TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
RECOLHIMENTO
ESPONTÂNEO EM ATRASO
APLICAÇÃO DA MULTA DE MORA
Sumário
1. NOVO PERCENTUAL
Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27.12.96, os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos fixados na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
A referida multa será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).
2. ESCLARECIMENTO DA RECEITA FEDERAL
O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, por meio do Ato Declaratório (Normativo) nº 1, de 07.01.97, esclareceu que a multa a que se refere o citado art. 61 da Lei nº 9.430/96 aplica-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 1997, independentemente da data da ocorrência do fato gerador.
DOCUMENTO DE
ARRECADAÇÃO DE
RECEITAS FEDERAIS (DARF)
Aprovação do Novo Modelo
Sumário
1. NOVO MODELO
Por intermédio da Instrução Normativa SRF nº 81, de 27.12.96, foi aprovado o novo modelo do DARF, para ser utilizado, obrigatoriamente, a partir de 1º de abril de 1997.
2. DARF - SIMPLES
A aprovação do novo modelo não se aplica para os pagamentos dos contribuintes enquadrados no SIMPLES, que utilizarão o DARF aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 67/96 (DARF-SIMPLES).
3. PREENCHIMENTO
O DARF será preenchido mecânica ou manualmente, obrigatoriamente em duas vias, de acordo com as instruções constantes no seu verso.
Fica autorizada a sua emissão por meio eletrônico, desde que o documento atenda às especificações aprovadas pela citada Instrução Normativa SRF nº 81/96, bem como sua reprodução por copiadoras, exceto aparelho de "fac-símile".
As vias do DARF que, eventualmente, excederem a duas, serão autenticadas a carimbo.
4. MODELO DO DOCUMENTO
ICMS |
ANULAÇÃO DE
CRÉDITO
Feijão Deteriorado
O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, através da Consulta nº 221/96, a seguir transcrita, dirimiu a dúvida existente referente a aplicação do art. 53, V, do Dec. nº 2.736/96 - Estorno do Crédito - em operação com feijão deteriorado.
SÚMULA:
ICMS. ANULAÇÃO DE CRÉDITO. DETERIORAÇÃO. FEIJÃO.
A consulente informa que importou, pelo Porto do Rio de Janeiro, 670 toneladas de feijão preto.
A mercadoria, que era esperada para o mês 05/95, só chegou no mês 08/95, causando uma série de transtornos, porque ainda ficou muito tempo no porto aguardando as negociações com o exportador.
Após as negociações, a Consulente constatou que a safra, qualidade e acondicionamento não estavam de acordo com o combinado, além de que o feijão encontrava-se infestado de insetos.
Não obstante, efetuou o pagamento do ICMS, através de GNR em favor do Estado do Paraná, para retirar a mercadoria do porto.
O feijão foi submetido a análise do Ministério da Agricultura e da empresa SGS do Brasil S/A - empresa suíça, conhecida mundialmente no controle de qualidade.
O resultado foi no sentido de que o lote estava comprometido, fazendo-se necessário o expurgo da mercadoria.<%-4>
Em razão do pagamento ter sido efetuado através de Carta de Crédito irrevogável, a Consulente não conseguiu reduzir o valor da importação. Explica a Consulente, que procurou comercializar todo o lote de feijão, mas a qualidade inferior dificultou a colocação do produto no mercado interno.
Acabou por vendê-lo a um preço inferior ao de aquisição, o que resultou em saldo credor do ICMS. Para utilizar esse crédito, adquiriu feijão em operação diferida, preparou, maquinou e vendeu em operação tributada.
Também adquiriu resíduo de feijão preto, sob o regime da isenção rebeneficiou e vendou parte como bandinha (resíduo) e parte como feijão de baixo padrão.
Questiona sobre a regularidade das operações realizadas.
RESPOSTA
O princípio da não-cumulatividade, proclamado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, § 2º, I autoriza a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.
A regra pressupõe a existência da operação anterior, que gera o crédito, e da posterior com débito, da qual se compensará o crédito antecedente.
Visto por outro ângulo, concluímos que a inocorrência da operação subseqüente impede a utilização do crédito.
É o que dispõe o artigo 40 da Lei nº 8.933/89, abaixo transcrito:
"Art. 40 - Acarretará a anulação do crédito:
(...)
III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior."
Nesse sentido, podemos afirmar que, quando ocorre perda, perecimento ou deterioração da mercadoria, não há operação posterior e, portanto, o crédito antecedente deve ser anulado.
Os ensinamentos do saudoso autor De Plácido e Silva, consubstanciados em seu Dicionário Jurídico, Editora Forense, 4ª ed., esclarecem que:
PERDA equivale a dano, que se diz propriamente a ofensa ou mal causado à coisa ou ao direito, de que, também, resulta um prejuízo ou diminuição econômica de um patrimônio;
DETERIORAÇÃO da coisa é o seu desgaste natural, que não pode ser confundida com destruição ou perecimento destas, e conclui:
"quando muito se pode dizer que a deterioração é uma destruição lenta, apropriadamente dita desgaste ou uma destruição parcial, provocada pelo dano causado à coisa. Pela deterioração ocorre a desvalorização da coisa ou a sua depreciação". (grifo nosso)
No caso explicitado pela Consulente, nota-se a ocorrência da deterioração da mercadoria, passando a ser classificada como de qualidade inferior àquela da aquisição.
A perda gera a inexistência de operação posterior e, desta forma, obriga a anulação do crédito.
A deterioração (destruição parcial) necessariamente impõe a anulação parcial do crédito até o limite de preço equivalente a qualidade nova do produto.
O motivo determinante da venda por preço inferior ao de aquisição foi a desqualificação do produto, em razão da deterioração que sofreu. E como bem coloca a Consulente, o valor relativo à deterioração não pôde ser repassado no preço de venda.
Em contrapartida, o crédito referente a essa parte deteriorada deve ser anulado, como determina o artigo 40, III supracitado.
Destarte, está incorreto o procedimento adotado pela Consulente, que terá o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para regularizar o procedimento adotado, efetuando a anulação parcial do crédito até o limite do valor de saída das mercadorias importadas.
Curitiba, 18 de outubro de 1996.
Luiz Fernandes de Moraes Júnior
Relator
Elisabete Maria Rüsche
Coordenadora
OBS.:
A Lei nº 8.933 de 26.01.89, citada nesta Consulta, foi revogado pela Lei nº 11.580 de 14.11.96, daremos a seguir a correlação com a nova legislação:
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, determina que os estabelecimentos que utilizarem simultaneamente diversos blocos de documentos fiscais do mesmo modelo ou série, blocos de diversas séries com subséries distintas ou única, poderão utilizar o borderô para fins de escrituração no livro Registro de Saídas.
2. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
O borderô será impresso com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o número de ordem;
b) a data da emissão;
c) o número dos documentos fiscais;
d) a série e subsérie dos documentos fiscais;
e) os valores dos documentos fiscais;
f) o valor total do imposto correspondente.
3. LANÇAMENTOS NO BORDERÔ
Os documentos fiscais emitidos deverão ser lançados diariamente no borderô, de acordo com o respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST.
4. LANÇAMENTOS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
O contribuinte que utilizar o borderô, deverá escriturá-lo no livro Registro de Saídas, diariamente, nas seguintes colunas:
a) Documento Fiscal: o número de ordem do borderô e a data de emissão;
b) Valor Contábil: o valor total das operações ou prestações por Código Fiscal;
c) Codificação Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações previsto no RICMS;
d) Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;
e) os demais lançamentos serão efetuados de acordo com o RICMS.
O contribuinte deverá manter à disposição do fisco, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações, o documento retromencionado.
DEFICIENTES
FÍSICOS
Produtos Isentos
O Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, em seu artigo 3º, item 18 do Anexo I, concedeu o benefício de isenção do ICMS, nas operações com os produtos destinados a deficientes físicos, os quais transcrevemos a seguir:
a) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão;
b) prótese femural e outras próteses articulares, braços, antebraços, mãos, pernas, pés;
c) articulações artificiais para quadris ou joelhos.
A aplicação do benefício de isenção do ICMS não acarretará a anulação do crédito do imposto.
EMPRESA DE
EXTRAÇÃO DE SAIBRO
Enquadramento como Microempresa
O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, através da Consulta nº 214/96, distinguiu os requisitos para o enquadramento no regime fiscal da microempresa em objetivos e subjetivos, a seguir transcrita:
SÚMULA:
ICMS MICROEMPRESA. EXTRAÇÃO DE SAIBRO.
A consulente, empresa que atua na extração e comércio de saibro (CAE 002200), indaga se poderá ser inserida no regime fiscal da microempresa, haja vista que sua atividade econômica assimila-se à extração de areia, sendo que estas empresas foram enquadradas ex offício. Complementa que é empresa de pequeno porte.
Resposta:
Pode-se distinguir os requisitos para enquadramento no regime fiscal da microempresa em objetivos e subjetivos.
Os requisitos objetivos seriam aqueles do art. 466 do RICMS, in verbis:
"Art. 466 - Estão excluídas do regime fiscal de que trata este capítulo as empresas:
I - constituídas sob forma de sociedade por ações, cooperativas, ou em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda pessoa física domiciliada no exterior;
II - que realizem a importação de produtos estrangeiros, armazenamento e depósito de produtos de terceiros, produção ou exportação de produtos primários, ou ainda que prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - cujo titular ou sócio participe do capital social de outra;
IV - que operem nos seguintes ramos de atividade econômica:
Denota-se que a atividade da consulente não se encontra dentre as elencadas acima, sendo, portanto, perfeitamente aceitável, sob este aspecto, o seu enquadramento no referido regime.
Os requisitos subjetivos encontram-se descritos no art. 465 do RICMS, verbis:
"Art. 465 - Poderá ser enquadrada no regime fiscal da microempresa, a empresa cujo valor anual das entradas de mercadorias e serviços de transporte, utilizados na industrialização ou comercialização, não ultrapasse a Cr$ 287.498.462,43 em valores de dezembro de 1992, que representa 1.547 Unidades Padrão do Paraná - UPF/PR.
§ 1º - Na determinação do valor anual, é permitida a dedução das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção na fonte, das devoluções de compras, bem como daquelas, cujas saídas devam ocorrer sem débito do imposto.
§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite do valor das entradas será obtido proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 3º - O valor referido no "caput" será atualizado, mensalmente, de acordo com a variação da Unidade Padrão do Estado do Paraná - UPF/PR".
Com efeito.
Saliente-se que a empresa que não for enquadrada de ofício no regime da microempresa poderá requerer a sua inclusão, mediante preenchimento e entrega, na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, dos documentos discriminados no art. 467, § 3º, letras "a" e "b", do RICMS, literis:
"Art. 467 . Omissis
(...)
§ 3º - (...)
Por fim, cabe afirmar que o art. 468 do RICMS prevê as hipóteses de desenquadramento do regime fiscal da microempresa.
Curitiba, 18 de outubro de 1996.
Aldo Hey Neto
Relator
Elisabete Maria Rüsche
Coordenadora
OBS:
O Decreto nº 1511 de 29.12.95, citado nesta Consulta, foi revogado pelo Decreto nº 2.736 de 05.12.96, daremos a seguir a correlação com a nova legislação:
Decreto nº 1.511 | Decreto nº 2.736 |
art. 465 | art. 453 |
art. 466 | art. 454 |
art. 467, § 3º | art. 455, § 3º |