IPI

CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES
Lançamento do Imposto na Nota Fiscal

 

Diversos contribuintes que promoveram a sua opção pelo recolhimento de tributos/contribuições federais nos moldes do SIMPLES vêm indagando se persiste a obrigatoriedade de se lançar o IPI nas respectivas notas fiscais emitidas, uma vez que estes passaram a recolher tal imposto apenas pelo percentual de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta mensal.

Embora a Secretaria da Receita Federal ainda não tenha se pronunciado oficialmente sobre o assunto, temos conhecimento de alguns esclarecimentos por ela emitidos em nível interno (Boletim Central no 055/97), dentre os quais consta que as empresas optantes pelo SIMPLES não devem lançar o IPI nas notas fiscais que emitir, ficando estas sujeitas apenas ao pagamento do imposto à base de 0,5% sobre a receita bruta mensal.

Diante de tal posicionamento, é conveniente que a empresa mencione nas notas fiscais que emitir a sua condição de optante pelo SIMPLES, a fim de evitar problemas com seus clientes.

 

INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E DA AGROPECUÁRIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A capacitação tecnológica das empresas industriais e agropecuárias nacionais será estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), mediante a concessão de incentivos fiscais regulamentada pelo Decreto nº 949/93 e pela Portaria MCT nº 265/93, conforme examinaremos a seguir.

2. CONCEITO DE CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA

Por capacitação tecnológica entende-se a capacidade das empresas em desenvolver endogenamente inovações tecnológicas, bem como selecionar, licenciar, absorver, adaptar, aperfeiçoar e difundir tecnologias, nacionais ou importadas.

3. OBJETIVO

Os PDTI e PDTA têm por objetivo a capacitação tecnológica da empresa, visando a geração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento de suas características, mediante a execução de programas de pesquisa e desenvolvimento próprios ou contratados junto a instituições de pesquisa e desenvolvimento, gerenciados pela empresa por meio de uma estrutura permanente de gestão tecnológica.

Por gestão tecnológica entende-se a administração do desenvolvimento de um conjunto de habilidades, mecanismos e instrumentos organizacionais, compreendendo aspectos estratégicos, gerenciais, culturais, tecnológicos, de estrutura e de serviços, necessários para a sustentação da capacidade de gerar, introduzir e apropriar inovações tecnológicas de produto, de processo e de gestão, de modo sistemático e contínuo, com vistas a maximizar a competitividade da empresa.

Os Programas poderão ser propostos e executados por empresa isolada, associação entre empresas ou associação de empresas com instituições de pesquisa e desenvolvimento.

4. CONCEITO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Serão consideradas atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário as realizadas no País, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental e os serviços de apoio técnico necessários ao atendimento dos objetivos dos Programas.

Isto posto,

Enquadram-se como:

- Pesquisa Básica Dirigida - os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores.

- Pesquisa Aplicada - os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas.

- Desenvolvimento Experimental - os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos preexistentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.

- Serviços de Apoio Técnico - aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações e dos equipamentos destinados exclusivamente às linhas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico dos Programas, bem como à capacitação dos recursos humanos dedicados aos mesmos.

5. CONCEITO DE INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO

São instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico as entidades dotadas de recursos humanos, gestão e metodologias, bem como acesso a equipamentos, necessários à execução das atividades de que trata o tópico anterior.

6. COMPETÊNCIA DO MCT

Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) aprovar os PDTI e PDTA, bem como credenciar órgãos e entidades de fomento ou pesquisa tecnológica, federais ou estaduais, para o exercício dessa atribuição e para acompanhar e avaliar a sua implementação pelos beneficiários.

Para o credenciamento dos órgãos e entidades o MCT estabelecerá normas com base em critérios de avaliação da capacidade técnica de análise e acompanhamento de programas de desenvolvimento tecnológico, da interação com o setor produtivo, da independência funcional, da infra-estrutura necessária e da situação jurídico-fiscal do pretendente, bem como fixará os compromissos de contrapartida e a abrangência da delegação.

A possibilidade de agregação de outros incentivos ou de financiamento para a execução dos Programas será fator relevante para o credenciamento dos órgãos e entidades.

7. DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Os PDTI e PDTA deverão conter os dados básicos da empresa, os objetivos, metas e prazos do Programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, expressos em cruzeiros reais e em UFIR (Unidade Fiscal de Referência, instituída pelo art.1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991), os incentivos fiscais pleiteados e os compromissos a serem assumidos pela empresa titular, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.

Os PDTI e PDTA deverão ser compostos por um conjunto articulado de linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico. Excepcionalmente, admitir-se-á PDTI ou PDTA com uma única linha de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico. Durante a execução do PDTI ou PDTA, as linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico poderão ser modificadas, suprimidas ou incluídas, mediante a anuência do MCT.

O prazo de execução do PDTI ou PDTA não poderá ser superior a cinco anos. Para a execução do PDTI ou PDTA é facultada a contratação de atividades, no País, junto a instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e outras empresas, desde que mantidos com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa.

As associações para a execução do PDTI ou PDTA deverão ser formalizadas mediante convênio ou instrumento jurídico assemelhado, do qual, obrigatoriamente, constarão itens indicando:

A minuta do instrumento jurídico referido no caput deste artigo deverá constar da proposta do PDTI ou PDTA. A aprovação final do PDTI ou PDTA ficará condicionada à entrega do referido instrumento jurídico na sua forma definitiva. Os PDTI e PDTA associativos terão tratamento preferencial, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.

Para efeito da fruição dos incentivos fiscais, as empresas e as instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, integrantes de associação executora de PDTI ou PDTA, equiparam-se às empresas isoladas. A fruição dos incentivos fiscais será proporcional à participação de cada integrante da associação executora de PDTI ou PDTA.

As empresas executoras de PDTI ou PDTA, isoladamente ou em associação, deverão destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução. As solicitações de aprovação de PDTI ou PDTA deverão ser acompanhadas das certidões negativas de débito, relativas às contribuições sociais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Ministério da Previdência Social.

8. INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO IPI

As empresas titulares dos PDTI ou PDTA poderão usufruir, quando expressamente concedidos pelo MCT, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.

São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos saídos com isenção.

Tratando-se de aquisição no mercado interno de produto nacional ou de procedência estrangeira, a isenção do IPI será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização e do qual deverá constar a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal.

O estabelecimento equiparado a industrial que fornecer o produto, nacional ou estrangeiro, com a aplicação da isenção do IPI deverá estornar o crédito do imposto relativo à sua aquisição ou pago no seu desembaraço aduaneiro. Na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da isenção do IPI, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal.

A opção por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este tópico.

Os procedimentos para a concessão do benefício de que trata este tópico serão disciplinados em portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou processos obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia fiscal prevista para o exercício. Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos deste tópico, as universidades e as instituições de pesquisa que apresentem PDTI ou PDTA.

Para usufruir dos incentivos fiscais, as empresas de desenvolvimento de circuitos integrados e aquelas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja a sua atividade-fim, deverão elaborar e apresentar Programas PDTI ou PDTA. Os atos concessivos de incentivos fiscais aos titulares de PDTI ou PDTA, bem como as demais decisões do MCT relativas a tais Programas, serão publicados no Diário Oficial da União (DOU).

O MCT informará à Delegacia da Receita Federal (DRF), com jurisdição sobre o domicílio fiscal do titular do PDTI ou PDTA, que este se encontra habilitado a usufruir dos incentivos fiscais, expressamente indicados no ato concessivo.

9. REQUERIMENTO AO MCT

O requerimento para fruição dos incentivos fiscais será formulado segundo o roteiro de apresentação dos PDTI ou PDTA aprovados pelo MCT, o qual será fornecido pela Secretaria de Tecnologia (SETEC) ou pelas agências credenciadas, mediante solicitação dos interessados.

