IPI |
DISPENSA DO
CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação do IPI prevê o cumprimento de diversas obrigações acessórias, das quais, entretanto, algumas foram objeto de dispensa, conforme comentaremos nesta oportunidade.
2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DISPENSADAS
De acordo com as Portarias MF nºs 218/83, 246/83 e 12/84, ficam os contribuintes do IPI dispensados do cumprimento das seguintes obriga-ções acessórias:
a) escrituração, no livro Registro de Entradas (modelo 1), das colunas relativas à inscrição estadual e ao número do CGC (artigo 274, § 2º, II, do RIPI);
Em que pese a dispensa pela legislação do IPI, há que se observar o que dispõe a legislação relativa ao ICMS.
b) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, na hipótese de renúncia à isenção (artigo 41 do RIPI);
c) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de notas fiscais relativas a devoluções de mercadorias (artigo 86 do RIPI);
d) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de adaptação de rotulagem ou marcação de produtos, com fins de atender exigências do mercado externo (artigo 127, parágrafo único do RIPI);
e) comunicação antecipada, por escrito, à repartição fiscal da jurisdição, referente à opção da adoção de marca registrada, em substituição à punção, gravação ou processo semelhante dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI (artigo 128, § 6º, do RIPI);
f) anotação, dentro de três dias, da data da emissão da nota fiscal, na via conservada em seu poder ou copiador, conforme o caso, do número do livro e da respectiva folha em que o produto importado foi registrado, ou o número da ficha que substitui o livro (artigo 255 do RIPI);
g) anotação, em cada documento relativo a produtos importados, do número do livro e da respectiva folha em que foi feito o registro (artigo 275 do RIPI);
h) comunicação do exercício de opção pela equiparação a industrial e comunicação de desistência dessa equiparação (artigos 11 e 13 do RIPI);
i) apresentação à Secretaria da Receita Federal de relação, em três vias, do estoque existente no dia imediatamente anterior ao que iniciar a opção do estabelecimento comercial de bens de produção à equiparação ao regime de tributação dos estabelecimentos industriais (artigo 12, I, do RIPI);
j) comunicação de desistência da equiparação de que trata a letra "e" supra, bem como da apresentação do último documento de arrecadação e do demonstrativo do movimento relativo aos períodos de apuração vincendo (artigos 12, II, do RIPI);
l) remessa de cópia dos documentos de arrecadação quitados, na hipótese de desistência da equiparação de que trata a letra "i" supra (artigo 12, VI, do RIPI);
m) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de saída de produto por mudança de estabelecimento (artigo 31, IV, do RIPI);
n) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de Notas Fiscais ou Notas Fiscais de Entrada (artigo 87, II, do RIPI);
o) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de documento fiscal cancelado (artigo 230, parágrafo único do RIPI).
ICMS |
MÁQUINAS E
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos o tratamento fiscal a ser observado nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, de acordo com o Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996 e Convênio ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 63/96, 74/96 e 21/97, com vigência até 31.04.98
2. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
Nas operações internas, de importação e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, a base de cálculo do ICMS é reduzida, de modo que a carga tributária corresponda a:
a) 5,1% - quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor final ou usuário final, não contribuinte do ICMS;
b) 8,75% - quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo e as realizadas com o consumidor ou usuário final não contribuintes do ICMS;
c) 7% - quando se tratar de operações interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final não contribuintes do ICMS, operações internas e de importação do Exterior.
A redução da base de cálculo do ICMS não acarretará a anulação do crédito em relação a aquisição da mercadoria.
Quadro Sinótico | ||
Destino | Contribuinte | Não Contribuinte |
Região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo | 5,1% | 7% |
Demais Estados | 8,75% | 7% |
Operações Internas | 7% | 7% |
Operações de Importação | 7% | 7% |
3. PRODUTOS ABRANGIDOS
Arrolaremos, a seguir, os produtos abrangidos com a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de importação e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, de acordo com o item 19, Tabela I do Anexo II do RICMS:
ANEXO II
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |
3923.90.0100 | De plástico |
7310.10.0199 e 7310.29.0199 |
De ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado |
7419.99.9900 | De latão (liga de cobre e zinco) |
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
3925.10.0100 | De matéria plástica artificial ou de lona plastificada |
7309.00.0100 | De ferro ou aço |
9406.00.0299 | De madeira |
7326.90.0200 | Comedouros para animais |
7326.90.9999 | Ninhos metálicos para aves |
7326.90.9999 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
7612.90.9901 | Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio |
8201.10 a 8201.90.9900 |
Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes |
8412.80.0200 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8413.81 | Bombas |
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |
8414.59 | Ventiladores |
8414.80.0101 a 8414.80.0499 |
Compressores de ar |
8414.80.0600 | Coifas (exaustores) |
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |
8419.31 | Secadores |
8419.39 | Outros |
Outros | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8424.81.0101 a 8424.81.0199 |
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola |
8424.81.9900 | Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura |
8427.20.9900 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida |
8427.90.9900 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8430.62.0200 | Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.62.9900 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico |
8430.69.9900 | Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura |
8432.10.0200 | Arados de disco |
8432.29.9900 | Enxadas rotativas |
8432.10.0100 a 8432.90 |
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8432 da NBM/SH |
8433.11 a 8433.90 | Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes |
8434.10 | Máquinas de ordenhar |
8436.10 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.21 | Chocadeiras e criadeiras |
8436.80 | Outras máquinas e aparelhos |
8436.10 a 8436.99 | Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8436 da NBM/SH |
8467.81 | Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8479.89.9900 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados |
8701.10.0100 | Microtrator |
8701.10.9900 | Outros motocultores |
8701.90.0100 | Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura |
8701.90.0200 | Tratores agrícolas de quatro rodas |
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |
8716.20.0000 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis |
8716.80.0200 | Veículos de tração animal |
8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10, 8803.20, 8803.30 e 8803.90 |
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
9027.80.0500 | Ovascan |
4. EXEMPLOS DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Um pulverizador, classificado na posição 8424.81.0199 (nova classificação na TIPI - 8424.81.19) da NBM/SH, é vendido por R$ 5.000,00. O imposto será calculado com base de cálculo reduzida, sendo esta diferenciada de acordo com a localização do destinatário e a condição de ser ou não contribuinte do ICMS:
Exemplo 1: localizado no próprio Estado:
valor do produto | R$ 5.000,00 |
base de cálculo reduzida para 58,3334% | R$ 2.916,67 |
alíquota interna | 12% |
valor do ICMS (R$ 2.916,67 x 12%) | R$ 350,00 |
O valor do imposto obtido neste cálculo equivalente a uma carga tributária de 7% (sete por cento).
Exemplo 2: localizado na região Sul:
valor do produto | R$ 5.000,00 |
base de cálculo reduzida para 72,9167% | R$ 3.645.84 |
alíquota interestadual | 12% |
valor do ICMS (RS 3.645,84 x 12%) | R$ 437,50 |
O valor do imposto obtido neste cálculo equivalente a uma carga tributária de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).
Exemplo 3: localizada na região Norte:
valor do produto | R$ 5.000,00 |
base de cálculo reduzida para 72,8572% | R$ 3.642,86 |
alíquota interestadual | 7% |
valor do ICMS (R$ 3.642,86 x 7%) | R$ 255,00 |
O valor do imposto obtido neste cálculo equivale a uma carga tributária de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento).