TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Novas Normas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Poder Executivo, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, baixou o Decreto nº 2.138, de 29.01.97, que traz novas normas sobre a compensação de créditos tributários decorrentes de restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições federais, cujos principais aspectos daremos a seguir.

2. DA COMPENSAÇÃO

É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, de-correntes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a qualquer tributo ou contribuição sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional.

A compensação será efetuada pela Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno.

O sujeito passivo, que pleitear a restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, pode requerer que a Secretaria da Receita Federal efetue a compensação do valor do seu crédito com débito de sua responsabilidade.

3. EXISTÊNCIA DE DÉBITO

A Secretaria da Receita Federal, ao reconhecer o direito ao crédito do sujeito passivo para restituição ou ressarcimento de tributo ou contribuição, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito, compensará os dois valores.

4. SISTEMÁTICA DA COMPENSAÇÃO

Na compensação será observado o seguinte:

5. MONTANTE DA RESTITUIÇÃO OU DO RESSARCIMENTO SUPERIOR AO DÉBITO

Quando o montante da restituição ou do ressarcimento for superior ao do débito, a Secretária da Receita Federal efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo.

6. MONTANTE DA RESTITUIÇÃO OU DO RESSARCIMENTO INFERIOR AO DÉBITO

Caso a quantia a ser restituída ou ressarcida seja inferior aos valores dos débitos, o correspondente crédito tributário é extinto no montante equivalente à compensação, cabendo à Secretaria da Receita Federal adotar as providências cabíveis para a cobrança do saldo remanescente.

7. PROCEDIMENTOS DA RECEITA FEDERAL

A unidade da SRF que efetuar a compensação observará o seguinte:

I - certificará:

II - emitirá documento comprobatório de compensação, que indicará todos os dados relativos ao sujeito passivo e aos tributos e contribuições objeto da compensação necessários para o registro do crédito e do débito;<%0>

III - expedirá ordem bancária, na hipótese de saldo a restituir ou ressarcir, ou aviso de cobrança, no caso de saldo do débito;

IV - efetuará os ajustes necessários nos dados e informações de controles internos do contribuinte.

8. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO

A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos do art. 7º do Decreto-lei nº 2.287/86, sempre que a Secretaria da Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração.

A compensação de ofício será procedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a unidade da SRF efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no tópico 7.

No caso de discordância do sujeito passivo, a unidade da SRF reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

 

ICMS

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conceitua-se consignação de mercadorias o ato de entregar a um comerciante produtos ou mercadorias para que este as comercialize.

Para tanto, deverão ser observados alguns procedimentos pelo consignante, bem como pelo consignatário, conforme o estabelecido no Regulamento do ICMS, os quais veremos a seguir nesta matéria.

2. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: 5.99 ou 6.99 - Remessa em Consignação;

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

O consignatário, ao receber esta mercadoria, deverá lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

3. REAJUSTE DE PREÇO

No caso de haver reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: 5.99 ou 6.99 - Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF. nº .................. de .../.../....".

O consignatário, ao receber a nota fiscal complementar, deverá lançar no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto, quando permitido.

4. VENDA EM CONSIGNAÇÃO

Na venda de mercadoria remetida a título de consignação mercantil, deverá:

a) o consignatário:

a.1) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

a.2) registrar a nota fiscal a seguir mencionado no item "b", no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ........ de .../.../...";

b) o consignante:

b.1) emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

b.1.1) natureza da operação: 5.11 ou 6.11 ou 5.12 ou 6.12 - Venda

b.1.2) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

b.1.3) a expressão: "Simples Faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ..............de .../.../... e, se for o caso, reajuste de preço - NF. nº ............ de .../.../...".

b.2) lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas apenas nas colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", indicando a expressão "Venda em Consignação - NF nº ............... de .../.../...".

5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO

Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: 5.99 ou 6.99.

Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação;

b) a base de cálculo: o valor de mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o destaque do ICMS e indicação de IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso), de mercadoria em Consignação - S/NF nº .................... de .../.../...".

e) o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas creditando-se do valor do imposto.

6. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - INAPLICABILIDADE

Os procedimentos, retromencionados, não se aplicam nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

7. EXEMPLOS DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

A seguir exemplificaremos os procedimentos mencionados nos tópicos anteriores.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 003/97
(DOE de 16.01.97)

 

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA:

Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 13 de janeiro de 1997 até às 24:00 horas do dia 19 de janeiro de 1997, será:

Valor em dólar por
saca de café (1)
Valor
do US$
Valor Base
de cálculo R$
ARÁBICA - 124,9672 (2) (3)
CONILLON- 87,0860

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon:

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias:

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 13 de janeiro de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 13 de janeiro de 1997.

Reni Pires
Diretor

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 004/97
(DOE de 23.01.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA:

Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 20 de janeiro de 1997 até às 24:00 horas do dia 26 de janeiro de 1997, será:

Valor em dólar por
saca de café (1)
Valor
do US$
Valor Base
de cálculo R$
ARÁBICA - 130,3988 (2) (3)
CONILLON- 77,5802

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon:

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias:

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 20 de janeiro de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 17 de janeiro de 1997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício

 


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