O pedido deverá ser instruído com informações e documentação completas requeridas para cada tipo de incentivo fiscal. O descumprimento ou não atendimento de eventuais exigências complementares, no prazo de 30 dias, acarretará o indeferimento do pleito.

10. INFRAÇÕES

O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos incentivos fiscais de que trata este Decreto, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:

I - a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos;

II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.

Nesta hipótese, o MCT tornará sem efeito a concessão dos incentivos fiscais, mediante publicação de ato administrativo no DOU, e comunicará o fato à DRF, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do beneficiário, para a aplicação das penalidades cabíveis.

 

ICMS

BRINDES
Tratamento Fiscal

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, abordaremos as orientações do Fisco sobre o tratamento fiscal a ser aplicado nas operações com mercadorias destinadas a brinde.

2. CONCEITO

Os brindes são mercadorias que, não sendo objeto normal das atividades da empresa, foram adquiridos com a finalidade de distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Portanto, só podem sair a título de brinde as mercadorias que não pertençam à linha de comercialização da empresa. No caso da mercadoria sair dos estoques da empresa, a operação denomina-se doação ou bonificação, sendo tributada normalmente.

3. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Sendo o conceito de mercadoria definido com nome genérico com que se designa todo produto que se compra ou que se vende, o entendimento do Fisco é que brinde não é mercadoria, portanto não é abrangido pela incidência do ICMS.

4. DISTRIBUIÇÃO DOS BRINDES

A distribuição dos brindes, sendo realizada no próprio estabelecimento, não é necessário a emissão de documento fiscal. No caso de brindes valiosos convém emitir nota fiscal com, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação:

"Não incidência do ICMS, por não pertencer à linha de comercialização da empresa."

Quando o brinde destina-se a outra empresa, deverá ser emitida nota fiscal com a expressão retromencionada.

5. ENTENDIMENTO DO FISCO

A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, através do Setor Consultivo, emitiu o seguinte parecer:

CONSULTA Nº 198/90

19 de setembro de 1990

ASSUNTO

Brinde. Tratamento tributário.

RESPOSTA

A consulente esclarece que opera no ramo de comércio de materiais fotográficos e laboratório fotográfico, adquirindo filmes para fotografias, para sua comercialização, em outras Unidades da Federação. Credita-se do imposto destacado na nota fiscal a alíquota de 12% (doze por cento), registrando o documento no livro RE. Tendo resolvido fazer uma promoção de dar um filme grátis para cada outro revelado em seus laboratórios, emite a nota fiscal de saída calculando o imposto com base na alíquota de 17% (dezessete por cento) e apondo no corpo da mesma a expressão "Brinde", com valor comercial.

Isto posto, indaga se está correto o seu procedimento ou se se aplicam outras regras, enumerando-as.

Ao que respondemos:

A consulente está agindo corretamente e de acordo com as normas vigentes, não merecendo reparos o seu procedimento. Desta forma, ficam prejudicadas as demais perguntas.

Comissão Consultiva do ICMS, em Curitiba, em 19 de setembro de 1990.

Ademir Furlanettos
Relator

 

CÓDIGO DE
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

O contribuinte inscrito no CAD/ICMS, ao emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deverá apor o Código de Situação Tributária na coluna "CST", de acordo com a operação ou prestação que estiver realizando.

O Código de Situação Tributária - CST - será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, baseando-se na Tabela A e o 2º dígito, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, conforme segue:

TABELA A - Origem da Mercadoria
0 Nacional
1 Estrangeira - Importação direta
2 Estrangeira - Adquirida no mercado interno

 

TABELA B - Tributação pelo ICMS
0 Tributada integralmente
1 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 Com redução da base de cálculo
3 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 Isenta ou não tributada
5 Com suspensão ou diferimento
6 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 Com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 Outras.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS-PR

CRÉDITO DOS INSUMOS
DO PROCESSO INDUSTRIAL

 

O PLENÁRIO DO EGRÉGIO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, acolheu o Recurso de Reconsideração do sujeito passivo, nos autos do processo em epígrafe, por seu Acórdão nº 034/95, com o seguinte teor:

SÚMULA - ICM - CRÉDITO. INSUMOS DO PROCESSO INDUSTRIAL.

É assegurado o crédito em relação ao materiais que, se integrando ou não, fisicamente, ao produto resultante da industrialização, forem consumidos ou desgastados no processo industrial. Inteligência do inciso II do art. 34 da Lei nº 6364/72.

Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido por maioria."

A douta Representação da Fazenda, insatisfeita com a decisão colegiada, recorreu através de Recurso Hierárquico garantido pelo inciso II do art. 11 da Lei Complementar nº 01, de 02 de agosto de 1972, alegando, preambularmente, que os produtos adquiridos pela autuada - na maioria "correias transportadoras" - não se confundem com mercadorias. São bens adquiridos para integrar o seu ativo fixo, cuja manutenção de crédito, conseqüentemente, é vedada.

A questão discutida nos autos, prende-se ao fato de que o sujeito passivo se beneficiou, indevidamente, de crédito de ICM relativo às aquisições de bens para uso ou consumo próprios.

Regularmente cientificada do apelo hierárquico, a recorrida apresentou suas contra-razões à data de 20 de novembro de 1995. A recorrida alega, primeiramente, que na sistemática do ICMS ora vigente, tem-se estendido a possibilidade de aproveitamento do crédito do imposto pago nas aquisições de produtos que irão fazer parte de determinado processo industrial, entrando em contato com a mercadoria resultante de industrialização.

A ilação prossegue: mesmo na legislação vigente à época do fato (art. 34, inciso II da Lei nº 6.364/72) a única exceção à regra do creditamento do ICM relacionava-se às ferramentas, sendo impossível, de tal forma, considerar as mercadorias adquiridas como ferramentas, pois foram consumidas e desgastadas no processo de industrialização.

Razão assiste à Representação Fazendária.

Há de se considerar a legislação vigente à data do fato gerador, conforme disposição expressa do art. 144 do CTN, portanto, aplicar-se-ão, in casu, os permissivos constantes da Lei nº 6364/72.

Transcreve-se, in verbis, os artigos 34, II e 36, IV da Lei nº 6364/72:

"Art. 34. O valor do ICM pago, relativamente às entradas de mercadorias no estabelecimento, poderá ser lançado na escrituração fiscal como operação de crédito:

(...)

II - quando tais mercadorias recebidas destinarem-se à industrialização ou produção, inclusive matérias-primas, produtos ou material intermediário ou secundário e material de embalagem que, se integrando ou não fisicamente o novo produto, forem consumidos ou desgastados no processo de industrialização ou produção, exceto as ferramentas;

...

Art. 36. Não é permitido o crédito do imposto pago:

(...)

IV - em relação à mercadoria recebida para integrar o ativo fixo ou para conservação, recuperação ou melhoramento nas instalações do estabelecimento salvo o crédito do imposto relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, destinados à ampliação ou modernização, arrolados em Instrução do Secretário de Finanças;"

Analisando-se o mérito, ressalta-se que peças ou partes de máquinas, assim como bens para uso ou consumo não são mercadorias e não geram crédito de ICM. Em contraposição tem-se que só gera crédito a entrada de mercadorias, todavia o conceito de mercadoria atine à destinação dada pelo adquirente.

No PAF em questão dever-se-ia considerar, conforme consta da exordial, o crédito na entrada de materiais para uso? A resposta é negativa, pois do contrário representaria antinomia aos artigos da Lei nº 6364/72 que versam sobre a matéria, em que, a fortiori, haveria de se excepcionar somente a hipótese de crédito ficto ou presumido à regra do crédito na entrada de mercadorias. Com efeito, não se admite o crédito do ICM, quando da aquisição dos produtos aos quais se referem os autos, haja vista que os mesmos compõem o ativo fixo da autuada.

Ante o exposto,

DECIDO

1) Conhecer do Recurso Hierárquico e dar-lhe provimento, para cancelar o respeitável Acórdão nº 034/95 do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais-Pleno e restabelecer a exigência constante da exordial;

2) Determinar a baixa dos autos à CRE, para prosseguimento.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 18.12.96

 

DESTINATÁRIO
FALSO

O CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pela Fazenda Pública, através do seguinte acórdão:

ACÓRDÃO 25/93 - PLENO

SÚMULA ICM - DESTINATÁRIO FALSO.

Comprovada documentalmente a efetividade da operaçÃo como descrita na nota fiscal inaplicÁvel a penalidade do art. 54, § 1º, 6, "b" da lei nº 6364/72.

Trata-se de exigência, em decorrência da autuada ter promovido saída de mercadoria destinada à empresa declarada inidônea pelo Fisco de Estado de destino. Exige-se somente a penalidade descrita na inicial, motivo pelo qual não há que se falar no imposto. Interposto o Recurso Hierárquico, a autuada teve oportunidade de apresentar defesa contra as razões expostas pela Representação da Fazenda.

Contudo, silenciou sobre elas.

Repetiu os argumentos anteriormente expostos, salientando que não houve má-fé ou intuito de afrontar a legislação e ressaltando que dez, dos doze vogais, negaram provimento ao recurso de Reconsideração da Fazenda, acompanhando o entendimento da relatora.

Os vogais que acompanharam a relatora, Drª Maria Silvia Taddei, negaram provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pela Fazenda, entendendo que os documentos juntados pela autuada comprovaram a efetividade da operação.

Discordaram os vogais Dr. Paulo Maingué Neto e Toshio Nakakogue, expondo que os documentos que compõem o processo evidenciam a inexistência da destinatária. Trata-se de matéria de fato. A questão é aceitar se os documentos comprovam ou não a existência da destinatária e a conseqüente efetividade da operação.

Uma prova eficaz, para o caso, seria a comprovação de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.

Procurou comprovar com a juntada de cópias de conhecimentos de transportes, fls. 58 a 65.

Neles constam no campo denominado "destinatário" a empresa IMGM - Brasil Coml. Exportadora Ltda.

Contudo, a simples visualização dos conhecimentos de transporte rodoviário demonstram, com extrema clareza, que a mercadoria foi recebida por pessoa diversa, ou seja, por "IPASA - F. JAQUARA", como se comprova no campo destinado à assinatura do recebedor da mercadoria.

Tais conhecimentos, na verdade, são provas inequívocas a favor do Fisco, pois confirmam que as mercadorias não foram recebidas pela destinatária e sim por outra empresa.

Outra prova eficaz, no caso, seria a comprovação do pagamento das operações pela destinatária. Novamente as provas juntadas colaboram com o Fisco, pelos seguintes motivos:

Assim, entendendo que os documentos carreados ao processo evidenciam que as mercadorias foram entregues a destinatária diversos, correta foi a medida ação fiscal.

Por todo o exposto, pelo mais que dos autos consta,

DECIDO

1. Conhecer do Recurso Hierárquico para, dando-lhe provimento, restabelecer a Decisão nº 785/89;

2. Determinar a devolução dos autos à Coordenação da Receita do Estado para os devidos fins.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 18.12.96

 

TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITO

EMENTA: ICMS. Crédito. Transferência.

A apropriação de créditos relativa a transferências realizadas em desconformidade à legislação enseja a aplicação de penalidade do art. 66, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8933/89.

O CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS, em sessão plenária, relativamente aos autos de PAF nº 3.683162-4, conheceu do Recurso de Reconsideração interposto pela Representação da Fazenda para negar-lhe provimento, conforme demonstra o teor do Acórdão abaixo transcrito:

"ACÓRDÃO Nº 0068/95.

SÚMULA: ICMS. CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA.

Legítima a transferência do crédito, a qualquer tempo, efetivada pelo produtor ao adquirente de seus produtos. Não reconhecê-la seria violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade.

Recurso de Reconsideração da Fazenda interposto pela fazenda conhecido e não provido por maioria."

O entendimento da corrente majoritária, cujo ponto central é o de que o creditamento é correto, tendo-se em vista que existem operações com imposto diferido comprovadas nos autos.

Irresignada com o decisum, a Representação da Fazenda interpôs Recurso Hierárquico tempestivamente. Aduz, prima facie, quo Decreto nº 7.213/90, regulamentador da matéria, dispõe em seus arts. 1º e 2º sobre regras que se integram perfeitamente ao princípio da não-cumulatividade previsto na Lei Maior, vide in verbis:

"Art. 1º Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e na prestação de serviços destinados à produção na forma deste Decreto." (grifo nosso).

Art. 2º O produtor poderá transferir o crédito de aquisição de insumos ao contribuinte inscrito no cadastro do ICMS... ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão."

Assim, os dispositivos retrocitados apenas autorizam a compensação nos casos em que, apesar de devido o imposto na operação, este seja diferido ou suspenso. Não podendo abater naquele momento os créditos que possui, o produtor é autorizado a transferi-los a contribuinte que em operação seguinte irá abatê-los adequadamente nas saídas com débito do tributo.

Como conclusão a Fazenda salienta que não há, pois, como admitir-se o crédito do ICMS sem a observância da limitação temporal, da existência de uma operação com débito do imposto, para que se possa haver aí a compensação com os valores pagos em operações ou prestações anteriores. A recorrida, regularmente cientificada, opôs o apelo, reiterando os termos das contra-razões ao Recurso de Reconsideração da Fazenda (fls. 88/94) cujo base versa sobre a não-vinculação dos créditos dos insumos às saídas de produtos agropecuários, ou seja, dos créditos à destinação das mercadorias, haja vista que o produtor agropecuário foi alçado a contribuinte do imposto.

Em sendo contribuinte do tributo, não há, portanto, rason d'être em estabelecer-se diferenças entre contribuintes, em restringir-se a apropriação de créditos ou limitar-se temporalmente os direitos.

Com efeito.

Como se pode vislumbrar das Fichas de Controle de Créditos inclusas às fls. 9/44, o sujeito passivo apropriou na sua escrituração fiscal, créditos de insumos relativos a aquisições posteriores à ultima entrega de produtos resultantes da produção agrícola do produtor.

De tal procedimento resultou o uso indevido de crédito, uma vez que a transferência é permitida para dedução do imposto diferido ou suspenso em operações de saídas, as quais ocorreram em data anterior, pelo que o crédito só poderia ter sido apropriado nas subseqüentes entregas de produto pelo cooperado. Este é o real sentido do art. 2º do Decreto já citado, até porque, no seu parágrafo único, está expresso que o limite do crédito a ser transferido não poderá superar o imposto que seria devido na respectiva operação diferida ou suspensa, caso fosse normalmente tributada.

Logo, enquanto não houver saída de produto resultante da atividade do produtor, posterior ou concomitante à aquisição de insumos ou serviços, não há que se falar em transferir ou apropriar tais créditos. Ademais, este procedimento não espanca o princípio da não-cumulatividade, pois como apontado, o uso de crédito por transferência, por ser regra especial, deve restringir-se aos casos previstos na legislação, cumpridos os requisitos por sua vez exigidos.

EX POST,

DECIDO

1) Conhecer do Recurso Hierárquico para, dando-lhe provimento, restabelecer a Decisão nº 1124/91, da 8ª Delegacia Regional da Receita;

2) Determinar o traslado dos autos à CRE, para os devidos fins.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 18.12.96

 


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