IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
"DRAWBACK"
Procedimentos para Concessão do Regime
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim INFORMARE nº 23/97 publicamos matéria que deu uma noção geral a respeito do funcionamento do Regime de "Drawback".
No tópico 9 daquela matéria remetemos o leitor para o disposto na Portaria Decex nº 24/92 e normas posteriores ali citadas, para efeito de acompanhamento da formalização do respectivo pedido, procedimentos para comprovação das exportações e outros trâmites administrativos.
Contudo, mais tarde foi baixada a Portaria nº 04, de 11.06.97, agora do Secex Secretário de Comércio Exterior, que trouxe novas normas sobre o Regime de "Drawback", revogando expressamente a citada Portaria Decex nº 24/92.
Diante disso, estamos voltando ao assunto, desta vez para focalizar as novas disposições administrativas trazidas pela Portaria Secex nº 04/97.
Antes, porém, salientamos que o tratamento tributário constante do Boletim INFORMARE nº 23/97 continua em vigor, ou seja, o objetivo desta matéria é trazer apenas os novos procedimentos administrativos decorrentes da Portaria Secex nº 04/97.
2. CONCESSÃO DO REGIME
Constitui atribuição do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) a concessão do Regime de Drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.
O Regime de Drawback poderá ser concedido para:
a) reposição, em quantidade e qualidade equivalente, de mercadoria importada utilizada na industrialização de produto exportado;
b) mercadoria destinada a processo de industrialização e posterior exportação;
c) matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados em sua industrialização em condições que justifiquem a concessão.
3. CONCESSÃO EM CARÁTER ESPECIAL
Poderá ser concedido, em caráter especial, o Regime de Drawback, modalidade isenção, a setores especificamente definidos, a fim de ser reposta a matéria-prima nacional utilizada na exportação, visando beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional e para atender a situações conjunturais de mercado.
O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), por meio de comunicado, tornará público os setores beneficiados com esta disposição.
4. OPERAÇÕES NÃO AUTORIZADAS
Não serão autorizadas operações ao amparo do Regime de Drawback que envolvam:
a) exportações com pagamento em moeda nacional;
b) exportações conduzidas em moeda convênio ou outras não conversíveis, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade;
c) importações de mercadorias utilizadas na industrialização de produtos destinados ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio;
d) importações de petróleo e seus derivados;
e) importações e/ou exportações suspensas ou proibidas;
f) exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.
5. SISTEMA ADMINISTRATIVO
As operações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.
A concessão do Regime de Drawback não assegura a obtenção de cota de exportação ou de importação para produto sujeito a contingenciamento, bem como não exime a importação ou exportação de anuência prévia de outros órgãos, quando exigível.
As exportações em consignação somente poderão ser utilizadas para fins de comprovação do Regime de Drawback após a venda efetiva das mercadorias no Exterior, com a respectiva contratação de câmbio.
A importação realizada ao amparo do Regime de Drawback não está sujeita ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.
6. HABILITAÇÃO
As empresas interessadas em operar no Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, deverão estar habilitadas a operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.
O Regime de Drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.
No caso de empresa comercial, a mercadoria deverá ser industrializada sob encomenda em estabelecimento industrial, por conta e ordem da beneficiária do Regime.
6.1 - Requerimento
A habilitação ao Regime de Drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
Nos casos em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for realizar operação de importação e/ou exportação ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, deverá ser indicado, quando do pedido do Regime, o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial importador.
7. RESULTADO CAMBIAL
Quando do exame para a concessão do Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, será levado em conta o resultado cambial da operação.
Para fins de estimativa do resultado cambial serão considerados o valor total das importações previstas, incluídas as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, e o valor líquido das exportações no local de embarque, excluídas as parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
8. CONCESSÃO
A concessão do Regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de Drawback.
A empresa beneficiária poderá solicitar alterações das condições gerais estabelecidas quando da concessão do Regime, desde que devidamente justificado e dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback.
Serão desprezados os subprodutos e resíduos com valor comercial, não utilizados no produto exportado, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do custo total da importação.
8.1 - Prazo de Validade
O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será determinado:
a) na modalidade de suspensão, pela data-limite estabelecida para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime;
b) na modalidade de isenção, pela data-limite estabelecida para a realização das importações vinculadas ao Regime.
