IPI |
AQUISIÇÃO DE
INSUMOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS COM ISENÇÃO
Crédito do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O princípio da não-cumulatividade do IPI insculpido na atual Carta Magna encontra-se assim redigido: "o imposto previsto no inciso IV do art. 153 será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".
Face à forma como tal instituto encontra-se previsto na Constituição Federal, alguns contribuintes que adquirem insumos da Zona Franca de Manaus com isenção do IPI ingressaram em Juízo visando obter o direito ao creditamento do respectivo imposto (como se devido fosse), muito embora o mesmo não tivesse sido pago ou cobrado na operação anterior.
Como argumento para tal creditamento, esses contribuintes alegaram que a Carta Magna não faz qualquer restrição a respeito, ao contrário do ICMS em cujo princípio da não-cumulatividade está expressamente vedado o aproveitamento de créditos em operações anteriores com isenção ou não-incidência.
Além disso, esses contribuintes sustentaram que o não-aproveitamento do crédito do IPI implicaria em tributar o valor integral do produto fabricado, tornando sem efeito o incentivo concedido para as empresas sediadas na ZFM.
Tais argumentos vêm sendo acolhidos pelos Ilustres Juízes de algumas Regiões do TRF - Tribunal Regional Federal, conforme pode-se observar pelos respectivos Acórdãos adiante transcritos.
Não é demais lembrar, contudo, que tais decisões aproveitam apenas esses contribuintes que ingressaram em juízo. Portanto, aqueles que se encontrarem nessa mesma situação, caso queiram ver garantido o direito de se creditarem do IPI, deverão também ingressar em juízo.
2. FORMA DE DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO A CREDITAR
Como se viu no tópico anterior, alguns contribuintes obtiveram em juízo o direito ao crédito do IPI sobre as aquisições de insumos com isenção desse imposto.
Contudo, a indagação que poderá surgir é como esses contribuintes irão determinar o "quantum" do imposto que poderá ser creditado, se o mesmo não foi pago nem cobrado na operação anterior? A nosso ver, tal crédito tem a figura de "presumido" e, portanto, deve levar em consideração a alíquota do IPI a que se sujeita o respectivo produto fabricado.
Assim, por exemplo, se o produto fabricado sujeitar-se à alíquota do IPI de 8%, o crédito "presumido" será apropriado com base nessa mesma alíquota.
3. JURISPRUDÊNCIA
Transcrevemos, a seguir, algumas decisões favoráveis ao crédito objeto da presente matéria, salientando, antes, que, embora estas versem sobre as aquisições de insumos da ZFM, as considerações nelas contidas são extensivas a outras aquisições com isenção do IPI:
Mandado de Segurança nº 49.677-PE (95.05.18248-I) - DJU de 11.10.96
Impetrante(s):
Advogado(s): Dr. José Henrique Wanderlei Filho e Outros
Impetrado: Juízo Federal da 2ª Vara - PE
Relator: O Sr. Juiz Araken Mariz
Ementa
Tributário. IPI. Princípio da Não-Cumulatividade. Crédito relativo a Insumos Isentos. Art. 153, IV, § 3º, da CF.
1. "Determina a Constituição Federal que o Imposto sobre Produtos Industrializados será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".
2. O princípio da não-cumulatividade ampara a pretensão ao crédito do IPI relativo a insumos isentos.
3. Segurança concedida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, do voto do Juiz Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 04 de setembro de 1996 (data de julgamento).
Juiz Araken Mariz
Relator
Relatório
O Sr. Juiz Araken Mariz (Relator):
Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por Garanhuns Refrigerantes Ltda. e outro, antes do advento da Lei nº 9.139/95, contra despacho que indefiriu liminar, em mandamus ajuizado perante o Juiz Federal da 2ª Vara-PE, no qual os impetrantes pretendem eximir-se da cobrança do IPI, relativo às matérias-primas que adquirem de produtor sediado na Zona Franca de Manaus.
A liminar foi deferida pelo MM. Juiz Hugo Machado, em substituição (fl.82).
A Fazenda Nacional, citada como litisconsorte passiva necessária, manifestou às fls. 104/129, sustentando a inexistência de ato abusivo de autoridade e de direito líquido e certo, capaz de ser comprovado de plano.
