IPI |
Indicações nos Casos de
Isenção,
Suspensão, Etc.
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O art. 244 do RIPI estabelece a obrigatoriedade da indicação na nota fiscal de algumas expressões nos casos de saídas amparadas por isenção, suspensão, etc, conforme veremos a seguir.
2. INDICAÇÕES EXIGIDAS
Sem prejuízo de outros elementos exigidos no RIPI, a Nota Fiscal dirá, conforme ocorra cada um dos seguintes casos:
a) "Isento do Imposto sobre Produtos Industrializados", nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;
b) "Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus", para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional;
c) "Saído com Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados", nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;
d) "Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior", quanto aos produtos remetidos à Zona Franca de Manaus para dali serem exportados para o exterior;
e) "No Gozo de Imunidade Tributária", quando o produto estiver alcançado pela imunidade constitucional;
f) "Produto Estrangeiro de Importação Direita" ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno;
g) "O Produto sairá de .... sito na Rua .... nº ..., na Cidade de .....", quando não for entregue, diretamente, pelo estabelecimento emitente da Nota Fiscal, mas de ordem deste;
h) "Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido;
i) "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de Nota Fiscal emitida para o movimento global diário nas hipóteses do art. 237 do RIPI, e, ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues ambulantes.
ICMS |
CONTROLE E
ORIENTAÇÃO FISCAL
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, alguns procedimentos referentes à fiscalização e orientação fiscal relativas ao ICMS exercida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, de acordo com o Regulamento do ICMS.
2. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da Receita Estadual será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação do ICMS, bem como as que gozarem de imunidade ou isenção. Não poderá ser negado direito, ao Agente Fiscal, de examinar estabelecimentos, depósitos, dependências, cofres, arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos na legislação em vigor.
3. IDENTIFICAÇÃO DO FISCAL
A entrada dos Agentes Fiscais da Receita Estadual nos estabelecimentos, bem com o acesso às suas dependências internas, não estará sujeita a qualquer formalidade, exceto de sua imediata identificação, pela apresentação da identidade funcional expedida pela Secretaria da Fazenda, aos responsáveis pela empresa presentes no local. Daremos a seguir, o modelo de Identidade Fiscal utilizada pelos Agentes Fiscais, com validade até 31 de dezembro de 1997:
***ENTRA ANEXOS***
4. POSTOS DE FISCALIZAÇÃO
É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes da Secretaria da Fazenda de:
a) veículos de carga em qualquer caso;
b) quaisquer outros veículos quando transportando bens ou mercadorias.
5. LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveis ou intermediárias de negócios, sujeitas ao ICMS, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.
5.1 - Prazo de Conservação
Para os fins de fiscalização, os documentos pertinentes devem ser conservados por cinco anos, contados, no caso de livros ou notas fiscais e outros, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do seu encerramento.
5.2 - Recusa de Apresentação
Ocorrendo a recusa de apresentação dos documentos fiscais, o Agente Fiscal poderá lacrar os móveis ou depósitos onde, possivelmente, estejam lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.
5.3 - Perda ou Extravio
Ocorrendo a perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, a autoridade fiscal poderá intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
6. RECUSA DE COMPROVAÇÃO
O contribuinte, ao recusar-se a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios que estiverem ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.
7. OUTRAS BASES DE CÁLCULO UTILIZADAS PELA FISCALIZAÇÃO
O Agente Fiscal poderá utilizar, no levantamento fiscal, quaisquer meios indiciários, bem como aplicar coeficientes médios de lucro bruto, ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados em cada atividade econômica, observada a localização e a categoria do estabelecimento.
8. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO
Sendo vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessário a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, a autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial.
9. OBRIGAÇÃO DO AGENTE FISCAL
Ao proceder a quaisquer diligências de fiscalização, o Agente Fiscal lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento que fixará prazo máximo para a conclusão, bem como quando retirar do estabelecimento do contribuinte livros, documentos fiscais e outros papéis relacionados com o imposto.
JURISPRUDÊNCIA ICMS-PR |
TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITO
Produtor Rural
EMENTA: ICMS. Produtor Rural. Transferência de créditos de insumos ao adquirente das mercadorias.
A transferência, pelo Produtor Rural, de créditos decorrentes da aquisição de insumos está vinculada à saída dos produtos agropecuários, e não se permitindo fazê-la em relação aos créditos originados em momento posterior a entrega dos produtos.
O CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS, em sessão plenária, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pela Fazenda Pública, consoante o teor do Acórdão nº 018/95, abaixo transcrito:
"SÚMULA-ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE PRODUTOS RURAIS AO ADQUIRENTE.
A luz do mecanismo inscrito no Decreto 7213/90, admite-se a transferência do crédito do imposto, porquanto presente operações relativas à circulação de mercadorias. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido. Decisão por maioria."
A Representação da Fazenda, irresignada com o entendimento esposado no referido Acórdão, interpôs Recurso Hierárquico, sob o argumento de que se aplica, ao caso, o artigo 1º, do Decreto nº 7.213/90, que dispõe:
"Art. 1º - Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e na prestação de serviços destinados a produção na forma deste Decreto "(grifamos).
Assevera, ainda, a Representação da Fazenda, que o dispositivo supra está em consonância com o preceito constitucional da não-cumulativadade, pois autoriza a compensação do imposto devido, em cada operação, com montante cobrado nas operações anteriores. No caso vertente, a transferência de créditos é posterior à operação de saída dos produtos.
Cientificado, o sujeito passivo manifestou-se sobre o Recurso Hierárquico, cingindo-se a requerer o improvimento do recurso, não contra-arrazoando por entender não ter a Representação da Fazenda trazido nenhum fato novo.
É o relatório.
A legislação é clara, ao dispor que "os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos" (art. 1º do Decreto nº 7.213/90).
A condição imposta pelo Decreto não fere a regra da não-cumulatividade, ao contrário, convive em plena harmonia com o dispositivo constitucional previsto no art. 155, § 2º, I.
Cite-se, ainda, no mesmo sentido, o parágrafo 2º do artigo 35 da Lei nº 8.933/89, quando diz:
"Art. 35 (...)
§ 1º (...)
§ 2º - O crédito decorrente do ICMS pago em etapas anteriores gera direito apenas a abatimento de débitos do próprio imposto."
Destarte, de acordo com a legislação vigente, a transferência de créditos de insumos deve ocorrer no momento da saída dos produtos agropecuários. Tratando-se de crédito cuja origem é posterior à saída dos produtos, está correta a lavratura do auto de infração.
Isto Posto,
DECIDO
I - Conhecer do Recurso Hierárquico para, dando-lhe provimento, restabelecer a Decisão nº 0971/91, prolatada pelo Sr. Delegado Regional da 13ª DRR.
II - Determinar o traslado dos autos à CRE, para os devidos fins.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba,
Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda
em Exercício
CRÉDITO DO
IMOBILIZADO
OU USO E CONSUMO
EMENTA: ICMS. Crédito. Bens de Uso, Consumo ou Ativo Fixo.
A legislação do ICMS veda o creditamento na entrada de bens que se destinem ao uso, consumo e ativo fixo pelo fato de que estes não são desgastados ou consumidos no processo industrial.
O Plenário do Egrégio Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo sujeito passivo, através do acórdão nº 131/95, do seguinte teor:
SÚMULA - ICMS - CRÉDITO. BENS DE PRODUÇÃO, PARTES E PEÇAS. ACESSÓRIOS.
Já na vigência do sistema anterior (ICM), definiu a jurisprudência (RE 79.601) que o crédito do tributo era não só físico, mas também financeiro. No atual (CF 88), o princípio da não-cumulativadade é muito mais abrangente, via compensação, limitado somente às operações isentas ou não-tributadas (art. 155, § 2º, inciso II, alíneas "a" e "b"). Assim, à vista de que, inclusive nos produtos, parcela dos equipamentos é tributada nas respectivas operações com mercadorias (depreciação) e também a desincorporação dos mesmos é tributada, legítimo o crédito apropriado na entrada dos bens que viabilizam a atividade e o objeto societário. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo conhecido e provido. Decisão por maioria."
Irresignada com a decisão supracitada, interpôs a Representação da Fazenda Recurso Hierárquico.
Em suas razões factuais e de mérito, a recorrente alega, em síntese, que a peça básica noticia que o sujeito passivo apropriou-se de créditos oriundos de aquisições de bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo, dos quais se exige o estorno.
Argúi que a decisão a quo considerou, todavia, os créditos de direito, analisando-se todos os documentos fiscais, excluindo da exigência os créditos relativos às mercadorias que concorrem diretamente para a produção, pois em relação a estas o crédito legitima-se.
No entanto, a decisão monocrática não considerou como válido o crédito concernente às agulhas (Nota Fiscal nº 60261, fls. 84), haja vista que a descrição da mercadoria encontra-se em inglês - looper. Com isto, desde logo a Representação da Fazenda proclama pela exclusão da exigência concernente à referida mercadoria.
Afirma-e, ainda, que a matéria foi amplamente discutida e encontra-se minudenciada nas consultas nº 159/90 e 244/90, dentre outras; recorda-se, neste sentido, o art. 39, incisos II e III, da Lei nº 8933/89.
Por fim, pede que do crédito tributário exigido na decisão monocrática seja excluída a exigência do crédito correspondente às agulhas.
Devidamente cientificada do apelo, a recorrida opôs as contra-razões recursais tempestivamente.
Em suas motivações, a recorrida opõe preliminar de não-conhecimento e de nulidade do recurso hierárquico, por falta de objeto, uma vez que este recorre do acórdão nº 0042/95, o qual reporta-se a sujeito passivo diverso.
No mérito, alude que o sistemática do ICMS estende a possibilidade de creditamento do tributo pago nas aquisições que irão fazer parte do processo de industrialização.
Ressalta, ainda, que a Constituição Federal alberga a possibilidade de compensação de qualquer imposto cobrado nas operações anteriores, uma vez que foi pago pelo adquirente ao preço contratado.
