IPI

LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Algumas Considerações

Sumário

1. CONCEITO

Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício, ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária (art. 54 do RIPI).

Compreende a descrição da operação que Ihe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade.

Reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

2. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade (art. 55 do RIPI):

a) quanto ao momento:

a.1) no desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira;

a.2) na saída do produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;

a.3) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, diretamente para outro estabelecimento;

a.4) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;

a.5) na saída da repartição que promoveu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

a.6) no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;

a.7) no início do consumo ou utilização, do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que Ihe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18 do RIPI, ou na saída, do estabelecimento que o mantenha, para pessoas diferentes das mencionadas no § 1º do mesmo artigo;

a.8) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda sejam por este adquiridos;

a.9) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de;

a.10) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semeIhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;

a.11) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

a.12) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito;

a.13) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos;

a.14) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;

a.15) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;

a.16) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após a emissão da primeira Nota Fiscal;

a.17) quando desatendidas as condições da suspensão do imposto;

a.18) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto.

b) quanto ao documento:

b.1) na Declaração de Importação, se se tratar de desembaraço de produto de procedência estrangeira;

b.2) no Documento de Arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;

b.3) na Nota Fiscal, quanto aos demais casos.

O procedimento de lançar o imposto, da iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa (art. 56 do RIPI).

2.1 Conceito de Pagamento

Considera-se pagamento:

a) o recolhimento do saldo devedor resultante da compensação dos débitos, no período de apuração do imposto, com os créditos admitidos;

b) o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a compensar;

c) a compensação dos débitos, no período de apuração do imposto, com os créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.

3. PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO EFETUADO

Considerar-se-á não efetuado o lançamento (art. 57 do RIPI):

a) quando o documento for reputado sem valor pelo RIPI;

b) quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento;

c) quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado, ou, se declarado à unidade competente da Secretaria da Receita Federal, não tiver sido recolhido no prazo legal;

d) quando estiver em desacordo com as normas deste capítulo.

Nos casos das alíneas "a" e "d", não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso da alínea "b", se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

4. HOMOLOGAÇÃO

Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (art. 58 do RIPI).

Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simuIação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do final do tópico 2, quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.

5. LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa do lançamento ou a tomar nas condições do tópico 3, o imposto será lançado pela autoridade administrativa. O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição (art. 59 do RIPI ).

6. LANÇAMENTO ANTECIPADO

Será facultado ao contribuinte antecipar o lançamento do imposto, para o ato (art. 60 do RIPI):

a) da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto;

b) do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.

7. DECADÊNCIA

O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados (art. 61 do RIPI):

a) da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação ;

b) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;

c) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Tal direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo citado, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

IMPOSTO TERRITORIAL
RURAL - ITR - LEI Nº 9.393/96

Considerações

A Lei nº 9.393, de 19.12.96, veio modificar a forma de apuração e pagamento do ITR, já que pela Lei ANTERIOR nº 8.847/94, o imposto era cobrado mediante lançamento, o que não ocorre pela lei atual, que a partir de agora passará a ser um tributo dependente de homologação, o que significa dizer, que cabe ao contribuinte calcular e entregar anualmente a sua própria declaração através do DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR), em prazo a ser definido em regulamentação ainda não editada.

Uma vez que o lançamento do imposto passa a ser por homologação, o contribuinte não mais deverá aguardar a notificação para pagamento ou impugnação do imposto lançado, mas sim apresentar a sua declaração no prazo legal, com o cálculo do imposto a pagar.

Estão imunes do ITR nos termos do art. 155, parágrafo 4º, in fine da Constituição Federal, as pequenas glebas rurais, quando a explore só ou com auxílio de sua família, o proprietário que não possua outro imóvel, e que aquele não exceda:

a) 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e Sul-mato-grossense,

b) 50 ha, se localizado em município compreendido no polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

c) 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

Já a isenção do imposto, atinge os imóveis rurais compreendidos no programa oficial de reforma agrária, caracterizados como assentamentos e cumulativamente, atenda os seguinte requisitos:

a) explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) a fração ideal por família não ultrapasse os limites previstos nas letras "a" a "c", acima mencionados;

c) o assentado não possua outro imóvel.

A isenção alcança também, o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total não exceda os limites acima referidos, e desde que cumulativamente o proprietário: o explore só ou com a sua família, admitindo-se auxílio eventual de terceiros e não possua imóvel urbano.

O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável-VTNT, à alíquota prevista no Anexo I, a Lei nº 9.393/96, considerando-se a área total do imóvel e o Grau de Utilização.

Para exemplificar a apuração do ITR devido no exercício de 1997, tomemos por base uma propriedade rural com as seguintes características:

1 - Área Total do Imóvel: 1.000 ha.

2 - Município: Campo Grande

3 - Valor da Terra Nua/ha.: R$ 100,00

4 - Reserva Legal: 200 ha.

5 - Benfeitoria, instalações e construções: 20 ha.

6 - Área Aproveitável: 780 ha.

7 - Área Utilizada (pastagens/plantação): 700 ha.

8 - Grau de Utilização.

Área total do imóvel-ha Maior que 80 Maior que 65 até 80 Maior que 50 até 65 Maior que 30 até 50 Até 30
Até 50 0,03 0,2 0,4 0,7 1
Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00
Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30
Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70
Maior que 1000 até 5000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60
Acima de 5000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

Considerando os dados acima e, considerando a tabela de alíquotas prevista no art. 11, Lei nº 9.393/96, o cálculo do imposto a pagar será o seguinte:

a) Área Total do Imóvel : 1.000 ha.

b) (-) Reserva Legal: 200 ha.

c) (-) Benfeitorias e out. : 20 ha.