Parecer do representante do Ministério Público Federal, pela denegação da segurança (fl. 147).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Juiz Araken Mariz (Relator):
Já tive a oportunidade de decidir esta matéria na egrégia Segunda Turma, quando me manifestei favorável ao pleito formulado na inicial, por entender que as empresas que adquirem matérias-primas de indústrias sediadas na Zona Franca de Manaus, com isenção do IPI, podem utilizar o crédito relativo a esse imposto (que não foi pago), justamente em razão daquela isenção, sob pena de o incentivo para as empresas sediadas na Zona Franca restar anulado. Então, se a lei estabeleceu o direito ao crédito dos valores relativos ao IPI, nas operações de aquisição de matéria-prima, ainda que essas operações estejam isentas do mesmo imposto na origem, não pode o RIPI negá-lo.
Destarte, acosto-me ao entendimento do eminente tributarista, Juiz Hugo de Brito Machado, transcrevendo parte de artigo que S. Exª escreveu para a Revista Dialética de Direito Tributário, sobre a não-cumulatividade do IPI:
"Determina a Constituição Federal que o Imposto sobre Produtos Industrializados" será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores". Já o Código Tributário Nacional estabelece que "o imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados".
Em face desses dispositivos coloca-se a questão de saber se as empresas que adquirem matérias-primas de indústrias sediadas na Zona Franca de Manaus, e por isto isentas do IPI, podem utilizar o crédito relativo a esse imposto, que na verdade não é pago, nem é cobrado na operação anterior, precisamente em virtude daquela isenção.
Pode parecer que não tendo sido cobrado o IPI na operação anterior, em fase da isenção, inexistiria o direito ao crédito. Tal entendimento, porém levaria à supressão pura e simples das isen-ções, que restariam convertidas em meros diferimentos de incidência.
Em casos como o de que se cuida, o incentivo consubstanciado na isenção concedida às indústrias sediadas em Manaus restaria inteiramente anulado. O que a Fazenda deixasse de arrecadar, a título de IPI, do produtor da matéria-prima, no Amazonas, seria por ela tranqüilamente recuperado, com a cobrança do valor respectivo às empresas que utilizam aquela matéria-prima.
Seria mais vantajoso para os industriais adquirir as matérias-primas produzidas fora da Zona Franca. O produtor daquelas matérias-primas, favorecido com a isenção, teria de vendê-las por preço mais baixo do que os seus concorrentes, sediados em outros locais, concedendo a estes redução nunca inferior ao valor do IPI, a cujo crédito não teriam direito.
Assim, e em virtude da distância, chega-se facilmente à conclusão de que a isenção concedida às indústrias para se instalarem na Zona Franca de Manaus seria um verdadeiro engodo, pois em nada lhes favoreceriam.
É razoável, assim, entender-se que o princípio da não-cumulatividade efetivamente ampara a pretensão das adquirentes ao crédito do IPI relativo a insumos isentos, pois não é admissível uma interpretação segundo a qual resta anulada a finalidade da isenção. O elemento sistemático impõe a preferência pela interpretação que não anula o instituto da isenção.
Entendo que a isenção não configura simples dispensa de tributo devido. Isenção é exclusão de parcela do suporte fático da norma de tributação. Em face da norma de isenção, que incide sobre aquela parcela fática, não ocorre o fato tributável, dito fato gerador da obrigação tributária. Isenção é exceção à regra jurídica de tributação.
De todo modo, tem-se de considerar que o Supremo Tribunal Federal já afirmou, com arrimo na doutrina do mestre Gomes de Sousa, que a isenção é uma dispensa de tributo devido. Se é assim, não pode haver dúvida de que a isenção do IPI, sendo apenas uma dispensa desse tributo, para o fim de estimular o contribuinte isento, não pode excluir o direito ao crédito respectivo, para o comprador de tais produtos.
Tal entendimento jurisprudencial da Corte Maior tem suas conseqüências, entre as quais a de se considerar o IPI um imposto devido, para os fins do art. 153, inciso IV, e § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
Seja como for, inadmissível é a interpretação literal dos preceitos da Constituição Federal, e do Código Tributário Nacional, quanto às palavras cobrado, contida no art. 153, inciso IV, e § 3º, inciso II, e pago, contida no art. 49 do Código Tributário Nacional. Qualquer pessoa que tenha alguma vivência da sistemática da não-cumulatividade sabe perfeitamente que jamais o fisco exigiu de qualquer contribuinte a prova da cobrança, ou do pagamento, como condição para o uso do crédito correspondente. O que se exige é que exista tributo relativo à operação anterior.
Em face da isenção esse imposto, relativo à operação anterior, ou não será devido, ou será devido mas dispensado em virtude da norma isentiva, mas não pode ser desconsiderado, porque isto implicaria abolir o instituto da isenção, que restaria substituído inexoravelmente pelo instituto do diferimento de incidência."
Por todo o exposto, concedo a segurança, confirmando os termos da liminar.
É como voto.
O Sr. Juiz Araken Mariz (Relator): Concedo a segurança.
Os Srs. Juízes Castro Meira, José Maria Lucena, Geraldo Apoliano e Ridalvo Costa:
De acordo (sem explicitação).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator.
Apelação em Mandado de Segurança nº 95.04.37384-4/RS - DJU de 07.08.96
Relator: Juiz Gilson Dipp
Apelante: União Federal
Apelado:
Remetente: Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Porto Alegre/RS
Advogados: Cézar Saldanha Souza Júnior, Renato Romeu Renck Júnior e Outros
Ementa
Direito Tributário. Mandado de Segurança. IPI. Concentrado de Refrigerante Produzido na Zona Franca de Manaus. Abatimento em Razão da Isenção em Operações Anteriores.
Não-cumulatividade tributária que não está sujeita às restrições previstas para os casos de isenção ou não-incidência pelas disposições constitucionais atinentes ao ICMS (CR/88, arts. 153, § 3º, inc. 1 e 155, § 2º, incs. I e II).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa "ex officio" nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 1996.
Juiz Gilson Dipp
Relator
Relatório
Trata-se de ação mandamental.
A julgadora "a quo" assim relatou o feito:
"Foi interposto o presente mandamus objetivando-se obter o direito de abatimento do Imposto sobre Produtos industrializados - IPI potencialmente incidente sobre o concentrado de refrigerante produzido na Zona Franca de Manaus, isento na operação anterior, adquirido pela impetrante e utilizado na produção de refrigerantes, com os valores de IPI devidos em operações posteriores tributáveis, realizadas pela adquirente.
Alega a impetrante que, a teor do Decreto nº 87.981/82, os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados ao consumo interno ou à comercialização em qualquer ponto do território nacional, salvo algumas exceções, estão isentos do IPI. Destarte, entende que a atual Constituição Federal, no artigo 153, § 3º, estabelece a não-cumulatividade do IPI, determinando a compensação do que for devido em cada operação, com o montante cobrado nas operações anteriores. Tal faculdade não sofre limitações ou ressalvas na Magna Carta, ao contrário do que ocorre com o ICMS, não cabendo ao intérprete restringi-la.
O direito de abatimento dos créditos com os débitos de IPI assiste ao contribuinte que tenha participado das "operações anteriores", adquirindo produto industrializado. E mesmo no caso de operação anterior isenta, tal direito permanece, sendo calculado o valor a compensar computando-se o imposto que, em tese, incidiria.
Com isso, alega o direito de compensação do crédito do IPI decorrente da entrada do concentrado de refrigerante adquirido na região da Amazônia, com o IPI que seria devido quando das saídas dos produtos de seu estabelecimento.
A liminar foi inicialmente indeferida, facultando-se o depósito para os fins do art. 151, II, do CTN. Posteriormente, houve reconsideração da decisão, diante de pedido da impetrante, concedendo-se a liminar.
Nas informações, a autoridade reputada coatora alega que não há direito ao abatimento se os produtos foram adquiridos com isenção, caso em que o contribuinte não pode considerar como crédito o imposto que não incidiu. Outrossim, aduz que os concentrados de refrigerantes, "in casu", provêm da Zona Franca de Manaus, e a sua isenção pode estar enquadrada em duas hipóteses do artigo 45 do RIPI/82; inciso XXI e inciso XXVI.
Entende, por fim, que seria possível creditar-se a impetrante do valor do imposto que incidira sobre os insumos, desde que estes sejam adquiridos sob regular isenção tributária da hipótese do inciso XXVI do art. 45 do RIPI, atendida a parte final do art. 82, XI, ou seja, "para emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto", mas não no caso da isenção prevista no inciso XXI daquele dispositivo.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. A seguir, vieram-me os autos conclusos para sentença."
A sentença de fls. 115/118 concedeu a segurança.
A impetrada apelou às fls. 125/129.
O recurso foi respondido às fls. 146/153.
Subiram os autos.
O Ministério Público Federal, às fls. 159/161, opinou pelo improvimento do apelo e confirmação da sentença.
É o relatório.
Juiz Gilson Dipp
Relator
VOTO
Os fatos da lide ocorreram sob a égide da CR/88 que, atenta à caraterística plurifásica do IPI e do ICMS, submete-os respectivamente, nos arts. 153, § 3º, inc. I e 155, § 2º; V, incs. I e II, ao princípio da não-cumulatividade, que autoriza a compensação do devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Há, contudo, um aspecto relevante no trato constitucional da matéria, que implica a diversidade do tratamento do tema relativamente aos dois impostos.
Enquanto a não-cumulatividade do ICMS está restringida pelo regime aplicável aos casos de isenção ou não-incidência, que não geram crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes e anulam o crédito gerado em operações anteriores, a não-cumulatividade do IPI não se sujeita a essa nem a nenhuma outra limitação constitucional.
Nessas condições, quaisquer empecilhos opostos pela legislação infraconstitucional, notadamente as Leis nº 8.032 e 8.034, de 1990, os Decs. -Leis nºs 288 e 340, de 1967, e 2.433, de 1988, e o RIPI/82 (Dec. nº 87.981/82), ao direito de crédito fiscal pretendido pela apelada à fl. 23 e reconhecido pelo ato sentencial à fl. 118, não devem prevalecer porque não recepcionados ou não legitimados pelos preceitos da vigente Constituição da República.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa "ex officio".
Custas "ex lege".
É o meu voto.
Juiz Gilson Dipp
Relator
REOMS nº 95.04.09175-0/RS - DJU de 04.12.96
Ementa
Tributário. IPI. Isenção. Não-cumulatividade. Havendo isenção do IPI em bens importados, nasce o direito de crédito na operação subseqüente, visto ser inadmissível tributação em cascata.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, na forma do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 1996.
Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator
Relatório
O Exmo. Sr. Juiz Relator:
Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende garantir o direito de compensar o IPI referente à aquisição de matéria-prima proveniente da Zona Franca de Manaus, com outros débitos também relativos ao IPI. Sustenta que por força do princípio da não-cumulatividade e porque a sua fornecedora de matéria-prima está isenta do pagamento do IPI (Decreto-lei nº 288/67) cabe o pedido de compensação, pois, caso contrário, arcaria com o ônus de um imposto isento na sua fase anterior.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença concedendo a segurança. Subiram os autos a este Tribunal por força de remessa de ofício.
É o relatório.
Peço pauta.
Juiz Relator
Voto
O Exmo. Sr. Juiz Relator:
Doutrinando a respeito do IPI, assentou o eminente magistrado e tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho:
"Quer nos parecer que o IPI mantém o princípio da imunidade dos produtos industrializados remetidos para o exterior, em sua inteireza. Explicamo-nos: na exportação a operação é imune.
Para que a imunidade seja plena, impõe-se a manutenção e o aproveitamento dos créditos acumulados nas operações anteriores, sob pena de, havendo o estorno, restar comprometida a integridade da imunidade, ou o que é pior, a sua finalidade (esforço de exportação). No caso do IPI, o constituinte manteve-se silente.
No caso do ICMS, declarou solenemente que nas hipóteses de isenção e não-incidência (imunidade) os créditos das operações anteriores, salvo determinação legal em contrário, não poderiam ser aproveitados (ver a regulação constitucional do ICMS). Ora, onde o legislador constitucional distingue não cabe ao intérprete ignorar a distinção, até porque as hipóteses são símiles. Logo, o crédito das operações anteriores, no caso do IPI, são aproveitáveis em ocorrendo imunidade e, por extensão, isenção."
(Comentários à Constituição de 1988. Sistema Tributário, Rio de Janeiro, Forense, 1990, p. 203)
Ainda sob a égide da carta política anterior, o extinto Tribunal Federal de Recursos, ao julgar a AMS nº 127.537-RJ, em questão análoga, assentou:
"Tributário. IPI. Isenção. Não-Cumulatividade.
I - A teor da jurisprudência predominante, em havendo isenção do IPI em bens importados, nasce o direito de crédito na operação subseqüente, posto que inadmissível a tributação em cascata. Precedentes.
II - Remessa oficial, dada como interposta, e apelação desprovida."
(Rel. Exmo. Sr. Ministro Geraldo Sobral, in DJU, ed. 15.05.1989, p. 7943).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Juiz Relator
VOTO
O Sr. Juiz Volkmer de Castilho:
Estou inteiramente de acordo com o eminente Relator, até porque - e isso foi sublinhado da Tribuna - participei do julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 95.04.37384-4, deste Estado, em que foi Relator o Juiz Gilson Dipp, apelante a União e apelada Porto Alegre Refrescos Sociedade Anônima, cujo tema era idêntico ao que aqui se está a debater e cujo resultado também foi idêntico ao do eminente Relator.
De modo que, com essa breve reportagem, também voto com o Relator.
FILIAIS
ATACADISTAS DO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Equiparação à Indústria
Sumário
1. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA
Nos termos do art. 9º, III, do RIPI/82, equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e, no caso de produtos importados, estes não tenham sido recebidos diretamente da repartição que os liberou.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 482/71
Transcrevemos, a seguir, a íntegra do Parecer Normativo CST nº 482/71, que, embora baixado em época anterior ao atual RIPI/82, contém esclarecimentos complementares acerca da equiparação em causa:
Equiparam-se a estabelecimentos industriais (RIPI, Dec. nº 61.514/67, art. 3º, § 1º, II). Direito ao crédito do imposto.
Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais (art. 83, inc. I).
Estabelecimento comercial, filial de estabelecimento industrial, realiza vendas de produtos recebidos da matriz e, igualmente, de produtos adquiridos de terceiros. Essas vendas são feitas quer no balcão, a consumidores, quer a comerciantes e industriais.
2. Na forma do inciso II, § 1º, do art. 3º do RIPI (Dec. nº 61.514/67), é o referido estabelecimento equiparado a industrial, uma vez que efetua vendas por atacado, como tais incluídas no inc. III do art. 4º, do RIPI (efetuadas a revendedores).
3. Por conseqüência, caberá ao estabelecimento focalizado, como contribuinte que é, creditar-se do imposto constante das notas fiscais recebidas da matriz, ficando obrigado ao recolhimento do imposto, lançado nas notas fiscais que é obrigado a emitir (art. 83, inc. I), quando da saída dos produtos recebidos da referida matriz.
4. Quanto às obrigações acessórias relativas ao documentário fiscal, atente-se para a recomendação constante do item 10 do Parecer Normativo CST nº 483/70.
5. Por outro lado, faz-se também conveniente o exame do Parecer Normativo CST nº 205/70, no que tange à interpretação que deve ser dada, após o advento do Decreto-lei nº 400/68, às exigências do art. 6º do RIPI, combinado com o § 6º, do art. 21.
TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
SISTEMA
INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES
Parcelamento de Débitos e Novo Formulário de Termo de Opção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 60, de 04.07.97, introduziu alterações no regime do SIMPLES, especificamente no que concerne ao parcelamento de débitos e ao formulário destinado à respectiva opção, conforme comentamos a seguir.
2. PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Poderão ser parcelados, em até setenta e duas prestações mensais, os seguintes débitos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.10.96, da pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de seu titular ou sócios, para com a Secretaria da Receita Federal:
3. NOVO FORMULÁRIO TERMO DE OPÇÃO
Foi substituído o formulário "Termo de Opção", aprovado por meio da Instrução Normativa SRF nº 75/96, pelo modelo anexo à citada Instrução Normativa SRF nº 60/97, o qual é constituído de:
O antigo formulário aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 75/96 poderá ser utilizado, até o final deste exercício, observadas as instruções de preenchimento constantes do novo formulário.
Ficam sem efeito os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, formulados no modelo antigo do "Termo de Opção", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 75/96. Os contribuintes que estiverem nessa situação serão comunicados para que regularizem seus débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
ICMS-PR |
LIVROS FISCAIS
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os livros fiscais serão impressos com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, sendo utilizados somente após a autenticação do fisco. Suas folhas deverão estar costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
Abordaremos, a seguir, alguns aspectos fiscais de acordo com o Decreto nº 2.736 de 05 de dezembro de 1996.
2. LIVROS FISCAIS
Os livros fiscais serão utilizados pelos contribuintes e pessoas obrigadas à inscrição no CAD/ICMS. Conforme as operações e prestações que realizarem, deverão manter, salvo disposição em contrário, em cada um dos seus estabelecimentos os seguintes livros:
I - Registro de Entradas, modelo 1: será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A: será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS;
III - Registro de Saídas, modelo 2: será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, à legislação do IPI e do ICMS;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A: será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS ;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3: será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 3: será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem impressos de documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio;
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6: será utilizado por todos os estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS;
VIII - Registro de Inventário, modelo 7: será utilizado por todos os estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS.
