IPI |
Sumário
1. APRESENTAÇÃO
Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, apresentarão Declaração de Informações do IPI do Setor Bebidas (DIPI-Bebidas), na unidade da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, até o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
2. PREENCHIMENTO
A DIPI-Bebidas será preenchida em duas vias, de acordo com as instruções constantes do tópico final, constituindo-se a segunda via no recibo de entrega do contribuinte.
3. FALTA DE APRESENTAÇÃO
A falta de apresentação da DIPI-Bebidas importará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.
4. INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO E PREENCHIMENTO
1 - Quem deve apresentar a DIPI-Bebidas:
Os contribuintes que derem saída a produtos nacionais sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
2 - Documentação:
O contribuinte deverá exibir os mesmos documentos exigidos na apresentação da DCTF
3 - Instruções para o preenchimento:
Quadro 01- Carimbo do CGC
Apor o carimbo padronizado do CGC.
Quadro 02 - Para Uso do Processamento
Não preencher.
Quadro 03 - Estabelecimento
Indicar, com "x", se o estabelecimento é industrial ou equiparado.
Quadro 04 - Mês e Ano de Competência
Indicar o mês e o ano de competência, utilizando dois algarismos. Exemplo: 01/95.
Quadro 05 - Declaração
Indicar, com "x", na quadrícula correspondente, o tipo da Declaração. No caso de Declaração Retificadora, o modelo deverá ser preenchido inclusive com os dados já corretamente informados na Declaração que está sendo retificada.
Quadro 06 - Refrigerantes e Cervejas
Coluna a - Código
Este código será composto por 4 dígitos, abaixo indicados, que identificam:
1º dígito: tipo da operação:
1 - Saídas por venda para o mercado interno
2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas
3 - Saídas por transferência
4 - Outras saídas tributadas
5 - Outras saídas não tributadas
2º dígito: espécie de bebida:
1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas
2 - Refrigerantes e refrescos tributados com redução do IPI nos termos das NC nº 21-1 e NC nº 22-1 da TIPI
3 - Demais refrigerantes e refrescos
4 - Preparações não-alcoólicas para elaboração de bebidas (post mix), tributadas com redução do IPI nos termos das NC nº 21-1 e NC nº 22-1 da TIPI
5 - Demais preparações não-alcoólicas (post-mix)
6 - Cervejas de malte com teor alcoólico inferior a 0,5% vol.
7 - Demais cervejas de malte
3º dígito: tipo do recipiente:
1 - Garrafa de vidro, retornável
2 - Garrafa de vidro, não-retornável
3 - Garrafa de plástico, retornável
4 - Garrafa de plástico, não-retornável
5 - Outras embalagens plásticas
6 - Lata
7 - Barril
8 - Cilindro
4º dígito: capacidade do recipiente:
1- Até 260 ml
2 - De 261 até 360 ml
3 - De 361 até 660 ml
4 - De 661 até 1.100 ml
5 - De 1.101 até 1.300 ml
6 - De 1.301 até 1.600 ml
7 - De 1.601 até 2.100 ml
8 - Acima de 2.100 ml
Exemplos:
1262: saída por venda para o mercado nacional - refrigerante tributado com redução do IPI de 50% - acondicionado em latas - capacidade de 350 ml;
3713: saída por transferência - cerveja - acondicionada em garrafas de vidro retornáveis - capacidade de 600 ml.
Coluna b - IPI - R$ (Unidade)
Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto.
Observações:
(1) Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.
(2) Nos casos de redução do imposto (2º dígito igual a "2" ou "4") o valor unitário do IPI deverá ser informado com a redução de 50%.
Coluna c- Quantidade
Informar a quantidade do produto, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.
Coluna d - Débito - IPI - R$
Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas b e c acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.
Observação:
Na linha 22 deste quadro (Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota ad-valorem, os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos etc.).
Quadro 07 - Bebidas Alcoólicas e Vinhos
Coluna a - Código
Este código será composto por 5 dígitos, abaixo indicados, que identificam:
1º dígito: tipo da operação:
1- Saídas por venda para o mercado interno
2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas
3 - Saídas por transferência
4 - Outras saídas tributadas
5 - Outras saídas não tributadas
2º e 3º dígitos: espécie de bebida, conforme abaixo:
11 - Champanha
12 - Moscatel espumante
13 - "Vinhos" de Cava
14 - Outros da subposição 2204.10
15 - Vinhos de mesa verde
16 - Vinhos de mesa frisante
17 - Vinhos de mesa finos ou nobres
18 - Vinhos de mesa especiais
19 - Vinhos de mesa comuns
20 - "Vinhos" da Madeira
21 - "Vinhos" do Porto
22 - "Vinhos" de Xerez
23 - "Vinhos" de Málaga
24 - Outros da subposição 2204.21
25 - Filtrados doces
26 - Outros da subposição 2204.30
27 - Vermutes
28 - Quinados
29 - Gemados
30 - Mistelas compostas
31- Outros da subposição 2205.10
32 - Outras bebidas fermentadas (Sidras etc.)
33 - Conhaque
34 - Bagaceira ou graspa
35 - Outros da subposição 2208.20
36 - Uísque
37 - Rum
38 - Aguardente de cana
39 - Gim
40 - Genebra
41 - Vodca
42 - Aguardentes de agave (Tequila etc.)
43 - Aguardentes de frutas (Kirsch etc.)
44 - Aguardentes simples (Korn, Arak etc.)
45 - Aguardentes compostas de alcatrão
46 - Aguardentes compostas de gengibre
47 - Aguardentes de cascas, polpas, ervas e raízes
48 - Aguardentes de essências naturais
49 - Aguardentes de essências artificiais
50 - Licores ou cremes
51- Aperitivos e Amargos de alcachofra
52 - Aperitivos de maçã
53 - Batidas
54 - Steinhager
55 - Pisco
56 - Bebidas alcoólicas de jurubeba
57 - Bebidas alcoólicas de gengibre
58 - Bebidas alcoólicas de óleos de frutas
59 - Cooler
60 - Outros da subposição 2208.90
4º e 5º dígitos: letra de enquadramento da bebida:
01-A | 06-F | 11-K | 16-P | 21-U |
02-B | 07-G | 12-L | 17-Q | 22-V |
03-C | 08-H | 13-M | 18-R | 23-X |
04-D | 09-I | 14-N | 19-S | 24-Y |
05-E | 10-J | 15-O | 20-T | 25-Z |
Exemplos:
13309: saída por venda para o mercado nacional - conhaque - classificado na letra I.
33807: saída por transferência - aguardente de cana - classificada na letra G.
Coluna b - IPI - R$ (Unidade)
Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto. Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.
Coluna c - Quantidade
Informar a quantidade, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.
Coluna d - Débito - IPI - R$
Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas b e c acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.
Observação:
Na linha 45 deste quadro (outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota ad valorem, os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos etc.)
Quadro 08 - Créditos de IPI
Informar os valores creditados pelas aquisições, efetivadas no mês de competência da DIPI-Bebidas, das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem discriminados nesse quadro.
Na linha 56 deste quadro (outros créditos) também deverão ser informados os débitos cancelados ou estornados por devolução de vendas, bem como os créditos recebidos em transferência de outros estabelecimentos.
Quadro 09 - Selos de Controle
Coluna "Código": Utilizar os seguintes códigos dos selos de controle:
11- Uísque, verde-escuro
12 - Uísque, marrom-escuro
13 - Uísque, vermelho
21- Uísque-miniatura, verde-escuro
22 - Uísque-miniatura, marrom-escuro
23 - Uísque-miniatura, vermelho
31- Bebidas alcoólicas, laranja
32 - Bebidas alcoólicas, cinza
33 - Bebidas alcoólicas, marrom
34 - Bebidas alcoólicas, verde
35 - Bebidas alcoólicas, vermelho
41 - Bebidas alcoólicas-miniaturas, verde
42 - Bebidas alcoólicas-miniaturas, vermelho
51- Aguardente, laranja
52 - Aguardente, azul
53 - Aguardente, violeta
Colunas "Adquiridos", "Utilizados" e "Saldo"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle efetivamente adquiridos e dos utilizados no mês de competência da DIPI-Bebidas, bem como as dos saldos respectivos, de acordo com os registros do livro do Selo de Controle.
Coluna "Outras Entradas"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle retornados (produtos em devolução).
Coluna "Outras Saídas"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle extraviados ou inutilizados no processo produtivo.
Quadro 10 - Consumo Industrial
Informar o consumo de energia elétrica (em kwh) e o de água (em metros cúbicos), constantes das respectivas notas fiscais, relativas ao mês de competência da DIPI-Bebidas.
Quadro 11- Identificação do Declarante
A ser preenchido e assinado pelo representante da empresa.
Quadro 12 - Unidade Receptora
Não preencher.
Fundamentação legal:
Instrução Normativa SRF nº 22, de 19.04.95.
ICMS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, alguns aspectos referente as operações com mercadorias para demonstração, de acordo com os artigos 285 a 287 do Regulamento do ICMS.
2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
A remessa e o retorno de mercadorias em demonstração, nas operações internas, é beneficiada pela Legislação em vigor com a suspensão do imposto, desde que o retorno da mercadoria ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da saída.
A nota fiscal emitida para documentar a operação de demonstração deverá conter, além dos requisitos exigidos, a seguinte expressão: "ICMS Suspenso - Decreto nº 2.736/96, art. 85, inciso V".
3. PRODUTOS ABRANGIDOS
A suspensão do pagamento do imposto nas operações de demonstração é aplicada somente com os seguinte produtos:
a) máquinas;
b) aparelhos;
c) instrumentos mecânicos;
d) utilidades domésticas;
e) aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar;
f) implementos agrícolas;
g) máquinas operatrizes e de construção de estradas.
4. REMESSA DOS PRODUTOS
O contribuinte do ICMS que efetuar operação de demonstração, deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados:
a) Natureza de Operação: "5.99 - Remessa em Demonstração";
b) Dados Adicionais: no campo "Reservado ao Fisco" a seguinte expressão "ICMS Suspenso - Decreto nº 2.736/96, art. 85, inciso V".
5. RETORNO DOS PRODUTOS
No retorno dos produtos enviados em demonstração, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:
a) retorno de contribuintes: o estabelecimento de contribuinte, que recebeu os produtos em demonstração, ao devolver deverá emitir nota fiscal que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações:
a.1 - Natureza de Operação: "5.99 - Retorno de Demonstração";
a.2 - Dados Adicionais: no campo "Reservado ao Fisco", a seguinte expressão: ICMS Suspenso - Decreto nº 2.736/96, art. 85, inciso V".
b) retorno de não-contribuinte: o estabelecimento remetente, que receber em retorno produto enviado em demonstração à pessoa física ou jurídica não inscrita no CAD/ICMS, não obrigada a emissão de documento fiscal, deverá:
b.1 - emitir nota fiscal para documentar a entrada do produto;
b.2 - mencionar na nota fiscal o número e a série, sendo o caso, a data de emissão e o valor do documento fiscal de remessa em demonstração, que servirá para acompanhar o produto em retorno ao estabelecimento de origem.
6. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
Na ocorrência de transmissão de propriedade dos produtos remetidos em demonstração, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o transmitente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, devido, em nome do estabelecimento adquirente, mencionando o número, a série, sendo o caso, e a data de emissão do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração.
O estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal de retorno simbólico de demonstração.
No caso do destinatário não ser contribuinte do ICMS, o remetente emitirá nota fiscal para documentar a entrada do produto remetido em demonstração.
7. ENCERRAMENTO DA FASE
Não ocorrendo o retorno do produto remetido em demonstração, bem como a transmissão de propriedade no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de saída, o remetente deverá emitir nota fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos:
a) Natureza da Operação: "Encerramento da Fase de Suspensão";
b) destaque do valor do ICMS anteriormente suspenso;
c) indicar o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de remessa em demonstração.
8. LANÇAMENTOS FISCAIS
Os documentos fiscais emitidos nas operações com produtos em demonstração deverão se lançados da seguinte forma:
I - no livro Registro de Entradas:
a) pelo estabelecimento remetente:
a.1 - nas operações internas - no retorno real ou simbólico lançará a nota fiscal nas colunas "Valor Contábil" e "Outras";
a.2 - nas operações interestaduais - no retorno real ou simbólico lançará a nota fiscal na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
b) pelo estabelecimento destinatário - no recebimento em operações internas, dos produtos em demonstração, a nota fiscal será lançada nas colunas "Valor Contábil" e "Outras".
No caso do recebimento da nota fiscal, com natureza de operação "Encerramento da Fase de Suspensão", emitida de acordo com o tópico "7", lançará na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
II - no livro Registro de Saídas:
a) pelo estabelecimento remetente:
a.1 - nas operações internas - na remessa do produto em demonstração, lançará a nota fiscal nas colunas "Valor Contábil" e "Outras";
a.2 - nas operações interestaduais: na remessa do produto em demonstração lançará a nota fiscal na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto";
b) pelo estabelecimento destinatário: na devolução do produto em demonstração, real ou simbólica, lançará a nota fiscal nas colunas "Valor Contábil" e "Outras".
III - no livro Registro de Apuração do ICMS: a nota fiscal emitida, após o prazo de 30 dias, nas operações internas com natureza de operação "Encerramento da Fase de Suspensão" será lançada no quadro "Outros Débitos" no mês de sua emissão.
ÁLCOOL
CARBURANTE HIDRATADO
Crédito Extemporâneo - Restituição
SÚMULA: ICMS. EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI. RESTITUIÇÃO E REMESSA FUTURA.
CONSULTA Nº 105/97
A consulente, na condição de representante dos produtores de álcool e açúcar deste Estado, diz que em 14.11.96, data da publicação, entrou em vigor a Lei nº 11.580/96, que reduziu para 17% a alíquota do ICMS nas operações internas com álcool carburante hidratado, surtindo efeitos retroativos a partir de 01.11.96, porém ocorrendo a circulação do Diário Oficial do Estado somente em 26.11.96.
Que até se tornar pública a lei, todos os contribuintes envolvidos na operação venderam ou compraram tal produto pela alíquota de 25%, e sendo o ICMS parcela integrante do preço da mercadoria, este sofreu diminuição no faturamento.
Que a restituição de preço resultante da diferença de alíquota de 25% para 17% revela-se complexa, pois deve ser feita em cadeia e sucessivamente, ou seja, do produtor às distribuidoras, destas para os postos de abastecimento, que por sua vez têm a obrigação de efetuar a devolução ao consumidor.
Do exposto indaga: qual o procedimento fiscal correto a ser adotado pelas unidades produtoras, no tocante às vendas de álcool hidratado carburante, efetuadas no período acima referenciado, isto é, da vigência da lei até a sua publicação, inclusive quanto às vendas para entrega futura, onde a emissão da nota fiscal de simples faturamento ocorreu antes da publicação e a remessa após tal data?
RESPOSTA
Inicialmente, confirma-se o ocorrido. A publicação da Lei nº 11.580/96 deu-se em 14.11.96, garantindo, contudo, a aplicabilidade desta, desde 01.11.96.
Em relação à operação de venda futura, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação, na saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Portanto, a alíquota a ser utilizada nas vendas para entrega futura, é a vigente na data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento consoante o disposto no art. 269 do RICMS, Decreto nº 2.736/96, in verbis:
"Art. 269 - Na venda à ordem ou para entrega futura poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 40; Ajustes SINIEF 1/87 e 1/91).
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Quanto a restituição do imposto pago a maior, há que se observar que nos impostos indiretos, como é o caso do ICMS, ocorre o fenômeno da repercussão - teoria difundida por Aliomar Baleeiro e adotada pelo Código Tributário Nacional, no artigo 166: o contribuinte de direito obrigado pela lei ao pagamento do imposto, liberta-se do sacrifício, transferindo-o ao contribuinte de fato, que por efeito da transferência, suporta efetivamente o ônus tributário.
O valor do imposto pago pelo contribuinte de direito é, no processo normal de formação do preço de venda, incluído no custo das mercadorias e transferido ao adquirente. Conseqüentemente, o encargo financeiro do ICMS recai, em regra geral, no último sujeito, quando finalizar o processo de circulação da mercadoria.
Assim, em regra, tem legitimidade para pleitear a restituição do imposto pago indevidamente, aquele que efetivamente suportou o encargo financeiro. Mesmo indevido, se o imposto foi transferido para o adquirente, não pode o contribuinte de direito ser restituído do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ressalva-se as duas exceções previstas no artigo 166, do Código Tributário Nacional:
a) quando produza prova de que os respectivos valores não foram transferidos a terceiros;
b) quando o contribuinte esteja autorizado expressamente pelo terceiro a quem o encargo tenha sido transferido, Verbis:
Art. 166 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
A Súmula 546, do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, preceitua:
"cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte "de jure", não recuperou do contribuinte "de facto", o "quantum", respectivo."
A Lei nº 11.580/96, em conformidade com o CTN, dispõe no seu artigo 30 e parágrafos:
DA RESTITUIÇÃO
Art. 30 - As quantias indevidamente recolhidas ao Estado serão restituídas, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, cuja decisão poderá ser delegada, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.
§ 1º - O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável.
§ 2º - O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.
O Regulamento do ICMS, Decreto nº 2.736/96, assim dispõe sobre a restituição:
Art. 72 - As quantias indevidamente recolhidas ao Estado serão restituídas, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros (Art. 30 da Lei nº 11.580/96).
...(omissis)
§ 3º - O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.
...(omissis)
Art. 75 - O pedido de restituição do ICMS deverá ser protocolizado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte ou responsável, subscrito por pessoa legalmente habilitada e instruído com os seguintes documentos:
I - elementos que demonstrem circunstanciadamente o pagamento indevido;
II - autorização firmada por terceiro a quem o encargo financeiro tenha sido transferido, na hipótese do art. 72, § 3º;
III - instrumento de mandato, sendo o caso. (Lei nº 11.580/96).
No caso, a consulente se reporta ao direito à restituição a que teriam as unidades produtoras (a primeira da cadeia de comercialização). Cabe observar que se trata de produto sob a égide da substituição tributária, sendo o distribuidor o substituto eleito, conforme art. 502, I, "b" do RICMS.
Portanto, de todo o exposto, cabe concluir que tem legitimidade para pleitear a restituição, quem efetivamente suportou o encargo financeiro, ou por quem esteja autorizado.
Curitiba, 16 de junho de 1997
Limi Oikama
Relatora
Homero de Arruda Cordova
Coordenador
ÁLCOOL
CARBURANTE HIDRATADO
Transferência
SÚMULA: ICMS. ÁLCOOL HIDRATADO. TRANSFERÊNCIA.
CONSULTA Nº 103/97
A consulente, empresa que atua no comércio distribuidor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, recebe álcool etílico hidratado carburante, por transferência, de outros estabelecimentos localizados neste e no Estado de São Paulo, consoante legislação federal pertinente, e, eventualmente, por aquisição direta das usinas produtoras.
Esclarece que essa mercadoria é revendida para outros comerciantes (postos de serviços), que atuam no comércio varejista, e/ou transferido para outros estabelecimentos localizados no território paranaense, e, sempre que necessário, parte dessa mercadoria é transferida para outra unidade da Consulente localizada no Estado de Santa Catarina.
Informa o tratamento que adota nas transferências de álcool hidratado carburante, como segue:
- em operações internas, vem efetuando o pagamento do ICMS calculado mediante a aplicação de alíquota vigente para as operações internas sobre o preço FOB estabelecimento comercial a vista (preço praticado na venda do álcool etílico hidratado carburante para postos de serviços) conforme art. 11, inciso III, da Lei nº 8.933/89, e, art. 8º, inciso III, da Lei nº 11.580/96;
- em operações interestaduais, efetuou o pagamento do ICMS calculado mediante a aplicação da alíquota de 12% sobre o valor correspondente à entrada mais recente, constante da Nota Fiscal de transferência (preço praticado pelo remetente, na venda do álcool etílico hidratado carburante para postos de serviços), sendo que, até então, não efetuava aquisições diretas das usinas produtoras de álcool (art. 12, inciso I, da Lei nº 8.933/89);
- em operações interestaduais futuras, pretende efetuar o pagamento do ICMS calculado mediante a aplicação da alíquota de 12% sobre o valor correspondente à entrada mais recente, constante da Nota Fiscal de transferência - preço praticado pelo remetente, na venda de álcool etílico hidratado carburante para postos de serviços ou da Nota Fiscal de aquisição junto a usinas produtoras (preço de compra conforme o caso, levando-se em consideração o valor da entrada mais recente (art. 6º, § 4º, inciso I, da Lei nº 11.580/96).
Aduz que, em relação ao crédito, vem aproveitando, em conta gráfica, integralmente o valor do ICMS incidente nas aquisições de álcool etílico hidratado carburante, junto a usinas produtoras, de acordo com o art. 23 da Lei nº 11.580/96, em perfeita consonância com o art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que consagra o Princípio da Não-Cumulatividade.
Ressalva, o fato de o preço de aquisição do álcool etílico hidratado carburante, junto a usinas produtoras, ser mais elevado que o das operações subseqüentes, em face do subsídio (FUPA - Fundo de Uniformização do Preço do Álcool) embutido naquele preço, cujo valor é ressarcido pelo Departamento Nacional de Combustíveis, mediante reembolso à consulente.
Ressalta, ainda, que esse ressarcimento corresponde apenas à diferença líquida entre o valor líquido de aquisição e o valor líquido de revenda, isto é, sem o ICMS, cuja recuperação está perfeitamente equacionado pelo Princípio da Não-Cumulatividade.
Argumenta que a efetivação do pagamento do ICMS incidente sobre a parcela equivalente ao subsídio está assegurada na tributação da gasolina, inocorrendo qualquer prejuízo à Fazenda Pública em decorrência desse procedimento, eis que o FUPA é constituído de recursos provenientes da venda da gasolina automotiva e compõe o preço cobrado do consumidor final desse produto. O que vale dizer que o subsídio do álcool etílico carburante é suportado pelo consumidor da gasolina, o qual também arca com o ônus econômico do ICMS incidente sobre essa parcela.
Feita a exposição, a Consulente tem dúvidas quanto à correção dos procedimentos adotados, no que pertine:
1) a base de cálculo utilizada, nas transferências em operações internas e interestaduais com álcool etílico hidratado carburante, tanto na vigência da Lei nº 8.933/89, quando na vigência da Lei nº 11.580/96;
2) ao aproveitamento integral do crédito do ICMS incidente nas aquisições de álcool etílico hidratado carburante, junto a usinas produtoras;
3) nas futuras transferências de álcool etílico hidratado carburante, em operações interestaduais para seu estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina, no que se refere à base de cálculo para a obtenção do valor do imposto estadual.
RESPOSTA:
Pelo que foi exposto, o procedimento da consulente nas transferências de álcool hidratado carburante está em consonância com as regras que normatizam a matéria, ou seja, em operações internas, a base de cálculo é o preço FOB, quer na vigência da Lei nº 8.933/89 (art. 11, II), quer na vigência da Lei nº 11.580/96 (art. 8º, III); em operações interestaduais, a base de cálculo é o valor correspondente à entrada mais recente, quer na vigência da Lei nº 8.933/89 (art. 12, I), quer na vigência da Lei nº 11.580/96 (art. 6º, § 4º, I).
No que diz respeito ao aproveitamento integral do crédito do ICMS incidente nas aquisições junto às usinas produtoras, lembramos que poderá haver o creditamento sobre o valor da aquisição, respeitada a proporção de 30% correspondente ao percentual do diferimento de que trata o artigo 98, item 5, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511/95 e artigo 87, item 5, do RICMS aprovado pelo Decreto 2.736/96.
Quanto às futuras transferências de álcool etílico hidratado carburante, em operações interestaduais para seu estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina, também correto é o entendimento da consulente, consoante artigo 6º, § 4º, inciso I, da Lei nº 11.580/96.
Curitiba, 17 de junho de 1997
Antonio Carlos Borges dos Santos
Relator
Homero de Arruda Cordova
Coordenador
LEGISLAÇÃO |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 3.679/97
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito introduz novas alterações no RICMS, relacionadas com operações com combustíveis, gado bovino e bubalino, milho, insumos agrícolas, ECF, café e creme vegetal assim como com a mudança de endereço do estabelecimento.
DECRETO Nº
3.679
(DOE de 17.10.97)
A VICE-GOVERNADORA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 196ª - Os incisos XIV e XV, o § 13, e o "caput" da alínea "a" e a alínea "b" do § 14, do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao § 14 a alínea "e".
"XIV - à distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível por esta promovidas, no valor de R$ 0,1037 por litro da mercadoria mencionada e um crédito em conta gráfica equivalente a R$ 0,0247 por litro - vedada a apropriação cumulativa de quaisquer créditos fiscais decorrentes de entradas, em operações interestaduais, de álcool etílico hidratado combustível - observado o disposto no § 13 (Convênios ICMS 2/97 e 34/97; Protocolo SEFA/DNC de 23.09.97);
XV - nas operações internas com gados bovino e bubalino promovidas por produtor com destino à estabelecimento abatedor, no montante equivalente a 8% do valor da operação, observado o disposto no § 14.
...
§ 13 - Não se aplica o disposto no inciso XIV às saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a estabelecimento da Petróleo Brasileiro S/A ou da mesma ou de outra distribuidora (Convênios ICMS 2/97 e 34/97).
...
a) o estabelecimento abatedor:
...
b) seja recolhido em moeda corrente, após deduzido o valor do crédito presumido, o saldo do imposto devido na operação.
...
e) o contribuinte produtor não inscrito:
1 - discrimine na nota fiscal da operação o valor do referido crédito, acrescido da expressão "Crédito Presumido - art. 51, inciso XV, do RICMS";
2 - no campo "Informações Complementares" da GR-PR, lance o valor do crédito presumido acrescido da expressão "Crédito Presumido - art. 51, inciso XV, do RICMS", e faça a apuração do valor devido que será transportado para o campo "Valor da Receita"."
Alteração 197ª - A alínea "h" do inciso II do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
"h) milho em grão, em espiga ou em palha, exceto pipoca, em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário;"
Alteração 198ª - Fica acrescentado o inciso XI ao art. 91, com a seguinte redação:
"XI - DL metionina e seus análogos, DAP (di-amônio fosfato), MAP (mono-amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal."
Alteração 199ª - A alínea "b" do § 4º do art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) será exigida a comprovação, em relação aos estabelecimentos varejistas, de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o disposto em norma de procedimento."
Alteração 200ª - Fica acrescentado o § 3º ao art. 110, com a seguinte redação:
"§ 3º - A comunicação de que trata o "caput" fica dispensada quando se tratar de mudança de endereço no mesmo município."
Alteração 201ª - O item 3 da alínea "a" do item 7 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - café torrado em grão ou moído; creme vegetal."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08.10.97 em relação à alteração 199ª, a partir de 01.11.97 em relação às alterações 197ª e 201ª, e a partir de 01.10.97 em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 17 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Emília Belinati
Governadora do Estado em Exercício
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita fixa novos valores para fins de cobrança e crédito do ICMS nas operações interestaduais com café cru em grãos, no período de 29.09 a 05.10.97.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 073/97
(DOE de 14.10.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 29 de setembro de 1997 até às 24:00 horas do dia 05 de outubro de 1997 será:
Valor Em Dólar Por Saca de Café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica - 193,1139 | (2) | (3) |
Conillon - 98,7846 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 29 de setembro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 26 de setembro de 1997
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
PERCENTUAL DE EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO
FINANCEIRO - OUTUBRO/97
RESUMO: Foram fixados os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, com efeitos a partir de 01.10.97.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 074/97
(DOE de 14.10.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.
1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, em 30 de setembro de 1997
Jorge de Ávila
Diretor
ANEXO A NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 074/97
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO
Taxa Referencial: 0,596207
Prazo médio de pagamento (em dias) |
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) |
15 | 0,30 |
30 | 0,59 |
45 | 0,89 |
60 | 1,18 |
75 | 75 |
90 | 1,77 |
105 | 2,06 |
120 | 2,35 |
135 | 2,64 |
150 | 2,93 |
165 | 3,22 |
180 | 3,50 |
195 | 3,79 |
210 | 4,08 |
225 | 4,36 |
240 | 4,64 |
255 | 4,93 |
270 | 5,21 |
285 | 5,49 |
300 | 5,77 |
315 | 6,05 |
330 | 6,33 |
345 | 6,61 |
360 | 6,88 |
375 | 7,16 |
390 | 7,44 |
405 | 7,71 |
420 | 7,99 |
435 | 8,26 |
450 | 8,53 |
465 | 8,80 |
480 | 9,07 |
495 | 9,34 |
510 | 9,61 |
525 | 9,88 |
540 | 10,15 |
ICMS
CADASTRO DO ICMS - ATUALIZAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO FISCAL
RESUMO: As empresas enquadradas nos ramos de atividade constantes da relação do Anexo Único da NPF a seguir reproduzida, quando promoverem alterações contratuais decorrentes de mudança de sócios, de endereço ou de atividade econômica, ficam sujeitas ao acompanhamento periódico de suas atividades comerciais ou industriais, que consiste na apresentação de livros fiscais, notas fiscais, GIA-ICMS e GR-PR do mês anterior.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 075/97
(DOE de 14.10.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento Interno da CRE aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, o Convênio firmado entre as Secretarias de Estado da Fazenda e da Justiça e Cidadania, de 25 de abril de 1994, e tendo em vista o contido nos artigos 104 e 105 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736 de 05 de dezembro de 1996, na redação dada pelo Decreto nº 3.571 de 26 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece procedimentos para acompanhamento fiscal e para atualização do Cadastro do ICMS, a partir das alterações contratuais arquivadas na JUCEPAR.
1. DO ACOMPANHAMENTO DAS EMPRESAS QUE EFETUAREM ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
1.1 - As empresas enquadradas nos ramos de atividade constantes da relação do Anexo Único desta NPF, quando promoverem alterações contratuais decorrentes de mudança de sócios, de endereço ou de atividade econômica, ficam sujeitas ao acompanhamento periódico de suas atividades comerciais ou industriais.
1.2 - O acompanhamento fiscal consiste na obrigatoriedade da apresentação, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e Registro de Apuração do ICMS, das Notas Fiscais de Entrada e de Saída referentes ao movimento do mês anterior, da GIA-ICMS e da GR-PR do mês anterior.
1.3 - A apresentação dos livros e documentos deve ocorrer na segunda quinzena do mês seguinte ao da apuração, e o descumprimento enseja a aplicação do Regime Individual de Pagamento.
1.4 - A Agência de Rendas efetuará o acompanhamento mensal dos créditos apropriados, da emissão das notas fiscais, do recolhimento do ICMS vencido, lavrará termo fiscal que será encaminhado ao Delegado Regional da Receita através de ofício.
1.5 - As empresas sujeitas ao acompanhamento serão identificadas no sistema Celepar-CRE-CIF-B.
1.6 - Os procedimentos acima também são aplicáveis a empresas que se inscreverem no CAD-ICMS, observando o item 1.1.
1.7 - O prazo mínimo de acompanhamento será de 6 meses, podendo haver prorrogação.
2. DA ATUALIZAÇÃO DO CAD/ICMS:
2.1 - Com base nas alterações contratuais ou estatutárias, arquivadas na Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, a partir de 16.12.96, as Delegacias Regionais da Receita - DRRs ou o posto de Serviço da DRR instalado nos escritórios da JUCEPAR, atualizarão os dados no Cadastro do ICMS, de forma "on-line", referentes a alteração de:
a) razão social;
b) nome de fantasia;
c) endereço;
d) natureza jurídica;
e) capital social;
f) código de Atividade Econômica;
g) sócios.
2.2 - As alterações de CGC/MF, serão efetuadas exclusivamente no Setor de Cadastro de ICMS da Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA/SCI.
2.3 - As Agências de Rendas continuarão recepcionando o Documento Único de Cadastro - DUC, emitido pelo contribuinte, nos seguintes casos:
a) alteração de categoria;
b) alteração dos dados do contador.
2.4 - A atualização dos dados do contador também deverá ser procedida, através da DAC, sempre que o Agente Fiscal constatar que os mesmos estão desatualizados.
3. DAS ATRIBUIÇÕES DAS DELEGACIAS REGIONAIS DA RECEITA E DO POSTO DE SERVIÇO DA DRR NA JUCEPAR:
3.1 - Colocar etiqueta de microfilme na cópia da alteração contratual arquivada na JUCEPAR.
3.2 - Processar as alterações do Cadastro do ICMS constantes do contrato.
3.3 - Encaminhar às Agências de Rendas, com Capa de Lote, no primeiro dia útil de cada semana, as alterações contratuais processadas na semana anterior, para arquivo no dossiê do contribuinte.
3.4 - Encaminhar através de ofício à IRF da DRR, as alterações arquivadas na JUCEPAR de empresas que estão no campo de incidência do ICMS e não possuam inscrição estadual, bem como das que estejam canceladas ou baixadas no CAD/ICMS.
3.5 - Encaminhar também através de ofício, à IRF da DRR, as alterações arquivadas da JUCEPAR de empresas enquadradas nos ramos de atividades constantes da relação do Anexo Único desta NPF, para acompanhamento fiscal, na forma do item 1.
4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
4.1 - Para identificar a origem dos documentos no processamento, deverá ser utilizada etiqueta de microfilme diferenciada, que terá a seguinte composição:
DD77.AAMM.NNNNN-D, onde DD= código da DRR, 77, AAMM_ano/mês de processamento, NNNNN: número seqüencial do microfilme e D: dígito verificador.
4.2 - A etiqueta de microfilme será usada apenas como número de protocolo, sendo que os documentos não serão microfilmados pela CELEPAR.
4.3 - Fica atribuída aos Delegados Regionais da Receita a competência decisória dos pedidos de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos estabelecimentos cujo código de atividade econômica conste no Anexo Único desta NPF.
5. Esta Norma de Procedimentos Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01.10.97, ficando revogada a Norma de Procedimento Administrativo Nº 008/97.
