IPI

INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPTAÇÃO TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E
DA AGROPECUÁRIA

Critérios Para a Concessão, Análise e
Decisão do Pedido

 

Sumário

No Boletim Informare nº 19/97, publicamos matéria sob o título em epígrafe, na qual solicitamos sejam consideradas mais as seguintes instruções:

1. CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

As atividades de Tecnologia Industrial Básica - TIB diretamente vinculadas às atividades de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, que atendam ao disposto nos § § 2º e 3º do Decreto nº 949/93, e que visem a geração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento de suas características, enquadram-se como atividades passíveis de receber a concessão dos referidos incentivos fiscais, desde que as mesmas não ultrapassem, em valor, a dez por cento do total dos investimentos de custeio efetivamente realizados no âmbito dos PDTI ou PDTA.

Entende-se como atividades de TIB a aferição e calibração das máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios cor-respondentes, a normalização e/ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido.

As atividades de TIB referem-se, exclusivamente, àquelas vinculadas às linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico integrantes do PDTI ou PDTA.

(Portaria MCT nº 07/97)

2. ANÁLISE E DECISÃO DO PEDIDO

Os PDTI ou PDTA serão analisados pelas Agências credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, que, antes de emitir parecer conclusivo, no prazo máximo de trinta dias, deverão realizar auditoria técnica nas instalações do interessado. Na hipótese de o parecer da Agência recomendar a aprovação, esta encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do interessado, para que a mesma realize auditoria contábil e emita parecer conclusivo sobre a proposta.

Após receber o processo da DRF, a Agência enviará ao MCT, o qual, em caso de aprovação, preparará a minuta de Portaria Interministerial para encaminhamento do mesmo ao Ministério da Fazenda. No caso de parecer contrário à aprovação, este será enviado ao MCT para publicação da decisão no Diário Oficial da União.

Após análise pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o MF devolverá o processo ao MCT para publicação da decisão conjunta no DOU.

A opção por apresentar PDTI ou PDTA já executado não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício.

(Portaria Interministerial MCT e MF nº 492/96)

 

TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

DCTF
Novas Instruções Para Apresentação Trimestral e Suspensão do Prazo Referente ao 1º Trimestre

O Ato Declaratório nº 17/97, dos Coordenadores Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e Sistemas de Informação, aprovou instruções complementares para fins de apresentação trimestral da DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais.

Por outro lado, a Instrução Normativa SRF nº 41/97 suspendeu, até ulterior deliberação, o prazo de apresentação da DCTF relativa ao 1º trimestre/97.

 

IOF
Aprovação do Novo Regulamento

O Decreto nº 2.219, de 02.05.97, aprovou o novo Regulamento do IOF, em vigor a partir de 01.06.97, que substituirá aquele aprovado pela Resolução CMN nº 1.301/87.

Dentre as disposições constantes do novo Regulamento, o seu art. 52 estabelece que o débito do IOF, constituído ou não, cujo fato gerador ocor-reu até 31.12.94, expresso em quantidade de UFIR, será convertido em reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287.

Os débitos do IOF, objeto de parcelamento, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287.

A apuração do IOF, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de janeiro/95, será feita em reais.

 

ICMS

SIMPLES/PR
Preenchimento da GR-PR

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes do imposto estadual, enquadrados no Regime de Microempresas - SIMPLES-PR, observarão as de preenchimento da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná-GR-PR contidas na Norma de Procedimento Fiscal nº 037/97 de 28 de abril de 1997.

Abordaremos, a seguir, os procedimentos da NPF retromencionada.

2. PREENCHIMENTO DA GR-PR

A Guia de Recolhimento do Estado do Paraná-GR-PR pré impressa, será remetida aos contribuintes enquadrados no Regime de Microempresas - SIMPLES/PR, mensalmente, que será preenchida em duas etapas:

a) na primeira etapa, serão pré-preenchidas os seguintes campos:

- campo 01 - Código da Receita: 1031;

- campo 02 - Data de Vencimento: de acordo com o número final da inscrição no CAD/ICMS;

- campo 03 - número da inscrição no CAD/ICMS;

- campo 05 - período de referência: MM/AAAA, sendo MM - mês e AAAA - ano;

- campo 14 - nome ou razão social;

- campo 15 - endereço;

- campo 16 - Município e Unidade da Federação;

- campo 17 - telefone do contribuinte;

- campo 24 - informações complementares.

b) na segunda etapa, será preenchido pelo contribuinte os seguintes campos:

- campo 09 - valor da receita: o valor correspondente ao imposto a recolher do período constante no campo 05;

- campo 10 a 12 - será preenchido somente nos casos de recolhimento em atraso;

- campo 13 - total a recolher: o valor correspondente à soma dos campos 09 a 12;

- campo 21 - base de cálculo: o valor correspondente ao montante da receita bruta mensal;

- campo 22 - alíquota: o percentual correspondente à faixa de enquadramento ("B" ou "C").

No caso em que houver recolhimento antecipado do imposto, o contribuinte deverá preencher a GR-PR e apor no Campo 01:

- Código da Receita: 1040.

3. NÚMERO E DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Guia de Recolhimento do Estado do Paraná, pré-impressa, será emitida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

- 1ª via - agente arrecadador;

- 2ª via - contribuinte.

No caso de não receberem a GR-PR pré-impressa, via correio, o contribuinte utilizará a GR-PR adquirida em papelarias ou estabelecimentos congêneres, preenchendo todos os campos indicados no tópico "2", devendo ser emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:

- 1ª via - agente arrecadador;

- 2ª via - contribuinte/órgão arrecadador;

- 3ª via - contribuinte.

4. MODELO DE GR-PR PREENCHIDA

Exemplificaremos, a seguir, com dados hipotéticos, o preenchimento de uma Guia de Recolhimento do Estado do Paraná-GR-PR.

 

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS
Cláusula CIF e FOB

O Setor Consultivo da Secretaria do Estado do Paraná, através da Consulta nº 30/97, a seguir transcrita, esclareceu, ao contribuinte, qual o procedimento a ser tomado por ocasião da efetivação de transporte de cargas com cláusula CIF e FOB, concomitantemente:

 

SÚMULA:

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. CLÁUSULAS CIF E FOB. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

A Consulente, estabelecida na cidade de Cascavel-PR, afirma operar no comércio atacadista de peças e acessórios para veículos, remetendo as mercadorias que comercializa para diversas unidades da Federação. Informa utilizar-se de transportadora paranaense para efetuar o transporte das mercadorias até a cidade de São Paulo, recolhendo o imposto por substituição tributária (frete pago - cláusula CIF), de onde as mercadorias são reembarcadas para os demais Estados, desta feita com o frete a pagar, por conta dos respectivos destinatários (cláusula FOB).

Para tanto, descreve o procedimento adotado quanto à emissão dos documentos fiscais:

a) no documento fiscal referente à mercadoria, no campo destinado aos dados do transportador, informa a transportadora que coletou a mercadoria e a transportará até São Paulo, com o frete pago por conta do remetente - Substituição Tributária e a transportadora que efetuará a prestação do serviço, a partir de São Paulo, com frete a pagar por conta do destinatário.

b) no Conhecimento de Transporte, emitido pela transportadora paranaense, informa-se o local de entrega em São Paulo, com frete pago por conta do remetente - Substituição Tributária (cláusula CIF) e a transportadora do reembarque, a partir de São Paulo até o destino, com frete a pagar, por conta do destinatário (cláusula FOB).

Em face da situação exposta, faz as seguintes indagações:

1 - qual o procedimento correto quanto à emissão na nota fiscal referente à mercadoria;

2 - como deve proceder a transportadora para a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

3 - está obrigada a adotar a substituição tributária sobre a prestação de serviço de transporte, tendo em vista o disposto no artigo 534 do RICMS;

4 - deve, ou não, indicar no documento fiscal que acoberta a mercadoria, a natureza mista da prestação de serviço de transporte: cláusula CIF, no trajeto iniciado no Paraná até São Paulo, e cláusula FOB, para o percurso a partir de São Paulo até o destinatário;

5 - deve informar, nas observações da nota fiscal, de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte.

RESPOSTA

Trata-se de remessa de mercadorias mediante a contratação de serviço de transporte realizado por diferentes transportadoras, onde a Consulente, na condição de remetente, responsabiliza-se pelo imposto incidente sobre a prestação de transporte iniciado no Paraná até a cidade de São Paulo.

A partir de São Paulo, as mercadorias são reembarcadas por outra transportadora, pré-contratada e de conhecimento prévio da consulente, a partir de onde as mercadorias seguirão até o respectivo destinatário, a quem é atribuída responsabilidade pelo imposto sobre a respectiva prestação tributada.

Isto posto, passamos a responder às indagações:

1 - para o trajeto em que a consulente é a tomadora do serviço, deverá consignar no documento fiscal referente à mercadoria, a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago por substituição tributária, mencionando-se os valores da prestação, da base de cálculo e do imposto, bem como o número do correspondente artigo do Regulamento (art. 517 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05.12.96). Em relação ao trajeto complementar, a partir de São Paulo até o destinatário, deverá informar que a condição de tomador do serviço transfere-se, ao destinatário;

2 - deixa-se de responder a este quesito, diante da ilegitimidade da consulente para indagar sobre obrigações de terceiros (Transportadora);

3 - a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, mediante o regime da substituição tributária, é de natureza legal - art. 18, IV, da Lei nº 11.580/96, devendo ser obrigatoriamente observado nas situações enumeradas pelo art. 520 do RICMS;

4 - vide resposta ao item 1;

5 - em atenção ao contido no art. 517 do RICMS, deverá consignar na nota fiscal que acobertar a mercadoria, as informações apontadas na resposta dada ao item 1.

Curitiba, 06 de março de 1997

Paulo Cesar Bissani
Relator

Homero de Arruda Córdova
Coordenador

 

LEILÃO
Interpretação do Fisco

O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, através da Consulta nº 14/97, dirimiu as dúvidas referente à tributação de mercadorias destinadas a leilão, a qual transcrevemos a seguir:

SÚMULA:

ICMS. INCIDÊNCIA. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO.

A consulente, contribuinte inscrito no CAD/ICMS, atuando na importação, comércio e consignação mercantil de obras de arte para apresentação em leilão transmitido por programa de televisão ao vivo, indaga se deverá recolher ICMS sobre as ditas operações, e como dar-se-á o transporte das mercadorias.

RESPOSTA

Deve-se separar as operações que a consulente pratica, em duas categorias:

Em ambos os casos, a consulente deverá recolher o ICMS por ocasião das saídas das mercadorias, debitando o imposto pelo valor efetivo da operação, incluindo-se neste todos os valores debitados do adquirente, inclusive a comissão paga ao leiloeiro.

No caso de operações de consignação de mercadorias dadas por particulares, a consulente deverá emitir nota fiscal de entrada da mercadoria em consignação (sem débito do imposto), com o fito de acobertar documentalmente o estoque. Por ocasião da venda do bem em leilão, a consignatária (consulente) emitirá nota fiscal de venda ao arrematante, com débito do tributo e a nota fiscal de compra do bem do consignante. Emitirá, em seguida, nota fiscal para acobertar a devolução simbólica da mercadoria ao consignante (pessoa física), sem débito de ICMS.

Ressalte-se que a nota fiscal de venda da mercadoria leiloada deverá ser emitida com base no valor efetivo da operação, como já dito, englobando-se o montante relativo ao pregão, acrescido da comissão do leiloeiro oficial, dentre outras despesas possíveis.

No que tange ao comércio normal de tapetes e demais objetos de arte, importados do exterior, a consulente deverá emitir a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, debitando o ICMS.

O transporte dos bens, do consignante até o leilão, será acobertado pela nota fiscal de entrada da mercadoria em consignação. O transporte do leilão (ou estabelecimento da consulente) até o domicílio do arrematante dar-se-á pela nota fiscal de saída, nos termos do parágrafo anterior.

Diante do que foi esclarecido e em razão da determinação contida no art. 602, inciso I, combinado com o art. 607 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, tem a consulente o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar-se aos seus termos e pagar o ICMS devido.

Curitiba, 17 de janeiro de 1997.

Aldo Hey Neto
Relator

Homero de Arruda Córdova
Coordenador

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS-PR

CRÉDITO FISCAL
UTILIZADO INDEVIDAMENTE

 

O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, em sessão plenária, por maioria dos votos, deu parcial provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo sujeito passivo, através do seguinte Acórdão nº 107/95, "Verbis"

"SÚMULA - ICMS - CRÉDITO FISCAL UTILIZADO INDEVIDAMENTE, ORIUNDO DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, POR TER ULTRAPASSADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.213/90.

Constatado tal fato, mesmo que em decorrência de erro da autoridade fisco-arrecadadora ao emitir o documento gerador do benefício (GR-3), correta a medida fiscal que exige o imposto irregularmente utilizado. Inexigível, no entanto, a multa e demais acréscimos, por inteligência do art. 100, III, Parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

Recurso de Reconsideração do sujeito passivo conhecido e parcialmente provido, por maioria."

Foi vencedora a tese de que o sujeito passivo apropriou-se de crédito tributário decorrente de GR-3, formalmente revestida de todos os requisitos legais."

Discordando, interpôs a Fazenda Pública Recurso Hierárquico alegando que:

a) foi inobservado, quando do aproveitamento dos créditos, o disposto no art. 2º do Decreto nº 7.213/90, combinado com o art. 11 do Decreto nº 7.476/90;

b) houve prejuízo ao erário público, pois o creditamento a maior do ICMS redundou em pagamento a menor do tributo estadual, na mesma extensão;

c) a boa fé é incompatível com a negligência, visto que a responsabilidade tributária é objetiva;

d) práticas reiteradas somente são fonte de direito quando preenchem lacunas ou omissão das normas; mas prática reiterada, contra a lei, caso dos autos, é ilícito e não parte do direito.

Regularmente cientificada, a recorrida apresenta suas contra-razões, argüindo:

a) a GR-3 foi emitida por autoridade fiscal que laborou em erro e não se pode admitir insegurança no ato administrativo;

b) o valor do ICMS foi desembolsado em favor do produtor;

c) devem ser aplicados, ao caso, o parágrafo único e inciso III, do art. 100 e art. 112, ambos do CTN.

A questão discutida nos autos prende-se à utilização do crédito do ICMS em desacordo com o art. 2º do Decreto nº 7.213/90, combinado com o art. 11 do Decreto nº 7.476/90, cuja GR-3 foi emitida com inobservância do limite da alíquota prevista no art. 23 da Lei nº 8.933/89.

Efetivamente, a transferência de crédito, referente aos insumos utilizados pelos produtores rurais, ao adquirente de produtos agropecuários, inscritos no CAD-ICMS, não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota própria sobre o valor da operação, sendo que quando o crédito de ICMS contido na GR-3 for maior do que o previsto na norma legal, este será o limite para o seu aproveitamento.

Não podem ser aceitos os argumentos de que o erro é da repartição Fazendária e que houve boa fé, pois, o descumprimento da legislação é suficiente para criar a responsabilidade, uma vez que esta independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (art. 136 do CTN e § 2º, art. 65 da Lei nº 8.933/89), sendo que neste mesmo sentido já decidiu o Pleno do CCRF, em procedimento administrativo fiscal absolutamente similar, Acórdão nº 004/94.

Em face do exposto,

DECIDO

a) conhecer do Recurso Hierárquico para dando-lhe provimento, restabelecer a exigência conforme consta da peça inicial;

b) determinar a devolução dos autos à Coordenação da Receita do Estado, para os devidos fins.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 18.12.96

Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda em Exercício

 

DOCUMENTO FISCAL EMITIDO SEM
A SAÍDA DE MERCADORIA

EMENTA: ICM. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL QUE NÃO CORRESPONDE A UMA EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIA.

As notas fiscais trazidas aos autos, com o intuito de comprovar a existência de mercadorias depositadas em outro Estado, não são capazes de comprovar a transmissão de propriedade e de derruir a exação capitulada na peça básica.

O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, em sua composição plenária, deu provimento ao Recurso de Reconsideração do sujeito passivo, a partir do Acórdão nº 248/94, com o seguinte teor:

"SÚMULA: ICM. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS QUE NÃO CORRESPONDEM A UMA SAÍDA DE MERCADORIA. SUPOSIÇÃO.

À luz das provas carreadas aos autos, ficou evidenciada a titularidade sobre a mercadoria depositada em estabelecimento diverso do remetente, desautorizando a exigência da multa prevista na alínea "a", item 6, § 1º, art. 54 da Lei nº 6.364/72.

Recurso de Reconsideração do sujeito passivo conhecido e provido por maioria."

A Representação da Fazenda, inconformada, interpôs Recurso Hierárquico, argumentando que os documentos trazidos aos autos confirmam a infração circunstanciada na inicial e que o contribuinte não observou as regras existentes para manutenção de mercadoria depositada em estabelecimento diverso, conforme depreende-se do art. 30 do Convênio SINIEF, de 15.02.70.

