IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

LOJAS FRANCAS
Normas Sobre o Funcionamento

 

Sumário

1. CONCEITO

Loja franca é o estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, destinado à venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiros de viagens internacionais, contra pagamento em moeda estrangeira conversível.

As atividades desenvolvidas em loja franca poderão ser exercidas, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, por pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a importação ou a exportação de mercadorias.

A loja franca poderá ter mais de uma unidade de venda no mesmo porto ou aeroporto, desde que atendidas as exigências para o alfandegamento do local.

A venda, pela loja franca, de mercadorias produzidas no País, não gera direito a quaisquer dos incentivos fiscais concedidos à exportação, ressalvada a previsão de incentivo específico previsto na legislação dos respectivos tributos incidentes.

1.1 - Unidades Complementares de Venda

Fica assegurada à loja franca, mediante prévio alfandegamento pela Secretaria da Receita Federal, a instalação de unidades complementares de venda, em outras áreas ou em outros terminais do mesmo porto ou aeroporto, nas hipóteses de deslocamento total ou parcial do fluxo de passageiros e de outros eventos que acarretem a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento.

2. DEPÓSITO

A loja franca deverá ter, no mínimo, um depósito para guarda das mercadorias que constituam o seu estoque, instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em zona secundária, em recinto previamente alfandegado.

As mercadorias permanecerão em depósito de loja franca, com suspensão de tributos e sob controle fiscal.

A venda de mercadorias, nas condições previstas nesta matéria, converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos.

3. DAS AQUISIÇÕES EM LOJAS FRANCAS

Somente poderão adquirir mercadorias em loja franca:

a) tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida;

b) passageiro saindo do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito;

c) passageiro chegando do Exterior, identificado por documentação hábil e anteriormente à conferência de sua bagagem acompanhada, situação em que a mercadoria será considerada nacionalizada;

d) empresas de navegação aérea ou marítima, em viagem internacional, visando o consumo a bordo ou a venda a passageiros, isentas de impostos, quando em águas ou espaço aéreo internacionais;

e) missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes ou assemelhados, conforme previsto no art. 15, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1996.

3.1 - Equiparação à Exportação

A venda de mercadorias, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" e "f" , equipara-se à exportação.

3.2 - Limites

Na hipótese de que trata a alínea "c", a aquisição de mercadorias fica sujeita aos seguintes limites:

1 - limites quantitativos:

a) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de doze unidades por tipo de bebida;

b) vinte maços de cigarros;

c) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;

d) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;

e) dez unidades de artigos de toucador;

f) três unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos;

2 - limite de valor: quinhentos dólares norte-americanos.

Menores de dezoitos anos, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.

A aquisição será feita de uma única vez, sendo a mercadoria discriminada em uma única nota de venda.

4. FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento de compras em loja franca será sempre em moeda estrangeira conversível, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.

Na hipótese da alínea "d" do tópico 3, o pagamento de mercadorias poderá ser efetuado por outras formas admitidas pelo Banco Central do Brasil, além das aqui previstas.

5. RETENÇÃO DE DIVISAS

Os preços de produtos estrangeiros, praticados em loja franca, deverão proporcionar uma retenção de divisas avaliadas semestralmente em, no mínimo:

a) quarenta por cento nas operações de venda a viajantes;

b) vinte por cento nas operações de fornecimento a embarcações ou aeronaves.

As divisas obtidas com operações de venda serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.

5.1 - Encaminhamento de Relatórios ao Banco Central

Para fins de controle do estabelecido neste tópico e no tópico 6, a empresa operadora de loja franca de produtos estrangeiros encaminhará ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, Relatório Demonstrativo de Vendas e Relatório de Transferências de Consignação, visados pela Secretaria da Receita Federal, referentes à movimentação do mês anterior.

6. IMPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

A importação de mercadorias por loja franca será feita em consignação, permitindo o pagamento ao consignante no Exterior somente após a efetiva comercialização dos produtos, não sendo exigida a apresentação de Guia de Importação-GI.

7. IMPORTAÇÕES VEDADAS

É vedada a importação pela loja franca de:

a) pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) outras mercadorias cuja importação seja proibida ou sujeitas a controle especial, nos termos da legislação específica.

8. EMPRESA QUE OPERE LOJA FRANCA - GUARDA DE MERCADORIAS

As mercadorias sob a guarda de empresa que opere loja franca serão admitidas em seu próprio depósito e terão uma das seguintes destinações:

a) transferência para a unidade de venda ou para outro depósito de loja franca da operadora ou depósito de loja franca de outra operadora;

b) reexportação para qualquer país de destino, no caso de mercadorias importadas;

c) exportação, no caso de mercadorias nacionais;

d) venda nas formas previstas no tópico 3;

e) destruição sob controle Aduaneiro;

f) transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico.

9. DO CONTROLE FISCAL

A admissão de mercadoria em loja franca far-se-á:

a) no caso de mercadorias estrangeiras, mediante despacho aduaneiro de admissão, processado mediante apresentação de declaração de admis-são (DA), observadas as normas que regem o despacho aduaneiro de importação;

b) no caso de mercadorias produzidas no País, mediante nota fiscal emitida de conformidade com as disposições pertinentes.

No caso da alínea "b", uma via suplementar da nota fiscal visada pela fiscalização aduaneira, quando da entrada da mercadoria em loja franca, deverá ser remetida pela operadora de loja franca ao estabelecimento produtor-vendedor, que a manterá à disposição do Fisco.

9.1 - Correção do Despacho Aduaneiro de Admissão

O despacho aduaneiro de admissão de mercadoria estrangeira será corrigido mediante declaração complementar, não cabendo, no caso, aplicação de penalidades, sempre que se verificar, no seu curso, discrepância que:

a) não exceda a cinco por cento quanto à quantidade ou peso;

b) não se compreenda como declaração indevida de espécie da mercadoria, como tal entendida a que implique de subposição na NCM.

A responsabilidade por extravio, acréscimo e avaria, ocorridos anteriormente à admissão da mercadoria no regime, será apurada conforme o disposto no Livro IV, Título II, Capítulo III do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

9.2 - Dispensa de Selo de Controle

Não é exigível a aposição de selo de controle em mercadorias destinadas à comercialização em loja franca.

9.3 - Apresentação de Sistema de Controle Operacional

Cada loja franca deverá apresentar, para aprovação pela autoridade fiscal designada pela Secretaria da Receita Federal, o seu sistema de controle operacional, que deverá compreender, basicamente, os seguintes documentos:

a) registro quantitativo de entrada de mercadorias, no depósito, a partir da declaração de admissão ou nota fiscal;

b) registro quantitativo de saída de mercadorias, do depósito, consoante as destinações previstas no tópico 8;

c) registro quantitativo e financeiro das vendas, por item de estoque;

d) demonstrativo quantitativo e financeiro da posição consolidada das vendas;

e) demonstrativo do saldo de mercadorias em estoque no depósito.

Para fins de controle e registro dos estoques con- sIgnados, as lojas francas poderão adotar o sistema de custo médio.

Ao final de cada mês, a loja franca deverá encaminhar à unidade da Secretaria da Receita Federal à qual estiver jurisdicionada, os registros e controles mencionados nas alíneas acima.

9.4 - Forma de Embalagem da Mercadoria Vendida

A mercadoria vendida em loja franca será entregue ao adquirente, contida em embalagem lacrada.

9.5 - Locais de Venda

A mercadoria será vendida em:

a) loja franca de desembarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros chegando do Exterior, antes da conferência de bagagem, em se tratando de mercadorias estrangeiras;

b) loja franca de embarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros saindo do País, liberados para embarque ou trânsito, ou a tripulantes de aeronave ou embarcação em viagem internacional, em se tratando de mercadorias estrangeiras ou nacionais.

No caso da alínea "b", tratando-se de tripulante, as mercadorias serão entregues dentro do avião ou embarcação.

9.6 - Entrega das Mercadorias

O chefe da unidade local que jurisdiciona a loja franca poderá autorizar que:

a) a entrega da mercadoria seja feita dentro da aeronave ou junto ao túnel ou portão de acesso a ela, no caso de venda a viajante em viagem internacional de partida, visando maior segurança fiscal;

b) a entrega da mercadoria seja feita na loja franca, no caso de venda a tripulante, resguardada a segurança fiscal.

Na impossibilidade de embarque no horário originalmente previsto, e ocorrendo a saída do passageiro do recinto de acesso restrito, a mercadoria será devolvida à loja franca ou ficará sob guarda fiscal, para posterior entrega ao adquirente.

É vedada a saída, do interior da aeronave ou da embarcação, de mercadoria adquirida em loja franca, sob pena de perdimento, de que trata o art. 514, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.

9.7 - Ressarcimento ao Fundaf

A loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal.

Tal ressarcimento será em montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas em unidades de portos e aeroportos alfandegados:

a) mercadorias estrangeiras: 6% (seis por cento);

b) mercadorias nacionais: 3% (três por cento).

