IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
MERCOSUL
Certificados de Origem
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim INFORMARE nº 36/97, publicamos matéria contendo as noções gerais a respeito do Mercosul. No tópico 3 daquela matéria, fizemos algumas considerações acerca da exigência do Certificado de Origem, cujas normas para emissão do citado documento serão vistas nesta oportunidade.
2. DA EMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM
As entidades habilitadas para a emissão de Certificados de Origem que amparem as exportações brasileiras destinadas aos países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Mercosul) devem observar o disposto no tópico 7 desta matéria, sobre o instrutivo aprovado pela Comissão de Comércio do Mercosul, visando ao entendimento comum sobre distintos aspectos do Regime de Origem.
Os órgãos de administração aduaneira da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, observarão o disposto no tópico 8 desta matéria, que contém instrutivo aprovado pela Comissão de Comércio do Mercosul com vistas à uniformização dos procedimentos de fiscalização do Certificado de Origem do Mercosul.
3. DAS ENTIDADES HABILITADAS
As entidades de classe de nível superior que atuem em jurisdição nacional ou estadual, relacionadas no tópico 10 desta matéria, ficam credenciadas para emitir Certificados de Origem que amparem exportações brasileiras destinadas aos países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18, do Mercosul, vedada a delegação destas atribuições.
Cabe ao Ministério das Relações Exteriores comunicar à Comissão de Comércio do Mercosul a relação das entidades de classe de nível superior autorizadas a emitir Certificados de Origem, com o registro e fac-símile das assinaturas dos funcionários credenciados para tal fim. As entidades, assim como os funcionários habilitados, deverão estar credenciados junto à Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).
4. DO CONTROLE DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM NA IMPORTAÇÃO
Cabe à Secretaria da Receita Federal no que tange às importações, proceder ao controle dos Certificados de Origem emitidos pelos demais países signatários do Mercosul, sob o aspecto de sua autenticidade, veracidade e observância das normas estabelecidas no Regulamento de Origem das Mercadorias do Mercado Comum do Sul, quer por iniciativa própria, por provocação de parte interessada ou mediante denúncia.
4.1 - Dúvidas Decorrentes da Efetivação do Controle
No caso de haver dúvidas fundamentadas decorrentes da efetivação do controle dos Certificados de Origem, a Secretaria da Receita Federal poderá solicitar informações adicionais ao país exportador, com notificação ao Ministério das Relações Exteriores.
Os dados objeto da citada solicitação poderão abranger a totalidade dos antecedentes registrados na declaração juramentada, ou outro documento equivalente, de que trata o art. 15 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, que estejam arquivados na entidade certificadora, sendo que tais dados terão caráter estritamente confidencial, devendo ser utilizados exclusivamente para elucidar as questões que derem origem à sua solicitação.
A adoção dessa medida não deterá os trâmites de importação da mercadoria de que se tratar. Entretanto, a Secretaria da Receita Federal poderá adotar as medidas consideradas oportunas e necessárias ao resguardo do interesse fiscal.
4.2 - Aguardo de Resposta
A Secretaria da Receita Federal aguardará resposta ao pedido destas informações, por prazo não superior a quinze dias úteis, adotando-se os procedimentos previstos no tópico 5.
Para os efeitos de verificar se um bem é originário de um dos Estados Partes, a Secretaria da Receita Federal, através da autoridade competente do Estado Parte exportador, relacionado no tópico 11, poderá:
a) encaminhar questionários escritos a exportadores ou produtores do território de outros Estados Partes;
b) solicitar, em casos devidamente justificados, que sejam realizadas gestões pertinentes a fim de poder efetuar visitas de verificação às instalações de um exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos, as instala-ções utilizadas na produção do bem em questão, bem como outras ações que contribuam para a verificação da origem; e
c) levar a cabo outros procedimentos que acordem os Estados Partes.
Sem prejuízo das atribuições inerentes à Secretaria da Receita Federal, o disposto nas alíneas acima estende-se à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, no âmbito de sua competência.
5. DAS SANÇÕES
Transcorrido o prazo a que se refere o subtópico 4.2 sem que haja resposta ou, havendo esta, os dados constantes da mesma sejam considerados insatisfatórios, a Secretaria da Receita Federal poderá determinar, de forma preventiva, a suspensão do ingresso de novas operações relativas a produtos dessa empresa ou de operações vinculadas com as entidades certificadoras envolvidas, incluindo as que se encontrarem em curso ou em trâmites aduaneiros. Imediatamente a Secretaria da Receita Federal comunicará ao Ministério das Relações Exteriores, com os antecedentes do caso, para as providências cabíveis, de acordo com o disposto no art. 20 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18.
O não cumprimento de qualquer uma das regras da certificação de origem, acarretará a desqualificação do Certificado de Origem apresentado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação nacional.
Compete à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, a aplicação das sanções contidas nos arts. 22, 23 e 24 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, sempre que houver descumprimento do Regulamento de Origem das Mercadorias do Mercosul.
6. CONCLUSÃO DA LISTA DOS ITENS TARIFÁRIOS
Transitoriamente, até que seja concluída a Lista dos itens tarifários sujeitos à certificação de origem no comércio intra-Mercosul, de que trata o art. 2º do Capítulo II do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, será exigida a apresentação do correspondente Certificado de Origem para qualquer mercadoria importada para a qual se pretenda usufruir dos benefícios deste Acordo.
7. INSTRUTIVO PARA AS ENTIDADES HABILITADAS PARA A EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM
7.1 - Produtos Sujeitos ao Regime de Origem e Requisitos Aplicáveis a Cada um Deles
As disposições estabelecidas no presente instrutivo terão aplicação sobre os produtos sujeitos ao Regime de Origem Mercosul, conforme o art. 2º, Capítulo II, do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.
As entidades deverão apresentar à Repartição Oficial de cada Estado Parte uma lista contendo os nomes e as assinaturas das pessoas habilitadas a subscrever os certificados, os carimbos utilizados neste ato, assim como, quando corresponder, a relação de capítulos ou produtos da Nomenclatura Comum do Mercosul (N.C.M.) naqueles em que têm competência cada uma delas e sua jurisdição nacional, estadual ou provincial.
A inclusão ou exclusão de pessoas autorizadas pelas entidades serão comunicadas às Repartições Oficiais de cada Estado Parte. As datas a partir das quais as mesmas terão validade serão comunicadas pelas Repartições Oficiais, de acordo com as disposições vigentes na Aladi.
7.2 - Certificados de Origem
As Certificações realizam-se no modelo do formulário de Certificado de Origem estabelecido pela Resolução GMC Nº 41/95, protocolizado ante a Aladi pelo XIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18. Os Certificados emitidos com data anterior, manterão seu prazo de validade.
As entidades emitirão Certificados de Origem de acordo com a competência e a jurisdição que lhes foram atribuídas ao serem habilitadas, tomando em conta as seguintes considerações:
a) O formulário do Certificado de Origem deverá ser apresentado ante a autoridade aduaneira, confeccionado mediante qualquer processo de impressão, sempre que sejam atendidas todas as exigências de medida, de formato(ISO/A4 - 210 X 297 mm) e numeração correlativa. De acordo com a normativa jurídica ou administrativa de cada Estado Parte e com a prática existente em cada um deles, os formulários de Certificados de Origem poderão ser pré-numerados. O mesmo não será aceito, entre outras, versões em fotocópia ou transmitidos por fax.
b) O Certificado de Origem somente poderá ser emitido a partir da data da Fatura Comercial correspondente, ou durante os 60 (sessenta) dias consecutivos, sempre que não supere os 10 (dez) dias úteis posteriores ao embarque.
c) A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9, deverá ajustar-se, estritamente, aos códigos da N.C.M., vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem.
d) No campo 10 da denominação da mercadoria, a mesma deverá estar descrita em linguagem da N.C.M., sem que isto signifique exigir o ajuste estrito a textos da nomenclatura N.C.M.. A descrição da Fatura Comercial deverá manter correspondência em termos gerais com esta denominação. Adicionalmente, o Certificado de Origem poderá conter a descrição usual da mercadoria. A título de Exemplo:
Em lugar de:
Campo 9 Campo 10 3502 albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro do leite, contendo, em peso calculados sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. 3502.90.00 as outras
albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profiláticoDeverá citar:
3502.90.00 | albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático |
e) No caso de Certificados de Origem que incluam distintas mercadorias, deverão ser identificados para cada uma delas o código da N.C.M., a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente.
f) As entidades emissoras poderão retificar os erros formais dos Certificados de Origem, detectados pelas aduanas, mediante nota em exemplar original, subscrita por pessoa autorizada para emitir Certificados de Origem.
Dita nota deverá registrar o número correlativo e data do Certificado de Origem ao qual se refere, indicando os dados sob observação em sua versão original e a respectiva retificação e deverá ser anexada à nota emitida pela administração aduaneira.
A nota de retificação da entidade emissora deverá ser apresentada, ante a administração aduaneira, pelo declarante, dentro do prazo de trinta (30) dias desde a data de sua notificação.
g) Não poderão ser efetuadas retificações de Certificados de Origem a exceção do disposto na alínea anterior.
h) Em nenhum caso poderá ser emitido Certificado de Origem em substituição a outro, uma vez que tenha sido apresentado à administração aduaneira.
i) Não se emitirão Certificados de Origem com campos incompletos ou em branco e, somente, se permitirá que se desqualifique o campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos, assim como o campo 14, quando corresponder. O Certificado de Origem não poderá apresentar outras desqualificações, rasuras, correções ou emendas.
j) Os certificados de Origem deverão ser emitidos em um dos idiomas oficiais do Mercosul.
7.3 - Requisitos de Origem
Os requisitos de origem serão registrados no campo nº 13 do Certificado de Origem e serão identificados com rigorosa sujeição aos textos adiante indicados. No caso de serem estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o número do Protocolo, o Anexo e o Numeral correspondente.
1 - Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO a).
2 - Produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar, extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusiva, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO b).
3 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) 1º parágrafo.
4 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul, em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais e para os quais se tenha considerado necessário, além da mudança de posição tarifária (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado), um valor agregado regional de sessenta por cento (60%).
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) 2º parágrafo.
5 - Produtos para os quais o requisito estabelecido no INCISO c) 1º parágrafo não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) na Nomenclatura Comum do Mercosul bastará que o Valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda a quarenta por cento (40%) do valor FOB das mercadorias de que se trate.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO d).
6 - produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do Mercosul, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda a quarenta por cento (40%) do Valor FOB.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO e).
7 - Bens de capital que deverão cumprir com um valor agregado regional de sessenta por cento (60%) quando utilizem em sua elaboração insumos não originários dos Estados Partes.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO f).
8 - Produtos dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 1.
9 - Produtos do Setor Siderúrgico que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 2.
10 - Produtos do Setor Telecomunicações que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 3.
11 - Produtos do Setor de Informática que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 4.
7.4 - Repartições Oficiais dos Estados Partes
Argentina Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos Secretaria de Comércio e Investimentos Sub Secretaria de Comércio Exterior Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11 - Oficina 1140 - Buenos Aires Telefone 349-5330/67 - Fax 349-5595 |
Brasil Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo Secretaria de Comércio Exterior Departamento de Negociações Internacionais Praça Pio X,, 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2537873 Fax 005521-5162193 |
Paraguai Ministério da Indústria e Comércio Departamento de Comércio Exterior Av. Espanha 323 - Assunção Telefone 27140/204793 Fax 210570 |
Uruguai Ministério de Economia e Finanças Direção Geral de Comércio Exterior Colonia 1206 - 2º Piso - Montevidéu Telefones 90-7195 - 914115 Fax 92-1726 |
7.5 - Notas Explicativas
A certificação de origem ajustar-se-á às disposições do Regime de origem Mercosul, contidas no VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18 e demais normas complementares ou modificativas. Não obstante, se estima necessário ressaltar os seguintes aspectos:
a) Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimento de mercadorias ou simples diluições em água ou outras substâncias que não alterem as características do produto como originário, ou outras operações ou processos equivalentes.
b) Os materiais originários do território de qualquer dos países do Mercosul, incorporados a um determinado produto, serão considerados originários do território deste último.
c) A expressão materiais compreende as matérias-primas, os insumos, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração do produto.
d) A expressão território compreende o território dos Estados Partes do Mercosul, incluindo suas águas territoriais e patrimoniais localizadas dentro de seus limites geográficos.
e) Para que as mercadorias originárias se beneficiem do tratamento preferencial, deverão ter sido expedidas diretamente do Estado Parte exportador ao Estado Parte importador, nos termos do Artigo 10º do VIII Protocolo Adicional.
f) Os produtos compreendidos na Lista de Exce-ções da República do Paraguai à Tarifa Externa Comum, terão um Regime de Origem de 50% de valor agregado regional, até 1º de janeiro de 2001.
g) No caso de operações realizadas ao amparo dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nºs 1 e 2, entre Argentina e Uruguai, e entre Brasil e Uruguai respectivamente, continuarão sendo exigidos os requisitos de origem estabelecidos em tais acordos, o formulário do Certificado de Origem aprovado nos mesmos e as disposições correspondentes para a aplicação dos mencionados regimes.
h) A emissão de um Certificado de Origem deverá ser precedida pela apresentação de uma declaração jurada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente, subscrita pelo produtor final, indicando as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração, mais as informações adicionais requeridas.
i) As entidades emissoras são co-responsáveis com o solicitante no que se refere à autenticidade dos dados contidos no Certificado de Origem e na declaração jurada.
j) Os Certificados de Origem deverão respeitar um número de ordem correlativo e permanecer arquivado na entidade certificante durante um período de dois anos, a partir da data de sua emissão. Este arquivo deverá incluir, também, todos os antecedentes do certificado emitido e da declaração jurada, assim como, as retificações que eventualmente possam ter sido emitidas. Mesmo assim, manter-se-á um registro permanente de todos os Certificados de Origem emitidos, o qual deverá conter o número do Certificado, o requerente do mesmo, a data de sua emissão, o nome do importador, o código da N.C.M., e a descrição da mercadoria.
k) Quando se comprovar a falsidade na declaração prevista para a emissão de um Certificado de Origem ou quando se constatar a adulteração ou falsificação de Certificado de Origem em qualquer de seus elementos, será aplicável o previsto nos artigos 22, 23 e 24 do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.
l) Quando se tratar de importações de mercadorias provenientes e originárias de outro Estado Parte do Mercosul e que intervenham operadores de outros países, signatários ou não do Tratado de Assunção, a administração aduaneira exigirá que no Certificado de Origem se consigne a Fatura Comercial emitida por tal operador, nome, domicílio, país, número e data da Fatura ou, em sua falta, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação se indique o modo de declaração jurada, que tal Fatura se corresponde com o Certificado de Origem que se apresenta - número correlativo e data de emissão -, devidamente firmado por dito operador. Em caso contrário, a administração aduaneira não procederá a aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário aplicável no âmbito de extrazona.
8. INSTRUTIVO PARA O CONTROLE DE CERTIFICADOS DE ORIGEM DO MERCOSUL POR PARTE DAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS
8.1 - Produtos Sujeitos ao Regime de Origem
As disposições estabelecidas no presente instrutivo terão aplicação sobre os produtos sujeitos ao Regime de Origem Mercosul de conformidade com o art. 2º, Capítulo II, do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.
8.2 - Entidades Certificantes
As administrações aduaneiras receberão uma nova listagem de entidades habilitadas para a emissão de certificados de origem, os nomes e as assinaturas dos funcionários autorizados a subscrevê-los e os carimbos das entidades, assim como, quando corresponder, a relação de capítulos ou produtos da N.C.M. em que as citadas entidades têm competência e sua jurisdição nacional, estadual ou provincial.
Até que a Secretaria administrativa do Mercosul confeccione a nova lista consolidada de entidades habilitadas para emitir Certificados de Origem no âmbito do Mercosul, com base nas informações remetidas pelos Estados Partes, serão utilizadas as listas de Entidades e as assinaturas registradas ante a Aladi, atualmente em vigência.
A inclusão ou exclusão de entidades certificantes e pessoas autorizadas para subscrever Certificados de Origem, o fac-símile de suas assinaturas e a listagem consolidada das mesmas serão comunicadas imediatamente pelas Repartições Oficiais de cada Estado Parte às autoridades aduaneiras, indicando as datas a partir das quais as mesmas são efetivas.
8.3 - Requisitos de Origem
Os requisitos de origem serão registrados no campo nº 13 do Certificado de Origem e serão identificados com rigorosa sujeição aos textos indicados nos parágrafos seguintes. No caso de serem estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o número do Protocolo, o Anexo e o Numeral correspondente.
1 - Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Parte.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO a).
2 - Produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluíndo os da caça de da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar, extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO b).
3 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova, individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) 1º parágrafo.
4 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais e para os quais se tenha considerado necessário, além da mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) tarifária, um valor agregado regional de sessenta por cento (60%).
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - INCISO c) 2º parágrafo.
5 - Produtos para os quais o requisito estabelecido no inciso c) 1º parágrafo, não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) na Nomenclatura Comum do Mercosul bastará que o Valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda a quarenta por cento (40%) do valor FOB das mercadorias de que se trate.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO d).
6 - Produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do Mercosul, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda a quarenta por cento (40%) do valor FOB.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO e).
7 - Bens de Capital que deverão cumprir com um valor agregado regional de sessenta por cento (60%) quando utilizem em sua elaboração insumos não originários dos Estados Partes.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO f).
8 - Produtos dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 1.
9 - Produtos do Setor Siderúrgico que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 2.
10 - Produtos do Setor Telecomunicações que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 3.
11 - Produtos do Setor de Informática que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 4.
8.4 - Controle do Certificado de Origem
As certificações, realizar-se-ão no modelo de formulário de Certificação de Origem estabelecido pela Resolução GMC Nº 41/95, protocolizada ante a Aladi pelo XIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18.
No caso de operações realizadas ao amparo dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nºs 1 e 2, entre Argentina e Uruguai e entre Brasil e Uruguai, respectivamente, continuarão exigindo-se os requisitos de origem estabelecidos em tais Acordos, o formulário de Certificado de Origem aprovado nos mesmos e o cumprimento das disposições correspondentes para a aplicação dos mencionados regimes de origem.
O Certificado de Origem somente poderá ser emitido a partir da data da emissão da Fatura Comercial correspondente, ou durante os sessenta (60) dias seguintes consecutivos, sempre que não supere os dez (10) dias úteis posteriores ao embarque.
O Certificado de Origem terá um prazo de validade de 180 dias calendário a partir da data de certificação pela entidade emissora, prorrogando-se sua vigência, unicamente, pelo tempo em que a mercadoria se encontre amparada por algum Regime Suspensivo de Importação, que não permita qualquer alteração da mercadoria objeto de comércio.
Exigir-se-á a apresentação do original do Certificado de Origem. Não serão aceitas, entre outras, versões em fotocópias ou transmitidas por fax.
O Certificado de Origem deverá ser apresentado ante a autoridade aduaneira em formulário confeccionado mediante qualquer procedimento de impressão, sempre que sejam atendidas todas as exigências de medidas, formato e numeração correlativa. De acordo à normativa jurídica ou administrativa de cada Estado Parte, e à prática existente em cada um deles, os formulários de Certificado de Origem poderão ser pré-numerados.
Não serão aceitos Certificados de Origem quando os campos não estejam completos e somente será permitida a desqualificação do campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos, assim como o campo 14, quando corresponder. Os Certificados de Origem não poderão apresentar outras desqualifica-ções, rasuras, correções ou emendas.
A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9, deverá ajustar-se estritamente aos códigos da N.C.M. vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem.
No campo 10 da denominação da mercadoria, a mesma deverá estar descrita nos termos da N.C.M., sem que isto signifique o ajuste estrito aos textos da nomenclatura N.C.M.. A descrição da Fatura Comercial deverá manter correspondência, em termos gerais, com esta denominação. Adicionalmente, o Certificado de Origem poderá conter a descrição usual da mercadoria.
A título de exemplo:
Em lugar de:
CAMPO 9 | CAMPO 10 |
3502 | albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro do leite,, contendo,, em peso calculado sobre matéria seca,, mais de 80% de proteínas do soro do leite),, albuminatos e outros derivados das albuminas |
3502.90.00 | as outras albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático. |
Deverá citar:
3502.90.00 | albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático. |
No caso de serem detectados erros formais na confecção do Certificado de Origem, avaliados como tais pelas administrações aduaneiras - caso por exemplo de inversão em número de faturas ou em datas, errônea menção do nome ou domicílio do importador, etc.-, não se atrasará o despacho da mercadoria, sem prejuízo de resguardar a receita fiscal através da aplicação dos mecanismos vigentes em cada Estado Parte.
As administrações conservarão o Certificado de Origem e emitirão uma nota indicando o motivo pelo qual o mesmo não foi aceito e o campo do formulário afetado, para sua retificação, com data, assinatura e carimbo identificador. Juntar-se-á à referida nota fotocópia do Certificado de Origem em questão, autenticada por funcionário responsável da administração aduaneira.
Dita nota valerá como notificação ao declarante.
As retificações deverão ser feitas, por parte da Entidade Certificante, mediante nota, em exemplar original, subscrita por pessoa autorizada para emitir Certificado de Origem.
Tal nota deverá registrar o número correlativo e data do Certificado de Origem ao que se refere, indicando os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação e deverá ser anexada a nota emitida pela administração aduaneira.
A nota de retificação correspondente deverá ser apresentada ante a administração aduaneira pelo declarante dentro do prazo de trinta (30) dias desde a data de sua notificação.
No caso de não se proporcionar em tempo e forma a retificação requerida, será dispensado o tratamento aduaneiro e tarifário que corresponda a mercadoria de extrazona, sem prejuízo das sanções que estabeleça a legislação vigente em cada Estado Parte.
No caso de erros de codificação (campo 9) a respeito da mercadoria consignada no Certificado de Origem, as administrações aduaneiras procederão, quando corresponder, de conformidade com suas respectivas normativas.
Não serão aceitos Certificados de Origem que mereçam observações diferentes às acima descritas.
Não serão aceitos Certificados de Origem em substituição a outros que já tenham sido apresentados ante a autoridade aduaneira.
Os casos detectados de erros formais deverão ser comunicados pela administração aduaneira à Repartição oficial quando se aplique o tratamento tarifário correspondente às operações de extrazona. Também serão comunicados os casos em que exista diferença entre a classificação registrada no Certificado de Origem e a resultante da verificação aduaneira da mercadoria, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos aduaneiros previstos em cada Estado Parte para tais infrações.
Quando se trate de importações de mercadorias provenientes e originárias de outro Estado Parte do Mercosul e que intervenham operadores de outros países, signatários ou não do Tratado de Assunção, a Administração Aduaneira exigirá que no Certificado de Origem se registre a Fatura Comercial emitida por dito operador - nome, domicílio, país, número, e data da Fatura - ou, em sua falta, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação se indique o modo de declaração jurada, que dita Fatura se corresponde com o Certificado de Origem que se apresenta - número correlativo e data de emissão - devidamente firmado pelo citado operador. Caso contrário, a Administração Aduaneira não procederá a aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário aplicável às operações de extrazona.
Em caso de Certificados de Origem que incluam distintas mercadorias, deverão identificar-se para cada uma delas, o código N.C.M., a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente.
Serão aceitos os Certificados de Origem emitidos em um dos idiomas oficiais do Mercosul.
Em caso de dúvidas sobre a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem, a administração aduaneira do país importador poderá solicitar informação adicional do país exportador.
8.5 - Repartições Oficiais dos Estados Partes
Argentina Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos Secretaria de Comércio e Investimentos Sub Secretaria de Comércio Exterior Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11 - Oficina 1140 - Buenos Aires Telefone 349-5330/67 - Fax 349-5595 |
Brasil Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo Secretaria de Comércio Exterior Departamento de Negociações Internacionais Praça Pio X, 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2537873 Fax 005521-5162193 |
Paraguai Ministério da Indústria e Comércio Departamento de Comércio Exterior Av. Espanha 323 - Assunção Telefone 27140/204793 |
Uruguai Ministério de Economia e Finanças Direção Geral de Comércio Exterior Colonia 1206 - 2º Piso - Montevidéu Telefones 90-7195 - 914115 Fax 92-1726 |
9. CERTIFICADO DE ORIGEM DO MERCOSUL - MODELO
1. Produtor Final ou Exportador (nome, endereço, país) |
Identificação do Certificado (número) |
|||
2. Importador (nome, endereço,país) |
Nome da Entidade Emissora do
Certificado: Endereço: Cidade:_______________País: |
|||
3. Consignatário (nome, país) |
||||
4. Porto ou Lugar de Embarque Previsto | 5. País de Destino das Mercadoria | |||
6. Meio de Transporte Previsto | 7. Fatura Comercial Número: _____________Data: |
|||
8. Nº de Ordem (A) | 9.Códigos NCM |
10. Denominação das mercadorias (B) |
11. Peso líquido ou quantidade |
12. Valor FOB em dólares (US$) |
Nº de Ordem | 13. Normas de Origem (C) | |||
14. Observaçõe: | ||||
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM | ||||
15. Declaração do Produtor Final ou do Exportador - Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário foram produzidas no.......... e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo...... |
16. Certificação da Entidade
Habilitada: - Certificamos a veracidade da declaração que antecede,, de acordo com a legislação vigente. |
|||
Data:
|
Data:
|
9.1 - Notas
O presente Certificado:
- não poderá apresentar rasuras, rabiscos e emendas e só será válido se todos os seus campos, exceto o campo 14, estiverem devidamente preenchidos;
- terá validade de 180 dias, a partir da data da emissão;
- deverá ser emitido a partir da data da emissão da Fatura Comercial correspondente ou nos 60 (sessenta) dias consecutivos, sempre que não supere 10 (dez) dias úteis posteriores ao embarque;
- para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, estas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país destinatário;
- poderá ser aceita a interveniência de um operador de outro país, sempre que sejam atendidas as disposições previstas neste Certificado. Em tais situações, o Certificado será emitido pelas Entidades Certificantes habilitadas para tal fim, que fará constar, no campo 14 - Observações - que se trata de uma operação por conta e ordem do interveniente.
Preenchimento:
(A) Esta coluna indica a ordem em que se individualizam as mercadorias compreendidas no presente Certificado.
(B) A denominação das mercadorias deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado conforme a NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul - e com a que registra na Fatura Comercial. Poderá, adicionalmente, ser incluídas a descrição usual do produto.
(C) Nesta coluna se identificará a norma de origem com a qual cada mercadoria cumpriu o respectivo re-quisito, individualizada por seu número de ordem. A demonstração do cumprimento do requisito consta da declaração a ser apresentada previamente às entidades ou repartições emitentes habilitadas.
10. ENTIDADES CREDENCIADAS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ORIGEM
10.1 - Confederação Nacional da Indústria
10.2 - Confederação Nacional do Comércio
11. RELAÇÃO DAS REPARTIÇÕES OFICIAIS NOS ESTADOS PARTES
Argentina Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos Secretaria de Comércio e Investimentos Sub Secretaria de Comércio Exterior Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11 - Oficina 1140 - Buenos Aires Telefone 349-5330/67 - Fax 349-5595 |
Brasil Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo Secretaria de Comércio Exterior Departamento de Negociações Internacionais Praça Pio X, 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2537873 Fax 005521-5162193 |
Paraguai: Ministério da Indústria e Comércio Departamento de Comércio Exterior Av. Espanha 323 - Assunção Telefone 27140/204793 Fax 210570 |
Uruguai Ministério de Economia e Finanças Direção Geral de Comércio Exterior Colonia 1206 - 2º Piso - Montevidéu Telefones 90-7195 - 914115 Fax 92-1726 |
Fundamentação Legal: Portaria Interministerial nº 11, de 21.01.97
ICMS-PR |
CESTA BÁSICA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, a seguir, o tratamento fiscal dado aos produtos componentes da cesta básica nas operações internas, de acordo com o artigo 14, I, item 7 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS.
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Nas operações internas com os produtos da cesta básica, a base de cálculo será reduzida para os seguintes percentuais:
a) 41,176% - quando se tratar de produtos sujeitos à alíquota de 17%;
b) 58,333% - quando se tratar de produtos sujeitos à alíquota de 12%.
3. COMPONENTES DA CESTA BÁSICA
Nas operações internas com os seguintes produtos, será aplicado a redução da base de cálculo mencionada no tópico 2:
a) produtos sujeitos a alíquota de 17%:
a.1) açúcar;
a.2) banha de porco; batata e feijão longa vida, desde que dispensada de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;
a.3) café torrado e moído; creme vegetal;
a.4) farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; fubá, inclusive pré-cozido;
a.5) leite esterilizado; leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; lingüiças;
a.6) manteiga; margarina; mel, misturas e pastas para a preparação de pães, classificados no código 1901.20.9900 da NBM/SH; mortadelas;
a.7) óleos de soja, de milho ou de canola, ovo em pó, queijos tipo mussarela e prato;
a.8) sal de cozinha, salsichas, exceto em lata;
a.9) vinagre;
a.10) demais produtos destinados a merenda escolar, no fornecimento a órgão da administração pública estadual ou municipal.
b) produtos sujeitos a alíquota de 12%:
b.1) arroz em estado natural, aves vivas;
b.2) batata em estado natural;
b.3) carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves e de gados bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos; cebola em estado natural, chá em folhas;
b.4) erva-mate;
b.5) farinha de trigo; feijão em estado natural, frutas frescas;
b.6) gados bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos;
b.7) leite pasteurizado tipo "C";
b.8) macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete;
b.9) ovos de aves;
b.10) pão, peixes frescos, resfriados ou congelados;
b.11) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como materia-prima;
b.12) demais produtos destinados à merenda escolar, no fornecimento a órgão da administração pública estadual ou municipal.
4. NOTA FISCAL
Para efeitos de cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal emitido nas operações internas com os produtos da cesta básica, o contribuinte poderá aplicar diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base de cálculo reduzida mencionando o seguinte dispositivo do RICMS:
"Base de Cálculo Reduzida - Dec. nº 2.736/96, item 7 da Tabela I do Anexo II".
5. ANULAÇÃO DO CRÉDITO EXCEDENTE
Na aquisição de produtos da cesta básica em operações interestaduais, com incidência da alíquota de 12%, o contribuinte poderá apropriar-se do crédito do imposto correspondente à carga tributária de 7%, desde que se destine a operação subseqüente de comercialização.
Daremos a seguir o entendimento firmado pelo Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, em seu parecer, através da Consulta nº 167/94:
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA - AQUISIÇÕES EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - ANULAÇÃO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS FISCAIS
RESPOSTA
A consulente, informando que, segundo o Dicionário da Língua Portuguesa de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, a palavra "proporção" é o mesmo que a igualdade entre duas coisas, vem indagar se está correta a interpretação da expressão "...anulação proporcional dos créditos", contida no Anexo II, Tabela I, item 2-A, Nota 1, letra "b", do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966/92, de 22 de dezembro de 1992, dada por este Setor Consultivo na Consulta nº 56/94, de 28.04.94, relativamente à anulação proporcional de crédito dos produtos da Cesta Básica, adquiridos em operações interestaduais, solicitando, em caso positivo, a elaboração do demonstrativo de cálculo.
Ao que se responde.
Inicialmente, necessário se faz esclarecer que, tratando-se de aquisições em operações interestaduais, com débito do imposto estadual calculado a alíquota de 12%, de produtos que integram a Cesta Básica, cuja saída subseqüente, em operações internas, ocorrer com redução na base de cálculo, acarretará a anulação proporcional dos créditos, conforme determinação contida no dispositivo legal acima citado, em perfeita consonância com o art. 40, inciso II, da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989.
A expressão "...proporcional...", contida na letra "b" daquele dispositivo legal, ao contrário do que entende a consulente, é relativa à proporção matemática, não comportando interpretação diversa.
Assim sendo, os créditos do imposto das aquisições, em operações interestaduais, devem ser anulados na mesma proporção em que o imposto é dispensado na operação subseqüente, ou seja, na mesma proporção da redução da carga tributária de 17% para 7% ou de 12 para 7%.
Para a análise dessa matéria, é relevante entendermos que, para as saídas de mercadorias com base de cálculo reduzida para 41,176%, a parte reduzida é da ordem de 58,824% (100% - 41,176%), de tal maneira que, aplicando-se a alíquota de 17%, a carga tributária resultante seja de aproximadamente 7% (41,176 x 17% = 6,999992) e, nas saídas de mercadorias com a base de cálculo reduzida para 58,333%, a parte reduzida é equivalente a 41,667% (100% - 58,333%), para que, da aplicação da alíquota de 12%, a carga tributária resulte, também, em aproximadamente 7% (58,333 x 12% = 6,99996).
O estorno deve ser, portanto, na proporção decorrente da redução da base de cálculo, ou seja, de 58,824% ou 41,667%, conforme a alíquota vigente para as operações internas. Para mercadorias adquiridas, em operações interestaduais, a R$ 100,00, com o crédito do imposto de R$ 12,00, ocorrendo saídas subseqüentes, em sua totalidade, no mês das entradas, teremos duas situações:
1 - se sujeitas à alíquota interna de 17%, o valor do crédito a ser estornado será de R$ 7,05 (R$ 12,00 x 58,824%), mantendo-se o crédito no valor de R$ 4,95 (R$ 12,00 - R$ 7,05);
2 - se sujeitas à alíquota interna de 12%, o valor do crédito a ser estornado será de R$ 5,00 (R$ 12,00 x 41,667%), mantendo-se o crédito no valor de R$ 7,00 (R$ 12,00 - R$ 5,00).
Assim sendo, a consulente poderá fazer o aproveitamento integral do crédito do imposto da operação interestadual, por ocasião das entradas. E no final do período de apuração do ICMS deverá proceder o estorno do crédito, proporcionalmente às quantidades saídas, nas operações subseqüentes com redução da base de cálculo, no período considerado e, ainda, na proporção dessa redução; devendo, para tanto, emitir Nota Fiscal, Modelo 1, tendo por natureza da operação "Estorno de Débito" (art. 130, V, do RICMS), cujo valor deverá ser lançado no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS.
Entretanto, se a consulente tiver conhecimento prévio de que a saída subseqüente das mercadorias adquiridas, em operações interestaduais, dar-se-á com redução da base de cálculo, visando simplificar e racionalizar os controles, poderá adotar os procedimentos explicitados na Consulta nº 56/94, vez que, do ponto de vista matemático, conduzirá aos mesmos resultados.
Na hipótese de utilização de máquina registradora, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos no § 8º do art. 326 do RICMS.
E, por derradeiro, lembramos que, se os procedimentos adotados estiverem em desacordo, o contribuinte deverá adequá-los à presente Consulta, no prazo de quinze dias, de conformidade com o art. 565 do RICMS.
SETOR CONSULTIVO, em Curitiba, em 27 de setembro de 1994.
De acordo
Fernando T. Ishikawa
Relator
Homero de Arruda Cordova
Coordenador Presidente da Sessão
Ademir Furlanetto
Revisor
Nota: Daremos a seguir os artigos do Novo Regulamento do ICMS correspondentes aos citados na Consulta retromencionada:
Decreto nº 1.966/92
- Anexo II, Tabela I, item 2-A, Nota 1, "b"
- art. 130, V
- art. 326, § 8º
- art. 565
Decreto nº 2.736/96
- Anexo II, Tabela I, item 7, Nota 1, "b"
- art. 119, V
- art. 316
- art. 607
6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
O crédito do imposto será mantido, nas operações com os produtos da cesta básica, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;
b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte de mercadoria ou tratar-se de operação com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados, resultantes da matança de gados bovino e bubalino, ressalvado o disposto na alínea "a".
7. LANÇAMENTO DA NOTA FISCAL
Daremos, a seguir, um exemplo de lançamento de uma nota fiscal, operação interestadual, no livro Registro de Entrada de Mercadorias:
1 - mercadoria sujeita à alíquota de 12%, na operação interna:
a) data da entrada:
ano: 97
dia: 09
mês: 09
b) espécie: NF
c) série, subsérie:
d) número: 122
e) data da NF:
ano: 97
dia: 05
mês: 09
f) emitente: Fulano de Tal Ltda.
g) nº de inscrição:
estadual: 123456-21
C.G.C.: 012345678-0001
h) procedência-UF: SP
i) valor contábil: 1.000,00
j) codificação:
contábil:
fiscal: 2.12
k) base de cálculo: 583,33
l) alíquota: 12%
m) imposto creditado: 70,00
n) isentas ou não tributadas: 416,67
o) outras:
p) observações:
2 - mercadorias sujeitas à alíquota de 17% na operação interna: (utilizando os dados do item 1, teremos):
k) base de cálculo: 411,76
m) imposto creditado: 70,00
n) isentas ou não tributadas: 588,24
Com os dados retromencionados, efetuaremos, como exemplo, os lançamentos no livro Registro de Entradas:
LEGISLAÇÃO-PR |
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 3.531/97
DECRETO Nº
3.531/97
(DOE de 09.09.97)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 149ª - O inciso II do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso V:
"II - a operações realizadas até 31.12.97, que destinem energia elétrica a outros Estados (Convênios ICMS 118/96 e 67/97);
...
V - a operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados (cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92, na redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 3/97)."
Alteração 150ª - O inciso I do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - internas, com algodão em pluma, gado bovino ou bubalino destinados ao abate, toras, lascas, lenhas e toretes;"
Alteração 151ª - O item 44 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"44 - material destinado à renovação ou recondicionamento por estabelecimento industrial;"
Alteração 152ª - O § 1º do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Nas operações para as quais não haja documento próprio, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 3º do art. 120."
Alteração 153ª - Fica acrescentado o § 15 ao art. 130, com a seguinte redação:
"§ 15 - O cupom fiscal emitido por ECF poderá ser utilizado na venda a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio dentro do Estado, atendido, se for o caso, o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 6º, desde que nele conste, além de outras exigências previstas neste Regulamento, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor, e que se trata de venda a prazo (§ § 3º e 4º do art. 50 do Convênio SINIEF, de 15.12.70, e Ajuste SINIEF 4/97)."
Alteração 154ª - O art. 329 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 329 - Fica vedado, no recinto de atendimento ao público, o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor ou com possibilidade de emitir documento que possa ser confundido com documento fiscal."
Alteração 155ª - O § 8º do art. 338 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 11:
"§ 8º - A impressão do Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deverá ser efetuada numa mesma estação impressora, em bobina de papel que deve atender, no mínimo, às seguintes disposições (Convênio ICMS 73/97):
a) ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;
b) manter a integridade dos dados impressos pelo prazo de que trata o par. único do art. 101;
c) conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos um metro para o seu término;
d) conter, ao final, o nome e o CGC do fabricante e o comprimento da bobina;
e) ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias.
...
§ 11 - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do § 8º, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros (Convênio ICMS 73/97)."
Alteração 156ª - O art. 343 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 343 - A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente a sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações, atendendo, ainda, ao seguinte (Convênio ICMS 73/97):
I - conter Leitura X no início e no fim;
II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o contador de ordem de operação, nesta seqüência;
III - ser armazenada inteira a bobina que contém a Fita Detalhe, sem seccionamento, por equipamento, sendo mantida em ordem cronológica pelo prazo de que trata o par. único do art. 101, em relação a cada equipamento.
Parágrafo único - No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor."
Alteração 157ª - O § 4º do art. 422 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - Em relação aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar (Convênio ICMS 4/97):
a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, quinhentas folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação."
Alteração 158ª - O § 3º do art. 453 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado efetuar qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (crédito presumido e redução da base de cálculo)."
Alteração 159ª - O § 3º do art. 502-B passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - A dedução a que se refere o inciso III deste artigo, em relação aos Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, observará as regras próprias estabelecidas pelas referidas unidades federadas (Convênio ICMS 63/97)."
Alteração 160ª - As alíneas "a" e "b" do § 2º e as alíneas "a" e "b" do § 9º do art. 503 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) nas operações internas com gasolina automotiva e álcool anidro, o percentual de margem de lucro de 71,33% (Convênio ICMS 80/97);
b) nas operações interestaduais com gasolina e álcool anidro, o percentual de margem de lucro de 128,45% (Convênio ICMS 80/97).
...
a) nas operações internas, 71,33% (Convênio ICMS 80/97);
b) nas operações interestaduais, 128,45% (Convênio ICMS 80/97)."
Alteração 161ª - O § 1º do art. 504 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal e nos Estados do Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolo ICMS 22/97)."
Alteração 162ª - Fica acrescentado o § 10 ao art. 548, com a seguinte redação:
"§ 10 - Fica dispensada a emissão de nota fiscal na remessa e retorno de eqüino para concurso hípico, desde que acompanhado do Passaporte de Identificação, fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo, autenticada por repartição fiscal, contendo as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 05/87):
a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
b) número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo;
c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário."
Alteração 163ª - O item 37-A do anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 11-A, 70-A e 72-A:
"11-A - Saídas, até 30.04.99, de COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênio ICMS 75/97).
Notas:
1. o disposto neste item fica condicionado à isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores.
...
37-A - As seguintes operações e prestações praticadas pelo executor do projeto GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos (Convênio ICMS 68/97):
a) saída de mercadoria decorrente de aquisição destinada à execução do projeto;
b) entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do projeto;
c) prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiadas com a isenção prevista neste item.
Notas:
1. o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal:
a) que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Convênio ICMS 68/97;
b) o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada;
2. o reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observando-se que:
a) a comprovação da entrega será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal;
b) dentro de 180 dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento";
3. no caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
a) à informação prévia, pelo executor do projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção de que trata este item;
b) ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;
4. a movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento próprio deste, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa;
5. o atendimento das exigências contidas neste item não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviços de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento;
6. a isenção prevista neste item aplica-se exclusivamente na fase de construção do gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, ficando, o executor do projeto, obrigado a comunicar à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, quando atingir esse limite;
7. fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista neste item, decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do projeto Gasoduto Brasil-Bolívia.
...
70-A - Importação e saída interna de mercadorias destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, para ampliação do sistema de informática (Convênio ICMS 61/97).
Nota: a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada caso, por despacho do diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
...
72-A - Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em seus Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/97).
Notas:
1. o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
2. a comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;
3. a isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento, no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item."
Alteração 164ª - O item 7 da alínea "a" do item 7 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"7 - óleos refinados de soja, de milho e de canola, desde que em embalagens de até 20.000 ml; ovo em pó, queijos tipo mussarela e prato;"
Alteração 165ª - Ficam prorrogadas:
a) até 30.09.97, as disposições contidas:
1. no inciso I do art. 51 (Convênio ICMS 67/97);
2. nos itens 57, 59 e 71 do Anexo I (Convênio ICMS 67/97);
3. nos itens 15, 16 e 17 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 67/97);
b) até 31.12.97, as disposições contidas:
1. nos itens 17, 22, 23, 60, 64-A, 65, 81 e 85 do Anexo I (Convênio ICMS 67/97);
2. nos itens 9 e 12 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 67/97);
Alteração 166ª - Ficam revogados o inciso III do art. 90 e os artigos 327 e 388.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.97, em relação às alterações 154ª, 158ª e 159ª; a partir de 05.08.97, em relação às alterações 153ª, 155ª, exceto em relação às alíneas "c", "d" e "e" do § 8º e § 11 do art. 338, 156ª e 157ª, a partir de 21.08.97, em relação às alterações 163ª e 165ª, a partir de 01.09.97, em relação às alterações 149ª, 150ª e 160ª; a partir de 10.09.97, em relação à alteração 164ª, a partir de 01.10.97, em relação à alteração 161ª; a partir de 01.01.98, em relação à alteração 155ª, no que se refere às alíneas "c", "d" e "e" do § 8º e § 11 do art. 338; e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 09 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
SITUAÇÃO CADASTRAL - PODERES DE IGA/CRE
PORTARIA Nº
177/97 - CRE
(DOE de 09.09.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, incisos X e XXI do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84-SEFI, de 02 de maio de 1984; e
CONSIDERANDO a competência da Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA para gerir o cadastro de contribuintes do Estado, prevista no art. 14 do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84, de 02 de maio de 1984, resolve:
Art. 1º - Delegar poderes à Inspetoria Geral de Arrecadação para, em nome da Coordenação da Receita do Estado, providenciar a publicação de editais no Diário Oficial do Estado, nos termos dos arts. 116 e 452 a 462 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736 de 05.12.96, comunicando a terceiros a situação cadastral dos estabelecimentos nele arrolados, nos casos de:
I - cancelamento de ofício da inscrição no CAD/ICMS;
II - exclusão a pedido do CAD/ICMS;
III - paralisação temporária da atividade;
IV - reativação da inscrição e reinício da atividade;
V - enquadramento e desenquadramento do regime das microempresas - SIMPLES-PR.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, 27 de agosto de 1997
Jorge de Ávila
Diretor
PARCELAMENTO DO ICMS - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
RESOLUÇÃO Nº
256/97 - SEFA
(DOE de 09.09.97)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.800, de 10 de julho de 1997, e no art. 4º do Decreto nº 3.442, de 08 de agosto de 1997, resolve:
1. Estabelecer os procedimentos administrativos referentes ao parcelamento de créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS lançados até 10 de julho de 1997, objeto ou não de execução fiscal.
2. O parcelamento poderá ser efetuado em até 100 (cem) parcelas, iguais e sucessivas, mediante deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, com anistia da multa e da atualização monetária sobre ela incidente, e remissão dos juros.
3. O saldo de crédito tributário já objeto de parcelamento, a pedido do contribuinte, poderá ser reparcelado, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, com os benefícios previstos no item anterior.
4. O pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo Único desta resolução, devidamente preenchido e subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, deverá ser protocolizado em Agência de Rendas, até 10 de novembro de 1997.
4.1 - O pedido de parcelamento deverá ser instruído com cópia da última alteração do documento constitutivo da empresa ou declaração de firma individual, ou extrato atualizado do cadastro do contribuinte no Estado do Paraná, e, se for o caso, do instrumento de mandato.
4.2 - Deverá ser apresentado comprovante de quitação das custas processuais, em caso de parcelamento de dívidas ativas já ajuizadas para cobrança judicial.
5. Protocolizado o pedido de parcelamento, será o mesmo cadastro no sistema de processamento de dados.
6. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
7. A concessão de parcelamento de crédito tributário ajuizado fica condicionada à prévia quitação das respectivas despesas judiciais, dispensadas quaisquer outras exigências, inclusive honorários advocatícios de qualquer natureza.
8. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
9. Para todos os efeitos legais o contribuinte somente estará em situação regular perante o fisco estadual, após o pagamento da primeira parcela.
10. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil do mês de novembro de 1997 e as demais, mensalmente, até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento implica renúncia do parcelamento.
11. O não pagamento de qualquer parcela nos prazos fixados, importará na rescisão do parcelamento e na exigência do crédito tributário remanescente, prevalecendo os benefícios previstos no item 2 apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.
12. Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária, até 10 de novembro de 1997, para, mediante requerimento, reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até 10 de julho de 1997, será estendido, no que couber, o disposto no item 2.
12.1 - O não pagamento de qualquer parcela nos prazos fixados importará na rescisão do parcelamento e na imediata lavratura de auto de infração pela falta de recolhimento do imposto no prazo regulamentar, prevalecendo os benefícios previstos no item 2 apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
13. Deferido o pedido, será cadastrado o Termo de Acordo de Parcelamento, ocasião em que será emitida a GR-PR da primeira parcela a ser encaminhada ao contribuinte por via postal.
13.1 - O recolhimento da primeira parcela implica aceitação dos termos do parcelamento.
13.2 - Caso não haja o recebimento da GR-PR por via postal em tempo hábil para o recolhimento no prazo estabelecido no item 10, deverá o requerente retirá-la em Agência de Rendas.
14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 10 de julho de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 25 de agosto de 1997
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
PROGRAMA COMUNITÁRIO DE CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSEIOS
LEI Nº 9.132
(DOM de 09.09.97)
"Dispõe sobre o Programa Comunitário de Construção e Melhoria de Passeios e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa Comunitário de Construção e Melhoria de Passeios, nas vias públicas, o qual fará parte do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Curitiba, previsto na Lei Orgânica de Curitiba.
Art. 2º - O Programa Comunitário de que trata o artigo anterior consiste na construção e melhoria de passeios, obedecendo normas técnicas constantes no projeto do referido programa, que deverá prever a proibição do uso de material derrapante, pedras irregulares ou qualquer outro obstáculo que dificultem o trânsito de pedestres e dos que se utilizam de cadeiras de rodas, prevendo inclusive a construção de guias rebaixadas.
Art. 3º - A execução do Programa Comunitário de Construção e Melhoria de Passeios, com participação do Município e dos proprietários, dar-se-á mediante prévia concordância, de no mínimo, setenta por cento (70%) dos proprietários dos imóveis, localizados no trecho de via pública, onde serão construídos ou recuperados os passeios.
Parágrafo único - O custo das obras que caberá individualmente aos proprietários dos imóveis atingidos pelo programa será informado aos mesmos, assim como as condições de pagamento, quanto ao número de parcelas, forma de correção monetária e outras condições contratuais, para a adesão, prevista no "caput" do artigo.
Art. 4º - Os passeios a serem construídos ou recuperados constarão da programação específica do plano comunitário ou serão solicitadas pelos proprietários, através de abaixo-assinado, de uma determinada região.
Art. 5º - A presente lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, após sua vigência.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de março, de 04 de setembro de 1997.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
RELATÓRIO AMBIENTAL PRÉVIO - MUNICÍPIO DE CURITIBA
DECRETO Nº
838
(DOM de 04.09.97)
Institui o Relatório Ambiental Prévio no Município de Curitiba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, baseado no Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal de 1988, nas Resoluções 01/86 e 05/88 - CONAMA e com fundamento no Título III, Capítulo I, Artigo 9º, Título IV, Capítulo I, Artigo 37, inciso VII, da Lei nº 7.833/91,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Relatório Ambiental Prévio - RAP como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Curitiba.
Art. 2º - Dependerão da elaboração do RAP, a serem submetidos à avaliação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, as seguintes atividades:
I - obras de saneamento, tais como sistemas de abastecimento de água, sistemas de esgoto sanitário, sistemas de drenagem, dragagem e limpeza ou desobstrução de rios, listados no Art. 3º, da Resolução 05/88 - CONAMA;
II - extração de minérios, inclusive os de classe II, definidos no Código de Mineração;
III - projetos de parcelamento do solo (loteamentos e desmembramentos) com área de 50 a 100 ha (cinqüenta a cem hectares);
IV - empreendimentos comerciais e de serviços, que devido ao seu porte, natureza ou área de localização, possam representar alteração significativa sobre o meio ambiente;
V - cemitérios;
VI - crematórios.
Art. 3º - Serão estabelecidas, através de portaria da SMMA, classificações quanto ao porte das obras citadas nos incisos I e IV do Art. 2º.
Art. 4º - Para o licenciamento de empreendimentos e/ou atividades não previstas neste decreto, mas que devido à sua natureza e porte possam representar alteração significativa sobre o meio ambiente, poderá, a critério da SMMA ou do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC ou do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ser solicitado o RAP.
Art. 5º - O RAP contemplará, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - descrição detalhada do projeto ou empreendimento, inclusive com as plantas preliminares ou ante-projeto;
II - delimitação das áreas de influência direta do empreendimento e descrição detalhada das suas condições ambientais;
III - identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se for o caso;
IV - medidas de controle ambiental e/ou medidas compensatórias adotadas nas diversas fases, citadas no Inciso III.
Parágrafo único - Para a execução do RAP, o empreendedor apresentará Termo de Referência - TR à SMMA, a qual poderá fixar diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do empreendimento e características ambientais da área, forem julgadas necessárias.
Art. 6º - O RAP deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar habilitada, que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Art. 7º - Ao protocolar o RAP junto à SMMA, o empreendedor deverá comprovar a publicação, em jornal de circulação local e no Diário Oficial do Estado - D.O.E., de comunicado tornando pública esta entrega.
Parágrafo único - O comunicado referido no caput deste artigo deverá ser publicado nos seguintes termos:
COMUNICADO (Empreendedor) torna público que entregou para análise à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba - SMMA, o Relatório Ambiental Prévio - RAP referente à implantação de (empreendimento), situado à (endereço), estando o mesmo disponível para consultas dos interessados, no Departamento de Pesquisa e Monitoramento da SMMA. Curitiba, .../.../... . |
Art. 8º - O RAP deverá ser entregue em 05 (cinco) vias, para que no mínimo 02 (duas) fiquem à disposição do público para consultas na sede da SMMA.
Art. 9º - A SMMA receberá manifestações por escrito daqueles interessados que tenham consultado o RAP, num prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do seu protocolo.
Art. 10 - O Secretário Municipal do Meio Ambiente designará equipe de análise do RAP, coordenada pelo Departamento de Pesquisa e monitoramento, através do Serviço de Avaliação e Análise Ambiental.
§ 1º - O Secretário Municipal do Meio Ambiente poderá solicitar a participação de técnicos pertencentes a outras instituições na equipe de análise do RAP, caso sejam julgados necessários pareceres específicos.
§ 2º - A equipe designada poderá solicitar as complementações de informações que julgar necessárias.
Art. 11 - Será solicitado o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto do Meio Ambiente - RIMA, nos demais casos estabelecidos pela Resolução 01/86 do CONAMA.
Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de março, 18 de agosto de 1997
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
Sérgio Galante Tocchio
Secretário Municipal do Meio Ambiente
PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
PORTARIA Nº
032/97 - SMF
(DOM de 09.09.97)
"Dispõe sobre a concessão administrativa de parcelamento de débitos tributários".
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças, aprovado pelo Decreto nº 540, de 06 de agosto de 1992, e tendo em vista o disposto no Artigo, 4º, da Lei nº 5.231, de 10 de dezembro de 1975,
RESOLVE:
I - O parcelamento de débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa obedecerá as seguintes condições:
a) Os débitos que forem objetos de parcelamento terão seu valor consolidado na data da concessão.
b) O débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente desde a data do vencimento até a do parcelamento, acrescido, se for o caso, de multa e de juros sobre o valor atualizado.
c) O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
d) Fica estabelecido o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para parcelamento de débitos, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a 178,55 (cento e setenta e oito vírgula cinqüenta e cinco) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), excetuados os débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Taxas de Serviços Urbanos e a Contribuição de Melhoria.
e) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros compensatórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento.
f) O pagamento de quaisquer parcelas será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), ainda que sob a forma de carnê, devendo a primeira ser paga e exibida obrigatoriamente na data da concessão de parcelamento, sob pena de imediata revogação.
g) A falta de pagamento de qualquer parcela, exceto a primeira, por prazo superior a 30 (trinta) dias implicará em inscrição do Débito em Dívida Ativa e conseqüente rescisão do parcelamento, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
h) Para formalização do parcelamento de que trata esta Portaria, o contribuinte, juntamente com o funcionário autorizado, na forma do item II abaixo, deverá firmar termo de compromisso que se constituirá em confissão irretratável da dívida.
i) O setor competente poderá expedir certidão negativa mencionado o parcelamento efetivado e, desde que o contribuinte esteja cumprindo os compromissos decorrentes da sua concessão.
II - Fica subdelegada competência para concessão de parcelamento, nos seguintes níveis de valores
NÍVEL | VALOR |
Gerência e Chefes de Divisão | até R$ 10.000,00 |
Superintendente e Diretor de Controle Financeiro |
acima de R$ 10.000,00 |
III - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria nº 09, de 24 de fevereiro de 1997, e demais disposições em contrário.
Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças, em 02 de setembro de 1997.
Antonio Carlos Pereira de Araujo
Secretário Municipal