IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
LOJAS FRANCAS
Normas Sobre o Funcionamento
Sumário
1. CONCEITO
Loja franca é o estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, destinado à venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiros de viagens internacionais, contra pagamento em moeda estrangeira conversível.
As atividades desenvolvidas em loja franca poderão ser exercidas, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, por pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a importação ou a exportação de mercadorias.
A loja franca poderá ter mais de uma unidade de venda no mesmo porto ou aeroporto, desde que atendidas as exigências para o alfandegamento do local.
A venda, pela loja franca, de mercadorias produzidas no País, não gera direito a quaisquer dos incentivos fiscais concedidos à exportação, ressalvada a previsão de incentivo específico previsto na legislação dos respectivos tributos incidentes.
1.1 - Unidades Complementares de Venda
Fica assegurada à loja franca, mediante prévio alfandegamento pela Secretaria da Receita Federal, a instalação de unidades complementares de venda, em outras áreas ou em outros terminais do mesmo porto ou aeroporto, nas hipóteses de deslocamento total ou parcial do fluxo de passageiros e de outros eventos que acarretem a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento.
2. DEPÓSITO
A loja franca deverá ter, no mínimo, um depósito para guarda das mercadorias que constituam o seu estoque, instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em zona secundária, em recinto previamente alfandegado.
As mercadorias permanecerão em depósito de loja franca, com suspensão de tributos e sob controle fiscal.
A venda de mercadorias, nas condições previstas nesta matéria, converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos.
3. DAS AQUISIÇÕES EM LOJAS FRANCAS
Somente poderão adquirir mercadorias em loja franca:
a) tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida;
b) passageiro saindo do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito;
c) passageiro chegando do Exterior, identificado por documentação hábil e anteriormente à conferência de sua bagagem acompanhada, situação em que a mercadoria será considerada nacionalizada;
d) empresas de navegação aérea ou marítima, em viagem internacional, visando o consumo a bordo ou a venda a passageiros, isentas de impostos, quando em águas ou espaço aéreo internacionais;
e) missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes ou assemelhados, conforme previsto no art. 15, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1996.
3.1 - Equiparação à Exportação
A venda de mercadorias, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" e "f" , equipara-se à exportação.
3.2 - Limites
Na hipótese de que trata a alínea "c", a aquisição de mercadorias fica sujeita aos seguintes limites:
1 - limites quantitativos:
a) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de doze unidades por tipo de bebida;
b) vinte maços de cigarros;
c) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
d) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
e) dez unidades de artigos de toucador;
f) três unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos;
2 - limite de valor: quinhentos dólares norte-americanos.
Menores de dezoitos anos, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.
A aquisição será feita de uma única vez, sendo a mercadoria discriminada em uma única nota de venda.
4. FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento de compras em loja franca será sempre em moeda estrangeira conversível, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.
Na hipótese da alínea "d" do tópico 3, o pagamento de mercadorias poderá ser efetuado por outras formas admitidas pelo Banco Central do Brasil, além das aqui previstas.
5. RETENÇÃO DE DIVISAS
Os preços de produtos estrangeiros, praticados em loja franca, deverão proporcionar uma retenção de divisas avaliadas semestralmente em, no mínimo:
a) quarenta por cento nas operações de venda a viajantes;
b) vinte por cento nas operações de fornecimento a embarcações ou aeronaves.
As divisas obtidas com operações de venda serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.
5.1 - Encaminhamento de Relatórios ao Banco Central
Para fins de controle do estabelecido neste tópico e no tópico 6, a empresa operadora de loja franca de produtos estrangeiros encaminhará ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, Relatório Demonstrativo de Vendas e Relatório de Transferências de Consignação, visados pela Secretaria da Receita Federal, referentes à movimentação do mês anterior.
6. IMPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
A importação de mercadorias por loja franca será feita em consignação, permitindo o pagamento ao consignante no Exterior somente após a efetiva comercialização dos produtos, não sendo exigida a apresentação de Guia de Importação-GI.
7. IMPORTAÇÕES VEDADAS
É vedada a importação pela loja franca de:
a) pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
b) outras mercadorias cuja importação seja proibida ou sujeitas a controle especial, nos termos da legislação específica.
8. EMPRESA QUE OPERE LOJA FRANCA - GUARDA DE MERCADORIAS
As mercadorias sob a guarda de empresa que opere loja franca serão admitidas em seu próprio depósito e terão uma das seguintes destinações:
a) transferência para a unidade de venda ou para outro depósito de loja franca da operadora ou depósito de loja franca de outra operadora;
b) reexportação para qualquer país de destino, no caso de mercadorias importadas;
c) exportação, no caso de mercadorias nacionais;
d) venda nas formas previstas no tópico 3;
e) destruição sob controle Aduaneiro;
f) transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico.
9. DO CONTROLE FISCAL
A admissão de mercadoria em loja franca far-se-á:
a) no caso de mercadorias estrangeiras, mediante despacho aduaneiro de admissão, processado mediante apresentação de declaração de admis-são (DA), observadas as normas que regem o despacho aduaneiro de importação;
b) no caso de mercadorias produzidas no País, mediante nota fiscal emitida de conformidade com as disposições pertinentes.
No caso da alínea "b", uma via suplementar da nota fiscal visada pela fiscalização aduaneira, quando da entrada da mercadoria em loja franca, deverá ser remetida pela operadora de loja franca ao estabelecimento produtor-vendedor, que a manterá à disposição do Fisco.
9.1 - Correção do Despacho Aduaneiro de Admissão
O despacho aduaneiro de admissão de mercadoria estrangeira será corrigido mediante declaração complementar, não cabendo, no caso, aplicação de penalidades, sempre que se verificar, no seu curso, discrepância que:
a) não exceda a cinco por cento quanto à quantidade ou peso;
b) não se compreenda como declaração indevida de espécie da mercadoria, como tal entendida a que implique de subposição na NCM.
A responsabilidade por extravio, acréscimo e avaria, ocorridos anteriormente à admissão da mercadoria no regime, será apurada conforme o disposto no Livro IV, Título II, Capítulo III do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
9.2 - Dispensa de Selo de Controle
Não é exigível a aposição de selo de controle em mercadorias destinadas à comercialização em loja franca.
9.3 - Apresentação de Sistema de Controle Operacional
Cada loja franca deverá apresentar, para aprovação pela autoridade fiscal designada pela Secretaria da Receita Federal, o seu sistema de controle operacional, que deverá compreender, basicamente, os seguintes documentos:
a) registro quantitativo de entrada de mercadorias, no depósito, a partir da declaração de admissão ou nota fiscal;
b) registro quantitativo de saída de mercadorias, do depósito, consoante as destinações previstas no tópico 8;
c) registro quantitativo e financeiro das vendas, por item de estoque;
d) demonstrativo quantitativo e financeiro da posição consolidada das vendas;
e) demonstrativo do saldo de mercadorias em estoque no depósito.
Para fins de controle e registro dos estoques con- sIgnados, as lojas francas poderão adotar o sistema de custo médio.
Ao final de cada mês, a loja franca deverá encaminhar à unidade da Secretaria da Receita Federal à qual estiver jurisdicionada, os registros e controles mencionados nas alíneas acima.
9.4 - Forma de Embalagem da Mercadoria Vendida
A mercadoria vendida em loja franca será entregue ao adquirente, contida em embalagem lacrada.
9.5 - Locais de Venda
A mercadoria será vendida em:
a) loja franca de desembarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros chegando do Exterior, antes da conferência de bagagem, em se tratando de mercadorias estrangeiras;
b) loja franca de embarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros saindo do País, liberados para embarque ou trânsito, ou a tripulantes de aeronave ou embarcação em viagem internacional, em se tratando de mercadorias estrangeiras ou nacionais.
No caso da alínea "b", tratando-se de tripulante, as mercadorias serão entregues dentro do avião ou embarcação.
9.6 - Entrega das Mercadorias
O chefe da unidade local que jurisdiciona a loja franca poderá autorizar que:
a) a entrega da mercadoria seja feita dentro da aeronave ou junto ao túnel ou portão de acesso a ela, no caso de venda a viajante em viagem internacional de partida, visando maior segurança fiscal;
b) a entrega da mercadoria seja feita na loja franca, no caso de venda a tripulante, resguardada a segurança fiscal.
Na impossibilidade de embarque no horário originalmente previsto, e ocorrendo a saída do passageiro do recinto de acesso restrito, a mercadoria será devolvida à loja franca ou ficará sob guarda fiscal, para posterior entrega ao adquirente.
É vedada a saída, do interior da aeronave ou da embarcação, de mercadoria adquirida em loja franca, sob pena de perdimento, de que trata o art. 514, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.
9.7 - Ressarcimento ao Fundaf
A loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal.
Tal ressarcimento será em montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas em unidades de portos e aeroportos alfandegados:
a) mercadorias estrangeiras: 6% (seis por cento);
b) mercadorias nacionais: 3% (três por cento).
10. DA AUTORIZAÇÃO
A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada à empresa selecionada mediante concorrência.
O procedimento licitatório deverá realizar-se conjuntamente com a entidade administradora do porto ou aeroporto em que se pretende instalar loja franca.
O processo licitatório será conduzido por comissão designada pelo Secretário da Receita Federal.
