IPI

EXPOSIÇÃO OU FEIRAS
Procedimentos Fiscais

 

Sumário

1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Encontra-se beneficiada com a suspensão do IPI a remessa de produtos (pelo estabelecimento industrial ou equiparado) com destino a exposição ou feiras de amostras e promoções semelhantes.

2. PROCEDIMENTOS NA REMESSA

Para fins de acompanhar os produtos a serem remetidos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá a seguinte declaração:

"SUSPENSÃO DO IPI ART. 36, X, DO RIPI/82"

2.1 Produto Importado Saído Diretamente da Repartição Aduaneira

No caso de produto importado, a remessa para exposição ou feira poderá ser efetuada diretamente da repartição aduaneira que processou o respectivo despacho, desde que o importador observe o seguinte:

a) emita Nota Fiscal de entrada relativa à entrada simbólica do produto;

b) emita Nota Fiscal para acompanhar o produto no seu trânsito até o local do evento, observadas as mesmas indicações do tópico 2 anterior.

3. PROCEDIMENTOS NO RETORNO

Quando do retorno dos produtos, emitir Nota Fiscal de entrada, mencionando todos os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa para exposição, cujo documento servirá para acompanhar o respectivo transporte.

Na mencionada Nota Fiscal de entrada, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar a declaração:

"SUSPENSÃO DO IPI ART. 36, X, DO RIPI/82"

4. VENDA DOS PRODUTOS EM EXPOSIÇÃO

Caso os produtos remetidos para exposição sejam vendidos no próprio evento, observar o seguinte:

a) emitir Nota Fiscal de entrada, compreendendo o total dos produtos remetidos, para registro no livro Registro de Entradas, em cujo documento constará a expressão:

"Outras entradas não especificadas - Retorno simbólico de produtos".

Além dos dados da Nota Fiscal de remessa;

b) emitir Nota Fiscal com lançamento do IPI, para acompanhar os produtos vendidos, na qual será feita indicação da Nota Fiscal de entrada relativa ao retorno simbólico e mais a seguinte declaração:

 

"O produto sairá de ...., sito na Rua .... nº ...., na Cidade de ....".

5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

5.1 Remessa

5.2 Retorno

5.3 Retorno Simbólico

5.4 Venda dos Produtos em Exposição

Fundamentação legal: Arts. 36, X, 55, I, 236, V, 256, V e 315 do RIPI/82.

 

ICMS

CRÉDITOS ACUMULADOS - TRANSFERÊNCIA
Procedimentos

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, a seguir, os procedimentos a serem observados para transferir crédito acumulados, em conseqüência do benefício de manutenção do crédito, expressamente previsto na legislação em vigor, Decreto nº 2.736 de 05 de dezembro de 1996.

2. ORIGEM

A transferência dos créditos acumulados em conta gráfica, relativos às operações ou prestações anteriores, é permitida em decorrência de:

I - saídas ao abrigo de isenção ou imunidade, com manutenção do crédito;

II - saídas beneficiadas por redução na base de cálculo do imposto e com manutenção integral do imposto;

III - saídas com a suspensão do imposto de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa faça parte;

IV - saídas abrangidas pelo diferimento;

V - operações ou prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

VI - crédito presumido nas operações interestaduais com produtos de informática e automação, que estejam isentos do IPI e atendam às disposições do art. 4º do Lei nº 8.248 de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.885 de 26 de abril de 1996, que poderá ser transferido até o limite de 10% do débito do ICMS apurado mensalmente, sem prejuízo do disposto na alínea "c" do tópico "3".<%0>

3. DESTINO

É permitida a transferência dos créditos acumulados do ICMS, quando destinados a:

a) outro estabelecimento da mesma empresa;

b) estabelecimento de empresa interdependente;

Obs.: "Considera-se duas empresas interdependentes, quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital de outra";

c) estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de mercadorias, energia elétrica, pneus, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de bens destinados ao ativo fixo, exceto os de carga, com capacidade igual ou superior a 4 (quatro) toneladas, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição, ressalvada a hipótese prevista no inciso V do tópico "2" que terá por limite o valor da aquisição;

d) estabelecimento de destinatário de mercadoria em operações abrangidas por diferimento ou suspensão, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na operação;

e) outro estabelecimento de contribuinte deste Estado, na hipótese do inciso V do tópico "2".

4. SOLICITAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA

A autorização para a transferência do crédito acumulado deverá ser solicitada junto a repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte transmitente, anexando ao requerimento padrão os seguintes documentos:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

b) via ou cópia da nota fiscal que documentou a operação com diferimento ou suspensão, sendo o caso;

c) cópia da GIA/ICMS do mês anterior ao da transferência do crédito acumulado;

d) livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, devidamente escriturados, para efeito de conciliação com a GIA/ICMS, se for o caso.

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O contribuinte, na condição de substituído, poderá transferir os créditos acumulados por contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária em relação às operações subseqüentes ou concomitantes, para:

a) outro estabelecimento da mesma empresa;

b) estabelecimento interdependente;

c) contribuinte tomador do serviço de transporte rodoviário de cargas, até o limite do imposto devido por responsabilidade, na prestação realizada pelo prestador do serviço;

d) outros contribuintes a título de pagamento da aquisição de bens e mercadorias ou prestação de serviços, observado o limite de 40% da aquisição ou prestação;

e) estabelecimento fornecedor de mercadorias, situado fora do território paranaense, desde que seja contribuinte substituto inscrito no CAD/ICMS do Estado do Paraná.

6. DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte, para efetuar a transferência dos créditos acumulados, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, que conterá:

a) natureza da operação: "Transferência de Crédito Acumulado";

b) data de emissão;

c) identificação do destinatário;

d) o valor por extenso do crédito acumulado transferido e sua equivalência em FCA à data da emissão do documento fiscal de transferência;

e) a indicação de tratar-se de transferência do crédito para pagamento de aquisições de mercadorias, matérias-primas, materiais secundários, intermediários ou de embalagens ou de bens destinados ao ativo fixo da empresa ou de serviço de transporte, conforme o caso;

f) a indicação de tratar-se de transferência de crédito para outro estabelecimento da mesma empresa, empresa interdependente, fornecedor ou destinatário das mercadorias com imposto diferido ou suspenso, ou outro estabelecimento de contribuinte, conforme o caso;

g) a indicação de tratar-se de transferência de crédito acumulado ao tomador de serviço de transporte rodoviário de cargas, na hipótese da alínea "c" do tópico 5.

7. DESTINAÇÃO DAS VIAS

Sendo deferido o pedido de autorização para a transferência do crédito acumulado, os documentos mencionados na alínea "a" do tópico 4, terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: será devolvida ao contribuinte, com aposição do "selo amarelo", e destinar-se-á a escrituração do crédito pelo destinatário;

b) 3ª via: será retida pela repartição fiscal, com aposição do "selo amarelo" e enviada à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita.

O contribuinte que estiver recebendo o crédito em transferência, deverá apresentar a 1ª via do documento fiscal, com o "selo verde", na repartição fiscal de seu domicílio tributário onde será aposto o "selo amarelo".

Somente após a aposição do "selo amarelo", o contribuinte destinatário poderá utilizar o crédito transferido.

8. LIVROS FISCAIS

O documento fiscal emitido para transferência do crédito acumulado será lançado:

a) pelo emitente: individualizadamente, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da emissão;

b) pelo destinatário: individualizadamente, no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês em que for concedida a autorização;

c) pelo substituto tributário: no campo "Créditos Recebidos por Transferências" da GIA/ICMS, relativa à apuração do imposto devido por substituição, sendo o caso, no mês em que for concedida a autorização.

9. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA

O contribuinte que transferir o crédito acumulado, sem observar os requisitos pertinentes, ficará impedido de realizar novas transferências, além de sofrer as demais sanções e penalidades legais cabíveis.

A transferência do crédito acumulado não é permitida:

a) para estabelecimento localizado fora do território paranaense, exceto quando o fornecedor for substituto tributário inscrito no CAD/ICMS-PR;

b) na retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros, exceto quando houver autorização expressa.

10. PRAZOS PARA AUTORIZAÇÃO

Os prazos para autorização ou indeferimento de transferência de créditos acumulados são:

a) a contar da data da protocolização do requerimento:

a.1) em se tratando de crédito acumulado em decorrência das operações de exportação, até o décimo dia útil subseqüente;

a.2) nas demais hipóteses, até o trigésimo dia útil subseqüente.

b) até o quinto dia útil subseqüente ao da apresentação da 1ª via do documento fiscal com o "selo verde", pelo contribuinte recebedor do crédito transferido.

11. REGIME ESPECIAL

Mediante Regime Especial, os estabelecimentos de contribuintes vinculados a projetos industriais que envolvam investimentos superiores a 16.000.000 de UPF/PR, ainda que não acumulados na forma dos incisos I a IV do tópico 2, poderão ser autorizados a utilizar outras modalidades de transferência de crédito, observando-se as regras e limites neles estabelecidos, desde que seja previamente apreciado pela Comissão Técnica, de que trata o art. 575 do RICMS, e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

12. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO - ENTENDIMENTO DO FISCO

SÚMULA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO.

CONSULTA Nº 96/97

A consulente, atuando no ramo de comércio varejista de ferramentas, ferragens, máquinas e equipamentos para indústria de móveis e de construção civil, esclarece que seus clientes propõem o pagamento de seus débitos com transferência de créditos acumulados de ICMS, fazendo, assim, as seguintes indagações:

1 - A consulente poderá receber em pagamento de débitos de seus clientes, transferência de créditos acumulados de ICMS, cujo montante supera os 40% do valor da compra? Em que situação?

2 - Poderá receber transferência de crédito de ICMS sem que haja vinculação com uma operação mercantil? Em que situação?

3 - Na hipótese do crédito de ICMS transferido não ser legítimo, poderá a consulente ser responsabilizada de alguma forma? Estaria obrigada a estornar o crédito recebido em transferência? Haveria incidência de multa?

4 - Caso a adquirente utilize as mercadorias adquiridas mediante transferência de créditos com outra finalidade que não àquelas discriminadas no artigo 40, § 1º, letra "c" do Regulamento do ICMS, estaria obrigada a estornar o crédito recebido em transferência?

RESPOSTA

1 - Em se tratando de créditos acumulados decorrentes dos incisos I a V do artigo 40 do RICMS, o crédito passível de transferência é de 40% do valor de cada aquisição, previsto no item "c", § 1º do citado dispositivo, abaixo transcrito:

"Art. 40 - É permitida, desde que previamente autorizada, a transferência de créditos, relativos às operações ou presta-ções anteriores, acumulados em conta gráfica em decorrência de (art. 25, § § 6º e 7º, da Lei nº 11.580/96):

...

§ 1º - O crédito poderá ser transferido, em uma ou mais modalidades, para:

c) estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de mercadorias, energia elétrica, pneus, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de bens destinados ao ativo fixo, exclusive veículos, exceto os de carga com capacidade igual ou superior a quatro toneladas, até o limite de 40% do valor de cada aquisição, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV deste artigo que terá por limite o valor da aquisição." (grifo nosso)

Em se tratando de créditos acumulados decorrentes de opera-ções e prestações relativas à exportação, o montante passível de transferência terá, na proporção que representem do total de saídas realizadas pelo estabelecimento, o valor da aquisição por limite (artigo 40, § 7º, letra "a" do RICMS).

Ressalva-se, ainda, o disposto no § 8º do artigo 40 do RICMS, abaixo transcrito:

"Art. 40 - ...

§ 8º - Em relação aos estabelecimentos de contribuintes vinculados a projetos industriais que envolvam investimentos superiores a 16.000.000 de UPF/PR, ainda que não acumulados na forma dos incisos I a V deste artigo, mediante regime especial, poderão ser autorizadas outras modalidades de transferência de créditos, observando-se as regras e os limites nele estabelecidos, no que couber, desde que seja previamente apreciado pela Comissão Técnica de que trata o art. 575 e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda."

Deve-se salientar, ainda, que o crédito acumulado previsto no inciso I a V do artigo 40 do RICMS, somente poderá ser transferido para novas aquisições, não sendo permitido para quitação de débitos anteriores.

2. Não, exceto nas hipóteses previstas no § 1º, alíneas "a", "b" e "e" e § 8º do artigo 40 do RICMS, in verbis:

"Art. 40 - ...

§ 1º - ...

a) outro estabelecimento da mesma empresa;

b) estabelecimento da empresa interdependente;

e) outro estabelecimento de contribuinte deste Estado, na hipótese do inciso IV."

3. No caso de receber crédito de ICMS ilegítimo, mas regularmente autorizado pela Fazenda Estadual, ressalvada as hipóteses de conluio, os efeitos refletir-se-ão apenas em relação ao transferente, que se sujeitará às penalidades previstas no artigo 55, parágrafo 1º, inciso III, "a" ou "b", conforme o caso, da Lei nº 11.580/96, que assim dispõe:

"Art. 55 - Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:

(...)

§ 1º - Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:

(...)

III - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito do imposto:

a) indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto nesta Lei;

b) indevidamente transferido, ao sujeito passivo que transferir créditos em desacordo com o disposto na legislação;"

A multa de 60% do valor do crédito do imposto indevidamente utilizado ou transferido, prevista em qualquer das suas alíneas acima transcritas, sem prejuízo do respectivo imposto, aplicar-se-á à empresa que vier a utilizar ou transferir um crédito irregular ou, quando vier a transferir em desacordo com a legislação.

4. Desde que as mercadorias fornecidas sejam as previstas no RICMS e a transferência obedeça as formalidades legais, a consulente não pode ser responsabilizada por qualquer desvio de finalidade.

Curitiba, em 27 de maio de 1997

Rosi de Oliveira Dequech
Relatora

Homero de Arruda Cordova
Coordenador

 

LEGISLAÇÃO-PR

SELO DE TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL - NORMAS DE UTILIZAÇÃO

PORTARIA Nº 075/IAP/GP
(DOE de 27.08.97)

 

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066 de 27 de julho de 1992 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.502 de 04 de agosto de 1992, combinado com o Decreto nº 884 de 21 de julho de 1995, tendo em vista o disposto no Artigo 15, item VIII, e Artigo 56 do Decreto Estadual nº 1.940/96, considerando a necessidade de disciplinar o uso dos Selos de Transporte de matéria-prima florestal proveniente de reflorestamento implantado com recursos próprios e não vinculados a projetos junto ao IBAMA ou IAP, resolve:

Art. 1º - O requerente deverá especificar na Requisição de Selos se a matéria-prima é destinada a consumo próprio ou para venda a terceiros.

Art. 2º - Quando a matéria-prima se destinar ao consumo próprio do requerente detentor do reflorestamento não vinculado, os selos serão emitidos pelo IAP sem débito de reposição florestal obrigatória.

Art. 3º - Quando a matéria-prima se destinar a venda, os selos serão emitidos pelo IAP com débito de reposição florestal.

Art. 4º - Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação em Diário Oficial.

CUMPRA-SE

Gabinete do Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em 23 de agosto de 1997.

José Antonio Andreguetto
Diretor Presidente do IAP

 

SELO DE TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL - PRAZO DE UTILIZAÇÃO

PORTARIA Nº 076/IAP/GP
(DOE de 27.08.97)

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066 de 27 de julho de 1992 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.502 de 04 de agosto de 1992, combinado com o Decreto nº 884 de 21 de julho de 1995, tendo em vista o disposto no Artigo 56 - do Decreto Estadual nº 1.940/96, resolve:

Art. 1º - A utilização de Selos de Transporte emitidos pelo IAP através do SERFLOR somente poderão ser utilizados pelos requerentes enquanto o documento habilitatório para o corte que deu origem à emissão dos respectivos Selos estiver em pleno vigor.

Art. 2º - A prorrogação, suspensão e cancelamento de autorização de corte nas suas diversas modalidades, concedida através das normas legais, deverão ser comunicadas pela DIRAM à DIDEF/SERFLOR para atualização do documento lançado.

Art. 3º - A utilização de Selos de Transporte emitidos pelo IAP através do SERFLOR em data após o vencimento do documento habilitatório de corte será considerado como uso indevido de documento oficial.

Art. 4º - O requerente deverá solicitar volume de Selos compatível com a sua capacidade de transporte, levando em consideração que não haverá o estorno dos Selos de Transporte já emitidos.

Art. 5º - Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação em Diário Oficial.

CUMPRA-SE

Gabinete do Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em 23 de agosto de 1997.

José Antonio Andreguetto
Diretor Presidente do IAP

 

SELO DE TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL - SEGUNDO PERCURSO - REQUERIMENTO E PLANILHAS

PORTARIA Nº 077/IAP/GP
(DOE de 27.08.97)

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066 de 27 de julho de 1992 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 884 de 21 de julho de 1995, tendo em vista o disposto no Artigo 47 do Decreto Estadual nº 1.940/96, resolve:

Art. 1º - Instituir o RETSELO, destinado ao acobertamento de transporte de matéria-prima de origem florestal em toros e toretes em segundo percurso.

Art. 2º - Para requerer os RETSELOS, o requerente deverá cumprir os seguintes requisitos:

a) Cadastrar o pátio de estocagem na categoria 05.02 independentemente do cadastramento da matriz e das filiais;

b) Apresentar a Planilha de Entrada conforme ANEXO I, acompanhada das primeiras vias das notas fiscais devidamente seladas com o Selo de Transporte emitido pelo SERFLOR e desde que emitidas em nome do detentor do pátio/entreposto de estocagem.

c) As notas após conferidas, serão carimbadas pelo IAP com os dizeres "RETSELO REQUERIDO", vistadas pelo Chefe Regional/Local do IAP, sendo desenvolvidas a posterior.

d) No caso de a matéria-prima estocada ser proveniente de outros Estados da Federação, para seguir em segundo percurso, a nota fiscal deve estar acompanhada dos controles de origem e a planilha de entrada deverá ser apresentada separadamente.

e) Na Planilha de Entrada deverão também constar da data de entrada da matéria-prima no pátio, o município de origem da carga e o volume metro cúbico;

f) Conjuntamente à Planilha de Entrada, o requerente (pátio/estocagem) apresentará a Requisição de RETSELO, utilizando-se da requisição de selos conforme modelo já em uso.

Art. 3º - A regularização dos atuais volumes estocados será feita mediante apresentação de Declaração de Estoque, conforme planilha do ANEXO III dessa Portaria, a qual dará o direito à retirada de RETSELO no volume atualmente em estoque.

Parágrafo único - Da Declaração de Estoque, devidamente assinada pelo declarante e pelo técnico vistoriador do IAP, deverão constar o número do registro do pátio de estocagem, o volume estipulado na data da vistoria e a espécie e o tipo do material estocado.

Art. 4º - A Declaração de Estoque só poderá ser apresentada até a data de 30.09.97, podendo o IAP exigir a comprovação de origem da matéria-prima para a emissão do RETSELO.

Art. 5º - Após a data de 30.09.97, os RETSELOS serão emitidos somente mediante a apresentação das planilhas de entrada (ANEXO I) com as respectivas notas fiscais seladas.

Art. 6º - As planilhas deverão sempre ser apresentadas/protocoladas nos escritórios regionais/locais do IAP em 03 vias, sendo que após as conferências a 3ª via é devolvida ao requerente e as 1ª e 2ª vias devidamente carimbadas e assinadas pelo chefe regional/local serão enviadas à DIDEF que fará os lançamentos pelo SERFLOR.

Art. 7º - As notas fiscais que acompanharão as planilhas de entrada (ANEXO I) só serão aceitas se estiverem datadas com data posterior à declaração de estoque e/ou após o prazo estipulado de 30 de setembro de 1997.

Art. 8º - As planilhas, após protocoladas, serão lançadas no sistema SERFLOR, recebendo um número que passará a ser utilizado pelo requerente detentor do pátio como documento habilitatório para retirada do RETSELO, a ser transcrito no mesmo campo do "documento habilitatório para o corte" na Requisição de Selos.

Art. 9º - A cada quatro meses, em abril, agosto e dezembro, o detentor do pátio/estocagem apresentará Planilha de Controle/Prestação de Contas conforme planilha modelo ANEXO II, constando a relação das notas fiscais seladas como comprovação de saída, a data de saída, o Município/Estado destinatário da carga, o volume em m3 e o tipo da matéria-prima.

Art. 10 - A utilização de RETSELO para transporte de carga em primeiro percurso, implicará em auditoria pelo IAP na empresa envolvida, autuação e multa, além do lançamento da reposição sonegada a débito da empresa, multiplicado pelo fator 1,30.

Art. 11 - Os RETSELOS somente poderão ser requeridos e retirados pelo titular detentor do Pátio de Estocagem registrado.

Art. 12 - Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação em Diário Oficial.

CUMPRA-SE

Gabinete do Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em 23 de agosto de 1997.

José Antônio Andreguetto
Diretor Presidente do IAP

 

INDÚSTRIA DE PALMITO - INSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RÓTULO

PORTARIA Nº 078/IAP/GP
(DOE de 27.08.97)

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066 de 27 de julho de 1992 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.502 de 04 de agosto de 1992, combinado com o Decreto nº 884 de 21 de julho de 1995, tendo em vista o disposto nos Artigos 42 e 56 - do Decreto Estadual nº 1.940/96,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir a "Declaração de Rótulo", destinada ao depósito legal dos vários tipos de rótulos utilizados pelas empresas industrializadoras de palmito cadastradas no SERFLOR.

Art. 2º - A "Declaração de Rótulo" destina-se a dar conhecimento à autoridade florestal do produto industrializado no Estado do Paraná, os quais poderão fazer jus à utilização do LCQA - Lacre de Controle de Qualidade Ambiental a ser normatizado pelo IAP.

Art. 3º - A "Declaração de Rótulo" será prestada junto ao IAP pela empresa, mediante a afixação de cada tipo de rótulo utilizado no formulário ANEXO I desta Portaria, em 03 (três) vias.

Art. 4º - Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação em Diário Oficial.

CUMPRA-SE

Gabinete do Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em 23 de agosto de 1997.

José Antônio Andreguetto
Diretor Presidente do IAP

 

GIA/ICMS - SIMPLES/PR - NOVAS NORMAS DE PREENCHIMENTO

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 064/97
(DOE de 27.08.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134, de 03 de maio de 1984 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736 de 05.12.96, e alteração nº 140 do Decreto nº 3.266/97, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Altera o subitem 12.2 da N.P.F. nº 029/97, incluindo pela N.P.F. nº 035/97.

1. O subitem 12.2 da N.P.F. nº 029/97 passa a viger com a seguinte redação:

12.2 Forma: deverão ser preenchidos, no mínimo, os seguintes quadros e campos:

Quadro 02 - Inscrição no CAD-ICMS/PR;

Quadro 03 - Identificação do contribuinte;

Quadro 04 - Mês/Ano de referência;

Quadro 05 - Informações fiscais (valores);

Campo 02 - Total das despesas do mês;

Campo 04 - Produtos primários adquiridos de contribuintes não inscritos;

Campo 06 - Receita de serviços não sujeitos ao ICMS;

Campo 10 - Total do Quadro;

Quadro 06 - Estoque inventariado em 31.12;

Quadro 07 - Desp. com pessoal no estabelecimento;

Quadro 08 - Valores Fiscais - transportar do registro de entradas e do registro de saídas de mercadorias e serviços;

Campo 15 - Valor das entradas com substituição tributária;

Campo 19 - Outras: Valor Contábil de todas as demais Entradas;

Campo 20 - Total: Totalização do Valor Contábil das Entradas;

Campo 35 - Valor contábil das saídas com substituição tributária;

Campo 39 - Outras: valor Contábil das demais Saídas, incluindo o valor total das prestações de serviços;

Campo 40 - Total: Totalização do Valor Contábil das Saídas;

Campo 45 - Base de cálculo das saídas com substituição tributária: Zero;

Campo 49 - Outras: valor base de cálculo das saídas (valor contábil total das saídas, deduzidos os valores definidos no art. 453, § 2º do RICMS, com a redação da alteração 140ª do artigo 1º do Decreto nº 3.266/97);

Campo 50 - Total: Totalização da Base de Cálculo das Saídas;

Quadro 09 - Débitos de ICMS;

Campo 51 - Por saídas com débito do imposto (resultado da aplicação do percentual da faixa de enquadramento sobre o total da base de cálculo das saídas indicado no Campo 50 do Quadro 08);

Campo 52 - Outros débitos (relativo às hipóteses previstas no art. 457 do Regulamento do ICMS);

Campo 60 - Total do Débito;

Quadro 10 - Créditos de ICMS;

Campo 68 - ICMS recolhido antecipadamente (relativo às hipóteses previstas no art. 457 do Regulamento do ICMS);

Campo 70 - Total do Crédito;

Quadro 11 - Apuração do ICMS no período;

Campo 90 - Imposto a recolher;

Quadro 12 - Assinatura do contribuinte ou seu representante legal;

Quadro 13 - Observações previstas na legislação vigente - deverá ser preenchido com a mensagem: "SIMPLES/PR - FAIXA "X"", onde "X" deverá ser "B" ou "C";

Quadro 15 - Identificação do contabilista.

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01.08.97.

Coordenação da Receita do Estado, em 13 de agosto de 1997

Jorge de Ávila
Diretor

 

CAFÉ CRU EM GRÃOS - TABELA DE VALORES

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 065/97
(DOE de 27.08.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 18 de agosto de 1997 até às 24:00 horas do dia 24 de agosto de 1997 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 199,5951 (2) (3)
Conillon - 101,1155    

(1) valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 18 de agosto de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 15 de agosto de 1997

Jorge de Ávila
Diretor

 

TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS - BASE DE CÁLCULO DO ICMS

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 066/97
(DOE de 27.08.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 12, do Regulamento ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736 de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: ICMS. BASE DE CÁLCULO, nas operações com os produtos relacionados na tabela de preços mínimos anexa.

1. TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS

Com fundamento em pesquisas de preços correntes no mercado atacadista das diversas regiões, no âmbito da Coordenação da Receita do Estado, deverão ser observados como base de cálculo do ICMS, na falta do valor da operação, dos valores constantes da tabela de preços anexa.

2. NOTAS EXPLICATIVAS

2.1 - Nas operações internas verificadas com arroz e feijão, prevalecerão os preços do dia no mercado atacadista da praça do remetente (Art. 8, do Regulamento ICMS, Decreto nº 2.736/96).

2.2 - Os valores cotados na presente Norma de Procedimento servirão também para as mercadorias em trânsito, quando desacompanhadas de documentação fiscal, ou acobertadas por documentação fiscal inidônea.

2.3 - Para os produtos que não constarem na presente tabela, prevalecerão os preços do dia da praça do remetente observando-se o disposto no artigo 12, do Regulamento ICMS Decreto nº 2.736/96.

2.4 - Os valores de ALGODÃO EM PLUMA dos tipos intermediários (não constantes da tabela) serão obtidos pela média aritmética dos valores dos tipos imediatamente superior e inferior.

2.5 - Os valores dos produtos abaixo especificados, por cabeça e por unidade, foram obtidos, considerando-se os seguintes:

a) BOVINO

- Boi gordo para abate p/cabeça = 17 arrobas

- Vaca gorda para abate p/cabeça = 12 arrobas

b) BUBALINO

- Macho para abate p/cabeça = 18 arrobas

- Fêmea para abate p/cabeça = 16 arrobas

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 066/97

c) COURO

- Couro de bovino (verde) p/ unidade = 30 kg

- Couro de bovino (salgado) p/unidade = 25 kg

d) AVES VIVAS P/ CABEÇA

- Frango vivo p/abate p/cabeça = 2,20 kg

- Frangos de descarte/corte = 1,70 kg

- Galinhas p/descartes matriz pesada = 3,00 kg

- Galinha de postura matriz leve = 1,50 kg

2.6 OPERAÇÕES COM GADO SUÍNO

a) O preço por cabeça será determinado pela aplicação do peso médio bruto de 100 (cem) kg por cabeça.

b) A base de cálculo para pagamento do ICMS sobre o gado suíno que sair do Estado pelos Postos Fiscais "BERTHIER DE OLIVEIRA" (3ª DRR), "CHARLES NAUFAL" (8 DRR), "JORGE RADZIMINSKI" (8ª DRR), "MELO PEIXOTO" (6ª DRR), "PASSO DOS LEITES" (6ª DRR), "QUERUBUINO PÂNFILO DA SILVA" (1ª DRR), "SANTO INACIO" (9ª DRR), "AFONSO PÓPIA" (14ª DRR) E "TAQUARUÇU" (9ª DRR), será obrigatoriamente aquela decorrente da aplicação do preço por quilograma.

c) Quando a saída do suíno se der através de Postos Fiscais possuidores de balança (item b) e a carga tiver sido pesada na origem, o "Ticket" da balança deverá conter o número da nota fiscal e acompanhar a mercadoria.

Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo efeitos a partir da 00:00 hora do dia 25 de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, em 15 de agosto de 1997

Jorge de Ávila
Diretor

Anexo a N.P.F. 066/97 de 15.08.97

ALGODÃO Por arroba    
  Em caroço:    
  Tipo 5/0 01.01 9,00
  Tipo 5/6 01.01 8,90
  Tipo 6/0 01.01 8,70
  Tipo 6/7 01.01 8,50
  Tipo 7/0 01.01 8,00
  Tipo 7/8 01.01 7,50
  Tipo 8/0 01.01 7,00
  Tipo 9/0 01.01 6,50
  Em pluma:    
  Tipo 1 01.02 31,00
  Tipo 2 01.02 30,00
  Tipo 3 01.02 29,00
  Tipo 4 01.02 28,00
  Tipo 5 01.02 27,00
  Tipo 6 01.02 26,00
  Tipo 7 01.02 25,00
  Tipo 8 01.02 24,00
  Tipo 9 01.02 22,00
  Caroço de algodão 01.03 1,00
ARROZ EM CASCA P/saca de 60 quilos    
  GRÃOS LONGOS FINOS    
  Tipo 1 02.01 18,00
  Tipo 2 02.01 16,00
  Tipo 3 02.01 15,00
  GRÃOS LONGOS    
  Tipo 1 02.01 16,00
  Tipo 2 02.01 15,00
  Tipo 3 02.01 12,00
  GRÃOS CURTOS 02.01 10,00
ARROZ BENEFICIADO GRÃOS LONGOS FINOS    
  Tipo 1 02.02 32,00
  Tipo 2 02.02 30,00
  Tipo 3 02.02 29,00
  Tipo 4 02.02 27,00
  Tipo 5 02.02 25,00
  BENEFICIADO LONGO    
  Tipo 1 02.02 30,00
  ARROZ BENEFICIADO (cont)    
  Tipo 2 02.02 25,00
  Tipo 3 02.02 23,00
  Tipo 4 02.02 21,00
  Tipo 5 02.02 19,00
  Abaixo do Padrão 02.02 15,00
  Grãos Quebrados 02.02 12,00
  Quirera de arroz 02.02 7,00
  PARBOILIZADO    
  Tipo 1 02.02 29,00
  Tipo 2 02.02 27,00
  Tipo 3 02.02 25,00
  Tipo 4 02.02 21,00
  Tipo 5 02.02 20,00
  Abaixo do Padrão 02.02 15,00
AVES      
  Frango vivo p/abate p/cabeça 99.00 1,43
  Frango vivo p/corte p/quilo 99.00 0,65
  Galinha de descarte Matriz pesada p/quilo 99.00 0,50
  Galinha p/postura Matriz leve p/quilo 99.00 0,15
  Frango abatido resfriado p/quilo 99.00 1,00
  Frango abatido congelado p/quilo 99.00 1,00
BATATA P/saca de 50 quilos    
  Qualidade única 99.00 7,00
BOVINO Por Cabeça    
  Boi Gordo para abate 03.01 420,00
  Boi Magro c/mais de 30 meses 03.00 300,00
  Boi de 24 a 29 meses 03.00 280,00
  Garrote de 18 a 23 meses 03.00 260,00
  Garrote de 12 a 17 meses 03.00 220,00
  Bezerro de 07 a 11 meses 03.00 140,00
  Bezerro até 06 meses 03.00 75,00
  Touro Reprodutor (s/registro) 03.00 550,00
  Vaca Gorda p/abate 03.00 260,00
  Vaca Solteira p/cria 03.00 185,00
  Vaca Magra p/pasto 03.00 185,00
  Novilha de 24 a 36 meses 03.00 195,00
  Novilha de 12 a 23 meses 03.00 150,00
  Bezerra de 07 a 11 meses 03.00 115,00
  Bezerra até 06 meses 03.00 65,00
BUBALINO Por Cabeça    
  Búfalo Macho p/abate 99.00 340,00
  Búfalo Fêmea p/abate 99.00 230,00

 

BUBALINO
(Cont)
Búfalo Macho Reprod. s/registro 99.00 500,00
  Búfalo Fêmea mais de 36 meses 99.00 180,00
  Búfalo Novilho(a) 24 a 36 meses 99.00 160,00
  Búfalo Novilho(a) 12 a 23 meses 99.00 130,00
  Búfalo Bezerro(a) até 11 meses 99.00 80,00
CARNE BOVINA Por quilo    
  Dianteiro 03.02 1,10
  Traseiro 03.02 1,90
  Casado 03.02 1,50
  P.A. (Costela) 03.02 1,00
CAL      
  Virgem - p/Tonelada 99.00 30,00
  Hidratada saca de 20 quilos 99.00 1,00
CANA-DE-AÇÚCAR Qualidade única p/Tonelada 99.00 17,00
CARVÃO MINERAL Qualidade Grosso p/Tonelada 99.00 45,00
  Qualidade Fino p/Tonelada 99.00 40,00
CARVÃO VEGETAL De madeiras diversas p/quilo    
  (empacotado uso doméstico) 99.00 0,50
  De madeiras diversas p/m3 99.00 10,00
  De nó de Pinho - p/m3 99.00 20,00
COURO De bovino (verde) - p/quilo 99.00 0,50
  De bovino (verde) - p/unidade 99.00 15,00
  De bovino (salgado) - p/quilo 99.00 0,70
  De bovino (salgado) - p/unidade 99.00 17,50
EQÜINO Macho p/recria e montaria -p/cab 99.00 160,00
  Fêmea p/recria e montaria -p/cab 99.00 160,00
  Macho e fêmea p/abate p/cab 99.00 70,00
  Potro até 02 (dois) anos - p/cab 99.00 100,00
ERVA-MATE      
  Bruta p/arroba 12.00 2,20
  Cancheada - p/arroba 12.00 10,00
  Beneficiada - p/arroba 12.00 14,00
  Palito - p/arroba 12.00 1,30
FARINHA      
  De mandioca - crua - sc de 50 kg 99.00 10,00
  De mandioca - torrada sc de 50 kg 99.00 12,00
  De milho sc de 25 kg (fdo) Branco 99.00 12,00
  De milho sc de 25 kg(fdo) - Amarelo 99.00 8,50
  De mandioca crua fdo de 20 kg 99.00 7,00
FARINHA (cont) De mandioca torrada fdo 20 kg 99.00 8,00
FÉCULA   99.00 0,30
  De mandioca p/quilo    
FEIJÃO      
  Saca de 60 quilos    
  Carioquinha (de cores)    
  Tipo 1-2 e 3 05.00 25,00
  Tipo 4 e 5 05.00 22,00
  Abaixo padrão 05.00 20,00
  Preto    
  Tipo 1-2 e 3 05.00 30,00
  Tipo 4 e 5 05.00 27,00
  Abaixo padrão 05.00 25,00
  Demais variedades 05.00 27,00
FRUSTAS FRESCAS      
  Por quilo    
  Banana Maça 99.00 0,50
  Banana Nanica/Caturra 99.00 0,30
  Banana Prata 99.00 0,60
  Banana Terra 99.00 0,60
  Laranja Baia 99.00 0,30
  Laranja Lima 99.00 0,30
  Laranja Pêra 99.00 0,20
  Laranja seleta 99.00 0,25
  Maçã nacional extra 99.00 0,50
  Maçã nacional especial 99.00 0,50
  Maçã nacional comercial 99.00 0,30
  Maçã nacional industrial 99.00 0,10
  Poncam 99.00 0,10
  Uva Itália 99.00 0,70
  Uva Rubi 99.00 0,70
MINERAIS      
  Areia Bruta p/m3 99.00 7,00
  Areia Lavada fina p/m3 99.00 8,00
  Areia Lavada média p/m3 99.00 9,00
  Areia Lavada grossa p/m3 99.00 9,00
  Calcário corretivo de solo Ton 99.00 8,00
  Calcário dolomítico tonelada 99.00 7,00
  Calcário pó por Tonelada 99.00 6,00
  Pedra nº 1 - p/m3 99.00 15,00
  Pedra nº 2 a nº 4 - p/m3 99.00 15,00
  Pedra bruta - p/m3 99.00 99.00
  Pedrisco p/m3 99.00 15,00
MINERAIS (cont)      
  Pó de pedra - p/m3 99.00 10,00
  Talco em bruto p/ Ton 99.00 25,00
  Talco beneficiado p/ Ton 99.00 80,00
MANDIOCA      
  Qualidade única p/ quilo 99.00 0,05
MILHO      
  Comum qualidade única sc 60 kg 07.00 6,50
  Canjicado sc de 60 kg 07.00 10,00
  Quirera sc de 60 kg 07.00 10,00
  Pipoca bca comum (cristal) sc 30 kg 07.00 7,00
  Pipoca amar, comum (dente alho) sc 30 kg 07.00 8,00
  Pipoca americana sc 30 kg 07.00 9,00
OVINO      
  Ovelha - p/cabeça 99.00 30,00
  Capão para abate - p/cabeça 99.00 35,00
  Cordeiro até 20 quilos 99.00 25,00
QUEIJO      
  Por quilo    
  Mussarela 99.00 3,20
  Prato 99.00 3,60
  Provolone 99.00 4,20
RESÍDUOS      
  Por quilo    
  De arroz farelo) 99.00 0,10
  De trigo (farelo) 99.00 0,10
  De milho (farelo) 99.00 0,02
  De soja 99.00 0,02
RESÍDUOS DE PAPEL      
  Por quilo    
  Tipo tipografia 99.00 0,10
  Tipo misto 99.00 0,05
  Tipo papelão 99.00 0,07
  Tipo sacaria 99.00 99.00

 

SOJA      
  Qualidade única - saca 60 kg 08.01 16,20
  Qualidade única - p/quilo 08.01 0,27
SUÍNO Por cabeça 09.00 90,00
  Por quilo 09.00 0,90
  Leitão até 18 quilos p/cabeça 09.00 24,00
  Leitão até 26 quilos p/cabeça 09.00 35,00
  Reprodutor descartado 09.00 180,00
  Suíno abatido - carcaça p/quilo 09.00 1,60
SUCATA Por quilo    
  De aço - inclusive trilhos de estrada 14.00 0,08
  De alumínio comum 14.00 0,80
  De alumínio estamparia 14.00 0,90
  De bateria e placas de bateria usada 14.00 0,10
  De borracha sem lona 14.00 0,08
  De borracha com lona 14.00 0,01
  De bronze 14.00 1,00
  De cavaco de ferro e aço 14.00 0,02
  De cobre 14.00 1,50
  De chumbo 14.00 0,40
  De estanho 14.00 4,27
  De ferro em geral inclusive enfardado 14.00 0,05
  De ferro fundido 14.00 0,05
  De lataria de veículos 14.00 0,03
  De latão 14.00 0,60
  De magnésio 14.00 0,50
  De pacote estamparia p/ ind. 14.00 0,50
  De plástico 14.00 0,05
  De pneu de automóvel - p/unid 14.00 0,50
  De pneu de caminhão - p/unid 14.00 2,00
  De pneu de trator - p/unid 14.00 2,00
  De raspa de pneus por Ton 14.00 3,00
  De radiador 14.00 0,50
  De tipografia 14.00 0,80
  De vidro 14.00 0,05
  De zinco 14.00 0,25
  De zamak 14.00 0,20
SEMENTES De milho saca de 20 kg 99.00 37,50
  De soja saca de 50 kg 99.00 25,00
  De algodão tratada sc de 30 kg 99.00 s/c
  De algodão branca sc de 30 kg 99.00 s/c
  De feijão preto saca de 50 kg 99.00 78,00
  De feijão carioquinha saca 50 kg 99.00 60,00
  De arroz saca de 40 kg 99.00 s/c
  De trigo saca de 50 kg 99.00 s/c
TRIGO      
  Qualid. única sc 60 kg PH 70 acima 10.00 9,50
  Mourisco grão - por quilo 10.00 0,10
  Triguilho por quilo PH até 69 10.00 0,10
EQÜINO P/ CORRIDA      
  De raça puro sangue 99.00 1.707,00
MADEIRA EM TORASDE PINHO      
       
  De 1ª qualidade por m3 15.00 80,00
  De 2ª qualidade por m3 15.00 65,00
  De 3ª qualidade por m3 15.00 60,00
  A varrer por m3 15.00 55,00
  Aproveitamento de copas por m3 15.00 30,00
DE IMBUIA De 1ª qualidade por m3 15.00 100,00
  A varrer por m3 15.00 80,00
  Aproveitamento de copas por m3 15.00 40,00
DE CANELA      
  A varrer por m3 15.00 35,00
DE PINUS ELIOTIS      
  Resultante de desbastes tora p/ m3 15.00 25,00
  Resultante de desbastes torete p/ m3 15.00 12,00
  A varrer por m3 15.00 16,00
MADEIRA SERRADA      
DE PINHO, Preço p/Dúzia de 168    
De 1ª qualidade....... Real 146,15 **....... 15.00 385,00*
De 2ª qualidade....... Real 117,60 **....... 15.00 15.00
De 3ª qualidade....... Real 84.00 **....... 15.00 220,00*
De 4ª qualidade....... Real 38,65 **....... 15.00 100,00*
De 5ª qualidade....... Real 36,95 **....... 15.00 97,00*
A varrer....... Real 58,80 **....... 15.00 155,00*
Obs: *Valor em Real por m3 **Preço p/ Dúzia de 168 p/2
DE IMBUIA:      
Qualidade única por m3      
  Acima 2,40 MT 15.00 350,00
  Abaixo 2,40 MT 15.00 275,00
  A varrer por m3 15.00 200,00
  Aproveitamento por m3 15.00 100,00
**Obs. IMBUIA SECA ACRESCER 10%
DE CEDRO, LOURO, GRAPIA E CABREUVA:      
  De 1ª qualidade por m3 15.00 250,00
  A varrer por m3 15.00 170,00
  Aproveitamento por m3 15.00 80,00
DE CANELA, TIMBURI(MARFIM)      
  De 1ª qualidade por m3 15.00 150,00
  A varrer por m3 15.00 120,00
  Aproveitamento por m3 15.00 80,00
ANGICO, GUAJUVIRA E ACOITA:      
De 1ª qualidade por m3      
  Serrada até 1,90m 15.00 190,00
  Serrada até 2,00 a 2,90m 15.00 215,00
  Serrada acima de 3,00m 15.00 250,00
  A varrer por m3 15.00 100,00
DE PEROBA      
  De 1ª qualidade por m3    
  Serrada até 1,90m 15.00 210,00
  Serrada até 2,00m a 2,90m 15.00 250,00
  Serrada acima de 3,00m 15.00 300,00
  A varrer por m3 15.00 100,00
DE CANAFÍSTULA      
  Qualidade única por m3 15.00 160,00
DE IPÊ, AMENDOIM E CORAÇÃO DE NEGRO      
De 1ª qualidade por m3      
  Serrada até 1,90 15.00 150,00
  Serrada de 2,00m até 2,90m 15.00 200,00
  Serrada acima de 3,00 15.00 250,00
  A varrer por m3 15.00 100,00
PINUS SERRADO:      
  Qualidade única por m3 15.00 100,00
  Aproveitamento por m3 15.00 70,00
  Pré Cortado por m3 15.00 80,00

 

CAFÉ CRU EM GRÃOS - TABELA DE VALORES

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 067/97
(DOE de 27.08.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 25 de agosto de 1997 até às 24:00 horas do dia 31 de agosto de 1997 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 210,2410 (2) (3)
Conillon - 90,6095    

(1) valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 25 de agosto de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 22 de agosto de 1997

Jorge de Ávila
Diretor

 

CREDENCIAMENTO DOS FABRICANTES DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 017/97-COOVE-DG
(DOE de 27.08.97)

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e, visando a padronização dos Serviços relativos à fabricação de placas, resolve determinar novo procedimento para credenciamento de fabricantes de placas estabelecendo o prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis contados a partir da sua publicação para todos os fabricantes de placas se adequarem a Resolução 754/91-Contran, Portaria 019/91-Denatran e seus anexos, que dispõe sobre o Sistema de Placas de Identificação de Veículos.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

- Requerimento com firma reconhecida, encaminhado à Corve/Dif;

- Cópia autenticada do Contrato social;

- Cópia autenticada do Alvará;

- Termo de Responsabilidade do requerente, que tem conhecimento da Legislação. (Resolução 754/91-Contram, Portaria 019/91-Denatran, Ofício 052/91-Denatran);

- apresentação do CRF-Certificado do Regularidade do FGTS (Decreto Nº 99.684/90-Art. 44);

- Apresentar os seguintes modelos de placas;

*PARTICULAR: AAA-4444

*ALUGUEL: EFG-6789

*OFICIAL: BCD-1235

*MOTO: BCD-1235 e EFG-6789

Após o prazo estabelecido o DETRAN procederá a vistoria, previamente agendada, nos locais de instalação das fábricas de placas e demais equipamentos.

A não observância dos dispositivos legais que regulamentam o Sistema de Placas e Identificação de Veículos implicará na cassação do seu credenciamento.

RESOLUÇÃO 754/91-CONTRAN

Art. 7º - As placas serão confeccionadas por fabricantes credenciados pelos DETRAN's obedecidas as formalidades legais vigentes.

Parágrafo único - Será obrigatória a gravação do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas aos veículos, obedecidas as especificações contidas no Anexo da presente Resolução.

PORTARIA 019/91-DENATRAN

Art. 4º - As placas e tarjetas deverão ser confeccionadas conforme especificações, dimensões e cotas constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.

Parágrafo 1º - Aos Detran's caberá o credenciamento de fabricantes de placas e tarejas, bem como a fiscalização do disposto neste artigo.

Parágrafo 2º - O fabricante de placas e tarejas que deixar de observar as especificações constantes da Resolução nº 754/91 - CONTRAN, desta Portaria e dos demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de identificação de veículos, terá seu credenciamento cassado pelo órgão de trânsito que o concedeu.

ANEXO III

- Especificações técnicas das placas de identificação de veículos:

I - PLACAS

I.1 - Material - chapa de ferro laminado a frio, bitola 20 ou 22, SAE 1008

I.2 - Sistema de Pintura

I.2.1 - primer anticorrosivo

I.2.2 - acabamento com base de resina acrílica melamina ou alquídica melamina, conforme especificação abaixo:

* sólidos - 50% mínimo por peso

* salt spray - 120 horas

*umidade - 120 horas

*impacto - 40 Kg/cm2

*aderência - 100% corte em grade

* dureza - 25 a 31 SHR

*brilho - mínimo 80% a 60% graus

*temperatura de secagem - 120ºC a 160ºC

*tempo 20' a 30'

*fineza - mínimo 7H

*viscosidade fornecimento - 60" a 80" - CF4

I.3 - Cores

Cor Código RAL
cinza 7001
vermelha 3000
verde 6016
branca 9010
azul 5019
preta 9011

II - TARJETAS

II.1 - Material - chapa de ferro laminado a frio, bitola 26, SAE 1008

II.2 - Sistema de Pintura - conforme descrito no item 1.2 deste anexo

II.3 - Cores - conforme item 1.3 deste anexo

II.4 - Fixação - a tarjeta será afixada às placas dianteira e traseira, através de rebite de alumínio ou ilhós de alumínio

III - Os caracteres das placas e das tarjetas, bem como o separador dos caracteres alfabéticos e numéricos, serão estampados em alto relevo nas cores previstas na Resolução 754/91 - CONTRAN, observados os códigos de cor descritos nesta Portaria.

IV - Confecção da placa com outros materiais

Ao usuário é facultado a adoção de placas confeccionadas com os materiais abaixo descritos, desde que respeitadas a bitola das chapas, cores, dimensões, formato dos caracteres e código de credenciamento especificados na Resolução nº 754/91 - CONTRAN e nesta Portaria:

*chapa de alumínio, ferro galvanizado ou outro metal qualificado para a finalidade a que se destina;

*uso de tinta ou película refletiva.

NOTIFIQUE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Curitiba, 22 de agosto de 1997

Marcos Cezar Tozin
Coordenador de Veículos

Cesar Roberto Franco
Diretor Geral

PARA ATENDER AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS CONSTANTE DO ANEXO III DA PORTARIA 019/91-DENATRAN, SEGUE ABAIXO RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA CONFECÇÃO DE PLACAS.

1 - Uma guilhotina 1 mt. x 1mm manual ou elétrica.

(Para corte de chapas de ferro laminado a frio, bitola 20/22 SAE 1008) Resolução 754 anexo III I-1

2 - Uma prensa exêntrica 12 toneladas, equipada com matriz de corte, furação e impressão.

(Para cortar cantos, furos de fixação, furos para lacre, fixação de tarjetas, e impressão do código do fabricante).

3 - Uma prensa Hidráulica ou de fricção 40 toneladas.

(Para estampar alfa-numéricos e frisos).

4 - Duas matrizes para dobra do friso e rebaixo da tarjeta.

(Automóveis e moto).

5 - Um jogo de matriz alfa-numérico 3 letras e 4 números de capa para estampar placas de automóveis.

6 - Um jogo de matrizes alfa-numéricos 3 letras e 4 números de cada para estampar placas de moto.

7 - Uma cabine para pintura.

8 - Um compressor 5 a 10 pés, equipado com pistola de pintura para chapas.

(Conforme Resolução 754 anexo III-2 sobre sistema de pintura)

9 - Uma estufa para secagem 120 graus.

10 - Rolo ou máquina para pintura de alfa-numéricos.

11 - Quatro jogos de letras de A a Z pequenas.

(Para confecção das tarjetas).

Área mínima para instalação destes equipamentos 50m2 / Sistema Integrado de Documentos

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

ESTACIONAMENTO OU GARAGENS - ALTERA-ÇÕES NO DECRETO Nº 515/95

DECRETO Nº 795
(DOM de 26.08.97)

 

Dá nova redação ao Decreto nº 515/95.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O Art. 1º do Decreto nº 515/95, bem como o inciso I, do § 1º, do Art. 2º, do aludido diploma legal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços, que mantenham estacionamentos ou garagens à disposição de sua clientela, poderão cobrar desses usuários, obedecidas as exigências da Lei nº 7.551/90 e do Decreto nº 848/92.

Art. 2º - ...

§ 1º - ...

I - O preço a ser cobrado por hora e após a primeira, por 1/4 (um quarto) de hora, por dia ou por mês, conforme regulamentação constante do Decreto nº 848/92."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 30 de julho de 1997

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

Carlos Alberto Carvalho
Secretário Municipal do Urbanismo

 

SANSÕES CONTRATUAIS

PORTARIA Nº 028/97
(DOM de 21.08.97)

"Dispõe sobre sanções contratuais no âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Administração."

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 7.671, de 10 de junho de 1991 e pelo Decreto Municipal nº 635, de 11 de agosto de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - Qualquer irregularidade ou descumprimento na execução de contratos referentes a compras e serviços, licitados pela Secretaria Municipal de Administração, deverá ser comunicada, de imediato e por escrito, à mesma Secretaria, para que esta, mediante procedimento próprio, diligencie a instrução e os esclarecimentos requeridos, no sentido de aplicar as sanções administrativas cabíveis, previstas nos respectivos Editais e instrumentos contratuais, obedecidos os dispositivos pertinentes, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores;

Art. 2º - As sanções serão aplicadas a critério do titular da Secretaria Municipal de Administração, conforme delegação pelo Decreto nº 635 de 11 de agosto de 1995, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, nos termos da Lei.

Art. 3º - Será considerada reincidência, na gradação das sanções, a constatação de infração idêntica a anterior, dentro do mesmo período de competência de pagamento das faturas, seja este quinzenal, mensal, trimestral ou outro estabelecido no edital ou no contrato, a considerar que as multas são sempre estabelecidas em percentual sobre o pagamento devido no período de incidência da infração.

Parágrafo único - Caso o Edital ou contrato definam de forma diversa quanto à hipótese de reincidência, esta prevalecerá, não se aplicando o disposto neste artigo.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Municipal de Administração, em 19 de agosto de 1997.

José Alberto Reimann
Secretário Municipal

 

ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - CONCESSÃO

PORTARIA Nº 403/97
(DOM de 21.08.97)

Dispõe sobre a concessão de Alvará de Construção para Residência em Série, Edifícios, Comércio e Serviço Vicinal, de Bairro, Setorial e Geral.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO URBANISMO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Decreto nº 731/96 (Regulamento de Edificações) e demais Decretos que compõem a legislação municipal em vigor;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.194/66 e demais complementos que regem as profissões de engenharia e arquitetura;

CONSIDERANDO o art. 32 da Lei Municipal nº 699/53 (Penalidades) e que toda a legislação é de pleno conhecimento dos profissionais da área de engenharia e arquitetura;

CONSIDERANDO como objetivo a simplificação dos procedimentos,

RESOLVE:

Art. 1º - Os projetos de arquitetura, de ampliação e reforma para residências em série (sem limites de unidades); Edifícios (até 4 pavimentos); Comércio e Serviço Vicinal, de Bairro e Setorial (acima de 100,00 m2 e até 400,00 m2): Comércio e Serviço Geral (sem limites de área), que visem obter alvarás de construção quando do processo de autorização, serão submetidos à análise apenas, dos parâmetros urbanos que digam respeito ao recuo do alinhamento predial, afastamento das divisas, taxas de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura, estacionamento e recreação.

Parágrafo único - A responsabilidade pela aplicação da legislação em vigor quanto ao projeto e execução, compete aos responsáveis técnicos e ao proprietário. A constatação de irregularidade nas vistorias compulsórias, parciais e finais, no que tange aos parâmetros urbanos supracitados, implicará nas penalidades previstas no código de obras e posturas.

Art. 2º - Quando do requerimento do alvará, é obrigatório:

I - O preenchimento da prancha PMC constando situação, estatística e implantação geral do projeto da obra, quadro de áreas computáveis e não computáveis por pavimento discriminando os usos comerciais e residenciais, planta da recreação, planta do estacionamento e corte abrangendo todos os pavimentos da edificação, bem como a anexação da documentação complementar, conforme Decreto nº 532/90.

Parágrafo único - Não serão recebidos outros documentos, que não estejam previstos nesta Portaria.

Art. 3º - Quando ao requerimento da vistoria de conclusão é obrigatório anexar o projeto completo de arquitetura conforme executado e atendendo as disposições do Decreto nº 532/90.

Gabinete da Secretaria Municipal do Urbanismo, em 19 de agosto de 1997.

Carlos Alberto Carvalho
Secretário Municipal

 


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