10. DA AUTORIZAÇÃO

A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada à empresa selecionada mediante concorrência.

O procedimento licitatório deverá realizar-se conjuntamente com a entidade administradora do porto ou aeroporto em que se pretende instalar loja franca.

O processo licitatório será conduzido por comissão designada pelo Secretário da Receita Federal.

Para habilitação na concorrência exigir-se-á da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, devidamente arquivados na repartição competente, contendo a indicação precisa de seu principal objeto social, bem como cópia da ata da assembléia geral que elegeu os re-presentantes legais, no caso de sociedade anônima;

b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no País;

c) cópia do registro no cadastro de importadores e exportadores da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

d) indicação de adequado sistema informatizado de controle operacional de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de loja franca;

e) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;

f) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da concorrência;

g) prova de regularidade para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

h) certidão negativa de débitos, expedida por órgão da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o local em que for estabelecida a sede da licitante;

i) certidão negativa de débitos, expedida por ór-gãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município em que for localizada a sede da licitante;

j) indicação de pessoal técnico disponível para a realização do objeto da concorrência;

l) comprovação da qualificação dos membros da equipe técnica responsável pelas atividades a serem prestadas pela autorizada;

m) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo cartório distribuidor do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;

n) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, observado o disposto no art. 33, incisos I a V e 1º e 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores.

No julgamento da concorrência, as propostas serão classificadas com base na melhor oferta de aluguel a ser pago à entidade administradora do porto ou aeroporto pela utilização das áreas objeto da concessão de uso.

Compete ao Secretário da Receita Federal e ao titular da entidade administradora do porto ou aeroporto a homologação da licitação.

10.1 - Ato Declaratório

A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada pelo Secretário da Receita Federal, mediante ato declaratório, cumpridos os requisitos de alfandegamento do local e de aprovação do sistema de controle operacional de que trata o subtópico 9.3.

A vigência do alfandegamento de loja franca corresponderá a do respectivo contrato de concessão de uso de área, firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto.

10.2 - Cassação

A autorização poderá ser cassada se o beneficiário violar cláusulas do contrato firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto ou cometer qualquer infração à legislação tributária ou aduaneira, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Compete ao Secretário da Receita Federal cassar a autorização para explorar loja franca.

A cassação da autorização implicará a cessação das atividades da loja franca, dentro dos seis meses subseqüentes à data de publicação do ato respectivo.

O Secretário da Receita Federal poderá deixar de aplicar, à vista de justificativa fundamentada da empresa, a cassação, convertendo-a em suspensão das atividades por prazo não superior a quinze dias.

A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização quando presentes razões de interesse público que justifiquem a medida.

11. FIEL DEPOSITÁRIO

A loja franca constitui-se em fiel depositário da mercadoria que receber, respondendo, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e outros encargos devidos em razão de avaria, acréscimo ou extravio a que der causa.

12. PERDAS POR AVARIA

Fica estipulado em um por cento (1%) o percentual de tolerância a que se refere o art. 10 do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no que concerne às manipulações de produtos estrangeiros feitas em loja franca.

Compreendem-se no disposto neste tópico as perdas por avaria ocorridas no curso do despacho aduaneiro e as perdas por avaria ou extravio ocorridas com os produtos já admitidos no regime, aplicando-se o percentual de tolerância, mesmo quando as perdas totais superem o percentual acima estabelecido.

O percentual será aplicado, trimestralmente, em relação ao valor total dos produtos vendidos no período, considerando-se, isoladamente, cada código da NCM.

12.1 - Relatório Trimestral

No último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a operadora de loja franca apresentará à unidade de jurisdição relatório de todas as perdas verificadas no trimestre anterior.

O relatório será acompanhado do comprovante do pagamento dos encargos devidos sempre que as perdas excederem ao percentual de tolerância.

A não apresentação do relatório, ou sua apresentação fora do prazo, causará a perda do limite de tolerância.

13. INGRESSO NO RECINTO DE LOJA FRANCA

Somente poderão ingressar em recinto de loja franca pessoas relacionadas com as suas atividades e aquelas qualificadas como adquirentes de mercadoria.

14. AMOSTRAS, BRINDES E PROVADORES

A loja franca poderá receber e expor, usar e distribuir amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.

Tal autorização é limitada, em quantidade, ao estritamente necessário à finalidade a que se destinem os produtos.

15. SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA EM LOJA FRANCA, RESTITUIÇÃO OU ABATIMENTO

A mercadoria adquirida em loja franca poderá ser objeto de substituição, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço nos prazos e nas condições estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Se a mercadoria substituída não puder ser recuperada, será computada como perda para efeito do tópico 12, desde que devidamente atestado pela fiscalização aduaneira.

Não sendo possível a substituição por mercadoria idêntica, poderá ocorrer a troca por outra de espécie, marca ou modelo diverso, desde que de preço igual ou inferior.

A restituição de eventual diferença de preço será realizada em moeda nacional, pelo câmbio do dia da operação.

16. FORNECIMENTO A EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA OU MARÍTIMA

A loja franca poderá fornecer mercadorias, com isenção de impostos, a empresas de navegação aérea ou marítima, destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, em viagem internacional.

O fornecimento será feito, preferencialmente, por loja franca instalada em Região Fiscal que jurisdicione porto ou aeroporto alfandegado onde se encontrar a embarcação ou a aeronave.

O fornecimento constitui operação de venda, acobertada por Nota Fiscal, série especial, sujeita aos controles aduaneiros aplicáveis à espécie.

A empresa de navegação aérea ou marítima deverá manter, a bordo do veículo em viagem internacional, controle de estoque das mercadorias destinadas à venda a passageiros, em que constem o saldo inicial, as aquisições, as vendas e o saldo final.

Quando, para o fornecimento de consumo a bordo, a mercadoria tiver que sair da zona primária, o transporte será efetuado sob o regime especial de trânsito aduaneiro simplificado, aplicando-se, no que couber, os procedimentos prescritos na IN-SRF nº 47, de 9 de outubro de 1995.

O despacho de trânsito aduaneiro será instruído com via da Nota Fiscal de venda acima referida.

Enquanto a embarcação ou aeronave permanecer em território aduaneiro, as mercadorias adquiridas não poderão ser vendidas ou transferidas a qualquer título e deverão ser mantidas em compartimento próprio e lacrado.

As mercadorias vendidas a bordo de embarcações ou aeronaves receberão, na chegada do passageiro ao País, o tratamento de bagagem acompanhada procedente do Exterior.

Nos portos ou aeroportos alfandegados onde houver lojas francas instaladas, os Relatórios Demonstrativos de Vendas e de Transferências de Consignação deverão ser encaminhados ao Banco Central do Brasil, nos termos do subtópico 5.1, visados pelo chefe do Grupo de Fiscalização de Lojas Francas daqueles locais.

As mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial ou atípico poderão ser transferidas para o regime aduaneiro de loja franca, nos termos do art. 251 do Regulamento Aduaneiro, desde que importadas em consignação.

O sistema de controle operacional a que se refere o subtópico 9.3 será aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-Coana.

17. HIPÓTESE DE RETIRADA DE MERCADORIA DE DEPÓSITO

Poderão ser retirados de depósito de loja franca, pelo período máximo de sete dias úteis, exemplares de mercadorias para servirem de modelo no preparo de material promocional, mediante relação visada pela fiscalização aduaneira.

 

Fundamentação legal:
Portaria MF nº 204/96 e Instrução Normativa SRF nº 53/97.

 

ICMS-PR

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alíquotas Vigentes nas Unidades da Federação Alterações

 

Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam as seguintes alterações na matéria sob o título em referência, publicada no Boletim INFORMARE nº 39/97.

No tópico 3, "Refrigerantes, Cerveja, inclusive Chope, Água e Gelo", em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, considerar a alíquota de 22% para cerveja, até 31.03.98, conforme o disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul, se for o caso.

No tópico 4, "Sorvete de Qualquer Espécie", considerar o Distrito Federal (alíquota 17%), a partir de 01.10.97, como signatário, por adesão, ao Protocolo ICMS-11/91.

 

MÁQUINAS, APARELHOS,
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, neste trabalho, o tratamento fiscal a ser observado nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de acordo com o Decreto nº 2.736 de 05 de dezembro de 1996 e Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 63/96, 74/96 e 21/97, com vigência até 30.04.98.

2. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

Nas operações internas, de importação e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo do ICMS é reduzida, de modo que a carga tributária corresponde a:

a) 6,42% - quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor final ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 11% - quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, e nas operações internas e de importação.

(*) A redução da base de cálculo do ICMS, não acarretará a anulação do crédito em relação à aquisição da mercadoria.

Quadro Sinótico
Destino Contribuinte Não Contribuinte
Região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo 6,42% 11%
Demais Estados 11% 11%
Operações Internas 11% 11%
Operações de Importação 11% 11%

3. PRODUTOS ABRANGIDOS

Arrolaremos, a seguir, os produtos abrangidos com a redução da base de cálculo nas operações internas, de importação e interestaduais, de acordo com o item 18, Tabela I do Anexo II do RICMS:

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
7307.19.0300 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
8207.12.0100 Brocas
8207.30 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
Caldeiras de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores de gás:
8402.11 a 8402.20.0200 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
8404.10.0100 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 da NBM/SH
8404.20 Condensadores para máquinas a vapor
8405.10.0100 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.9900 Outros
Turbinas a vapor:
8406.11 Para a propulsão de embarcações
8406.19 Outras
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores:
8410.11 a 8410.13 Turbinas e rodas hidráulicas
8410.90.0100 Reguladores
Outras máquinas motrizes:
8412.80.0100 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.9900 Outros
8413.70 Outras bombas centrífugas
Compressores de ar ou de outros gases:
Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
8414.80.0201 De parafuso
8414.80.0202 De lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0203 De anel líquido
8414.80.0299 Qualquer outro
Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
8414.80.0301 De pistão
8414.80.0399 Qualquer outro
Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
8414.80.0401 De parafuso
8414.80.0402 De lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0403 De anel líquido
8414.80.0404 Centrífugos (radiais)
8414.80.0405 Axiais
8414.80.0499 Qualquer outro
Máquinas para produção de calor:
Queimadores:
8416.10 De combustíveis líquidos
8416.20.0100 De gases
8416.20.0200 De carvão pulverizado
8416.20.9900 Outros
8416.30.0100 Fornalhas automáticas
8416.30.0200 Grelhas mecânicas
8416.30.0300 Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.9900 Outros
8416.90 Ventaneiras
Fornos industriais, não elétricos:
8417.10.0101 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot"
8417.10.0199 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.0200 Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.0300 Fornos industriais para cementação
8417.10.0400 Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.0500 Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.9900 Outros
8417.20 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.80.0100 Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.9900 Outros
Máquinas para produção de frio:
8418.69.0300 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.0400 Sorveteiras industriais
8418.69.0500 Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montadas sobre base comum
Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura:

 

 

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
8419.32 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.39 Outros
8419.40 Aparelhos de destilação ou de retificação
Trocadores (permutadores) de calor:
8419.50.9901 De placas
8419.50.9999 Qualquer outro
8419.60 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
8419.81.0200 Autoclaves
8419.81.9900 Outros
8419.89.0199 Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.0299 Esterilizadores (exceto o da posição 8419.89.0201 da NBM/SH)
8419.89.0300 Estufas
8419.89.0400 Evaporadores
8419.89.0500 Aparelhos de torrefação
8419.89.9900 Outros
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros:
8420.10.0100 Calandras
8420.10.0200 Laminadores
8420.91 Cilindros
Centrifugadores e secadores centrífugos:
8421.11 Desnatadeiras
8421.12.9900 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição 8421.12.0100 da NBM/SH)
8421.19.0200 Centrifugadores para laboratório
8421.19.0300 Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.0400 Extratores centrífugos de mel
8421.39.9900 Aparelhos para filtrar ou depurar gases
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros continentes (recipientes); máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias:
8422.20 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes
8422.30.0100 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.0200 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos
8422.30.0300 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.9900 Outros
8422.40.0100 a
8422.40.9900
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8423.20 Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.30.0100 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.0200 Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.9900 Outros
8423.81.0100,
8423.82.0100 e
8423.89.0100
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.0200,
8423.82.0200 e
8423.89.0200
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação

Aparelhos de jato ou de pulverização:

8424.20 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.30.0100 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.9900 Outros
8424.89.0100 Pulverizadores ("sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.9900 Outros
Máquinas e aparelhos de elevação:
8425.11.0100 a
8425.19.9900
Talhas, cadernais e moitões
8425.20.0100 a
8425.39.0200
Guinchos e cabrestantes
8426.11 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.20 Guindastes de torre
8426.30 Guindastes de pórtico
8426.99.0100 Guindastes
8427.90.0100 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8428.10 Elevadores de cargas e monta-cargas
8428.20 Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.31.0100 a
8428.39.9900
Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios:
8434.20.0100 Aparelhos homogeneizadores de leite
Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
8434.20.0201 Batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.0299 Qualquer outra
8434.20.9900 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho e semelhantes:
8435.10 Máquinas e aparelhos
Máquinas para a indústria de moagem:
8437.10 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.80.0100 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.0200 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
Máquinas para indústria de massas, de carne, de açúcar e de outros produtos alimentícios:
8438.10 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.20.0100 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau ou de chocolate:
8438.20.0201 Para moagem ou esmagamento do grão
8438.20.0299 Qualquer outro
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
8438.30.0100 Para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.0200 Para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para refinação do açúcar
8438.40 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.50 Máquinas e aparelhos para preparação de carnes
8438.60 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.80.0100 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, crustáceos emoluscos
Máquinas para as indústrias de celulose, papel e cartonagem:
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
8439.10.0100 Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias-primas destinadas à fabricação da pasta
8439.10.0200 Crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.10.0300 Refinadoras
8439.10.9900 Outros
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
8439.20.0100 Máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.9900 Outros
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
8439.30.0100 Bobinadoras-esticadoras
8439.30.0200 Máquinas para impregnar
8439.30.0300 Máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulados
8439.30.9900 Outros
8440.10.0100 Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.9900 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos

 

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
8441.10 Cortadeiras
8441.20 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.0100 Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.40 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.0100 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.0200 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.9900 Outros
Máquinas para a indústria gráfica:
8442.10 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.0100 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
Máquinas e aparelhos de impressão por "offset":
8443.11 Alimentadas por bobinas
8443.12.9900 Alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm
8443.19 Outros
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
8443.21 Alimentadas por bobinas
8443.29 Outros
8443.30 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.50.0100 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.50.9900 Outros
8443.60.0100 Dobradores
8443.60.0200 Coladores ou engomadores
8443.60.0300 Numeradores automáticos
8443.60.9900 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão
Máquinas e aparelhos para a indústria de fiação:
8444.00.0100 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0201 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0299 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiaisMáquinas para preparação de matérias têxteis:
8445.11 Cardas
8445.12 Penteadoras
8445.13 Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.19.0100 Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.0201 Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem
8445.19.0202 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.0203 Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.0204 Batedores e abridores-batedores
8445.19.0205 Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.0206 Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.0207 Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.0208 Abridores de fibras ou diabos
8445.19.0299 Outras
Máquinas para fiação de matérias têxteis:
8445.20.0100 Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.0200 Filatórios intermitentes ou selfatinas
8445.20.0300 Passadeiras
8445.20.0400 Maçaroqueiras
8445.20.0500 Fiadeiras
8445.20.0600 Máquinas denominadas "tow-to-yarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
8445.20.9900 Outras
Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis:
8445.30.0100 Retorcedeiras
8445.30.0200 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.9900 Outras
Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis:
8445.40.0101 Bobinadeiras automáticas
8445.40.0200 Bobinadeiras não-automáticas
8445.40.0301 Espuladeiras automáticas
8445.40.0400 Meadeiras
8445.40.9900 Outras
8445.90.0100 Urdideiras
8445.90.0200 Engomadeiras de fio
8445.90.0300 Passadeiras para liço e pente
8445.90.0400 Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.0500 Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.9900 Outras
Máquinas e aparelhos para a indústria de tecelagem e malharia:
8446.10.0100 a
8446.30.9999
Teares para tecidos
8447.11 e 8447.12 Teares circulares para malhas
Teares retilíneos para malhas:
8447.20.0102 Máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.0103 Máquinas tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
8447.20.0104 Máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.20.0105 Máquinas dos tipos "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

 

 

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
8447.20.0199 Qualquer outro
8447.20.0200 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")
8447.90.0100 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.0200 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
8447.90.9900 Outros
8448.11.0100 Ratieras (maquinetas) para liços
8448.11.0200 Mecanismos "Jacquard"
8448.11.9900 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.19.0201 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.0202 Mecanismos troca-espulas
8448.19.0203 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.0299 e
8448.19.9900
Outros
Máquinas e aparelhos para a indústria de feltro e chapelaria:
8449.00.0100 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.0200 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
Máquinas e ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos:
Máquinas para acabamento têxtil:
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca:
8450.11.9900 Inteiramente automática
8450.12.9900 Com secador centrífugo incorporado
8450.19.9900 Outras
8450.20 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8451.10 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.21.9900 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8451.29 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8451.30 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.40.0100 Máquinas para lavar, industriais
8451.40.0200 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.9900 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.50 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.80.0100 Máquinas de mercerizar fios
8451.80.0200 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.0300 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.0400 Alargadoras ou ramas
8451.80.0500 Toadoras
8451.80.9999 Outras
Máquinas de costura, exceto as de costurar (coser) cadernos da posição 8440 da NBM/SH:
Máquinas de costura, unidades automáticas:
8452.21.0100 Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, solas, artigos de viagem, etc.)
8452.21.0200 Para costurar tecidos
8452.21.9900 De remalhar
Outras máquinas de costura:
8452.29.0100 Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, solas, artigos de viagem, etc.)
8452.29.0200 Para costurar tecidos
8452.29.9900 Para remalhar
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura:
8453.10.0100 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele
8453.10.0200 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.0300 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.9900 Outros
8453.20 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.80 Outros
Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar) para metalurgia, aciaria ou fundição:
8454.10 Conversores
8454.20.0100 Lingoteiras
8454.20.9900 Colheres de fundição
8454.30.0100 Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.0200 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.9900 Outras máquinas de vazar (moldar)
Laminadores de metais e seus cilindros:
8455.10 Laminadores de tubos
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
8455.21.0100 Para chapas
8455.21.0200 Para fios
8455.21.9900 Outros
Laminadores a frio:
8455.22.0100 Para chapas
8455.22.0200 Para fios
8455.22.9900 Outros
8455.30 Cilindros de laminadores
8456.30.0100 Máquinas para usinagem por eletroerosão
8457.10 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.20 Máquinas de sistema monostático ("single station")
8457.30 Máquinas de estações múltiplas
8458.11.0101 a
8458.99.9900
Tornos
Máquinas-ferramentas para furar:

 

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
8459.10.0100 a
8459.10.9900
Unidades com cabeça deslizante
8459.21.0100 a
8459.21.9999
De comando numérico
8459.29.0100 a
8459.29.9999
Outras
Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
8459.31 De comando numérico
8459.39 Outras escareadoras-fresadoras
8459.40 Outras máquinas para escarear
Máquinas para fresar:
8459.51.0100 a
8459.51.9900
De console, de comando numérico
8459.59.0100 a
8459.59.9900
Outras, de console
8459.61.0100 a
8459.61.9900
Outras, de comando numérico
8459.69.0100 a
8459.69.9900
Outras
8459.70 Outras máquinas para roscar
Máquinas para retificar:
8460.11.0100 a
8460.11.9900
Superfícies planas, de comando numérico
8460.19.0100 a
8460.19.9900
Outras, para retificar superfícies planas
8460.21 Outras, de comando numérico
8460.29 Outras
Máquinas para afiar:
8460.31 De comando numérico
8460.39 Outras
8460.40 Máquinas para brunir
8460.90.0100 Esmerilhadeira
8460.90.0200 Politriz de bancada
8460.90.9900 Outras
8461.10.0100 a
8461.10.9900
Máquinas para aplainar
8461.20.0100 e
8461.20.0200
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.30.0100 a
8461.30.9900
Mandriladeiras
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
8461.40.0100 Máquinas para cortar engrenagens
8461.40.9901 Retificadoras de engrenagens
8461.40.9902 Máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.9999 Qualquer outra
Máquinas para serrar ou seccionar:
8461.50.0101 Serra circular
8461.50.0102 Serra de fita sem-fim
8461.50.0103 Serra de fita, alternativa
8461.50.0199 Qualquer outra serra
8461.50.0200 Cortadeiras
8461.90.0100 Desbastadeiras
8461.90.0200 Filetadeiras
8461.90.9900 Outras
8462.10 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
8462.21 De comando numérico
8462.29 Outras
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.31.0101 a
8462.31.9900
De comando numérico
8462.39.0101 a
8462.39.9900
Outras
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.41 De comando numérico
8462.49 Outras
Prensas:
8462.91.0100 Hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.9900 Outras
8462.99.0100 Para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.0300 Máquinas extrusoras
8462.99.9900 Outros
Bancas:
8463.10.0100 Para estirar fios
8463.10.0200 Para estirar tubos
8463.10.9900 Outras
8463.20 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.30 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.90.0100 Trefiladeiras manuais
8463.90.9900 Outras
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro:
Máquinas para serrar:
8464.10.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.0200 Para trabalhar vidro a frio
8464.10.9900 Outras
Máquinas para esmerilhar ou polir:
8464.20.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.0200 Para trabalhar vidro a frio
8464.20.9900 Outras
Outras máquinas-ferramentas:
8464.90.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.0200 Para trabalhar vidro a frio
8464.90.9900 Outras
Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes:
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
8465.10.0100 Plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.9900 Outras
Máquinas de serrar:
8465.91.0100 Circular, para madeira
8465.91.0200 De fita, para madeira
8465.91.0300 Serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.9900 Outras
Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
8465.92.0101 Plaina-desempenadeira
8465.92.0102 Plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.0199 Qualquer outra plaina
8465.92.0200 Tupias
8465.92.0300 Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.9900 Outras
Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
8465.93.0100 Lixadeiras
8465.93.9900 Outras
Máquinas para arquear ou para reunir:
8465.94.0100 Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.9900 Outras
Máquinas para furar ou para escatelar:
8465.95.0100 Máquinas para furar
8465.95.9900 Outras
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
8465.96.0100 Máquinas para desenrolar madeira
8465.96.9900 Outras
8465.99.0100 Máquinas para descascar madeira
8465.99.0200 Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.0301 Torno tipicamente copiador
8465.99.0399 Qualquer outro torno
8465.99.0400 Máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.0500 Moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.0600 Máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.9900 Outros
Peças para máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465 da NBM/SH:
8466.30.0100 Dispositivos copiadores
8466.30.9900 Divisores de retificação
Outras
Para máquinas da posição 8464 da NBM/SH:
8466.91.0100 De máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.0200 De máquinas para trabalhar concreto
8466.91.0300 De máquinas para o trabalho a frio do vidro
8466.91.9900 Outros
Para máquinas da posição 8465 da NBM/SH:
8466.20.0100 Porta-peças para tornos
8466.92.0100 De máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.92.0200 De máquinas para serrar
8466.92.0301 De plaina desempenadeira
8466.92.0302 De outras plainas
8466.92.0303 De tupias
8466.92.0304 De respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.0601 De máquinas para furar
8466.92.0701 De máquinas para desenrolar madeira
8466.92.0800 De máquinas para descascar madeira
8466.92.0900 De máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.92.1000 De tornos
8466.92.1100 De máquinas para copiar ou reproduzir

 

 

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
8466.93.0101 De máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM/SH
8466.93.0200 Para máquinas da posição 8457 da NBM/SH
8466.93.0300 Para máquinas da posição 8458 da NBM/SH
8466.93.0400 Para máquinas da posição 8459 da NBM/SH
8466.93.0500 Para máquinas da posição 8460 da NBM/SH
8466.93.0600 Para máquinas da posição 8461 da NBM/SH
Para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM/SH:
8466.94.0100 De máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8466.94.0200 De máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.0300 De máquinas extrusoras
8466.94.0400 De máquinas para estirar fios
8466.94.0500 De máquinas para estirar tubos
8466.94.9900 De máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900 De máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900 De máquinas extrusoras
8466.94.9900 De máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
8466.94.9900 De máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.9900 De trefiladeiras manuais
8466.94.9900 De máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.9900 De outras máquinas da posição 8463 da NBM/SH, não especificadas
Ferramentas pneumáticas ou de motor, não-elétrico, incorporado, de uso manual:
8467.11.0100 Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.9900 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.19.0100 Martelos ou marteletes
8467.19.0200 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.9900 Outras
8467.89 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 da NBM/SH; máquinas e aparelhos a gás,para têmpera superficial:
8468.10 Maçaricos de uso manual
Outras máquinas e aparelhos a gás:
8468.20.0101 Para soldar matérias termoplásticas
8468.20.0199 Qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.0201 Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.0299 Qualquer outro para têmpera superficial
8468.80.0100 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.9900 Outros
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição:
8474.10.0101 a
8474.10.9900
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.20.0100 a
8474.20.9900
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
8474.31 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.32 Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.39 Outras
8474.80.0100 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.0200 Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.0300 Máquinas de fazer moldes de areia para fundição
8474.80.9900 Outras
Máquinas e aparelhos para fabricação ou trabalho a quente do vidro e das suas obras:
8475.10 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro
8475.20.0100 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.20.0200 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.20.9900 Outras
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico:
Máquinas de moldar por injeção:
8477.10.0100 De fechamento horizontal
8477.10.9900 Outras
8477.20 Extrusoras
8477.30 Máquinas de moldar por insuflação
8477.40 Máquinas de moldar à vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.51 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.59.0100 Prensas
8477.59.9900 Outras
8477.80 Outras máquinas e aparelhos
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco):
8478.10.0100 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.9900 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.9900 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.9900 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha
8478.10.9900 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha
8478.10.9900 Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.9900 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84 da TIPI:
8479.20.0100 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0200 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.30 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeiras ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.40 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.81 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.89.0400 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas
8479.89.9900 Outras máquinas e aparelhos
8479.89.9900 Packer (obturador)
Caixas de fundição de moldes:
8480.10 Caixas de fundição
Modelos para moldes:

 

 

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
8480.30.0100 De madeira
8480.30.0200 De alumínio
8480.30.9900 Outros
8480.30.9900 De ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.9900 De cobre, bronze ou latão
8480.30.9900 De níquel
8480.30.9900 De chumbo
8480.30.9900 De zinco
Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
8480.41.0100 e
8480.49.0100
Coquilhas
8480.41.0200 e
8480.49.0200
Moldes de tipografia
8480.41.9900 e
8480.49.9900
Outros
8480.50 Moldes para vidro
8480.60 Moldes para matérias minerais
Moldes para borracha ou plástico:
8480.71 Para moldagem por injeção ou por compressão
8480.79 Outros
8481.10.0100 Árvore de natal
8481.80.9901 Manifold
8481.80.9901 Válvula tipo gaveta
8481.80.9905 Válvula tipo esfera
8481.80.9909 Válvula tipo borboleta
8481.80.9910 Válvula
Fornos elétricos industriais:
8514.10.0200 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.20.0200 Fornos industriais de indução
8514.20.0300 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
8514.30.0200 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8514.30.0300 Fornos industriais de banho
8514.30.0400 Fornos industriais de arco voltaico
8514.30.0500 Fornos industriais de raios infravermelhos
Máquinas e aparelhos para soldar:
8515.21.0100 Máquina de soldar telas de aço
8515.31 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.39 Outros
8515.80.0100 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
8515.80.9900 Outros
Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese:
8543.30 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8607.19.0400 Mancal de bronze para locomotiva
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais:
9024.10.9900 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray".

 

 

ANEXO II
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
  Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
3923.90.0100 De plástico
7310.10.0199 e
7310.29.0199
De ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7419.99.9900 De latão (liga de cobre e zinco)
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
3925.10.0100 De matéria plástica artificial ou de lona plastificada
7309.00.0100 De ferro ou aço
9406.00.0299 De madeira
7326.90.0200 Comedouros para animais
7326.90.9999 Ninhos metálicos para aves
7326.90.9999 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7612.90.9901 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
8201.10 a
8201.90.9900
Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes
8412.80.0200 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8413.81 Bombas
Dispositivo destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
8414.59 Ventiladores
8414.80.0101 a
8414.80.0499
Compressores de ar
8414.80.0600 Coifas (exaustores)
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
8419.31 Secadores
8419.39 Outros
8419.89.9900 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8424.81.0101 a
8424.81.0199
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.9900 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8427.20.9900 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.90.9900 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8430.62.0200 Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.62.9900 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.69.9900 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8432.10.0200 Arados de disco
8432.29.9900 Enxadas rotativas
8432.10.0100 a
8432.90
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8432 da NBM/SH
8433.11 a 8433.90 Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes
8434.10 Máquinas de ordenhar
8436.10 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.21 Chocadeiras e criadeiras
8436.80 Outras máquinas e aparelhos
8436.10 a 8436.99 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8436 da NBM/SH
8467.81 8467.81
8479.89.9900 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
8701.10.0100 Microtrator
8701.10.9900 Outros motocultores
8701.90.0100 Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.90.0200 Tratores agrícolas de quatro rodas
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
8716.20.0000 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.80.0200 Veículos de tração animal
8802.20.0100,
8802.30.0100,
8803.10, 8803.20,
8803.30 e 8803.90
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
9027.80.0500 Ovascan

4. EXEMPLOS DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Um compressor de ar, classificado na posição 8414.80.0201 (nova classificação na TIPI - 8414.80.12), é vendido por R$ 10.000,00. O imposto será calculado com base de cálculo reduzida, sendo esta diferenciada de acordo com a localização do destinatário e a condição de ser ou não contribuinte do ICMS:

Exemplo 1: localizado no próprio Estado:

valor do produto R$ 10.000,00
base de cálculo reduzida para 64,7060% R$ 6.470,60
alíquota interna 17%
valor do ICMS (R$ 6.470,60 x 17%) R$ 1.100,00

O valor do imposto obtido neste cálculo equivale a uma carga tributária de 11% (onze por cento).

Exemplo 2: localizado na região Sul:

valor do produto R$ 10.000,00
base de cálculo reduzida para 91,6667% R$ 9.166,67
alíquota interestadual 12%
valor do ICMS (R$ 9.166,67 x 12%) R$ 1.100,00

O valor do imposto obtido neste cálculo equivale a uma carga tributária de 11% (onze por cento).

Exemplo 3: localizado na região Norte

valor do produto R$ 10.000,00
base de cálculo reduzida para 91,7143 R$ 9.171,43
alíquota interestadual 7%
valor do ICMS (R$ 9.171,43 x 7%) R$ 642,00

O valor do imposto obtido neste cálculo equivale a uma carga tributária de 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento).

TABELA DE EQUIVALÊNCIA
PARA / DE 17% 12% 7%
6,42% - - 91,7143%
11,00% 64,7060% 91,6667% -

 

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
Substituição Tributária - Preenchimento

Os contribuintes inscritos no CAD/ICMS, na condição de substitutos tributários e com inscrição auxiliar, deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS até a data do recolhimento do imposto, de acordo com os prazos estabelecidos no Regulamento do ICMS para os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

A Guia de Informação e Apuração do ICMS deverá ser apresentada com o preenchimento dos seguintes quadros:

Quadro 02: preencher com o número de inscrição auxiliar no CAD/ICMS;

Quadro 03: preencher com a Razão Social e o endereço completo, inclusive do telefone;

Quadro 04: preencher com o mês e o ano de referência, este com 4 dígitos e ainda o mês por extenso;

Quadro 09: preencher os campos:

52 - lançar o valor correspondente à substituição tributária;

60 - lançar o valor do campo 52;

Quadro 11: preencher o campo:

90 - lançar o valor do ICMS a recolher;

Quadro 12: apor a data de preenchimento e a assinatura do titular da empresa sócio-gerente (no caso de sociedade limitada), diretor (no caso de sociedade anônima) ou, em qualquer caso, de seu procurador legalmente habilitado;

Quadro 13: preencher com a expressão:

"Substituição Tributária referente a .........(identificação do produto)" - Decreto nº 2.736/96.

Quadro 15: preencher com o número do CRC, nome e telefone do contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte

 

LEGISLAÇÃO-PR

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 3.571/97

RESUMO: O Decreto abaixo transcrito introduz novas altera-ções no RICMS/PR, cujos principais assuntos são: tratamento fiscal aplicável às operações com bens do ativo permanente; crédito presumido aos prestadores de serviços de transporte, exceto aéreo, às distribuidoras de combustíveis e nas operações internas com eqüinos; procedimentos no caso de mudança de endereço.

DECRETO Nº 3.571
(DOE de 26.09.97)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 167ª - Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 4º, com a seguinte redação:

"XIII - saídas de bens do ativo permanente."

Alteração 168ª - O § 3º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - O aproveitamento de crédito do ICMS fica condicionado, sempre que solicitado pelo fisco, sem prejuízo de outras exigências da legislação, à comprovação da efetividade da operação ou prestação."

Alteração 169ª - Os incisos I e V do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - a 1ª via da nota fiscal relativa à aquisição ou recebimento da mercadoria - com a 1ª via do Controle de Saídas Interestaduais de Café, CSIC, previsto no art. 536, se for o caso - com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha de lançamento;

...

V - em se tratando da hipótese prevista no inciso I do artigo anterior, deverá ainda ser apresentada a 3ª via da nota fiscal ou via adicional, contendo a 2ª via do CSIC, e o termo de Deslacração de Café de que trata o art. 537;"

Alteração 170ª - O inciso X, a alínea "a" do § 1º e os § § 10 e 11 do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos XIV e XV, e os § § 12, 13 e 14:

"X - aos prestadores de serviço de transporte, exceto aéreo, no percentual de 20% do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, conforme § 4º do art. 23, observado o disposto nos § § 9º e 10 deste artigo (Convênio ICMS 106/96);

...

XIV - à distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível por esta promovidas, no valor de R$ 0,1037 por litro da mercadoria mencionada e um crédito em conta gráfica equivalente a R$ 0,0247 por litro, observado o disposto no § 13 (Convênios ICMS 02/97 e 34/97);

XV - nas operações internas, com destaque do imposto, com gados bovino e bubalino, no montante equivalente a 8% do valor da operação, observado o disposto no § 14.

...

a) o valor do crédito será lançado, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - art. 51, inciso I, do RICMS", até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos e terá como limite setenta por cento do imposto debitado no período, correspondente às operações efetuadas com as mercadorias indicadas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transporte (Convênio ICMS 10/94);

...

§ 10 - Em relação ao disposto no inciso X:

a) ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante, observado o disposto no § 2º do art. 523;

b) a apropriação do crédito presumido far-se-á:

1 - em se tratando de transporte de passageiros e pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

2 - nos demais casos, no documento fiscal da prestação do serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 11 - Para os efeitos do inciso XIII, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de maçã.

§ 12 - Para a apropriação do crédito presumido de que trata esta seção o contribuinte, salvo disposição específica, deverá:

a) em sendo inscrito:

1 - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;

2 - lançar a nota fiscal a que se refere o item anterior no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

b) em sendo produtor não inscrito:

1 - emitir nota fiscal de produtor contendo as mesmas informações do item 1 da alínea anterior;

2 - lançar na GR-PR o valor do crédito presumido no campo "Informações Complementares", acrescido da expressão "Crédito Presumido - art. 51, inciso ..., do RICMS" e no campo "Número do Documento", o número da nota fiscal emitida para este fim;

c) em sendo transportador não inscrito, lançar na GR-PR o valor do crédito presumido no campo "Informações Complementares", acrescido da expressão "Crédito Presumido - art. 51, inciso ...., do RICMS".

§ 13 - Não se aplica o disposto no inciso XIV às saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da distribuidora (Convênios ICMS 2/97 e 34/97).

§ 14 - Para os efeitos do disposto no inciso XV, fica o benefício condicionado a que:

a) o contribuinte:

1 - não se utilize do disposto na alínea "a" do item 6 da Tabela I do Anexo II;

2 - não possua débitos inscritos em dívida ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

b) recolha em moeda corrente, após deduzido o valor do crédito presumido, o saldo do imposto devido na operação;

c) em relação aos contribuintes inscritos no regime das microempresas SIMPLES/PR, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores, que atendam às normas de serviço de inspeção sanitária;

d) o contribuinte, em sendo inscrito:

1 - e devendo recolher antecipadamente o tributo devido na operação, discrimine no campo "Informações Complementares" da nota fiscal da operação, e da GR-PR o valor do referido crédito, acrescido da expressão "Crédito Presumido - art. 51, inciso ...., do RICMS";

2 - e possuidor de selo fiscal, faça constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de que trata o § 1º do art. 58, bem como da GR-PR, o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido, acrescido da expressão "Crédito Presumido - art. 51, inciso ...., do RICMS"."

Alteração 171ª - A alínea "b" do § 1º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) referentes a bens do ativo permanente cuja saída ocorra antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio."

Alteração 172ª - O § 9º do art. 103 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 9º - Em situações especiais, poderá ser concedida mais de uma inscrição para o mesmo ramo de atividade, no mesmo local, exceto quando se tratar de estabelecimento enquadrado nos ramos de atividade constantes da norma de procedimento de que trata o inciso I do art. 105."

Alteração 173ª - O § 4º do art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - Para a concessão de inscrição:

a) poderá ser exigida a comprovação da compatibilidade do capital social, devidamente integralizado, com o ramo de atividade, e que o estabelecimento possua estrutura física que comporte a atividade pretendida, observado o disposto em norma de procedimento;

b) será exigida a comprovação, em relação aos estabelecimentos varejistas, de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF."

Alteração 174ª - O inciso I do art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - do Delegado Regional da Receita, quando norma de procedimento assim o determinar;"

Alteração 175ª - Fica acrescentado o § 4º ao art. 106 com a seguinte redação:

"§ 4º - As alterações de endereço, ramo de atividade e de sócio, de contribuintes cujo ramo de atividade esteja dentre aqueles constantes da norma de procedimento de que trata o inciso I do art. 105, ficam sujeitas as regras nela estabelecidas."

Alteração 176ª - O art. 110 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110 - A mudança de endereço do estabelecimento, no território paranaense, deverá ser comunicada pelo contribuinte, antes do início das atividades no novo endereço, à repartição fiscal a que ficar subordinado, para cumprimento do disposto no § 3º do art. 104.

§ 1º - O transporte dos bens e mercadorias deverá ser acobertado por documento fiscal, sem destaque do imposto, no qual constará como natureza da operação a expressão "Saída em Decorrência de Mudança de Endereço", sendo lançada no campo "Observações" do livro Registro de Saídas.

§ 2º - Os documentos fiscais autorizados pelo fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte desde que contenham as alterações dos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo."

Alteração 177ª - Fica renumerado para o § 2º o parágrafo único do art. 114, acrescentando-se-lhe o § 1º com a seguinte redação:

"§1º - A norma de procedimento de que trata o inciso I do art. 105 estabelecerá a forma de entrega do CICAD para os contribuintes cujos ramos de atividade estejam nela elencados."

Alteração 178ª - O inciso I do art. 119 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;"

Alteração 179ª - O "caput" do § 5º do art. 135 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Entradas e, se for o caso, com crédito do imposto, contendo:"

Alteração 180ª - O inciso II do art. 203 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - no transporte prestado pelo subcontratado fica dispensada a apresentação do conhecimento de transporte pelo mesmo emitido."

Alteração 181ª - A alínea "c" do § 5º do art. 224 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) aquisição de mercadorias pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte que tenham optado pelo crédito presumido condicionado ao não aproveitamento dos demais créditos, que serão totalizados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações;"

Alteração 182ª - O § 11 do art. 338 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 11 - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nas alíneas "a" e "e" do § 8º, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros (Convênio ICMS 73/97)."

Alteração 183ª - A alínea "c" do inciso I do art. 474 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) notas fiscais de remessa da mercadoria para formação de lote de exportação e, se for o caso, relação das mesmas com o número do Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC, de que trata o art. 536, para comprovação do ingresso da mercadoria neste Estado;"

Alteração 184ª - O art. 518 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 518 - O contribuinte sujeito ao recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte, na qualidade de substituto tributário, nas hipóteses do inciso I do art. 520 e dos arts. 521 e 522, deverá lançar, englobadamente, o valor do imposto devido, no final do período de apuração, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, antecedido da expressão "Substituição Tributária - Serviço de Transporte"."

Alteração 185ª - O art. 523 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 523 - O valor do imposto devido por responsabilidade será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente sobre o valor do serviço.

§ 1º - O contribuinte substituído que aproveitar o crédito de que trata o inciso X do art. 51 poderá transferir o valor correspondente para o contribuinte substituto, mediante declaração no campo "Observa-ções" do próprio conhecimento de transporte que acobertar a prestação do serviço.

§ 2º - Quando o subcontratado aproveitar o crédito presumido, na forma da alínea "a" do § 10 do art. 51, poderá transferi-lo para o transportador contratante, mediante declaração no campo "Observações" do conhecimento de transporte pelo mesmo emitido.

§ 3º - O crédito recebido na forma do parágrafo anterior poderá ser retransferido para o contribuinte substituto de que trata o inciso I do art. 520, até o limite do imposto devido por responsabilidade na prestação realizada pelo subcontratado, mediante a emissão de conhecimento de transporte, fazendo constar no campo "Observações" os números dos documentos relativos aos serviços prestados."

Alteração 186ª - A alínea "a" do § 1º do art. 526 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) a 1ª via da nota fiscal que documentou a operação interestadual;"

Alteração 187ª - O § 3º do art. 536 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - No ingresso as mercadorias de que trata este artigo no território paranaense desacompanhadas do CSIC, o fisco procederá de acordo com o previsto no art. 590."

Alteração 188ª - O inciso II do art. 540 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Controle de Saída Interestadual de Café - CSIC;"

Alteração 189ª - Os títulos do Capítulo XXVI e da sua Seção VI, do Título III, passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES COM CARNES E GADOS BOVINO, BUBALINO E EQÜINO

...

SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS"

Alteração 190ª - O § 3º do art. 596 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - O pagamento a que se refere este artigo será efetuado em GR-PR, no momento:

a) do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de importação;

b) que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, nos demais casos."

Alteração 191ª - O inciso I do § 1º do art. 621 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher por ele declarado na forma prevista no art. 236;"

Alteração 192ª - Fica acrescentado o item 1-A ao Anexo I com a seguinte redação:

"1-A - As operações a seguir indicadas (Convênios ICMS 02/97 e 34/97):

a) as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinado à fabricação de ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO combustível por usina ou destilaria;

b) a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior:

c) as saídas internas e interestaduais de álcool etílico combustível promovidas por usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC;

d) saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.

1 - não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;

2 - o disposto nas alíneas "b" e "c" aplica-se, também, às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

3 - na hipótese da alínea "a", será demonstrada, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação;

4 - as operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas neste item, promovidas por estabelecimentos situados neste Estado, com destino à unidade federada não signatária de protocolo com o DNC, na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 2/97, receberão o seguinte tratamento:

4.1 - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no livro Registro de Saídas, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;

4.2 - o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do livro Registro de Apuração do ICMS."

Alteração 193ª - O "caput" da nota do item 6, os números 3 e 6 da alínea "b" do item 7, e o item 20, da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:

"Nota: o benefício previsto neste item, observado o disposto no item 1 da alínea "a" do § 14 do art. 51, não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas:

...

3 - carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves e de gados suíno, ovino, caprino e coelhos; cebola em estado natural; chá em folhas;

...

6 - gados suíno, ovino, caprino e coelhos;

...

20 A base de cálculo é reduzida para 70,59% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas desde que:

1 - o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente;

2 - a operação decorra de licitação, constando menção de tal fato na nota fiscal e devendo ficar o correspondente contrato à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 101.

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
6810.19.00 cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra
6810.99.00 poste
7308.20.00 torres e pórticos
7318.15.00 parafuso galvanizado
7318.16.00 porca galvanizada
7318.21.00 arruela galvanizada
7326.19.00 afastador de rede, âncora, armação, braçadeira, braço, barra AC, cinta, chapa de ancoragem, chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de aterramento, haste para armação, mão francesa, pino isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte, cantoneira, sela para cruzeta, perfil U, presilha
7326.90.00 poste de ferro galvanizado
7408.19.00 fio de cobre nu
8414.80.1 compressores de ar
8415 máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a unidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
8418 materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor
(excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415)
8471.50 unidade terminal remota/estação central
8502 grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos
8504 transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução
8507.20 outros acumuladores de chumbo
8507.30.1 acumuladores de níquel-cádmio de peso inferior ou igual a 2.500 kg
8507.40.00 acumuladores de níquel-ferro
8507.80.00 outros acumuladores
8517 aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofontes
8525 aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução do som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders")
8527.90.11 outros aparelhos com apresentação alfanumérica de mensagem em tela ("ecran")
8527.90.19 Ex. 001 - receptor para unidades para controle de transmissores de radiochamada
Ex. 002 - receptor para equipamento terminal de processamento de sinais para radiochamada
Ex. 003 - demodulador TMD (multiplex por divisão de tempo) para serviço móvel via satélite INMARSAT
Ex. 004 - receptor de vídeo compatível com o sinal "B-MAC", dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de conexão
Ex. 005 - receptor portátil de radiochamada, operando em freqüência na faixa de rádio difusão em FM através de subportadora
8529.10.19 antena Omnidirecional 6RDB
8529.10.90 concetores
8529.90.19 filtro de linha
8530 aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens) de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos, exceto os de posição 8608
8531.10 aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes
8531.10.10 alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento
8531.10.90 indicadores de corrente de falta
8531.80.00 anunciador eletrônico de alarme
8532.10.00 capacitor e banco de capacitores de BT e MT
8532.25 capacitor de baixa tensão
8535 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts
8536 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 voltsh
8537 quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517
8538.10.00 quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos e alvéolo e carrinho para disjuntor extraível
8538.90 caixa de interligação e interruptor seccionador
8538.90.90 base fusível
8543.89.19 amplificador de potência 300 VA
8543.89.90 fonte de alimentação 625 W
8544 fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
8546 isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
8609.00.00 "containers" (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos ou equipados para um ou vários meios de transporte
9028.30.90 medidores de energia
9030.39.90 simulador digital

Alteração 194ª - O item I da nota da Tabela IV do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - ocorrer a saída do bem antes de decorrido o prazo de cinco anos, contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;"

Alteração 195ª - Ficam revogados o art. 47, a alínea "e" do §2º do art. 51, o par. único do art. 62, o item 5 do art. 87, o Capítulo XIX do Título III, o art. 547, a Seção II do Capítulo II do Título V, o item 8-A do Anexo I, e o item 3 da Tabela I do Anexo II.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.10.97, em relação às alterações 169ª, 170ª, 172ª a 177ª, 179ª a 181ª, 183ª a 188ª, 190ª, 192ª, 193ª e 195ª, exceto em relação ao Capítulo XIX do Título III, ao item 8-A do Anexo I e o item 3 da Tabela I do Anexo II, a partir de 01.01.98, em relação à alteração 182ª, e a partir da publicação em relação aos demais dispositivos.

 

Curitiba, em 26 de setembro de 1997; 176ª da Independência e 109º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir reproduzida divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 22 a 28.09.97.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 072/97
(DOE de 26.09.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 22 de setembro de 1997 até às 24:00 horas do dia 28 de setembro de 1997 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 196,6705
Conillon - 93,703
(2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 22 de setembro de 1997.

 

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 19 de setembro de 1997

Jorge de Ávila
Diretor

 

IPVA
PARCELAMENTO - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

RESUMO: Foram fixados os procedimentos administrativos referentes a parcelamento de créditos tributários do IPVA e multas de trânsito, lançados até 31.12.96.

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFA/SESP Nº 001/97
(DOE de 26.09.97)

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.801, de 10 de julho de 1997, e no art. 4º do Decreto nº 3.463, de 14 de agosto de 1997, resolvem:

1. Estabelecer os procedimentos administrativos relativos ao parcelamento dos créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e das multas de Trânsito estaduais.

2. Os créditos tributários ao IPVA, lançados até 31 de dezembro de 1996, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com anistia da multa e da atualização monetária sobre ela incidente, e remissão dos juros.

2.1 - O pedido de parcelamento por veículo, poderá ser solicitado, até 10 de novembro de 1997, através do serviço de tele-atendimento, conforme número do telefone a ser divulgado, mediante o fornecimento do número do RENAVAM do veículo.

2.1.1 - Opcionalmente, o pedido de parcelamento poderá ser efetuado em Agência de Rendas ou através da Internet, conforme modelo constante do Anexo I, desta resolução.

2.2 - O parcelamento será concedido para o total dos débitos pendentes de cada veículo, sendo vedada a exclusão de um ou mais exercícios.

2.3 - O serviço de tele-atendimento confirmará os dados cadastrais e informará o valor total dos débitos do veículo e o número máximo de parcelas, procedendo, em seguida, ao cadastramento do número de parcelas desejado e do endereço para o qual deverá ser encaminhada a guia de recolhimento - GR-PR, informando o número do parcelamento.

2.4 - Caso não haja o recebimento da GR-PR, por via postal, em tempo hábil para o recolhimento até o prazo fixado no subitem 2.7, deverá o contribuinte solicitá-la em Agência de Rendas, ocasião em que a mesma será emitida, contendo o número do parcelamento e o código de receita apropriado.

2.5 - O recolhimento das parcelas deverá ser feito em qualquer agência do Banco do Estado do Paraná - BANESTADO.

2.6 - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

2.7 - O vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil do mês de novembro de 1997 e das demais, mensalmente, até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento implica renúncia ao parcelamento.

2.8 - O licenciamento/97 fica condicionado à regularização do IPVA de exercícios anteriores, à vista ou parceladamente.

2.8.1 - Considera-se em situação regular o veículo cujo pagamento da primeira parcela tenha ocorrido até quatro dias úteis antes do vencimento do licenciamento/97.

2.9 - O não pagamento de qualquer parcela nos prazos fixados importará na exigência do crédito tributário remanescente, prevalecendo os benefícios previstos no item 2 apenas proporcionalmente aos valores pagos.

2.10 - No caso de veículos com vários exercícios em atraso, o valor de cada parcela será apropriado para quitação do valor pendente de recolhimento a partir de exercício mais antigo.

3. Poderão ser parceladas as multas de trânsito cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR, e Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER, lançadas até 31 de dezembro de 1996, em até 12 (doze) parcelas, iguais, mensais e sucessivas.

3.1 - O benefício será reconhecido com requerimento do parcelamento até a data de 10 de novembro de 1997, protocolado em qualquer Circunscrição Regional de Trânsito - Ciretran.

3.2 - O pedido deverá ser instruído com fotocópia de Certificado de Registro do Veículo, da cédula de identidade e do cartão de identificação do contribuinte, se pessoa física, ou contrato social, se pessoa jurídica.

3.3 - Não serão objeto de parcelamento os débitos referentes à estadia no pátio do DETRAN/PR e guincho.

3.4 - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

3.5 - O recolhimento das parcelas será realizado através de Guia de Recolhimento de Trânsito - GRT, em qualquer agência do BANESTADO.

3.6 - O vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil do mês de novembro de 1997 e das demais, mensalmente, até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento implica renúncia ao parcelamento.

3.7 - O não pagamento de qualquer parcela nos prazos fixados importará na imediata exigência do saldo remanescente, podendo ser impetrado inclusive ação de cobrança judicial.

4. Os possuidores de veículos com débitos pendentes de IPVA ou multas de trânsito estaduais, adquiridos e ainda não transferidos para o seu nome junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR, com domicílio no Paraná, poderão regularizar sua situação cadastral mediante:

4.1 - Comprovação de estar em dia com o licenciamento.

4.2 - Comprovação de estar em dia com o parcelamento do IPVA e multas de trânsito estaduais.

4.3 - Demais documentos exigidos pelo DETRAN/PR para transferência de propriedade de veículo automotor.

5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 10 de julho de 1997.

 

Secretaria de Estado da Fazenda e da Segurança Pública, em 28 de agosto de 1997

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

Cândido Manuel Martins de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública

 

ANEXO I
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

 

PEDIDO DE PARCELAMENTO

ILUSTRÍSSIMO SENHOR

 

O contribuinte ___________, CPF _________ proprietário do veículo marca _____ modelo ______ placa ____ renavam _______ vem pelo presente requerer nos termos do art. 1º da Lei nº 11.801/97 e do Decreto nº 3.463/97, o parcelamento em _____ parcelas mensais, iguais e sucessivas, referente ao IPVA de exercícios pendentes de pagamento.

Endereço para encaminhamento da GR-PR é o seguinte: Rua ______________________ Nº ____ bairro ______________ CEP ___________ cidade _______ -PR.

Nestes Termos

Pede Deferimento

 

_________, em ___/___/___.

 

Nome: ______________

Fone: _______________

 

ICMS
PARCELAMENTO - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

RESUMO: Foram fixados os procedimentos administrativos referentes a parcelamento de créditos tributários do ICMS, lançados até 10.07.97, objeto ou não de execução fiscal.

RESOLUÇÃO Nº 256/97 - SEFA
(DOE de 26.09.97)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.800, de 10 de julho de 1997, e no art. 4º do Decreto nº 3.442, de 08 de agosto de 1997, resolve:

1. Estabelecer os procedimentos administrativos referentes ao parcelamento de créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados até 10 de julho de 1997, objeto ou não de execução fiscal.

2. O parcelamento poderá ser efetuado em até 100 (cem) parcelas iguais e sucessivas, mediante deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, com anistia da multa e da atualização monetária sobre ela incidente, e remissão dos juros.

3. O saldo de crédito tributário já objeto de parcelamento, a pedido do contribuinte poderá ser reparcelado, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, com os benefícios previstos no item anterior.

4. O pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo Único desta resolução, devidamente preenchido e subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, deverá ser protocolizado em Agência de Rendas, até 10 de novembro de 1997:

4.1 - O pedido de parcelamento deverá ser instruído com cópia da última alteração do documento constitutivo da empresa ou declaração de firma individual, ou extrato atualizado do cadastro do contribuinte no Estado do Paraná e, se for o caso, do instrumento de mandato;

4.2 - Deverá ser apresentado comprovante de quitação das custas processuais, em caso de parcelamento de dívidas ativas já ajuizadas para cobrança judicial.

5. Protocolizado o pedido de parcelamento, será o mesmo cadastrado no sistema de processamento de dados.

6. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

7. A concessão de parcelamento de crédito tributário ajuizado fica condicionada à prévia quitação das respectivas despesas judiciais, dispensadas quaisquer outras exigências, inclusive honorários advocatícios de qualquer natureza.

8. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário tendo a concessão resultante caráter decisório.

9. Para todos os efeitos legais o contribuinte somente estará em situação regular perante o fisco estadual, após o pagamento da primeira parcela.

10. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil do mês de novembro de 1997 e as demais, mensalmente, até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento implica renúncia do parcelamento.

11. O não pagamento de qualquer parcela nos prazos fixados importará na recisão do parcelamento e na exigência do crédito tributário remanescente, prevalecendo os benefícios previstos no item 2 apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.

12. Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária, até 10 de novembro de 1997, para, mediante requerimento, reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até 10 de julho de 1997, será estendido, no que couber, o disposto no item 2.

12.1 - O não pagamento de qualquer parcela nos prazos fixados importará na rescisão do parcelamento e na imediata lavratura de auto de infração pela falta de recolhimento do imposto no prazo regulamentar, prevalecendo os benefícios previstos no item 2 apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.

13. Deferido o pedido, será cadastrado o Termo de Acordo de Parcelamento, ocasião em que será emitida a GR-PR da primeira parcela a ser encaminhada ao contribuinte por via postal.

13.1 - O recolhimento da primeira parcela implica aceitação dos termos do parcelamento;

13.2 - Caso não haja o recebimento da GR-PR por via postal em tempo hábil para o recolhimento no prazo estabelecido no item 10, deverá o requerente retirá-la em Agência de Rendas.

14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 10 de julho de 1997.

 

Secretaria de Estado da Fazenda, em 25 de agosto de 1997

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO

 

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PROTOCOLO SID Nº ___

(Resolução nº 256/97)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

 

O contribuinte___________________________, inscrito no CAD/ICMS _________ e no CGC _________, ou no CPF ___________, vem pelo presente requerer, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.800/97 e do Decreto nº 3.442/97. O parcelamento em _____ parcelas mensais sucessivas referente a:

 

1) Autos de infração nº
________________________________________________________

 

3) Certidões de dívida ativa não ajuizadas nº
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

4) Certidões de dívida ativa ajuizadas nº
__________________________________________________________________________________________________________

 

5) Denúncia espontânea referente ao(s) mês(es)

_______________________________________________________________________________________________________

 

6) Reparcelamento do(s) TAP(S) nº
_________________________________________________________________________________________________________

 

Estou ciente que o pedido do parcelamento implica no recebimento incondicional da infração e do crédito tributário e que o não pagamento de quaisquer parcelas nos prazos fixados no Decreto nº 3.442/97 importará na rescisão do termo de acordo de parcelamento e na exigência do(s) crédito(s) remanescente(s), prevalecendo os benefícios previstos no art. 01 da Lei nº 11.800/97 apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.

 

Nestes Termos

Pede Deferimento

 

Endereço para Correspondência ___, em__/__/__

 

____________
Assinatura

Rua: _______

Nº ______ CEP _____________

Complemento: ______________

Cidade: _______________ Nome: ___________

UF: _________ RG: _____ Fone____

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

ASSUNTOS DIVERSOS
REGULAMENTAÇÃO DOS ESTACIONAMENTOS

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito regulamenta a cobrança de estacionamento pelos estabelecimentos comerciais e de serviços, que mantenham estacionamentos ou garagens a disposição de sua clientela.

DECRETO Nº 911
(DOM de 25.09.97)

 

Regulamenta estacionamentos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas no inciso IV, do Art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.551/90 e em sua regulamentação pelo Decreto nº 843/92;

CONSIDERANDO as exigências da legislação de zoneamento e uso do solo a respeito da obrigatória disponibilidade de garagens ou estacionamento sem estabelecimentos comerciais, e de serviços, especialmente, da obediência dos parâmetros estabelecidos no Decreto nº 582/90;

CONSIDERANDO o desvirtuamento da finalidade precípua de tais estacionamentos por parte de alguns usuários, os quais ali deixam seus veículos durante atividades em outros locais, as vezes por todo dia; e

CONSIDERANDO a reinvidicação de vários estabelecimentos mantedores de estacionamentos no sentido de lhes ser permitido cobrar pelo uso dos mesmos, ante a sua responsabilidade civil pelos danos emergentes obrigando-os a contratar vigilância e seguros com altos custos, sem a contrapartida correspondente,

DECRETA:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços que mantenham estacionamentos ou garagens a disposição de sua clientela, poderão cobrar desses usuários desde que asseguram a gratuidade de uso pelas 2 (duas) primeiras horas, obedecidas as exigências da Lei nº 7.551/90 e do Decreto nº 848/92.

Art. 2º - Na hipótese de opção pela cobrança, a atividade deverá ser regularizada perante a Administração Municipal, inclusive quanto ao cadastramento, pela incidência dos tributos pertinentes a serviços da espécie.

§ 1º - Os estabelecimentos enquadrados no "caput" deste artigo devem manter em sua entrada, em local visível, com iluminação apropriada à noite, placa ou painel de tamanho que permita fácil leitura, contendo:

I - O preço a ser cobrado após as duas primeiras horas, e após, por 1/4 (um quatro) de hora e por dia, conforme a regulamentação constante do Decreto nº 848/92.

II - Que mantém seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos por furto, roubo ou acidente.

§ 2º - O registro de entrada e saída de veículos será feito por meio mecânico ou eletrônico, fornecendo-se ao usuário comprovante autenticado.

Art. 3º - Todos os pedidos de alvará comercial nas condições do Art. 1º deste decreto serão analisados pelo Conselho Municipal de Urbanismo.

§ 1º - A solicitação de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser instruída com a consulta comercial, número do alvará de construção do estabelecimento e "layout" do estacionamento.

- aqui entendido como desenho com a posição e dimensionamento dos acessos, da canaleta de espera, das guaritas para entrega de veículos, tíquetes e cobrança.

§ 2º - A transformação para estacionamento coletivo será apreciada somente para locais onde o uso é permissível pela legislação vigente.

Art. 4º - Os estabelecimentos com alvará decorrente do contido neste decreto não poderão fazer convênios de uso do estacionamento com outros estabelecimentos.

Art. 5º - A desobediência ao estabelecido no presente decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas nas Leis nºs 699/53 e 7.551/90 e no Decreto nº 848/92, aplicando-se o mesmo procedimento quanto à notificação e autuação.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 515/95 e 795/97 e demais disposições em contrário.

 

Palácio 29 de Março, em 01 de setembro de 1997

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

Carlos Alberto Carvalho
Secretário Municipal do Urbanismo

 


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