Para habilitação na concorrência exigir-se-á da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, devidamente arquivados na repartição competente, contendo a indicação precisa de seu principal objeto social, bem como cópia da ata da assembléia geral que elegeu os re-presentantes legais, no caso de sociedade anônima;
b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no País;
c) cópia do registro no cadastro de importadores e exportadores da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
d) indicação de adequado sistema informatizado de controle operacional de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de loja franca;
e) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;
f) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da concorrência;
g) prova de regularidade para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
h) certidão negativa de débitos, expedida por órgão da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o local em que for estabelecida a sede da licitante;
i) certidão negativa de débitos, expedida por ór-gãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município em que for localizada a sede da licitante;
j) indicação de pessoal técnico disponível para a realização do objeto da concorrência;
l) comprovação da qualificação dos membros da equipe técnica responsável pelas atividades a serem prestadas pela autorizada;
m) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo cartório distribuidor do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;
n) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, observado o disposto no art. 33, incisos I a V e 1º e 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores.
No julgamento da concorrência, as propostas serão classificadas com base na melhor oferta de aluguel a ser pago à entidade administradora do porto ou aeroporto pela utilização das áreas objeto da concessão de uso.
Compete ao Secretário da Receita Federal e ao titular da entidade administradora do porto ou aeroporto a homologação da licitação.
10.1 - Ato Declaratório
A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada pelo Secretário da Receita Federal, mediante ato declaratório, cumpridos os requisitos de alfandegamento do local e de aprovação do sistema de controle operacional de que trata o subtópico 9.3.
A vigência do alfandegamento de loja franca corresponderá a do respectivo contrato de concessão de uso de área, firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto.
10.2 - Cassação
A autorização poderá ser cassada se o beneficiário violar cláusulas do contrato firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto ou cometer qualquer infração à legislação tributária ou aduaneira, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Compete ao Secretário da Receita Federal cassar a autorização para explorar loja franca.
A cassação da autorização implicará a cessação das atividades da loja franca, dentro dos seis meses subseqüentes à data de publicação do ato respectivo.
O Secretário da Receita Federal poderá deixar de aplicar, à vista de justificativa fundamentada da empresa, a cassação, convertendo-a em suspensão das atividades por prazo não superior a quinze dias.
A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização quando presentes razões de interesse público que justifiquem a medida.
11. FIEL DEPOSITÁRIO
A loja franca constitui-se em fiel depositário da mercadoria que receber, respondendo, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e outros encargos devidos em razão de avaria, acréscimo ou extravio a que der causa.
12. PERDAS POR AVARIA
Fica estipulado em um por cento (1%) o percentual de tolerância a que se refere o art. 10 do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no que concerne às manipulações de produtos estrangeiros feitas em loja franca.
Compreendem-se no disposto neste tópico as perdas por avaria ocorridas no curso do despacho aduaneiro e as perdas por avaria ou extravio ocorridas com os produtos já admitidos no regime, aplicando-se o percentual de tolerância, mesmo quando as perdas totais superem o percentual acima estabelecido.
O percentual será aplicado, trimestralmente, em relação ao valor total dos produtos vendidos no período, considerando-se, isoladamente, cada código da NCM.
12.1 - Relatório Trimestral
No último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a operadora de loja franca apresentará à unidade de jurisdição relatório de todas as perdas verificadas no trimestre anterior.
O relatório será acompanhado do comprovante do pagamento dos encargos devidos sempre que as perdas excederem ao percentual de tolerância.
A não apresentação do relatório, ou sua apresentação fora do prazo, causará a perda do limite de tolerância.
13. INGRESSO NO RECINTO DE LOJA FRANCA
Somente poderão ingressar em recinto de loja franca pessoas relacionadas com as suas atividades e aquelas qualificadas como adquirentes de mercadoria.
14. AMOSTRAS, BRINDES E PROVADORES
A loja franca poderá receber e expor, usar e distribuir amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.
Tal autorização é limitada, em quantidade, ao estritamente necessário à finalidade a que se destinem os produtos.
15. SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA EM LOJA FRANCA, RESTITUIÇÃO OU ABATIMENTO
A mercadoria adquirida em loja franca poderá ser objeto de substituição, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço nos prazos e nas condições estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Se a mercadoria substituída não puder ser recuperada, será computada como perda para efeito do tópico 12, desde que devidamente atestado pela fiscalização aduaneira.
Não sendo possível a substituição por mercadoria idêntica, poderá ocorrer a troca por outra de espécie, marca ou modelo diverso, desde que de preço igual ou inferior.
A restituição de eventual diferença de preço será realizada em moeda nacional, pelo câmbio do dia da operação.
16. FORNECIMENTO A EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA OU MARÍTIMA
A loja franca poderá fornecer mercadorias, com isenção de impostos, a empresas de navegação aérea ou marítima, destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, em viagem internacional.
O fornecimento será feito, preferencialmente, por loja franca instalada em Região Fiscal que jurisdicione porto ou aeroporto alfandegado onde se encontrar a embarcação ou a aeronave.
O fornecimento constitui operação de venda, acobertada por Nota Fiscal, série especial, sujeita aos controles aduaneiros aplicáveis à espécie.
A empresa de navegação aérea ou marítima deverá manter, a bordo do veículo em viagem internacional, controle de estoque das mercadorias destinadas à venda a passageiros, em que constem o saldo inicial, as aquisições, as vendas e o saldo final.
Quando, para o fornecimento de consumo a bordo, a mercadoria tiver que sair da zona primária, o transporte será efetuado sob o regime especial de trânsito aduaneiro simplificado, aplicando-se, no que couber, os procedimentos prescritos na IN-SRF nº 47, de 9 de outubro de 1995.
O despacho de trânsito aduaneiro será instruído com via da Nota Fiscal de venda acima referida.
Enquanto a embarcação ou aeronave permanecer em território aduaneiro, as mercadorias adquiridas não poderão ser vendidas ou transferidas a qualquer título e deverão ser mantidas em compartimento próprio e lacrado.
As mercadorias vendidas a bordo de embarcações ou aeronaves receberão, na chegada do passageiro ao País, o tratamento de bagagem acompanhada procedente do Exterior.
Nos portos ou aeroportos alfandegados onde houver lojas francas instaladas, os Relatórios Demonstrativos de Vendas e de Transferências de Consignação deverão ser encaminhados ao Banco Central do Brasil, nos termos do subtópico 5.1, visados pelo chefe do Grupo de Fiscalização de Lojas Francas daqueles locais.
As mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial ou atípico poderão ser transferidas para o regime aduaneiro de loja franca, nos termos do art. 251 do Regulamento Aduaneiro, desde que importadas em consignação.
O sistema de controle operacional a que se refere o subtópico 9.3 será aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-Coana.
17. HIPÓTESE DE RETIRADA DE MERCADORIA DE DEPÓSITO
Poderão ser retirados de depósito de loja franca, pelo período máximo de sete dias úteis, exemplares de mercadorias para servirem de modelo no preparo de material promocional, mediante relação visada pela fiscalização aduaneira.
Fundamentação legal:
Portaria MF nº 204/96 e Instrução Normativa SRF nº 53/97.
ICMS-PR |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Alíquotas Vigentes nas Unidades da Federação
Alterações
Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam as seguintes alterações na matéria sob o título em referência, publicada no Boletim INFORMARE nº 39/97.
No tópico 3, "Refrigerantes, Cerveja, inclusive Chope, Água e Gelo", em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, considerar a alíquota de 22% para cerveja, até 31.03.98, conforme o disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul, se for o caso.
No tópico 4, "Sorvete de Qualquer Espécie", considerar o Distrito Federal (alíquota 17%), a partir de 01.10.97, como signatário, por adesão, ao Protocolo ICMS-11/91.
MÁQUINAS,
APARELHOS,
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, o tratamento fiscal a ser observado nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de acordo com o Decreto nº 2.736 de 05 de dezembro de 1996 e Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 63/96, 74/96 e 21/97, com vigência até 30.04.98.
2. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
Nas operações internas, de importação e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo do ICMS é reduzida, de modo que a carga tributária corresponde a:
a) 6,42% - quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor final ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 11% - quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, e nas operações internas e de importação.
(*) A redução da base de cálculo do ICMS, não acarretará a anulação do crédito em relação à aquisição da mercadoria.
Quadro Sinótico | ||
Destino | Contribuinte | Não Contribuinte |
Região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo | 6,42% | 11% |
Demais Estados | 11% | 11% |
Operações Internas | 11% | 11% |
Operações de Importação | 11% | 11% |
3. PRODUTOS ABRANGIDOS
Arrolaremos, a seguir, os produtos abrangidos com a redução da base de cálculo nas operações internas, de importação e interestaduais, de acordo com o item 18, Tabela I do Anexo II do RICMS:
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
7307.19.0300 | Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo |
8207.12.0100 | Brocas |
8207.30 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar Caldeiras de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores de gás: |
8402.11 a 8402.20.0200 | Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" |
8404.10.0100 | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 da NBM/SH |
8404.20 | Condensadores para máquinas a vapor |
8405.10.0100 | Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar |
8405.10.9900 | Outros Turbinas a vapor: |
8406.11 | Para a propulsão de embarcações |
8406.19 | Outras Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores: |
8410.11 a 8410.13 | Turbinas e rodas hidráulicas |
8410.90.0100 | Reguladores Outras máquinas motrizes: |
8412.80.0100 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras |
8412.80.9900 | Outros |
8413.70 | Outras bombas centrífugas Compressores de ar ou de outros gases: Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: |
8414.80.0201 | De parafuso |
8414.80.0202 | De lóbulos paralelos ("roots") |
8414.80.0203 | De anel líquido |
8414.80.0299 | Qualquer outro Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: |
8414.80.0301 | De pistão |
8414.80.0399 | Qualquer outro Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: |
8414.80.0401 | De parafuso |
8414.80.0402 | De lóbulos paralelos ("roots") |
8414.80.0403 | De anel líquido |
8414.80.0404 | Centrífugos (radiais) |
8414.80.0405 | Axiais |
8414.80.0499 | Qualquer outro Máquinas para produção de calor: Queimadores: |
8416.10 | De combustíveis líquidos |
8416.20.0100 | De gases |
8416.20.0200 | De carvão pulverizado |
8416.20.9900 | Outros |
8416.30.0100 | Fornalhas automáticas |
8416.30.0200 | Grelhas mecânicas |
8416.30.0300 | Descarregadores mecânicos de cinzas |
8416.30.9900 | Outros |
8416.90 | Ventaneiras Fornos industriais, não elétricos: |
8417.10.0101 | Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot" |
8417.10.0199 | Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos |
8417.10.0200 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417.10.0300 | Fornos industriais para cementação |
8417.10.0400 | Fornos industriais de produção de coque de carvão |
8417.10.0500 | Fornos rotativos para produção industrial de cimento |
8417.10.9900 | Outros |
8417.20 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
8417.80.0100 | Fornos industriais para carbonização de madeira |
8417.80.9900 | Outros Máquinas para produção de frio: |
8418.69.0300 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas |
8418.69.0400 | Sorveteiras industriais |
8418.69.0500 | Instalações frigoríficas industriais, formadas por
elementos não reunidos em corpo único nem montadas sobre base comum Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura: |
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
8419.32 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419.39 | Outros |
8419.40 | Aparelhos de destilação ou de retificação Trocadores (permutadores) de calor: |
8419.50.9901 | De placas |
8419.50.9999 | Qualquer outro |
8419.60 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou
de outros gases Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: |
8419.81.0200 | Autoclaves |
8419.81.9900 | Outros |
8419.89.0199 | Outros aquecedores e arrefecedores |
8419.89.0299 | Esterilizadores (exceto o da posição 8419.89.0201 da NBM/SH) |
8419.89.0300 | Estufas |
8419.89.0400 | Evaporadores |
8419.89.0500 | Aparelhos de torrefação |
8419.89.9900 | Outros Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros: |
8420.10.0100 | Calandras |
8420.10.0200 | Laminadores |
8420.91 | Cilindros Centrifugadores e secadores centrífugos: |
8421.11 | Desnatadeiras |
8421.12.9900 | Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição 8421.12.0100 da NBM/SH) |
8421.19.0200 | Centrifugadores para laboratório |
8421.19.0300 | Centrifugadores para indústria açucareira |
8421.19.0400 | Extratores centrífugos de mel |
8421.39.9900 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros continentes (recipientes); máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias: |
8422.20 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
8422.30.0100 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.0200 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos |
8422.30.0300 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro |
8422.30.9900 | Outros |
8422.40.0100 a 8422.40.9900 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
8423.20 | Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423.30.0100 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido |
8423.30.0200 | Balanças ou básculas dosadoras |
8423.30.9900 | Outros |
8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100 |
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão |
8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200 |
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel
ou qualquer outro material durante a fabricação Aparelhos de jato ou de pulverização: |
8424.20 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.30.0100 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo |
8424.30.9900 | Outros |
8424.89.0100 | Pulverizadores ("sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio |
8424.89.9900 | Outros Máquinas e aparelhos de elevação: |
8425.11.0100 a 8425.19.9900 |
Talhas, cadernais e moitões |
8425.20.0100 a 8425.39.0200 |
Guinchos e cabrestantes |
8426.11 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
8426.20 | Guindastes de torre |
8426.30 | Guindastes de pórtico |
8426.99.0100 | Guindastes |
8427.90.0100 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua |
8428.10 | Elevadores de cargas e monta-cargas |
8428.20 | Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
8428.31.0100 a 8428.39.9900 |
Elevadores ou transportadores, de ação contínua,
para mercadorias Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios: |
8434.20.0100 | Aparelhos homogeneizadores de leite Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: |
8434.20.0201 | Batedeiras e batedeiras-amassadeiras |
8434.20.0299 | Qualquer outra |
8434.20.9900 | Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho e semelhantes: |
8435.10 | Máquinas e aparelhos Máquinas para a indústria de moagem: |
8437.10 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
8437.80.0100 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
8437.80.0200 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e
de outros produtos da moagem dos grãos Máquinas para indústria de massas, de carne, de açúcar e de outros produtos alimentícios: |
8438.10 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.20.0100 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de
confeitaria Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau ou de chocolate: |
8438.20.0201 | Para moagem ou esmagamento do grão |
8438.20.0299 | Qualquer outro Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: |
8438.30.0100 | Para extração de caldo de cana-de-açúcar |
8438.30.0200 | Para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para refinação do açúcar |
8438.40 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.50 | Máquinas e aparelhos para preparação de carnes |
8438.60 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
8438.80.0100 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes,
crustáceos emoluscos Máquinas para as indústrias de celulose, papel e cartonagem: Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: |
8439.10.0100 | Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias-primas destinadas à fabricação da pasta |
8439.10.0200 | Crivos e classificadores-depuradores de pasta |
8439.10.0300 | Refinadoras |
8439.10.9900 | Outros Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: |
8439.20.0100 | Máquinas contínuas de mesa plana |
8439.20.9900 | Outros Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: |
8439.30.0100 | Bobinadoras-esticadoras |
8439.30.0200 | Máquinas para impregnar |
8439.30.0300 | Máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulados |
8439.30.9900 | Outros |
8440.10.0100 | Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.9900 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos |
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
8441.10 | Cortadeiras |
8441.20 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.30 | Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.0100 | Máquinas de dobrar e colar caixas |
8441.40 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.80.0100 | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes |
8441.80.0200 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte |
8441.80.9900 | Outros Máquinas para a indústria gráfica: |
8442.10 | Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.20.0100 | Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para
compor Máquinas e aparelhos de impressão por "offset": |
8443.11 | Alimentadas por bobinas |
8443.12.9900 | Alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm |
8443.19 | Outros Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): |
8443.21 | Alimentadas por bobinas |
8443.29 | Outros |
8443.30 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.40 | Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.50.0100 | Máquinas rotativas para rotogravura |
8443.50.9900 | Outros |
8443.60.0100 | Dobradores |
8443.60.0200 | Coladores ou engomadores |
8443.60.0300 | Numeradores automáticos |
8443.60.9900 | Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de
impressão Máquinas e aparelhos para a indústria de fiação: |
8444.00.0100 | Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.0201 | Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.0299 | Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiaisMáquinas para preparação de matérias têxteis: |
8445.11 | Cardas |
8445.12 | Penteadoras |
8445.13 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
8445.19.0100 | Máquinas e aparelhos para a preparação de seda |
8445.19.0201 | Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem |
8445.19.0202 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445.19.0203 | Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais |
8445.19.0204 | Batedores e abridores-batedores |
8445.19.0205 | Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.0206 | Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã |
8445.19.0207 | Abridores de fardos e carregadores automáticos |
8445.19.0208 | Abridores de fibras ou diabos |
8445.19.0299 | Outras Máquinas para fiação de matérias têxteis: |
8445.20.0100 | Espateladeiras e sacudideiras |
8445.20.0200 | Filatórios intermitentes ou selfatinas |
8445.20.0300 | Passadeiras |
8445.20.0400 | Maçaroqueiras |
8445.20.0500 | Fiadeiras |
8445.20.0600 | Máquinas denominadas "tow-to-yarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas |
8445.20.9900 | Outras Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis: |
8445.30.0100 | Retorcedeiras |
8445.30.0200 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes |
8445.30.9900 | Outras Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis: |
8445.40.0101 | Bobinadeiras automáticas |
8445.40.0200 | Bobinadeiras não-automáticas |
8445.40.0301 | Espuladeiras automáticas |
8445.40.0400 | Meadeiras |
8445.40.9900 | Outras |
8445.90.0100 | Urdideiras |
8445.90.0200 | Engomadeiras de fio |
8445.90.0300 | Passadeiras para liço e pente |
8445.90.0400 | Máquinas automáticas para atar urdiduras |
8445.90.0500 | Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445.90.9900 | Outras Máquinas e aparelhos para a indústria de tecelagem e malharia: |
8446.10.0100 a 8446.30.9999 |
Teares para tecidos |
8447.11 e 8447.12 | Teares circulares para malhas Teares retilíneos para malhas: |
8447.20.0102 | Máquinas motorizadas para tricotar |
8447.20.0103 | Máquinas tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape |
8447.20.0104 | Máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape |
8447.20.0105 | Máquinas dos tipos "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável |
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
8447.20.0199 | Qualquer outro |
8447.20.0200 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") |
8447.90.0100 | Máquinas automáticas para bordado |
8447.90.0200 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede |
8447.90.9900 | Outros |
8448.11.0100 | Ratieras (maquinetas) para liços |
8448.11.0200 | Mecanismos "Jacquard" |
8448.11.9900 | Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448.19.0201 | Mecanismos troca-lançadeiras |
8448.19.0202 | Mecanismos troca-espulas |
8448.19.0203 | Máquinas automáticas de atar fios |
8448.19.0299 e 8448.19.9900 |
Outros Máquinas e aparelhos para a indústria de feltro e chapelaria: |
8449.00.0100 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro |
8449.00.0200 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus
de feltro Máquinas e ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos: Máquinas para acabamento têxtil: Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca: |
8450.11.9900 | Inteiramente automática |
8450.12.9900 | Com secador centrífugo incorporado |
8450.19.9900 | Outras |
8450.20 | Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8451.10 | Máquinas industriais para lavar a seco |
8451.21.9900 | Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8451.29 | Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8451.30 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras |
8451.40.0100 | Máquinas para lavar, industriais |
8451.40.0200 | Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido |
8451.40.9900 | Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir |
8451.50 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
8451.80.0100 | Máquinas de mercerizar fios |
8451.80.0200 | Máquinas de mercerizar tecidos |
8451.80.0300 | Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido |
8451.80.0400 | Alargadoras ou ramas |
8451.80.0500 | Toadoras |
8451.80.9999 | Outras Máquinas de costura, exceto as de costurar (coser) cadernos da posição 8440 da NBM/SH: Máquinas de costura, unidades automáticas: |
8452.21.0100 | Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, solas, artigos de viagem, etc.) |
8452.21.0200 | Para costurar tecidos |
8452.21.9900 | De remalhar Outras máquinas de costura: |
8452.29.0100 | Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, solas, artigos de viagem, etc.) |
8452.29.0200 | Para costurar tecidos |
8452.29.9900 | Para remalhar Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura: |
8453.10.0100 | Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele |
8453.10.0200 | Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele |
8453.10.0300 | Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
8453.10.9900 | Outros |
8453.20 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
8453.80 | Outros Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar) para metalurgia, aciaria ou fundição: |
8454.10 | Conversores |
8454.20.0100 | Lingoteiras |
8454.20.9900 | Colheres de fundição |
8454.30.0100 | Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.0200 | Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.9900 | Outras máquinas de vazar (moldar) Laminadores de metais e seus cilindros: |
8455.10 | Laminadores de tubos Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: |
8455.21.0100 | Para chapas |
8455.21.0200 | Para fios |
8455.21.9900 | Outros Laminadores a frio: |
8455.22.0100 | Para chapas |
8455.22.0200 | Para fios |
8455.22.9900 | Outros |
8455.30 | Cilindros de laminadores |
8456.30.0100 | Máquinas para usinagem por eletroerosão |
8457.10 | Centros de usinagem (maquinagem) |
8457.20 | Máquinas de sistema monostático ("single station") |
8457.30 | Máquinas de estações múltiplas |
8458.11.0101 a 8458.99.9900 |
Tornos Máquinas-ferramentas para furar: |
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
8459.10.0100 a 8459.10.9900 |
Unidades com cabeça deslizante |
8459.21.0100 a 8459.21.9999 |
De comando numérico |
8459.29.0100 a 8459.29.9999 |
Outras Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: |
8459.31 | De comando numérico |
8459.39 | Outras escareadoras-fresadoras |
8459.40 | Outras máquinas para escarear Máquinas para fresar: |
8459.51.0100 a 8459.51.9900 |
De console, de comando numérico |
8459.59.0100 a 8459.59.9900 |
Outras, de console |
8459.61.0100 a 8459.61.9900 |
Outras, de comando numérico |
8459.69.0100 a 8459.69.9900 |
Outras |
8459.70 | Outras máquinas para roscar Máquinas para retificar: |
8460.11.0100 a 8460.11.9900 |
Superfícies planas, de comando numérico |
8460.19.0100 a 8460.19.9900 |
Outras, para retificar superfícies planas |
8460.21 | Outras, de comando numérico |
8460.29 | Outras Máquinas para afiar: |
8460.31 | De comando numérico |
8460.39 | Outras |
8460.40 | Máquinas para brunir |
8460.90.0100 | Esmerilhadeira |
8460.90.0200 | Politriz de bancada |
8460.90.9900 | Outras |
8461.10.0100 a 8461.10.9900 |
Máquinas para aplainar |
8461.20.0100 e 8461.20.0200 |
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.30.0100 a 8461.30.9900 |
Mandriladeiras Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: |
8461.40.0100 | Máquinas para cortar engrenagens |
8461.40.9901 | Retificadoras de engrenagens |
8461.40.9902 | Máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo |
8461.40.9999 | Qualquer outra Máquinas para serrar ou seccionar: |
8461.50.0101 | Serra circular |
8461.50.0102 | Serra de fita sem-fim |
8461.50.0103 | Serra de fita, alternativa |
8461.50.0199 | Qualquer outra serra |
8461.50.0200 | Cortadeiras |
8461.90.0100 | Desbastadeiras |
8461.90.0200 | Filetadeiras |
8461.90.9900 | Outras |
8462.10 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou
estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: |
8462.21 | De comando numérico |
8462.29 | Outras Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
8462.31.0101 a 8462.31.9900 |
De comando numérico |
8462.39.0101 a 8462.39.9900 |
Outras Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
8462.41 | De comando numérico |
8462.49 | Outras Prensas: |
8462.91.0100 | Hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.9900 | Outras |
8462.99.0100 | Para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.99.0300 | Máquinas extrusoras |
8462.99.9900 | Outros Bancas: |
8463.10.0100 | Para estirar fios |
8463.10.0200 | Para estirar tubos |
8463.10.9900 | Outras |
8463.20 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
8463.30 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463.90.0100 | Trefiladeiras manuais |
8463.90.9900 | Outras Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro: Máquinas para serrar: |
8464.10.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.10.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.10.9900 | Outras Máquinas para esmerilhar ou polir: |
8464.20.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.20.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.20.9900 | Outras Outras máquinas-ferramentas: |
8464.90.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.90.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.90.9900 | Outras Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: |
8465.10.0100 | Plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
8465.10.9900 | Outras Máquinas de serrar: |
8465.91.0100 | Circular, para madeira |
8465.91.0200 | De fita, para madeira |
8465.91.0300 | Serra de desdobro e serras de folhas múltiplas |
8465.91.9900 | Outras Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: |
8465.92.0101 | Plaina-desempenadeira |
8465.92.0102 | Plaina de 3 ou 4 faces |
8465.92.0199 | Qualquer outra plaina |
8465.92.0200 | Tupias |
8465.92.0300 | Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8465.92.9900 | Outras Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: |
8465.93.0100 | Lixadeiras |
8465.93.9900 | Outras Máquinas para arquear ou para reunir: |
8465.94.0100 | Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
8465.94.9900 | Outras Máquinas para furar ou para escatelar: |
8465.95.0100 | Máquinas para furar |
8465.95.9900 | Outras Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: |
8465.96.0100 | Máquinas para desenrolar madeira |
8465.96.9900 | Outras |
8465.99.0100 | Máquinas para descascar madeira |
8465.99.0200 | Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira |
8465.99.0301 | Torno tipicamente copiador |
8465.99.0399 | Qualquer outro torno |
8465.99.0400 | Máquinas para copiar ou reproduzir |
8465.99.0500 | Moinhos para fabricação de farinha de madeira |
8465.99.0600 | Máquinas para fabricação de botões de madeira |
8465.99.9900 | Outros Peças para máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465 da NBM/SH: |
8466.30.0100 | Dispositivos copiadores |
8466.30.9900 | Divisores de retificação Outras Para máquinas da posição 8464 da NBM/SH: |
8466.91.0100 | De máquinas para trabalhar produtos cerâmicos |
8466.91.0200 | De máquinas para trabalhar concreto |
8466.91.0300 | De máquinas para o trabalho a frio do vidro |
8466.91.9900 | Outros Para máquinas da posição 8465 da NBM/SH: |
8466.20.0100 | Porta-peças para tornos |
8466.92.0100 | De máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
8466.92.0200 | De máquinas para serrar |
8466.92.0301 | De plaina desempenadeira |
8466.92.0302 | De outras plainas |
8466.92.0303 | De tupias |
8466.92.0304 | De respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8466.92.0601 | De máquinas para furar |
8466.92.0701 | De máquinas para desenrolar madeira |
8466.92.0800 | De máquinas para descascar madeira |
8466.92.0900 | De máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira |
8466.92.1000 | De tornos |
8466.92.1100 | De máquinas para copiar ou reproduzir |
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
8466.93.0101 | De máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM/SH |
8466.93.0200 | Para máquinas da posição 8457 da NBM/SH |
8466.93.0300 | Para máquinas da posição 8458 da NBM/SH |
8466.93.0400 | Para máquinas da posição 8459 da NBM/SH |
8466.93.0500 | Para máquinas da posição 8460 da NBM/SH |
8466.93.0600 | Para máquinas da posição 8461 da NBM/SH Para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM/SH: |
8466.94.0100 | De máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
8466.94.0200 | De máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar |
8466.94.0300 | De máquinas extrusoras |
8466.94.0400 | De máquinas para estirar fios |
8466.94.0500 | De máquinas para estirar tubos |
8466.94.9900 | De máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8466.94.9900 | De máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8466.94.9900 | De máquinas extrusoras |
8466.94.9900 | De máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem |
8466.94.9900 | De máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8466.94.9900 | De trefiladeiras manuais |
8466.94.9900 | De máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios |
8466.94.9900 | De outras máquinas da posição 8463 da NBM/SH, não
especificadas Ferramentas pneumáticas ou de motor, não-elétrico, incorporado, de uso manual: |
