IPI

SAÍDAS DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com base no Decreto nº 541, de 26.05.92, e a Instrução Normativa SRF nº 84, de 03.07.92, examinaremos as regras para a aplicação da suspensão do IPI nas saídas de insumos destinados à fabricação de produtos a serem exportados.

2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.

A suspensão do IPI também poderá ser aplicada na saída dos insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

Não cabe a aplicação do regime aos insumos adquiridos, quando o produto a ser exportado seja não-tributado (NT) pelo IPI.

A aplicação da suspensão depende de prévia aprovação pela SRF, mediante parecer fundamentado, de Plano de Exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos.

3. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

É assegurado ao estabelecimento industrial remetente dos insumos referidos neste artigo o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI, de que trata o art. 101 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.

4. DESIGNAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INTERESSADOS

Os estabelecimentos interessados na utilização do regime de que trata esta matéria são denominados:

I - Fornecedor - aquele que fornecer matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;

II - Exportador:

a) Industrial - aquele que adquirir os insumos citados no inciso I deste artigo, promover a industrialização e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;

b) Comercial - aquele que adquirir os insumos citados no inciso I deste artigo, encomendar a industrialização em estabelecimento da mesma firma ou de terceiro e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;

III - Industrializador - aquele que receber os insumos citados no inciso I deste artigo, para industrialização por encomenda do Exportador (estabelecimento comercial), dos produtos a serem por este exportados.

5. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

O Exportador deverá, mediante requerimento, em duas vias, dirigido ao Superintendente da Receita Federal, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constará:

I - identificação (razão social, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e endereço):

a) do Exportador, com indicação do respectivo número de inscrição no Registro de Exportadores do Departamento de Comércio Exterior;

b) do(s) Industrializador(es), quando for o caso;

c) do(s) Fornecedor(es);

II - discriminação:

a) do(s) produto(s) a ser(em) exportado(s), com a indicação do(s) valor(es), expresso(s) em dólares norte-americanos, da(s) quantidade(s) e do(s) código(s) de classificação na Tabela de Incidência do IPI (TIPI);

b) das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com a indicação dos valores, expressos em dólares norte-americanos, das quantidades a serem adquiridas e dos códigos de classificação na TIPI;

III - o prazo previsto para a execução do Plano;

IV - declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais devidos, caso venha a descumprir os termos, limites e condições fixados na concessão do regime.

O Plano de Exportação poderá englobar produtos distintos, desde que classificados na mesma posição da TIPI.

O Plano de Exportação não poderá englobar produtos de industrialização própria e produtos industrializados por outro estabelecimento.

Será admitida a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o Exportador apresentar um requerimento para cada Plano, na forma ora prevista.

6. PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

O Exportador deverá dar entrada ao requerimento na Unidade do Departamento da Receita Federal de sua jurisdição.

A unidade da Receita Federal deverá protocolizar o requerimento e seus anexos, devolvendo ao interessado a segunda via, com o competente recibo, e, se se tratar de Agencia ou Inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.

7. ANÁLISE DO PLEITO

O parecer fundamentado será elaborado pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria Classe "Especial", ora denominada Unidade Preparadora.

A Unidade Preparadora procederá à análise do processo, verificando a sua correta instrução e formalizando as exigências que se fizerem necessárias.

A Unidade Preparadora poderá, se julgar conveniente, exigir a apresentação de relação insumo-produto.

O parecer fundamentado deverá indicar:

a) a situação fiscal do interessado (existência de débitos não pagos a favor da Fazenda Nacional, procedimento fiscal em andamento, parcelamentos etc.);

b) se as quantidades dos insumos a serem adquiridos são compatíveis com a quantidade do produto a ser exportado;

c) se existe Plano de Exportação anterior, do interessado, e qual a situação do mesmo.

O processo, devidamente formalizado e instruído com o parecer fundamentado, propondo o deferimento ou indeferimento do pleito, deverá ser encaminhado pela Unidade Preparadora ao Superintendente da Receita Federal, para o exercício de competência que Ihe foi delegada.

A Unidade Preparadora deverá propor o indeferimento do pleito quando o Exportador estiver inadimplente em relação a plano anterior.

8. APROVAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO

O Plano de Exportação dependerá de prévia aprovação pelo Superintendente da Receita Federal, à vista de parecer fundamentado elaborado pela Unidade Preparadora.

O processo, com deferimento ou indeferimento do Superintendente da Receita Federal, será remetido pela Unidade Preparadora à unidade de origem, quando for o caso, para ciência do Exportador e entrega de cópia da decisão.

O processo relativo ao Plano de Exportação aprovado, após as providências constantes do parágrafo anterior, será enviado à Unidade Preparadora para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do Plano.

9. REFORMULAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO

O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, respeitado, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização, nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com suspensão do IPI.

O pedido de reformulação do Plano de Exportação, acompanhado de cópia do requerimento primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, por intermédio da Unidade do Departamento da Receita Federal da jurisdição do Exportador, e dependerá de prévia aprovação para sua implementação.

Ao pedido de reformulação do Plano de Exportação aplicam-se as disposições previstas nos tópicos 5 a 8.

10. PRAZO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO

A exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da ciência de aprovação do Plano de Exportação.

O prazo acima referido poderá ser prorrogado, uma única vez, por idêntico período.

O pedido de prorrogação será formalizado mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trâmites previstos nos tópicos 6 a 8, devendo ser apresentado até trinta dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.

No caso de haver indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, o Exportador deverá promover o recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produto não exportado até a aludida.

Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção.

Para este efeito, entende-se por bens de capital de ciclo longo de produção, aqueles cujo período usual de fabricação seja superior a um ano.

11. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Serão considerados exportados, para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, os produtos vendidos à empresa comercial exportadora, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ("trading company"), nas condições estipuladas no art.1º do mesmo diploma legal.

A empresa comercial exportadora, conforme o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.248/72, será responsável, inclusive, pelo IPI relativo aos insumos, suspenso.

12. PROCEDIMENTOS A CARGO DO EXPORTADOR

O Exportador, ao formalizar o pedido de compra junto ao Fornecedor, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a unidade do Departamento da Receita Federal que comunicou a sua aprovação.

Quando o Exportador for estabelecimento comercial, deverá identificar, no pedido, o Industrializador.

O Exportador deverá apresentar à unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até trinta dias após o término do prazo para execução do Plano de Exportação, relatório de comprovação final da utilização do regime, com as seguintes informações:

a) número e data das notas fiscais de aquisições de insumos do(s) Fornecedor(es), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

b) discriminação dos produtos exportados, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

c) número e data das notas fiscais de exportação e guias de exportação, quando for o caso de exportação direta;

d) número e data das notas fiscais de venda a "trading company", quando se tratar de exportação indireta.

Quando o Exportador for estabelecimento comercial, além das informações constantes das alíneas supra, deverá especificar no relatório:

a) número e data das notas fiscais de remessa de insumos para industrialização, por Industrializador, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

b) número e data das notas fiscais de remessa dos produtos industrializados, emitidas pelo(s) Industrializador(es), com indicação de classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos.

A documentação que servir de base para o preenchimento do relatório será conservada no estabelecimento Exportador, à disposição da fiscalização.

13. PROCEDIMENTOS A CARGO DO FORNECEDOR

O Fornecedor somente poderá dar saída com suspensão do IPI aos insumos constantes do pedido de compra do Exportador, atendida a discriminação ali indicada, responsabilizando-se pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos ou pela quantidade excedente destes.

O Fornecedor deverá arquivar junto com as notas fiscais de saída dos insumos, o pedido de compra formulado pelo Exportador.

Sem prejuízo das indicações exigidas pelo RIPI/82, especialmente a prevista pelo seu art. 242, o Fornecedor fará constar, das notas fiscais emitidas, que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no art.1º do Decreto nº 541/92, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a unidade do Departamento da Receita Federal que comunicou a sua aprovação.

14. ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

O inadimplemento, total ou parcial, do compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstos no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos (art. 35 do RIPI/82).

A fiscalização poderá, no curso da execução do Plano ou após o seu término, proceder às verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará de ofício a exigência tributária correspondente.

Poderá ser exigida a apresentação, pelo Exportador, de demonstrativos periódicos da execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da Unidade Preparadora.

 

ICMS

AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Aspectos Gerais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A autorização para impressão de documentos fiscais deverá ser solicitada, através de formulário próprio denominado "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF", à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte.

Abordaremos, a seguir, alguns aspectos relativos à autorização de impressão de documentos, inclusive os aprovados em regime especial.

2. DOCUMENTOS FISCAIS

Mediante prévia autorização da repartição competente do fisco estadual, podem ser impressos, inclusive os aprovados em regime especial, os seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 - A

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor

c) Nota Fiscal Simplificada

d) Nota Fiscal - Ordem de Serviço

e) Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa

f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte

g) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

h) Autorização de Carregamento e Transporte

i) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

j) Conhecimento Aéreo

l) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

m) Despacho de Transporte

n) Ordem de Coleta de Cargas

o) Bilhete de Passagem Rodoviário

p) Bilhete de Passagem Aquaviário

q) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

r) Bilhete de Passagem Ferroviário

s) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

t) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

3. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

O contribuinte, por intermédio do estabelecimento gráfico, solicitará a autorização de impressão à Agência de Rendas do seu domicílio tributário, através do formulário denominado "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF", que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

b) o número de ordem;

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

e) a espécie do documento fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, os números inicial e final dos documentos a serem impressos, a quantidade e o tipo;

f) a identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

g) as assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

h) a data da entrega dos documentos impressos, os números, a série e subsérie, quando for o caso, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como a identidade e a assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

As indicações constantes das alíneas "a", "b" e "c", retromencionadas, serão impressas tipograficamente e, a da alínea "h", constará apenas na 3ª via.

4. PROCESSAMENTO DE DADOS

Em se tratando de emissão de notas fiscais por sistema de processamento de dados, na primeira confecção dos formulários, a numeração será reiniciada ou, conforme o caso, iniciada.

A empresa que possuir mais de um estabelecimento no Estado, poderá utilizar uma única "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo, indicando-se nela a quantidade de formulários a serem impressos e utilizados em comum, e os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários.

5. NUMERAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS VIAS

Os estabelecimentos gráficos deverão possuir talonário próprio, em jogos soltos, de "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", que será preenchido em, no mínimo, três vias, que após a concessão da autorização, terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - repartição fiscal;

b) 2ª via - estabelecimento usuário;

c) 3ª via - estabelecimento gráfico.

6. RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO

A Coordenação da Receita do Estado, segundo critérios fiscais, poderá restringir na quantidade ou não conceder a autorização para impressão de notas fiscais modelo 1 ou 1-A, quando:

a) a quantidade solicitada não seja compatível com o porte do estabelecimento;

b) o contribuinte seja sistematicamente inadimplente no cumprimento de suas obrigações tributárias;

c) o contribuinte tenha demonstrado negligência no uso e guarda dos documentos fiscais anteriormente autorizados.

7. CASOS ESPECIAIS

Os procedimentos a serem observados nos casos a seguir transcritos, serão os seguintes:

a) quando o contribuinte for confeccionar seus documentos fiscais fora do seu domicílio tributário ou do Estado, solicitará a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF", diretamente à Agência de Rendas de sua localidade, apresentando as três vias do pedido, devidamente preenchidas.

b) quando os estabelecimentos gráficos confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades da Federação, emitirão uma via suplementar da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF" para ser entregue pelo usuário dos documentos, à repartição fiscal a que estiver subordinado.

c) quando o contribuinte estiver localizado em outro Estado, a autorização para impressão de documentos fiscais só poderá ser concedida mediante apresentação da autorização do fisco da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.

 

CONTROLE DE ENTRADA E TRÂNSITO DE MERCADORIAS - CETM
Emissão

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O controle de Entrada e Trânsito de Mercadorias - CETM deverá ser emitido pelos Postos Fiscais de fronteiras internacionais e divisas estaduais, sempre que ocorrer:

a) ingresso de produtos a destinatário neste Estado;

b) ingresso de produtos, oriundos de outros Estados e destinados à exportação, através do Porto de Paranaguá;

c) ingresso no Estado, com destino a outras unidades da Federação.

O CETM será emitido para cada nota fiscal apresentada pelo transportador da mercadoria, não sendo permitida a sua emissão para nota fiscal geral.

2. PRODUTOS ABRANGIDOS.

O Controle de Entrada e Trânsito de Mercadorias - CETM, será emitido quando:

1 - algodão;

2 - arroz e feijão;

3 - café cru, em coco ou em grão;

4 - carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;

5 - couro verde, salgado ou salmourado;

6 - gado bovino;

7 - milho em grão;

8 - soja em grão e farelo de soja;

9 - trigo;

1 - farelo de soja;

2 - produtos primários;

1 - café cru, em coco ou em grão;

2 - arroz em casca ou beneficiado, quando o trânsito se iniciar pelos Postos Fiscais de divisa com o Estado de Santa Catarina;

3 - feijão;

4 - soja em grão, quando o trânsito se iniciar pelos Postos Fiscais de divisa com os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

3. OUTROS CASOS DE EMISSÃO DO CETM

Ocorrendo o ingresso de mercadorias neste Estado por vias que não tenham Postos Fiscais, o CETM será expedido:

a) tratando-se de via rodoviária - pela primeira repartição fazendária pela qual passar, ou pela Agência de Rendas do domicílio tributário do destinatário, à vista da mercadoria, da documentação fiscal, do conhecimento do frete e do veículo transportador, antes de sua descarga;

b) tratando-se de via ferroviária - pela Agência de Rendas do domicílio tributário do destinatário, à vista da documentação fiscal e do conhecimento do frete.

4. DISPENSA DA EMISSÃO DO CETM

Não será exigida a emissão do "Controle de Entrada e Trânsito de Mercadorias - CETM" quando:

a) os produtos indicados nos itens "7, 8 e 9" do inciso "a" do tópico 2, forem destinados a estabelecimento industrial;

b) o produto estiver acondicionado em embalagem própria para consumo, com peso de até cinco quilogramas;

c) no documento que acobertar operações com feijão e soja em grão (alineas "2 e 3"do inciso "c" do tópico "2") já tiver sido emitido o Controle Fiscal de Mercadorias a que se refere o Protocolo ICMS 44/92-A.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 032/97
(DOE de 17.04.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA:

Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 14 de abril de 1997, até as 24:00 horas do dia 20 de abril de 1997 será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de cálculo R$
ARÁBICA - 200,4292 (2) (3)
CONILLON - 112,6200    

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 14 de abril de 1997.

Coordernação da Receita do Estado, Curitiba, 14 de abril de 1997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício

 


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