser copiado livremente, nos órgãos fazendários listados no Anexo I a esta Resolução e, via INTERNET, através do endereço http://www.proderj.rj.gov.br/gi_icms.
§ 1º - O disquete-programa conterá as informações e instruções constantes do Anexo II a esta Resolução.
§ 2º - As recomendações para utilização do disquete - programa da GI/ICMS são as constantes do Anexo III.
Art. 3º - A GI/ICMS, em disquete devidamente identificado com etiqueta contendo o número de inscrição estadual e a razão social do contribuinte, poderá ser entregue em qualquer das repartições fiscais listadas no Anexo I, sendo obrigatória, no ato da entrega, a apresentação do Cartão de Inscrição.
Parágrafo único - O disquete apresentado deverá ser acompanhado de 2 (duas) cópias das informações prestadas, sendo uma delas devolvida ao contribuinte, no ato da recepção, que servirá como comprovante de entrega.
Art. 4º - Os prazos de entrega da GI/ICMS serão determinados pelas Resoluções que estabelecerem, anualmente, o Calendário Fiscal de Obrigações Acessórias.
Parágrafo único - Excepcionalmente, neste exercício de 1997, o período de entrega da GI/ICMS será de 01 a 15 de setembro e as informações concernentes às operações e prestações interestaduais deverão compreender o período de 1º de março a 31 de dezembro de 1996.
Art. 5º - A falta de apresentação da GI/ICMS, bem como a constatação de dados inexatos ou omissões, sujeitará o infrator às penalidades previstas:
I - no inciso XVII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, observado o disposto no § 6º do referido artigo, pela não entrega da GI/ICMS ou sua entrega fora do prazo; e
II - no inciso XXXI do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, pela constatação de dados inexatos ou omissão de informações.
Art. 6º - Caberá à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais baixar normas quanto ao tratamento de informação, recepção e processamento do documento.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 1.288, de 23 de abril de 1996 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1997
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda