IPI |
VEÍCULO
DESTINADO AO
TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS
Normas para a Aquisição com Isenção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O reconhecimento da isenção do IPI, instituída pela Lei nº 8.989/95 e prorrogada até 31.12.97, pela Lei nº 9.317/96, que também deu nova redação aos incisos I e II de seu art. 1º, será efetuado de conformidade com o disposto nesta matéria, elaborada com base na Instrução Normativa SRF nº 08/97.
2. DESTINATÁRIOS DA ISENÇÃO
Poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do Sul - NCM:
I - o motorista profissional que:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público;
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
2.1 - Falecimento ou Incapacitação - Transferência ao Cônjuge ou Herdeiro
Em caso de falecimento ou incapacitação ocorrido na vigência da Lei nº 8.989, de 1995, do motorista profissional que preencha os requisitos previstos no item I, sem, entretanto, ser concluído o processo de aquisição do veículo com a isenção a que fazia jus, o direito poderá ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que, em ambos os casos, o sucessor do direito ao benefício fiscal preencha os mesmos requisitos.
A sucessão no direito poderá, também, ser atribuída à companheira ou ao companheiro que tenha tido ou que tenha união estável com o titular ou a titular do benefício fiscal.
A incapacitação comprova-se mediante a apresentação de laudo médico expedido pelo Serviço Médico dos Municípios ou do Distrito Federal.
A união estável será apreciada à luz da legislação pertinente, e comprovar-se-á mediante declaração, na forma do Anexo I constante do tópico final desta matéria, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas.
A condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, comprova-se mediante certidão ou documento equivalente, expedido pelo juízo competente.
2.2 - Aquisição de Veículo com Benefício Previsto na Legislação Anterior
A pessoa que adquiriu veículo com o benefício fiscal previsto na legislação anterior à Lei nº 8.989/95, que satisfaça os requisitos constantes desta matéria, poderá beneficiar-se da isenção na aquisição de outro veículo, desde que transfira, a qualquer título, a propriedade do veículo anteriormente adquirido.
Caso a aquisição tenha ocorrido há menos de três anos, a transferência do veículo somente poderá ser efetuada mediante o pagamento do IPI anteriormente dispensado, observado o disposto no tópico 8.
O requerente que quiser transferir a propriedade do veículo anteriormente adquirido somente após o reconhecimento do benefício para a nova aquisição, deverá apresentar, juntamente com o requerimento a que se refere o tópico 4, termo de responsabilidade comprometendo-se a comprovar, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data da aquisição do novo bem, a transferência do bem anterior.
3. COMPETÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
A competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal da Inspetoria da Classe "A", com jurisdição sobre o local em que o interessado exerce a atividade de taxista.
4. REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO
Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, em três vias, conforme modelo constante dos Anexos II ou III do tópico final, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o tópico anterior, acompanhado da seguinte documentação:
I - declaração, em três vias, contendo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se cooperativa, fornecida pelo órgão competente do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 17 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28 de junho de 1968), comprobatória dos seguintes requisitos:
a) em se tratando de motorista profissional autônomo:
1 - de que exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
2 - de que é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo que nela utilizava;
b) em se tratando de cooperativa de trabalho, de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), identificando os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por meio do nome, carteira de identidade, número do CPF e placas dos atuais veículos, e certificando que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiro.
1ª) A critério da autoridade fiscal da unidade da Secretaria da Receita Federal, as informações constantes da declaração acima citada poderão ser fornecidas pelo órgão concedente, por meio de disquetes, fitas magnéticas ou listagens, acompanhados de correspondência de encaminhamento.
2ª) Na hipótese do item 2 da alínea "a" retro, o interessado deverá juntar ao requerimento laudo da perícia técnica realizada pelo Departamento de Trânsito, acompanhado da certidão de ocorrência policial, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
II - cópia da declaração de rendimentos do exercício em que o benefício fiscal está sendo pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, ou declaração do interessado, com firma reconhecida, de que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada;
III - informação, por escrito, do órgão que forneceu o documento mencionado no inciso I, de que o requerente não exerceu a atividade de taxista durante o ano-calendário correspondente à declaração exigida no inciso anterior, quando for o caso;
IV - certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal - SRF, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Lei nº 9.069/95), em se tratando de requerimento apresentado fora do seu domicílio fiscal.
4.1 - Cooperativa de Trabalho
A cooperativa de trabalho deverá apresentar a declaração de que trata o inciso I, desdobrada por lote de veículos a ser adquirido e por marca, acompanhada de seu ato constitutivo e das respectivas alterações, se houver.
