IPI |
FISCALIZAÇÃO
DO TRIBUTO
Normas Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho analisaremos as normas e condições gerais previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que regem os serviços de fiscalização, com fundamento nos artigos 317 a 328 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.
Alertamos que estamos fornecendo o ponto de vista da Fiscalização, com base em normas regulamentares, o que não invalida interpretações mais flexíveis e arrojadas que tenham nascimento no trabalho de doutrinadores e decorrentes de interpretações judiciais.
2. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO
A direção dos serviços de fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal.
A execução dos serviços compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria.
3. AGENTES DE FISCALIZAÇÃO
A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional.
4. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA
Poderá ser apresentada denúncia por particulares, devendo esta ser formulada por escrito e conter, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
5. APREENSÃO DE PRODUTOS POR PARTICULARES
Qualquer pessoa poderá apreender produtos de procedência estrangeira encontrados fora de estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.
Os produtos assim apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal para a instauração do procedimento cabível.
6. ABRANGÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou de isenção.
Estarão sujeitas à exibição aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
6.1 - Formalidades para Ingresso da Fiscalização
A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem como o seu acesso às dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.
6.2 - Recusa de Apresentação - Efeitos Fiscais
Caso seja recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o Fiscal poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento. Ainda neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial.
7. LIMITE TERRITORIAL DA AÇÃO FISCALIZADORA
A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
8. EXAMES DE ESCRITA E DILIGÊNCIAS
Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Fiscais lavrarão, além do Auto de Infração ou Notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
8.1 - Das Formalidades para Lavratura dos Termos
Os Termos serão lavrados no livro modelo 6 (Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências) e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando esta ocorrência no mencionado livro com a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.
A Fiscalização poderá deixar de lavrar o termo dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente no Auto.
8.2 - Recibo de Entrega do Auto de Infração
Uma via do Auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.
9. EMBARAÇOS OU DESACATO À FISCALIZAÇÃO
Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas que objetivem preservar os interesses do Fisco, ainda que não exista fato tipificável como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal diretamente pelo Auditor Fiscal ou por intermédio da repartição a que pertencer.
10. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
Estão obrigadas a prestar informações à Fiscalização federal, mediante intimação escrita, as seguintes pessoas, devendo fornecer todos os dados que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
a) Os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
b) As empresas transportadoras e os transportadores singulares;
c) Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
d) Os inventariantes;
e) Os síndicos, comissários e liquidatários;
f) Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta;
g) As demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
10.1 - Instituições Financeiras
Estão também obrigadas ao fornecimento de informações ao Fisco os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras.
No entanto, os Auditores Fiscais somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e tais exames forem considerados indispensáveis pela competente autoridade da Secretaria da Receita Federal.
Estas restrições aplicam-se também à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, inclusive o fornecimento de cópias de contas-correntes de depositantes e de outras pessoas que tenham relações com as referidas instituições.
Para a solicitação de tais informações deverá ser observado o seguinte procedimento:
a) Sendo provada pelo Auditor Fiscal a instauração do processo e justificada a necessidade do exame ou dos informes e esclarecimentos, o chefe da repartição determinará que o Auditor Fiscal promova os exames necessários ou solicite a prestação de informes ou a remessa de cópia de conta-corrente;
b) O processo considera-se instaurado a partir da lavratura do termo de início de fiscalização ou de outro fato que caracterize atividade de ofício do Fiscal, como a apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou ainda o começo de despacho de mercadoria importada;
c) O resultado do exame e as informações e cópias de conta-corrente terão caráter sigiloso e não serão utilizados senão reservadamente.
11. VEDAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
É proibida a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.
