IPI

EXPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal

 

Sumário

1. IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO DIRETA

Estão beneficiadas com a imunidade constitucional do IPI prevista no art. 153, § 3º, III, da Constituição Federal, as exportações de produtos industrializados.

Tal imunidade, contudo, abrange as exportações de produtos industrializados promovidas pelo próprio estabelecimento fabricante.

O estabelecimento equiparado a industrial, apesar de não promover a industrialização do produto, está sujeito ao IPI. Assim, este também se beneficia da referida imunidade do IPI ao exportar diretamente produtos industrializados.

2. ISENÇÃO NAS VENDAS A "TRADINGS COMPANIES"

Estão beneficiadas com a isenção do IPI as saídas efetuadas por estabelecimentos industriais (ou equiparados) com destino a empresas comerciais exclusivamente exportadoras ("tradings companies"), organizadas de acordo com o Decreto-lei nº 1.248/72.

O referido benefício isencional encontra-se previsto no art. 44, II, do Ripi/82 e foi reconfirmado pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 8.402/92.

2.1 - Hipóteses de Recolhimento do Imposto

Os impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais, de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de juros de mora e correção monetária, passarão a ser de responsabilidade das "tradings companies" nos casos de (art. 5º do DL nº 1.248/72):

a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano a contar da data do depósito;

b) revenda das mercadorias no mercado interno, salvo se realizadas entre "tradings", nos termos do art. 6º do citado DL nº 1.248/72;

c) destruição das mercadorias.

Neste caso, o recolhimento do imposto, acrescido de juros de mora e correção monetária, será efetuado pela "trading company" no prazo de quinze dias, contado da data do fato que lhe houver dado causa.

3. SUSPENSÃO NAS REMESSAS PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS

Poderão sair com suspensão do IPI, os produtos industrializados destinados à exportação, exceto os classificados nas posições 2402.20.9900 e 2402.90.0399, com destino a (art. 36, VIII, do Ripi/82):

a) empresas comerciais que operam no comércio exterior;

b) armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) entrepostos industriais;

d) outros estabelecimentos da mesma empresa.

Salienta-se que a legislação do IPI não fixa prazo para a exportação se efetivar. Contudo, as legislações estaduais do ICMS costumam a fixar tal prazo.

3.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro

O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadoria em local determinado com suspensão de pagamentos de tributos sob controle fiscal.

3.2 - Conceito de Entreposto Industrial

Entreposto industrial é o regime aduaneiro especial que permite a determinado estabelecimento industrial importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas à operação de industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo.

3.3 - Decreto-lei nº 1.894/81

Às empresas que exportarem contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, fica assegurado um crédito do IPI, calculado da seguinte forma (art. 1º do Decreto-lei nº 1.894/81, na redação da Lei nº 7.739/89):

a) se a aquisição for efetuada de produtor-vendedor ou comerciante equiparado a industrial, o crédito corresponderá ao imposto constante da respectiva nota fiscal;

b) se a aquisição for efetuada de comerciante não contribuinte do IPI, o crédito corresponderá até o montante do imposto que houver incidido na última saída da mercadoria de estabelecimento industrial ou equiparado, observando-se as formalidades estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 60/89.

O referido crédito somente poderá ser apropriado pelas exportadoras que receberem os produtos sem a suspensão do IPI de que trata o tópico 3, uma vez que tal benefício é uma liberalidade concedida ao estabelecimento produtor. Assim, as partes devem acordar previamente qual o tratamento tributário que será dado à operação de remessa (se com suspensão do IPI ou se tributada, caso em que nesta hipótese o recebedor fará jus ao crédito em comento).

4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

É assegurado ao estabelecimento industrial a manutenção e utilização dos respectivos créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos saídos nas condições descritas nos tópicos antecedentes (arts. 81 e 100, I, "b" do Ripi/82 e 1º, II, da Lei nº 8.402/92).

As formas de utilização do citado crédito encontram-se fixadas na Instrução Normativa SRF nº 21/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 13/97, pág. 323, Cad. A.L.

5. SAÍDAS DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS

Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do IPI aos insumos, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.

Os detalhes pertinentes ao referido benefício foram objeto de recente trabalho publicado no Boletim INFORMARE nº 20/97.

6. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP/COFINS

É atribuído um crédito presumido do IPI ao produtor exportador, como forma de ressarcimento das referidas contribuições, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de insumos utilizados no respectivo processo de industrialização.

As formalidades para apropriação do referido crédito presumido também foram objeto de recente trabalho publicado no Boletim INFORMARE nº 33/97.

7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Seguem dois modelos de notas fiscais preenchidas, sendo o primeiro relativo a uma operação de exportação direta, e o segundo de uma venda para "trading company":

 

ICMS-PR

IMPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria, o tratamento fiscal a ser observado pelos contribuintes do imposto, quando realizarem importação do exterior de mercadorias ou bens, de acordo com o Regulamento do ICMS - Decreto nº 2.736 de 05.12.96.

2. CONTRIBUINTE

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte do imposto a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento.

3. FATO GERADOR

O ICMS de competência dos Estados, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

O imposto incide, também, sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS, é o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, bem como:

a) o Imposto de Importação - II;

b) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) o imposto sobre operações de câmbio;

d) quaisquer despesas aduaneiras cobradas do importador.

5. NOTA FISCAL DE ENTRADA

Na operação de importação, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal para documentar a entrada do bem ou mercadoria, quando ocorrer:

a) o desembaraço aduaneiro em território paranaense: no momento da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento do importador;

b) o desembaraço aduaneiro fora do território paranaense: no momento do desembaraço aduaneiro, para acompanhar o transporte do bem ou mercadoria até o estabelecimento do importador.

Em relação ao transporte de bens ou mercadorias importados, observar-se-á o seguinte:

a) será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando os bens ou mercadorias forem transportados de uma só vez;

b) quando ocorrer remessa parcelada:

1 - a primeira parcela será transportada com o documento de desembaraço e a nota fiscal relativa à totalidade dos bens ou das mercadorias, na qual constará a expressão:

"Primeira Remessa"

2 - cada remessa posterior será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a quase refere o item anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

3 - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

No caso de ocorrer a dispensa de emissão do documento de desembaraço pelo órgão federal competente, o transporte de bens ou de mercadorias far-se-á somente com a nota fiscal, sendo que na hipótese da alínea "a", além dos requisitos exigidos, deverá tal fato e a expressão "Remessa Única", constar no campo "Informações Complementares".

6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Nas operações de importação do exterior de bens ou mercadorias, o imposto incidente será recolhido da seguinte forma:

I - importação efetuada por contribuinte:

a) com despacho aduaneiro em território paranaense - mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;

b) com despacho aduaneiro fora do território paranaense - no momento do desembaraço aduaneiro, através da GNR

II - importação efetuada por não contribuinte:

a) com despacho aduaneiro em território paranaense - no momento do desembaraço aduaneiro através da GR-PR

b) com despacho aduaneiro fora do território paranaense - no momento do desembaraço aduaneiro, através da GNR.

7. ISENÇÃO

A legislação estadual em seu Decreto nº 2.736/97, art. 3º, Parágrafo Único e Anexo I, enumerou as operações de importação com o benefício de isenção do ICMS, as quais arrolamos a seguir:

I - Saídas de Amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de Amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênios ICMS 29/90, 18/95 e 60/95).

Notas:

1. a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação;

2. para efeito da isenção no recebimento de amostras sem valor comercial, considerar-se-á como tais aquelas definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação.

II - Importação do exterior, realizada até 30.04.99, diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênios ICMS 41/91, 148/92 e 121/95): Milupa PKU 1 e 2 (2106.90.9901 da NBM/SH); kit de radioimunoensaio; leite especial sem fenillalanina (2106.90.9901 da NBM/SH) e farinha hammermuhle.

III - Recebimento, até 30.04.99, de Aparelhos, Máquinas, Equipamentos e Instrumentos Médico-hospitalares ou Técnico-científicos Laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênios ICMS 104/89, 80/91, 68/94, 95/95 e 121/95).

Nota: a isenção de que trata este item:

1. deverá ser requerida previamente ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado;

2. aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

3. estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado.

4. aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados:

a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

c) aos seguintes medicamentos (nomes genéricos): domatostatina cíclica sintética, teixoplanin, imipenem, iodamida meglumínica, vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano, ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol, mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina cisplatina, interferon alfa 2ª, tamoxifeno, paclitaxel, tramadol, vancomicina, etoposide, idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolam, enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido folínico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina.

IV - Entradas do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, amparadas por programa especial de exportação - Befiex, aprovado até 31.12.89 (Convênio ICMS 130/94).

Notas:

1. o benefício tratado neste item estende-se às aquisições no mercado interno, observado o que segue:

a) a isenção não prevalecerá quando a mercadoria possa ser importada com a redução da base de cálculo de que trata o item 5 da Tabela I do Anexo II;

b) o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente está amparado por Programa Befiex, aprovado até 31.12.89;

2. o benefício de que trata este item fica condicionado a que:

a) haja isenção do Imposto de Importação na entrada de mercadoria estrangeira;

b) o adquirente das mercadorias seja empresa industrial que vá integrá-las ao seu ativo imobilizado;

3. não se exigirá a anulação do crédito nas aquisições de mercadorias no mercado interno com o benefício previsto neste item, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95).

V - Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime "Drawback", desde que (Convênios ICMS 27/90, 77/91, 94/94 e 16/96):

a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) da qual resultem, para exportação, produtos industrializados ou arrolados na Tabela II do Anexo II e Anexo IV deste Regulamento;

c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização, mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes.

Notas:

1. em relação à isenção tratada neste item, o importador:

a) deverá entregar, na repartição fiscal a que estiver vinculado, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida para documentar a entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado, até 30 dias após a liberação, pela repartição federal competente, da mercadoria importada;

b) deverá, no prazo de 30 dias contados da respectiva emissão, proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso;

2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;

3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato Concessório da importação sob o regime de "Drawback";

4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

5. a Coordenação da Receita do Estado enviará ao Departamento de Comércio Exterior - Decex do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

6. cabe à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, exercer o controle dos documentos recebidos do Departamento de Comércio Exterior - Decex, previstos na cláusula oitava do Convênio ICMS 27/90;

7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do Proex/Suframa.

VI - Importação, efetuada por Empresa Jornalística, de Radiodifusão e Editora de Livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, desde que (Convênios ICMS 53/91, 19/92 e 21/95):

a) sejam destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão; e,

b) a atividade da empresa seja preponderantemente de prestação de serviço de radiodifusão ou de industrialização de livros, jornal ou periódico.

VII - Recebimento de Equipamentos, Aparelhos e Máquinas, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados do exterior pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95).

Nota: as importações referidas neste item ficam dispensadas do exame de similaridade.

VIII - Aquisição de materiais e equipamentos pela Itaipu Binacional, inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares (art. XII, "b", do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707/73; Convênios ICM 10/75 e 23/77).

Notas:

1. na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão "operação isenta do ICMS - art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n. 72.707, de 28.08.73" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional;

2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de "Certificado de Recebimento" ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 dias da data da saída da mercadoria;

3. a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. 217 deste Regulamento;

4. o documento referido na nota anterior será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente.

XI - Saídas ou importações de mercadorias para comercialização promovidas por Lojas Francas instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Convênio ICMS 91/91).

X - Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de Máquina para Limpar e Selecionar Frutas, classificada no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional (Convênio ICMS 93/91).

XI - Recebimento de Medicamentos importados do exterior <%2>por pessoa física, desde que não haja contratação de câmbio e esteja desonerado do Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95).<%0>

XII - Entradas decorrentes de importação, bem como a posterior saída, de Mercadorias Doadas por Organizações Internacionais ou Estrangeiras, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênios ICMS 55/89 e 82/89).

XIII - As operações, até 30.04.99, de entrada de Mercadorias Importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.

Nota: o disposto neste item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 80/91, 124/93 e 121/95).

XIV - Recebimento de Mercadorias ou Bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/95 e 106/95).

Nota: para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.

XV - Recebimento, por doação, de Produtos Importados do Exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS 80/95).

Notas:

1. a fruição do benefício, que será concedido, caso a caso, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado, fica condicionada a que:

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

2. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da alínea "a" da nota 1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato através de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.

XVI - Recebimento de bens através de Remessas Postais ou contidos em Encomendas Aéreas Internacionais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/95).

Nota: a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do imposto de importação, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênios ICMS 18/95 e 106/95).

XVII - Importação, até 30.04.99, efetuadas diretamente por produtor, de Reprodutores e Matrizes Caprinas (Convênios ICMS 20/92 e 121/95).