4.2 - Destruição do Veículo
Somente será considerado completamente destruído o veículo quando os danos impossibilitem a sua utilização como meio de transporte.
4.3 - Transferência para o Cônujuge ou Herdeiro
Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, o cônjuge ou herdeiro deverá apresentar requerimento em três vias, conforme modelo constante do Anexo IV, dirigido à autoridade fiscal competente, acompanhado da documentação a seguir indicada, também em três vias:
a) declaração, conforme prevista na alínea "a" do item I do tópico 4, de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989/95, e que o mesmo, quando da ocorrência do fato, exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita na mesma alínea;
b) declaração fornecida pelo órgão competente do poder concedente, de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
c) cópia da declaração de rendimentos do titular do benefício, falecido ou incapacitado, relativa ao exercício em que o benefício fiscal foi pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, ou declaração do próprio titular, ou inventariante, ou do curador, com firma reconhecida, de que se trata de contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada.
d) informação, por escrito, do órgão competente que forneceu o documento citado no item I do tópico 4, de que o titular do benefício, falecido ou incapacitado, não exerceu a atividade de taxista, no ano-calendário correspondente à declaração exigida na alínea anterior;
e) cópia da declaração de rendimentos do pleiteante do benefício fiscal, por transferência, relativa ao exercício em que for formalizado o pleito, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, ou declaração do interessado, com firma reconhecida, de que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada;
f) certidão negativa expedida pela SRF, em nome do titular do benefício, falecido ou incapacitado, e do pleiteante do benefício, por transferência, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Lei nº 9.069/95), na hipótese do item IV do tópico 4;
g) certidão de óbito, ou o laudo médico, com referência ao titular do benefício;
h) certidão de casamento ou a declaração referida no § 4º do art. 2º, ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado.
Caso tenha sido reconhecido o benefício fiscal ao titular, antes do seu falecimento ou incapacitação e este não tenha efetivado a aquisição do veículo, ao invés da apresentação da documentação citada nas alíneas "a" , "c", "d" e "f", o pleiteante deverá anexar ao requerimento a primeira e a segunda vias do requerimento feito pelo titular que estiver sendo substituído, contendo a autorização para a compra do veículo com isenção.
A autoridade competente, se deferido o pleito, reterá a terceira via do requerimento, com a documentação a ele anexa, e devolverá ao interessado as demais vias, contendo a autorização da unidade da Secretaria da Receita Federal, com a assinatura do seu titular ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência para tanto.
No caso de requerimento apresentado no domicílio fiscal, fica desobrigado o requerente de apresentar a certidão negativa de que trata o item IV do tópico 4 ou a alínea "f" deste subtópico, cabendo à respectiva unidade da SRF a verificação da sua regularidade fiscal junto ao órgão.
As vias devolvidas serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e
b) a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
Caso seja negado o pedido, a unidade da Secretaria da Receita Federal reterá a primeira via do requerimento, bem assim os documentos anexos, e devolverá as demais vias ao interessado, com as razões do indeferimento indicadas em todas elas.
5. NORMAS APLICÁVEIS AOS FABRICANTES
São asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta matéria.
Os estabelecimentos fabricantes, à vista de encomenda de seus distribuidores autorizados, poderão dar saída com isenção aos veículos, devendo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que houver ocorrido aquela saída, estar de posse da primeira via do documento que tenha reconhecido o direito à isenção.
Não estando de posse do citado documento, no vencimento do prazo determinado anteriormente, deverá o estabelecimento fabricante providenciar o recolhimento do imposto correspondente, acrescido de juros de mora, na forma da legislação vigente.
5.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá ser inserida a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989/95".
5.2 - Acessórios Opcionais
O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
6. NORMAS APLICÁVEIS AOS DISTRIBUIDORES
Os distribuidores somente poderão dar saída aos veículos recebidos com isenção do imposto quando de posse da autorização da Receita Federal.
6.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá ser inserida a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989/95".
6.2 - Fornecimento de Cópia da Nota Fiscal Emitida pelo Fabricante
O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, deverá fornecer-lhe cópia da nota fiscal emitida pelo fabricante e da emitida pelo próprio distribuidor, relativamente ao veículo.
7. RESTRIÇÕES AO USO DO BENEFÍCIO
A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta matéria, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerce a atividade de taxista ou em atividade diferente da de transporte individual de passageiro, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado e dos acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
8. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
A alienação de veículo adquirido com o benefício isencional efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente será concedida se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere a alínea "b" a seguir.