Área Aproveitável: 780 ha.

d) Grau de Utilização:

Área Utilizada (700 ha): Área Aproveitável (780 ha.) = 89,74%

e) Cálculo do Imposto:

Valor da Terra Nua: 1.000 ha. x R$ 100,00 = R$ 100.000,00

R$ 100.000,00 x 0,15% = R$ 150,00

No exemplo acima, o produtor rural pagará a título de Imposto Territorial Rural - ITR, a quantia de R$ 150,00.

Considerando que o objetivo do legislador, foi penalizar a propriedade rural onde o grau de aproveitamento em relação a área total do imóvel é pequeno, o imóvel do exemplo acima, caso não tivesse nenhum aproveitamento, a alíquota do imposto seria 4,70%, resultando num imposto a pagar de R$ 4.700,00.

 

ICMS

MAPA RESUMO DE CAIXA
Considerações

 

Sumário

1. UTILIZAÇÃO

No livro Registro de Saídas, a escrituração das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no Cupom de Leitura, emitido no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento. Entretanto o contribuinte poderá utilizar o "Mapa Resumo de Caixa", de acordo com o Decreto nº 2.736/96, art. 316, § 1º e o Anexo VI, Tabela I.

2. INDICAÇÕES NO "MRC"

O Mapa Resumo de Caixa deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: "Mapa Resumo de Caixa";

b) numeração: em ordem seqüencial, de 1 a <%-2>999.999, reiniciada quando atingido esse limite;<%0>

c) nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;

d) data: dia, mês e ano;

e) número de ordem da máquina registradora, atribuída pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;

f) números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

g) movimento do dia: diferença entre o grande total do final e do início do dia;

h) valor dos cancelamentos de itens do dia;

i) valor contábil: diferença entre os valores apurados nos itens "g" e "h";

j) valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias, devendo ser utilizada uma coluna para cada departamento utilizado;

l) número do contador de redução dos totalizadores parciais;

m) totais do dia;

n) observações;

o) identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento.

3. PRAZO DE CONSERVAÇÃO DO "MRC"

O estabelecimento deverá conservar o Mapa Resumo de Caixa pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

4. ESCRITURAÇÃO

Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á a escrituração do livro Registro de Saídas, apondo-se na coluna "Documentos Fiscais", o seguinte:

a) como espécie, a sigla "MRC";

b) como série e subsérie, a sigla "CMR"

c) como número, inicial e final do documento fiscal, o número do "Mapa Resumo de Caixa" emitido no dia;

d) como data, aquela indicada no "Mapa Resumo de Caixa".

5. MODELO DO "MRC"

 

DESVIO DE MERCADORIAS DO ESTOQUE
Fato Gerador

A Secretaria da Fazenda, através do Setor Consultivo, esclarecem na Consulta nº 250/96, que mercadorias desviadas do estoque é uma operação de saída sem emissão de documento fiscal, caracterizando o fato gerador do imposto.

A seguir transcrevemos a Consulta supracitada:

SÚMULA: ICMS. DESVIO DE MERCADORIAS. FATO GERADOR CARACTERIZADO.

A consulente, laborando na fabricação e comercialização de produtos de ferro e aço, expõe que, em auditoria realizada em sua filial de Londrina, constatou que o seu representante legal, promovia, em seu próprio interesse, através de venda não contabilizada, desvio de mercadorias do estoque que lhe era repassado. Em razão de tal fato, a consulente promoveu "notitia criminis" à autoridade policial competente.

Isto posto, diante da dúvida de como resolver o encaminhamento tributário da questão, faz as seguintes indagações:

1 - O fato das mercadorias terem sido furtadas não descaracteriza o fato jurídico gerador da obrigação tributária referente ao ICMS, em razão de não ter participado das operações mercantis envolvendo tais mercadorias?

1.1 - o desvio da mercadoria do estoque, não descaracteriza a hipótese legal de saída de mercadoria do estabelecimento?

1.2 - houve operação mercantil que autorize a cobrança do imposto?

1.3 - se houve, qual foi? a consulente participou dessa operação?

2 - No caso de resposta que conclua pela inexistência da obrigação tributária, quais os procedimentos administrativos que devem ser adotados para a regularização do estoque da filial lesada?

3 - No caso da existência da obrigação tributária, indaga:

3.1 - quem é o sujeito passivo da obrigação?

3.2 - em que momento houve a saída da mercadoria do estabelecimento?

3.3 - qual a base de cálculo do tributo?

3.4 - alguma penalidade (como multa e juros) seria devida também?

4 - Se se considerar a consulente como sujeito passivo da obrigação:

4.1 - não se estará desconsiderando a inexistência de capacidade contributiva da consulente, vez que esta não auferiu qualquer resultado econômico decorrente das mercadorias furtadas, recaindo o imposto, conseqüentemente, sobre o seu patrimônio?

RESPOSTA:

Passamos a responder às indagações, assim colocando:

a) com relação à possibilidade de inexistência de fato jurídico em virtude da não existência de operação mercantil, é incorreto o entendimento da consulente, tendo em vista que as mercadorias saíram sem a emissão de documento fiscal, por intermédio do seu representante, portanto, caracterizado o fato gerador, independentemente da forma como ocorreu, conforme bem dispõe o art. 116, inciso I, combinado com o art. 118, ambos do Código Tributário Nacional e art. 5º, inciso I da Lei nº 11.580/96, que transcrevemos:

"Art. 116 - Salvo disposição da lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;"

"Art. 118 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."

"Art. 5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"

Existindo a obrigação tributária, fica prejudicado o questionamento quanto à regularização dos estoques.