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9: será utilizado por todos os estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS;
X - Movimentação de Combustíveis: será utilizada pelos Postos Revendedores de Combustíveis, de acordo com o Instrução Normativa do Departamento Nacional de Combustível.
3. AUTENTICAÇÃO
Os livros fiscais só poderão ser utilizados após a autenticação efetuada pela repartição fiscal do domicílio tributário do estabelecimento.
A autenticação dos livros fiscais será gratuita e aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, e não se tratando de início de atividade, é exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado, no prazo de 5 (cinco) dias do último lançamento.
No caso em que os livros fiscais forem registrados na Junta Comercial, fica dispensada a autenticação do fisco estadual.
4. PRAZO DE CONSERVAÇÃO
Os livros fiscais serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com créditos tributários delas decorrentes.
5. LANÇAMENTOS
Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, exceto os lançamentos que forem atribuídos prazos especiais.
Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados e encerrados no último dia de cada mês, salvo disposição em contrário.
Mediante prévia autorização da Delegacia Regional da Receita do respectivo domicílio tributário, será permitida a escrituração por processo mecanizado, observando-se que:
a) deverão ser utilizados formulários constituídos de folhas ou fichas numeradas tipograficamente e em ordem seqüencial;
b) os lançamentos em folhas ou fichas deverão ser copiados, em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado pelo fisco;
c) fica dispensada a copiagem quando o contribuinte houver providenciado a prévia autenticação fiscal das folhas ou fichas, caso em que os documentos serão enfeixados, após sua utilização, em volumes de até 500 (quinhentas) folhas;
d) as folhas ou fichas deverão conter as indicações básicas dos livros fiscais, sendo facultado o uso de códigos para identificação de:
d.1) emitentes - fornecedores: para utilização nas folhas ou fichas de registro de entradas;
d.2) de mercadorias: para uso nas folhas ou fichas de registro de controle da produção e do estoque e de inventário;
e) será indispensável que o contribuinte mantenha livro especial para registro e explicitação dos códigos de emitentes fornecedores e dos códigos de mercadorias, previamente autenticados na Agência de Rendas a que estiver jurisdicionado;
f) o requerimento para uso do processo mecanizado deverá ser acompanhado dos modelos das folhas ou das fichas que substituirão os livros fiscais, bem como a descrição do sistema mecanizado escolhido.
A escrituração poderá, também, ser efetuada por sistema de processamento de dados, ficando o contribuinte dispensado da apresentação do "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados", desde que comunique o fato à repartição fiscal do seu domicílio tributário.
6. CONTRIBUINTE COM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS
Os contribuintes que mantêm mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, manterão, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos.
7. RETIRADA DO ESTABELECIMENTO
Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, exceto para serem levados à repartição fiscal, mediante termo fiscal. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido à fiscalização quando solicitado.
Os fiscais estaduais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, autuando-o no ato da devolução.
8. ENTREGA A CONTADOR
Mediante comunicação à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte , os livros fiscais poderão permanecer em escritório de contabilidade para fins de escrituração.
LEGISLAÇÃO-PR |
LEI Nº 11.766
de 04.07.97
(DOE de 17.07.97)
Súmula: Torna obrigatório à qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Território do Estado do Paraná.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Aprovou e eu Promulgo, nos termos § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório, a qualquer veículo automotor em trânsito no território do Estado do Paraná, o uso permanente dos faróis baixos ligados, inclusive durante o período diurno.
§ 1º - No período noturno, é obrigatório o uso de faróis baixos ligados no perímetro urbano.
§ 2º - No período diurno, é facultado o uso de faróis baixos ligados aos veículos que transitarem no perímetro urbano, com exceção de ônibus intermunicipais, motocicletas e aos que trafegam em rodovia estadual.
Art. 2º - O descumprimento desta lei, importará em pena de multa, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 3º - O Poder Executivo expedirá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, decreto regulamentador.
Art. 4º - No mesmo prazo estipulado no artigo anterior o Poder Executivo promoverá campanhas educativas, discorrendo sobre a importância dos faróis acesos durante o dia e orientando a aplicação da lei nas rodovias no Estado do Paraná.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 04 de julho de 1997
Luiz Carlos Zuk
1º Vice Presidente