8.1 - Autorização
A autorização para alienar veículo adquirido com isenção do IPI, é de competência das autoridades mencionadas no tópico 3, devendo o alienante apresentar, para tanto, os seguintes documentos:
a) no caso de transferência da propriedade do veículo a pessoa que satisfaça os re-quisitos exigidos para o gozo da isenção, declaração relativa ao adquirente, nos termos do tópico 4, ou a documentação mencionada no subtópico 4.3, exceto o requerimento;
b) nos demais casos, uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante, quando da saída do veículo para o distribuidor, e cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
8.2 - Pagamento do IPI Dispensado
No caso de alienação a pessoa que não satisfaça os requisitos para gozo do benefício isencional, o IPI dispensado deverá ser pago:
a) sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização a que se refere este artigo;
b) com acréscimo de juros de mora e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, se efetuada sem autorização.
O disposto acima aplica-se, inclusive, quando o veículo objeto da alienação, houver sido adquirido antes de 22.01.97.
Nesta hipótese, se a aquisição houver ocorrido antes de 1º de janeiro de 1996, o IPI dispensado deverá ser atualizado monetariamente de conformidade com a legislação então vigente.
9. CONCEITOS APLICÁVEIS NA ALIENAÇÃO
Para efeito do benefício isencional:
a) não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
b) considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;
c) considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
10. MODELOS
10.1 - Anexo I
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Eu, ..................., condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), inscrito no CPF/MF sob o nº .........., domiciliado ..........................., declaro que ..............., CPF/MF nº ............. foi (ou é) minha(meu) companheira(o) e que se trata de uma UNIÃO ESTÁVEL.
Declaro, ainda, que a(o) companheira(o):
( ) foi(ou é) minha(meu) dependente econômico
( ) não foi(ou não é) minha(meu) dependente econômico
Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às penas da lei.
_____________________
(Local e data)
______________________
(Assinatura)
Testemunhas:
1) ______________________
Nome, CPF/MF
2) ______________________
Nome, CPF/MF
CÓDIGO PENAL - Art. 299
- "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante:
PENA - Reclusão de um a cinco anos ..."
10.2 - Anexo II
ILMO. SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL, EM
NOME, inscrito no CPF/MF sob o nº .........., domiciliado ..................., condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), veículo placa nº ......, requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de um automóvel de passageiros.
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19...
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista no art. 1º da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96,, e autorizo a aquisição do veículo com o referido benefício fiscal. | 2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício. |
DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Matrícula nº, Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
10.3 - Anexo III
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,
EM
............... (razão social), inscrita no CGC/MF sob o nº ......., estabelecida ..............., cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de serviços públicos de transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que a requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de .... automóveis marca ............ destinados ao uso dos condutores relacionados no verso.
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19...
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista no art. 1º da Lei nº 8.989/95,, alterada pela Lei nº 9.317/96, e autorizo a aquisição,, pela requerente,, com o referido benefício de ( ) automóveis da marca ........,, destinados ao uso dos condutores relacionados no verso. | 2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício. |
DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
10.4 - Anexo IV
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,
EM
..................... (nome), inscrito no CPF/MF sob o nº ........ domiciliado ...................., motorista profissional habilitado a conduzir veículo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pela da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de um automóvel de passageiros.
Tendo em vista que a isenção fundamenta-se no art. 7º da referida Lei, informa o requerente:
( ) a isenção a que tinha direito o titular do benefício, com base no art. 1º, I ou II, referida norma legal, já foi reconhecida pela Secretaria da Receita Federal (SRF), tendo as 1ª e 2ª vias do requerimento, contendo a autorização da SRF, sido entregues ao distribuidor ..................................... (nome e endereço).
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19...
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista no art.
1º da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, e autorizo a aquisição do
veículo, com o referido benefício fiscal. (Se for o caso): Declaro SEM EFEITO a autorização concedida em nome de ................. CPF/MF nº ............ DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência Matrícula nº |
2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente
não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência Matrícula nº. |
ICMS-PR |
PRODUTOS
HORTÍCOLAS
Benefícios Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, os benefícios fiscais auferidos pela legislação em vigor, no âmbito estadual, aos contribuintes que efetuarem operações internas e interestaduais com produtos hortícolas.
2. BENEFÍCIO DE ISENÇÃO
Os estabelecimentos de contribuintes que efetuarem operações internas e interestaduais com os produtos hortícolas, a seguir arrolados, terão o benefício da isenção, exceto se destinados à industrialização:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e broto de vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catanhola, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, aspargo, espinafre, endívia;
e) funcho;
f) gengibre e gobo;
g) hortelã;
h) inhame;
i) jiló;
j) losna;
l) macacheira, mandioca, manjericão, manjerona, milho verde, moranga, mostarda;
m) nabiça e nabo;
n) palmito, pepino, pimenta, pimentão;
o) quiabo;
p) rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;
q) salsa, salsão, segurelha;
r) taioba, tampala, tomate, tomilho;
s) vagem;
t) demais folhas usadas na alimentação humana.
As notas fiscais emitidas com o benefício da isenção deverão conter a seguinte expressão:
"Isento do ICMS - Decreto nº 2.736/96, item 62 do Anexo I."
3. BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO
As operações internas com os produtos hortícolas terão o benefício do diferimento quando destinados à industrialização, os quais arrolamos a seguir:
a) abóbora, abobrinha, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, azedim, arruda;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catanhola, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, aspargo, endívia;
e) funcho;
f) gengibre, gobo;
g) hortelã;
h) inhame;
i) jiló;
j) losna;
l) macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;
m) nabão e nabiça;
n) palmito, pepino, pimenta, pimentão;
o) quiabo;
p) rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;
q) salsa, salsão, segurelha;
r) taioba, tampala, tomate, tomilho;
s) vagem;
t) demais folhas usadas na alimentação humana.
Nas notas fiscais emitidas com o benefício do diferimento, deverão conter a seguinte expressão:
"ICMS Diferido - Decreto nº 2.736/96, art. 87, item 1."
4. BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO DO TRANSPORTE
Na prestação de serviço de transporte, o pagamento do imposto é diferido quando os produtos hortícolas saírem diretamente das zonas de produção para o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento.
MÁQUINA
REGISTRADORA
Proibição
A Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 3.531 de 9 de setembro de 1997 (DOU de 09.09.97) proibiu a utilização de máquina registradora sem finalidade fiscal no recinto do atendimento ao público, com vigência retroativa a 01 de julho de 1997. Arrolamos a seguir a nova redação dada ao art. 329 do RICMS: "Art. 329 - Fica vedado, no recinto do atendimento ao público, o uso de máquina registradora, exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor ou com possibilidade de emitir documento que possa ser confundido com documento fiscal."
PRODUTOS DE
INFORMÁTICA
Crédito Presumido - Entendimento do Fisco
SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
CONSULTA Nº 002/97
A consulente, pessoa jurídica que atua na industrialização e comércio de equipamentos de informática, indaga sobre a aplicabilidade do previsto no art. 62, inciso IV, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511/95, que versa sobre a concessão de crédito presumido.
RESPOSTA:
Até a edição da Lei nº 11.580/96 e do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, o procedimento da consulente deveria pautar-se consoante as consultas nº 008/96, 049/96 e 050/96.
A matéria em questão encontra-se disciplinada no recente Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.
Atualmente, de forma diversa do estatuído no art. 62, inciso IV, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511/95, houve minoração da alíquota dos produtos de informática, nas operações internas, de modo a resultar em carga tributária de 7%, senão vejamos o art. 14, inc. III, letra "c", da Lei nº 11.580/96, de 14.11.96:
"Art. 14 - As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:
(...)
III - alíquota de 7% (sete por cento) para as operações com:
(...)
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que estejam isentos do imposto sobre produtos industrializados e atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993 - ou da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 1.885, de 26 de abril de 1996;"
Sendo assim, nas operações internas, em não existindo crédito presumido, a consulente escriturará normalmente as operações realizadas, lançando-se a crédito e a débito, respectivamente, as saídas oneradas pelo tributo.
Todavia, o crédito presumido remanesce para as operações interestaduais com produtos de informática, na forma do art. 51, inciso IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, in verbis:
"Art. 51 - São concedidos os seguintes créditos presumidos:
(...)
IV - nas operações interestaduais com produtos de informática e automação que estejam isentos do imposto sobre produtos industrializados e atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.835, de 26 de abril de 1996, no percentual que resulte na carga tributária igual a 7%, observado o disposto nos § § 3º e 4º;"<%0>
"§ 3º - A concessão do crédito presumido de que trata o inciso IV fica condicionada à indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações interestaduais:
a) com produtos classificados nos códigos 8571.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas no inciso IV.
§ 4º - O tratamento previsto no inciso IV, sem prejuízo do disposto nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 8º, aplicar-se-á também nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento nos dispositivos da legislação federal referida."
Portanto, nas operações interestaduais haverá o direito ao crédito presumido, devendo este ser escriturado mediante demonstrativo, em relação às saídas, no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 7%.
A empresa, assim, manterá os demais créditos - se houver - referentes às entradas de insumos, haja vista que inexiste previsão de estorno.
Curitiba, 08 de janeiro de 1997
Aldo Hey Neto
Relator
Homero de Arruda Córdova
Coordenador
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Bebidas - Entendimento do Fisco
SÚMULA: ICMS. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BEBIDAS.
CONSULTA Nº 001/97
A consulente, representando os distribuidores de bebidas Antartica, informa que seus associados foram classificados como contribuintes substituídos e que o imposto é retido na fonte, pelo substituto, na forma do art. 439, § 1º, "a" do Decreto nº 1.511/95.
Já a outra empresa, que tem a mesma estrutura de distribuição, vem utilizando a fórmula de composição de base de cálculo do § 2º do art. 493 do RICMS.
Indaga sobre a possibilidade da utilização de forma opcional, entre os § § 1º e 2º, entendendo que a outra empresa mencionada está interpretando a legislação tributária de forma correta a teor da Consulta nº 23/95, pois só se aplica a opção do § 1º quando o revendedor for substituto, situação que não ocorre no caso exposto.
RESPOSTA:
Preliminarmente há que se salientar duas situações:
a) este Setor Consultivo não tem condições de avaliar se as condições de distribuição das empresas citadas realmente são idênticas;
b) pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, foi aprovado o novo RICMS.
Em decorrência, a matéria em questão encontra-se regulamentada nos seguintes dispositivos:
Art. 492 - Ao estabelecimento industrial importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, que promover saída de cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Protocolos ICMS 11/91, 16/91, 31/91, 58/91, 59/91, 34/92, 09/95 e 04/96).
Parágrafo único - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.
Art. 493 - A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente.
§ 1º - Na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo será:
a) o preço praticado pelo distribuidor, inclusive por aquele identificado em mesma personalidade jurídica do fabricante, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1 - 40% quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml;
2 - 70% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
3 - 100% quando se tratar de refrigerante "pré-mix" ou "post-mix", e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
4 - 115% quando se tratar de chope;
5 - 170% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml;
6 - 70% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
7 - 100% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;
8 - 70% nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente:
b) o preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, o frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 100%, quando se tratar de gelo em barra ou em cubo.
§ 2º - na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior, nas operações realizadas diretamente a estabelecimentos varejistas, a base de cálculo será o preço praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 140% nos casos das mercadorias referidas nos itens 1, 3, 4, 7, e 8;
b) 250% no caso das mercadorias referidas no item 5;
c) 100% no caso das mercadorias referidas no item 6;
d) 120% no caso das mercadorias referidas no item 2.
(Grifos nossos)
Do exposto depreende-se que as regras supracitadas são não opcionais e sim impositivas:
a) a alínea "a" do § 1º aplica-se quando o fabricante praticar operação com estabelecimento distribuidor;
b) o § 2º aplica-se quando o fabricante praticar operação diretamente com estabelecimento varejista.
Setor Consultivo, em 09 de janeiro de 1997
Antonio Spolador Júnior
Relator
Homero Arruda Córdova
Coordendor
LEGISLAÇÃO-PR |
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 01 a 07.09.97.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 068/97
(DOE de 16.09.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 01 de setembro de 1997 até às 24:00 horas do dia 07 de setembro de 1997 será:
Valor Em Dólar Por Saca de Café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica - 205,1878 | (2) | (3) |
Conillon - 90,6095 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de setembro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 29 de agosto de 1997
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
PERCENTUAL DE EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO - SETEMBRO/97
RESUMO: Foram fixados os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.09.97.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 069/97
(DOE de 16.09.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.
1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, em 29 de agosto de 1997
Jorge de Ávila
Diretor
ANEXO A NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 069/97
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO
Taxa Referencial: 0,725845
Prazo médio de
pagamento (em dias)Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) 15 0,36 30 0,72 45 1,08 60 1,44 75 1,79 90 2,15 105 2,50 120 2,85 135 3,20 150 3,55 165 3,90 180 4,25 195 4,59 210 4,94 225 5,28 240 5,62 255 5,96 270 6,30 285 6,64 300 6,98 315 7,31 330 7,65 345 7,98 360 8,31 375 8,64 390 8,97 405 9,30 420 9,63 435 9,96 450 10,28 465 10,60 480 10,93 495 11,25 510 11,57 525 11,89 540 12,21
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 08 a 14.09.97.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 070/97
(DOE de 16.09.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 08 de setembro de 1997 até às 24:00 horas do dia 14 de setembro de 1997 será:
Valor Em Dólar Por Saca de Café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica - 219,0218 | (2) | (3) |
Conillon - 88,3619 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 08 de setembro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 05 de agosto de 1997
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir publicada fixa a tabela de valores por saca de café para fins de base de cálculo nas operações interestaduais, no período de 15 a 21.09.97.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 071/97
(DOE de 23.09.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 15 de setembro de 1997 até às 24:00 horas do dia 21 de setembro de 1997 será:
Valor Em Dólar Por Saca de Café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica - 193,1201 | (2) | (3) |
Conillon - 100,7247 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 15 de setembro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 12 de setembro de 1997
Jorge de Ávila
Diretor
TAXA DE JUROS PARA AGOSTO/97
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO
RESUMO: Foram divulgadas as taxas de juros incidentes no recolhimento de créditos tributários em atraso, para o mês de agosto/97, com efeitos a partir de setembro/97.
INSTRUÇÃO
SEFA Nº 1.341/97
(DOE de 17.09.97)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.
1. Para fins do disposto no § 6º do art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, é de 1,59% (um inteiro e cinqüenta e nove centésimos por cento), a taxa de juros para o mês de AGOSTO de 1997.
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 01 de SETEMBRO de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 29 de agosto de 1997
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
ASSUNTOS DIVERSOS
FEBRE AFTOSA - CONTROLE DA ENTRADA DE ANIMAIS NO PARANÁ
RESUMO: A Resolução a seguir publicada condiciona a entrada no Paraná, de animais susceptíveis a febre aftosa (bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos), procedentes de Estados localizados em área fora dos circuitos pecuários Centro-Oeste e Sul, ao que ela determina.
RESOLUÇÃO Nº
112/97
(DOE de 22.09.97)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.504/96 e Decreto nº 7.292/97 e
CONSIDERANDO a integração do Estado do Paraná no Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa;
CONSIDERANDO a participação do Estado do Paraná no Projeto de Erradicação da Febre Aftosa nos Países da Bacia do Prata;
CONSIDERANDO os princípios internacionais que regem o estabelecimento de zona livre decorrentes do código zoossanitário internacional do Escritório Internacional de Epizootias - OIE e do Acordo Sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
CONSIDERANDO ainda os procedimentos adotados pelo Departamento de Defesa Animal para avaliação de risco para a febre aftosa e o modelo de gerenciamento por categoria de risco que permite classificar as diversas unidades da Federação segundo os graus de riscos presumíveis para febre aftosa; e finalmente tendo em vista a necessidade de manter o estado sanitário do rebanho paranaense em relação à febre aftosa.
RESOLVE:
Art. 1º - Condicionar a entrada no Paraná, de animais susceptíveis à febre aftosa (bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos) procedentes de Estados localizados em áreas fora dos Circuitos pecuários Centro-Oeste e Sul ao que se segue:
1) somente autorizar a entrada de cargas acompanhadas de G.T.A. emitidos por Médicos Veterinários do Serviço Oficial;
2) o Posto Fiscal deverá comunicar imediatamente à Unidade Veterinária da jurisdição, a entrada e o destino dos animais mencionados no caput deste Artigo, para que aquela acione a Unidade de destino;
3) submeter os referidos animais a um isolamento, na propriedade de destino, durante 15 dias.
3.1) Ficam dispensados dos procedimentos objeto deste Inciso os animais destinados ao abate imediato em estabelecimentos com inspeção.
3.2) Os bovinos e bubalinos que entrarem no Paraná nestas condições, deverão sofrer revacinação assistida por Médicos Veterinários Oficial do Estado na propriedade de destino, independente de faixa etária e época do ano.
4) Somente será permitido o ingresso de produtos de origem animal comestíveis, com Certificado de Inspeção emitido pelo S.I.F. ou Nota Fiscal de estabelecimentos com Inspeção Federal.
Art. 2º - Os Estados mencionados no Artigo anterior, que não fazem parte dos Circuitos Pecuários Sul e Centro-Oeste são: Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima, Pará, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Tocantis, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
Curitiba, 17 de setembro de 1997
Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado
ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, COMESTÍVEIS OU NÃO COMESTÍVEIS - FISCALIZAÇÃO DO
TRANSPORTE
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita contém normas para fiscalização e controle do transporte de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, em todo o território do Estado, principalmente aqueles oriundos de outros Estados.
RESOLUÇÃO Nº
113/97
(DOE de 22.09.97)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.504/96 e Decreto nº 2.792/97 e
CONSIDERANDO a integração do Estado do Paraná no Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa;
CONSIDERANDO a participação do Estado do Paraná no Projeto de Erradicação da Febre Aftosa nos Países da Bacia do Prata;
CONSIDERANDO os princípios internacionais que regem o estabelecimento de zona livre decorrentes do código zoossanitário internacional do Escritório Internacional de Epizootias - OIE e do Acordo Sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
CONSIDERANDO ainda os procedimentos adotados pelo Departamento de Defesa Animal para avaliação de risco para a febre aftosa e o modelo de gerenciamento por categoria de risco que permite classificar as diversas unidades da Federação segundo os graus de riscos presumíveis para a febre aftosa, em face da necessidade de preservar a sanidade do rebanho paranaense em relação à febre aftosa,
RESOLVE:
Art. 1º - Implantar a fiscalização do transporte de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis em todo Território paranaense, principalmente dos oriundos de outros Estados
Art. 2º - A fiscalização se dará em Postos fixos estabelecidos nas divisas do Estado do Paraná com os demais Estados vizinhos, sob a responsabilidade de execução da Empresa Paranaense de Classificação de Produtos - CLASPAR, e em Postos volantes pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS desta Secretaria.
Art. 3º - Para o trânsito de produtos de origem animal, referido nesta Resolução, os documentos exigidos e indispensáveis são:
1 - Certificado de Inspeção Sanitária (CIS mod. E) para produtos não comestíveis oriundos de outros Estados;
2 - Certificado de Inspeção Sanitária ou outra certificação legal para produtos de origem animal comestíveis ou não comestíveis emitido pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura oriundos de outros Estados;
3 - Certificado de Inspeção Sanitária ou Guia de Trânsito emitidos pelo Serviço de Inspeção Estadual/Produtos de Origem Animal (SIP/POA) da Secretaria de Estado da Agricultura do Paraná, quando se tratar de transporte intermunicipal;
4 - Certificado de Alimentos para Animais e Nota Fiscal.
Art. 4º - O DEFIS baixará Normas Complementares do disposto neta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA - SE
Curitiba, 17 de setembro de 1997
Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA - NORMAS
RESUMO: O Decreto abaixo transcrito traz normas a respeito do serviço de carga e descarga de mercadorias em geral, de mudanças, de materiais de construção e concreto, e de distribuição de bebidas e gás, na área central do Município de Curitiba.
DECRETO Nº
934
(DOM de 18.09.97)
Disciplina o serviço de carga e descarga de mercadorias na Área Central da Cidade de Curitiba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso IV, do Art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização entre o funcionamento das atividades comerciais e de serviços na Área Central e o estabelecimento de veículos utilitários em operação de carga e descarga,
DECRETA:
Art. 1º - O serviço de carga e descarga de mercadorias em geral, de mudanças, de materiais de construção e concreto de distribuição de bebidas e gás, fica sujeito às normas especiais estabelecidas neste decreto.
Art. 2º - Para efeito do presente, compreende-se como "Zona Central de Tráfego" a área da cidade abrangida e limitada pelos seguintes logradouros públicos: partindo da Rua Augusto Stellfeld, esquina com a Rua Francisco Rocha, segue por esta até a Praça do Japão, contornando-a até a Av. República Argentina, segue por esta até a Av. Silva Jardim, por esta até a Rua Mariano Torres, por esta até a Av. Presidente Affonso Camargo, por esta até a Rua Ubaldino do Amaral (viaduto Capanema), por esta até a Rua Conselheiro Araújo, por esta até a Rua Luiz Leão, por esta até a Av. João Gualberto, por esta até a Rua Ivo Leão , continua pela Rua Lysimaco Ferreiro da Costa, por esta até a Rua Nilo Peçanha, continua pela Rua Trajano Reis até a Rua Jaime Reis, por esta até a Rua Dr. Muricy, por esta até a Rua Augusto Stellfed, por esta até a Rua Fernando Moreira, por esta até a Rua Desembargador Motta, por esta até a Rua Augusto Stellfeld, e por esta até a Rua Francisco Rocha, concluindo o perímetro traçado (vide Anexo I).
Art. 3º - O serviço de carga e descarga na "Zona Central de Tráfego", definida no artigo anterior, obedecerá os seguintes horários, de acordo com a capacidade de carga útil e comprimento dos veículos em operação:
I - Veículos utilitários de até 1,8 toneladas: é livre em qualquer horário, em espaços demarcados para estacionamento de automóveis. Em caso de EstaR azul ou misto é obrigatório o uso de cartão específico, em dias úteis das 9h00 às 19h00 e sábados das 9h00 às 13h00.
II - Veículos de carga com capacidade entre 1,8 e 7,0 toneladas e comprimento máximo de 7,0 metros: é permitido somente em espaços demarcados para carga/descarga, em dias úteis das 19h30 às 08h30 e fins de semana das 13h30 de sábado às 08h30 de segunda-feira. Em caso de EstaR laranja, é obrigatório o uso de cartão específico, em dias úteis das 9h00 às 19h00 e sábados das 9h00 às 13h00. Quando tratar-se de carga e descarga em EstaR misto, não é exigido uso de cartão.
III - Veículos de carga com capacidade entre 7,0 e 14,0 toneladas, e comprimento máximo de 14,0 metros: é permitido somente em espaços demarcados para carga/descarga, em dias úteis das 19h30 às 07h30 e fins de semana das 13h30 de sábado às 07h30 de segunda-feira.
Art. 4º - Em áreas de domínio de pedestres (calçadões e praças), o acesso será possível mediante autorização especial previamente concedida pelo IPPUC-CTA para:
I - Veículos utilitários e de carga de até 14 toneladas e comprimento máximo de 14,0 metros: permitido em dias úteis das 20h00 às 07h00 e fins de semana das 14h00 de sábado às 07h00 de segunda-feira.
§ 1º - Os caminhões com capacidade entre 7,0 e 14,0 toneladas e comprimento entre 7,0 e 14,0 metros deverão fazer uso de chapas de aço para proteção do calçamento, em toda a extensão do percurso sobre a área de pedestres.
§ 2º - Quaisquer danos causados pelos veículos em bens públicos ou privados, serão de responsabilidade do autorizado.
Art. 5º - Em vias ou canaletas exclusivas de ônibus, a carga e descarga será permitida para:
I - Veículos de até 14,0 toneladas e máximo de 14,0 metros de comprimento, em dias úteis das 20h00 às 06h00 e fins de semana das 14h00 de sábado às 06h00 de segunda-feira.
Art. 6º - Em nenhuma hipótese os veículos empregados nos serviços de carga e descarga poderão infringir as normas regulamentares de trânsito (fila dupla, estacionamento irregular, pontos de ônibus, de táxis, etc.), sendo também proibido depositar a carga nos passeios e pistas de rolamento.
Art. 7º - Para a carga e descarga de concreto, materiais de construção, mudanças e outros casos excepcionais que ultrapassem as capacidades e horários estabelecidos neste decreto, poderá ser obtida autorização a critério do IPPUC-CTA, mediante especificação de endereço e horários a serem cumpridos.
Parágrafo único - Aos veículos portadores de autorização especial, será obrigatória a fixação do seu original no pára-brisa dianteiro do veículo, para operação de carga/descarga.
Art. 8º - Visando facilitar a circulação na Área Central e manter bons níveis de fluidez do tráfego, fica proibida a circulação de veículos acima de 7,0 toneladas e/ou comprimento acima de 7,0 metros no interior da Zona Central de Tráfego abrangida pelo presente decreto, no período compreendido entre 09h00 e 19h30 em dias úteis, e entre 09h00 e 13h30 de sábado.
Art. 9º - Em casos especiais, eventos ou festividades, o IPPUC-CTA poderá estabelecer condições específicas para realização dos serviços previstos no presente decreto e, caso necessário, fornecerá a respectiva autorização.
Art. 10 - As liberações de carga/descarga e circulação de veículos de carga nos fins de semana citados nos Arts. 3º, 4º e 8º compreendem o sábado, domingo e feriados.
Art. 11 - Considerando que os parâmetros e situações das operações de carga e descarga no Município são variáveis, poderá o IPPUC criar novas áreas de abrangências deste decreto, proceder ajustes no que se refere a dimensões e capacidade de carga útil dos veículos, bem como horários das operações, na forma de portaria, quando necessário.
Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 30/87 e as demais disposições em contrário.
Palácio 29 de março, em 11 de setembro de 1997
Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal
ANEXO 1: ZCT - ZONA CENTRAL DE TRÁFEGO