IPI

DIFERENÇAS NO ESTOQUE DE MERCADORIAS
Regularização

 

Sumário

  1. 1. Introdução
  2. 2. Parecer Normativo CST nº 569/71
  3. 3. Parecer Normativo CST nº 45/77

1. INTRODUÇÃO

É comum a ocorrência de diferenças no estoque de mercadorias pelos mais variados motivos, como quebras, por exemplo.

Os Pareceres Normativos CST nºs 569/71 e 45/77 contêm importantes esclarecimentos acerca das providências a serem tomadas nestes casos, razão pela qual estamos transcrevendo as suas íntegras, para conhecimento.

2. PARECER NORMATIVO CST Nº 569/71

01 - IPI

01.11 - RECOLHIMENTO

01.11.01 - MOMENTO E FORMA

A regularização de diferença, apurada em estoque de mercadorias, deverá ser corrigida, no momento em que foi verificada, através de emissão de nota fiscal, com lançamento do imposto e o respectivo recolhimento no prazo legal. A interrupção ou início de atividades não desobriga a apresentação de guias de recolhimento, mesmo negativas.

Deverá ser recolhido separadamente o IPI vinculado à Importação de outra espécie deste tributo.

A diferença apurada em estoque físico de mercadorias tributadas, em confronto com o livro "Registro de Estoque" (modelo 17), deverá ser corrigida, no momento em que foi verificada, através de emissão da nota fiscal, com lançamento do imposto (art. 24, II, "f"), fazendo-se constar aquela circunstância, efetuando-se o recolhimento dentro do prazo previsto nas disposições legais.

2 - Assim procedendo, ficará dispensado o contribuinte de outra providência, de vez que foi cumprida a obrigação tributária.

3 - Contribuinte que interrompe suas atividades, por qualquer motivo, deverá continuar apresentando, no prazo previsto para o recolhimento do imposto, as guias de recolhimento, mesmo sem imposto a recolher (art. 111), já que é irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância, a "inabitualidade no exercício da atividade ou na prática de atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena" (art. 56, IV).

4 - Da mesma forma, contribuinte com nova razão social, em virtude de alteração de contrato registrado na Junta Comercial, inclusive com substituição de número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, e que inicia atividade equiparada à industrial, está obrigado à apresentação das guias de recolhimento, mesmo negativas, desde o início das atividades.

5 - Quer na hipótese descrita no item acima, quer na referida no item precedente, deverá ser observada a norma prescrita no art. 115 do RIPI.

6 - A Instrução Normativa nº 28, de 29.05.70, do Secretário da Receita Federal, implantou o Documento Único de Arrecadação (DUA), destinado ao pagamento de todos os tributos de competência da União, através do qual serão efetuados os respectivos recolhimentos.

7 - Antes da implantação do DUA, os recolhimentos referentes a produtos nacionais e de importação eram efetuados através de guias de recolhimento apropriadas (modelos 4 e 5 respectivamente).

8 - Essa distinção permanece ainda, por isso que o próprio DUA prevê recolhimento em separado do IPI vinculado à importação de outra espécie desse tributo.

3. PARECER NORMATIVO CST Nº 45/77

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

4.36.01.01 - LIVROS FISCAIS, ESCRITURAÇÃO

4.20.04.00 - ESTORNO DO CRÉDITO, QUEBRA, INCÊNDIO, ROUBO OU DETERIORAÇÃO

A admissibilidade de quebras de estoque para produtos acabados estende-se às quebras de estoque de insumos, obedecidas as mesmas condições estabelecidas no Regulamento.

Tratamento fiscal das quebras decorrentes do processamento industrial dos insumos.

Em exame à admissibilidade de quebras de insumos no sistema de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados e a manutenção, ou não, do crédito fiscal correspondente.

2. Cumpra, de início, distinguir-se, de um lado, a faculdade que a lei defere ao contribuinte para, em casos especiais, expressamente autorizados, baixar no Registro de Controle da Produção e do Estoque os produtos acabados, perdidos em razão de quebras; de outro lado, a possibilidade de o Fisco considerar as quebras de insumos ou de produtos decorrentes do próprio processo industrial, ao efetuar o levantamento físico da produção, previsto no artigo 188 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18.02.72.

3. AS QUEBRAS DE ESTOQUE DE PRODUTOS ACABADOS.

A norma do artigo 189 do referido Regulamento, embora impropriamente colocada no Capítulo "Do Exame da Escrita", regula, na realidade, "a escrituração" do livro de controle da produção e do estoque. Esta colocação, originária da Lei nº 4.502, de 30.11.64, (artigo 58, § 1º), está evidenciada nos artigos 90, § 1º e 125 dos Regulamentos de 1965 e 1967, respectivamente. O deslocamento da referida norma deste seu contexto natural para o capítulo pertinente ao exame da escrita fiscal pela fiscalização, no atual Regulamento, pode conduzir à errônea interpretação de que, nos levantamentos físicos da produção, não se possam admitir outras quebras, que não as normatizadas pelo artigo 189.

4. Na escrituração de quebras, facultada pelo artigo 189 do RIPI/72 para situações excepcionais, "o próprio contribuinte" ajusta à realidade o estoque de produtos acabados registrado em sua escrita fiscal, dentro de um limite de tolerância, previamente estabelecido pela autoridade fiscal, para aquela empresa. Evita-se, assim, que a divergência entre o estoque escritural e o estoque físico possa vir a ser tomada pelo Fisco como indício de possível omissão na escrituração das saídas de produtos acabados (PN nº 65/76).

5. AS QUEBRAS DE ESTOQUE DE INSUMOS.

Como no regime do Decreto nº 70.162/72 controlam-se não apenas os estoques de produtos acabados, como também os estoques de insumos, no Registro de Controle da Produção e do Estoque, (art. 157, § 4º, itens VI e VII), é de admitirem-se, por analogia do artigo 189 do mesmo Regulamento, as quebras de "estoque" de insumos, em casos excepcionais, previamente justificados e aprovados em processo. Retifique-se, neste aspecto, o item 3 do PN nº 351/71, que estende a norma do artigo 189 citado às quebras de insumos "no processo" de industrialização.

6. AS QUEBRAS DE INSUMOS OCORRIDAS NO PROCESSO INDUSTRIAL.

Já no levantamento físico da produção, autorizado pelo artigo 188, do RIPI/72, o Fisco reconstitui a produção do estabelecimento a partir dos insumos aplicados ao processo industrial, num dado período: se, para fabricar tal produto, consomem-se tais quantidades de um dado insumo, inversamente, de quantidade que se tenha consumido do mesmo insumo, num dado período de tempo, pode-se inferir o volume da produção, do estabelecimento. Tal técnica, à qual se refere o artigo 108 da lei nº 4.502/64 tem por objetivo apurar "a verdade", a produção que realmente ocorreu, e "nunca arbitrado" a produção.

Para que isto ocorra é necessário que todas as partes do raciocínio acima sejam também verdadeiras. Assim, se no processamento dos insumos ocorrer quebras e estas não são consideradas no levantamento, fica distorcida a apuração da produção real. Ora, é sabido que podem ocorrer quebras no processo fabril. O próprio Regulamento refere-se aos desperdícios resultantes do emprego industrial dos insumos: aparas, resíduos, fragmentos etc., (art. 37, § 2º). Desta forma é de concluir-se que a apuração de tais quebras, seja através de controles fidedignos do contribuinte, seja através de verificação direta, está implícita na própria sistemática de levantamento físico da produção.

7. O CRÉDITO FISCAL DOS INSUMOS NOS CASOS DE QUEBRAS DECORRENTES DO PROCESSO INDUSTRIAL.

Resta determinar se deve ou não ser estornado o crédito fiscal correspondente aos insumos perdidos, por quebra decorrente do próprio processo industrial.

O Regulamento, em seu artigo 32, I, admite, expressamente, a manutenção do crédito fiscal dos insumos que "embora não se integrando no novo produto, forem "consumidos", imediata e integralmente, no processo de industrialização". Interpretando esta norma, o PN nº 181/74 em seu item 11 estabeleceu três condições para o crédito: a) que o insumo seja empregado na industrialização de produto tributado (em oposição aos produtos isentos, de alíquota zero e não-tributados); b) que o insumo participe direta e intrinsecamente do processo industrial e c) que o insumo seja integralmente consumido no processo industrial de tal forma que, após o término de cada etapa do processo, ele não mais se preste à finalidade que lhe é própria.

Desta forma, é de concluir-se que se o insumo passa pelo processo fabril e nele se perde, sob a forma de paras, resíduos, evaporação etc.; ou se inutiliza inteiramente, em decorrência de deficiências inerentes ao processo, tais como falhas do equipamento, rompimento de embalagens a semelhantes, ocorre a hipótese de o insumo ter sido "consumido" no processo de industrialização.

Deve, portanto, no caso, ser mantido o crédito fiscal correspondente a esses insumos.

 

ICMS

DOCUMENTOS FISCAIS
Extravio

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria, os procedimentos a serem seguidos pelo contribuinte do imposto, no caso de extravio, perda, roubo, furto ou destruição dos livros ou documentos fiscais, relacionados direta ou indiretamente com o ICMS, de acordo com o Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.

2. PROCEDIMENTOS

Na ocorrência dos casos retromencionados, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:

I - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação, discriminando os documentos;

II - comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;

III - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a seqüência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos perdidos.

3. MODELOS

Exemplificaremos, a seguir, um modelo de publicação em jornal e da comunicação ao fisco do extravio de blocos de notas fiscais;

3.1 - Publicação em Jornal:

______________________________________________________________________

EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

 

..., estabelecida na (Rua, Avenida,...) ..., nº ..., Centro, Curitiba-PR, inscrita no CGC sob nº ... e no CAD/ICMS nº ... comunica que foram extraviados três blocos de Notas Fiscais modelo 1-A, os quais contêm as Notas Fiscais de nº 151 a 300, que ficam sem efeito.

_______________________________________________________________________

3.2 - Comunicação ao Fisco

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Ilmo Sr. Coordenador da Agência de Rendas de Curitiba-PR.

 

..., pessoa jurídica de direito privado, com sede na ..., nº ..., nesta Capital, inscrita no CGC sob nº ..., e no CAD/ICMS sob nº ..., vem mui respeitosamente, de acordo com o artigo 609 do Decreto nº 1.511/95, comunicar que foram extraviados 3 blocos de Notas Fiscais modelo 1-A, contendo as Notas Fiscais nº 151 a 300, confeccionados pela Gráfica ..., estabelecida na ..., nº ..., Centro, Curitiba-PR, CGC nº ..., inscrito no CAD/ICMS nº ..., conforme AIDF nº ..., de .../.../...

Informamos, ainda, que a ocorrência foi publicada no jornal ..., edição do(s) dia(s) .../.../..., conforme cópia anexa.

 

Atenciosamente,

 

Curitiba, ... de ... de 1996.

 

DIFERIMENTO
Encerramento da Fase

Considera-se encerrada a fase do diferimento quando ocorrer uma das seguintes situações:

2 - alfafa;

8 - aves vivas;

14 - cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense;

18 - coelho;

25 - eqüinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses;

33 - gado caprino, ovino e suíno, sendo o peso do suíno limitado em até 30 quilos;

48 - milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimentos de produtor localizado no Paraná, credenciado segundo critérios fixados pela Secretária de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

60 - sal, exceto o de mesa ou de cozinha, classificado no código 2501.00.0102 de NBM/SH;

63 - soja, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná, credenciado segundo critério fixados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

64 - sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrial de produto resultante da utilização das mercadorias adquiridas com diferimento.

É considerado como saída para consumidor final, as que destinem mercadorias para:

a) restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;

b) empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;

c) estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;

d) empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes.

 

INTERNET
Incidência do ICMS

O setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, através da Consulta nº 55/97, esclareceu a questão sobre a incidência do imposto na prestação de serviços do provedor de acesso à INTERNET, a qual transcrevemos a seguir:

SÚMULA: ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. INTERNET.

A Consulente, dedicada ao ramo de informática, pretendendo operar como provedora de acesso à Internet, viabilizando a conexão e o acesso à Rede pelos usuários, argumenta que o serviço a ser prestado não é o de ampliação da comunicação, mas o de facilitar esta comunicação por meio de linha telefônica, serviço já tributado pelo ICMS.

Assim, indaga: 1) se tal prestação estará sujeita ao ICMS; 2) caso positivo, qual a alíquota; 3) como será feita a apuração; 4) qual a nota fiscal que deverá ser emitida; 5) qual a maneira correta para emissão e escrituração de tal nota.

RESPOSTA

1) A matéria questionada quanto à sujeição ao ICMS já foi objeto de consulta anterior, de número 168/96, cópia anexa, cuja resposta afirmativa atende com precisão à primeira dúvida da Consulente.

2) A alíquota será de 17% em prestações internas.

3) A apuração do imposto deve ser mediante conta gráfica, na forma do Título I, Capítulo VII, do RICMS.

4) A Nota Fiscal de prestação de serviço de comunicação está prevista no artigo 118, XVII, do RICMS.

5) A emissão da Nota Fiscal deverá ser na forma dos artigos 181 e 182 do RICMS, e a sua escrituração atender ao contido no Título II, Capítulo V, do RICMS.

Curitiba, 25 de março de 1997.

Antonio Carlos Borges dos Santos
Relator

Homero de Arruda Cordova
Coordenador em Exercício

 

SÚMULA: ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. INTERNET

CONSULTA Nº 168/96

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado dedicada ao comércio, importação, exportação e representação comercial de equipamentos de processamento de dados, periféricos e programas de computador, e prestação de serviços de assessoria e consultoria, pretende conectar-se à rede Internet para intermediar a participação dos seus clientes neste sistema público de comunicação.

Na consecução desta atividade, a Consulente poderá desempenhar dois tipos de atividades com funções diversas:

a) provedora de informações: quando for responsável por "alimentar" a rede com informações técnico-comerciais de instituições, empresas e, até mesmo, pessoas físicas que tenham interesse na divulgação de suas características, produtos, serviços, etc., através da rede; e

b) provedora de acessos: na generalidade dos casos, quando viabilizar a conexão e o acesso à rede aos interessados-usuários.

Na primeira, desenvolverá serviços de assessoria na montagem e disponibilização dos dados na rede (análogo à programação de computadores) e disponibilização dos dados na Internet, para acesso aos usuários.

Na segunda, autorizará ou providenciará a conexão de seus clientes-usuários, a partir de seus computadores, via ligação telefônica, aos equipamentos da Consulente, os quais estarão interligados à Internet, e que, por conseqüência, terão à sua disposição os dados contidos na rede.

A Consulente instrui sua consulta com noções básicas sobre o assunto.

A Internet constitui-se em uma rede de informações transmitidas por computadores, de abrangência mundial, onde o conceito básico é a plena liberdade de informações e comunicações, o que viabiliza a ocorrência de uma verdadeira integração mundial. Para ser participante dela, seja pessoa física ou jurídica, basta que se estabeleça uma forma de ligação à rede. A partir de então, o seu acesso está disponibilizado, com as restrições contratuais estipuladas entre partes e as restrições técnicas resultantes do tipo de conexão escolhida, e posta à sua disposição.

A Consulente argumenta que o serviço efetivamente prestado não é o de comunicação, em nenhuma das formas previstas em lei para sua concretização. O que é ofertado, na espécie, é, tão-somente, a via, o canal aberto, por meio de linha telefônica (serviço já tributado pelo ICMS), ou outro meio viável, para que a comunicação se dê entre duas pessoas.

Por fim, solicita pronunciamento no sentido de definir se o serviço prestado é o de comunicação, tal como previsto no texto constitucional, e se ocorre o fato gerador do imposto, nos termos da legislação estadual.

RESPOSTA

Observadas as ponderações retroanunciadas e procurando analisar o termo comunicação com o intuito de firmar-lhe o conceito, buscamos o auxílio da história constitucional onde, na redação da Constituição Federal de 1967, art. 21, fixava-se a competência à União para instituir imposto sobre serviços de comunicação, e, no esforço de regulamentação, o Código Tributário assim definia o seu fato gerador:

"Art. 68 - O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações, tem como fato gerador:

I - omissis;

II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e, a mensagem em curso, não possa ser captada fora desse território." (grifos nossos)

É válido ponderar que esta competência tributária, guardadas as devidas alterações de dominação ou extensão impositiva, apenas se deslocou de uma para outra pessoa de direito público, mantendo incólume o nicho de riqueza que se pretendeu tributar, nisto considerando os aspectos específicos de sua conceituação e na caracterização das atividades estruturais, mas tendo sempre presente a conta da celeridade de modernização que o setor impõe.

Como conceito léxico de comunicação temos:

"Comunicação (do latim communicatione) S.f. 1. ato ou efeito de comunicar(-se). 2. Ato ou efeito de emitir, transmitir e receber mensagens por meio de método e/ou processos convencionados, quer através da linguagem falada ou escrita, quer de outros sinais, signos ou símbolos, quer de aparelhamento técnico especializado, sonoro e/ou visual... 11. Eng. Eletron. Transmissão de informação de um ponto a outro por meio de sinais em fios, ou de ondas eletromagnéticas. 12. Teor inf. Transmissão de mensagem entre uma fonte e um destinatário." (Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Editora Nova Fronteira. 1ª edição. 10ª impressão).

A respeito, comentava o mestre Aliomar Baleeiro que a área de competência da União era quase total:

"Igualmente não há restrição outra em relação ao imposto sobre comunicações senão as que estão excluídas as intramunicipais. Quaisquer outras que importem em transmitir ou receber mensagens por qualquer processo técnico de emissão de sons, imagens ou sinais, papéis, etc., estão sob o alcance do imposto federal, desde que constituam prestação remunerada de serviço." (Direito Tributário Brasileiro. 7ª edição. Forense, Rio, 1975, p. 252). (grifos nossos).

No mesmo sentido, vê-se o comentário de Pontes de Miranda:

"O art. 21, VII, da Constituição de 1967, não empregou "serviço de ... comunicações" nesse sentido, mas sim, embora em sentido também estrito, no de serviço de meio físico ou de processos aptos a permitir a transmissão, à distância, do pensamento humano, quer se trate de forma escrita, quer fônica ou simbólica." (Comentários à Constituição de 1967, 2ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo. 1973, p. 484).

Pelo exposto subscrito pelos mestres citados, infere-se, nitidamente, a preocupação de trazer à colação a tributação do serviço posto de forma a ser realizada a comunicação é o que, por outra maneira de dizer, argumentou o Prof. Roque Carraza:

"... a regra-matriz é prestar serviços sob o regime de direito privado e não simplesmente realizar comunicação. Incide sobre a relação comunicativa, atividade de caráter negocial em que alguém fornece a terceiro condições materiais para que a comunicação ocorra."

De ontem para hoje, a Constituição de 1988 nada mais fez senão deslocá-lo para a competência dos Estados, integrando-o com as demais incidências enfeixadas pelo ICMS, a circulação de mercadorias e o serviço de transporte. Fê-lo, desta vez, com dedicação total da competência de instituição, sem reparti-la com os Municípios, como anteriormente era determinado pela Constituição de 1967.

O arcabouço fático do tipo tributário permaneceu inalterado. Assim, os serviços de comunicação, realizados por qualquer forma de transmissão e recepção de mensagens, informações, seja qual for o conteúdo delas, estão abrangidos pelo imposto estadual. Percebe-se, destarte, que a caracterização do fato imponível está em ser um serviço que veicula transmissão de sons e imagens aos interessados, seja ela realizada por meios óticos, sonoros, codificados, ou não, e distribuídos por meio físico, sejam fios, cabos, ou por sinais eletrônicos, microondas ou satélites. Na comunicação haverá sempre uma fonte emissora, uma veiculação da mensagem e uma receptora.

No caso sob análise, a comunicação é realizada por meio de ligação direta do interessado à rede Internet. Para tanto, necessita de toda a estrutura da Rede Pública de Telecomunicações no provimento dos Serviços de Conexão à Internet e, além dos serviços especializados dos intermediários que promovem o elo de ligação, entre as informações disponibilizadas e os usuários. Este canal de ligação produz informação, no conceito de serviço, como suporte fático da tributação. É o serviço de suporte físico, segundo Pontes de Miranda: é a relação comunicativa de caráter negocial. do Prof. Carrazza.

Segundo a Portaria nº 13/95 do Ministério das Comunicações, que definiu e arrolou os serviços relativos, Internet é o nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o software e os dados contidos nestes computadores. (Portaria nº 13/95, de 20 de abril de 1995, do Secretário de Serviços de Comunicações).

Assim, podemos afirmar, com segurança, que os serviços prestados pelas entidades públicas e privadas dedicadas à Internet, como são os pretendidos pela Consulente, são tributados. É o que se infere da determinação constitucional, art. 155, inciso II, com a rubrica de ICMS.

Seguindo essa linha de raciocínio, algumas considerações devem ser feitas no que respeita à subsunção do fato às normas da legislação estadual.

De início, o Convênio ICM nº 66/88, com foros de lei complementar, gerando efeitos e disciplinando matérias qualificadas pelo seu conteúdo apropriado, dispõe:

"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - ... omissis;

X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior."

De igual maneira a Lei Estadual nº 8933/89 tratou a matéria, repetindo, inclusive, o texto do Convênio.

Logo, não restam dúvidas que o fato gerador emergente nos serviços prestados para o acesso e utilização e divulgação de informações está contido em todos os termos que compõem o tipo tributário descrito neste dispositivo legal (ainda que alguns aparentem certa redundância entre si).

Há que se ver, também, que essa hipótese tributária prevê a geração de informações, própria das atividades a serem desempenhadas pela Consulente no papel provedora de informações, quando arranja e introduz no sistema as mensagens que seus clientes querem ver divulgadas, informações que passarão a compor o sistema macro dos dados da Internet. Não bastasse a previsão destas ações, pode-se ver ocorrida a repetição, como sinônimo de distribuição, onde as informações são captadas de uma direção e retransmitidas para outra. Todas estão inseridas no contexto comunicação.

Por fim, devemos analisar a argumentação apresentada, no tocante às atividades desenvolvidas pelos provedores de informações, que, segundo a Consulente, são responsáveis por "alimentar" a rede com informações técnico-comerciais de instituições, empresas e pessoas físicas que tenham interesse na divulgação de seus produtos, serviços, atividades, características, etc. Nesta qualidade, prestará serviços de assessoria na montagem e disponibilização dos dados na rede e também para acesso aos usuários na Internet. Entendemos haver na atividade descrita, dois momentos distintos. O primeiro, prévio, de planejamento da home-page ou veículo publicitário que consiste nos serviços de criação, preparação, programação de uma campanha de divulgação, típica prestação de serviço, estranha à área de tributação do ICMS.

O segundo, o momento da divulgação da mensagem, da distribuição da informação, da sua comunicação ao público, que por subsunção do texto constitucional vigente, faz parte do campo tributável do ICMS.

Logo, concluímos que o serviço pretendido pela Consulente, dentro dos limites acima traçados, está sob o alcance do imposto estadual devendo, quando iniciar suas atividades, providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e observar a regulamentação pertinente.

Curitiba, 13 de agosto de 1996.

Elisabete Maria Rüsche
Coordenadora

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS-PR

COMUNICAÇÃO - CRÉDITO INDEVIDO
Decisão SEFA Nº 39/96

 

EMENTA: ICMS. Prestação de Serviço de Comunicação. Crédito Indevido.

Subsiste a exigência fiscal, em face de que o crédito decorrente da aquisição de serviço de comunicação deve ser demonstrado nos termos do Decreto nº 6.543/90, sob pena de ferir-se os princípios constitucionais da não-cumulatividade do ICMS e da estrita igualdade tributária.

O CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS, em sessão plenária, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo contribuinte, consoante demonstra o teor do Acórdão nº 0130/95, abaixo transcrito:

"SÚMULA ICMS - CRÉDITO GLOSA. NÃO-CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

O Direito ao crédito a que tem direito o contribuinte, à luz do princípio constitucional a incumulatividade, é amplo, limitado seu exercício às hipóteses de isenção ou não-incidência (art. 155, par. 2º, inc. II, CF-88). Não obstante, a regulamentação oferecida ao tema (Decreto nº 6543/90, preceito consolidado do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966/92, art. 35, par. 2º, 3º e 4º) contempla regra de difícil ou até impossível demonstração do valor do crédito, comprometida a sua eficácia e validade ao teor do art. 145, inc. II, do Código Civil.

Recurso de Reconsideração do contribuinte conhecido e provido por maioria."

A Representação da Fazenda, irresignada com o entendimento esposado no referido Acórdão, interpôs Recurso Hierárquico, no qual citou os artigos 1º a 4º do Decreto nº 6.543/90, que disciplinava a apropriação de crédito de ICMS pago nas aquisições de serviços de comunicação, à época, in verbis:

"Art. 1º - Para apropriação do crédito do ICMS pago nas aquisições de energia elétrica e de serviço de comunicação efetivamente utilizado na comercialização, industrialização, produção, extração, geração de energia e na prestação de serviço de transporte, o contribuinte deverá demonstrar no Livro Registro de Entradas, o critério de cálculo e o valor obtido.

Art. 2º - Na impossibilidade ou dificuldade de determinar o valor do crédito, o contribuinte poderá optar pela aplicação dos seguintes percentuais:

I - DE SERVIÇO E COMUNICAÇÃO: 50%

 

(...)

Art. 3º - Para efeito de cálculo, deverão ser deduzidos, proporcionalmente, os valores relativos às operações e prestações que não conferem direito a crédito, tais como: isenção, imunidade, redução da base de cálculo e outros previstos na legislação.

Art. 4º - Os créditos apropriados em desacordo com o previsto neste Decreto, entre 1º de março de 1989 e a data de sua publicação, deverão ser regularizados mediante lançamento da diferença, conforme o caso, no campo "estorno de crédito" ou "outros créditos", no Livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de março de 1990."

A douta Representação da Fazenda lembra que a estipulação de um percentual opcional é feita com base no § 1º do art. 29 do Convênio ICM 66/88 e, no § 2º do art. 37 da Lei nº 8933/89.

Trouxe, ainda, os acórdãos nº 0921/92 (1ª Câmara) e 0839/92 (2ª Câmara), do CCRF, com decisões sobre a mesma matéria:

"0921/92.

ICMS. CRÉDITO CORRESPONDENTE À AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO UTILIZADO INDEVIDAMENTE.

