TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

CONSULTA SOBRE MATÉRIA
TRIBUTÁRIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 2, de 09.01.97, trouxe novas normas a serem observadas nos processos de consulta acerca da legislação tributária relativa a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, os quais serão formalizados e decididos segundo o disposto na presente matéria.

2. PESSOAS E ENTIDADES AUTORIZADAS A CONSULTAR

Poderão formular consulta acerca da legislação tributária federal, aplicável a fato determinado:

a) o sujeito passivo da obrigação tributária;

b) o órgão da administração pública;

c) a entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Entende-se por sujeito passivo da obrigação tributária o contribuinte, o responsável, o substituto tributário e a pessoa obrigada ao cumprimento de obrigação acessória.

No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais estabelecimentos.

3. REQUISITOS PARA FORMULAÇÃO DE CONSULTA

A consulta, formulada por escrito, será dirigida ao dirigente do órgão mencionado nas alíneas "a" ou "b" do tópico 6 e entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente.

A consulta será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Identificação do consulente:

II - Na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração, sob responsabilidade do consulente, de que:

III - Circunscrever a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objetivo e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria;

IV - Indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem assim dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as declarações a que se refere o item II serão prestadas pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os estabelecimentos.

Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.

3.1 - Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadoria

Sem prejuízo do disposto no tópico anterior, no caso de consulta sobre classificação fiscal de mercadoria, deverão ser fornecidas, obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:

Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além dos já citadas, as seguintes especificações:

Quando se tratar de classificação de bebidas, deverá ser fornecida a respectiva graduação alcoólica.

Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação dependa de autorização de órgão especificado em Lei, deverá ser anexada à consulta uma cópia da autorização ou do Registro no Produto, ou de documento equivalente.

Também deverão ser apresentados, no caso de classificação fiscal de mercadoria, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto.

Serão traduzidos para o idioma nacional os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, quando expressos em língua estrangeira, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas.

autoridade competente para o julgamento ou preparo do processo de consultas poderá, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto.

Em se tratando de amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, estas não serão anexadas ao processo, devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.

Além dos dados já citados, o consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

4. LIMITAÇÕES À FORMULAÇÃO DA CONSULTA

Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar, de uma mesma petição, questões sobre mais de um tributo ou contribuição.

As consultas sobre classificação fiscal de mercadoria não poderão referir-se a mais de três produtos nem a mais de uma das tabelas referidas no tópico 3.

5. COMPETÊNCIA PARA O PREPARO DO PROCESSO DE CONSULTA

Compete ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente:

O processo somente será encaminhado à autoridade competente para solucionar a consulta após constatado, pela autoridade preparadora, o atendimento de tais requisitos e limitações.

6. COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTAS

A solução da consulta ou da declaração de sua ineficácia, no âmbito da SRF compete à:

A solução da consulta ou declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz.<%0>

A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos de consultas relativos à classificação fiscal de mercadorias. Da alteração ou reforma, deverá ser dada ciência ao consulente.

7. REQUISITOS PARA A SOLUÇÃO DE CONSULTAS

Na solução de consultas serão observados, quando houver, os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes e outros atos expedidos pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

As soluções de consultas eficazes pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação ou pela Superintendência Regional da Receita Federal, conforme o caso, terão a forma de decisão, a qual deverá conter:

A alteração ou reforma, de ofício, e a solução de divergências proferidas pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, terão a forma de parecer.

Serão publicados no Diário Oficial da União o número da decisão ou do parecer, o assunto a que se refere, a sua ementa, e os dispositivos legais que lhe fundamentam.

A declaração de ineficácia de consulta será formalizada, mediante despacho fundamentado, proferida no respectivo processo, não sujeita à publicação.

8. EFEITOS DA CONSULTA

A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, se for o caso.

Os efeitos da consulta que se reportar à situação não ocorrida somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

Os efeitos de consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos.

No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Na hipótese de alteração de entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta já solucionado, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

Não produzirá efeitos a consulta formulada:

NOTA: O disposto na letra "e" não se aplica em relação à consulta formulada e entregue à unidade da SRF do domicílio fiscal do contribuinte, no período em que este houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo agente encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.

9. RECURSO DE DIVERGÊNCIA

Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

O recurso pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias contados da ciência da solução, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada da publicação das referidas decisões.

O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicionar o domicílio fiscal do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da divergência.

O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento do recurso especial, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação. A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, do qual será dada imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no tópico 8.

Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão a que estiver subordinado encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, a qual, se admitida, será encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

10. MERCOSUL

O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

11. CONSULTAS AINDA NÃO SOLUCIONADAS DEFINITIVAMENTE

A partir de 1º de janeiro/97, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes, até 31.01.97:

Considera-se não solucionada definitivamente a consulta em grau de recurso de ofício ou voluntário à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

Os processos de consultas pendentes de decisão na Coordenação-Geral do Sistema de Tributação serão devolvidos à Superintendência Regional da SRF do domicílio fiscal do consulente, onde serão arquivados.

Na petição para renovação da consulta a que se refere a letra "b", o consulente poderá solicitar a juntada, ao novo processo, dos documentos constantes do processo anterior.

 

ICMS

DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Anulação de Crédito Extemporâneo

O Setor Consultivo da Secretária de Fazenda, através da Consulta nº 232/96, esclareceu sobre a possibilidade da utilização da denúncia espontânea para gozo do benefício da exclusão da imposição de penalidade, na anulação de crédito extemporâneo, o qual transcrevemos a seguir:

SÚMULA: ICMS. SAÍDA ISENTA. ANULAÇÃO DE CRÉDITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

A consulente, empresa que comercializa aparelhos auditivos e acessórios, informa que, tendo adquirido mercadorias tributadas em operação interestadual, vendeu-as posteriormente com isenção, nos termos do item 19 do Anexo I do RICMS. Todavia, deixou de efetuar, por ocasião da saída, o estorno do correspondente crédito.

Indaga se é possível efetuar o estorno do crédito, ainda que extemporaneamente.

RESPOSTA:

O estorno do crédito de ICMS em razão da saída de mercadoria isenta não é uma faculdade do contribuinte, mas sim uma imposição legal, nos termos do art. 64, inciso I do RICMS, a seguir transcrito:

"Art. 64 - Acarretará a anulação do crédito (Lei nº 8.933/89, art. 40):

I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;"

Dessa forma, a consulente deverá, obrigatoriamente, estornar o crédito relativo à operação de entrada de mercadoria cuja subseqüente saída ocorreu com isenção do imposto. O valor do crédito em questão deverá ser atualizado a partir da data da realização do estorno até a data da saída isenta, acrescido dos juros de mora devidos.<%0>

A presente consulta, indiretamente, manifesta denúncia espontânea de infração à legislação tributária, prevista no art. 78 do RICMS "in verbis".

"DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 78 - Os que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração, terão excluída a imposição da penalidade (Lei nº 8.933/89, art. 50).

§ 1º - Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação a infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização.

§ 2º - Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora devidos.

§ 3º - O sujeito passivo deverá, para formalizar a denúncia espontânea, comunicar a infração tributária, descrevendo a natureza do fato, e apresentar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para fins de lavratura de termo fiscal pela Agência de Rendas do seu domicílio tributário.

§ 4º - Quando a denúncia espontânea se referir a crédito fiscal escriturado indevidamente e ainda não utilizado, no comunicado de que trata o parágrafo anterior deverá estar consignado o número da nota fiscal emitida para fins do estorno.

§ 5º - Quando houver ICMS a recolher no ato da denúncia espontânea, o sujeito passivo deverá consignar, no campo "Observações" da GR-1, o número do protocolo da repartição fazendária e a respectiva data.

§ 6º - Fica dispensada a comunicação referida no § 3º, nos casos de denúncia espontânea de infração formal relativa a entrega da GIA/ICMS ou GIAR/ICMS, fora do prazo."

Desse modo, a fim de que possa gozar do benefício da exclusão da imposição de penalidade, a consulente deverá, no prazo de até quinze dias, a contar da ciência desta, adequar a sua denúncia espontânea aos procedimentos citados acima, por força do art. 628 RICMS.

Curitiba, 05 de novembro de 1996.

Marinês dos Santos
Relatora

Elisabete Maria Rüsche
Coordenadora

OBS: O Decreto nº 1.511 de 29.12.95, citado nesta Consulta, foi revogado pelo Decreto nº 2.736 de 05.12.96, daremos a seguir a correlação com a nova legislação:

Decreto nº 1.511/95 Decreto nº 2.736/96
art. 64, I art. 53, I
art. 78 art. 66
art. 628 art. 607

 

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria, os procedimentos referentes a devolução de mercadorias efetuada por contribuintes ou não contribuintes do imposto, de acordo com os artigos 245 a 250 do Regulamento do ICMS.

2. DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO

A devolução de mercadoria, efetuada por contribuinte do ICMS, será através de nota fiscal, com o destaque do imposto, se devido, mencionando o número e a data do documento fiscal originário, o valor da operação e o motivo de devolução.

O estabelecimento que receber a mercadoria, em devolução, poderá se creditar do imposto destacado na nota fiscal, se devido.

3. DEVOLUÇÃO POR NÃO CONTRIBUINTE

O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução, por não contribuinte do imposto, deverá observar os seguintes procedimentos:

O estabelecimento que receber a mercadoria em devolução, poderá creditar-se do imposto debitado, por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

4. DEVOLUÇÃO EM GARANTIA OU PARA TROCA

4.1 - Conceito de Garantia

Considera-se garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir a mercadoria, se esta apresentar defeito.

4.2 - Conceito de Troca

Considera-se troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da mercadoria substituída.

4.3 - Estabelecimento Recebedor

O estabelecimento que receber a mercadoria em devolução em garantia ou para troca deverá:

O estabelecimento que receber em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvido por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não sujeita a emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado, por ocasião de saída de mercadoria, desde que:

5. SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA EM GARANTIA

Na operação de substituição da mercadoria em garantia, observados os seguintes procedimentos:

A nota fiscal, em questão, terá como natureza da operação "Substituição de Mercadorias em Garantia".

6. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE

O contribuinte que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

 

TELHAS E TIJOLOS DE BARRO
Cesta Básica

O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, esclareceu na Consulta nº 278/96, as dúvidas referentes às alíquotas aplicáveis nas operações internas e interestaduais com tijolo, telha, tubo e manilha de barro ou argila, a qual transcrevemos a seguir:

SÚMULA: ICMS. ALÍQUOTA. TELHAS E TIJOLOS DE BARRO.

A Consulente, atuando no ramo de materiais de construção e demolição, informa comercializar tijolos e telhas usados, de barro, indagando quanto à alíquota do ICMS incidente sobre as referidas mercadorias.

RESPOSTA

Inicialmente, cumpre-nos alertar que o tratamento tributário aplicável nas operações com tijolo e telha de barro será o mesmo, independentemente sejam estes usados ou não.

Quanto à alíquota incidente nas operações com as citadas mercadorias, serão elas variáveis segundo a espécie de operação (interna ou interestadual), a natureza do destinatário (consumidor final ou contribuinte do imposto) e, por fim, especificamente para o caso, a data da operação, tendo em vista a majoração da alíquota interna, ocorrida com a aprovação da Lei Orgânica do ICMS, de nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Sendo assim, para as operações com tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima, aplicam-se as seguintes alíquotas:

a) para as operações ocorridas até 31.12.96:

a.1) de 7% em operações internas (art. 3º do Decreto nº 2.736, de 05.12.96) e operações interestaduais destinadas a consumidor final (art. 14; § 1º, IV, da Lei nº 11.580/96);

b) para as operações praticadas a partir de 01.01.97:

b.1) de 12% em operações internas (art. 14, inciso II, alínea "m", da Lei nº 11.580/96), aplicando-se a redução de base de cálculo de que trata o Anexo II.

Tabela I, item 7, letra b, número 11 e nota 2, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05.12.96, de forma que a carga tributária seja de 7% (operação interna com produtos da Cesta Básica);

b.2) de 12% para operações interestaduais quando destinadas a consumidor final (art. 14, § 1º, inciso IV, da Lei nº 11.580/96).

Para as operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, as alíquotas permaneceram inalteradas, sendo de 7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias (art. 15, inciso I e II da Lei nº 11.580/96).

Curitiba, 17 de dezembro de 1996.

Paulo Cesar Bissani
Relator

Elisabete Maria Rüsche
Coordenadora

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

RESOLUÇÃO 0018/97
(DOE de 27.01.97)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução nº 0210/96 - SEAB, de 18 de outubro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o "REGULAMENTO DO SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL", que passa a integrar a presente.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Curitiba, 17 de janeiro de 1997

Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado

SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL

REGULAMENTO

I - "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL" TEM POR OBJETIVOS:

1. Fomentar o desenvolvimento e a qualificação do setor apícola;

2. Promover, permanentemente, iniciativas visando o aumento de consumo do mel;

3. O aprimoramento da qualidade do mel produzido no Estado do Paraná.

II - CONDIÇÕES DA ADESÃO:

1. A autorização para uso do "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL" provém da adesão espontânea dos produtores de mel do Estado do Paraná, que manifestarem a disposição de adotar um padrão de qualidade diferenciado;