8467.11.0100 | Furadeiras pneumáticas, rotativas |
8467.11.9900 | Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas |
8467.19.0100 | Martelos ou marteletes |
8467.19.0200 | Pistolas de ar comprimido para lubrificação |
8467.19.9900 | Outras |
8467.89 | Outras ferramentas com motor incorporado, não
elétrico Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 da NBM/SH; máquinas e aparelhos a gás,para têmpera superficial: |
8468.10 | Maçaricos de uso manual Outras máquinas e aparelhos a gás: |
8468.20.0101 | Para soldar matérias termoplásticas |
8468.20.0199 | Qualquer outro para soldar ou cortar |
8468.20.0201 | Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial |
8468.20.0299 | Qualquer outro para têmpera superficial |
8468.80.0100 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
8468.80.9900 | Outros Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: |
8474.10.0101 a 8474.10.9900 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.20.0100 a 8474.20.9900 |
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou
pulverizar Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: |
8474.31 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
8474.32 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.39 | Outras |
8474.80.0100 | Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto |
8474.80.0200 | Máquinas para fabricar tijolos |
8474.80.0300 | Máquinas de fazer moldes de areia para fundição |
8474.80.9900 | Outras Máquinas e aparelhos para fabricação ou trabalho a quente do vidro e das suas obras: |
8475.10 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro |
8475.20.0100 | Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro |
8475.20.0200 | Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
8475.20.9900 | Outras Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico: Máquinas de moldar por injeção: |
8477.10.0100 | De fechamento horizontal |
8477.10.9900 | Outras |
8477.20 | Extrusoras |
8477.30 | Máquinas de moldar por insuflação |
8477.40 | Máquinas de moldar à vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.51 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
8477.59.0100 | Prensas |
8477.59.9900 | Outras |
8477.80 | Outras máquinas e aparelhos Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco): |
8478.10.0100 | Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes |
8478.10.9900 | Máquinas debulhadoras de tabaco em folha |
8478.10.9900 | Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha |
8478.10.9900 | Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha |
8478.10.9900 | Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha |
8478.10.9900 | Cilindros condicionados de tabaco em folha |
8478.10.9900 | Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84 da TIPI: |
8479.20.0100 | Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.0200 | Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.30 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeiras ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.40 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
8479.81 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.89.0400 | Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas |
8479.89.9900 | Outras máquinas e aparelhos |
8479.89.9900 | Packer (obturador) Caixas de fundição de moldes: |
8480.10 | Caixas de fundição Modelos para moldes: |
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
8480.30.0100 | De madeira |
8480.30.0200 | De alumínio |
8480.30.9900 | Outros |
8480.30.9900 | De ferro, ferro fundido ou aço |
8480.30.9900 | De cobre, bronze ou latão |
8480.30.9900 | De níquel |
8480.30.9900 | De chumbo |
8480.30.9900 | De zinco Moldes para metais ou carbonetos metálicos: |
8480.41.0100 e 8480.49.0100 |
Coquilhas |
8480.41.0200 e 8480.49.0200 |
Moldes de tipografia |
8480.41.9900 e 8480.49.9900 |
Outros |
8480.50 | Moldes para vidro |
8480.60 | Moldes para matérias minerais Moldes para borracha ou plástico: |
8480.71 | Para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.79 | Outros |
8481.10.0100 | Árvore de natal |
8481.80.9901 | Manifold |
8481.80.9901 | Válvula tipo gaveta |
8481.80.9905 | Válvula tipo esfera |
8481.80.9909 | Válvula tipo borboleta |
8481.80.9910 | Válvula Fornos elétricos industriais: |
8514.10.0200 | Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) |
8514.20.0200 | Fornos industriais de indução |
8514.20.0300 | Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas |
8514.30.0200 | Fornos industriais de aquecimento direto por resistência |
8514.30.0300 | Fornos industriais de banho |
8514.30.0400 | Fornos industriais de arco voltaico |
8514.30.0500 | Fornos industriais de raios infravermelhos Máquinas e aparelhos para soldar: |
8515.21.0100 | Máquina de soldar telas de aço |
8515.31 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.39 | Outros |
8515.80.0100 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" |
8515.80.9900 | Outros Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese: |
8543.30 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo |
8607.19.0400 | Mancal de bronze para locomotiva Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais: |
9024.10.9900 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray". |
ANEXO II
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |
3923.90.0100 | De plástico |
7310.10.0199 e 7310.29.0199 |
De ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado |
7419.99.9900 | De latão (liga de cobre e zinco) Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: |
3925.10.0100 | De matéria plástica artificial ou de lona plastificada |
7309.00.0100 | De ferro ou aço |
9406.00.0299 | De madeira |
7326.90.0200 | Comedouros para animais |
7326.90.9999 | Ninhos metálicos para aves |
7326.90.9999 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
7612.90.9901 | Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio |
8201.10 a 8201.90.9900 |
Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes |
8412.80.0200 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8413.81 | Bombas Dispositivo destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: |
8414.59 | Ventiladores |
8414.80.0101 a 8414.80.0499 |
Compressores de ar |
8414.80.0600 | Coifas (exaustores) Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: |
8419.31 | Secadores |
8419.39 | Outros |
8419.89.9900 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8424.81.0101 a 8424.81.0199 |
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola |
8424.81.9900 | Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura |
8427.20.9900 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida |
8427.90.9900 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8430.62.0200 | Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.62.9900 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico |
8430.69.9900 | Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura |
8432.10.0200 | Arados de disco |
8432.29.9900 | Enxadas rotativas |
8432.10.0100 a 8432.90 |
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8432 da NBM/SH |
8433.11 a 8433.90 | Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes |
8434.10 | Máquinas de ordenhar |
8436.10 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.21 | Chocadeiras e criadeiras |
8436.80 | Outras máquinas e aparelhos |
8436.10 a 8436.99 | Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8436 da NBM/SH |
8467.81 | 8467.81 |
8479.89.9900 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados |
8701.10.0100 | Microtrator |
8701.10.9900 | Outros motocultores |
8701.90.0100 | Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura |
8701.90.0200 | Tratores agrícolas de quatro rodas Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: |
8716.20.0000 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis |
8716.80.0200 | Veículos de tração animal |
8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10, 8803.20, 8803.30 e 8803.90 |
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
9027.80.0500 | Ovascan |
4. EXEMPLOS DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Um compressor de ar, classificado na posição 8414.80.0201 (nova classificação na TIPI - 8414.80.12), é vendido por R$ 10.000,00. O imposto será calculado com base de cálculo reduzida, sendo esta diferenciada de acordo com a localização do destinatário e a condição de ser ou não contribuinte do ICMS:
Exemplo 1: localizado no próprio Estado:
valor do produto | R$ 10.000,00 |
base de cálculo reduzida para 64,7060% | R$ 6.470,60 |
alíquota interna | 17% |
valor do ICMS (R$ 6.470,60 x 17%) | R$ 1.100,00 |
O valor do imposto obtido neste cálculo equivale a uma carga tributária de 11% (onze por cento).
Exemplo 2: localizado na região Sul:
valor do produto | R$ 10.000,00 |
base de cálculo reduzida para 91,6667% | R$ 9.166,67 |
alíquota interestadual | 12% |
valor do ICMS (R$ 9.166,67 x 12%) | R$ 1.100,00 |
O valor do imposto obtido neste cálculo equivale a uma carga tributária de 11% (onze por cento).
Exemplo 3: localizado na região Norte
valor do produto | R$ 10.000,00 |
base de cálculo reduzida para 91,7143 | R$ 9.171,43 |
alíquota interestadual | 7% |
valor do ICMS (R$ 9.171,43 x 7%) | R$ 642,00 |
O valor do imposto obtido neste cálculo equivale a uma carga tributária de 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento).
TABELA DE EQUIVALÊNCIA | |||
PARA / DE | 17% | 12% | 7% |
6,42% | - | - | 91,7143% |
11,00% | 64,7060% | 91,6667% | - |
GUIA DE
INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
Substituição Tributária - Preenchimento
Os contribuintes inscritos no CAD/ICMS, na condição de substitutos tributários e com inscrição auxiliar, deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS até a data do recolhimento do imposto, de acordo com os prazos estabelecidos no Regulamento do ICMS para os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
A Guia de Informação e Apuração do ICMS deverá ser apresentada com o preenchimento dos seguintes quadros:
Quadro 02: preencher com o número de inscrição auxiliar no CAD/ICMS;
Quadro 03: preencher com a Razão Social e o endereço completo, inclusive do telefone;
Quadro 04: preencher com o mês e o ano de referência, este com 4 dígitos e ainda o mês por extenso;
Quadro 09: preencher os campos:
52 - lançar o valor correspondente à substituição tributária;
60 - lançar o valor do campo 52;
Quadro 11: preencher o campo:
90 - lançar o valor do ICMS a recolher;
Quadro 12: apor a data de preenchimento e a assinatura do titular da empresa sócio-gerente (no caso de sociedade limitada), diretor (no caso de sociedade anônima) ou, em qualquer caso, de seu procurador legalmente habilitado;
Quadro 13: preencher com a expressão:
"Substituição Tributária referente a .........(identificação do produto)" - Decreto nº 2.736/96.
Quadro 15: preencher com o número do CRC, nome e telefone do contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte
LEGISLAÇÃO-PR |
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 3.571/97
RESUMO: O Decreto abaixo transcrito introduz novas altera-ções no RICMS/PR, cujos principais assuntos são: tratamento fiscal aplicável às operações com bens do ativo permanente; crédito presumido aos prestadores de serviços de transporte, exceto aéreo, às distribuidoras de combustíveis e nas operações internas com eqüinos; procedimentos no caso de mudança de endereço.
DECRETO Nº
3.571
(DOE de 26.09.97)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 167ª - Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 4º, com a seguinte redação:
"XIII - saídas de bens do ativo permanente."
Alteração 168ª - O § 3º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O aproveitamento de crédito do ICMS fica condicionado, sempre que solicitado pelo fisco, sem prejuízo de outras exigências da legislação, à comprovação da efetividade da operação ou prestação."
