IPI |
MODELOS,
MOLDES, MATRIZES ETC.
Utilização na Elaboração de
Produtos por Terceiros
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum o contribuinte encomendar a industrialização de produtos a terceiros e remeter modelos, matrizes etc., de sua propriedade, para serem utilizados na respectiva operação, com posterior retorno ao estabelecimento de origem.
Na presente matéria examinaremos o tratamento fiscal aplicável na remessa e retorno de modelos, moldes, matrizes etc., pertencentes ao ativo permanente, para serem utilizados no processo de elaboração industrial de produtos encomendados pelo remetente.
2. REMESSA
Poderão sair com suspensão do recolhimento do IPI os bens do ativo permanente (modelos, moldes, matrizes etc.) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.
2.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento remetente, além de outras indicações regulamentares exigidas, deverão constar as seguintes:
a) como natureza da operação:
"Remessa para Utilização Fora do Estabelecimento";
b) o Código Fiscal: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);
c) o fundamento legal:
"Suspensão do IPI, Art. 36, XIX, do RIPI/82".
3. RETORNO
O estabelecimento industrializador, ao proceder o retorno dos bens ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), utilizará o mesmo benefício da suspensão do recolhimento do imposto.
3.1 - Nota Fiscal
A Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento industrializador, além das demais indicações regulamentares exigidas, deverá conter:
a) como natureza da operação:
"Retorno de Bens Utilizados na Produção";
b) o Código Fiscal: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);
c) o fundamento legal:
"Suspensão do IPI, Art. 36, XIX, do RIPI/82".
4. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
Apresentamos, a seguir, dois modelos ilustrativos de Notas Fiscais emitidas na remessa e no retorno de bens nas condições comentadas anteriormente:
4.1- Remessa
4.2- Retorno
ICMS-PR |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Alíquotas Vigentes nas Unidades da Federação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Existem atualmente diversos produtos que se sujeitam ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, cuja sistemática de recolhimento decorre da celebração de Protocolos ou Convênios entre as Unidades da Federação interessadas.
Tal sistemática, conforme já é de conhecimento, consiste na antecipação do recolhimento do ICMS que seria devido pelo contribuinte substituído, localizado em outra Unidade da Federação, em relação à subseqüente saída da mercadoria.
Ocorre que, para se efetuar o recolhimento do ICMS a este título, é necessário que o contribuinte substituto tenha conhecimento das alíquotas internas do imposto vigentes nas diversas Unidades da Federação em que ele realize suas operações.
Diante disso, elaboramos a presente matéria, contendo as alíquotas internas do ICMS vigentes nas Unidades da Federação, em relação aos principais produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
2. CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE (PROTOCOLO ICM-11/85)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17% |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17% |
Bahia | 17% |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 17% |
Espírito Santo | 17% |
Goiás | 17% |
Mato Grosso | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Minas Gerais | 18% |
Pará | 17% |
Paraná | 17% |
Paraíba | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Sul | 17% |
Rondônia | 17% |
Santa Catarina | 17% |
São Paulo | 18% |
Sergipe | 17% |
3. REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO (PROTOCOLO ICMS-11/91)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Bahia | 17% |
Distrito Federal | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Espírito Santo | 17% |
Goiás | 17% |
Mato Grosso | 17%; 25% - cervejas e chope |
Mato Grosso do Sul | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Minas Gerais | 18% |
Pará | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Paraíba | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Paraná | 17%; 25% - cervejas e chope |
Pernambuco | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Sul | 17%; 25% - cervejas e chope |
Rondônia | 17%; 25% - cervejas e chope |
Santa Catarina | 17%; 22% - cervejas; 25% - chope |
São Paulo | 18% |
Tocantins | 17% |
(*) A legislação menciona genericamente bebidas alcoólicas, não fazendo qualquer ressalva quanto a cervejas e chope.
4. SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE (PROTOCOLO ICMS-45/91)
Estados Signatários | Alíquotas |
Espírito Santo | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Paraná | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Santa Catarina | 17% |
São Paulo | 18% |
5. VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONVÊNIO ICMS-132/92)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17%; 25% - importados |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17%; 25% - de luxo definidos no RICMS/AM |
Bahia | 17% |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 12% |
Espírito Santo | 12% |
Goiás | 12% |
Maranhão | 12% |
Mato Grosso | 17%; cervejas e chope |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Minas Gerais | 12% |
Pará | 12% |
Paraíba | 17%; 25% - importados |
Paraná | 12%; cervejas e chope |
Pernambuco | 17% |
Piauí | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Norte | 17%; 25% - importados |
Rio Grande do Sul | 12% |
Rondônia | 17% |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 12% |
São Paulo | 12% |
Sergipe | 17%; 25% - importados |
Tocantins | 17%; 25% - importados ou de luxo |
6. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (CONVÊNIO ICMS-52/93)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17%; 25% - acima de 250 cc |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17%; 25% - acima de 180 cc |
Bahia | 17%; 25% - acima de 250 cc |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 12% |
Espírito Santo | 17%; 25% - cc igual ou superior a 180 |
Goiás | 12% |
Maranhão | 12% |
Mato Grosso | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17%; 25% - acima de 180cc |
Minas Gerais | 12%; 25% - acima de 450cc |
Pará | 12% |
Paraíba | 17% |
Paraná | 12% |
Pernambuco | 17% |
Piauí | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Norte | 17%; 25% - importados |
Rio Grande do Sul | 12% |
Rondônia | 17% |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 12% |
São Paulo | 12% |
Sergipe | 17%; 25% - importados |
Tocantins | 17%; 25% - acima de 180 cc |
7. PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS (CONVÊNIO ICMS-105/92)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17%; 25% - combustíveis |
Alagoas | 17%; 25% - gasolina, álcool anidro e hidratado |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17%; 25% - gasolina, álcool carburante e querosene de aviação |
Bahia | 17%; 25% - gasolina e álcool carburante |
Ceará | 17%; 25% - gasolina, álcool e querosene de avião |
Distrito Federal | 12% - óleo diesel e GLP; 25% - petróleo e combustíveis; 17% - lubrificantes |
Espírito Santo | 17%; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação |
Goiás | 17%; 12% - GLP; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação |
Maranhão | 17%; 25% - gasolina e álcool |
Mato Grosso | 17%; 25% - álcool carburante e gasolina |
Mato Grosso do Sul | 17%; 25% - álcool carburante e gasolina |
Minas Gerais | 18%; 25% - gasolina e álcool; 12% - óleo diesel (até 31.12.97) |
Pará | 17%; 20% - álcool carburante e gasolina |
Paraíba | 17%; 25% - álcool carburante e gasolina |
Paraná | 12% - óleo diesel; 25% - álcool e gasolina; 17% - lubrificantes e outros |
Pernambuco | 17%; 25% - gasolina e álcool combustível |
Piauí | 20% - combustíveis e lubrificantes (exceto óleo diesel); 17% - óleo diesel e outros |
Rio de Janeiro | 12% - óleo diesel; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação; 18% - outros |
Rio Grande do Norte | 17% |
Rio Grande do Sul | 12% - GLP e óleo diesel; 25% - gasolina e álcool; 17% - outros |
Rondônia | 17%; 25% - álcool, gasolina, querosene de aviação e óleo diesel |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 12% - óleo diesel; 25% - gasolina e álcool; 17% - outros |
São Paulo | 12% - óleo diesel; 25% - gasolina, querosene de aviação e álcool; 18% - outros |
Sergipe | 12% - GLP; 17% - óleo diesel e lubrificantes; 25% - gasolina e álcool |
Tocantins | 12% - óleo diesel e lubrificantes; 25% - outros |
8. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (CONVÊNIO ICMS-37/94)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 25% |
Alagoas | 17% |
Amapá | 25% |
Amazonas | 25% |
Bahia | 25% |
Ceará | 25% |
Distrito Federal | 25% |
Espírito Santo | 25% |
Goiás | 25% |
Maranhão | 25% |
Mato Grosso | 25% |
Mato Grosso do Sul | 25% |
Minas Gerais | 25% |
Pará | 25% |
Paraíba | 25% |
Paraná | 25% |
Pernambuco | 25% |
Piauí | 25% |
Rio de Janeiro | 25% |
Rio Grande do Norte | 25% |
Rio Grande do Sul | 25% |
Rondônia | 17%; 25% - cigarros, charutos e tabacos |
Roraima | 25% |
Santa Catarina | 25% |
São Paulo | 25% |
Sergipe | 25% |
Tocantins | 25% |
9. PRODUTOS FARMACÊUTICOS (CONVÊNIOS ICMS-81/93 E 74/94)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17% |
Alagoas | 17%; 12% creme dental comum |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17% |
Bahia | 17% |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 17% |
Espírito Santo | 17% |
Goiás | 17% |
Maranhão | 17% |
Mato Grosso | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Minas Gerais | 18% |
Pará | 17% |
Paraíba | 17% |
Paraná | 17% |
Pernambuco | 17% |
Piauí | 17% |
Rio de Janeiro | 18%; 7% - medicamentos p/ doentes renais crônicos e transplantados |
Rio Grande do Norte | 17% |
Rio Grande do Sul | 17% |
Rondônia | 17% |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 17% |
São Paulo | 18% |
Sergipe | 17% |
Tocantins | 17% |
10. TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (CONVÊNIOS ICMS-81/93 E 74/94)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17% |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17% |
Bahia | 17% |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 17% |
Espírito Santo | 17% |
Goiás | 17% |
Maranhão | 17% |
Mato Grosso | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Minas Gerais | 18% |
Pará | 17% |
Paraíba | 17% |
Paraná | 17% |
Pernambuco | 17% |
Piauí | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Norte | 17% |
Rio Grande do Sul | 17% |
Rondônia | 17% |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 17% |
São Paulo | 18% |
Sergipe | 17% |
Tocantins | 17% |
11. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA (CONVÊNIOS ICMS-81 E 85/93)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17% |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17% |
Bahia | 17% |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 17% ; 12% recauchutados |
Espírito Santo | 17% |
Goiás | 17% |
Maranhão | 17% |
Mato Grosso | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Minas Gerais | 18% |
Pará | 17% |
Paraíba | 17% |
Paraná | 17% |
Pernambuco | 17% |
Piauí | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Norte | 17% |
Rio Grande do Sul | 17% |
Rondônia | 17% |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 17% |
São Paulo | 18% |
Sergipe | 17% |
Tocantins | 17% |
LEGISLAÇÃO-PR |
"CIDADE PARA TODOS - PROGRAMA DE ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS E AMBIENTAIS AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA"
LEI Nº 11.818,
de 29.08.97
(DOE de 29.08.97)
Súmula: Cria o programa de eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais ao portador de deficiência - "Cidade para todos", e adota outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Cria o programa de eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais ao portador de deficiência: "Cidade para todos", através da Secretaria Estadual do Desenvolvimento Urbano ou Órgão de Planejamento Urbano, com participação da iniciativa privada.
§1º -Associações de e para a pessoa portadora de deficiência Serão convocados e envolvidos neste programa as ou seus representantes legais.
§2º - A prioridade na eliminação e adaptação das barreiras arquitetônicas e ambientais serão: Hospitais, Secretarias Estaduais e Municipais, Centros de Saúde, Escolas, Universidades, Casas de Espetáculos, Restaurantes, Centros Comerciais, Supermercados, Hotéis, Ruas e Logradouros Públicos, Transportes Coletivos e Terminais.
Art. 2º - O Programa de eliminação de barreiras arquitetônicas "Cidade para todos" deverá ser desenvolvido em articulação com os Governos Municipais, através de seus Órgãos de Planejamento Urbano, transporte, habitação e outros afins, visando o combate a uma série de barreiras arquitetônicas e ambientais por meio de:
I - adaptação de transportes coletivos;
II - aplicação de normas técnicas de ABNT-NBR90-50 "acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências à edificação, espaço mobiliário e equipamentos urbanos";
III - identificação de nome de logradouros públicos em placas rebaixadas em Braille, bem como nos elevadores e cardápios, e placas indicativas de contraste;
IV - implantação de sinal sonoro nos semáforos para uso dos portadores de deficiência visual;
V - telefones públicos de altura adequada ao uso dos portadores de deficiência física em cadeira de rodas;
VI - adaptação do uso de serviços essenciais de telefones pelas pessoas com deficiência auditiva;
VII - demarcar áreas de estacionamento para veículos dirigidos por portadores de deficiência, compatíveis ao tamanho do estacionamento;
VIII - criar condições de acessibilidade independente aos portadores de deficiência da locomoção, através da construção de rampas em edifícios públicos e particulares, em centros de lazer e nas vias públicas e demais espaços de uso público;
IX - garantir na rede hoteleira fiscalizada a liberação de alvarás somente a hotéis que possuam acessibilidade no seu atendimento, determinando um percentual compatível com o porte do estabelecimento.
Art. 3º - Este projeto conta com o apoio da Coordenadoria Nacional para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, que após consultado poderá contribuir com recursos.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 29 de agosto de 1997
Jaime Lerner
Governador do Estado
Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 066/97
(DOE de 27.08.97)
Solicitamos, ao Senhores Assinantes do Boletim INFORMARE, que efetuem a seguinte retificação no caderno ICMS/IPI e OUTROS TRIBUTOS Nº 38/97, pág. 439:
Onde se Lê:
... a partir de 00:00 hora do dia 25 de 1997.
Leia se:
... a partir de 00:00 hora do dia 25 de agosto de 1997.