2 - Para utilização do "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL" os interessados deverão:

a - QUANDO PRODUTOR/PESSOA FÍSICA:

O mesmo deverá ser domiciliado e possuir os seus apiários no Estado do Paraná - com mínimo de 100 colméias, associado a uma filiada da FEPA - Federação Paranaense de Apicultores, bem como portador do CNA - Cadastro Nacional do Apicultor.

b - QUANDO ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS E FUNDAÇÕES:

As mesmas deverão ser sediadas no Estado do Paraná, filiadas à FEPA - Federação Paranaense de Apicultores, e não serem importadoras de mel, respeitado o disposto na alínea "a" em relação a seus associados, cooperados e/ou filiados, os quais deverão ter uma produção mínima de 1000kg/lote.

c - QUANDO EMPRESA:

Ser sediada e possuidora de apiário no Estado do Paraná devidamente registrado com no mínimo 100 colméias. Deve também ser filiada à FEPA e não ser importadora de mel.

d - Não estar sujeita a pendência em processo fiscal promovido pela SEAB ou em pagamento de multa;

e - Assegurar à SEAB ou ao Órgão por ela designado o livre acesso às suas dependências para as verificações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste regulamento.

III - PROCESSO DE ADESÃO:

1 - O interessado requererá a adesão, fornecendo as informações e documentos solicitados a seguir:

a) A solicitação deverá ser feita em requerimento do próprio interessado, informando: Nome e Razão Social, Endereço da UBM - Unidade de Beneficiamento de Mel, Número do CNA - Cadastro Nacional do Apicultor, Cadastro de filiação à FEPA - Federação Paranaense de Apicultores, além de outros dados que julgarem pertinentes, e apresentar seu programa de controle de qualidade, bem como Certidão Negativa fornecida pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS/DIRED;

b - Fornecer a previsão anual da produção, contendo a florada predominante;

c - Os pedidos de adesão e as previsões anuais de produção deverão ser encaminhados à FEPA - Federação Paranaense de Apicultores.

IV - UTILIZAÇÃO DO SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL:

1 - O participante do Programa que fizer jus ao "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL" em seus produtos, se obriga adquirir o selo da FEPA e colocar nas embalagens dos lotes contemplados;

2 - O participante se obriga a apresentar o certificado de autorização de uso do "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL" sempre que for solicitado;

3 - A autorização do uso do "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL" não poderá ser transferida ou concedida a terceiros;

4 - Vendida a marca, cessa, para todos os efeitos, a concessão de uso do "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL", exceto se a empresa adquirente da marca for detentora de autorização do uso do "SELO" para seus produtos e devidamente autorizada pela FEPA - Federação Paranaense de Apicultores.

5 - O "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL", só poderá ser utilizado em produtos de excelência de qualidade, envasados e lacrados no estabelecimento do participante.

V - CONTROLE PERMANENTE DA UTILIZAÇÃO DO SELO

A fiscalização do uso do "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL", será efetuado por Órgão da SEAB, regularmente credenciado para esse fim.

VI - EXIGÊNCIA PARA O MEL RECEBER O "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL"

1 - Além das condições exigidas no Inciso II, o produto mel deverá atender às normas do SIP Lei Estadual nº 10.799 de 24.05.94, e/ou SIF Portaria SIPA nº 006 de 25.07.95.

2 - O produto mel para ser contemplado com o "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL", terá que cumprir as seguintes exigências:

a - DA AMOSTRAGEM - O material deverá ter uma amostragem de 100% dos lotes com o acompanhamento do fiscal da SEAB, ou por quem esta designar;

b - DO MATERIAL DE ORIGEM - Os apiários deverão ser instalados de acordo com as normas técnicas pela FEPA;

c - OUTRAS EXIGÊNCIAS - Poderão ser definidas pela Comissão, através de normas complementares, que não contrariem o presente Regulamento;

VII - COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CONTROLE:

1 - O Secretário da Agricultura e do Abastecimento, nomeará uma comissão que será composta por representante da SEAB, CLASPAR, FEPA e MAA devidamente indicados pelos referidos Órgãos, para controlar o uso do "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL" a qual contará com apoio instrumental do DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO - DEFIS e MAA, caso este último assim se propuser;

2 - A comissão estabelecerá suas normas de trabalho, respeitando o disposto neste Regulamento, podendo, inclusive, indicar para compô-la pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao setor apícola do Estado do Paraná.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1 - O "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL" será fornecido aos produtores contemplados pela FEPA - Federação Paranaense de Apicultores.

2 - Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pela Comissão nomeada.

 


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