Alteração 169ª - Os incisos I e V do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - a 1ª via da nota fiscal relativa à aquisição ou recebimento da mercadoria - com a 1ª via do Controle de Saídas Interestaduais de Café, CSIC, previsto no art. 536, se for o caso - com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha de lançamento;
...
V - em se tratando da hipótese prevista no inciso I do artigo anterior, deverá ainda ser apresentada a 3ª via da nota fiscal ou via adicional, contendo a 2ª via do CSIC, e o termo de Deslacração de Café de que trata o art. 537;"
Alteração 170ª - O inciso X, a alínea "a" do § 1º e os § § 10 e 11 do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos XIV e XV, e os § § 12, 13 e 14:
"X - aos prestadores de serviço de transporte, exceto aéreo, no percentual de 20% do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, conforme § 4º do art. 23, observado o disposto nos § § 9º e 10 deste artigo (Convênio ICMS 106/96);
...
XIV - à distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível por esta promovidas, no valor de R$ 0,1037 por litro da mercadoria mencionada e um crédito em conta gráfica equivalente a R$ 0,0247 por litro, observado o disposto no § 13 (Convênios ICMS 02/97 e 34/97);
XV - nas operações internas, com destaque do imposto, com gados bovino e bubalino, no montante equivalente a 8% do valor da operação, observado o disposto no § 14.
...
a) o valor do crédito será lançado, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - art. 51, inciso I, do RICMS", até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos e terá como limite setenta por cento do imposto debitado no período, correspondente às operações efetuadas com as mercadorias indicadas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transporte (Convênio ICMS 10/94);
...
§ 10 - Em relação ao disposto no inciso X:
a) ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante, observado o disposto no § 2º do art. 523;
b) a apropriação do crédito presumido far-se-á:
1 - em se tratando de transporte de passageiros e pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
2 - nos demais casos, no documento fiscal da prestação do serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 11 - Para os efeitos do inciso XIII, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de maçã.
§ 12 - Para a apropriação do crédito presumido de que trata esta seção o contribuinte, salvo disposição específica, deverá:
a) em sendo inscrito:
1 - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;
2 - lançar a nota fiscal a que se refere o item anterior no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
b) em sendo produtor não inscrito:
1 - emitir nota fiscal de produtor contendo as mesmas informações do item 1 da alínea anterior;
2 - lançar na GR-PR o valor do crédito presumido no campo "Informações Complementares", acrescido da expressão "Crédito Presumido - art. 51, inciso ..., do RICMS" e no campo "Número do Documento", o número da nota fiscal emitida para este fim;
c) em sendo transportador não inscrito, lançar na GR-PR o valor do crédito presumido no campo "Informações Complementares", acrescido da expressão "Crédito Presumido - art. 51, inciso ...., do RICMS".
§ 13 - Não se aplica o disposto no inciso XIV às saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da distribuidora (Convênios ICMS 2/97 e 34/97).
§ 14 - Para os efeitos do disposto no inciso XV, fica o benefício condicionado a que:
a) o contribuinte:
1 - não se utilize do disposto na alínea "a" do item 6 da Tabela I do Anexo II;
2 - não possua débitos inscritos em dívida ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
b) recolha em moeda corrente, após deduzido o valor do crédito presumido, o saldo do imposto devido na operação;
c) em relação aos contribuintes inscritos no regime das microempresas SIMPLES/PR, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores, que atendam às normas de serviço de inspeção sanitária;
d) o contribuinte, em sendo inscrito:
1 - e devendo recolher antecipadamente o tributo devido na operação, discrimine no campo "Informações Complementares" da nota fiscal da operação, e da GR-PR o valor do referido crédito, acrescido da expressão "Crédito Presumido - art. 51, inciso ...., do RICMS";
2 - e possuidor de selo fiscal, faça constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de que trata o § 1º do art. 58, bem como da GR-PR, o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido, acrescido da expressão "Crédito Presumido - art. 51, inciso ...., do RICMS"."
Alteração 171ª - A alínea "b" do § 1º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) referentes a bens do ativo permanente cuja saída ocorra antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio."
Alteração 172ª - O § 9º do art. 103 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 9º - Em situações especiais, poderá ser concedida mais de uma inscrição para o mesmo ramo de atividade, no mesmo local, exceto quando se tratar de estabelecimento enquadrado nos ramos de atividade constantes da norma de procedimento de que trata o inciso I do art. 105."
Alteração 173ª - O § 4º do art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - Para a concessão de inscrição:
a) poderá ser exigida a comprovação da compatibilidade do capital social, devidamente integralizado, com o ramo de atividade, e que o estabelecimento possua estrutura física que comporte a atividade pretendida, observado o disposto em norma de procedimento;
b) será exigida a comprovação, em relação aos estabelecimentos varejistas, de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF."
Alteração 174ª - O inciso I do art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - do Delegado Regional da Receita, quando norma de procedimento assim o determinar;"
Alteração 175ª - Fica acrescentado o § 4º ao art. 106 com a seguinte redação:
"§ 4º - As alterações de endereço, ramo de atividade e de sócio, de contribuintes cujo ramo de atividade esteja dentre aqueles constantes da norma de procedimento de que trata o inciso I do art. 105, ficam sujeitas as regras nela estabelecidas."
Alteração 176ª - O art. 110 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110 - A mudança de endereço do estabelecimento, no território paranaense, deverá ser comunicada pelo contribuinte, antes do início das atividades no novo endereço, à repartição fiscal a que ficar subordinado, para cumprimento do disposto no § 3º do art. 104.
§ 1º - O transporte dos bens e mercadorias deverá ser acobertado por documento fiscal, sem destaque do imposto, no qual constará como natureza da operação a expressão "Saída em Decorrência de Mudança de Endereço", sendo lançada no campo "Observações" do livro Registro de Saídas.
§ 2º - Os documentos fiscais autorizados pelo fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte desde que contenham as alterações dos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo."
Alteração 177ª - Fica renumerado para o § 2º o parágrafo único do art. 114, acrescentando-se-lhe o § 1º com a seguinte redação:
"§1º - A norma de procedimento de que trata o inciso I do art. 105 estabelecerá a forma de entrega do CICAD para os contribuintes cujos ramos de atividade estejam nela elencados."
Alteração 178ª - O inciso I do art. 119 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;"
Alteração 179ª - O "caput" do § 5º do art. 135 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Entradas e, se for o caso, com crédito do imposto, contendo:"
Alteração 180ª - O inciso II do art. 203 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - no transporte prestado pelo subcontratado fica dispensada a apresentação do conhecimento de transporte pelo mesmo emitido."
Alteração 181ª - A alínea "c" do § 5º do art. 224 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) aquisição de mercadorias pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte que tenham optado pelo crédito presumido condicionado ao não aproveitamento dos demais créditos, que serão totalizados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações;"
Alteração 182ª - O § 11 do art. 338 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 11 - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nas alíneas "a" e "e" do § 8º, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros (Convênio ICMS 73/97)."
Alteração 183ª - A alínea "c" do inciso I do art. 474 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) notas fiscais de remessa da mercadoria para formação de lote de exportação e, se for o caso, relação das mesmas com o número do Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC, de que trata o art. 536, para comprovação do ingresso da mercadoria neste Estado;"
Alteração 184ª - O art. 518 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 518 - O contribuinte sujeito ao recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte, na qualidade de substituto tributário, nas hipóteses do inciso I do art. 520 e dos arts. 521 e 522, deverá lançar, englobadamente, o valor do imposto devido, no final do período de apuração, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, antecedido da expressão "Substituição Tributária - Serviço de Transporte"."
Alteração 185ª - O art. 523 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 523 - O valor do imposto devido por responsabilidade será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente sobre o valor do serviço.
§ 1º - O contribuinte substituído que aproveitar o crédito de que trata o inciso X do art. 51 poderá transferir o valor correspondente para o contribuinte substituto, mediante declaração no campo "Observa-ções" do próprio conhecimento de transporte que acobertar a prestação do serviço.
§ 2º - Quando o subcontratado aproveitar o crédito presumido, na forma da alínea "a" do § 10 do art. 51, poderá transferi-lo para o transportador contratante, mediante declaração no campo "Observações" do conhecimento de transporte pelo mesmo emitido.
§ 3º - O crédito recebido na forma do parágrafo anterior poderá ser retransferido para o contribuinte substituto de que trata o inciso I do art. 520, até o limite do imposto devido por responsabilidade na prestação realizada pelo subcontratado, mediante a emissão de conhecimento de transporte, fazendo constar no campo "Observações" os números dos documentos relativos aos serviços prestados."
Alteração 186ª - A alínea "a" do § 1º do art. 526 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) a 1ª via da nota fiscal que documentou a operação interestadual;"
Alteração 187ª - O § 3º do art. 536 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - No ingresso as mercadorias de que trata este artigo no território paranaense desacompanhadas do CSIC, o fisco procederá de acordo com o previsto no art. 590."
Alteração 188ª - O inciso II do art. 540 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Controle de Saída Interestadual de Café - CSIC;"
Alteração 189ª - Os títulos do Capítulo XXVI e da sua Seção VI, do Título III, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES COM CARNES E GADOS BOVINO, BUBALINO E EQÜINO
...
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS"
Alteração 190ª - O § 3º do art. 596 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O pagamento a que se refere este artigo será efetuado em GR-PR, no momento:
a) do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de importação;
b) que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, nos demais casos."
Alteração 191ª - O inciso I do § 1º do art. 621 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher por ele declarado na forma prevista no art. 236;"
Alteração 192ª - Fica acrescentado o item 1-A ao Anexo I com a seguinte redação:
"1-A - As operações a seguir indicadas (Convênios ICMS 02/97 e 34/97):
a) as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinado à fabricação de ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO combustível por usina ou destilaria;
b) a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior:
c) as saídas internas e interestaduais de álcool etílico combustível promovidas por usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC;
d) saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.
1 - não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;
2 - o disposto nas alíneas "b" e "c" aplica-se, também, às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
3 - na hipótese da alínea "a", será demonstrada, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação;
4 - as operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas neste item, promovidas por estabelecimentos situados neste Estado, com destino à unidade federada não signatária de protocolo com o DNC, na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 2/97, receberão o seguinte tratamento:
4.1 - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no livro Registro de Saídas, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;
4.2 - o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do livro Registro de Apuração do ICMS."
Alteração 193ª - O "caput" da nota do item 6, os números 3 e 6 da alínea "b" do item 7, e o item 20, da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:
"Nota: o benefício previsto neste item, observado o disposto no item 1 da alínea "a" do § 14 do art. 51, não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas:
...
3 - carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves e de gados suíno, ovino, caprino e coelhos; cebola em estado natural; chá em folhas;
...
6 - gados suíno, ovino, caprino e coelhos;
...
20 A base de cálculo é reduzida para 70,59% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas desde que:
1 - o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente;
2 - a operação decorra de licitação, constando menção de tal fato na nota fiscal e devendo ficar o correspondente contrato à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 101.
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
6810.19.00 | cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra |
6810.99.00 | poste |
7308.20.00 | torres e pórticos |
7318.15.00 | parafuso galvanizado |
7318.16.00 | porca galvanizada |
7318.21.00 | arruela galvanizada |
7326.19.00 | afastador de rede, âncora, armação, braçadeira, braço, barra AC, cinta, chapa de ancoragem, chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de aterramento, haste para armação, mão francesa, pino isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte, cantoneira, sela para cruzeta, perfil U, presilha |
7326.90.00 | poste de ferro galvanizado |
7408.19.00 | fio de cobre nu |
8414.80.1 | compressores de ar |
8415 | máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a unidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
8418 | materiais, máquinas e aparelhos para a produção de
frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415) |
8471.50 | unidade terminal remota/estação central |
8502 | grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos |
8504 | transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução |
8507.20 | outros acumuladores de chumbo |
8507.30.1 | acumuladores de níquel-cádmio de peso inferior ou igual a 2.500 kg |
8507.40.00 | acumuladores de níquel-ferro |
8507.80.00 | outros acumuladores |
8517 | aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofontes |
8525 | aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução do som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders") |
8527.90.11 | outros aparelhos com apresentação alfanumérica de mensagem em tela ("ecran") |
8527.90.19 | Ex. 001 - receptor para unidades para controle de
transmissores de radiochamada Ex. 002 - receptor para equipamento terminal de processamento de sinais para radiochamada Ex. 003 - demodulador TMD (multiplex por divisão de tempo) para serviço móvel via satélite INMARSAT Ex. 004 - receptor de vídeo compatível com o sinal "B-MAC", dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de conexão Ex. 005 - receptor portátil de radiochamada, operando em freqüência na faixa de rádio difusão em FM através de subportadora |
8529.10.19 | antena Omnidirecional 6RDB |
8529.10.90 | concetores |
8529.90.19 | filtro de linha |
8530 | aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens) de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos, exceto os de posição 8608 |
8531.10 | aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
8531.10.10 | alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento |
8531.10.90 | indicadores de corrente de falta |
8531.80.00 | anunciador eletrônico de alarme |
8532.10.00 | capacitor e banco de capacitores de BT e MT |
8532.25 | capacitor de baixa tensão |
8535 | aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts |
8536 | aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 voltsh |
8537 | quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
8538.10.00 | quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos e alvéolo e carrinho para disjuntor extraível |
8538.90 | caixa de interligação e interruptor seccionador |
8538.90.90 | base fusível |
8543.89.19 | amplificador de potência 300 VA |
8543.89.90 | fonte de alimentação 625 W |
8544 | fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
8546 | isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
8609.00.00 | "containers" (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos ou equipados para um ou vários meios de transporte |
9028.30.90 | medidores de energia |
9030.39.90 | simulador digital |
Alteração 194ª - O item I da nota da Tabela IV do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ocorrer a saída do bem antes de decorrido o prazo de cinco anos, contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;"
Alteração 195ª - Ficam revogados o art. 47, a alínea "e" do §2º do art. 51, o par. único do art. 62, o item 5 do art. 87, o Capítulo XIX do Título III, o art. 547, a Seção II do Capítulo II do Título V, o item 8-A do Anexo I, e o item 3 da Tabela I do Anexo II.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.10.97, em relação às alterações 169ª, 170ª, 172ª a 177ª, 179ª a 181ª, 183ª a 188ª, 190ª, 192ª, 193ª e 195ª, exceto em relação ao Capítulo XIX do Título III, ao item 8-A do Anexo I e o item 3 da Tabela I do Anexo II, a partir de 01.01.98, em relação à alteração 182ª, e a partir da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 26 de setembro de 1997; 176ª da Independência e 109º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir reproduzida divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 22 a 28.09.97.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 072/97
(DOE de 26.09.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 22 de setembro de 1997 até às 24:00 horas do dia 28 de setembro de 1997 será:
Valor Em Dólar Por Saca de Café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica - 196,6705 Conillon - 93,703 |
(2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 22 de setembro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 19 de setembro de 1997
Jorge de Ávila
Diretor
IPVA
PARCELAMENTO - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
RESUMO: Foram fixados os procedimentos administrativos referentes a parcelamento de créditos tributários do IPVA e multas de trânsito, lançados até 31.12.96.
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEFA/SESP Nº 001/97
(DOE de 26.09.97)
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.801, de 10 de julho de 1997, e no art. 4º do Decreto nº 3.463, de 14 de agosto de 1997, resolvem:
1. Estabelecer os procedimentos administrativos relativos ao parcelamento dos créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e das multas de Trânsito estaduais.
2. Os créditos tributários ao IPVA, lançados até 31 de dezembro de 1996, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com anistia da multa e da atualização monetária sobre ela incidente, e remissão dos juros.
2.1 - O pedido de parcelamento por veículo, poderá ser solicitado, até 10 de novembro de 1997, através do serviço de tele-atendimento, conforme número do telefone a ser divulgado, mediante o fornecimento do número do RENAVAM do veículo.
2.1.1 - Opcionalmente, o pedido de parcelamento poderá ser efetuado em Agência de Rendas ou através da Internet, conforme modelo constante do Anexo I, desta resolução.
2.2 - O parcelamento será concedido para o total dos débitos pendentes de cada veículo, sendo vedada a exclusão de um ou mais exercícios.
2.3 - O serviço de tele-atendimento confirmará os dados cadastrais e informará o valor total dos débitos do veículo e o número máximo de parcelas, procedendo, em seguida, ao cadastramento do número de parcelas desejado e do endereço para o qual deverá ser encaminhada a guia de recolhimento - GR-PR, informando o número do parcelamento.
2.4 - Caso não haja o recebimento da GR-PR, por via postal, em tempo hábil para o recolhimento até o prazo fixado no subitem 2.7, deverá o contribuinte solicitá-la em Agência de Rendas, ocasião em que a mesma será emitida, contendo o número do parcelamento e o código de receita apropriado.
2.5 - O recolhimento das parcelas deverá ser feito em qualquer agência do Banco do Estado do Paraná - BANESTADO.
2.6 - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
2.7 - O vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil do mês de novembro de 1997 e das demais, mensalmente, até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento implica renúncia ao parcelamento.
2.8 - O licenciamento/97 fica condicionado à regularização do IPVA de exercícios anteriores, à vista ou parceladamente.
2.8.1 - Considera-se em situação regular o veículo cujo pagamento da primeira parcela tenha ocorrido até quatro dias úteis antes do vencimento do licenciamento/97.
2.9 - O não pagamento de qualquer parcela nos prazos fixados importará na exigência do crédito tributário remanescente, prevalecendo os benefícios previstos no item 2 apenas proporcionalmente aos valores pagos.
2.10 - No caso de veículos com vários exercícios em atraso, o valor de cada parcela será apropriado para quitação do valor pendente de recolhimento a partir de exercício mais antigo.
3. Poderão ser parceladas as multas de trânsito cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR, e Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER, lançadas até 31 de dezembro de 1996, em até 12 (doze) parcelas, iguais, mensais e sucessivas.
3.1 - O benefício será reconhecido com requerimento do parcelamento até a data de 10 de novembro de 1997, protocolado em qualquer Circunscrição Regional de Trânsito - Ciretran.
3.2 - O pedido deverá ser instruído com fotocópia de Certificado de Registro do Veículo, da cédula de identidade e do cartão de identificação do contribuinte, se pessoa física, ou contrato social, se pessoa jurídica.
3.3 - Não serão objeto de parcelamento os débitos referentes à estadia no pátio do DETRAN/PR e guincho.
3.4 - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
3.5 - O recolhimento das parcelas será realizado através de Guia de Recolhimento de Trânsito - GRT, em qualquer agência do BANESTADO.
3.6 - O vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil do mês de novembro de 1997 e das demais, mensalmente, até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento implica renúncia ao parcelamento.