Em suas contra-razões, a recorrida repete as alegações trazidas desde a reclamação apresentada em 1ª instância, reiterando as argüições de que a mercadoria depositada foi comercializada, sendo, portando, as notas fiscais legítimas para a operação.

Complementa, afirmando que ocorreu recolocação de mercadorias, anteriormente devolvidas, junto a outros clientes.

Assim, os documentos de fls. 03 e 09 correspondem a uma efetiva transmissão de propriedade de mercadoria, ou seja, as mercadorias a que se referem tais notas fiscais foram vendidas a seus clientes.

Com efeito.

O contribuinte insiste em argumentar e pretender valer-se exclusivamente das notas fiscais de fls. 29/30 e do telex de fl. 31, o último não esclarecedor se as 815 caixas a que se refere estão ou não compreendidas nas 3.000 caixas relativas àqueles documentos fiscais - correspondentes a 80.000/40.000 unidades de fluido de freio, respectivamente - para eximir-se do lançamento em litígio.

Não traz, ademais, qualquer outra prova concreta, como, exemplificadamente, do efetivo retorno das 2.185 caixas que diz terem vindo em devolução, através de conhecimento de transporte, nota fiscal de entrada, cópia de seu registro fiscal (REM), isto já lembrado desde os Pareceres de fls. 47 e 50 do julgamento cameral que resultou no Acórdão nº 705/92. Sequer traz aos autos qualquer simples e elementar confirmação do cliente desta estranha operação de depósito e futura venda ao próprio.

De todo modo, os procedimentos que fariam prova a favor do contribuinte encontram-se ausentes no presente processo (art. 30 do Convênio SINIEF, de 15.12.70).

EX POST,

DECIDO

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 18.12.96

Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda em Exercício

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Responsabilidade Tributária

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PENALIDADE PECUNIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Extrai-se do art. 136 do CTN que a responsabilidade tributária independe da intenção do contribuinte. Imposição correta da penalidade, em face da não-observância do contido no art. 7º do Decreto nº 5.012/89.

O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, em sua composição Plena, por maioria de votos, deu provimento parcial ao Recurso de Reconsideração interposto pela Representação da SEFA, através do seguinte Acórdão nº 292/94:

"SÚMULA - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Tendo a operação anterior sido submetida ao regime da substituição tributária, embora incorretamente, há que se compensar, do tributo lançado na peça exordial, o recolhido pelo fornecedor através do mencionado regime.

Dispensa-se a multa, à vista do preceituado no artigo 112, II, do CTN.

Recurso de Reconsideração da Fazenda Pública parcialmente provido por maioria."

Inconformada com esta decisão, a Representação da Fazenda interpõe o presente Recurso Hierárquico, protestando em suas razões não caber, ao caso em tela, a dispensa da multa, com fulcro no artigo 112, inciso II, do Código Tributário Nacional, em face da responsabilidade tributária objetiva, regrada pelo artigo 136 do mesmo diploma legal.

Devidamente cientificada do apelo, a recorrida absteve-se de apresentar contra-razões.

Analisado o presente auto, tem-se que assiste razão à Representação da Fazenda, pois a ninguém é dado descumprir a lei e a recorrida inobservou a regra do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 5.012/89, que lhe atribuiu a condição de substituto tributário, incidindo aí a norma contida no artigo 136 do CTN, que disciplina a responsabilidade objetiva concernente às infrações da legislação tributária, desvinculando-a da intenção do agente, sendo, portanto, cabível a incidência da multa como sanção à não obediência do dispositivo legal.

Isto posto,

DECIDO

a) conhecer do Recurso Hierárquico e dar-lhe provimento, para reformar o Acórdão nº 292/94 e restabelecer o valor da multa dispensada;

b) determinar a baixa dos autos à CRE, para prosseguimento.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 18.12.96

Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda em Exercício

 

LEGISLAÇÃO-PR

INSTRUÇÃO CONJUNTA S.I.F./S.I.P.
(DOE de 06.05.97)

 

Instrução Normativa para exposição de produtos de origem animal em supermercados ou similares

Em atenção às legislações Federal e Estadual, que regulam a produção e o fornecimento de produtos de origem animal, o Chefe do Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura e o Chefe do Serviço de Inspeção Estadual da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Paraná, resolvem baixar as seguintes instruções quanto a apresentação ao consumidor os referidos produtos em Supermercados e/ou similares.

Art. 1º - Todos os produtos de origem animal manipulados em Supermercados e/ou similares devem estar devidamente identificados através de rótulo ou etiqueta, seja do fornecedor de origem ou própria desde que o Estabelecimento esteja registrado no órgão oficial específico e fizer manipulação.

Parágrafo único - Todos os rótulo e/ou etiquetas devem ser aprovados pelo órgão de Inspeção a que estiver registrado.

Art. 2º - Os produtos aqui referidos devem estar apresentados da seguinte forma:

Podem estar suspensos ou não, em peças individuais, devendo estarem identificadas com um rótulo do fornecedor na porção superior de cada peça, cortando-se a peça de baixo para cima, sendo último pedaço a ser comercializado aquele que apresenta a identificação.

Produzido em fieiras de 5 (cinco) a 6 (seis) peças, pode se apresentado suspenso ou não. Deve estar devidamente identificado através de rótulo ou etiqueta do fornecedor em uma das extremidades da fieira, devendo-se iniciar o corte na porção oposta à colocação da etiqueta.

C.1 - Lingüiça: (Calabresas ou similares). O comprador deverá solicitar do fabricante, que estes produtos sejam identificados unitariamente ou em grupos de cinco a seis peças e desta forma comercializado como o paio. Caso não haja essa possibilidade, o produto deve ser mantido na embalagem de origem ou ainda reembalado desde que o estabelecimento esteja devidamente registrado.

C.2 - Salsichas: Seguem as mesmas determinações das lingüiças.

C.3 - OUTROS;

a) Caso sejam cortados simplesmente em peças menores, devem manter o carimbo de identificação da origem em cada pedaço.

b) Caso sejam fatiados e reembalados, o estabelecimento deve estar registrado no órgão de inspeção oficial e apresentar identificação própria.

Art. 3º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 24 de abril de 1.997.

Carlos Alberto Conti Naumann
Chefe do S.I.F.

Renato Luiz Lobo Miró
Chefe do S.I.P.

 

INSTRUÇÃO SEFA 004/97 - IPVA
(DOE de 28.04.97)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 11.643, de 27 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: Altera o item 8.1.2 da Instrução SEFA 003/96 - IPVA.

1. O item 8.1.2 da Instrução SEFA 003/96 - IPVA, de 30 de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:

"8.1.2 - os proprietários de aeronaves ou embarcações receberão, respectivamente, por via postal, no endereço cadastrado junto à SEFA o Documento Anual de Aeronave/Embarcação (DAE), que servirá de comprovante de cadastramento, juntamente com a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR - IPVA), pré-impressa (anexos I, II, III e IV), que se destinarão ao recolhimento do imposto devido, junto ao BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A (BANESTADO)."

2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os efeitos a partir de 01 de maio de 1997.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 16 de abril de 1997.

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 036/97
(DOE de 06.05.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do Artigo 5º da Resolução SEFI nº 134/84, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA:

Estabelece rotinas de impressão e controle do SELO FISCAL. Convalida modelo anterior. Revoga a NPF 64/91 e alterações.

DO MODELO

1 - O SELO FISCAL-PR será confeccionado em etiqueta adesiva, em papel timbrado com o brasão do Estado do Paraná, em 04 (quatro) vias, contendo:

1.1 - denominação "SELO FISCAL-PR";

1.2 - número da autorização;

1.3 - identificação da Delegacia Regional da Receita - DRR

1.4 - número da inscrição do beneficiário no CAD-ICMS;

1.5 - número de ordem;

1.6 - espaço para indicação do número da nota fiscal;

1.7 - espaço para aposição do código identificador do Posto Fiscal por onde deverá ocorrer a saída;

1.8 - na 4ª via, espaço para preenchimento do valor do imposto destacado na nota fiscal.

DA DESTINAÇÃO DAS VIAS

2 - Nas operações interestaduais as vias do selo terão a seguinte destinação:

2.1 - a 1ª, 2ª e 3ª vias do selo fiscal serão apostas, respectivamente, na 1ª, 4ª e 2ª via da nota fiscal modelo 1 ou 1-A;

2.2 - a 4ª via do selo fiscal, devidamente preenchida de forma legível, será entregue pelo contribuinte na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, por ocasião da apuração do imposto.

3 - Nas operações internas as vias do selo terão a seguinte destinação:

3.1 - a 1ª, 2ª e 3ª vias do selo fiscal serão apostas, respectivamente, na 1ª, 3ª e 2ª via da nota fiscal modelo 1 ou 1-A;

3.2 - a 4ª via do Selo Fiscal, devidamente preenchida de forma legível, será entregue pelo contribuinte na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, por ocasião da apuração do imposto.

DA UTILIZAÇÃO

4 - Será utilizado por contribuintes que obtiverem autorização para realizarem o pagamento do ICMS através do regime do Selo Fiscal, na forma, prazo e hipóteses dos Arts. 58 e 59 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

4.1- ocorrendo a inutilização do SELO FISCAL-PR, o contribuinte deverá formalizar o pedido de cancelamento, com protocolização no SID, justificando os motivos, informando, ser for o caso, o nº da nota fiscal e do selo que substituíram a nota e o selo cancelados, e juntando os seguintes documentos, que deverão ser encaminhados à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário:

a) cópia reprográfica das notas fiscais em que foram aderidos os selos fiscais inutilizados, devidamente autenticada pela Agência de Rendas;

b) a 4ª via original do SELO FISCAL-PR;

c) parecer conclusivo da repartição que recepcionou o processo, confirmando o efetivo cancelamento do jogo de notas fiscais (original), observando ao cumprimento do disposto no Art. 197 do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.736/96.

DOS PROCEDIMENTOS DE IMPRESSÃO, CONTROLE E CONFERÊNCIA

5 - A Assessoria de Informática da CRE - AIN/CRE deverá:

5.1 - imprimir e numerar os selos fiscais e encaminhá-los às DRRs que os tiverem solicitado.

6 - A Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF deverá:

6.1 - verificar periodicamente as autorizações do regime especial e o uso do selo;

6.2 - liberar pedidos de emissão de selos que tenham ficado pendentes por alguma das irregularidades previstas no Art. 61, § 1º do RICMS, após solicitação feita pelas DRRs;

6.3 - encaminhar à Auditoria da CRE, quando necessário, os cancelamentos de selos para verificação de sua regularidade.

7 - As Delegacias Regionais da Receita - DRR deverão:

7.1 - após deferir o pedido de regime especial, solicitar à AIN/CRE, via terminal de processamento de dados, através de sistema próprio, a emissão do selo fiscal, especificando a quantidade a ser fornecida;

7.2 - controlar o uso do selo e processar a baixa do mesmo no sistema, com base nas 4ª vias devidamente preenchidas pelo contribuinte e remetidas pelas Agências de Rendas de seu domicílio tributário;

7.2.1 - as baixas dos selos no sistema deverão ser realizadas através de chave de acesso específica, solicitadas à AIN/CRE conforme NPA 005/96, pelos funcionários indicados para tal fim;

7.2.2 - as chaves de acesso previstas no subitem anterior, têm caráter exclusivo e sua utilização é de inteira responsabilidade do seu titular.

7.3 - promover o confronto das 4ª vias do selo e da via da nota fiscal resumo, enviadas pelas Agências de Rendas, com as vias das notas fiscais recebidas dos Postos Fiscais, dos Grupos de Fiscalização Volante e das Agências de Rendas;

7.4 - solicitar à IGF, com aprovação do Delegado Regional, a liberação dos selos que tenham ficado pendentes por alguma das irregularidades previstas no Art. 61, § 1º do RICMS, desde que regularizadas as pendências;

7.5 - quando do deferimento do pedido previsto no subitem 4.1., cancelar os selos no sistema, através da chave de acesso exclusiva do Inspetor Regional de Fiscalização.

7.5.1 - a utilização da chave de acesso, a alteração periódica da respectiva senha e as atualizações feitas no sistema, são de responsabilidade exclusiva do Inspetor Regional de Fiscalização.

8 - As Agências de Rendas - AR deverão:

8.1 - reter as 4ª vias do selo, devidamente preenchidas pelo contribuinte, e remetê-las à DRR de seu domicílio tributário, coladas em folha, por contribuinte e em ordem numérica seqüencial, para controle e processamento da baixa no sistema e arquivamento;

8.2 - reter uma via da Nota Fiscal Resumo e das notas fiscais relativas às operações internas, remetendo-as à DRR para confrontação.

9 - Nas operações interestaduais, os Postos Fiscais deverão:

9.1 - reter a 4ª via da nota fiscal em que foi aposta a 2ª via do selo;

9.2 - apor nas vias da nota fiscal o carimbo datador do Posto Fiscal, com identificação e assinatura do funcionário;

9.3 - encaminhar, diariamente, as 4ª vias das notas fiscais à sua DRR, para remessa à DRR da jurisdição do contribuinte.

10 - Nas operações internas, o Posto Fiscal ou o Grupo de Fiscalização Volante que retiver a 3ª via da nota fiscal em que foi aposta a 2ª via do selo, a encaminhará, diariamente, à sua DRR para remessa à DRR da jurisdição do contribuinte.

10.1 - em se tratando de operações com algodão em pluma, gado bovino ou bubalino, para controle fiscal, o transportador deverá portar também cópia da 1ª via da nota fiscal que documentará a entrada, que será retida e encaminhada na forma estabelecida no "caput";

10.2 - as cópias reprográficas da 1ª via da nota fiscal que documentar a entrada, não retidas pelos Grupos de Fiscalização Volante, deverão ser entregues na Agência de Rendas pelo emitente por ocasião da apuração do imposto.

11. Os postos fiscais autorizados para controle de saídas de mercadorias em operações interestaduais sob o regime do SELO FISCAL-PR, são exclusivamente os seguintes:

11.1, Posto Fiscal Marchanjo Bianchini, 1ª DRR, código 0263-1;

11.2, Posto Fiscal Fragosos, 2ª DRR, código 0260-7;

11.3, Posto Fiscal Querubino P. da Silva, 2ª DRR, código 0266-6;

11.4, Posto Fiscal Milton de Almeida, 2ª DRR, código 0272-0;

11.5, Posto Fiscal Berthier de Oliveira, 3ª DRR, código 0351-4

11.6., Posto Fiscal Mário Renê Sibut, 4ª DRR, código 0452-9;

11.7., Posto Fiscal Ariovaldo Huergo, 4ª DRR, código 0462-6;

11.8., Posto Fiscal Mello Peixoto, 6ª DRR, código 0656-4;

11.9., Posto Fiscal Passo dos Leite, 6ª DRR, código 0658-0;

11.10., Posto Fiscal Charles Naufal, 8ª DRR, código 0752-8;

11.11., Posto Fiscal Jorge Radziminski, 8ª DRR, código 0852-4;

11.12., Posto Fiscal Santo Inácio, 9ª DRR, código 0951-2;

11.13., Posto Fiscal Taquaruçu, 9ª DRR, código 0952-2;

11.14., Posto Fiscal Pontal do Tigre, 11ª DRR, código 1055-3;

11.15., Posto Fiscal Figueira, 11ª DRR, código 1151-7;

11.16., Posto Fiscal João Elirio L. R. Maia, 11ª DRR, código 1353-6;

11.17., Posto Fiscal Affonso Popia, 14ª DRR, código 1451-6.

12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de maio de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, em 17 de abril de 1997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em exercício

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 040/97
(DOE de 06.05.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º. alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA:

Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.

1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.

2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 02 de Maio de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, em 30 de abril de 1997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício

 

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

Taxa Referencial: 0,580194

Prazo médio de
pagamento (em dias)
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)
15 0,29
30 0,58
45 0,86
60 1,15
75 1,44
90 1,72
105 2,00
120 2,29
135 2,57
150 2,85
165 3,13
180 3,41
195 3,69
210 3,97
225 4,25
240 4,52
255 4,80
270 5,07
285 5,35
300 5,62
315 5,89
330 6,17
345 6,44
360 6,71
375 6,98
390 7,24
405 7,51
420 7,78
435 8,05
450 8,31
465 8,58
480 8,84
495 9,10
510 9,37
525 9,63
540 9,89

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 041/97
(DOE de 07.05.97)

 

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA:

Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança de crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 05 de maio de 1997 até às 24:00 horas do dia 11 de maio de 1997 será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de cálculo R$
ARÁBICA - 209,1362 (2) (3)
CONILLON - 96,6032    

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 05 de maio de 1997.

COORDERNAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba 02 de maio de 1997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício

 


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