11.1 - Requisição Oficial
Poderão no entanto ser informados os dados provenientes de atividade fiscalizadora no caso de requisição:
a) do Poder Legislativo;
b) de autoridade judicial, no interesse da Justiça;
c) por prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos;
d) por permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
12. MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Na seqüência, divulgamos um modelo (fictício) de Auto de Infração completo relativo ao IPI.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
APURADOS
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
NÃO LANÇADO
CPF: | Página: 001 Nome: M |
||
P. Apuração Moeda |
Código Tipi NF. Ini/Fin Série |
Valor Tributável % Alíquota Vlr. do Imposto |
Vlr.Recolh/Decla Vlr.não Lançado %Multa |
15/12/91 | 150,00 | 0,00 | |
CR$ | 8,00 | 12,00 | |
12,00 | 100 | ||
200,00 | 0,00 | ||
8,00 | 16,00 | ||
16,00 | 100 | ||
MAMAMAMAMAMAMAMAMA AFTN Matrícula: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CPF: |
CPF: Página: 002 Nome: M |
||
P. Apuração Imp.Apurado |
Débitos Apurados |
Crédito Apurado Otn/Btn/Ufir |
Imp.Apurado Imp.em Ufir |
15/12/91 | |||
Não Lançado | 28,00 | -- | 28,00 |
597,0600 | 0,05 |
FATOS GERADORES | |||
ANTES DE 16/01/89 | APÓS 15/01/89 E ATÉ 31/01/91 | ||
Imposto apurado | 126,8621 | Imposto apurado | 126,8621 |
------------------ x6 | 17x------------- | ---------------------- | x ---------------- |
OTN mês venc. | UFIR 02/01/92 | BTNF * | UFIR 02/01/92 |
* BTNF do 9º dia da quinz. subseq. ao FG
no período de 01/07/89 a 31/03/90 * BTNF do 1º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/04/90 a 31/01/91 |
|||
MAMAMAMAMAMAMAMAMA AFTN Matrícula: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
DEMONSTRATIVO DE MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CPF: |
Página: 003 Nome: M |
|||
VALORES EM UFIR | ||||
P. Apuração Vencimento |
Imposto | Multa | Juros de Mora | |
(%) | Valor | % | S/VO | |
% | S/VA | |||
TRD | Valor |
15/12/91 | 0,05 | 100 | 0,05 | - | -- |
15/12/91 | 28 | 0,01 | |||
13,74 | 0,01 | ||||
------------------- | ------------------- | ------------------- | |||
TOTAIS | 0,05 | 0,05 | 0,02 |
ENQUADRAMENTO LEGAL:
MULTA BÁSICA;
(100%) Artigo 364, inciso II do RIPI aprovado pelo decreto 87981/82.
JUROS DE MORA:
Art. 2º do DL 1736/79, alterado pelo artigo 16 do DL 2323/87 com a redação dada pelo artigo 6º do DL 2331/87.
Art. 54 parágrafo 2º da LEI 8.383/91.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/CONVERSÃO PARA BTNF:
Artigo 5º, parágrafo 1º e 6º do DL 1704/79, artigo 23 do DL 1967/82, artigo 1º, parágrafo 1º do DL 2323/87, Art. 22, parágrafo único "b" da Lei 7730/89.
Artigo 13 da Lei 7738/89, artigos 61, 65 e 67 da Lei 7799/89.
Art. 1º Inciso I da LEI 8.012/90.
CONVERSÃO PARA CRUZEIROS PELO BTNF 126,8621
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD ACUMULADA
Art. 3º parágrafo único e art. 9º da LEI 8177/91 c/c art. 30 da LEI 8218/91.
CONVERSÃO PARA UFIR;
Art. 53 Inciso I e Art. 54 da LEI 8.383/91.
MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
1. DRF BRASÍLIA | |||
2. Número da FM: | 00001 | ||
3. C.P.F.: | |||
Nome: | M | ||
Endereço: | M M M M | ||
Fone: 4 - M | SP 09090740 | ||
4. Lavratura | Data: 09/05/94 |
5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO | Cód. Receita (no DARF) |
Valores em UFIR |
1. IMPOSTO | 2945 | 0,05 |
2. JUROS DE MORA | (calc.até 09/05/94) | 0,02 |
3. MULTA PROP. | (Passível de redução) | 0,05 |
4. TOTAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO | 0,12 | |
Total por extenso: | ||
DOZE CENTÉSIMOS DE
UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA |
6. DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTOS
LEGAIS A descrição dos fatos que originaram a presente Notificação e os respectivos enquadramentos legais encontram-se em folha(s) de continuação anexa(s). No que se refere a atualização monetária e as penalidades aplicáveis, os enquadramentos legais correspodentes constam dos respectivos demonstrativos de cálculo. Os anexos e demonstrativos de cálculo fazem parte integrante desta Notificação. |
7. INTIMAÇÃO Fica o contribuinte intimado a recolher ou impugnar, no prazo de 30 dias contados da ciência desta intimação, nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72, o débito para com a Fazenda Nacional constituído pela presente Notificação de Lançamento, cujo montante discriminado no quadro 5 será recalculado, na data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável. Se o pagamento for efetuado até o vencimento desta intimação será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, ou de 40% (quarenta por cento) se requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. Esta intimação é válida, também, para cobrança amigável. |
8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL | |
______________________ ASSINATURA |
|
MAMAMAMAMAMAMAMAMA | |
9. CHEFE DO ÓRGÃO EXPEDIDOR | |
_____________________ ASSINATURA |
|
SMSMSMSMSMS |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
folha de cont.a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO | Página: 005 |
CPF: Nome: M |
|
DESCRIÇÃO DOS FATOS E
ENQUADRAMENTO(S) LEGAL(IS) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima citado, foi (ram) apurada(s) infração(ções) abaixo descrita(s), aos dispositivos legais mencionados.