XVIII - Importação, pelo titular do estabelecimento comercial ou produtor, de Reprodutores e Matrizes de Animais Vacuns, Ovinos, Suínos e Bubalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tenham condições de obter o registro genealógico no país (Convênios ICM 35/77 e 9/78; Convênios ICMS 46/90, 78/91 e 124/93).

XIX - Importação dos produtos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, e do fármaco Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados (Convênio ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96 e 24/97).

 

RAÇÃO PARA CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Tratamento Fiscal

SÚMULA: ICMS. RAÇÕES, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS PARA ANIMAIS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Consulta Nº 100/97

Expõe a Consulente que é fabricante de rações, concentrados e suplementos para animais de um modo em geral, com fábricas nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina e comercialização no Estado do Paraná e indaga:

1) sobre a possibilidade de aplicação do diferimento nas vendas internas de rações para cães e felinos a supermercados, distribuidores ou revendedores.

2) sobre a aplicabilidade do diferimento nas vendas internas para consumidor final ou produtor não credenciado. Sendo negativa a resposta, questiona qual seria a base de cálculo?

3) sobre aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 14, Anexo II, tabela I, item 15, alínea "c" do RICMS.

4) se na venda para produtor paranaense, para obter o diferimento é necessário o credenciamento em espécie ou é suficiente a inscrição de produtor?

RESPOSTA

Em decorrência dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, responde este Setor Consultivo:

1. Sim, é possível aplicar-se o diferimento do pagamento do ICMS nas vendas internas de rações para cães e felinos a supermercados, distribuidores ou revendedores, consoante o § 7º do art. 89 do RICMS, que estende tal benefício fiscal à criação de quaisquer animais, ressaltando-se que os destinatários devem ser inscritos no CAD/ICMS sob o regime normal de recolhimento, in verbis:

Art. 89 - É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:

(...)

VII - ração animal, concentrado e suplemento;

§ 7º - O diferimento previsto neste artigo, outorga às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas destinadas à alimentação animal, (...)

2. A legislação restringe o diferimento para vendas internas a consumidor final ou produtor não credenciado., em face de ser da característica do instituto do diferimento a postergação do pagamento do imposto para a última etapa de circulação e, nas hipóteses apontadas, não haveria mais etapas, restando devido o tributo.

Quanto à base de cálculo, poderá ser reduzida na venda de ração, concentrado ou suplemento, entretanto, desde que destinados exclusivamente ao uso na pecuária (item 15, letra "c" da Tabela I do Anexo II do RICMS), consoante disposições abaixo:

ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO TABELA I - RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 14

ITEM DISCRIMINAÇÃO

15- A base de cálculo é reduzida para 50% nas operações interestaduais, até 30.06.97, com os seguintes Insumos Agropecuários<D> (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92 e 151/94):

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

17 - A base de cálculo é reduzida para os percentuais adiante indicados, nas operações internas, até 30.06.97, com os seguintes Insumos Agropecuários (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92 e 151/94):

(...)

b) para os percentuais indicados nos itens 15 e 16 desta Tabela, com os demais produtos neles relacionados.

Nota: aplicam-se ao disposto neste item as regras estabelecidas nos itens 15 e 16 desta Tabela.

3. Poderá ser reduzida a base de cálculo na venda de ração, concentrado ou suplemento, quando encerrado o diferimento, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, desde que destinadas exclusivamente à pecuária nos termos do itens 15 e 17 da Tabela I do Anexo II do RICMS.

4. Para obtenção do benefício do diferimento para venda a produtores do setor agropecuário de rações, concentrados e suplementos é necessário que estes estejam credenciados segundo critérios fixados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento. Regra expressa no § 1º, do art. 89, do RICMS.

Curitiba, 17 de junho de 1997

João Carlos Parra
Relator

Homero de Arruda Córdova
Coordenador

 

LEGISLAÇÃO-PR

CAFÉ CRU EM GRÃOS - TABELA DE VALORES

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 063/97
(DOE de 18.08.97)

 

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 11 de agosto de 1997 até às 24:00 horas do dia 17 de agosto de 1997 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 208,7400 (2) (3)
Conillon - 125,0941    

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 11 de agosto de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 08 de agosto de 1997

Jorge de Ávila
Diretor

 


Índice Geral Índice Boletim