Diante da existência da obrigação tributária, o sujeito passivo é o estabelecimento de Londrina - PR, que era, à época dos fatos, detentor da titularidade dos negócios realizados.

Com relação à apuração do momento da saída das mercadorias, conforme alega a consulente que estas ocorreram num período de 3 (três) anos, portanto, cabe a esta demonstrar as datas, ficando condicionado a homologação fiscal.

A base de cálculo é a prevista no art. 8º, inciso II, da Lei nº 11.580/96. Com relação à penalidade, caso a consulente proceda a denúncia espontânea do débito, nos moldes do art. 39, da Lei nº 11.580/96, ficará excluída a exigência da multa, entretanto, permanecem os juros e a atualização monetária, que incidirão sobre o principal.

Finalmente, registre-se que o princípio da capacidade contributiva não se aplica ao presente caso. Trata-se de um critério objetivo que serve de parâmetro para o legislador quando da criação de um novo tributo, não se confundindo com a avaliação fática de o contribuinte ter, ou não, auferido qualquer resultado econômico. Equivoca-se, pois, a consulente a invocar um princípio objetivo para tratar de uma questão subjetiva. São matérias diversas, que não se coadunam. Tanto é verdade, que a consulente já está buscando-o ressarcimento de seu prejuízo financeiro, através da competente medida judicial.

Isto posto, há que se colocar que o fato gerador ocorreu, conforme bem prevê o art. 116, inciso I, combinado com o art. 118, ambos do Código Tributário Nacional e art. 5º, inciso I da Lei nº 11.580/96.

Curitiba, 25 de novembro de 1996.

Clóvis Medeiros de Souza
Relator

Elizabete Maria Rüsche
Coordenadora

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - PR

CRÉDITO DO IMPOSTO
TELEFONE

Ementa: ICMS. Crédito. Prestação de Serviço de Comunicação.

A utilização de crédito do ICMS incidente sobre serviços de comunicação pelo contribuinte é condicionada à demonstração quanto ao efetivo uso na comercialização e industrialização. Na impossibilidade ou dificuldade, é permitida a apropriação de 50%, independente de demonstração, consoante letra do Decreto nº 6.543/90.

O Plenário do Ínclito Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, por maioria de votos, acolheu o Recurso de Reconsideração da Fazenda Pública, nos autos do processo em epígrafe, por seu acórdão nº 0135/95, com o seguinte teor:

"SÚMULA - ICMS - Crédito. Serviço de Comunicação.

Legítimo o creditamento efetivado, em face do princípio da não-cumulatividade. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo conhecido e provido por maioria."

A douta Representação da Fazenda, irresignada com decisum, interpôs Recurso Hierárquico objetivando a reforma da decisão plenária. a Representação alega, ab initio, que não se trata de negar o direito ao creditamento ao imposto relativo aos serviços de comunicação.

Trata-se, então, de apropriação que o contribuinte poderá fazer independentemente de demonstrativo para tal fim: como se vê, o Decreto nº 6.543/90, não vedou a utilização dos créditos, otimizando, tão-somente, a forma de apropriá-los.

Regularmente cientificada do Apelo, a recorrida apresentou suas Contra-razões a tempo.

Redargüindo as razões de Recurso, a apelada sustenta, preliminamente, que o Recurso Hierárquico foi interposto a destempo, não respeitando o prazo de 5 (cinco) dias para sua apresentação, fato que prejudica o princípio processual da isonomia.

Depreende-se do princípio citado que, tendo o contribuinte prazo de cinco dias para contra-arrazoar, este mesmo prazo deve ser conferido à Fazenda Pública, concluindo-se que o recurso obrigatório sequer poderá ser conhecido.

No mérito, enfatiza que o comando constitucional da não-cumulativamente não pode antepor-se à norma do artigo 39, inciso IV, da Lei 8.933/89. Neste sentido, a recorrida sempre denunciou que o crédito escriturado foi incorporado ao seu objeto societário.

Com efeito.

Reportando-se à preliminar alçada pelo sujeito passivo, a ilação não procede, pois o princípio constitucional da isonomia processual não se resume a um princípio da mera igualdade de prazos: a isonomia não é uma média aritmética e os princípios processuais possuem, no mínimo, uma abrangência deontológica superior a tal entendimento.

É de conhecimento ordinário, que a lei em sentido lato, consagra a disparidade de prazos para a Fazenda Pública em relação ao cidadão-contribuinte, como v.g. no art. 188 do CPC, que dispõe, in verbis:

"Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contes-tar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."

Assim, a Lei Complementar nº 1/72 nenhuma antinomia apresenta quando dispõe em seu artigo 25, § 1º;

"Art. 25 - O recurso à última instância, de decisões não unânimes e contrárias à Fazenda Estadual, caberá ao Repre-sentante da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - Antes de encaminhar o recurso indicado neste artigo à autoridade julgadora, o CCRF abrirá vista do processo ao contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre as razões apresentadas pela Recorrente."

Quanto ao mérito, entende-se que o Decreto nº 6.543, de 31/01/90 integra-se ao art. 39, inciso IV, da Lei 8.933/89. O art. 39, inciso IV, da lei local, por seu turno, não espanca o princípio da não-cumulatividade disposto na Carta Magna, pois o imposto devido a cada operação será compensado com o pago nas etapas anteriores, desde que o crédito correlacione-se à comercialização, industrialização, produção, extração, geração de energia e na prestação de serviço de transporte pelo contribuinte.

Desta feita, o mencionado Decreto não veda o uso do crédito do ICMS pago nos serviços de comunicação utilizados na comercialização ou industrialização, todavia, condiciona-o à demonstração no Livro Registro de Entradas, com base em memória de cálculo discriminativa, o percentual utilizado.

