IPI

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DO AJUSTE FISCAL

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Suplemento Especial que acompanhou a edição nº 48/97 publicamos a Medida Provisória nº 1.602/97, que introduziu alterações na legislação tributária federal, inclusive na do IPI.

Agora, examinaremos resumidamente as implica-ções decorrentes destas alterações na legislação do IPI, antes salientando que as disposições da citada Medida Provisória nº 1.602/97 estavam ainda sendo discutidas no Congresso Nacional quando da elaboração desta matéria, razão pela qual não se descarta mudanças no seu conteúdo quando da sua conversão em lei ou numa eventual reedição.

2. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL

Fica incluído, como equiparado a estabelecimento industrial, qualquer estabelecimento da empresa que negocie com produtos industrializados ou mandá-los industrializar por outros da própria pessoa jurídica (art. 29).

O art. 31, por sua vez, equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas revendedores dos produtos do Capítulo 87 da TIPI (veículos) e permite ao Poder Executivo estender referida equiparação a estabelecimentos que operem com outros produtos.

3. DESTINO DIVERSO A PRODUTO BENEFICIADO COM IMUNIDADE, ISENÇÃO OU SUSPENSÃO

A pessoa que der, a produto saído de estabelecimento industrial sem a cobrança do IPI, em virtude de imunidade, isenção ou suspensão, destino diverso daquele previsto na legislação que concedeu o benefício, fica responsável pelo pagamento do imposto e das penalidades cabíveis na hipótese (art. 29).

4. VALOR TRIBUTÁVEL NA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO VAREJISTA

O já citado art. 29 altera também o inciso II do art. 15 da Lei nº 4.502/64, fixando o valor tributável do IPI em 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I do citado dispositivo, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.

Até então, o percentual constante do referido dispositivo era de 70% (setenta por cento) e aplicava-se também na venda a varejo pelo próprio estabelecimento produtor.

5. FALTA DE ROTULAGEM, MARCAÇÃO OU SELO ESPECIAL

A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 29).

6. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO

No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (art. 29).

7. TRANSPOSIÇÃO DO ESTOQUE

O art. 30 acrescenta a alínea "e" ao inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 1964, para considerar como fato gerador do IPI o consumo ou a utilização, dentro do estabelecimento, de produto objeto de operação de venda (transposição do estoque).

Até então, a legislação previa a obrigatoriedade de estorno dos créditos neste tipo de operação, enquanto que agora esta passa a ser considerada uma saída, ou seja, o contribuinte deverá pagar o IPI caso venha a consumir dentro do estabelecimento produto de fabricação ou importação própria.

8. SAÍDA COM DESTINO A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando (art. 32):

a) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

b) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

8.1 Manutenção e Utilização do Crédito

Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos saídos com a referida suspensão.

8.2 Conceito de Aquisição Com o Fim Específico de Exportação

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

8.3 Hipótese de Pagamento do Imposto pela Comercial Exportadora

A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses:

a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado interno;

c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.

Para esse efeito, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.

O valor do imposto a ser pago nestas hipóteses ficará sujeito à incidência de juros e multa calculados na forma o §5º do citado art. 32.

O imposto não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis na espécie.

8.4 Revogação do Decreto-lei nº 1.248/72

Em função do novo tratamento atribuído às saídas para empresas comerciais exportadoras, foi revogado o DL nº 1.248, de 29.11.72 (vide a alínea "c" do subtópico 14.1.

9. DESTINAÇÃO DIVERSA A PAPEL ADQUIRIDO COM IMUNIDADE

Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição, em finalidade diferente destas ou na sua saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (art. 33).

Responde solidariamente pelo imposto e acréscimos legais a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel.

10. BEBIDAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO QUE FOREM ENCONTRADAS NO MERCADO INTERNO

O art. 34 determina a aplicação sobre os produtos do Capítulo 22 da TIPI (bebidas) das disposições do art. 18 do Decreto-lei n.º 1.593, de 21 de dezembro de 1977, ou seja, passa a ser considerado como produto estrangeiro introduzido clandestinamente no território nacional as bebidas destinadas a exportação que forem encontradas no País, sujeitando-se o infrator ao pagamento do imposto com acréscimos legais.

O infrator, no caso, será o proprietário do produto em situação irregular ou, não sendo este identificado, considerar-se-á infrator a pessoa que tiver a sua posse ou o transportador.

11. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA PRODUTOS FABRICADOS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL, ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Nos termos do art. 35, os produtos industrializados por estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental e na Zona Franca de Manaus, com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou nas Áreas de Livre Comércio, quando destinados ao consumo ou a comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, ficarão, a título de incentivo fiscal, sujeitos à incidência do IPI à alíquota prevista para o produto na TIPI, com redução de 50% (cinqüenta por cento).

12. INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E DA AGROPECUÁRIA

O art. 36 modifica o inciso II do art. 4o da Lei no 8.661/93, no sentido de conceder redução de 50% (cinqüenta por cento) nas alíquotas do IPI (e não mais isenção) nas saídas de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.

13. INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Os arts. 48 e 49 reduzem à metade os incentivos concedidos por meio da Lei nº 9.440/97, inclusive no inciso V de seu art. 1º, que trata do IPI.

14. REVOGAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

O art. 73 revoga diversos incentivos fiscais, a partir das datas a seguir mencionadas:

14.1 - A Partir de 17.11.97

a) os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 30.11.64 (Lei Básica do IPI, antiga Lei do Imposto de Consumo): isenção do IPI prevista nos incisos X, XI, XIII, XIV, XX, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, para cujos produtos, no entanto, a alíquota do imposto, prevista na TIPI, é zero;

b) o art. 58 da Lei n.º 5.227, de 18.01.67, que isenta do IPI os látices vegetais e seus derivados, para os quais a alíquota prevista na TIPI é zero;

c) o Decreto-lei n.º 1.248, de 29.11.72, que trata de matéria relacionada às exportações por meio de empresa comercial exportadora, cujo tratamento passa a ser o previsto no art. 32 da Medida Provisória em causa (vide o tópico 8);

d) o art. 1º do Decreto-lei n.º 1.276, de 01.06.73, que isenta do IPI a película de polietileno em tiras e em forma tubular;

e) o §1º do art. 18 da lei n.º 6.099, de 12.09.74, que isenta do IPI os bens, objeto de arrendamento mercantil, remetidos à empresa arrendatária, que houverem sido importados com isenção do imposto de importação;

f) o art. 7º do Decreto-lei n.º 1.455, de 07.04.76, que isenta do IPI o veículo nacional adquirido por brasileiro que esteja retornando do Exterior;

g) o Decreto-lei n.º 1.568, de 02.08.77, que isenta do IPI os endoparasiticidas, para os quais, no entanto, a alíquota prevista na TIPI é zero;

h) o Decreto-lei n.º 1.622, de 18.04.78, que isenta do IPI, na importação, os pacemakers e os insumos para sua fabricação, para os quais a alíquota prevista na TIPI é zero;

i) o art. 2º da Lei n.º 8.393, de 30.12.91, que fixa em 18% (dezoito por cento) a alíquota do IPI incidente nas saídas de açúcar e assegura a isenção às saídas do mesmo produto ocorridas na área da Sudene, considerada derrogada por decisão do Poder Judiciário;

j) o inciso VII do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 08.0192, que isenta do IPI a película de polietileno em tiras e em forma tubular (Reconfirmou a isenção de que trata a alínea "d" retro).

14.2 A Partir de 01.01.98

a) os §1º a 4º do art. 40 da Lei n.º 8.672, de 06.07.93, que autoriza o Ministério da Fazenda estender isenção, concedida ao Comitê Olímpico Internacional, dos impostos incidentes na importação de equipamentos esportivos a outras entidades, permite a transferência dos equipamentos importados com isenção a entidades de atletas, estabelece vedações à comercialização desses equipamentos e estabelece sanções para aqueles que infringirem essas normas;

b) o §7º do art. 11 da Lei n.º 9.432, de 08.01.97, que exclui da base de cálculo dos tributos incidentes na importação o valor do frete aquaviário, produzido por embarcações de bandeira brasileira;

c) os arts. 1º e 19 da Lei n.º 9.493, de 10.09.97, que isenta do IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos que relaciona, e define o que é frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira brasileira para efeito do disposto no §7º do art. 11 da Lei n.º 9.432/97, respectivamente.

 

ICMS-PR

NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Aspectos Gerais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida nas vendas à vista a consumidor desde que as mercadorias sejam retiradas ou consumidas no próprio estabelecimento pelo comprador.

Sendo estabelecimento industrial contribuinte do IPI, deverá observar a legislação própria deste imposto.

2. INDICAÇÕES

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá conter as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, a série e subséries e o número da via;

III - data de emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores unitário e total da mercadoria e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressos, a série e subséries, bem como o número da AIDF.

Serão impressas tipograficamente as indicações contidas nos itens I, II, III e VI.

A nota fiscal retromencionada não poderá ser de tamanho inferior a 7,4 x 10,5 cm.

3. NÚMERO E DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida em, no mínimo, duas vias, destinando-se a:

a) 1ª via - ao comprador;

b) 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

4. INDÚSTRIA

Nas operações de venda a consumidor efetuadas pela seção de venda a varejo, anexa à seção fabril do estabelecimento industrial, que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal no fim do dia, nos termos da legislação do IPI, deverá ser observado os seguintes procedimentos:

I - emitir, ao final do dia, em relação a cada operação, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta.

II - emitir ao final do dia, Nota Fiscal de subsérie distinta, uma para cada tipo de produto vendido, observando-se a legislação do IPI, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:

a) natureza da operação : "Venda a Consumidor";

b) destinatário: "Resumo de Vendas Diárias";

c) discriminação: discriminação do produto e a quantidade vendida no dia;

d) classificação fiscal: a classificação fiscal do produto de acordo com a legislação do IPI;

e) valor: o valor total dos produtos e o valor total da nota fiscal;

f) alíquota: a alíquota do ICM e do IPI;

g) o valor do ICM e do IPI;

h) os números das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a que se refere o inciso I.

O lançamento da Nota Fiscal de Resumo de Vendas Diárias será efetuado no livro Registro de Saídas, devendo ser anotado na coluna "Observações" os números de ordem e a série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.

O estabelecimento industrial que adotar este regime, deverá comunicar a Agência de Rendas do seu domicílio tributário, ocasião em que será lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

5. MODELO DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

 

VENDA AMBULANTE
Códigos Fiscais de Operações

Os Códigos Fiscais de Operações a serem utilizados nas operações de venda ambulante, são os seguintes:

a) Remessa:

I - 5.96 (oper.internas) ou 6.96 (oper.interestaduais): "Remessa para venda fora do estabelecimento", estes códigos serão utilizados nas saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

b) Venda:

I - 5.14 (oper.internas) ou 6.14 (oper.interestaduais): "Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento", nas saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento;

II- 5.15 (oper.internas) ou 6.15 (oper.interestaduais): "Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento", nas saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento;

 

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Obrigatoriedade

SÚMULA: ICM. Prestação de Serviço de Transporte Interestadual. Coleta de Cargas. Obrigatoriedade da Emissão do CTRC.

Consulta nº 037/97

A consulente, operando no ramo de transporte de cargas, informa que a matriz é situada na cidade de Mafra-SC e sua filial em Rio Negro-PR.

Nas prestações que realiza, emite ordens de coleta de carga e encaminha as mercadorias para a matriz, onde tem depósito, e lá são emitidos os conhecimentos de transporte (CTRC) pertinentes às mercadorias de origem do Estado do Paraná.

Tendo em vista as dificuldades com a fiscalização do Estado do Paraná, divisa com Santa Catarina, indaga se poderia manter o procedimento acima descrito, apresentando no final de cada mês as ordens de coleta e os respectivos conhecimentos de transporte na Agência de Rendas.

RESPOSTA

Nas prestações de serviço de transporte realizadas pela consulente, uma vez que o depósito está localizado no Estado de Santa Catarina, não pode utilizar-se da Ordem de Coleta de Cargas, nos termos do artigo 168 do RICMS/96, verbis:

Art. 168. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida pelo transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paranaense, desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89; Ajuste SINIEF 1/89, Cláusula segunda):"(grifo nosso)

Do exposto, observa-se que a Ordem de Coleta de Cargas somente pode ser utilizada nas prestações no território paranaense. Em se tratando de transporte para o depósito localizado no Estado de Santa Catarina, devem ser obedecidas as regras atinentes à prestação de serviço de transporte.

Portanto, deve a consulente emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, antes do início da prestação de serviço conforme define o artigo 157 do RICMS/96, e providenciar os registros nos livros, cumprindo todas as obrigações, principal e acessória.

Deste modo, tem a consulente o prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência desta, para adequar-se aos termos da presente.

Curitiba, 07 de março de 1997

Jorge Naoto Okido
Relator

Homero de Arruda Córdova
Coordenador

ATIVIDADE AGROPECUÁRIA
Dispensa da Inscrição Estadual

 

SÚMULA: ICMS. Inscrição Estadual. Estabelecimento Com Atividade Agropecuária. Dispensa.

Consulta nº 35/97

A consulente, atuando no ramo de abate e preparação de aves e fábrica de rações, expõe que para sua atuação nesse ramo de atividade, depende da produção de aves nas Granjas Matrizes e nos Incubatórios de Ovos, de sua propriedade.

Entende que esses estabelecimentos desenvolvem atividades agropecuárias, enquadrando-se na disposição do art. 114, §4º do RICMS/95, sendo desnecessário, portanto, que continuem inscritas no CAD-ICMS.

Indaga, ao final, se deve solicitar a baixa no CAD-ICMS e no CGC dessas empresas (Granjas Matrizes e Incubatórios de Ovos) e se, nestes casos, poderá vir a operar na qualidade de produtor rural.

RESPOSTA

A matéria se encontra regulada no art. 103, § 4º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, que dispõe:

"Art. 103. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, as pessoas que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei nº 11.580/96).

..

§4º Ficam dispensados, temporariamente, da inscrição no CAD/ICMS, os produtores agropecuários e os transportadores autônomos."

Daí, conclui-se que está correto o entendimento exposto pela consulente, uma vez que o texto regulamentar, ao dispensar os produtores agropecuários da inscrição no CAD/ICMS, abrangeu neste tratamento todos aqueles que exercem atividades agropecuárias.

Assim, considerando que estes estabelecimentos praticam atividade agropecuária, acena-se com a possibilidade de que venham a operar como produtores rurais em relação ao ICMS, sendo necessário ressaltar que, nesta hipótese, deverão atentar para as obrigações inerentes a tal atividade.

Quanto a sua inscrição no CGC/MF, esta questão deverá ser verificada junto à Secretaria da Receita Federal/Ministério da Fazenda.

Curitiba, 13 de março de 1997

Gilberto Calixto
Relator

Homero de Arruda Córdova
Coordenador

VENDA AMBULANTE
Microempresa de Outro Estado

 

SÚMULA: ICM. Venda Ambulante. Microempresa de Outra Unidade da Federação.

Consulta nº 50/97

A consulente, pretendendo realizar venda ambulante no Estado do Paraná, indaga quanto ao percentual de ICMS devido a este Estado, uma vez que é microempresa catarinense, estando isenta do recolhimento do ICMS em seu Estado de origem.

RESPOSTA

Preliminarmente, salientamos que em decorrência de competência constitucional para instituição do imposto estadual (art. 155, inciso II, da CF), a isenção estabelecida por conta de regime fiscal de microempresa prevalecerá, tão-somente, em relação às operações realizadas no território do Estado que a concedeu.

Desta forma, a entrada em território paranaense para a entrega de mercadorias promovidas por contribuinte de outro Estado, sem destinatário certo, em conexão com estabelecimento fixo, deverá pautar-se pelas disposições contidas no art. 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, in verbis:

"Art. 273. Na entrega a ser realizada em território paranaense de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, em conexão com estabelecimento fixo, o imposto será calculado, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada e recolhido por ocasião da entrada, deduzido o valor do imposto cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, Cláusula primeira; art. 5º,§4º, da Lei nº 11.580/96). (grifos nossos)'

Do exposto, depreende-se que o valor do imposto devido por conta da operação de venda ambulante, em conexão com estabelecimento fixo, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias transportadas, abatendo-se o valor do imposto efetivamente cobrado no Estado de origem, até o limite da importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais entre contribuintes.

Inexistindo imposto cobrado no Estado de origem, decorrente da isenção local, não há o que se falar em imposto a abater, restando como valor final o quantum apurado a partir da aplicação da alíquota interna (a vigente para as mercadorias transportadas) sobre o valor das mercadorias consignado no documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente (estabelecimento fixo), que deverá corresponder ao valor efetivo da operação.

Curitiba, 18 de março de 1997

Paulo Cesar Bisssani
Relator

Homero de Arruda Córdova
Coordenador

 

LEGISLAÇÃO-PR

ICMS
ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS - COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE ECF QUANDO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS

RESUMO: A Norma de Procedimento a seguir condiciona a inscrição no CAD/ICMS de estabelecimentos varejistas à comprovação de aquisição de Equipamento de Cupom Fiscal - ECF.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 085/97
(DOE de 13.11.97)

 

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do §4º do art. 104 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Estabelece os critérios e os procedimentos fiscais relativos à exigência de comprovação, para fins de concessão de inscrição no CAD/ICMS, da aquisição de ECF por estabelecimentos varejistas.

1. Para os fins de concessão de inscrição no CAD/ICMS será exigida a comprovação, em relação aos estabelecimentos varejistas, de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

1.1 - A exigência contida no "caput" fica postergada, mediante declaração expressa do interessado, anexada ao DUC, nos termos abaixo:

a) que as saídas anuais estimadas não ultrapassarão R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

b) que a empresa terá operacionalidade idêntica àquela que teria com o ECF, para emitir notas fiscais a cada venda efetuada.

1.2 - Poderá ainda ser postergada - mediante solicitação anexada ao DUC, com deferimento da autoridade competente para concessão da inscrição, lastreado em parecer fiscal - para estabelecimentos com saídas anuais estimadas superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que comercializem mercadorias que exijam perfeita identificação, tais como veículos, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e móveis.

2. A postergação deixará de prevalecer quando:

a) as saídas ultrapassarem o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com exceção do contido no item 1.2;

b) for constatado pelo fisco que o contribuinte deixou de emitir documentos fiscais relativos às operações praticadas.

3. Fica dispensada a exigência de ECF na concessão de inscrição, cujo pedido seja instruído com alvará expedido em data anterior a 03/11/97.

4. Esta NPF entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 03/11/97, ficando revogada a NPF nº 079/97.

Coordenação da Receita do Estado, em 30 de outubro de 1997

Jorge de Ávila
Diretor

ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 10.11.97 a 16.11.97.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 086/97
(DOE de 13.11.97)

 

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 10 de novembro de 1997 até às 24:00 horas do dia 16 de novembro de 1997 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 199,5007
Conillon - 107,6050
(2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 10 de novembro de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 07 de novembro de 1997

Jorge de Ávila
Diretor

ICMS
PARCELAMENTO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PROTOCOLIZAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir prorrogou para 21.11.97 o prazo para protocolização de pedidos de parcelamento com base na Resolução nº 256/97 (Bol. INFORMARE nº 40/97, pág. 465).

RESOLUÇÃO Nº 310/97 - SEFA
(DOE de 13.11.97)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.800, de 10 de julho de 1997, resolve:

1. Prorrogar, para 21 de novembro de 1997, os prazos para protocolização de pedido de parcelamento, fixados até 10 de novembro de 1997, constantes nos itens 4 e 12 da Resolução nº 256/97 - SEFA, de 25 de agosto de 1997.

2. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de novembro de 1997.

Secretaria de Estado da Fazenda, em 10 de novembro de 1997

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
RECOLHIMENTO EM ATRASO - TAXA DE JUROS PARA NOVEMBRO/97

RESUMO: A Instrução a seguir divulga a taxa de juros para o mês de outubro/97, para fins de aplicação nos recolhimentos em atraso no mês de novembro/97.

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.344/97
(DOE de 13.11.97)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.

1. Para fins do disposto no §6º do art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, é de 1,67% (um inteiro e sessenta e sete centésimos por cento), a taxa de juros para o mês de outubro de 1997.

2. A taxa está sendo recalculada face a divulgação no dia 03/11/97, pelo Banco Central (SISBACEN) do fator diário referente ao dia 31/10/97 no percentual de 1,00137000 o que representou uma taxa efetiva de 41,19% quando a taxa efetiva até então praticada no mercado era na razão de 20,69% com um fator diário de 1,00074667.

3. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos desde 01 de novembro de 1997, revogando a Instrução nº 1.343/97 de 31/10/97.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 05 de novembro de 1997

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

Instr. SEFA Mês de referência Taxa Instr. SEFA Mês de referência Taxa
1.333/97 Jan/97 1,73% 1.340/97 Jul/97 1,60%
1.334/97 Fev/97 1,67% 1.341/97 Ago/97 1,59%
1.335/97 Mar/97 1,64% 1.342/97 Set/97 1,59%
1.336/97 Abr/97 1,66%      
1.337/97 Mai/97 1,58%      
1.339/97 Jun/97 1,61%      

 


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