1 - VENDA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL APURADA EM DECORRÊNCIA DE AUDITORIA DE PRODUÇÃO
Omissão de receita operacional, caracterizada pela saída de produtos tributados do estabelecimento industrial, sem emissão da respctiva Nota Fiscal, a que está obrigado, apurado ...
PERÍODO DE APURAÇÃO | VALOR APURADO |
1-12/91 1-12/91 |
150,00 150,00 |
ENQUADRAMENTO LEGAL:
Artigo 55, I, "b" e II, "c"; 107 II c/c 343, parágrafo primeiro; 29, II; 112, IV e 59; todos do RIPI aprovado pelo Decreto 87.981/82.
Fazem parte integrante da presente Notificação, todos os termos e/ou documentos nele mencionados.
MAMAMAMAMAMAMAMAMA AFTN Matrícula: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
TERMO DE ENCERRAMENTO DE AÇÃO FISCAL
1. DRF BRASÍLIA | |||
2. Número da FM: | 00001 | Data: / / | Hora: : |
3. CPF: | |||
Nome: | M | ||
Endereço: | M M M M | ||
Fone: 4 - M SP 09090740 | |||
4. Lavratura: | |||
Encerramos, nesta data, a ação fiscal
levada a efeito no contribuinte acima identificado, tendo sido verificado, por amostragem,
o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS, onde foi(ram) constatada(s) a(s) irregularidade(s) mencionada(s) no(s)
demonstrativo(s) de descrição dos fatos e enquadramento legal. Da referida ação fiscal foi apurado o crédito tributário abaixo descrito. IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS......0,12 UFIR Devolvemos nesta data todos os livros e documentos utilizados na
presente fiscalização, no estado em que foram recebidos. |
8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL | |
_____________________ ASSINATURA |
|
MAMAMAMAMAMAMAMAMAMA | |
Nome do
Contribuinte/Preposto:______________________________ Cargo:______________ Data Ciência: / /______________ Assinatura |
ICMS-PR |
NÃO-INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO
Hipóteses
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, as operações e prestações sobre as quais não incide o imposto, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 2.736/96.
2. HIPÓTESES
Arrolaremos, a seguir, as operações e prestações sobre as quais não incide o imposto estadual:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - saídas de impressos de produção de estabelecimento gráfico - desde que não participem de alguma forma de etapas seguintes de circulação, comercialização ou industrialização - mesmo que contenham a indicação do nome ou marca do encomendante, ainda que como etiquetas, bulas, material de embalagem, manuais de instrução e assemelhados;
XI - saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, não pertencentes a linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua própria atividade ou trabalho;
XII - serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no Exterior, exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura;
XIII - saídas de bens do ativo permanente.
3. EQUIPARAÇÃO
As operações que destinem ao Exterior mercadorias, equiparam-se a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o Exterior, quando destinadas a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
BONIFICAÇÃO
EM MERCADORIAS
Incidência do Imposto
SÚMULA: ICMS. Bonificação em Mercadorias. Incidência e Base de Cálculo
Consulta nº 101/97
A consulente informa que atua no segmento da indústria, comércio, importação e exportação de massas alimentícias.
No intuito de incrementar as suas vendas, tem proporcionado aos seus clientes bonificações em mercadorias, isto é, entrega aos mesmos uma quantidade maior de mercadorias do que aquela que foi por eles adquirida, ou, ainda, entrega outros produtos conjugados a título de bonificação.
Indaga se é correto o procedimento por ela adotado, o qual consiste na exclusão da base de cálculo do ICMS das mercadorias que vem remetendo a seus clientes a título de bonificação, independentemente de condição.
RESPOSTA
O procedimento adotado pela consulente não tem respaldo na legislação paranaense do ICMS, estando, portanto, incorreto.
A saída de mercadorias, independentemente da natureza jurídica da operação, é fato gerador do ICMS, conforme dispõe o §2º do Art. 2º da Lei nº 11.580/96.
Portanto, a saída de mercadorias a título de bonificação é operação tributada pelo ICMS, observando-se na base de cálculo o disposto no Art. 8º da Lei nº 11.580/96.
Desse modo, em razão da determinação contida no Art. 607 do RICMS, tem a consulente o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar o seu procedimento ao ora exposto.
Setor Consultivo, 10 de junho de 1997
Paulo Roberto Koloski
Relator
Homero de Arruda Córdova
Coordenador
CISÃO E
INCORPORAÇÃO
Transferência de Crédito
SÚMULA: Cisão e Incorporação. Transferência de Crédito. Falta de Previsão Legal.
Consulta nº 120/97
........., formula consulta, para a qual expõe os seguintes fatos:
a) acumulou saldo credor em conta gráfica, em virtude de ter aproveitado créditos fiscais reconhecidos em ação judicial transitada em julgado;
b) a filial encontra-se com as atividades operacionais paralisadas, o que impede o abatimento dos créditos com posteriores débitos;
c) pretende submeter-se, num primeiro momento, a uma cisão parcial, pois, nos termos do §1º do art. 229 da Lei nº 6.404/76, a empresa cidenda sucederá à cindida nos direitos ( entre eles, o saldo credor que constitui patrimônio da pessoa jurídica) e obrigações relacionados no ato da cisão;
d) após, a empresa cidenda será incorporada por terceira empresa, que sucederá em todos os direitos (inclusive o saldo credor) e obrigações, consoante o disposto no art. 227, da Lei nº 6.404/76.
Entendendo que não há óbice, na legislação tributária, para o procedimento que pretende adotar e citando a resposta proferida pelo Setor Consultivo na Consulta nº 221/90, de igual teor, indaga:
I - Está correto o entendimento acima exposto?
II - Existe impedimento, na legislação do ICMS, para a efetivação do procedimento?
III - Continuam em vigor as conclusões da Consulta nº 221/90?
IV - Quais requisitos formais deverão ser observados para a escrituração dos créditos nas empresas cidenda e incorporadora?
V - Haverá restrição, condição ou requisito para o posterior aproveitamento do saldo credor acumulado do ICMS, por parte da empresa incorporadora?
RESPOSTA
O direito de creditar-se de ICMS encontra-se fundamentado na Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - (...);
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III- (...)
§1º - (...)
§2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I- será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
(...)
Portanto, do próprio princípio constitucional da não-cumulatividade, que consiste na possibilidade de compensação do montante do imposto incidente nas operações anteriores com o montante do imposto devido pelas saídas de mercadorias ou prestações de serviços realizadas, sobressai o princípio da autonomia dos estabelecimentos em relação ao ICMS e dá ao crédito correspondente contornos "sui generis", uma vez que se trata de crédito fiscal (oponível a débitos do próprio estabelecimento) e não monetário (oponível ao Estado).
Serve o crédito fiscal, dessa forma, para abatimento de débitos do imposto do estabelecimento, não se confundindo com o título de crédito, passível de transferência com o simples endosso. É assim um ativo cuja utilização tem regramento próprio. Caso contrário, créditos acumulados em uma unidade federada seriam transferidos para outra, em total afronta ao sistema tributário nacional.
No entanto, a legislação tributária permite a transferência dos créditos acumulados nas hipóteses previstas no art. 40 do RICMS e somente nessas. "Verbis":
Art. 40. É permitida, desde que previamente autorizada, a transferência de créditos, relativos às operações ou prestações anteriores, acumulados em conta gráfica em decorrência de (art. 25, §§6º e 7º, da Lei nº 11.580/96):
I- saídas:
a) ao abrigo de isenção ou imunidade, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo, com manutenção do crédito;
b) beneficiadas por redução na base de cálculo do imposto e com manutenção integral do crédito;
II - saídas abrangidas pelo diferimento;
III - saídas com suspensão do imposto prevista no art. 85,II;
IV - operações e prestações de que tratam o inciso II e o Parágrafo único do Art. 4º;
V - crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 51, que poderá ser transferido até o limite de 10% do débito do ICMS apurado mensalmente sem prejuízo do disposto na alínea "c" do §1º.
§1º - O crédito poderá ser transferido, em uma ou mais modalidades, para:
a) outro estabelecimento da mesma empresa;
b) estabelecimento de empresa interdependente;
c) estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de mercadorias, energia elétrica, pneus, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de bens destinados ao ativo fixo, exclusive veículos, exceto os de carga, com capacidade igual ou superior a quatro toneladas, até o limite de 40% do valor de cada aquisição, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV deste artigo que terá por limite o valor da aquisição;
d) estabelecimento de destinatário de mercadoria em operações abrangidas por diferimento ou suspensão, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na operação;
e) outro estabelecimento de contribuinte deste Estado, na hipótese do inciso IV.
§2º - Para os efeitos da alínea "b" do parágrafo anterior, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
§3º - Independentemente dos requisitos contidos nos incisos I a IV deste artigo, os créditos acumulados por contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária em relação a operações ou prestações subseqüentes ou concomitantes, na condição de substituídos, poderão ser transferidos para:
a) contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b" do §1º;
b) contribuintes tomadores de serviços de transporte rodoviário de cargas, até o limite do imposto devido por responsabilidade, na prestação realizada pelo prestador do serviço;
c) outros contribuintes a título de pagamento da aquisição de bens e mercadorias ou prestação de serviços de transporte, observado o limite estabelecido na alínea "c" do §1º.
§4º - Ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" do parágrafo anterior em que o fornecedor de mercadorias seja contribuinte substituto inscrito no CAD/ICMS, não será permitida a transferência de crédito para outros estabelecimentos situados fora do território paranaense.
§5º - É vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros, salvo quando autorizado expressamente.
§6º - Nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do §1º, sobrevindo desfazimento da operação, o crédito transferido deverá ser devolvido ao estabelecimento de origem.
§7º - O crédito passível de transferência é o montante correspondente:
a) ao ICMS não debitado nas operações, nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo;
b) à proporção que as operações e prestações de exportação representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, na hipótese do inciso IV.
§8º - Em relação aos estabelecimentos de contribuintes vinculados a projetos industriais que envolvam investimentos superiores a 16.000.000 de UPF/PR, ainda que não acumulados na forma dos incisos I a V deste artigo, mediante regime especial, poderão ser autorizadas outras modalidades de transferência de créditos, observando-se as regras e os limites nele estabelecidos, no que couber, desde que seja previamente apreciado pela Comissão Técnica de que trata o art. 575 e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Diante do exposto, entende o Setor Consultivo que inexiste, na legislação tributária, autorização para a transferência de créditos fiscais na forma pretendida pela consulente, ficando prejudicadas as demais indagações, observado, ainda, o disposto no art. 605 do RICMS.
Curitiba, 04 de julho de 1997
Luiz Fernandes de Moraes Junior
Relator
Homero de Arruda Córdova
Coordenador
LEGISLAÇÃO-PR |
ICMS
PERCENTUAL DE EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO - NOVEMBRO/97
RESUMO: Foram fixados os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.11.97.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 083/97
(DOE de 10.11.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.
1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, em 31 de outubro de 1997
Jorge de Ávila
Diretor
ANEXO À NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 083/97
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO
Taxa Referencial: 0,751131
Prazo médio de pagamento (em dias) |
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) |
15 | 0,37 |
30 | 0,75 |
45 | 1,12 |
60 | 1,49 |
75 | 1,85 |
90 | 2,22 |
105 | 2,59 |
120 | 2,95 |
135 | 3,31 |
150 | 3,67 |
165 | 4,03 |
180 | 4,39 |
195 | 4,75 |
210 | 5,10 |
225 | 5,46 |
240 | 5,81 |
255 | 6,16 |
270 | 6,51 |
285 | 6,86 |
300 | 7,21 |
315 | 7,56 |
330 | 7,90 |
345 | 8,25 |
360 | 8,59 |
375 | 8,93 |
390 | 9,27 |
405 | 9,61 |
420 | 9,95 |
435 | 10,28 |
450 | 10,62 |
465 | 10,95 |
480 | 11,28 |
495 | 11,62 |
510 | 11,95 |
525 | 12,27 |
540 | 12,60 |
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 03 a 09.11.97.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 084/97
(DOE de 10.11.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 03 de novembro de 1997 até às 24:00 horas do dia 09 de novembro de 1997 será:
Valor Em Dólar Por Saca de Café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica - 199,5369 Conillon - 103,2916 |
(2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 03 de novembro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 31 de outubro de 1997
Jorge de Ávila
Diretor