Não tendo o sujeito passivo demonstrado o critério que justificasse o uso integral do crédito fiscal, fica legitimada a medida que limitou o benefício em 50% do valor destacado na fatura, como determina a legislação (art. 2º, nº I, do Decreto nº 6543/90).

Recurso Voluntário conhecido e não-provido por maioria."

"0839/92.

ICMS. CRÉDITO. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ATIVIDADE COMERCIAL.

Na dificuldade ou impossibilidade de determinação do quantum de serviço de comunicação efetivamente utilizado na prática comercial, o crédito do imposto correspondente deverá ser equivalente a 50%, conforme estabelecido no Decreto nº 6543/90.

Recurso Voluntário não-provido por maioria."

Cientificado do presente recurso e transcorrido o prazo regulamentar, o sujeito passivo não apresentou suas contra-razões.

Com efeito.

O Decreto nº 6543, de 31.01.90, não veda o uso do crédito do ICMS pago nos serviços de comunicação utilizados na comercialização ou industrialização, todavia, condiciona-o à demonstração no Livro Registro de Entradas, com base em memória de cálculo discriminativa, o percentual efetivamente utilizado.

Entretanto, para facilidade do próprio contribuinte, o mencionado decreto faculta, na impossibilidade ou dificuldade de determinação desse valor, a utilização de 50% dos créditos, independente de demonstração.

Ademais, a demostração do crédito na prestação de serviço de comunicação decorre, de iure proprio, do principio da não-cumulatividade e da isonomia tributária previstos no texto da Lei Maior. Neste sentido, a jurisprudência tem admitido este entendimento, conforme Acórdão nº 35.695-8, proferido em decisão unânime do Tribunal de Justiça do Paraná.

Assim, em não apresentando o demonstrativo exigido pela legislação, não pode o sujeito passivo ter-se creditado de 100% do imposto de serviço de comunicação, mas de somente 50% de seu total.

EX POST,

DECIDO

1º) conhecer do Recurso Hierárquico para, dando-lhe provimento, restabelecer o Acórdão nº 0563/93, da 2ª Câmara do Conselho de Contribuintes e Recurso Fiscais;

2º) determinar o traslado dos autos à CRE, para os devidos fins.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 18.12.96

Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda em Exercício

 

CUPOM FISCAL - EMISSÃO IRREGULAR
DECISÃO SEFA Nº 37/96

EMENTA: ICMS. Cupom Fiscal. Emissão Irregular.

A utilização de máquina registradora e a respectiva emissão de cupom fiscal sem a autorização da Repartição Fazendária ensejam a aplicação da penalidade prevista no artigo 66, § 1º, inciso XIII, letra "a", da Lei nº 8933/89.

O CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS, em sessão plenária, negou provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pela Representação da Fazenda, conforme demonstra o teor do Acórdão abaixo transcrito:

"Acórdão nº 087/94.

SÚMULA: ICMS. MÁQUINA REGISTRADORA. EQUIPAMENTO DE USO COMO MECANISMO DE CONTROLE INTERNO.

Tratando-se de equipamento de controle interno, não emitindo cupons em substituição à nota fiscal, incabível a multa prevista na alínea "a", inciso XIII, § 1º, art. 6, Lei nº 8933/89, mormente pelo ramo de atividade da recorrente que exige, nas vendas pela mesma promovidas, documentos fiscais formais e oficiais pela cobertura do termo de garantia nos produtos que comercializa.

Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria."

A Fazenda Pública, irresignada, interpôs Recurso Hierárquico, alegando que resta materialmente comprovado o ilícito, mediante a anexação do cupom leitura em "x" e de cupom emitido para fins de substituição da nota fiscal, o qual era entregue ao comprador (fl. 03). Salienta a Representação que a expressão agradecemos a preferência parece despicienda em se tratando de controle interno; assim, resta cabalmente caracterizada a utilização de máquina registradora em substituição à nota fiscal, sem autorização.

Complementa, asseverando que o levantamento fiscal in casu é inócuo: quem vende sem documento fiscal, compra sem nota fiscal... No ramo de relojoaria e joalheria, a garantia de peças se dá, sobremaneira, com a nota fiscal original, todavia, é de conhecimento geral que estes estabelecimentos vendem outros artigos (semi-jóias, bijuterias, etc.) que não possuem garantia.

A recorrida opôs suas contra-razões tempestivamente, ponderando que a máquina apreendida era utilizada, simplesmente, como caixa. As vendas eram feitas com notas fiscais e os clientes, após a apresentação das notas fiscais e o respectivo pagamento, recebiam um ticket com a expressão agradecemos a preferência.

Por fim, indaga: onde está o ilícito, onde está a proibição?

Com efeito.

Trata-se de infração formal à legislação tributária devidamente comprovada na exordial e demais documentos apensos. O sujeito passivo, ao utilizar equipamento sem autorização da Receita Estadual, praticou conduta punível pela legislação em vigor.

Ademais, a joalheira consta como uma das atividades desenvolvidas pela autuada, ramo para o qual a legislação de regência veda o uso de máquina registradora (item 9.11, da Instrução SEFI nº 1.050/86).

EX POST,

DECIDO

I - conhecer do Recurso Hierárquico para, dando-lhe provimento, restabelecer o Acórdão nº 0577/93, da 2ª Câmara do CCRF;

II - determinar o traslado dos autos à CRE, para os devidos fins.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 18.12.96

Norton José Siqueria Silva
Secretário de Estado da Fazenda em Exercício

 

RECUPERAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Decisão SEFA Nº 38/96

EMENTA: ICM. Substituição Tributária. Recuperação Indevida de Créditos do Imposto.

O Decreto nº 3.001/94, por tratar-se de ato administrativo, não poderá retroagir de forma a desconstituir a penalidade pecuniária imposta à autuada. Desta feita, o art. 106, inciso II, letra "a", do CTN, torna-se inaplicável.

O CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS, em sessão plenária, relativamente aos autos de PAF nº 3.601.275-3, conheceu do Recurso de Reconsideração interposto pelo contribuinte para dar-lhe parcial provimento, conforme demonstra o teor do Acórdão abaixo transcrito:

"Acórdão nº 0170/95.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PROVENIENTE DE VENDA DE BEBIDAS POR PREÇO INFERIOR AO QUE SERVIU DE BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE RETENÇÃO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO.

Tal procedimento tem amparo legal a partir de 24/01/94, no Decreto Estadual nº 3.001/94. Tratando a hipótese de fato anterior, correta a exigência do imposto. Dispensável, no entanto, a multa, consoante inteligência do contido no art. 106, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional.

Recurso de Reconsideração do Contribuinte conhecido e parcialmente provido por maioria."

Irresignada com o decisum, a Representação da Fazenda interpôs Recurso Hierárquico tempestivamente.

Aduz, prima facie, que o voto vencedor direcionou-se à exigência do imposto, posto que à época dos fatos não era permitida a recuperação de crédito fiscal relativo a vendas por preço inferior ao que serviu de base de cálculo para a retenção. Todavia, com o advento do Decreto nº 3.001/94, com vigência a partir de 24/01/94, autorizando a recuperação de crédito, e em face do art. 106, inciso II, "a", do CTN, deve ser dispensada a multa, pois a lex mitior retroage em benefício do sujeito passivo.

A douta Representação complementa, citando o caput do art. 144, combinado com o art. 106, inciso II, "a", todos do CTN, afirmando que o lançamento reporta-se à data do fato gerador, jamais podendo a legislação de um novo tributo (ICMS) ser aplicada retroativamente ao ICM. Conclui que não houve lei que deixasse de reputar a prática do contribuinte como infracional.

A recorrida opôs contra-razões alegando que o v. acórdão do Ínclito Plenário do CCRF merece reparos em todos os sentidos, ou seja, era cabida também a não-exigência do tributo.

Completa, deduzindo que o seu agir pautou-se em princípios de direito tributário - proteção do direito à percepção do tributo pago a maior - tendo em vista que a lei local não permite a recuperação do imposto. Por fim, junta acórdão da 6ª Câmara Cível do TJ/PR (fl. 131).

Com efeito.

Ab initio, cumpre ressaltar que a recorrida rebela-se contra parte do acórdão que mantém a exação. Pelo princípio processual do devolutum tantum, não cabe a esta Instância Administrativa avaliar matéria já exaurida em fases procedimentais anteriores, somando-se ao fato de que o direito de impugnar decisões finais do Plenário do CCRF cumpre, tão-somente, à Representação da Fazenda Estadual.

No mérito, ou seja, em relação à multa, insta propugnar a carência de fundamentos da recorrida, a qual justifica a infração fiscal com precedente judicial inaplicável à matéria dos autos.

Argumente-se.

O art. 106, inciso II, alínea "a", do CTN, é insuficiente para desfechar o presente feito. Enquanto o Processo Administrativo Fiscal não transitar em julgado, a lei só poderá retroagir quando deixe de definir a conduta como infracional. Todavia, o Decreto nº 3.001/94 não possui o condão de desconstituir a infração à legislação tributária prevista na exordial, haja vista não se tratar de lei stricto sensu, posto que só esta é legitimada a cominar atitudes ilícitas e suas respectivas sanções.

A legislação tributária (leis, tratados, convenções internacionais e decretos), em face do caráter prospectivo que possui, deve, ordinariamente, dispor para o futuro, consoante leitura atenta do caput do art. 105 do CTN. Contudo, a lex mitior que descrimine a conduta poderá retroagir. Logo, claro está que o Decreto nº 3.001/94 não derrui a exação da penalidade pecuniária, por não possuir a natureza jurídica de lei em sentido estrito.

EX POST,

DECIDO

I - conhecer do Recurso Hierárquico para, dando-lhe provimento, restabelecer o Acórdão nº 0089/91, da 2ª Câmara do CCRF.

II - determinar o traslado dos autos à CRE, para os devidos fins.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 18.12.96.

Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda em Exercício

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

DECRETO Nº 603
(DOM de 03.06.97)

 

Regulamenta dispositivos da lei nº 6.202/80, tornando obrigatório o pagamento integral do imposto imobiliário, taxas de serviços urbanos e contribuição de melhoria, no caso de aprovação de unificação, subdivisão e loteamento de imóvel.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e nos termos do Art. 54, da Lei nº 6.202/80, bem como no que tange aos tributos imobiliários;

CONSIDERANDO que quando da unificação, subdivisão ou loteamento de imóvel por iniciativa do contribuinte, dá-se o cancelamento da indicação fiscal anterior, originando novas indicações fiscais;

CONSIDERANDO, também, que em face do cancelamento da indicação fiscal originária, há dificuldade na baixa dos pagamentos das parcelas subseqüentes a esse fato, realizados através de aviso, contendo a indicação fiscal cancelada, e

CONSIDERANDO, ainda, que não raras vezes, mormente nos casos de loteamentos, os pagamentos das parcelas restantes, uma vez fracionado ou unificado o imóvel, deixa de ser efetuado, comprometendo, assim, com débitos anteriores, as novas indicações fiscais e impedindo o adquirente de obter certidão negativa, necessária, dentre outros, a financiamento da casa própria, decreta:

Art. 1º - A aprovação de unificação, subdivisão ou loteamento de imóveis, fica condicionada à quitação dos tributos lançados para o imóvel, objeto de alteração, caso em que, mesmo que estes se encontrem parcelados, as parcelas vincendas deverão ser pagas antecipadamente, inclusive na hipótese em que o contribuinte já tenha iniciado o pagamento.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 28 de maio de 1997.

Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal

 

LEI Nº 9.071
(DOM de 03.06.97)

"Dispõe sobre a instalação e funcionamento de Empresas dedicadas à operação de desmonte de veículos e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam a prática de desmonte de veículos automotores e/ou comércio de peças recuperadas, passam a ter esta atividade regulada pela presente lei.

Art. 2º -O desmonte de veículos automotores somente poderá ser executado quando o estabelecimento possua a baixa do respectivo veículo junto ao DETRAN, com declaração firmada pelo seu ex-proprietário ou Companhia Seguradora, com todas as características do veículo sinistrado, com a respectiva assinatura autenticada por notário público.

§ 1º- A Companhia Seguradora deverá expedir uma declaração assinada pela Companhia e por um perito, ao proprietário do veículo, atestando se o veículo se encontra em estado recuperável ou irrecuperável. Deverá também dar baixa do DETRAN e o chassi do veículo tem que ser "recortado".

§ 2º - A empresa ou pessoa física deverá manter dita documentação arquivada e à disposição das autoridades públicas pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.

§ 3º - A empresa manterá escrita regular e registro, referente à movimentação das peças resultantes dos desmontes.

§ 4º - Será considerado o estoque que a empresa possui regularmente escriturado até a sanção desta lei. A partir desta data todos os veículos automotores adquiridos deverão enquadrar-se nas disposições desta lei.

Art. 3º - A prática da atividade comercial que não observar qualquer dos preceitos supra, importará ao infrator:

I - em uma primeira notificação cumulada com uma multa de 100 (cem) UFIRs, tendo o mesmo o prazo de 30 (trinta) dias para a devida regularização;

II - em uma segunda notificação cumulada com uma multa de 200 (duzentas) UFIRs, tendo o prazo de 60 (sessenta) dias para a devida regularização;

III - em uma terceira notificação cumulada com uma multa de 500 (quinhentas) UFIRs, tendo o mesmo o prazo de 90 (noventa) dias para a devida regularização.

Art. 4º - Após estas cominações estabelecidas no art. 3º, o descumprimento das mesmas implicará na cassação do alvará do respectivo estabelecimento pelas autoridades municipais.

Art. 5º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 26 de maio de 1997.

Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/97
(DOM de 03.06.97)

Disciplinar o uso de crachá desde a entrada até a saída de servidores e demais pessoas nas dependências da Procuradoria Geral do Município e Secretaria Municipal de Saneamento.

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o grande fluxo de pessoas que procuram os diversos setores destas Secretarias;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o relacionamento interpessoal, aumentar a responsabilidade funcional;

CONSIDERANDO ainda que a presente Instrução Normativa tem também por objetivo melhorar a segurança, o controle de acesso dos servidores e demais transeuntes nas dependências desta Secretaria.

RESOLVE:

1 - Para ADENTRAR, PERMANECER, TRANSITAR e SAIR das dependências da Procuradoria Geral do Município - PGM e Secretaria Municipal de Saneamento - SMSA, durante o horário de expediente, os servidores deverão identificar-se mediante o crachá funcional. Quanto às demais pessoas, após identificação, receberão crachás de visitante. Em ambos os casos, deverão estes serem fixados na altura do peito;

2 - FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, o servidor somente poderá adentrar nas dependências destas Secretarias, desde que tenha autorização, previamente autorizada pelo Secretário, Superintendente ou Chefia de Gabinete da PGM e SMSA, em poder da Guarda Municipal;

3 - As demais pessoas que procurarem a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Saneamento, deverão ser identificadas, apresentando documento de identidade junto à Guarda Municipal - Portaria - (sem a retenção do documento), sendo anotado em formulário apropriado o nome, o número e o tipo de documento apresentado, destino do identificado, que em contra prestação receberá um crachá de Visitante, o qual deverá ser usado até a volta do destino declarado na entrada;

4 - No caso de dano ou extravio do crachá, deverá o servidor comunicar a sua Chefia, a qual, imediatamente, dará ciência por escrito do ocorrido à Chefia de Gabinete, para as demais providências cabíveis;

5 - Cabe a cada servidor e suas respectivas Chefias imediatas, cumprirem e fazerem cumprir a presente Instrução Normativa;

6 - A não observância das normas da presente Instrução Normativa, quando o infrator for servidor acarretará advertência do mesmo por escrito, e ao não servidor, será solicitado que o mesmo deixe as dependências das Secretarias.

Gabinete, em 30 de maio de 1997.

Marcus Vinícius de Lacerda Costa
Procurador Geral

José Eduardo de Lima Conter
Secretário Municipal de Saneamento

 


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