3.7 - O não pagamento de qualquer parcela nos prazos fixados importará na imediata exigência do saldo remanescente, podendo ser impetrado inclusive ação de cobrança judicial.
4. Os possuidores de veículos com débitos pendentes de IPVA ou multas de trânsito estaduais, adquiridos e ainda não transferidos para o seu nome junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR, com domicílio no Paraná, poderão regularizar sua situação cadastral mediante:
4.1 - Comprovação de estar em dia com o licenciamento.
4.2 - Comprovação de estar em dia com o parcelamento do IPVA e multas de trânsito estaduais.
4.3 - Demais documentos exigidos pelo DETRAN/PR para transferência de propriedade de veículo automotor.
5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 10 de julho de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda e da Segurança Pública, em 28 de agosto de 1997
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
Cândido Manuel Martins de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública
ANEXO I
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
PEDIDO DE PARCELAMENTO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
O contribuinte ___________, CPF _________ proprietário do veículo marca _____ modelo ______ placa ____ renavam _______ vem pelo presente requerer nos termos do art. 1º da Lei nº 11.801/97 e do Decreto nº 3.463/97, o parcelamento em _____ parcelas mensais, iguais e sucessivas, referente ao IPVA de exercícios pendentes de pagamento.
Endereço para encaminhamento da GR-PR é o seguinte: Rua ______________________ Nº ____ bairro ______________ CEP ___________ cidade _______ -PR.
Nestes Termos
Pede Deferimento
_________, em ___/___/___.
Nome: ______________
Fone: _______________
ICMS
PARCELAMENTO - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
RESUMO: Foram fixados os procedimentos administrativos referentes a parcelamento de créditos tributários do ICMS, lançados até 10.07.97, objeto ou não de execução fiscal.
RESOLUÇÃO Nº
256/97 - SEFA
(DOE de 26.09.97)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.800, de 10 de julho de 1997, e no art. 4º do Decreto nº 3.442, de 08 de agosto de 1997, resolve:
1. Estabelecer os procedimentos administrativos referentes ao parcelamento de créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados até 10 de julho de 1997, objeto ou não de execução fiscal.
2. O parcelamento poderá ser efetuado em até 100 (cem) parcelas iguais e sucessivas, mediante deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, com anistia da multa e da atualização monetária sobre ela incidente, e remissão dos juros.
3. O saldo de crédito tributário já objeto de parcelamento, a pedido do contribuinte poderá ser reparcelado, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, com os benefícios previstos no item anterior.
4. O pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo Único desta resolução, devidamente preenchido e subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, deverá ser protocolizado em Agência de Rendas, até 10 de novembro de 1997:
4.1 - O pedido de parcelamento deverá ser instruído com cópia da última alteração do documento constitutivo da empresa ou declaração de firma individual, ou extrato atualizado do cadastro do contribuinte no Estado do Paraná e, se for o caso, do instrumento de mandato;
4.2 - Deverá ser apresentado comprovante de quitação das custas processuais, em caso de parcelamento de dívidas ativas já ajuizadas para cobrança judicial.
5. Protocolizado o pedido de parcelamento, será o mesmo cadastrado no sistema de processamento de dados.
6. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
7. A concessão de parcelamento de crédito tributário ajuizado fica condicionada à prévia quitação das respectivas despesas judiciais, dispensadas quaisquer outras exigências, inclusive honorários advocatícios de qualquer natureza.
8. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário tendo a concessão resultante caráter decisório.
9. Para todos os efeitos legais o contribuinte somente estará em situação regular perante o fisco estadual, após o pagamento da primeira parcela.
10. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil do mês de novembro de 1997 e as demais, mensalmente, até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento implica renúncia do parcelamento.
11. O não pagamento de qualquer parcela nos prazos fixados importará na recisão do parcelamento e na exigência do crédito tributário remanescente, prevalecendo os benefícios previstos no item 2 apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.
12. Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária, até 10 de novembro de 1997, para, mediante requerimento, reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até 10 de julho de 1997, será estendido, no que couber, o disposto no item 2.
12.1 - O não pagamento de qualquer parcela nos prazos fixados importará na rescisão do parcelamento e na imediata lavratura de auto de infração pela falta de recolhimento do imposto no prazo regulamentar, prevalecendo os benefícios previstos no item 2 apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
13. Deferido o pedido, será cadastrado o Termo de Acordo de Parcelamento, ocasião em que será emitida a GR-PR da primeira parcela a ser encaminhada ao contribuinte por via postal.
13.1 - O recolhimento da primeira parcela implica aceitação dos termos do parcelamento;
13.2 - Caso não haja o recebimento da GR-PR por via postal em tempo hábil para o recolhimento no prazo estabelecido no item 10, deverá o requerente retirá-la em Agência de Rendas.
14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 10 de julho de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 25 de agosto de 1997
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PROTOCOLO SID Nº ___
(Resolução nº 256/97)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
O contribuinte___________________________, inscrito no CAD/ICMS _________ e no CGC _________, ou no CPF ___________, vem pelo presente requerer, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.800/97 e do Decreto nº 3.442/97. O parcelamento em _____ parcelas mensais sucessivas referente a:
1) Autos de infração nº
________________________________________________________
3) Certidões de dívida ativa não ajuizadas nº
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4) Certidões de dívida ativa ajuizadas nº
__________________________________________________________________________________________________________
5) Denúncia espontânea referente ao(s) mês(es)
_______________________________________________________________________________________________________
6) Reparcelamento do(s) TAP(S) nº
_________________________________________________________________________________________________________
Estou ciente que o pedido do parcelamento implica no recebimento incondicional da infração e do crédito tributário e que o não pagamento de quaisquer parcelas nos prazos fixados no Decreto nº 3.442/97 importará na rescisão do termo de acordo de parcelamento e na exigência do(s) crédito(s) remanescente(s), prevalecendo os benefícios previstos no art. 01 da Lei nº 11.800/97 apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Endereço para Correspondência ___, em__/__/__
____________
Assinatura
Rua: _______
Nº ______ CEP _____________
Complemento: ______________
Cidade: _______________ Nome: ___________
UF: _________ RG: _____ Fone____
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
ASSUNTOS DIVERSOS
REGULAMENTAÇÃO DOS ESTACIONAMENTOS
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito regulamenta a cobrança de estacionamento pelos estabelecimentos comerciais e de serviços, que mantenham estacionamentos ou garagens a disposição de sua clientela.
DECRETO Nº 911
(DOM de 25.09.97)
Regulamenta estacionamentos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas no inciso IV, do Art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.551/90 e em sua regulamentação pelo Decreto nº 843/92;
CONSIDERANDO as exigências da legislação de zoneamento e uso do solo a respeito da obrigatória disponibilidade de garagens ou estacionamento sem estabelecimentos comerciais, e de serviços, especialmente, da obediência dos parâmetros estabelecidos no Decreto nº 582/90;
CONSIDERANDO o desvirtuamento da finalidade precípua de tais estacionamentos por parte de alguns usuários, os quais ali deixam seus veículos durante atividades em outros locais, as vezes por todo dia; e
CONSIDERANDO a reinvidicação de vários estabelecimentos mantedores de estacionamentos no sentido de lhes ser permitido cobrar pelo uso dos mesmos, ante a sua responsabilidade civil pelos danos emergentes obrigando-os a contratar vigilância e seguros com altos custos, sem a contrapartida correspondente,
DECRETA:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços que mantenham estacionamentos ou garagens a disposição de sua clientela, poderão cobrar desses usuários desde que asseguram a gratuidade de uso pelas 2 (duas) primeiras horas, obedecidas as exigências da Lei nº 7.551/90 e do Decreto nº 848/92.
Art. 2º - Na hipótese de opção pela cobrança, a atividade deverá ser regularizada perante a Administração Municipal, inclusive quanto ao cadastramento, pela incidência dos tributos pertinentes a serviços da espécie.
§ 1º - Os estabelecimentos enquadrados no "caput" deste artigo devem manter em sua entrada, em local visível, com iluminação apropriada à noite, placa ou painel de tamanho que permita fácil leitura, contendo:
I - O preço a ser cobrado após as duas primeiras horas, e após, por 1/4 (um quatro) de hora e por dia, conforme a regulamentação constante do Decreto nº 848/92.
II - Que mantém seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos por furto, roubo ou acidente.
§ 2º - O registro de entrada e saída de veículos será feito por meio mecânico ou eletrônico, fornecendo-se ao usuário comprovante autenticado.
Art. 3º - Todos os pedidos de alvará comercial nas condições do Art. 1º deste decreto serão analisados pelo Conselho Municipal de Urbanismo.
§ 1º - A solicitação de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser instruída com a consulta comercial, número do alvará de construção do estabelecimento e "layout" do estacionamento.
- aqui entendido como desenho com a posição e dimensionamento dos acessos, da canaleta de espera, das guaritas para entrega de veículos, tíquetes e cobrança.
§ 2º - A transformação para estacionamento coletivo será apreciada somente para locais onde o uso é permissível pela legislação vigente.
Art. 4º - Os estabelecimentos com alvará decorrente do contido neste decreto não poderão fazer convênios de uso do estacionamento com outros estabelecimentos.
Art. 5º - A desobediência ao estabelecido no presente decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas nas Leis nºs 699/53 e 7.551/90 e no Decreto nº 848/92, aplicando-se o mesmo procedimento quanto à notificação e autuação.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 515/95 e 795/97 e demais disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 01 de setembro de 1997
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
Carlos Alberto Carvalho
Secretário Municipal do Urbanismo