8.2 - Alteração da Modalidade Concedida
Poderá ser solicitada alteração da modalidade do Regime de Drawback originalmente concedida, desde que antes do início do despacho aduaneiro de importação vinculada ao Regime.
Somente nos casos de sucessão legal devidamente comprovada, nos termos da legislação pertinente, será autorizada alteração de empresa beneficiária de Ato Concessório de Drawback.
9. MODALIDADE SUSPENSÃO
O Regime de Drawback, modalidade suspensão, condiciona a empresa beneficiária ao adimplemento do compromisso de exportar, no prazo estipulado no Ato Concessório de Drawback, produtos na quantidade e valor determinados, em cujo processo de industrialização serão utilizadas as mercadorias a importar ao amparo do Regime.
A concessão do Regime poderá ser condicionada, ainda, à prestação de fiança pela empresa beneficiária.
Na modalidade suspensão, o prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.
O pagamento dos tributos incidentes nas importa-ções poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano.
O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), a pedido da empresa beneficiária do Regime, poderá autorizar a prorrogação do prazo de suspensão, desde que o prazo total não ultrapasse o limite de 2 (dois) anos contados a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação vinculada ao Regime.
9.1 - Bem de Capital de Longo Ciclo de Fabricação
No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem prorrogável, até o limite de 5 (cinco) anos.
Os prazos de suspensão terão como termo final a data-limite estabelecida no Ato Concessório de Drawback, para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime.
10. MODALIDADE ISENÇÃO
Na modalidade isenção, a concessão do Regime de Drawback é condicionada à comprovação de exportações, já realizadas, de produtos, em cujo processo de industrialização tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a isenção.
O prazo para pleitear a concessão do Regime de Drawback, modalidade isenção, será de até 2 (dois) anos, contados a partir da data do registro da primeira Declaração de Importação consignada no respectivo pedido.
O embarque no Exterior da mercadoria importada ao amparo do Regime deverá ser efetuado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data de emissão do Ato Concessório de Drawback.
A empresa beneficiária, dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, poderá solicitar prorrogação do prazo para o embarque da mercadoria, observado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão, e examinadas as peculiaridades de cada caso.
10.1 - Reposição de Matéria-prima Nacional
Nos casos de Regime de Drawback, modalidade isenção, para reposição de matéria-prima nacional utilizada na industrialização de produto exportado, o prazo para pleitear a concessão do Regime será de até 2 (dois) anos, a contar da data da averbação do embarque do primeiro Registro de Exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) consignado no respectivo pedido.
O embarque da mercadoria no Exterior deverá ser efetuado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data da concessão do Regime.
11. OPERAÇÕES ESPECIAIS
11.1 - Participação Solidária
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão, amparando a participação solidária de duas ou mais empresas industriais em uma mesma operação, observados os procedimentos e re-quisitos estabelecidos pelo Departamento de Opera-ções de Comércio Exterior (Decex).
11.2 - Fabricante-Intermediário
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, para empresa denominada fabricante-intermediário, que importa insumos destinados à industrialização e produtos intermediários, a serem fornecidos a empresa(s) industrial-exportadora, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
11.3 - "Drawback" Genérico
Poderá ser autorizada, em condições especiais, operação de Drawback Genérico, modalidade suspensão.
Quando da solicitação do Regime, poderão ser informadas, de maneira simplificada, as mercadorias a importar, atendidos os demais procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
11.4 - Máquinas e Equipamentos Fornecidos na Forma da Lei nº 8.032/90
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão, para matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados a processo de industrialização, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, na forma do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
11.5 - Embarcações
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de isenção e suspensão, para mercadorias destinadas a processo de industrialização de embarcações destinadas a venda no mercado interno, conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
12. COMPROVAÇÃO
Para efeito de comprovação do Regime de Drawback, modalidade suspensão ou habilitação ao Regime, modalidade isenção, os documentos utilizados na importação e exportação deverão abranger apenas um Ato Concessório de Drawback, bem como não poderão estar vinculados à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.
Na modalidade suspensão, a empresa beneficiária de Ato Concessório de Drawback deverá comprovar as importações e exportações vinculadas ao Regime:
a) até o décimo dia de cada mês, mediante apresentação de formulário próprio, consignando as importações e exportações efetivadas no mês anterior.
b) no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data-limite para exportação, estabelecida no Ato Concessório de Drawback, mediante apresentação de formulário próprio, consignando os saldos de importações e exportações ainda não comprovados.
Na modalidade isenção, a empresa deverá comprovar as importações e exportações já realizadas, quando solicitar a concessão do Regime de Drawback.
12.1 - Outros Casos de Comprovação
Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do Regime de Drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:
a) venda, no mercador interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
b) venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex);
c) venda, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os subtópico 11.4 e 11.5;
d) venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de Drawback Intermediário, realizada por empresa industrial para:
d.1) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-lei nº 1.248/72;
d.2) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
12.2 - Documentos Hábeis
São documentos hábeis para a comprovação de operações vinculadas ao Regime de Drawback:
a) Declaração de Importação (DI);
b) Comprovante de Importação, devidamente autenticado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), acompanhado do extrato da Declaração de Importação e Adições.
c) Comprovante de Exportação, devidamente autenticado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), acompanhado do extrato do Registro de Exportação (RE) contendo as informações referentes à averbação do embarque.
d) Nota Fiscal de venda, nos casos previstos nos subtópicos 11.2, 11.4, 11.5 e 12.1, acompanhada da cópia do Comprovante de Exportação, previsto na alínea "c" retro, fornecida pela empresa exportadora, quando couber.
Quando, por circunstâncias técnicas ou operacionais de uso do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), for necessária a comprovação documental, e na impossibilidade de obtenção do Comprovante de Exportação, em tempo hábil, deverá ser apresentada declaração da empresa, sob as penas da lei, nos termos dos Anexos I e II constantes do tópico final desta matéria, acompanhada do extrato do Registro de Exportação (RE) contendo as informações referentes à averbação do embarque.
Somente poderão ser aceitos para comprovação do Regime de Drawback, modalidade suspensão, Registro de Exportação (RE) devidamente vinculado a Ato Concessório de Drawback, na forma da legislação em vigor.
No exame do pedido de comprovação de Regime de Drawback, modalidade suspensão, será levado em conta o resultado cambial da operação.
Para fins de apuração do resultado cambial serão considerados o valor total das importações efetivadas, incluídas as parcelas de seguro, frete e demais despesas incidentes, e o valor líquido no local de embarque das exportações vinculadas, excluídas as parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
13. DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR E DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS
A beneficiária do Regime de Drawback poderá solicitar a destruição ou a devolução ao Exterior de mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback.
Casos da espécie sujeitam-se à prévia autorização do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
14. INADIMPLEMENTO
Na modalidade suspensão, vencido o Ato Concessório de Drawback e havendo inadimplemento do compromisso de exportar, em razão da não utilização ou utilização parcial das mercadorias importadas, a beneficiária deverá, conforme o caso, com observância da legislação pertinente e dentro do prazo previsto na alínea "b" do tópico 12:
a) providenciar a devolução das mercadorias não utilizadas no Exterior;
b) requerer a destruição das mercadorias imprestáveis ou das sobras;
c) destinar as mercadorias remanescentes para consumo interno.
A destinação para consumo no mercado interno de mercadorias importadas sob o Regime de Drawback, modalidade suspensão, implica o recolhimento dos tributos e adicionais exigidos na importação com os acréscimos legais previstos na legislação, observadas, no que couber, as normas gerais de importação.
Na hipótese de o inadimplemento ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no Ato Concessório de Drawback, deverá a beneficiária pleitear, dentro do seu prazo de validade, a regularização da operação.
15. DA LIQUIDAÇÃO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO
O compromisso de exportação vinculado ao Regime de Drawback, modalidade suspensão, será liquidado mediante a comprovação de uma das condições a seguir:
a) exportação efetiva dos produtos previstos no Ato Concessório de Drawback, nas quantidades, valores e prazo nele fixados;
b) adoção de uma das alternativas previstas no tópico 14 e, no caso de sua alínea "c", ter sido liquidado o débito;
c) liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a empresa beneficiária inadimplente.
Mediante expresso pedido da empresa beneficiária, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) poderá transferir mercadorias importadas ao amparo do Regime, modalidade suspensão, e não utilizadas em produtos exportados para outro Ato Concessório de Drawback da beneficiária.
A transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do Ato Concessório de Drawback original, e obedecerá à ordem das importações vinculadas, das mais recentes para as mais antigas.
O termo final para exportação, do Ato Concessório de Drawback, para o qual foram transferidas as mercadorias importadas, deverá respeitar os limites previstos para os prazos de suspensão, a contar da data da Declaração de Importação mais antiga.
A emissão de novo Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, em favor de empresa com compromisso de exportação vencido, fica condicionada ao cumprimento das disposições previstas neste tópico 15.
16. MODELOS
16.1 - Anexo I
DECLARAÇÃO
Empresa:
CGC:
FINALIDADE: Comprovação de exportações vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de "Drawback", modalidade suspensão.
Declaramos, sob as penas da lei, para fins do cumprimento do disposto no art. 36 da Portaria Secex nº ..., de ... de ... de 1997, que os produtos relacionados no Relatório de Comprovação de "Drawback"/Comprovação Parcial de "Drawback", anexo, foram exportados e tiveram seus embarques averbados (ou seus embarques se encontram em fase de averbação) pela Secretaria da Receita Federal.
Declaramos, ainda, estar cientes de que deverá(ão) ser apresentado(s) o(s) Comprovante(s) de Exportação, tão logo seja(m) emitido(s) pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Local e data
(carimbo e assinatura)
16.2 - Anexo II
DECLARAÇÃO
EMPRESA:
CGC:
FINALIDADE: Comprovação de exportações vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de "Drawback", modalidade isenção.
Declaramos, sob as penas da lei, para fins do cumprimento do disposto no art. 36 da Portaria Secex nº ..., de ... de ... de 1997, que os produtos relacionados no Pedido de "Drawback", anexo, foram exportados e tiveram seus embarques averbados (ou se encontram em fase de averbação) pela Secretaria da Receita Federal.
Declaramos, ainda, estar cientes de que deverá(ão) ser apresentado(s) o(s) Comprovante(s) de Exportação, tão logo seja(m) emitido(s) pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Local e data
(carimbo e assinatura)
ICMS-PR |
DESPACHO DE
TRANSPORTE
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na hipótese de transporte de cargas, a empresa transportadora inscrita no Estado que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço do serviço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, o Despacho de Transporte.
2. INDICAÇÕES
O documento fiscal "Despacho de Transporte" conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
As indicações dos itens "a", "b", "d" e "o" serão impressas tipograficamente.
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Despacho de Transporte será emitido, antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
4. COMPLEMENTAÇÃO DE TRANSPORTE - CRÉDITO DO IMPOSTO
No caso em que uma empresa estabelecida em Estado diverso daquele da execução do serviço, for contratada para efetuar a complementação de transporte, a 1ª via do Despacho de Transporte será enviada, após o transporte, à empresa contratante para apropriação do crédito do ICMS relativo a prestação complementar.
DOCUMENTOS
FISCAIS - EMISSÃO POR PROCESSO MECANIZADO OU
PROCESSAMENTO DE DADOS
Entendimento do Fisco
SÚMULA: ICMS. Documentos Fiscais. Emissão por Processo Mecanográfico e por Processamento de Dados.
CONSULTA Nº 71/97
A consulente, repartição fiscal, faz as seguintes indagações:
1 - Qual a diferença entre a nota fiscal emitida por processamento de dados daquela emitida por meio mecânico?
2 - Pode o contribuinte emitir nota fiscal por computador utilizando-se de formulário contínuo com numeração da nota fiscal já impressa tipograficamente?
3 - Segundo o art. 403, § 4º, do RICMS, é permitida a emissão de nota fiscal de venda a consumidor por processamento de dados, desde que o equipamento de impressão atenda os requisitos relativos ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Este tratamento é válido para a emissão de nota fiscal de venda a consumidor em formulário contínuo cujo número da nota fiscal já esteja impresso tipograficamente?
4 - Nos casos de emissão de nota fiscal por processamento de dados ou por meio mecanográfico, o contribuinte deverá apresentar à agência de rendas arquivo magnético contendo as informações das notas fiscais ou a terceira via da nota fiscal (art. 121, III, "a", do RICMS)?
5 - Quando o contribuinte deixar de emitir nota fiscal por talonário e passando a emiti-las em formulário contínuo por processamento de dados ou por sistema mecanográfico, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) deverá dar continuidade à numeração ou deve ser reiniciada criando-se uma subsérie?
RESPOSTA
Passamos a responder as questões formuladas, conforme segue:
1ª INDAGAÇÃO
O RICMS estabelece em seu art. 194 que o contribuinte poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou sistema de processamento de dados, observados os requisitos para os documentos correspondentes.
Portanto, o contribuinte que utilizar qualquer equipamento que possibilite o registro das informações em arquivo magnético ou equivalente, deverá submeter-se às regras contidas nos arts. 403 a 429 e Anexo VII do RICMS, em face do estabelecido no art. 403, § 3º, do RICMS.
Os formulários ou jogos soltos destinados à emissão de documento fiscal por processamento de dados, difere, dos demais, pelo fato de possuir dois campos distintos para números de controle:
a) o primeiro, destinado ao número do formulário, impresso tipograficamente quando da sua confecção;
b) o segundo, destinado ao número do documento fiscal, impresso por ocasião da emissão do documento, controlado pelo sistema de processamento de dados.
Já o contribuinte que desejar emitir o documento fiscal por sistema mecanizado, sujeitar-se-á às demais regras pertinentes à emissão de documentos fiscais, em especial para o contido no par. único do art. 194 do RICMS.
Caso o contribuinte pretenda utilizar formulário contínuo por sistema mecanizado, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, somente poderá ser concedida após diligência junto ao estabelecimento do interessado, para constatar a inexistência de equipamento de que trata o art. 403, § 3º do RICMS, em face do estabelecido na NPF 68/96.
2ª INDAGAÇÃO
Não. A legislação estabelece, no caso de emissão de documento fiscal por processamento de dados, duas numerações independentes: uma tipográfica, destinada a controlar o número do formulário, e outra, emitida pelo sistema, destinada a controlar o número do documento (art. 418, I e III do RICMS).
3ª INDAGAÇÃO
Não. A regra constante do § 4º, do art. 403 é aplicável aos contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados e, conforme se depreende do art. 418, incisos I e III, o formulário destinado a nota fiscal não pode conter o seu número impresso tipograficamente.
4ª INDAGAÇÃO
No caso de emissão de documento fiscal por sistema mecanográfico, inexiste arquivo magnético, razão pela qual o contribuinte deverá cumprir o disposto no art. 121, III, "a" do RICMS. No caso de emissão por processamento de dados, deverá cumprir o disposto no art. 409, III e, sendo o contribuinte sediado em outra unidade federada, o contido no art. 413, ambos os dispositivos do RICMS.
5ª INDAGAÇÃO
Ao passar do sistema mecanográfico para o de processamento de dados, o contribuinte deverá possuir a autorização de que trata o art. 403 do RICMS e solicitar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção do formulário contínuo, cujo formulário deverá ser iniciado com o número 000.001.
Em relação ao número do documento fiscal, somente será necessário reiniciar a numeração, caso seja adotada nova série para o documento fiscal (art. 193, § 7º), seja por opção do contribuinte ou, se exigido na forma do contido no art. 196 do RICMS.
Setor Consultivo, em 3 de julho de 1997
Antonio Spolador Junior
Relator
Homero de Arruda Córdova
Coordernador
ATIVO
IMOBILIZADO - CRÉDITO
Entendimento do Fisco
Súmula: ICMS. Ativo Permanente. Crédito.
CONSULTA Nº 117/97
A consulente, tendo dúvidas quanto à aplicação das normas que regem o aproveitamento de crédito do imposto, pago em operações anteriores de aquisição do ativo permanente, ocorridas a partir de 01.11.96, conforme dispõem os artigos 20, da Lei Complementar nº 87/96, e 24, da Lei nº 11.580/96, faz as seguintes indagações:
1 - No aproveitamento, pelo contribuinte, de créditos do ICMS, pago em operações anteriores de compras de bens do ativo, qual o entendimento do setor consultivo quanto a abrangência do termo ATIVO PERMANENTE?
2 - Toda aquisição da empresa, destinada ao ativo imobilizado, dará direito ao crédito do imposto?
3 - Os materiais adquiridos para construção, tendo em vista que contabilmente são lançados em conta do ativo permanente (ex. construções em andamento), darão direito ao crédito do imposto?
4 - As aquisições de peças e partes que, integradas ao bem, aumentam-lhe a vida útil e, portanto, são também contabilizadas no ativo imobilizado, conferem direito ao crédito?
RESPOSTA
Em data de 16 de setembro de 1996, entrou em vigor a Lei Complementar nº 87/96, inovando aspectos insculpidos no princípio da não-cumulatividade do imposto, anteriormente regulamentado pelo Decreto-lei nº 406/68 e Convênio ICMS nº 66/88.
A questão de crédito de ICMS foi substancialmente alterada, pois a citada lei complementar, como benefício fiscal adicional, permitiu a utilização integral de créditos de energia elétrica e serviços de comunicação, aquisições de mercadorias para uso e consumo ou ativo permanente (art. 20). Sendo permitidas as apropriações de crédito a partir de 01.11.96, a exceção apenas das aquisições destinadas ao uso e consumo que somente darão direito a crédito a partir de 01.01.98 (art. 33).
Em virtude da referida Lei Complementar, conseqüentemente, surgiu a nova Lei Orgânica do ICMS no Estado do Paraná (nº 11.580/96), acatando, evidentemente, as previsões daquela Lei Federal.
Diante desta nova legislação, é extremamente importante e necessário o correto entendimento do que vem a ser "ativo permanente".
Referente ao assunto, a título de classificação, da Lei nº 6.404/76 podemos extrair o seguinte:
"Art. 178 - No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º - No ativo, as contas serão dispostas em ordem decres-cente de grau de liquidez dos elementos nela registrados, nos seguintes grupos:
...
c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e diferido.
...
Art. 179 - As contas serão classificados do seguinte modo:
...
III - em investimentos: as participações da empresa em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial;
V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais." (grifos nossos)
A doutrina reinante também não foge do entendimento da Lei n.º 6.404/76. A. Lopes de Sá, em sua obra Dicionário de Contabilidade, 8ª ed., à fl. 34, traz a seguinte definição de ativo permanente:
"É a parte do Ativo que expressa os valores que não se destinam à venda, mas ao uso; tais valores, embora usados, ficam como que em reserva, porém, sem nenhuma intenção de venda ou alienação. Tal classificação é mais apropriada nas entidades, posto que nas empresas a finalidade é sempre a maior rentabilidade do capital.
Segundo a Lei das Sociedades por Ações, tal ativo inclui os ditos "investimentos" (aplicações em capital de outras empresas), ativo imobilizado (imobilizações técnicas) e o ativo diferido (amortizáveis). Engloba, por conseguinte, as imobilizações técnicas e as imobilizações financeiras.
É uma expressão adotada para substituir a de imobilizado, todavia, não tem o mesmo valor técnico, sendo mais um grupamento de valores que exercem funções distintas no patrimônio e só se assemelham pelo lento giro (sempre superior a um exercício)."
A legislação do ICMS utiliza as expressões ativo fixo, ativo permanente ou, ainda, ativo imobilizado com o mesmo significado. Entretanto, a L.C. nº 87/96, restringe a apropriação de crédito de ICMS às aquisições de bens móveis, de caráter durável, passíveis de saídas posteriores, sem que, para tanto, haja destruição, modificação, fratura ou dano e desde que se vinculem ao objeto social da empresa e não tenham sido adquiridos com fins mercantis.
A restrição aventada está prevista no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, que assim traz:
"Art. 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal." (grifos nossos)
Diante do que dispõe expressamente a legislação, não poderíamos prosseguir sem antes elucidarmos o que vem a ser atividade do estabelecimento.
Nesse sentido, o próprio legislador já traz uma resposta a esta indagação, pois, ao vedar o direito ao crédito quando da entrada de mercadorias e serviços alheios à atividade da empresa, nada mais fez senão dizer implicitamente que não gerará direito ao crédito, a entrada de mercadorias e serviços que não venham destinar-se à manutenção da atividade da empresa, ou seja, à manutenção do seu objeto social, devidamente definido no seu documento constitutivo.
Fran Martins, em sua obra "Comentários à Lei das Sociedades Anônimas - Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976" - Vol. I, fls. 21 e 22, assim trata a matéria:
O objeto social é o conjunto de atividades a que a sociedade vai se dedicar. Para PAILLUSSEAU, Jean - "La société anonyme - Technique d'organization de I'enterprise", Sirey, Paris, 1967, p. 162, "o objeto social é a descrição da atividade da empresa". E mais adiante, esclarecendo: "o objeto social nada mais é que a atividade da empresa, segundo a definição que dele dão os estatutos" (p. 164).
Vimos, portanto, que o termo "atividade do estabelecimento", analisado justapostamente, tem o mesmo sentido de "objeto social" que, por sua vez, é o ramo de atividade em que determinada empresa atua ou irá atuar, definido previamente em seu documento constitutivo.
Em relação à indagação da consulente, de forma genérica, se toda aquisição da empresa destinada ao ativo imobilizado gera direito ao crédito do imposto, enfatizamos que, a legislação utiliza genericamente as expressões ativo permanente, fixo ou imobilizado. Entretanto, a Lei nº 6.404/76, em seu art. 179, traz que ativo permanente é o grupo e tem como subgrupos - investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido. Verifica-se que a própria lei buscou definir o campo de atuação de cada parte do grupo do ativo permanente, colocando que os ativos adquiridos e que não se destinarem à manutenção da atividade da empresa, serão contabilizados como INVESTIMENTOS, já os adquiridos e que se destinarem à manutenção das atividades da empresa, ou exercidos com essa finalidade serão contabilizados como ATIVO IMOBILIZADO.
A L.C. nº 87/96, outorgou direito ao crédito do imposto quando da aquisição de bens para o ativo fixo, entretanto, como já foi visto, nem toda aquisição destinada ao ativo permanente dará direito ao crédito, pois, é sabido que uma série de bens adquiridos, ainda que ativos, não são destinados à atividade da empresa (objeto social).
Por exemplo, nas aquisições de refletores e alambrados para construção de um campo de futebol, para recreação dos empregados, no mesmo terreno onde se encontra instalada determinada empresa, como também a compra de materiais para construção dos vestiários, ou do cortador de grama e de aparelhos de musculação para uso dos empregados, que apesar de fazerem parte do ativo permanente, não conferem direito ao crédito, tendo em vista que tais equipamentos são alheios à atividade da empresa (objeto social).
Quanto às aquisições de materiais para construções em andamento, é sabido que tais mercadorias serão escrituradas no grupo do Ativo Imobilizado ou de Investimentos, conforme o caso. Entretanto, tais aquisições destinar-se-ão a construção de um prédio comercial ou industrial, que, após concluído, ingressará na categoria de bem imóvel, e como tal será contabilizado. Estes materiais e os bens estranhos à atividade do estabelecimento não geram direito ao crédito, segundo entendimento do Professor Alcides Jorge Costa, em palestra proferida, a convite do Instituto de Direito Tributário do Paraná, no dia 05.06.97, em Curitiba.
Os bens imóveis são aqueles definidos na legislação civil, ex vi do art. 43, inciso II, do Código Civil, verbis:
"Art. 43 - São bens imóveis:
(...)
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;"
O bem imóvel, resultado da aplicação de materiais de construção, pela sua própria natureza, é coisa alheia aos eventos tributáveis pelo ICMS, logo, não há como associá-lo à atividade do estabelecimento. Tanto tal afirmação é verdadeira, que a transmissão de bens imóveis não se subsume a tributação do ICMS, tendo para tal, tributos específicos, no caso o ITBI ou ITCMD, conforme o caso.
Os materiais de construção que ingressam na empresa e, incorporados em edificações, não serão objeto de saídas posteriores, no sentido técnico do imposto, são imóveis por definição jurídica (art. 43, inciso II, do Código Civil), não gerando, portanto, direito ao crédito do imposto, diferentemente dos maquinários, uma vez que estes, fixados ao imóvel a qualquer tempo, podem ser retirados, sem que haja a perda de suas características intrínsecas.
Enfim, o bem imóvel possui características próprias descritas na legislação civil, e encontra tratamento tributário diferenciado na Constituição Federal do dispensado para os bens móveis, não se podendo, a partir de interpretação apressada do art. 20 da L.C. nº 87/96, confundir-se tais realidades, do ponto de vista de direito ao crédito.
No caso de peças e partes a serem integradas em máquinas, aumentando-lhe a vida útil, a doutrina tem feito uma dicotomia, para efeito de classificação das peças. Na obra, Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, de Sérgio de Ludícibus e outros, 4ª ed. revista e atualizada, Ed. Atlas, fls. 299/300, se preleciona o seguinte:
"Dependendo das circunstâncias, as peças ou conjuntos de reposição podem ser classificados no Imobilizado ou em conta de Estoques no Ativo Circulante, em função das características específicas de uso, vida útil, destinação contábil, etc.
Basicamente, devem integrar o imobilizado as peças que serão contabilizadas como adição ao Imobilizado em operação, e não como despesas. Ao mesmo tempo, as peças substituídas devem ser baixadas, quando da troca. Todavia, essa baixa e adição parcial, em muitos casos, não é praticamente possível, por não ter a empresa a identificação do custo da peça substituída, já que o equipamento a que pertence está registrado pelo valor total. Nesse caso, não se efetiva a baixa da peça substituída, mas a peça nova colocada é apropriada neste momento para despesas ou custos. Todavia, há outras considerações e situação que devem ser consideradas, para a classificação no Imobilizado ou Estoques." (Grifo nosso)
"Peças de uso específico e vida útil comum: muitas vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as empresas adquirem no mesmo momento uma série de peças ou conjuntos importantes e vitais ao seu funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo próprio fornecedor do equipamento. Essas peças sobressalentes são de uso específico para tal equipamento e necessárias para que o equipamento não fique paralisado por longo tempo, no caso de substituição (preventiva ou corretiva).
Nesse caso, tais peças devem ser classificadas no Imobilizado e, na verdade, têm vida útil do próprio equipamento; desta forma, são corrigidas monetariamente e depreciadas em base similar ao do equipamento correspondente, mesmo não sendo usadas.
As peças mantidas pela empresa, que tenham disponibilidade normal no mercado e que, portanto, têm vida útil física e valor econômico por si só, ou seja, não vinculados à vida útil e ao valor do equipamento específico da empresa, devem ser classificadas em Estoques no Circulante." (Grifo nosso)
Consoante a doutrina exposta, em se tratando de peças e partes que acompanham o equipamento ou máquina, no momento da aquisição deste, serão contabilizadas como ativo imobilizado e, conseqüentemente, gerarão direito ao crédito.
Já as peças e partes para reparo e conservação de equipamentos ou máquinas, adquiridas separadamente, para reposição, não geram direito ao crédito de ICMS, por se tratar de bens de uso e consumo, adquirindo as empresas tal direito a partir de 01.01.98, conforme bem dispõe o inciso III, do art. 65 da Lei nº 11.580/96, ressalvado o disposto no art. 23 § 4º, do RICMS.
Finalmente, cabe ressaltar que a apropriação do crédito, conforme exposto anteriormente, se legítimo, deverá ser proporcional às vendas tributadas, salvo se tiver expressa manutenção do crédito, conforme inteligência do art. 29 da Lei nº 11.580/96.
Curitiba, 23 de junho de 1997
Clovis Medeiros de Souza
Relator
Homero de Arruda Córdova
Coordenador
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
ASSUNTOS DIVERSOS
USO DE ALTO-FALANTES E OUTRAS FONTES DE EMISSÃO SONORA - PROIBIÇÃO - VEÍCULOS DE
TRANSPORTE DE GÁS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita acrescenta o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 8.583/95, dispondo sobre a não-concessão de autorização às empresas de distribuição e comercialização de gás, às quais é vedado o uso de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora nos veículos destinados ao transporte do produto.
LEI Nº 9.142
(DOM de 23.09.97)
"Acrescenta parágrafo ao art. 6º, da Lei nº 8583, de 02 de janeiro de 1995, que dispõe sobre ruídos urbanos e proteção do bem-estar e do sossego público".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei:
Art. 1ºde 1995, o seguinte parágrafo único: - Fica acrescido ao art. 6º, da Lei nº 8.583, de 02 de janeiro
"Parágrafo único - Não será concedida a autorização que se refere o "caput" deste artigo, às empresas de distribuição e comercialização de gás, às quais é vedado o uso de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora nos veículos destinados ao transporte do produto."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de setembro de 1997
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal