IPI |
PRODUTOS DE
ARTESANATO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. DEFINIÇÃO
De acordo com o art. 6º do RIPI/82, produto de artesanato é aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com auxílio ou participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto seja vendido a consumidor diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.
2. NÃO-INCIDÊNCIA
Nos termos do art. 4º, III, do RIPI/82, não se considera industrialização (portanto, não incide o imposto) a confecção ou preparo de produto de artesanato, atendida a definição dada anteriormente.
3. PARECER NORMATIVO CST Nº 94/77
O Parecer Normativo CST nº 94/77 contém diversos esclarecimentos acerca das atividades de artesanato, especialmente no que concerne ao entendimento que deve ser dado a tais produtos, motivo pelo qual transcrevemos a seguir a sua íntegra:
PARECER NORMATIVO
CST Nº 94/77
Imposto sobre Produtos Industrializados
4.04.06.04 - Operações não consideradas industrialização, confecção de produtos de artesanato.
Só se entendem como produtos de artesanato, para efeito de exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º, do artigo 1º do RIPI, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelam nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.
1 - Esclarece-se, aqui, o alcance da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º do artigo 1º do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
2 - Consoante o dispositivo em exame, não se considera industrialização, para os efeitos do artigo 1º do RIPI, "a confecção e preparo de produtos de artesanato, na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado".
3 - Três são, portanto, os requisitos a serem satisfeitos cumulativamente para que a referida operação seja excluída do conceito de industrialização:
a) que seja executado na própria residência do artesão;
b) que não seja utilizado trabalho assalariado; e
c) que dela resulte produto de artesanato.
4 - Nota-se que conquanto nenhuma consideração se faça necessária com relação aos dois primeiros requisitos, no que se refere ao terceiro, em face da inexistência de definição legal, indispensável se torna, para perfeita aplicação da norma, a fixação dos traços distintivos entre produtos de artesanato e outros, cuja fabricação ainda que efetuada na residência do fabricante e sem utilização de trabalho assalariado continue sendo, para efeitos de incidência do IPI, considerada como industrialização.
5 - Consoante o Dicionário Enciclopédico "TUDO" (fascículo 7 - página 134) artesanato é:
"Atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades e realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo e trabalho que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admite-se chamar de artesanais certas obras, mesmo quando há intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando repetido em numerosos exemplares dificilmente se obtém absoluta identidade entre cada produto artesanal. Há sempre uma diferença, às vezes minúscula, o que confere característica própria e inconfundível a esse tipo de produção. Já no objeto produzido industrialmente, pelo contrário; uma eventual diferença entre duas unidades constitui defeito de fabricação".
Sobre o mesmo assunto, na enciclopédia "UNIVERSO" (volume I; página 397) lê-se:
"Atividade de criação da fabricação ou mesmo de manutenção de objetos, efetuada segundo técnicas de nível elevado, mas independentemente de produção industrial em série.
Os artesanatos variam de uma sociedade a outra conforme a sua finalidade, prestígio, meios a qualidade de execução. Possuem em comum um único ponto, que consiste em certo nível de conhecimento e habilidade. O artesanato é uma especialização que se distingue do trabalho doméstico ou da produção de objetos de uso exclusivamente familiar. Este caráter especializado explica como em muitas sociedades os artesãos se organizaram em confrarias ou castas, nas quais as técnicas se conservavam de pais para filhos de mestre a aprendiz".
6 - Somente há de se entender, portanto, como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização em estudo, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.
Publicado no Diário Oficial, em 05.01.78.
ICMS |
NOTA FISCAL -
ORDEM DE SERVIÇO
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, algumas considerações referente à utilização da Nota Fiscal - Ordem de Serviço.
2. UTILIZAÇÃO
A Nota Fiscal - Ordem de Serviço pode ser utilizada, pelos estabelecimentos prestadores de serviços de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, bem como de conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto e de recondicionamento de motores.
3. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
A Nota Fiscal - Ordem de Serviço deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação: "Nota Fiscal - Ordem de Serviço";
b) o número de ordem;
c) a data de emissão;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
e) a discriminação e os valores unitários e total da mercadoria aplicada;
f) a discriminação e o valor do serviço prestado;
g) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressas, a série e subsérie, e o número da AIDF.
As indicações dos incisos "a", "b", "d" e "g" serão impressas tipograficamente.
As indicações constantes da alínea "e", se estas constarem de requisição de material empregado, que constituirá parte integrante das vias do documento fiscal, hipótese em que se mencionará neste, o número e data da requisição e nesta o número, a série e subsérie e a data daquele.
O valor acumulado das mercadorias sujeitas ao ICMS e dos serviços sujeitos ao ISS, deverão ser lançados em linhas separadas da Nota Fiscal - Ordem de Serviço.
4. DESTINAÇÃO DAS VIAS
A Nota Fiscal - Ordem de Serviço deverá ser emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - cliente;
b) 2ª via - permanecerá à disposição do Fisco;
c) 3ª via - fixa ao bloco.
5. ESCRITURAÇÃO
O contribuinte que utilizar a Nota Fiscal - Ordem de Serviço, deverá escriturá-la da seguinte forma:
a) na coluna "Valor Contábil" será lançado o valor total da nota;
b) na coluna "Base de Cálculo" será lançado o valor das mercadorias tributadas pelo ICMS;
c) na coluna "Isentas ou Não Tributadas" será lançado o valor acumulado dos serviços prestados e dos produtos não sujeitos ao ICMS.
O Setor Consultivo da Secretaria de Fazenda, através de Consulta nº 113/96, esclareceu as dúvidas em relação aos tipos de pães, beneficiado com a redução da base de cálculo (Cesta Básica), a qual transcrevemos a seguir:
Súmula: ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PÃO.
A consulente, comercializando pães e congêneres, vem indagar sobre a alíquota aplicável aos seguintes produtos:
- pão de forma, pão de minuto, pão de cachorrão, pão integral, pão torrado, pão de forma pullman, pão de leite, pão country, pão baby, fibra diet trigo, fibra diet aveia, ding dong, bisnaguinha, pão de centeio, pão preto, pão californiano, pão de glúten, pão de light glúten, pão-de-ló, pão de queijo, pão de hambúrguer, pão de hambúrguer com gergelim, pão de cachorrão com gergelim, pão de alho, pão de cebola, pão de cenoura, pão caseiro, pão melão e pão sovado.
RESPOSTA
O Anexo II do RICMS, na Tabela I, item 7, alínea "b", subitem 10, abaixo transcrito, determina que a base de cálculo é reduzida, nas operações internas com pão, resultando numa carga tributária de 7%.
"7 - A base de cálculo é reduzida nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, para os seguintes percentuais:
...
b) 58,333% quando se tratar de:
...
10 - pão; ..."
Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer a abrangência do termo pão, nos termos do item supracitado, começando pela transcrição logo abaixo do texto das posições 19.07 e 19.08 constantes nas Notas Explicativas da Pauta dos Direitos de Importação, edição de 1979, que tratam do assunto ora discutido:
"19.07 - Pão, bolacha capitão e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, matérias gordas, queijo ou frutas; hóstias, incluindo as de uso farmacêutico, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
A - Pão, bolacha capitão e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, matérias gordas, queijo ou frutas.
Nesta rubrica estão compreendidos os produtos de padaria (incluindo a bolacha capitão), isto é, produtos unicamente compostos pelos constituintes normais do pão (farinha de cereais, levedura e sal), embora às vezes possam conter glúten, amido, fécula, farinhas de leguminosas, extrato de malte, leite e determinadas sementes (papoila, cominhos, anis, etc.), e ainda produtos designados por beneficiadores de panificação.
Estes últimos destinam-se principalmente facilitar a laboração da pasta, acelerar a sua fermentação, a melhorar as características e apresentação do pão e a prolongar a duração da sua conservação. Os produtos desta natureza, quando adicionados de açúcar, mel, ovos, matérias gordas, queijos ou frutas, classificam-se pelo nº 19.08, classificação que compete igualmente aos mencionados produtos adicionados de cacau.
Todavia, não deve entrar-se em linha de conta com as pequenas quantidades (não ultrapassando, em geral, um total de 5 e 6 por cento e peso) de açúcar e/ou de matérias gordas que provenham, não de uma adição dessas substâncias, mas de alguns ingredientes que entram normalmente na composição do pão ou que se utilizam no seu fabrico, designadamente quando derivam do uso dos beneficiadores de panificação, os quais, muitas vezes, têm por base açúcar e matérias gordas.
O dizer pão compreende não só o pão comum e o pão integral (isto é, o que contém a maior parte do farelo), mas também as suas especialidades: pão de glúten para diabéticos, pão ázimo ou matze, que é fabricado sem levedura e se destina a ser consumido durante a Páscoa israelita, etc.
...
A presente posição compreende igualmente;
1 - O pão cortado em fatias e torrado, que não deve confundir-se com as fatias tostadas que contêm manteiga ou outras matérias gordas, açúcar, ovos e outras substâncias nutritivas, e que, por esse fato, se classificam pelo nº 19.08.
2 - O pão ralado, produto pulverulento obtido pela trituração do pão torrado.
19.08 - Produtos de padaria não compreendidos na posição anterior, produtos de pastelaria e da indústria das bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, em qualquer proporção.
...
Esta posição abrange:
1 - Os produtos habituais de padaria que contenham, em proporções variáveis, açúcar, mel, ovos, matérias gordas, queijo, frutas ou cacau.
...
5 - As fatias tostadas, com açúcar e as que contenham matérias gordas.
6 - O pão-de-espécie, constituído por farinha de centeio ou de trigo, por um produto açucarado (mel, glicose, açúcar invertido ou melaço purificado), especiarias, substâncias aromáticas e, por vezes, gema de ovo e frutas.
São excluídos os produtos que contenham, em peso, mais de 20% de salsichas, chouriço, carne, miudezas, peixe, crustáceos, moluscos ou de uma mistura de tais produtos (preparados constituídos por carne coberta de pasta, por exemplo), (capítulo 16º)".
Das posições retrotranscritas, as quais descreveram com grande propriedade a abrangência do termo "pão", originou-se a posição 1905 constante da NBM/SH, a qual, no entendimento deste Setor Consultivo, serve como parâmetro quando da discussão do pão objeto da redução de base de cálculo.
Poderando-se sobre todas as colocações acima mencionadas, temos que excluir do campo de alcance da redução na base de cálculo os bolos, bolachas, biscoitos e outros produtos de padaria, que muito embora em sua constituição se assemelhem ao pão, não se encontram relacionados entre aqueles produtos albergados pelo já citado benefício. Assim, também, devemos excluir aqueles produtos que conte-nham, em peso, mais de 20% de salsichas, chouriço, carne, miudezas, peixe, crustáceos, moluscos ou de uma mistura de tais produtos.
Portanto, nas operações internas com todos os tipos de pães, inclusive com os que contenham especiarias ou sejam fabricados em versões diet, a carga tributária é de 7%, daí se excluindo, dentre todos os produtos citados pela consulente, o pão-de-ló, definido como bolo muito leve e fofo, e outros que não venham a atender àquelas especificações anteriormente discutidas, os quais estarão, assim, sujeitos à alíquota de 17%.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 020/97
(DOE de 12.03.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA:
Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 10 de março de 1997, até às 24:00 horas do dia 16 de março de 1997 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de cálculo R$ |
ARÁBICA - 157,4786 | (2) | (3) |
CONILLON - 111,0000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 10 de março de 1997.
Coordernação da Receita do Estado, Curitiba 07 de março de 1997.
Reni Pires
Diretor
INSTRUÇÃO
SEFA Nº 1.334/97
(DOE de 07.03.97)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:
Súmula:
Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.
1 - Para fins do disposto no § 6º do art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, é de 1,67% (um inteiro e sessenta e sete centésimos por cento), a taxa de juros para o mês de FEVEREIRO de 1997.
2 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 01 de MARÇO de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 28 de fevereiro de 1997.
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda