IPI |
NOTAS FISCAIS
Hipóteses de Emissão
Sumário
1. HIPÓTESES DE EMISSÃO
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida:
a) na saída de produto, tributado ou isento, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda, de estabelecimento comercial atacadista;
b) na saída de produto, ainda que não-tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a industrial, para industrialização, por encomenda, de novo produto, tributado ou isento;
c) na saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros;
d) na saída, em restituição, do produto consertado, restaurado ou recondicionado, nos casos previstos no inciso XI do artigo 4º do RIPI;
e) na saída de produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais, feitas de amostras e promoções semelhantes, ou de outro local que seja o do estabelecimento emitente da Nota, nos casos previstos no RIPI, inclusive nos de mudança de destinatário;
f) na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo;
g) nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança do imposto;
h) na transferência simbólica, obrigada ao lançamento do imposto, da produção de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
i) na complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou importados, remetidos pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento equiparado a industrial, a estabelecimento varejista não-contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por preço superior ao que serviu à fixação do valor tributável;
j) no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor do produto;
l) no lançamento do imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque do selo de controle;
m) no lançamento que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de quantidade;
n) nas transferências de crédito do imposto, se admitidas;
o) nos demais casos em que houver lançamento do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento.
2. RESTITUIÇÃO DO PRODUTO CONSERTADO, RESTAURADO OU RECONDICIONADO
Da Nota Fiscal prevista na alínea "d" do tópico anterior constará a indicação da Nota Fiscal de Entrada emitida por ocasião do recebimento do produto.
3. SAÍDA DE PRODUTO CUJA UNIDADE NÃO POSSA SER TRANSPORTADA DE UMA SÓ VEZ
No caso da alínea "f" do tópico 1, cumpre ao vendedor do produto observar as seguintes normas:
a) a Nota Fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com lançamento do imposto e com a declaração de que a remessa será feita parceladamente;
b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, com indicação do número, série, subsérie e data da Nota inicial, e sem lançamento do imposto, ressalvadas, quanto ao lançamento, as hipóteses das alíneas "d" e "f" infra;
c) cada Nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor da Nota inicial;
d) se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da Nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última Nota, com lançamento da diferença do imposto que resultar;
f) ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:
f.1) lançar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração;
f.2) indicar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.
4. VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Na hipótese da alínea "g" do tópico 1, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova Nota Fiscal:
a) sem lançamento do imposto, ou com lançamento complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;
b) com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da Nota Fiscal original e a da Nota referente à saída do produto;
c) com declaração do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal original, bem como da Nota Fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador.
5. COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO OU REAJUSTE DE PREÇO
As Notas Fiscais a que se referem as alíneas "i" e "j" do tópico 1 serão emitidas, no primeiro caso, até o último dia de cada mês, em relação ao movimento de entradas e saídas de produtos do mês anterior, e, no segundo, dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.
6. DIFERENÇA NO ESTOQUE DO SELO DE CONTROLE E ERRO DE CÁLCULO OU CLASSIFICAÇÃO, DIFERENÇA DE PREÇO OU QUANTIDADE
Nas hipótese das alíneas "l" e "m" do tópico 1, a Nota Fiscal não poderá ser emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo critério quanto aos demais incisos, se excedidos os prazos para eles previstos.
ICMS |
LIVRO REGISTRO
DE INVENTÁRIO
Aspectos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, os aspectos fiscais referente ao livro Registro de Inventário, a serem observados pelos contribuintes que mantenham mercadorias em estoque.
2. DESTINAÇÃO
O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento.
3. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS
Deverão ser arrolados, no livro Registro de Inventário, separadamente:
a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo, bem como o total geral do estoque existente.
4. ESCRITURAÇÃO
Os lançamentos, em cada grupo, deverão ser feitos de acordo com a ordenação da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, em relação aos estabelecimentos industriais ou equiparados.
As colunas serão escrituradas da seguinte maneira:
a) coluna "Classificação Fiscal": a indicação do código de mercadorias da Tabela do IPI;
b) coluna "Discriminação": a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tal como espécie, marca, tipo e modelo;
c) coluna "Quantidade": a quantidade em estoque à data do balanço;
d) coluna "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do IPI;
e) coluna "Valor":
e.1) coluna "Unitário": o valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu custo;
e.2) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado de multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
e.3) coluna "Total": o valor correspondente à somatória dos valores parciais constantes do mesmo código do produto referido na alínea "a";
f) coluna "Observações": informações diversas.
Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo, mencionado no tópico "3", e, ainda, o total geral do estoque existente.
Em relação ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial, não se aplica o disposto nos itens "4.a" e "4.d".
5. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO
O inventário será levantado, se a empresa não mantiver escrita contábil, em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
Em caso contrário, a escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do encerramento do balanço.
Se inexistir estoque, o contribuinte deverá mencionar este fato, no livro Registro de Inventário, no período correspondente.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - PR |
EMENTA: ICMS. Medicamentos de uso veterinário. Destinação. Recolhimento da Isenção.
Subsiste a desoneração das operações praticadas pelo contribuinte, tendo em vista a combinação do intuitu legis da Lei Complementar nº 04/69 com os termos do Convênio AE 07/70.
O PLENÁRIO DO ÍNCLITO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, acolheu, parcialmente, o Recurso de Reconsideração da Fazenda Pública, nos autos do processo em epígrafe, por seu acórdão nº 0222/93, com o seguinte teor:
"SÚMULA - ICMS. MEDICAMENTOS DE USO VETERINÁRIO - ISENÇÃO.
Os medicamentos de uso veterinário eram isentos do ICMS exclusivamente quando destinados a uso na pecuária e avicultura. Dado outro destino, à parte das mercadorias arroladas exigíveis ficaram o imposto e a multa do art. 54, § 1º, item 2, da Lei nº 6.364/72 a ela relativas.
Recurso de Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por maioria. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo conhecido e provido por maioria".
A douta Representação da Fazenda, irresignada com o "decisum", interpôs Recurso Hierárquico objetivando a reforma da decisão plenária. A Representação alega, ab initio, que as saídas de medicamentos não foram destinadas a uso na pecuária, e sim, para consumidores finais, como demonstram os autos.
Desta forma, inexiste a isenção garantida pelo Convênio AE-07/70, o qual foi implementado para majorar o campo isencional previsto no art. 1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 04/69.
Foi ressaltada a leitura do art. 111 do CTN, a preceituar que a legislação que outorgue isenção deverá ser interpretada literalmente.
Regularmente cientificada do Apelo, a recorrida apresentou suas Contra-razões a tempo.
Redargüindo as razões de Recurso, a apelada sustenta que o Convênio 07/70 conferiu entendimento de que os medicamentos para uso veterinário possuem isenção nas saídas, independentemente do uso e destino dos mesmos.
Sustenta, ainda, que a ilação feita pela Representação Fazendária, no sentido de considerar que as operações foram destinadas a consumidores finais é absurda, posto que não foi tratada nas anteriores fases processuais, constituindo, de per si, cerceamento de defesa.
Com efeito.
Da legislação específica emana-se a premissa inicial no sentido de que a isenção concedida às saídas de rações balanceadas para uso na agropecuária há de ser analisada sob a ótica do objetivo social e econômico que a lei isentiva (Lei Complementar nº 04/69) traduz: melhoria de produção, modernização dos campos e, principalmente, fixação do homem à terra, abrangendo, assim, o produto que se destine a criações de eqüinos, cães ou gatos, vale dizer, independentemente de outras especificações mais. Por tal motivo,
DECIDO
a) conhecer do Recurso Hierárquico e negar-lhe provimento, mantendo o respeitável acórdão nº 0222/93 do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais-Pleno.
b) recorrer ex offício ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em obediência ao art. 78 § 3º, da Constituição Estadual.
Norton José Siqueira Silva
Secretaria de Estado da Fazenda
em Exercício
EMENTA: ICMS. Saída de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus. Isenção Condicionada.
Não logrando comprovar o internamento das mercadorias, há de se admitir como verdadeira a informação prestada pela SUFRAMA. Portanto, a medida fiscal pauta-se em fundamentos que legitimam a exação do tributo e da respectiva penalidade pecuniária.
O PLENÁRIO DO EGRÉGIO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda Pública, nos autos do processo em epígrafe, por seu acórdão nº 0322/94, com o seguinte teor:
"SÚMULA - ICMS - ZONA FRANCA DE MANAUS.
Comprovado, através de conhecimento de transportes filigranadose outros documentos, o internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus, não pode prosperar a exigência.
Recurso de Reconsideração interposto pela Representação da Fazenda conhecido e não provido por maioria".
A douta Representação da Fazenda, irresignada com o "decisum", recorreu através de Recurso Hierárquico alegando que à época dos fatos estava vigente o Ajuste SINIEF nº 22/89, o qual exigia a confirmação de internamento devidamente noticiada pela SUFRAMA.
Neste sentido, transcreve-se o art. 49, § 3º, do Ajuste SINIEF nº 22/89, in verbis:
"Art. 49 - Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, com benefícios decorrentes do art. 4º, do Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, convalidado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 04/69, a nota fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
(...)
§ 3º - A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco do Estado de origem, na forma estabelecida em Convênio celebrado por aquela superintendência."
Assim, pelo que se dessume do texto é que a prova efetiva do internamento deve ser feita pela SUFRAMA, mediante comunicação ao fisco de origem. Todavia, foi o fisco paranaense que recorreu ao referido órgão e obteve a negativa do internamento.
Regularmente cientificada do apelo hierárquico, a recorrida opôs suas contra-razões.
Preliminarmente discute que a Representação da Fazenda meramente propõe um novo exame de provas que já foram exaustivamente discutidas em fases processuais anteriores.
Em seguida, afirma que o acórdão objurgado não merece reparos, posto que o contribuinte não pode ficar à mercê de informações de órgãos que não retratam a veracidade dos fatos; não se pode prejudicar o princípio da verdade material ao admitir-se uma só forma de prova: a comunicação da repartição pública.
Com efeito.
A questão discutida nos autos,prende-se ao fato de que o sujeito passivo promoveu saída de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, sem efetuar a comprovação de internamento de que trata o art. 49, § 3º, do Ajuste SINIEF nº 22/89, deixando de recolher o imposto referente às notas fiscais elencadas às fls. 02.
Refutando-se a alegação da recorrida em relação à violação do princípio da verdade material, tem-se a dizer que em se tratando de infração à legislação tributária, a atenção se volta para a verdade processual, sendo que a declaração de fls. 09 atesta o não-internamento das mercadorias.
De qualquer forma, a espécie trata de benefício condicionado à prova de internamento na Zona Franca de Manaus mediante a comunicação da SUFRAMA. Em não se comprovando o internamento, legítima é a exação de imposto e penalidade pecuniária, restando procedente a exação fiscal.
Isto posto,
DECIDO
Secretaria do Estado da Fazenda, em Curitiba.
Norton José Siqueira Silva
Secretaria de Estado da Fazenda
em Exercício
TRANSPORTE DE
DOCUMENTOS
Crédito
EMENTA: ICMS. Crédito. Serviço de transporte de documentos. Vedação Legal.
Não implica crédito a prestação de serviço de transporte de documentos não vinculada a prestação de serviço ou operação subseqüente alcançada pela incidência tributária.
O CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS, em sessão plenária, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sujeito Passivo, consoante o teor do Acórdão nº 0008/96, abaixo transcrito:
"SÚMULA - ICMS - DIREITO DE CRÉDITO POR OPERAÇÕES E SERVIÇOS ANTERIORES.
O crédito do ICMS no montante do imposto relativo às operações e prestações anteriores é direito que flui da própria Constituição (artigo 155, parágrafo 2, inciso I). Direito ao crédito de todo o imposto, salvo as restrições do próprio texto magno (artigo 155, parágrafo 2, inciso II).
Recurso de Reconsideração do Sujeito Passivo conhecido e provido. Decisão por maioria."
A Representação da Fazenda, irresignada com o entendimento esposado no referido Acórdão, interpôs Recurso Hierárquico, dando o argumento de que não se tratava de transporte de mercadorias, mas sim de documentos e que as operações não implicam crédito por expressa posição legal do artigo 39, incisos IV e V, da Lei nº 8.933/89. Assevera, ainda, a Representação da Fazenda, que não há prejuízo ao princípio da não-cumulatividade, porque inexiste prestação de serviço ou operação subseqüente alcançada pela incidência.
Intimado do recurso interposto pela Representação da Fazenda, o sujeito passivo não se manifestou.
É o relatório.
A questão cinge-se à possibilidade de utilização de crédito decorrente de operação de transporte de documentos.
A solução para a controvérsia encontra resposta na legislação vigente - Lei nº 8.933/89, art. 39, inciso IV e V, verbis:
"Art. 39 - Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
(...)
IV - o valor do imposto referente aos serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual te-nham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração de energia;
V - o valor do imposto referente a serviço que esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela não-incidência ou desoneração, sendo essa circunstância previamente conhecida;"
Os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, anexos, indicam que se trata de transporte de documentos. A inexistência de indicação de nota fiscal evidencia que tais documentos não se relacionam com operações de circulação de mercadorias. Portanto, as operações em tela não podem implicar crédito por expressa vedação do dispositivo supracitado.
Isto Posto,
DECIDO
I - Conhecer do Recurso Hierárquico para, dando-lhe provimento, restabelecer o Acórdão nº 0178/94, da 2ª Câmara do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.
II - Determinar o translado dos autos à CRE, para os devidos fins.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba.
Norton José Siqueira Silva
Secretaria de Estado da Fazenda
em Exercício
LEGISLAÇÃO - PR |
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 09/97
(DOE de 19.02.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e, considerando o disposto no art. 50 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA:
Altera a Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, cria a Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, e estabelece rotinas de utilização dos créditos de ICMS.
1 - A FICHA DE AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DE CRÉDITO - FACC, que será utilizada para aproveitamento de crédito fiscais em recolhimentos antecipados do ICMS, fica alterada, passando a ser adotado o modelo constante do Anexo 1.
1.1 - A FACC será impressa em quatro vias, com a seguinte destinação:
1.1.1 - 1ª via - Processo do Sistema Integrado de Documentos - SID;
1.1.2 - 2ª via - Conjunto Diário de Documentos da Receita - CDDR, da Agência de Rendas - AR;
1.1.3 - 3ª via - Balancete da AR destinado à Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA/CRE;
1.1.4 - 4ª via - requerente.
1.2 - A FACC, cuja impressão compete à Assessoria de Apoio Administrativo - AIN/CRE, será fornecida gratuitamente aos contribuintes pelas Delegacias Regionais da Receita - DRRs e ARs.
1.3 - A FACC será numerada em ordem seqüencial, através de etiqueta adesiva, contendo o código de identificação da AR, e será distribuida às DRRs pela IGA/CRE mediante solicitação mensal.
2 - Fica criada a ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO - ECC (Anexo 2), que servirá para demonstrar a compensação entre os créditos apropriados na FACC e os débitos das operações ou prestações sujeitas a recolhimentos antecipados de ICMS, de forma desvinculada da conta gráfica.
2.1 - A ECC será confeccionada em papel especial auto-adesivo, com gramatura de 160 g/m2, medindo 7,50 cm de comprimento por 4,20 cm de largura, com faqueamento apropriado à fragmentação, com fundo de segurança visualizando a numeração das vias, e impressa sob a responsabilidade da Coordenação da Receita do Estado.
2.2 - Fica atribuida à AIN/CRE a guarda e controle dos impressos de ECC, adquiridos de fornecedores.
2.3 - Fica atribuído à IGA o controle da numeração e distribuição das ECCs, cuja previsão de consumo para o mês subseqüente deverá ser informada pelas Inspetorias Regionais de Arrecadação - IRAs, até o dia cinco de cada mês.
2.4 - É de responsabilidade das IRAs a recepção e conferência dos lotes de ECC e a entrega das mesmas às ARs de sua jurisdição, mediante cadastramento no Banco de Dados de Créditos - BCR.
2.5 - No recebimento das ECCs, o Chefe da AR deverá proceder a conferência da quantidade e seqüência numérica dos lotes, ficando sob sua responsabilidade a guarda das mesmas.
2.6 - As eventuais faltas, falhas de impressão de numeração e outras irregularidades, constatadas no ato da conferência, deverão ser comunicadas à IGA/Setor de Controle de Arrecadação - SCA, através de ofíco protocolado no SID, com os documentos originais irregulares em anexo, quando for o caso.
2.7 - As vias da ECC serão apostas da seguinte forma e terão a seguinte destinação:
2.7.1 - 1ª via - 1ª via da nota fiscal - acompanha a mercadoria;
2.7.2 - 2ª via - 4ª via da nota fiscal - retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado;
2.7.3 - 3ª via - 4ª via da FACC - documento de crédito do contribuinte;
2.7.4 - 4ª via - fixa na cartela - baixa da carga e posterior arquivamento no Balancete da IGA.
3 - Fica sujeita à prévia autorização pelo fisco a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo, quando houver o transporte destes créditos para a FACC (art. 45 do RICMS):
a) café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial;
b) carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;
c) couro verde, salgado ou salmourado;
d) gado bovino;
e) milho em grão;
f) soja em grão e farelo de soja;
g) trigo.
3.1 - O disposto no item anterior não se aplica aos produtos indicados nas alíneas "e", "f" e "g", na saída de estabelecimento industrial.
3.2 - Os créditos de ICMS de produtos sujeitos à autorização prévia não deverão ser relacionados em FACC que contenha apropriação de outras modalidades de créditos.
4 - Para obter a autorização, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após a escrituração das notas fiscais com o lançamento do crédito do imposto, deverá apresentar a FACC devidamente preenchida (exceto para a modalidade prevista no subitem 4.4.1.), em quatro vias, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, anexando os documentos exigidos nos subitens 4.1. a 4.3., coforme o caso.
4.1 - PARA CRÉDITOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
4.1.1 - DE PRODUTOS SUJEITOS À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA:
4.1.1.1 - a 1ª via da nota fiscal relativa a aquisição ou recebimento da mercadoria, com a 1ª via do Controle de Entrada e Trânsito de Mercadorias - CETM, de que trata o art. 591 do RICMS, ou do Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC, previsto no artigo 536 do RICMS, e o Termo de Deslacração de Café - TDC, previsto no art. 537 do RICMS, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha do lançamento;
4.1.1.2 - a guia de pagamento do imposto no Estado de origem, quando o recolhimento do ICMS for realizado de forma desvinculada da conta gráfica (inciso II do art. 46 do RICMS);
4.1.1.3 - comprovante de pagamento da mercadoria adquirida ou declaração quanto à forma de quitação da mesma;
4.1.1.4 - o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, ou guia de pagamento do imposto incidente sobre o frete relativo à mercadoria adquirida, exceto nos casos de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá (par. único do art. 46 do RICMS) ou quando o destinatário não for o contratante dos serviços;
4.1.1.5 - em se tratando de café cru, em coco ou em grão, além da 1ª via da nota fiscal, deverá ser apresentada ainda a 3ª via da nota fiscal ou via adicional, contendo a 2ª via do CSIC ou, na falta deste, a 2ª via do CETM, e o TDC (art. 537 do RICMS);
4.1.1.6 - a 1ª e a 2ª via da nota fiscal emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente e da expressão "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC", seguida de seu número;
4.1.2 - DOS DEMAIS PRODUTOS:
4.1.2.1 - 1ª via da nota fiscal que documentou a operação, com o respectivo CETM, quando for o caso;
4.1.2.2 - cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal mencionada no item 4.1.2.1;
4.1.2.3 - guia de pagamento do imposto no Estado de origem, quando o recolhimento do ICMS for realizado de forma desvinculada da conta gráfica;
4.1.2.4 - o CTRC ou guia de pagamento do imposto incidente sobre o frete relativo à mercadoria adquirida, exceto nos casos de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá (par. único do art. 46 do RICMS) ou quando o destinatário não for o contratante dos serviços;
4.1.2.5 - a 1ª e a 2ª via da nota fiscal emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente e da expressão "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC", seguida de seu número;
4.2 - PARA CRÉDITOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES INTERNAS:
4.2.1 - a 1ª via da nota fiscal de aquisição;
4.2.2 - cópia reprográfica da nota fiscal mencionada no item 4.2.1;
4.2.3 - guia de pagamento do imposto, quando for o caso;
4.2.4 - a 1ª e a 2ª via da nota fiscal emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente e da expressão "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC", seguida de seu número;
4.3 - PARA CRÉDITOS FISCAIS DO SETOR AGROPECUÁRIO (art. 36 do RICMS):
4.3.1 - O produtor não inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar na Agência de Rendas de sua jurisdição:
4.3.1.1 - a 1ª via dos documentos fiscais de aquisição de insumos e serviços, firmando no verso, declaração que indique os fins a que os mesmos se destinam ou se destinaram;
4.3.1.2 - a 1ª via da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida na entrada da mercadoria ou a 3ª via, quando emitida para documentar a operação (art. 36, inciso II, do RICMS);
4.3.1.3 - cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal mencionada no item 4.3.1.1;
4.3.1.4 - nota fiscal de transferência de crédito, quando o crédito for destinado a contribuinte inscrito no CAD/ICMS, na hipótese em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão, obedecendo ao disposto no art. 35 do RICMS.
4.3.2 - O produtor inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar na Agência de Rendas de sua jurisdição:
4.3.2.1 - a 1ª via dos documentos fiscais de aquisição de insumos ou serviços, firmando no verso, declaração que indique os fins a que os mesmos se destinam ou se destinaram;
4.3.2.2 - cópia reprográfica frente e verso da nota fiscal mencionada no item 4.3.2.1;
4.3.2.3 - emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, de transferência de crédito, registrando-a no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
4.4 - PARA CRÉDITOS FISCAIS CONSTANTES EM 3ª VIA DA ECC:
4.4.1 - em sendo o crédito decorrente de uma ECC - 4ª via da FACC correspondente;
4.4.2 - em sendo o crédito decorrente de duas ou mais ECC's - nova FACC, descrevendo como origem do crédito o número das ECC's, acompanhada das 4ªs vias das FACC's correspondentes.
5 - PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA DE RENDAS
5.1 - O chefe da Agência de Rendas, ao receber a FACC devidamente instruída na forma do item anterior, deverá:
5.1.1 - conferir os valores constantes da FACC e analisar os documentos apresentados;
5.1.2 - numerar todas as vias da FACC mediante aposição da etiqueta prevista no subitem 1.3. desta NPF;
5.1.3 - apor, nos documentos originais do crédito, carimbo com a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA FACC Nº ......";
5.1.4 -apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme previsto no subitem 2.7. desta NPF, sendo que, a 1ª e 2ª vias das etiquetas deverão ser carimbadas e assinadas com a identificação do funcionário responsável, abrangendo parte da etiqueta e parte da nota fiscal, e na 3ª e 4ª vias o funcionário deverá identificar-se, através de carimbo e rubrica.
5.1.5 - entregar ao requerente a 4ª via da FACC visada, com aposição da 3ª via da ECC (no caso de créditos utilizados não sujeitos a autorização prévia, os documentos poderão ser devolvidos, mediante recibo no verso da FACC, desde que substituídos por cópia reprográfica e que nos originais conste a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA FACC Nº .....";
5.1.6 - visar a 1ª via da nota fiscal emitida para o transporte de crédito e reter a 2ª via da mesma:
5.1.7 - identificar, na capa do processo, que o crédito sujeita-se à autorização prévia;
5.1.8 - instruir o processo com a 1ª via da FACC, 2ª via da nota fiscal de transporte de crédito e os documentos fiscais originários do crédito ou fotocópias, quando for o caso;
5.1.9 - arquivar a 1ª via da nota fiscal de transporte de crédito, contendo a indicação do número do protocolo, e a 3ª via da FACC no Balancete da IGA, e a 2ª via da FACC no Conjunto Diário da Receita (CDDR), na data da utilização do crédito;
5.1.10 - providenciar a transcrição da FACC no sistema de processamento de dados;
5.1.11 - encaminhar os processos que contenham créditos sujeitos à autorização prévia à Inspetoria Regional de Fiscalização e os demais para arquivo, a critério da DRR.
5.2 - Em se tratando de crédito originário de 3ª via da ECC, o Chefe da Agência de Rendas deverá:
5.2.1 - na situação prevista no subitem 4.4.1.:
5.2.1.1 - transportar o saldo credor para uma nova ECC, devendo a 3ª via da mesma ser aposta no verso da 4ª via da FACC, sendo que as demais vias da ECC terão a mesma destinação citada no subitem 2.7. desta norma, e assim sucessivamente até esgotar o saldo;
5.2.1.2 - apor, na ECC originária do crédito, carimbo com a expressão: "SALDO CREDOR TRANSPORTADO PARA A ECC N .....".
5.2.2 - na situação prevista no subitem 4.4.2.:
5.2.2.1 - proceder de acordo com o previsto nos subitens 5.1.1 a 5.1.4.;
5.2.2.2 - entregar ao requerente a 4ª via da FACC visada, com aposição da 3ª via da ECC;
5.2.2.3 - instruir o processo com a 1ª via da FACC e cópias reprográficas das 4ªs vias das FACC's originárias do crédito, devendo as originais ser devolvidas ao contribuinte, devidamente INUTILIZADAS mediante aposição de carimbo com a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA FACC Nº ....";
5.2.2.4 - providenciar a transcrição da FACC e da 4ª via da ECC e, a critério da DRR, enviar para arquivo.
5.3 - Quando o crédito fiscal for originário de insumos agropecuários, os documentos previstos no subitem 4.3.1.1. poderão ser restituídos ao produtor, desde que substituídos por cópia reprográfica e que nos originais conste a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA FACC Nº ....".
5.3.1 - quando o produtor rural transferir crédito a contribuintes inscritos no CAD/ICMS na forma do subitem 4.3.1.4 a Agência de Rendas deverá apor a 1ª via da ECC na 1ª via da nota fiscal de transferência de crédito, a qual será lançada no campo "Outros Créditos" do livro de Registro de Apuração do ICMS do destinatário, anotando-se também o número da ECC.
6 - É permitida a apropriação do crédito fiscal na FACC, após os procedimentos dos subitens 5.1.1 a 5.1.6. sem prejuízo das demais rotinas previstas nesta NPF;
7 - PROCEDIMENTOS DA INSPETORIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO:
Decidido o processo, sujeito a autorização prévia, de acordo com o subitem 8.1, o funcionário fiscal designado deverá:
7.1 - Se o crédito fiscal tiver sido autorizado:
7.1.1 - apor em cada documento a expressão: "CRÉDITO AUTORIZADO - PROTOCOLO Nº .....
7.1.2 - devolver a documentação fiscal retida, a critério da DRR, mediante recibo no verso da FACC.
7.2 - Se o crédito fiscal tiver sido glosado;
7.2.1 - apor em cada documento a expressão "CRÉDITO GLOSADO - INSERVÍVEL PARA UTILIZAÇÃO - PROTOCOLO Nº .....";
7.2.2 - intimar o contribuinte a proceder ao estorno do crédito fiscal, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de até 10 dias, sob pena de autuação, nos termos do art. 52, § 3º, do RICMS;
7.2.3 - devolver, a critério da DRR, após o contribuinte atender a subitem anterior, a documentação fiscal retida, mediante recibo;
7.3 - Se o crédito fiscal tiver sido glosado em parte:
7.3.1 - adotar os procedimentos do subitem 7.1 para os documentos fiscais referentes à parte do crédito autorizado e os do subitem 7.2 para os referentes à parte do crédito glosado;
7.3.2 - apor no documento fiscal, caso se referia a uma parcela do crédito destacado no mesmo, a expressão "CRÉDITO AUTORIZADO - VALOR R$ .....(.............) - PROTOCOLO Nº ......" e intimar o contribuinte a estornar a parcela do crédito glosado, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de até 10 dias, sob pena de autuação, após o que a documentação fiscal será devolvida, a critério da DRR, mediante recibo.
8 - DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 - Compete ao Delegado Regional da Receita decidir sobre a Autorização Prévia de Créditos Fiscais, podendo delegá-la, mediante ato administrativo, aos Chefes de Agências de Rendas de sua jurisdição;
8.2 - Periodicamente a DRR deverá proceder, por amostragem, pesquisa sobre a autenticidade e idoneidade das notas fiscais que originaram os créditos tributários, transferidos nos termos desta NPF;
8.3 - A autorização prévia para utilização do crédito fiscal transportado da conta gráfica para FACC, nas modalidades previstas nesta NPF, não implicará no reconhecimento integral do crédito utilizado e de sua legitimidade;
8.4 - Caso seja comprovada a inidoneidade da documentação fiscal originária de créditos cuja utilização já tenha sido autorizada, fica o mesmo sujeito a estorno, na forma do subitem 7.2;
8.5 - Em substituição à FACC poderá ser apresentada listagem em formulário contínuo, desde que contenha as mesmas características e dados da referida ficha;
8.6 - Os procedimentos previstos nesta NPF aplicam-se, no que couber, aos contribuintes não-inscritos no CAD-ICMS, em relação aos créditos a serem utilizados em FACC;
8.6.1 - o produtor não inscrito no CAD/ICMS, que possuir estabelecimentos na jurisdição de mais de uma Agência de Rendas, poderá optar que o controle seja feito por apenas uma delas.
8.7 - Quando o crédito fiscal a ser utilizado for originário de GR-3, conforme modelo previsto na NPF 058/92 e NPF 057/94, será obrigatória a emissão da FACC;
8.8 - Em caso de erro ou rasura, todas as vias da ECC deverão ser carimbadas com a expressão "INUTILIZADA" e, para que seja processada sua baixa, as Agências de Rendas deverão emitir o COMUNICADO DE INUTILIZAÇÃO DE ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO (Anexo 3), em quatro vias com a seguinte destinação:
8.8.1 - 1ª via - IGA/SCA;
8.8.2 - 2ª via - CELEPAR;
8.8.3 - 3ª via - DRR/IRA;
8.8.4 - 4ª via - ARQUIVO - AGÊNCIA DE RENDAS
8.8.5 - as 1ª e 2ª vias deverão ser encaminhadas à IGA/SCA, pelas Inspetorias Regionais de Arrecadação - IRAs, através de protocolo SID, até o dia cinco do mês seguinte.
8.9 - Para erros constatados após a aposição da ECC na 1ª via da nota fiscal da operação ou na 4ª via da FACC, a Agência de Rendas deverá:
8.9.1 - inutilizar a ECC errada;
8.9.2 - apor nova ECC nos documentos com os dados corretos;
8.9.3 - lavrar termo, no próprio documento, justificando a aposição da nova ECC;
8.9.4 - fotocopiar os documentos, citados acima, juntar as vias restantes da ECC errada e proceder da forma descrita no subitem 8.8.
8.10 - Compete à Inspetoria Geral de Arrecadação o desenvolvimento e gerenciamento do Banco de Dados de Créditos - BCR, bem como, o gerenciamento do processamento da 2ª via da ECC, aposta na 4ª via da nota fiscal, encaminhadas pelos Postos Fiscais de saída do Estado, conforme NPA específica.
8.11 - Cabe à Inspetoria Regional de Arrecadação a baixa das Etiquetas de Controle de Créditos, utilizadas pelas ARs, mediante cadastramento das 4ªs vias no sistema de processamento de dados.
9 - As etiquetas de GR-3, conforme modelo estabelecido na NPF nº 066/94, com cargas de responsabilidade das ARs de São José dos Pinhais e Araucária, não poderão ser utilizadas em nenhuma hipótese a partir de 03.02.97 e deverão ser devolvidas à Inspetoria Regional de Arrecadação da Delegacia Regional de origem para que sejam remanejadas para outras Agências de Rendas.
10 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 03.02.97 para créditos fiscais autorizados pelas Agências de Rendas de São José dos Pinhais e Araucária, e de 01.04.97 para as demais Agências de Rendas, ficando revogadas as disposições em contrário.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em Curitiba, 31 de janeiro de 1997.
Reni Pires
Diretor
Relacionamos, a seguir, as ETIQUETAS DE CONTROLE DE CRÉDITO PARA FINS DE BAIXA JUNTO a CELEPAR, por terem sido INUTILIZADAS, conforme previsto no subitem 8.8. da NPF nº ....../97.
DRR | EMISSÃO | ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO - ECC. | |
LOTE | DATA | ||
Em ..../..../....
I - Visto.
II - À IGA, para providências.
_____________________________
Delegado Regional da Receita
Carimbo e assinatura
Chefe da AR
______________________________
Inspetor Regional de Arrecadação
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 014/97
(DOE de 27.02.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 12 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2736 de 05 de dezembro 1996 resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Súmula: ICMS. BASE DE CÁLCULO, nas operações com os produtos relacionados na tabela de preços mínimos. (ADITAMENTO).
PRODUTO | CÓDIGO | VALOR-REAL |
MILHO: | ||
Comum qualidade única saca 60 Kg ...... | 07.00 | 5,80 |
1 - Os demais preços e recomendações contidos na NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 053/96, 072/96, 075/96, e 081/96 permanecem em vigor.
2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação surtindo efeitos a partir 00.00 horas do dia 25 de fevereiro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, 21 de fevereiro de 1997.
Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 015/97
(DOE de 27.02.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA:
Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 24 de fevereiro de 1997, até às 24:00 horas do dia 02 de março de 1997 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de cálculo R$ |
ARÁBICA - 145,8423 | (2) | (3) |
CONILLON - 112,0000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 24 de fevereiro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 21 de fevereiro de 1997.
Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 016/97
(DOE de 27.02.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA:
Altera os subitens 7.1, 10.1 e 13.2 da NPF nº 008/97.
1 - Os códigos 1031, 1040 e 1317 do campo 01 do subitem 7.1, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"1031 - regime de microempresa - recolhimento mensal;
1040 - regime de microempresa - recolhimento antecipado - demais casos;
1317 - transporte - recolhimento antecipado ou realizado por contribuinte não inscrito."
2 - O subitem 10.1 passa a viger com a seguinte redação:
"10.1 - Os postos fiscais deverão repassar o produto da arrecadação ao BANESTADO no primeiro dia útil da semana seguinte ao da arrecadação e o da última semana do mês, no primeiro dia útil do mês seguinte e os grupos de fiscalização volante repassarão o produto da arrecadação ao BANESTADO no primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação. através do preenchimento de uma GR-PR de repasse com código de receita específico para cada grupo de receita, conforme discriminado no subitem 7.1."
3 - O subitem 13.2 passa a viger com a seguinte redação:
"13.2 - No recolhimento antecipado do imposto, determinado em legislação específica;
- Caso ocorra feriado municipal o contribuinte deverá efetuar o recolhimento em agência do BANESTADO de outro município.
- Quando houver apropriação de créditos o contribuinte deverá preencher Ficha de Autorização e Controle de Crédito-FACC e apresentá-la à agência de rendas de seu domicílio, conforme norma específica. Na apropriação de créditos, resultando saldo devedor, o recolhimento deverá ser efetuado nas agências do BANESTADO através da GR-PR."
4 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01.02.97 para os recolhimentos efetuados nos municípios de São José dos Pinhais, Contenda, Araucária e Tijucas do Sul, os quais pertencem ao plano piloto, sendo revogadas as disposições em contrário. Para os demais municípios os procedimentos permanecem conforme NPF nº 059/94 até 31.03.97, passando a presente NPF a surtir efeitos a partir de 01.04.97.
Coordenação da Receita do Estado, em 24 de fevereiro de 1997.
Reni Pires
Diretor