Entretanto, para facilidade do próprio contribuinte, o Decreto nº 6.543/90, faculta, na impossibilidade ou dificuldade de determinação desse valor, a utilização de 50% dos créditos, independente de demonstração.

Enfim, em não apresentando o demonstrativo exigido pela legislação, não pode o sujeito passivo ter-se creditado da totalidade do ICMS sobre o serviço de comunicação, mas de somente 50% de seu total.

Isto Posto,

DECIDO

a) conhecer o Recurso Hierárquico e dar-lhe provimento, para cancelar o respeitável acórdão nº 0135/95 do Plenário do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais e restabelecer a decisão monocrática nº 2.199/93, exarada pela 1ª Delegacia Regional da Receita.

b) determinar o traslado dos autos à CRE, para prosseguimento.

Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

TRANSPORTE
IRREGULAR

Ementa: ICMS. Transporte Irregular de Mercadorias. Infração Substancial à Legislação Tributária.

O transporte de mercadorias sem documentação fiscal regulamentar corroborou na evasão relativa às etapas seguintes de circulação. Inteligência do art. 65, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.933/89, combinado com o parágrafo único do art. 64 da Instrução SINIEF nº 286/71.

Recurso Hierárquico conhecido e provido.

O CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS, em sessão plenária, acompanhando o voto do relator Dr. Gilberto Gilberti, negou provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pela Representação da Fazenda, conforme demonstra o teor do Acórdão abaixo transcrito:

"Acórdão nº 105/94.

SÚMULA: ICMS. TRANSPORTE CONSIDERADO IRREGULAR.

O transporte era efetuado com nota fiscal que indicava o local da entrega da mercadoria, coincidindo com esta quantidade e especificação do produto. Embora esta, por si só, dentro do rigor técnico, não fosse documento próprio para o trânsito, a sonegação fiscal sobre as posteriores operações promovidas pelos destinatários, com o produto resultante do abate, não pode servir de base à medida fiscal contra o transportador, inclusive pelo princípio da individualização da pena. Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não promovido por maioria."

Tal entendimento obteve respaldo no voto vencedor do vogal Relator Dr. Paulo Maingué Neto, cujo ponto central é o de que tendo sido a destinatária indicada na nota fiscal de produtor, bem como emitida a correspondente nota ficasl de entrada, e entendendo, ainda, que a infração maior foi cometida pelo ..., não há como imputar ao transportador a responsabilidade.

Data venia, não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento, haja vista que a nota de produtor, acobertadora do transporte, efetivamente não é a regulamentar para a operação em lide, tendo em vista o estatuído no item 3, §1º do art. 26 da Instrução nº 286/71 - SINIEF, verbis:

"Art. 26 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observa-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º - O estabelecimento fornecedor deverá:

1. emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 3º, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

2. efetuar na nota fiscal referida no item anterior o destaque do imposto de circulação de mercadorias, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

3. emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 3º, número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por conta e ordem de quem a mercadoria será industrializada."

Com efeito, no voto Relator afirma que a infração maior foi cometida pela destinatária e abatedora, sendo que isto foi possível com a utilização do documento fiscal irregular. O correto seria realizar o transporte acobertando-o por nota fiscal de remessa para industrialização e acompanhada por GR-3-ICMS, de conformidade com o estatuído na retrocitada Instrução. Donde se conclui não restarem dúvidas quanto à responsabilidade do transportador no cometimento da infração, quando aceitou efetuar o transporte com um documento fiscal impróprio para a operação e onde é consignado um determinado destinatário, mas ele se propõe a fazer a entrega da mercadoria a outro, totalmente diverso, e não mencionado no referido documento, o que, por via de conseqüência, propicia a aplicação dos parágrafos 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.933/89, verbis:

"Art. 65 - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância, pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS.

§ 1º - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

§ 2º - A responsabilidade por infração à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato:"

Ainda para reforçar o entendimento acima esposado nos reportamos ao parágrafo único do art. 64 da Instrução SINIEF nº 286/71, verbis:

"Art. 64 - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devem emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

Parágrafo único - Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte das mercadorias que não estejam acompanhados de documentos fiscais próprios."

Cabe salientar, também, que em se tratando de saída de gado, promovida pelo protutor, a exigência poderia ser considerada por demais rigorosa; mas não o é, visto que, ao deixar de cumprir o comando legal possibilitou ao estabelecimento industrializador o não-registro da operação, conseqüentemente deu azo a que as saídas subseqüentes fossem realizadas à margem da tributação, trazendo prejuízos à Fazenda Pública Estadual.

Ante o exposto,

DECIDO

1º) conhecer do Recurso Hierárquico para, dando-lhe provimento, restabelecer a Decisão nº 380/89, da 10ª Delegacia Regional da Receita;

2º) determinar a devolução dos autos à CRE, para os devidos fins.

Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

ZONA FRANCA
Internamento

Ementa: Produtos Industrializados destinados à Zona Franca de Manaus. Internamento das mercadorias. Não-comprovação.

É indispensável a apresentação dos documentos que comprovem a entrega das mercadorias a destinatário situado na Zona Franca de Manaus. Declaração da SUFRAMA denegatória do internamento. Recurso Hierárquico conhecido e provido.

O Ínclito Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, em sua composição plenária, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pela Fazenda Pública Estadual, através do Acórdão nº 0133/95, com o seguinte teor:

"SÚMULA ICMS - REMESSAS A EMPRESAS DOMICILIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. PROVA DE INTERNAMENTO.

Provando o contribuinte, por outros meios, que as operações sofreram as conferências de trânsito e de internamento em declaração de transporte, não restam dúvidas de que as mercadorias foram remetidas aos destinatários inscritos nos documentos fiscais. Correta a decisão recorrida conforme ementa nº 659-93/03ª Câmara. Recurso de Reconsideração Interposto pela Fazenda Pública Estadual conhecido e não provido. Decisão por maioria.

Irresignada com a decisão supra, a Representação da Fazenda, dissidente do entendimento majoritório, interpôs Recurso Hierárquico, sob o fundamento de que as declarações de transporte juntadas aos autos<%-2> não se encontram firmadas, somando-se à declaração da SUFRAMA aduzindo de que não ocorreu o internamento das mercadorias, aos moldes do disposto no art. 33, § 3º da Instrução SEFI 286/71.

Cientificada do apelo, a recorrida apresenta contra-razões, afirmando que provou, já no recurso ordinário anteriormente apresentado, que o internamento das mercadorias foi chancelado pela SUFRAMA, haja vista que os documentos fiscais foram datados, visados e filigranados pelo referido órgão.

Com relação ao argumento da recorrente, o qual afirma que não se pode negar validade à declaração da SUFRAMA no sentido de que não houve o internamento das mercadorias, pondera-se que este órgão permitiu que a Declaração de Transporte supriria a falta do CTRC. Assim, tal documentação - declaração de transporte - constituiria prova válida do internamento das mercadorias. Passemos ao mérito.

Ab initio, considera-se a letra do art. 33, inc. IV, e § § 2º, 3º e 4º, da Instrução SEFA nº 286/71, em redação dada pela Instrução SEFA nº 326/72, in verbis:

"Art. 33 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão o seguinte destino

(...)

IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser devolvida à repartição fiscal de origem;

(...)

§ 2º - Dentro do prazo de 120 (cento vinte) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houver entrega real das mercadorias, na Zona Franca de Manaus, a seu destinatário.

§ 3º - A prova será produzida mediante a apresentação de uma das vias do conhecimento de transporte e da 4ª via da Nota Fiscal, datadas e visadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte, que reterá a via da Nota Fiscal e visará o conhecimento de transporte, devolvendo-o ao contribuinte.

§ 4º - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário."

Pode-se vislumbrar, ex vi dos dispositivos acima, que contrario sensu das alegações oferecidas pela recorrida, ainda que a declaração de transporte seja documento hábil para provar o internamento - na ausência do CTRC - há a necessidade da apresentação da 4ª via da nota fiscal, datada e filigranadas pela SUFRAMA.

Ora, a lavratura do auto de infração se deu por não ocorrer o oferecimento de provas relativas ao internamento das mercadorias, consoante a legislação citada preteritamente. Mesmo desconsiderando o não-cumprimento de possíveis entraves burocráticos que em verdade não constituiriam matéria para a penalização fiscal, não se pode esquecer e negar fé às declarações da SUFRAMA, coligadas às fls. 20 e 45 que denegam o internamento.

Isto posto,

DECIDO

a) conhecer do Recurso Hierárquico e dar-lhe provimento, para cancelar o Acórdão nº 0133/95 do plenário do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais e restabelecer a decisão monocrática nº 503/92, proferida pela 1ª Delegacia Regional da Receita;

b) determinar a baixa dos autos à CRE, para prosseguimento.

Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

LEGISLAÇÃO - PR

DECRETO Nº 2.844
(DOE de 03.02.97)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 1ª - Os incisos I e II do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso III:

"I - 12% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;

II - 7% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

III - 4% nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução nº 95/96 do Senado Federal)."

Alteração 2ª - O § 4º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos inciso X e XI do art. 51, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras-de-ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 4º do art. 24, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado".

Alteração 3ª - A alínea "c" do § 1º do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de mercadorias, energia elétrica, pneus, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de bens destinados ao ativo fixo, exclusive veículos, exceto os de carga, com capacidade igual ou superior a quatro toneladas, até o limite de 40% do valor de cada aquisição, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV deste artigo que terá por limite o valor da aquisição;"

Alteração 4ª - Ficam acrescentados os incisos X, XI e XII e o § 9º ao art. 51 com a seguinte redação:

"X - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto aéreo, no percentual de 20% do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, conforme § 4º do art. 23, observado o disposto no § 9º deste artigo (Convênio ICMS 106/96);

XI - aos prestadores de serviços de transporte aéreo, nas prestações internas, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, conforme § 4º do art. 23, observado o disposto no § 9º deste artigo (Convênio ICMS 120/96);

XII - ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas classificados nas posições 7101 a 7112 da NBM/SH, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 1%, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/96).

...

§ 9º - Em relação ao disposto nos inciso X e XI, o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos."

Alteração 5ª - Fica acrescentado o § 15 ao art. 57 com a seguinte redação:

"§ 15 - Para os fins do disposto neste artigo, em relação ao imposto declarado, a GIAR/ICMS somente poderá ser utilizada quando o pagamento ocorrer no mês de vencimento do imposto, sendo que nas demais hipóteses o pagamento deverá ser efetuado através de GR-1 ou GNR."

Alteração 6ª - A alínea "b" do inciso IV do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) Cia. Cacique de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o nº 601.02504-37, com destino à Refrio Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda., estabelecida na Rod. Régis Bittencourt, km 293,5, Município de Itapecirica da Serra, SP, inscrições, estadual nº 370.015.278.117 e no CGC nº 49.363.468/0002-10, à Arfrio S. A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Bandeirantes, nº 612, Município de Santos, SP, inscrições, estadual nº 633.260.860.115 e no CGC nº 61.024.295/0002-01, ou à Avante S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Vereador Alfredo Neves, nº 295, Bairro Alemão, Município de Santos, SP, inscrições, estadual nº 633.131.689.112 e no CGC nº 16.822.157/0004-85 (Protocolo ICMS 28/96);"

Alteração 7ª - O § 1º do art. 106 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Quando se tratar de alterações contratuais ou estatutárias, devem ser efetuadas através de Documento Auxiliar de Cadastro - DAC, ou Documento Complementar de Sócios - DCS, nas Agências de Rendas, ou de forma "on line" nas Delegacias Regionais da Receita ou no Posto de Serviço da DRR instalado no escritório da JUCEPAR (Convênio entre a SEFA e a SEJU/JUCEPAR de 25.04.94)."

Alteração 8ª - O "caput" e a alínea "b" do § 9º do art. 122 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122 - Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, que compreende os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim, Pacaraima, Tabatinga, Guajaramirim, Brasiléia, com extensão ao Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, beneficiada com isenção o redução na base de cálculo, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 49; Convênios ICMS 127/92, 146/93, 09/94, 45/94, 49/94, 63/94 e 116/96; Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94):

...

b) às Zonas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim, Pacaraima, Tabatinga, Guajaramirim, Brasiléia, com extensão ao Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, o internamento será formalizado também pelas Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá, Roraima, Amazonas, Rondônia e Acre, mediante filigranação nos documentos."

Alteração 9ª - O "caput" dos incisos I e II do art. 137 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - em quatro vias, nas hipóteses do art. 135, I, "a" e "b", e § 1º, "a", que terão a seguinte destinação:

...

II - em quatro vias, nas hipóteses do art. 135, I, "c", "d", "e", e "f", que terão a seguinte destinação:"

Alteração 10ª - Fica acrescentado o § 3º ao art. 200 passando o § 2º a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Na hipótese do "caput" deste artigo, se ao final da prestação resultar pagamento a menor do imposto, a diferença será recolhida na forma e prazo definidos no art. 57.

§ 3º - O transportador estabelecido neste Estado e inscrito no CAD/ICMS, que prestar serviço de transporte iniciado em outra unidade da federação com recolhimento do imposto e dispensa de emissão do documento fiscal de prestação de serviço de transporte, procederá da seguinte forma (Convênio ICMS 25/90, cláusula quarta):

 

I - emitirá o conhecimento correspondente ao serviço no final da prestação, com destaque do imposto;

II - escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando, nesta, que o imposto foi pago à unidade federada de início da prestação, deixando à disposição do fisco o comprovante de pagamento."

Alteração 11ª - Ao § 1º do art. 236 fica acrescentado o item 4 à alínea "a", passando a alínea "b" a vigorar com a seguinte redação:

"4. a declaração estiver sendo apresentada após o mês de vencimento do imposto;

b) Guia de Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS - GIAR/ICMS, quando o recolhimento do imposto ocorrer concomitantemente com a apresentação da declaração, no mês de vencimento do imposto."

Alteração 12ª - O "caput" do art. 237 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:

"Art. 237 - Ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º do artigo anterior e nos § § 2º, 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá entregar a guia em agência do Banco do Estado do Paraná S.A - BANESTADO, situada neste Estado, no mês subseqüente ao das operações ou prestações, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, nos seguintes prazos:

...

§ 4º - Em se tratando de apresentação de GIA/ICMS após o mês de vencimento do imposto, deverá ser entregue somente na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte, quando serão procedidas as verificações fiscais determinadas em norma de procedimento."

Alteração 13ª - O inciso VI do art. 467 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria (Convênio ICMS 113/96);"

Alteração 14ª - Os incisos I e II do art. 489 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:

"I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna "Outras-Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;

II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;

§ 3º - Para fins do cálculo de que trata o inciso II deste artigo, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada."

Alteração 15ª - O par. único do art. 492 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolo ICMS 29/96)."

Alteração 16ª - O art. 500 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 500 - A base de cálculo para a retenção do imposto será (Convênio ICMS 83/96):

I -em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 498, § 1º, alínea "a";

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%.

§ 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

§ 2º - Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º - Em relação aos veículos motorizados de duas rodas, a base de cálculo para retenção do imposto será (Convênios ICMS 52/93 e 44/94):

a) no que se refere aos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 498, § 1º, alínea "a";

b) no que se refere aos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 498, § 1º, alínea "a".

§ 4º - Inexistindo os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34%.

§ 5º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições".

Alteração 17ª - Os percentuais constantes dos itens 1 e 2 das alíneas "a" e "b" do § 1º, e das alíneas "a" e "b" do § 2º, do art. 503, ficam alterados, respectivamente, para 24,19%, 40,34%, 63,07%, 64,68%, 58,50% e 111,33% (Convênio ICMS 111/96).

Alteração 18ª - O § 1º do art. 509 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 110/96):

a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto-camionetas-e os automóveis de corrida), 42%;

b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32%;

c) pneus para motocicletas, 60%;

d) protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus, 45%."

Alteração 19ª - O "caput" e o inciso IX do art. 510 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 510 - Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos produtos classificados nas posições, subposições e códigos seguintes da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-NBM/SH (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênios ICMS 81/93 e 74/94):

...

IX - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.10.0102 - subposição 2821.10, código 3204.17.0000 e posição 3206 (Convênio ICMS 109/96);"

Alteração 20ª - O "caput" do par. único do art. 523 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O sujeito passivo por substituição aproveita do crédito presumido previsto no inciso X do art. 51, ficando, na hipótese do art. 520, I, condicionado a que:"

Alteração 21ª - O § 7º do art. 549 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º - O disposto neste capítulo aplica-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico", previstos em legislação específica, as quais serão efetuadas sob a mesma inscrição no CAD/ICMS utilizada pela CONAB/PGPM (Convênios ICMS 26/96 e 87/96)."