Curitiba , em 01 de outubro de 1997
Jorge de Ávila
Diretor
ANEXO ÚNICO - NPF Nº 075/97
ATIVIDADES ECONÔMICAS CUJAS CÓPIAS DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DEVEM SER ENCAMINHADAS À IRF/DRR PARA ACOMPANHAMENTO
15.11.00 - Serrarias
15.12.00 - Produção de lâminas de madeira ou madeira folheada;
15.13.00 - Produção de resserrados;
15.31.00 - Fabricação de chapas e placas de madeira e placas de madeira aglomerada ou prensada, revestidas ou não com material plástico;
15.32.00 - Fabricação de chapas de madeira compensada, revestida ou não com material plástico;
19.12.00 - Curtimento e outras preparações de couros e peles;
20.01.50 - Destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais - inclusive a redestilação;
22.11.00 - Fabricação de produtos de perfumaria;
26.01.10 - Beneficiamento de café;
26.01.20 - Beneficiamento de arroz;
26.01.30 - Beneficiamento do mate e do chá;
26.01.40 - Beneficiamento de produtos alimentares diversos de origem vegetal;
26.02.00 - Moagem de trigo - moinho;
26.03.50 - Produção de café torrado e moído;
26.05.10 - Fabricação de amidos, fubá e farinhas de milho - inclusive canjica, canjiquinha, quirera ou milho quebrado, pipoca etc., exclusive dextrose (grupo 26.53)
26.21.10 - Matadouros - abate de reses e preparação de carnes para terceiros;
26.21.20 - Frigorífico - abate de bovinos e preparação de carnes e subprodutos;
26.21.21 - Frigorífico - abate de bovinos e preparação de carnes e subprodutos, em estabelecimento de terceiros;
26.21.30 - Frigorífico - abate de suínos e preparação de carne, toucinho, banha, lingüiça, presunto e demais produtos suínos;
26.21.31 - Frigorífico - abate de suínos e preparação de carne, toucinho, banha, lingüiça, presunto e demais produtos suínos em estabelecimento de terceiros;
26.21.50 - Frigorífico - abate de aves e outros pequenos animais e preparação de carnes e subprodutos - inclusive abate para terceiros;
26.21.60 - Frigorífico - abate de reses e aves em geral e preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos;
26.21.61 - Frigorífico - abate de reses e aves em geral e preparação de conservas de carnes - inclusive subprodutos em estabelecimento de terceiros;
26.29.00 - Abate de animais, preparação de conservas de carnes e subprodutos, não especificados ou classificados;
26.42.00 - Preparação do leite;
26.43.00 - Fabricação de produtos de laticínios;
26.44.00 - Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios;
26.51.00 - Fabricação de açúcar de cana;
26.52.00 - Refinação e moagem de açúcar de cana;
26.91.10 - Refinação de óleos vegetais para alimentação;
26.91.50 - Preparação de gorduras para alimentação;
27.11.00 - Fabricação de vinhos;
27.21.00 - Fabricação de aguardentes;
27.31.00 - Fabricação de cervejas e chopes;
27.41.00 - Fabricação de refrigerantes;
27.42.00 - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais;
28.11.00 - Preparação do fumo em folha, ou em corda;
28.21.00 - Fabricação de cigarros, de fumos desfiados e de fumo em pó;
43.11.01 - Cerealista - cereais, leguminosos, etc...
43.13.00 - Produtos de laticínio;
43.15.01 - Carnes frescas, frigorificadas e congeladas; conservadas, seca, salgada, defumada, enlatada, embutida; aves e pequenos animais abatidos;
43.82.00 - Combustíveis de origem mineral;
43.83.00 - Álcool carburante;
43.84.00 - Gás liquefeito de petróleo;
44.01.00 - Mercadorias em geral - exclusive importação e exportação;
44.02.00 - Mercadorias em geral - importação e exportação inclusive de produtos alimentícios;
44.11.00 - Mercadorias em geral - exclusive importação e exportação;
44.12.00 - Mercadorias em geral - importação e exportação - exceto de produtos alimentícios;
ICMS
GR-PR - NOVAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
RESUMO: Pela NPF a seguir reproduzida, foi alterada a NPF nº 008/97, no sentido de estabelecer novas instruções quanto ao preenchimento da GR-PR.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 076/97
(DOE de 14.10.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera os subitens 5.2, 7.1 e 13.4 da NPF nº 008/97.
1 - O subitem 5.2 passa a viger com a seguinte redação:
"5.2 - As 1º as vias das GR-PR's, referentes a isenções e imunidades de IPVA que forem reconhecidas pela Agência de Rendas, serão encaminhadas ao Setor de Preparo de Documentos da Assessoria de Informática - SPD/AIN para processamento, até o dia dez de cada mês, mediante ofício da DRR, agrupando todas as agências de sua jurisdição."
2. O subitem 7.1 passa a viger com a seguinte redação:
"7.1 - As guias serão preenchidas datilograficamente ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, conforme especificações contidas no verso da 3ª via.
Campo 01 - apor, OBRIGATORIAMENTE, um dos códigos de receita, conforme discriminação abaixo e constante no verso da 3ª via:
GRUPO/CÓDIGOS, | DESCRIÇÃO |
ICMS 1015 | regime mensal de apuração - GIA |
1023 | regime individual de pagamento |
1031 | regime de microempresa - recolhimento mensal |
1040 | regime de microempresa - recolhimento antecipado - demais casos |
1112 | denúncia espontânea |
1210 | recolhimento antecipado-entradas do exterior |
1228 | recolhimento antecipado-entradas de o. estados |
1236 | recolhimento antecipado-entradas do estado |
1244 | recolhimento antecipado-saída para o exterior |
1252 | recolhimento antecipado-saídas para o estados |
1260 | recolhimento antecipado-saídas para o estado |
1317 | transporte - recolhimento antecipado ou realizado por contribuinte não inscrito |
1414 | diferencial de alíquota |
1511 | venda efetuada por ambulantes |
1619 | auto de infração de ICMS |
1627 | dívida ativa de ICMS |
1635 | parcelamento de ICMS |
1970 | repasses da arrecadação recebidas em GNR-ICMS (BANESTADO) |
1988 | repasses de arrecadação recebidas em GNR-ICMS |
1996 | repasse de arrecadação do ICMS (exceto GNR) |
IPVA 2011 | imposto anual |
2216 | auto de infração de IPVA |
2224 | dívida ativa de IPVA |
2232 | parcelamento de IPVA |
2992 | repasse de arrecadação de IPVA |
ITCMD 3018 | doações |
3026 | causa mortis |
3212 | auto de infração de ITCMD |
3220 | dívida ativa de ITCMD |
3239 | parcelamento de ITCMD |
3999 | repasse de arrecadação de ITCMD |
TAXAS 4014 | taxa judiciária |
4022 | taxa ambiental - IAP |
4030 | taxa de segurança preventiva - FUMPM |
4049 | segurança pública-atos da polícia civil |
4057 | taxa de expediente |
4065 | taxa de saúde pública |
4073 | taxa de concurso público |
4995 | repasse de arrecadação de taxas |
OUTRAS 5010 | COMEC-multas s/serv. transp. passageiros |
5029 | imposto de renda na fonte-retenção de órgãos estado |
5118 | multas aplicadas pelo Tribunal de Contas |
5215 | dívida ativa do Tribunal de Contas |
5223 | dívida ativa da Secr. Estado da Agricultura |
5231 | dívida ativa da Secr. Estado da Segurança Pública |
5240 | dívida ativa de outros órgãos |
5312 | multas-execuções penais-fundo penitenciário |
5320 | FEAP-defesa e fiscalização agropecuária |
5339 | restituição ao Tesouro do Estado |
5347 | multas por infração ao código sanitário |
5355 | diversos do estado |
5711 | acréscimos sobre atraso de repasse |
5975 | repasses da arrecadação recebidas em GNR-OUTRAS RECEITAS (BANESTADO) |
5983 | repasse de arrecadação recebidas em GNR - O. Receitas |
5991 | repasse de arrecadação (exceto GNR) |
campo 02 - data de vencimento do tributo ou data da arrecadação nos casos de guias de repasse - DD/MM/AAAA;
campo 03 - número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná-CAD/ICMS ou código do agente arrecadador nos casos de guias de repasse. Ex: "107.02960-51" ou "999.0266-0/00";
campo 04 - número de inscrição no CGC, em se tratando de pessoa jurídica ou número de inscrição no CPF, em se tratando de pessoa física, não inscritas no CAD/ICMS;
campo 05 - período a que se refere o recolhimento: mês e ano ou somente ano nos casos de IPVA. - MM/AAAA ou AAAA;
campo 06 - informar o número do documento: auto de infração, dívida ativa, termo de acordo de parcelamento (incluindo o número da parcela e dígito verificador), RENAVAM, processo, número da nota fiscal da operação ou da Etiqueta de Controle de Crédito-ECC (composto pelo número da DRR, número da etiqueta e seu dígito verificador), quando houver utilização de créditos fiscais em recolhimentos referentes a ICMS desvinculado da conta gráfica (antecipado).
Exemplos de preenchimento: "03.3573392-4" ou "6099889-2" (Auto de Infração), "01.522.541-6/25-4" (Parcelamento) e "02.0000001-35" (Etiqueta de Controle de Crédito-ECC).
campo 07 - preencher conforme tabela constante no anexo II, informando:
- código do município de emplacamento do veículo, para recolhimento de IPVA;
- código do município de origem da mercadoria, nos casos de recolhimento de ICMS de forma desvinculada da conta gráfica (recolhimento antecipado), para operação interna;
código do município de destino da mercadoria, nos casos de recolhimento de ICMS de forma desvinculada da conta gráfica (recolhimento antecipado), na entrada do estado.
código do município de origem do serviço de transporte, no caso de recolhimento realizado por contribuinte não inscrito no CAD-ICMS;
campo 08 - código do produto, conforme tabela constante no anexo III, nos casos de recolhimento do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica (antecipado);
campo 09 - valor do tributo a ser recolhido ou repassado;
campo 10 - valor da multa;
campo 11 - total da correção monetária do ICMS e multa;
campo 12 - total dos juros de mora;
campo 13 - informar, OBRIGATORIAMENTE, o somatório dos campos 09 a 12;
campo 14 - nome ou razão social do contribuinte ou do agente arrecadador;
campo 15 - endereço do contribuinte ou do agente arrecadador;
campo 16 - município e Estado do contribuinte ou do agente arrecadador;
campo 17 - número do telefone do contribuinte ou do agente arrecadador, com o respectivo DDD;
campo 18 - nome ou razão social do destinatário;
campo 19 - município e Estado do destinatário;
campo 20 - inscrição estadual, CGC/MF ou CPF/MF do destinatário;
campo 21 - valor da base de cálculo nos recolhimentos do ITCMD e do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica (antecipado);
campo 22 - alíquota nos recolhimentos do ITCMD e do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica (antecipado);
campo 23 - identificação da placa do veículo e Estado correspondente nos recolhimentos de IPVA ou do transportador da mercadoria;
campo 24 - número do termo de acordo ou da autorização, em se tratando de regime especial de pagamento do ICMS mensal;
- penalidade, data da ciência e nome do fiscal autuante, em se tratando de recolhimento de auto de infração;
- descrição da origem do recolhimento, indicando a natureza da operação, o produto e o número da FACC, quando houver, nos recolhimentos do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica (antecipado);
- demonstrativo do débito e do crédito e informações relativas a operação, quando se tratar de venda ambulante, no território paranaense, de contribuinte não inscrito;
- quando se tratar de recolhimento de ITCMD, deverá constar a identificação fiscal do imóvel ou seu endereço completo e o nome do transmitente, número do protocolo, carimbo da repartição fazendária, identificação e visto do agente fiscal;
- outras informações complementares, exigidas em legislação específica.
campo 25 - autenticação mecânica do agente arrecadador.
3. O subitem 13.4 passa a viger com a seguinte redação:
"13.4 - A 1ª via da GR-PR de isenção ou imunidade de ITCMD deverá ser anexada ao processo de solicitação do benefício."
4. Esta Norma de procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário.
Coordenação da Receita do Estado, em 24 de setembro de 1997
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita fixa novos valores para fins de cobrança e crédito do ICMS nas operações interestaduais com café cru em grãos, no período de 06 a 12.10.97.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 077/97
(DOE de 14.10.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 06 de outubro de 1997 até às 24:00 horas do dia 12 de outubro de 1997 será:
Valor Em Dólar Por Saca de Café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica - 207,0702 | (2) | (3) |
Conillon - 92,2709 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 06 de outubro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 03 de outubro de 1997
Jorge de Ávila
Diretor