IPI

CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP/COFINS

 

Sumário

1. DIREITO AO CRÉDITO

É atribuído um crédito presumido do IPI ao produtor exportador, como forma de ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP/COFINS, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de insumos (máterias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) utilizados no respectivo processo de industrialização.

A concessão do referido crédito presumido do IPI encontra-se prevista na Lei nº 9.363, de 13.12.96 (DOU de 17.12.96), sendo que as normas complementares para o seu efetivo aproveitamento foram posteriormente baixadas por meio da Portaria do Ministério da Fazenda nº 38, de 27.02.97 (DOU de 03.03.97), e da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 23, de 13.03.97 (DOU de 17.03.97).

Com base nos citados atos veremos as formalidades e os critérios para a apropriação do referido crédito do IPI.

2. EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS NACIONAIS

Somente faz jus ao crédito presumido do IPI a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais.

3. EXTENSÃO DO CRÉDITO

O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive:

a) quando o produto fabricado goze do benefício da alíquota 0 (zero) do IPI;

b) nas vendas à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

4. PRODUTOS ORIUNDOS DA ATIVIDADE RURAL

O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12.04.90, utilizados como matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, na produção de bens exportador, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições para o PIS/PASEP/COFINS.

5. APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

6. DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, a empresa ou o estabelecimento produtor e exportador deverá:

1 -apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção;

2 - apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

3 - aplicar a relação percentual, referida no item anterior, sobre o valor apurado de conformidade com o item 1;

4 - multiplicar o valor apurado de conformidade com o item anterior por 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento), cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês de apuração;

5 - diminuir, do valor apurado de conformidade com o item anterior, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:

a) ressarcidos por meio de compensação com o IPI devido;

b) ressarcidos em espécie;

c) com pedidos de ressarcimento já entregues à Receita Federal.

O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o item 5 retro.

6.1 - Exclusão dos Insumos Empregados na Produção de Produtos Não Acabados e Acabados mas não Vendidos

No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base de cálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção de produtos não acabados e dos produtos acabados mas não vendidos.

Este valor, excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.

6.2 - Sistema de Custos Coordenado e Integrado com a Escrituração Comercial

A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, utilizados na produção durante o período.

Para esse efeito, a pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderável móvel ou pelo método denominado PEPS (primeira que entra primeiro que sai), em que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.

No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências.

Nesta hipótese, a avaliação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção, durante o mês, será efetuada pelo método PEPS.

7. APURAÇÃO CENTRALIZADA

A empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador poderá apurar o crédito presumido de forma centralizada, na matriz.

Neste caso, a opção pela apuração centralizada aplicar-se-á em relação a todo o ano-calendário em que exercida.

8. APURAÇÃO DESCENTRALIZADA

No caso de apuração descentralizada, o estabelecimento produtor exportador poderá computar, na base de cálculo do crédito presumido, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, utilizados na produção das mercadorias exportadas, que houverem sido recebidos por transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

A transferência deverá ser efetuada pelo exato custo de aquisição.

O estabelecimento que transferir para outro matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá excluir o valor desses insumos da base de cálculo de seu próprio crédito presumido.

9. GUARDA DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO

A empresa deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as respectivas relações de quantidades e valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em estoque no final de cada período de apuração.

10. CONCEITUAÇÕES PARA FINS DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Para fins de apropriação do crédito presumido do IPI, considera-se:

a) receita operacional bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;

b) receita bruta de exportação, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de mercadorias nacionais;

c) venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.

Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem são os constantes da legislação do IPI.

11. PRODUTOS VENDIDOS À EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA QUE NÃO FOREM EXPORTADOS

A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP/COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora.

O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.

11.1 - Prazo de Recolhimento

O pagamento do valor assim apurado deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

Após o referido prazo, os valores devidos serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei nº 9.430/96, de multa de mora e de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos, pela empresa produtora-vendedora, até o último dia do mês anterior ao pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

11.2 - Revenda dos Produtos no Mercado Interno

Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor da revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/PASEP/COFINS, a ser paga nos prazos estabelecidos na legislação específica.

12. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI

12.1 - Pela Empresa Produtora e Exportadora

A empresa produtora e exportadora beneficiada com o crédito presumido deverá apresentar à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, imediatamente, em que deverá constar:

a) relação das notas fiscais relativas às exporta-ções diretas, com a indicação do destinatário e país de seu domicílio, do valor, da data do embarque e do respectivo número do despacho de exportação, correspondente a cada nota fiscal;

b) relação das notas fiscais relativas às vendas a empresa comercial exportadora, com indicação do nome da destinatária e de seu número de inscrição no CGC/MF, do valor da nota fiscal e da data de sua emissão;

c) a receita operacional bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;

d) a receita bruta de exportação acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;

e) o valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos;

f) relação das notas fiscais de transferência de crédito da matriz para outros estabelecimentos, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.

A empresa que apurar o crédito presumido de forma descentralizada deverá apresentar um demonstrativo para cada estabelecimento que houver efetuado exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

12.2 - Pela Empresa Comercial Exportadora

A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa industrial, com o fim específico de exportação deverá apresentar à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, demonstrativo correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar:

a) o nome do destinatário e o país de seu domicílio;

b) o nome da empresa produtora-vendedora e o número de sua inscrição no CGC/MF;

c) o número, a data de emissão e o valor da nota fiscal de venda emitida pela empresa produtora-vendedora;

d) a data do embarque e o número do despacho, correspondentes a cada nota fiscal referida na alínea anterior.

12.3 - Forma de Apresentação dos Demonstrativos

O Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI, será gerado pelo Disquete - Programa correspondente, observando-se as orientações constantes do Ato Declaratório do Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação nº 2, de 20.03.97, com retificações pelo Ato Declaratório do mesmo órgão de nº 6, de 03.04.97.

O leiaute para a importação de dados do Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI deverá ser gerado mediante o tratamento de um arquivo magnético, a ser criado pelo declarante, cuja estrutura encontra-se descrita pelo Ato Declaratório do Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação nº 8, de 05.05.97.

12.4 - Não-apresentação ou Apresentação Após o Prazo

A não-apresentação do demonstrativo, bem assim a sua apresentação após o prazo, sujeitará a empresa à multa de R$ 538,93, de que trata o art. 9º do Decreto-lei nº 2.303, de 21.11.86.

13. CRÉDITO PRESUMIDO APROVEITADO A MAIOR OU INDEVIDAMENTE

O crédito presumido, aproveitado a maior ou indevidamente, será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à taxa SELIC, calculadas a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

No caso de procedimento de ofício, serão aplicadas as multas previstas no art. 80 da Lei nº 4.502, de 30.11.64 com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/96.

14. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas, nos Demonstrativos de Crédito Presumido do IPI, bem assim a utilização do crédito presumido em desacordo com a legislação em vigor, sujeitará a empresa às penalidades previstas no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27.12.90, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

15. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO SOB A FORMA DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO

A utilização do crédito far-se-á de conformidade com as normas sobre ressarcimento e compensação previstas nos arts. 8º a 22 da Instrução Normativa SRF nº 21/97, quais sejam:

a) ressarcimento do crédito presumido, inicialmente, mediante compensação com débitos do IPI relativos a operações no mercado interno;

b) na hipótese de total impossibilidade de compensação, o ressarcimento será efetuado em espécie, a pedido da pessoa jurídica, apresentado no formulário "Pedido de Ressarcimento", constante do Anexo II à citada IN SRF nº 21/97;

c) compensação com outros tributos ou contribuições federais, em procedimento de ofício ou a requerimento do interessado;

d) compensação com débito de outro contribuinte, formalizada por meio do formulário "Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros", de que trata o Anexo IV à citada IN SRF nº 21/97.

16. NORMAS SOBRE ESCRITURAÇÃO E GUARDA DE DOCUMENTOS

Aplicam-se ao crédito presumido as normas sobre escrituração e guarda de documentos estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 21/97.

17. PERÍODOS ENCERRADOS ATÉ DEZEMBRO/96

Na apuração e escrituração do crédito presumido do IPI, relativo a períodos encerrados até dezembro/96, serão observadas as normas da Portaria MF nº 129, de 05.04.95, e da Instrução Normativa SRF nº 21, de 12.04.95 ( com modificações posteriores).

17.1 - Cômputo da Receita Decorrente de Venda Para Empresa Comercial Exportadora

A receita bruta das vendas efetuadas a partir de 23.11.96, para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, será computada como receita da exportação.

17.2 - Apuração do Crédito Presumido Descentralizadamente ou de Forma Centralizada

O crédito presumido, relativo ao ano-calendário de 1996, poderá ser apurado descentralizadamente, por estabelecimento produtor-exportador, ou de forma centralizada, no estabelecimento da matriz.

A opção pela apuração centralizada será aplicada em relação a todo o ano de 1996.

Nesta hipótese, os créditos utilizados antecipadamente, em cada estabelecimento da empresa, inclusive na matriz, serão somados e deduzidos do total do crédito presumido apurado.

18. EXEMPLO DE CÁLCULO DO CRÉDITO

- Período do crédito - janeiro a julho/97.

- Valor dos insumos utilizados na produção nesse período (menos aqueles utilizados na produção de produtos não acabados ou acabados mas não vendidos) = R$ 400.000,00

- Receita operacional bruta no período = R$ 800.000,00

- Receita de exportação no período = R$ 380.000,00

- Percentual correspondente à relação entre as duas receitas = 47,50% = (R$ 380.000,00 : R$ 800.000,00 x 100)

-47,50% x R$ 400.000,00 = R$ 190.000,00;

5,37% x 190.000,00 = R$ 10.203,00 (valor do crédito presumido)

 

ICMS

GIA-ICMS EM DISQUETE
Orientações

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Receita do Estado, está implantando, a partir de agosto de 1997, a GIA-ICMS em disquete. O contribuinte que optar por este sistema deverá retirar o disquete na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, a base de troca por outro sem uso (novo). Esta matéria visa orientar o contribuinte na instalação e inicialização do programa da GIA-ICMS em disquete.

2. HARDWARE

O contribuinte que pretender utilizar o programa da GIA-ICMS em disquete, deverá observar a seguinte configuração:

a) Microcomputador padrão IBM-PC/ 386 ou superior;

b) Sistema Operacional MS-DOS versão 3.30 ou posterior;

c) 640 kb de memória RAM requerida, com no mínimo 540 Kb disponíveis para execução do sistema;

d) Disco rígido com no mínimo 3 MB de espaço em disco disponível (será requerido espaço adicional conforme a quantidade de GIAs armazenadas);

e) Unidade de disco de alta densidade, 3 1/2 polegadas (1,44 MB);

f) Impressora matricial ou jato de tinta;

g) O arquivo Config. sys deve conter files = 100 ou superior;

h) Se no arquivo config. sys existir o comando emm 386, este deve possuir apenas os parâmetros RAM e NOVCPT;

i) O arquivo autoexec.bat deve conter a cláusula set. clipper = F 100, ou superior.

3. SOFTWARE

O contribuinte que optou pelo programa da GIA-ICMS em disquete deverá observar as seguintes orientações para:

a) instalar o sistema:

- inicialize o sistema operacional;

- insira o disquete de instalação na unidade de disco flexível A ou B;

- digite: a:instalar ( ou b:instalar) e pressione
<<enter>>.

b) iniciar o sistema:

- acesse o diretório da GIA-ICMS em disquete no drive C digitando cd/giad;

- execute o aplicativo através do comando gia;

- após entrar no sistema, este solicitará:

- Usuário: digite SEFA

pressione: <<enter>>

- senha: GIA
Pressione: <<enter>>

O usuário SEFA permite ao operador acessar o menu AJUDA, e deve ser utilizada para criar novos usuários. Portanto, quando acessar o sistema pela primeira vez, cadastre-se como usuário no menu UTILITÁRIOS opção SEGURANÇA.

Depois reentre no sistema com o seu nome de usuário e sua senha.

No menu AJUDA, dentro do sistema, você irá encontrar o Manual do Sistema, que descreve o funcionamento detalhado do programa, e Instruções de Preenchimento, que descreve o correto preenchimento da GIA-ICMS.

4. PERGUNTAS E RESPOSTAS

O contribuinte, antes de procurar a Agência de Rendas do seu domicílio tributário, deverá verificar se suas dúvidas não estão respondidas nas perguntas e respostas a seguir arroladas:

Posso usar o sistema da GIA-ICMS em disquete em qualquer computador?

Pode, desde que este atenda os requisitos descritos no item Configuração Necessária desta cartela.

Em quais tipos de disquetes posso entregar a GIA-ICMS?

Somente em disquetes 3 1/2 polegadas.

Posso entregar mais de uma GIA-ICMS por disquete?

Sim. Não existe limite para o número de GIAs em um disquete. Calcula-se que caibam de 400 a 500 GIAs na capacidade de um disquete.

Preciso levar as GIAs junto com o disquete para a entrega?

Não. O sistema emite um Comprovante de Entrega em duas vias, que obrigatoriamente deverá ser entregue com o disquete. Se os dados estiverem corretos, o contribuinte receberá o disquete e uma via carimbada deste comprovante.

Não consegui instalar o sistema no meu computador. O que fazer?

Verifique nesta cartela o item Configuração Necessária e altere os arquivos config.sys e autoexec.bat conforme descrito. Religue o computador e tente instalar novamente de acordo com os passos descritos no item Instalando o Sistema.

Tenho um sistema de escrituração fiscal no meu computador. Posso aproveitar os dados para gerar a GIA-ICMS sem precisar digitá-los novamente?

Pode. Contacte o fabricante do seu sistema de escrituração fiscal e solicite a adaptação ao lay-out padrão da Receita Estadual (o lay-out está descrito no Manual do Sistema que você encontra no menu AJUDA - item 8 dentro do sistema). A partir da adaptação, você não precisará mais digitar as GIAS.

O que fazer quando o disquete apresentar erro quando for recepcionado pelo Banestado ou Agência de Rendas?

Marque novamente todas as GIAs a serem entregues e grave-as em novo disquete (vazio), emitindo um novo comprovante de entrega.

Posso utilizar o sistema da GIA-ICMS em disquete em rede?

Pode. O sistema da GIA-ICMS em disquete é multiusuário, permitindo sua utilização em redes de computadores.

Posso entregar, em um mesmo disquete, GIAs de contribuintes de municípios diferentes?

Sim. Não há qualquer limitação geográfica quanto às GIAs contidas em um disquete. Um contabilista de Paranaguá, por exemplo, pode entregar no Banestado de Curitiba um disquete contendo GIAs de um contribuinte de Foz do Iguaçu.

A entrega da GIA-ICMS de Retificação pode ser feita em Disquete?

Pode. No entanto, quando for entregar o disquete com a GIA-ICMS de Retificação (exclusivamente na Receita Estadual), deve ser observado o disposto na Norma de Procedimento Fiscal (NPF) 085/96, com uma via da GIA-ICMS em papel sendo anexada ao Processo.

5. INTERNET

O contribuinte, a partir de 1º de agosto de 1997, poderá obter o programa da GIA-ICMS em disquete, através da página da Secretaria de Fazenda:

www.pr.gov.br/sefa

Caso deseje fazer perguntas, críticas ou sugestões a respeito da GIA-ICMS em disquete, poderá fazê-lo através do seguinte endereço:

igacre@pr.gov.br

6. LOCAIS DE ENTREGA

O contribuinte que optou pelo programa da GIA-ICMS em disquete, deverá entregar o disquete nos seguintes locais:

GIA-ICMS LOCAL
NORMA BANESTADO
RETIFICAÇÃO AGÊNCIA DE RENDAS

Caso no seu município não haja Banestado com condições de receber a GIA-ICMS em disquete, esta deverá ser entregue na Agência de Rendas.

6.1 - Agências de Rendas

As Agências de Rendas que recepcionarão a GIA-ICMS em disquete são:

Almirante Tamandaré R. Emílio Johnson, 641
Antonina R. Dr. Heitor Soares Gomes, 4
Apucarana R. Guarapuava, 521
Arapongas R. Flamingos, 827
Arapoti R. Moisés Lupion, 1226
Araucária Av. Dr. Vitor Ferreira Amaral, 416
Assaí R. Manoel Ribas, 528
Assis Chateaubriand R. Recife, 130
Astorga R. Goiás, 149
Bandeirantes R. Mal. Deodoro da Fonseca, 29
Bela Vista do Paraíso Av. Paraná, 31
Bituruna R. Antônio Coradin, s/nº
Cambé Av. Inglaterra, 774
Campina Grande do Sul R. Dr. João Cândido, 19
Campo Largo R. Vereador Arlindo Chemin, s/nº
Campo Mourão R. Cap. Índio Bandeira, 1545
Capanema R. Rio de Janeiro, 810
Cascavel R. Padre Champagnat, 130
Castro R. Benjamin Constant, 545
Centenário do Sul Pça. Pe. Aurélio Basso, 274
Chopinzinho Av. Pe. Anchieta, s/nº
Cianorte Av. Santa Catarina, 403
Cidadania Carmo R. da Cidadania do Carmo, sl.4
Cidadania Fazendinha R. da Cidadania Fazendinha, sl.8
Cidadania Pinheirinho R. da Cidadania Pinheirindo, s/nº
Clevelândia R. Dr. Franscisco Beltrão, 667
Colombo R. XV de Novembro, 171
Colorado R. Pará, 611
Corbélia R. Margarida, 603
Cornélio Procópio R. Paraíba, 277
Coronel Vivida R. 7 de Setembro, 62
Cruz Machado Av. Getúlio Vargas, s/nº
Cruzeiro do Oeste R. João O. de Resende, 590
Curitiba R. Lourenço Pinto, 50
Dois Vizinhos R. Souza Naves, 77
Engenheiro Beltrão R. Sete de Setembro, 953
Faxinal R. Ismael P. Siqueira, 1179
Foz do Iguaçu Av. Rio Branco, 578
Franscisco Beltrão R. Antônio B. Cantelano, 777
General Carneiro R. Bernardo R. Viana, 43
Goioerê R. Antônio Moulin, 460
Guaíra R. Alvorada, 278
Guarapuava R. Saldanha Marinho, 1034
Guaratuba R. Dr. Carlos Cavalcanti, 278
Ibaiti R. Antônio de Moura Bueno, s/nº
Ibiporã Av. D. Pedro II, 294
Imbituva R. Sete de Setembro, 77
Irati R. Cel. Emílio Gomes, 85
Ivaiporã Av. Souza Naves, 605
Jacarezinho R. Paraná, 732
Jaguapitã R. Pernambuco, 430
Jaguariaíva R. Antônio Cunha, 538
Jandaia do Sul Pça do Café, 290
Jataizinho R. Benjamin Giavarina, 441
Joaquim Távora R. Miguel Dias, 226
Lapa R. Barão do Rio Branco, s/nº
Laranjeiras do Sul R. Capitão Félix Fleuri, 1090
Loanda R. Campos Sales, 470
Londrina R. Maranhão, 314
Mallet R. João Pessoa, 600
Mandaguaçu R. Juventino Baraldi, 207
Mandaguari R. Pe. Antônio Lock, 515
Mandirituba R. Pedro Batista Barbosa, s/nº
Manoel Ribas R. Sete de Setembro, s/nº
Mal. Cândido Rondon R. Pernambuco, 815
Marialva R. Vitório Bórnia, 29
Maringá Av. Prudente de Moraes. 211
Medianeira R. Soledade, 1640
Nova Esperança Av. Brasil, 656
Nova Londrina Pça. da Matriz s/nº
Palmas R. Bispo Dom Carlos, 685
Palmeira R. Juvenal M. Zanardini, 126
Paranaguá R. Antônio Pereira, s/nº
Paranavaí R. Manoel Ribas, 764
Pato Branco R. Araribóia, 463
Pinhais Av. Camilo di Lelis, 945
Pitanga R. Manoel Ribas, 142
Ponta Grossa R. Theodoro Rosas, 945
Porecatu R. Presidente Kennedy, 233
Quatiguá R. Lourenço Ormeneze, 91
Quedas do Iguaçu R. Jacarandá, 1354
Realeza R. Padre F. Zainchet, 3137
Reserva R. Marcílio Dias, 1317
Rio Negro Av. Getúlio Vargas, 169
Rolândia Av. dos Expedicionários, 570

 

Santa Helena R. Rio Grande do Sul, 1267
São João do Ivaí Av. Curitiba, 589
São José dos Pinhais R. Joaquim Nabuco, 2134
São Mateus do Sul R. Dom Pedro II, 437
São Miguel do Iguaçu R. Céu Azul, s/nº
Sengés R. Expedidiconário A. da Cruz, 115
Sertanópolis R. Dr. Gervásio Morales, 380
Siqueira Campos R. Benjamin Constant, 602
Sto Antônio da Platina R. Cel. Oliveira Motta, 1110
Sto Antônio do Sudoeste Av. Brasil, 864
Telêmaco Borba R. Reginaldo C. Nocera, 137
Terra Rica R. Nilza P. de Oliveira, 1212
Toledo R. Rui Barbosa, 1744
Ubiratã R. Benjamin Constante, s/nº
Umuarama Av. Paraná, 3787 - Térreo
União da Vitória R. Profª. Amazília, 588
Uraí Av. Brasil, 528
Wenceslau Braz R. 7 de Setembro, 328

6.2 - Agências do Banestado

As Agências do Banestado que recepcionarão a GIA-ICMS em disquete são:

CASCAVEL  
Av. Brasil Av. Brasil, 6177
Carlos Gomes R. Carlos Gomes, 1487
Pça. Wilson Onofre R. Castro Alves, 1847  
Voluntários da Pátria Av. Brasil, 5179
CURITIBA  
Água Verde Av. Água Verde, 714
Anita Garibaldi R. Anita Garibaldi, 1265
Augusto Stresser R. Augusto Stresser, 1321
Av. das Torres R. Comendador Franco, 4800
Bacacheri Av. Erasto Gaertner, 567
Batel Av. Batel, 1938
Bom Retiro R. Tapajós, 1077
Carmo Av. Mal. Floriano, 9431
Ceasa Rod. BR 116 Km 110 Tatuquara
Ceasa - Posto Av. Iguaçu, 4235
Centro Cívico Av. Cândido de Abreu, 745
Champagnat R. Padre Anchieta, 1947
Comendador R. Comendador Araújo, 375
Desac/Comendador Av. Visconde de Nacar, 1322
Deodoro Av. Marechal Deodoro, 862
Desac/Deodoro Av. Marechal Deodoro, 485
Dezenove Dezembro R. Barão do Cerro Azul, 479
João Negrão Av. João Negrão, 740
Desac/João Negrão Av. João Negrão, 246
Juvevê Av. João Gualberto, 1524
Marechal Floriano Av. Mal. Floriano, 1541
Mateus Leme R. Mateus Leme, 2372 e 2376
Mercado Municipal Av. Visc. de Guarapuava, 1691
Mercês Av. Manoel Ribas, 931
Murici R. Dr. Murici, 733/739
Pinheirinho Av. Winston Churchil, 2084
Portão Av. República Argentina, 2925
Prado Velho R. Comendador Roseira, 516
Quinze de Novembro R. XV de Novembro, 332
Pab/Cre XV Novembro R. Lourenço Pinto, 50
Pab/Cead XV Novembro R. Máximo João Kopp, 274
Pab/Ctro Politéc./Westp. R. Cel. Fco. Hoffmann Stos, 100
Saint Hilaire Av. Marechal Deodoro, 333
Santa Felicidade Av. Manoel Ribas, 6500
São Braz R. Três Marias, 02
Shopping Curitiba R. Brig. Franco 2300 lj 343/346
Sítio Cercado Av. Izaac F. da Cruz, 2724
Tarumã Av. Victor Ferreira do Amaral, 912
Universidade R. XV de Novembro, 1155
Vila Hauer Av. Mal. Floriano Peixoto, 5961
Westphalen R. Des. Westphalen, 190
Xaxim Av. Brasília, 6179
FOZ DO IGUAÇÚ  
Av. JK Av. Juscelino Kubitscheck, 1254
Foz do Iguaçu Av. Juscelino Kubitscheck, 140
Ponte da Amizade R. Rep. Paraguai, 860 V. Portes
GUARAPUAVA  
Guarapuava Av. XV de Novembro, 3546
GUARATUBA  
Guaratuba R. Dr. João Cândido, 266
LONDRINA  
Av. Higienópolis Av. Higienópolis, 1100
Av. Tiradentes Av. Tiradentes, 1105
Guaporé R. Guaporé, 650
Lago Igapó R. Bandeirantes, 500
Londrina Centro R. Paraná, 72
Ouro Verde R. Paraná, 540
Vila Casoni R. Belém, 26
MARINGÁ  
Av. Mauá Av. Mauá, 3051
Av. Paraná Av. Paraná, 705
Jardim Alvorada R. Pedro Taques, 1469
Maringá Centro Av. Brasil, 3825
Maringá Velho Av. Brasil, 5829
Vila Operária Av. Brasil, 2105
MATINHOS  
Matinhos R. Pref. Roque Vernalha, 138
PARANAGUÁ  
Paranaguá Av. Faria Sobrinho, 300
PONTA GROSSA  
Balduino Taques R. Balduino Taques, 826
Nova Russia R. Dom Pedro II, 407
Ponta Grossa Centro R. Eng. Schamber, 686
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS  
São José dos Pinhais R. XV de Novembro, 2257
TOLEDO  
Av. Parigot de Souza Av. Parigot de Souza, 1261
Toledo Centro R. Dom Manoel da S. Delboux, 2
UMUARAMA  
Umuarama  
Av. Brasil, 4159  

6.3 - Agências do Banestado Fora do Estado

As Agências do Banestado localizadas em outras unidades da Federação que recepcionarão a GIA-ICMS em disquete são:

Bauru - SP R. 13 de Maio, 3-40
Belo Horizonte - MG R. da Bahia, 992
Blumenau - SC R. XV de Novembro, 727
Brasília - DF R. 3 Sul quadra 507 BI.A lj 9 a 11
Campinas - SP R. Fco. Glicerino, 1113
Campo Grande - MS R. Mal. Cândido Rondon, 1685
Caxias do Sul - RS R. Sinimbu, 2211 Esq. Mal Floriano
Chapecó - SC Av. Getúlio Vargas, 872-E
Cuiabá - MT R. Barão do Melgaco, 3988
Florianópolis - SC R. Jerônimo Coelho, 206
Goiânia - GO Av. República do Líbano, 1786
Guarulhos - SP R. Luiz Faccini, 540
Joinville - SC R. do Príncipe, 292
Novo Hamburgo - RS R. Júlio de Castilho, 244
Porto Alegre - RS R. Alberto Bins, 600
Pres. Prudente - SP R. Barão Rio Branco, 665
Ribeirão Preto - SP R. Barão do Amazonas, 685
Rio de Janeiro - RJ R. da Assembléia, 93
Santo André - SP R. Senador Flaquer, 363
Santos - SP R. XV de Novembro, 188
S.Bernardo Campo - SP R. Mal. Deodoro, 1577
São José Rio Preto - SP Av. Silva Jardim, 2740
São Paulo - SP  
-Álvares Penteado R. Álvares Penteado, 203
-Av. Paulista Av. Paulista, 2212
-Faria Lima Av. Brig. Faria Lima, 1650
-N.Senhora Lapa R. Albion 67/69
-Santo Amaro Av. João Dias, 76
-Tatuapé R. Coelho Lisboa, 233
Taboão da Serra - SP R. do Tesouro, 340
Uberaba - MG R. Leopoldino de Oliveira, 4280
Uberlândia - MG R. Gruzeiro dos Peixotos, 499

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 056/97
(DOE de 23.07.97)

 

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 14 de julho de 1997 até às 24:00 horas do dia 20 de julho de 1997 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 230,8093 (2) (3)
Conillon - 112,4075    

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 14 de julho de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 11 de julho de 1997.

Jorge de Ávila
Diretor

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 057/97
(DOE de 23.07.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 12 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736 de 05 de dezembro de 1996 resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

Súmula: ICMS. BASE DE CÁLCULO, nas operações com os produtos relacionados na tabela de preços mínimos. (ADITAMENTO)

=PRODUTO= CÓDIGO VALOR-REAL
FEIJÃO: SACA DE 60 QUILOS    
Carioquinha (de cores),    
Tipo 1-2-3 ...... 05.00 27,00
Tipo 4 e 5 ...... 05.00 25,00
Abaixo padrão ..... 05.00 22,00
Preto    
Tipo 1-2-3 ........ 05.00 33,00
Tipo 4 e 5 ........ 05.00 30,00
Abaixo padrão ..... 05.00 28,00
Demais variedades ... 05.00 30,00

1 - Os demais preços e recomendações contidos na NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 033/97 permanecem em vigor.

2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação surtindo efeitos a partir de 00.00 horas do dia 15 de julho de 1997.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, 11 de julho de 1997.

Jorge de Ávila
Diretor

 


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