Alteração 22ª - Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 550 com a seguinte redação:

"VIII - fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata os arts. 404 e 405, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96)."

Alteração 23ª - Fica acrescentado o Capítulo XXXV ao Título III com a seguinte redação:

"CAPITULO XXXV
DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP, REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA

Art. 571-A - Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo-GLP, realizadas com os Centros de Destroca, serão observadas as normas previstas neste capítulo (Convênio ICMS 99/96).

§ 1º - São Centros de Destroca os estabelecimentos que realizam exclusivamente serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º - Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

§ 3º - É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte dos Centros de Destroca.

Art. 571-B - Os Centros de Destroca deverão inscrever-se no CAD/ICMS e ficam dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames-AMV;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

§ 1º - A impressão da AMV dependerá de prévia autorização da Agência de Rendas do domicílio tributário do Centro de Destroca.

§ 2º - Os formulários previstos nos incisos II e V serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999.

§ 3º - Os formulários de CVM, serão anualmente encadernados, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levados à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.

§ 4º - O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.

Art. 571-C - As operações de que trata este capítulo sujeitam-se à observância das demais disposições previstas no Convênio ICMS 99/96."

Alteração 24ª - Ficam acrescentados os itens 8-A, 38-A, 44-A e 64-A ao Anexo I, passando os itens 10, 79 e 86, e o "caput" do item 87 a vigorar com a seguinte redação:

"8-A - Saídas, em operações internas (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):

a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de BENS integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

...

10 - Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 103/96).

...

38-A - Operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equiparar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96 (Convênio ICMS 96/96).

Nota: O disposto neste item estende-se às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassi e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos antes mencionados.

...

44-A - Saídas, até 31.12.97, em operações internas, de MATERIAL DE USO E CONSUMO de um para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que tenha sido adquirido de terceiros e não se destine à utilização ou consumo em processo de industrialização ou comercialização pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 1/75).

...

64-A - Operações, até 30.04.97, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 94/96).

...

79 - Importação dos produtos THIMIDINA, código 2933.59.9900 DA NBM/SH, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da NBM/SH, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, classificados no código 3004.90.0399 da NBM/SH, Ritonavir, código 3004.90.9999 da NBM/SH, e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399 da NBM/SH, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96 e 88/96).

...

86 - Saídas, em operações internas e interestaduais, desde que beneficiadas com isenção ou alíquota zero do imposto sobre produtos industrializados (Convênios ICMS 51/94, 46/96 e 88/96):

a) dos fármacos ZIDOVUDINA, código 3003.90.0301 da NBM/SH, Ganciclovir, código 2933.59.9900 da NBM/SH, e Stavudina, código 2933.90.9000 da NBM/SH, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;

b) dos seguintes medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999 da NBM/SH, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir; o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, classificados no código 3004.90.0399 da NBM/SH; o classificado no código 3004.90.9999 da NBM/SH, que tenha como princípio ativo o Ritonavir.

87 - Saídas, até 30.04.97, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA NO ESTADO DE RORAIMA, TABATINGA NO ESTADO DO AMAZONAS, GUAJARAMIRIM NO ESTADO DE RONDÔNIA E BRASILÉIA, COM EXTENSÃO AO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, E CRUZEIRO DO SUL NO ESTADO DO ACRE - exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou produtos arrolados na Tabela II do Anexo II deste Regulamento, observado o disposto no art. 122, e desde que (Convênios ICMS 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 124/93, 146/93, 09/94, 45/94, 84/94, 22/95, 45/95, 116/96 e 119/96):"

Alteração 25ª - Ficam excluídos do item 19 do Anexo I os produtos "Prótese femural - Cód. 9021.11.0100 da NBM/SH" e "Outras próteses articulares - Cód. 9021.11.9900 da NBM/SH", e incluídos os produtos "Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900da NBM/SH- Subposição 9021.1 da NBM/SH" (Convênio ICMS 100/96).

Alteração 26ª - O item 2 da alínea "a" do item 7 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - banha de porco; batata e feijão longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;"

Alteração 27ª - A discriminação da mercadoria correspondente ao código NBM/SH 8428.10.0000 constante do item 18 da Tabela I do Anexo II passa a ser "Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Convênio ICMS 101/96)."

Alteração 28ª - O "caput" do item 23 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidas as alíneas "a", "b" e "c":

"23 - A base de cálculo é reduzida, até 31.03.98, na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a 5% (convênios ICMS 27/96 e 115/96)".

Alteração 29ª - Os códigos 2204.09.0105 e 2204.09.0199 da NBM/SH constantes da Tabela II do Anexo III ficam retificados para 2204.29.0105 e 2204.29.0199, respectivamente.

Alteração 30ª - O item 1 da Nota da Tabela IV do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - ocorrer a alienação do bem antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, ressalvado o disposto no item 8-A do Anexo I:"

Alteração 31ª - Os códigos 1.91, 1.92, 2.91, 2.92 e 3.91 constantes do Anexo V, Tabela I, "A", passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os códigos 1.97, 1.98, 2.97, 2.98 e 3.97:

"1.91 2.91 3.91 Compra para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96)
      Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado
1.92 2.92   Transferência para ativo imobilizado
      Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa
1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo
      Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo
1.98 2.98   Transferência de material para uso ou consumo
      Entrada de material para uso ou consumo transferido de outro estabelecimento da mesma empresa."

Alteração 32ª - Ficam prorrogadas:

a) até 30.04.97, as disposições contidas:

b) até 31.07.97, as disposições contidas:

c) até 30.04.98, as disposições contidas nos itens 11 e 20 do Anexo I (Convênio ICMS 102/96, cláusula primeira, inciso III, alíneas "b" e "c");

d) até 30.04.99, as disposições contidas:

e) por prazo indeterminado, as disposições contidas nos itens 26 e 77 do Anexo I (Convênio ICMS 102/96, cláusula primeira, inciso V, alíneas "a" e "b")."

Alteração 33ª - Ficam revogados o § 11 do art. 103 e os itens 26 e 27 da Tabela I do Anexo II (Convênios ICMS 87/96, 106/96 e 120/96).

Art. 2º - Fica autorizada, até 30.04.97, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma prevista no Capítulo XVI do Título III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05.12.96, sem a observância do disposto no § 4º do art. 403 do referido diploma legal (Convênio ICMS 97/96).

Parágrafo único - Os contribuintes já autorizados a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto no Capítulo XVI do Título III do Regulamento do ICMS, até 30.04.97.

Art. 3º - Este Decreto entrará-ra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01.11.96 em relação às alterações 29ª e 30ª e aos itens 8-A e 43-A da alteração 24ª, de 16.12.96 em relação às alterações 1ª e 7ª, de 05.12.96 em relação às alterações 3ª e 14ª, de 18.12.96 em relação às alterações 16ª e 19ª, de 20.12.96 em relação às alterações 6ª e 15ª, de 01.01.97 em relação às alterações 2ª, 4ª, 17ª, 18ª, 20ª, 23ª, 31ª e 33ª e ao art. 2º, de 08.01.97 em relação às alterações 8ª, 13ª, 21ª, 22ª, 25ª, 27ª, 32ª e aos itens 10, 38-A, 64-A, 79, 86 e 87 da alteração 24ª, de 01.02.97, em relação à alteração 28ª, e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 03 de fevereiro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário da Fazenda

 

LEI Nº 11.685, de 17.02.97
(DOE de 17.02.97)

Súmula: Dispõe que os depósitos, aplicações, arrecadações e pagamentos dos órgãos e das entidades que especifica, somente poderão ser movimentados no Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO, e nas instituições financeiras que lhe forem coligadas ou controladas e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º- Os depósitos, aplicações, arrecadações e pagamentos dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Estado, bem como do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, somente poderão ser movimentados no Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO - e nas instituições financeiras que lhe forem coligadas ou controladas.

Parágrafo único - Os órgãos citados no "caput", deste artigo, deverão:

I - depositar e aplicar no mercado financeiro ou em conta de poupança do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO -, os recursos provenientes de:

a) garantia em procedimentos licitatórios e em contratos administrativos;

b) cauções de concessionárias de serviços públicos;

c) contratos e operações em que figurem como garantes, agentes financeiros repassadores, agentes administrativos ou fiscalizadores, embora terceiros os mutuários ou beneficiados;

d) fianças que prestarem;

e) valores à ordem do Poder Judiciário ou que dependam de autorização judicial para liberá-los, salvo aqueles que, em virtude e disposição expressa em lei federal, devam ser depositados, obrigatoriamente, em instituições oficiais federais; e

f) todas e quaisquer obrigações de cuja relação participem e que estiver, temporariamente, em indisponibilidade, enquanto esta perdurar.

II - deverão promover através do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO:

 

a) - o pagamento de seus fornecedores e de entidades subvencionadas, ressalvados os recolhimentos que, em virtude de dispositivo de Lei Federal, deva ser feito em instituição oficial federal;

b) - o pagamento de remuneração e benefícios aos seus funcionários e empregados;

c) - a transferência de valores correspondentes a receita dos municípios e de recursos, de quaisquer espécie, para entidades de outras praças; e

d) - recolhimento de custas, tributos e demais pagamentos efetivados em juízo.

Art. 2º - As cobranças de tributos e das faturas referentes ao consumo de luz, água e esgoto deverão ser feitas através do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO.

Art. 3º - O Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO -, poderá credenciar pessoas jurídicas de direito público e privado a receber os valores definidos na presente lei, consignando prazo para que os credenciados efetuem os depósitos, em agência especificada.

Art. 4º - ... Vetado ...

Parágrafo único - ... Vetado ...

Art. 5º - A presente lei será regulamentada através de decreto do Executivo, objetivando disciplinar a matéria.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 17 de fevereiro de 1997.

Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 006/97
(DOE de 05.02.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º. alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA:

Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.

1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.

2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 03 de Fevereiro de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, em 30 de janeiro de 1997.

Reni Pires
Diretor

ANEXO A NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 006/97

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

Taxa Referencial: 0,777397

Prazo médio de
pagamento (em dias)
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)
15 0,39
30 0,77
45 1,15
60 1,54
75 1,92
90 2,30
105 2,67
120 3,05
135 3,42
150 3,80
165 4,17
180 4,54
195 4,91
210 5,28
225 5,64
240 6,01
255 6,37
270 6,73
285 7,09
300 7,45
315 7,81
330 8,17
345 8,52
360 8,87
375 9,23
390 9,58
405 9,93
420 10,27
435 10,62
450 10,97
465 11,31
480 11,65
495 11,99
510 12,33
525 12,67
540 13,01

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 007/97
(DOE de 05.02.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 03 de fevereiro de 1997 até às 24:00 horas do dia 09 de fevereiro de 1997, será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de cálculo R$
ARÁBICA - 130,4797 (2) (3)
CONILLON - 87,0743    

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 03 de fevereiro de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 31 de janeiro de 1997.

Reni Pires
Diretor

 


Índice Geral Índice Boletim