Aduz, finalizando, que o art. 155, § 2º, inciso XII, letra "c" da Carta Constitucional não dá poderes para os Estados criarem normas destinadas a vedar a apropriação de crédito de ICMS, pois inexiste lei complementar disciplinando o regime compensatório.
Passa-se ao convencimento acerca de matéria em exame.
Não prospera a preliminar levantada pela recorrida, posto que houve, tão-somente, lapso de digitação do preâmbulo do Recurso Hierárquico por parte da Representação Fazendária, podendo identificar-se, perfeitamente, a matéria discutida nos autos, inclusive o acórdão descrito coaduna-se com a juntada documental de fl. 319.
Compulsando as razões de mérito coligidas aos autos pela recorrida, principalmente aquelas que engendram interpretação do texto constitucional, há de se refutá-las, pois a Constituição de 1988 aumentou o âmbito de incidência do ICMS, tributando até os bens, quando em seu art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII, "a", e VIII, dispõe, in verbis:
"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
(...)
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual;"
O dispositivo supra é de fácil entendimento. Ao exigir-se o diferencial de alíquotas na aquisição de bens adquiridos em operações interestaduais, o legislador constituinte descartou a possibilidade de aproveitamento de crédito. Ademais, a Lei nº 8933/89, coerente com o texto constitucional, alude em seu art. 39, inciso II:
"Art. 39 - Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
(...)
II - a entrada de bens destinados a uso e consumo ou para integrarem o ativo fixo do contribuinte;"
De resto, os créditos válidos já foram excluídos da exigência na decisão monocrática, somando-se à circunstância de que a Representação da Fazenda ora exclui os relativos à nota fiscal nº 60.261 (fl. 84, item 1).
EX POST,
DECIDO
a) conhecer do Recurso Hierárquico e dar-lhe provimento, para cancelar o Acórdão nº 131/95 do Plenário do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais;
b) determinar o traslado dos autos à CRE, para prosseguimento.
Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda
em Exercício
O PLENÁRIO DO EGRÉGIO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, conheceu do Recurso de Reconsideração, interposto pelo contribuinte, nos autos do processo em epígrafe, por seu acórdão nº 042/95, com o seguinte teor:
"SÚMULA-ICMS - REMESSA A COMERCIAL EXPORTADORA. AUTORIZAÇÃO.
Comprovada a realização da operação de remessa a comercial exportadora e a subseqüente exportação da mercadoria, incabível a exigência fiscal, pois não invalidado o benefício isencional na venda interna.
A douta Representação da Fazenda, irresignada com a decisão, impugnou-a, através de Recurso Hierárquico legitimado a partir do inciso III do art. 11 da lei Complementar nº 1, de 2 de agosto de 1972, alegando, para tanto, que o entendimento do Ínclito Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, em sua composição plena, não assimila-se à posição da Representação, pois o que, efetivamente, se discute nos autos é tão-somente as saídas em operações internas, porquanto inexiste qualquer benefício isencional, pois a peça básica noticia que o sujeito passivo deixou de recolher o imposto estadual referente às saídas de papel em operações internas.
A questão discutida nos autos, liga-se ao fato de que a autuada, em diversas operações internas de saída de papel com destino à empresa domiciliada em Guarapuava, não debitou o imposto nas respectivas notas fiscais que acobertavam as operações, deixando, conseqüentemente, de recolher o tributo devido no prazo normal de informação e recolhimento.
Os fundamentos que alicerçam a tese do sujeito passivo inferem na aplicabilidade da Instrução SEFI nº 901/85, combinado com a Instrução SEFI nº 935/85, as quais garantem a isenção nas operações internas destinadas à empresa comercial exportadora.
a) a Instrução SEFI nº 901/85 preceitua que a isenção a ser concedida à empresa é condicionada à autorização do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, sendo que, desta forma, as operações praticadas pela autuada, no período de 20.01.88 a 27.11.88, não estão albergadas pela Autorização nº 01/89, que possui efeitos ex nunc.
b) depreende-se da Instrução SEFI nº 935/85, em seu subitem 1.2, letra "b", que a previsão da isenção para saídas internas em operação de exportação, quando destinadas a empresas comerciais que operem estritamente como exportadoras, qualidade da qual a empresa Embalagens Guará Ltda não se reveste.
Com efeito, consideram-se as operações realizadas pelo contribuinte, no inter regnum apurado na exordial, como saídas internas destituídas de quaisquer benefícios isencionais.
Isto posto,
DECIDO
a) conhecer do Recurso Hierárquico e dar-lhe provimento, para cancelar o respeitável acórdão nº 42/95 do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais-Pleno.
b) determinar a baixa dos autos à CRE, para prosseguimento.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em
Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda
em Exercício
LEGISLAÇÃO-PR |
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 031/97
(DOE de 09.04.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA:
Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 07 de abril de 1997 até às 24:00 horas do dia 13 de abril de 1997 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de cálculo R$ |
ARÁBICA- 179,5800 | (2) | (3) |
CONILLON - 103,01000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 07 de abril de 1997.
COORDERNAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba 04 de abril de 1997.
Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício