IPI |
BASE DE
CÁLCULO
Algumas Considerações
Sumário
1. CÁLCULO DO IMPOSTO
O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota do produto, constante da TIPI, sobre o respectivo valor tributável (art. 62 do RIPI).
2. VALOR TRIBUTÁVEL
Salvo disposição especial do RIPI, constitui o valor tributável (art. 63 do RIPI):
I - dos produtos de procedência estrangeira:
II - dos produtos nacionais, o preço da operação de que decorrer o fato gerador.
No preço da operação referido nos itens I, alínea "b", e II, serão incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e seguro, quando escrituradas separadamente, por espécie, na Nota Fiscal, atendidas, ainda, as seguintes normas:
3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
No caso de produtos industrializados por encomenda, será acrescido pelo industrializador ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados:
4. DESCONTOS, ABATIMENTOS OU DIFERENÇAS
Incluem-se ainda no preço da operação, em qualquer caso, os descontos, abatimentos ou diferenças concedidos sob condição, como tal entendida a que subordina a sua efetivação a evento futuro e incerto.
Notas:
1) Descontos anteriores à ocorrência do fato gerador - Natureza incondicional - Dedutibilidade - Desconto (período anterior à vigência da Lei nº 7.798/89) calculados, conhecidos e definitivos, antes da ocorrência do fato gerador e inalteráveis, a partir da sua consignação na nota fiscal: são descontos incondicionais, podendo seu montante ser deduzido do valor tributável do IPI. Recurso provido (Ac. da 2ª C do 2º CC - mv - nº 202-05.935 - Rel. Cons. Helvio Escovedo Barcelos - j 07.07.93 - DOU - 1 19.04.94, pág. 5.685).
2) Inclusão do frete - Transporte por coligada, controlada, controladora ou interligada - Lei nº 7.798/89 - Legitimidade - "Frete. IPI. Incidência. Interpretação econômica. 1 - Desde que não crie obrigação tributária principal, admissível, face os termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação econômica do Direito Tributário; 2 - Nessa perspectiva, é de se admitir a incidência do IPI nos moldes estabelecidos pelo 3º do art. 14 (sie) da Lei nº 7.798, de 11.06.89, sob pena de se possibilitar significativa elisão fiscal. 3 - Apelo e REO providos". (Ac. un. da 1ª T do TRF da 4ª R - AMS 90.04.15653-6/PR - Rel. Juiz Paim Falcão - j 14.06.94 - apte.: União Federal: Apda.: ... Remte.: Juízo Federal da 3ª Vara/PR - DJU-2 03.08.94, p 41.161).
3) Despesas de frete, seguro e descontos incondicionais - Empresas pertencentes ao mesmo grupo, IPI, Incidência sobre o valor constante da nota fiscal. "Não incidências sobre o frete e o seguro. 1. Não compõem fato gerador do IPI as despesas de frete e de seguro. 2. A regra contida no parágrafo 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89, não se coaduna com o art. 47 do CTN. 3. A base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria por ocasião de sua saída do estabelecimento do contribuinte, motivo pelo qual não incide a exação sobre descontos incondicionais. 4. Remessa improvida." (Ac. un. da 2ª T do TRF da 4ª R - REO 90.04.21168-3/PR - Rel. Juíza Luiza Dias Cassales - j 01.09.94 - Partes: ... e Delegado da Receita Federal em Londrina, Remte.: Juízo Federal da Vara de Londrina/PR - DJU-2 21.09.94).
5. OUTRAS HIPÓTESES DE VALOR TRIBUTÁVEL
Considera-se valor tributável (art. 64 do RIPI):
a) o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do destinatário atacadista, nas transferências de produtos de um para outro estabelecimento da mesma firma, situado em diferente Unidade da Federação, deduzidas as despesas de transporte e seguro;
b) o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente, na saída do produto, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil, ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.
Nota:
Na aplicação da alínea "b", inexistindo preço corrente no mercado atacadista, tomar-se-á por base de cálculo:
6. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS IMPORTADOS
Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o valor tributável será (art. 65 do RIPI):
a) o preço corrente do mercado atacadista da praça em que estiver estabelecida a empresa arrendadora; ou
b) o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente na mesma ocasião.
7. LOJAS CREDENCIADAS
Na saída de produtos para Loja Credenciada, com suspensão do imposto, se a alíquota a que estiver sujeito o produto for superior a 15% (quinze por cento), será esse o limite da obrigação suspensa, devendo ser calculado o imposto pela aplicação do percentual que exceder aquele limite, sobre o valor da operação de que decorrer o fato gerador (art. 66 do RIPI).
8. PRODUTOS USADOS
O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (art. 67 do RIPI).
Nota:
O Ato Declaratório (Normativo 21/96, dispõe que para a determinação do valor tributável do IPI incidente na revenda de produtos usados que sofrem processo de industrialização, serão observadas as regras relativas ao valor tributável de produtos usados, constantes do art. 67 e seu parágrafo único do RIPI/82, aplicando-se, exclusivamente, aos produtos submetidos à operação de industrialização prevista no seu art. 3º, inciso V.
O contribuinte poderá optar, mediante declaração nas Notas Fiscais que emitir, pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da revenda, sem abatimento do preço de aquisição e sem direito ao crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados.
9. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO
O valor tributável não poderá ser inferior (art. 68 do RIPI):
a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência, ressalvado o disposto na alínea "a" do tópico 5;
b) quando o produto, no caso de industrialização por encomenda, for adquirido pelo próprio industrializador antes de concluída a operação industrial;
Nota:
Sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real da venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o dia dez do mês subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
Notas:
1 - O preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição, acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda;
2 - O disposto neste item também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável mínimo, o valor dos custos operacionais, administrativos, financeiros e de publicidade dos revendedores intermediários e das margens de lucro destes e do revendedor domiciliar;
3 - Caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível sua exata determinação.
9.1 - Média Ponderada
Para efeito de aplicação do disposto nos itens I, II e IV, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorantes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.
Inexistindo tais preços, será tomado por base o preço previsto na "Nota" do tópico 5 (arbitramento do valor tributável).
10. ARBITRAMENTO
Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto na alínea "b" do tópico 5 (art. 69 do RIPI).
Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto na Nota do tópico 5.
11. COMERCIANTES DE BENS DE PRODUÇÃO
Os comerciantes de bens de produção, equiparados a estabelecimento industrial poderão optar pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável, desde que não usem o direito de crédito do imposto (art. 70 do RIPI).
12. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Para atingir os objetivos da política econômica do governo, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, em relação a determinados produtos, poderá ser, por decreto, alterada a sua base de cálculo, bem como fixado, para o cálculo do imposto, o valor tributável mínimo (art. 71 do RIPI).
ICMS |
Discriminaremos, analiticamente, os produtos sujeitos à alíquota de 25%, nas operações internas, arrolados em nosso Boletim nº 02/97:
a) álcool anidro para fins combustíveis;
b) armas e munições, classificadas nas seguintes posições da NBM/SH
(Tabela I do Anexo III do RICMS):
Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas: | |
9301.00.0100 | Para uso em aeronáutica |
9301.00.9900 | Outros |
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304 da NBM/SH: | |
9302.00.0100 | Revólveres |
9302.00.0200 | Pistolas |
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras]: | |
Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca: | |
9303.10.0100 | Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça |
9303.10.9900 | Outros |
9303.20 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso |
9303.30 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo |
Outros: | |
9303.90.0100 | Pistolas de sinalização |
9303.90.9900 | Outras |
9304.00 | Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307 da NBM/SH: |
Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 da NBM/SH: | |
9305.10 | De revólveres ou pistolas |
De espingardas ou carabinas da posição 9303 da NBM/SH: | |
9305.21 | Canos lisos |
9305.29 | Outros |
Outros: | |
9305.90.0100 | Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes |
Bandoleiras para espingardas, carabinas e seme- lhantes: | |
9305.90.0201 | De couro |
9305.90.0299 | Qualquer outra |
Outros: | |
9305.90.9901 | Das armas compreendidas na posição 9301 da NBM/SH |
9305.90.9999 | Qualquer outro |
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartucho de outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos: | |
9306.10 | Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou para pistolas de êmbolo cativo para abater animais |
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: | |
9306.21 | Cartuchos |
9306.29 | Outros |
9306.30 | Outros cartuchos e suas partes |
9306.90 | Outros |
9307.00 | Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas |
c) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nas seguintes posições da NBM/SH:
8801.10.0200 | asas-delta |
8801.90.0100 | balões e dirigíveis |
d) bebidas alcoólicas classificadas nas seguintes posições da NBM/SH
(Tabela II do Anexo III do RICMS):
Cervejas de malte: | |
2203.00.0100 | Concentrado de cerveja |
2203.00.02 | De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável |
2203.00.03 | De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável |
2203.00.04 | De alta fermentação, em recipiente de vidro retornável |
2203.00.05 | De alta fermentação, em recipiente de vidro não retornável |
2203.00.06 | Em latas |
2203.00.0700 | Em barril ou em recipientes semelhantes |
2203.00.9900 | Outros |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 da NBM/SH: | |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos: | |
2204.10.0100 | Champanha |
2204.10.0200 | Moscatel espumante |
2204.10.0300 | De cava |
2204.10.9900 | Outros |
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: | |
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros: | |
2204.21.0100 | Vinho de mesa, verde |
2204.21.0200 | Vinho de mesa, frisante |
2204.21.03 | Vinhos de mesa finos ou nobres |
2204.21.04 | Vinhos de mesa especiais |
2204.21.05 | Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente |
Vinhos de sobremesa ou licorosos: | |
2204.21.0601 | De madeira |
2204.21.0602 | Do Porto |
2204.21.0603 | De Xerez |
2204.21.0604 | De Málaga |
2204.21.0699 | Qualquer outro |
Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: | |
2204.21.0701 | Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
2204.21.0702 | Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
2204.21.9900 | Outros |
Outros: | |
Vinhos de mesa: | |
2204.29.0101 | Verde |
2204.29.0102 | Frisante |
2204.29.0103 | Especiais |
2204.29.0104 | Finos ou Nobres |
2204.09.0105 | Comuns ou de consumo corrente |
2204.09.0199 | Qualquer outro |
Vinhos de sobremesa ou licorosos: | |
2204.29.0201 | Da madeira |
2204.29.0202 | Do Porto |
2204.29.0203 | De Xerez |
2204.29.0204 | De Málaga |
2204.29.0299 | Quaquer outro |
Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: | |
2204.29.0301 | Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
2204.29.0302 | Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
2204.29.9900 | Outros |
Outros mostos de uvas: | |
2204.30.0100 | Filtrado doce |
2204.30.9900 | Outros |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: | |
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros: | |
2205.10.0100 | Vermutes |
2205.10.0200 | Quinados |
2205.10.0300 | Gemados |
2205.10.0400 | Mistelas compostas |
2205.10.9900 | Outros |
Outros: | |
2205.90.0100 | Vermutes |
2205.90.0200 | Quinados |
2205.90.0300 | Gemados |
2205.90.0400 | Mistelas compostas |
2205.90.9900 | Outros |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo): | |
2206.00.0100 | Sidra não gaseificada |
2206.00.0200 | Sidra gaseificada |
2206.00.0300 | Perada |
2206.00.0400 | Hidromel |
2206.00.0500 | Saquê |
2206.00.0600 | "Vinho" de jenipapo |
2206.00.0700 | Abacaxi (ananás) |
2206.00.0800 | "Vinho" de caju |
2206.00.9900 | Outros |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas: | |
Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas: | |
Próprias para a elaboração de uísque: | |
2208.10.0101 | Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5º + 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada |
2208.10.0102 | Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de 59,5º + 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
2208.10.0199 | Qualquer outro |
Outros: | |
2208.10.9901 | De vinho |
2208.10.9902 | De bagaço de uva |
2208.10.9903 | De cana-de-açúcar |
2208.10.9904 | De melaço |
2208.10.9905 | De frutas |
2208.10.9999 | Qualquer outra |
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas: | |
2208.20.0100 | Conhaque |
2208.20.0200 | Bagaceira ou graspa |
2208.29.9900 | Outras |
Uísques: | |
2208.30.0100 | Em recipientes de capacidade não superior a 180 ml |
2208.30.0200 | Em recipientes de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml |
2208.30.0300 | Em recipiente de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml |
2208.30.0400 | Em recipientes de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1000 ml |
Cachaça ou caninha (rum e tafiá): | |
2208.40.0100 | Rum |
2208.40.0200 | Aguardente de cana ou caninha |
2208.40.0300 | Aguardentes de melaço ou cachaça |
2208.40.9900 | Outros |
Gim e genebra: | |
2208.50.0100 | Gim |
2208.50.0200 | Genebra |
Outros: | |
2208.90.0100 | Álcool etílico |
Aguardentes simples: | |
2208.90.0201 | Vodca |
2208.90.0202 | Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes) |
2208.90.0203 | Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "Kirsch" ou de outros frutos) |
2208.90.0299 | Qualquer outra |
Aguardentes compostas: | |
2208.90.0301 | De alcatrão |
2208.90.0302 | De gengibre |
2208.90.0303 | De cascas, polpas, ervas ou raízes |
2208.90.0304 | De essências naturais |
2208.90.0305 | De essências artificiais |
2208.90.0399 | Qualquer outra |
2208.90.0400 | Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy"e outros) |
Aperitivos e amargos ("Bitter", ferroquina, "Fernet" e outros): | |
2208.90.0501 | De alcachofra |
2208.90.0502 | De maçã |
2208.90.0599 | Qualquer outro |
2208.90.0600 | Batidas |
Outros: | |
2208.90.9901 | "Steinhager" |
2208.90.0902 | Pisco |
2208.90.9903 | Bebida alcoólica de jurubeba |
2208.90.9904 | Bebida alcoólica de gengibre |
2208.90.9905 | Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
2208.90.9906 | Bebida refrescante denominada "Cooler" |
2208.90.9999 | Qualquer outro |
e) embarcações de esporte e de recreio classificadas nas seguintes posições da NBM/SH
(Tabela III do Anexo III do RICMS):
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas: | |
Barcos infláveis: | |
8903.10.0100 | Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos |
8903.10.9900 | Outros |
Outros: | |
8903.91.0100 | Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos |
Outros: | |
8903.91.9901 | Iates |
8903.91.9999 | Qualquer outro |
Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard"): | |
8903.92.0100 | Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos |
Outros: | |
8903.92.9901 | Iates |
8903.92.9999 | Qualquer outro |
Outros: | |
8903.99.0100 | Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos |
8903.99.9900 | Outros |
f) energia elétrica;
g) fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados nas seguintes posições da NBM/SH
(Tabela IV do Anexo III do RICMS):
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco): | |
Fumo (tabaco) não destalado: | |
2401.10.0100 | Para capa de charutos (fumo capeiro) |
Outros: | |
2401.10.9901 | Curado em estufa, tipo "Virginia" |
2401.10.9902 | Curado em galpão, tipo "Burley" |
2401.10.9999 | Qualquer outro |
Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado: | |
2401.20.0100 | Para capa de charutos (fumo capeiro) |
Outros: | |
2401.20.9901 | Curado em estufa, tipo "Virginia" |
2401.20.9902 | Curado em galpão, tipo "Burley" |
2401.20.9999 | Qualquer outro |
2401.30 | Desperdícios de fumo (tabaco) |
Charutos, cigarilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos | |
Charutos e cigarilhas, contendo fumo (tabaco): | |
2402.10.0100 | Charutos |
2402.10.0200 | Cigarilhas |
Cigarros contendo fumo (tabaco): | |
2402.20.0100 | Feitos à mão |
2402.20.9900 | Outros |
Outros: | |
2402.90.0100 | Charutos |
2402.90.0200 | Cigarilhas |
Cigarros: | |
2402.90.0301 | Feitos à mão |
2402.90.0399 | Qualquer outro |
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco) | |
Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção: | |
2403.10.0100 | Picado, desfiado, migado ou em pó |
2403.10.0200 | Em corda ou em rolo |
2403.10.9900 | Outros |
Outros: | |
2403.91 | Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" |
Outros: | |
2403.99.0100 | Extratos e molhos, de fumo ou tabaco |
2403.99.0200 | Rapé |
2403.99.9900 | Outros |
h) gasolina;
i) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nas seguintes posições da NBM/SH
(Tabela V do Anexo III do RICMS):
Peleteira (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 da NBM/SH:
4301.10 | De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.20 | De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.30 | De cordeiros denominados astracã, "Breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.40 | De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.50 | De rato-almiscarado, inteira mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.60 | De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.70 | De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas: | |
4301.80.0100 | De lontra |
4301.80.0200 | De onça, jaguatirica, maracajá e semelhantes |
4301.80.9900 | Outros |
Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles: | |
4301.90.0100 | De "vison" |
4301.90.0200 | De coelho ou de lebre |
4301.90.0300 | De lontra |
4301.90.0400 | De onça, jaguatirica, maracajá e semelhantes |
4301.90.9900 | Outros |
Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303 da NBM/SH: | |
Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada): | |
4302.11 | De "vison" |
4302.12 | De coelho ou de lebre |
4302.13 | De cordeiros denominados astracã, "Breistchwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete |
Outras: | |
4302.19.0100 | De bovino |
4302.19.0200 | De ovino |
4302.19.0300 | De caprino |
4302.19.0400 | De opossum |
4302.19.9900 | Outros |
Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados): | |
Cabeças, caudas, patas e outras partes: | |
4302.20.0101 | De coelho ou de lebre |
4302.20.0102 | De bovino |
4302.20.0103 | De ovino |
4302.20.0104 | De caprino |
4302.20.0105 | De opossum |
4302.20.0199 | Qualquer outro |
Desperdícios e aparas: | |
4302.20.0201 | De coelho ou de lebre |
4302.20.0202 | De bovino, ovino ou caprino |
4302.29.0299 | Qualquer outro |
Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados): | |
Peles "alongadas": | |
4302.30.0101 | De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre |
4302.30.0199 | Qualquer outra |
Outras: | |
4302.30.9901 | De coelho ou de lebre |
4302.30.9902 | De bovino |
4302.30.9903 | De ovino |
4302.30.9904 | De caprino |
4302.30.9905 | De opossum |
4302.30.9999 | Qualquer outra |
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo): | |
Vestuário e seus acessórios: | |
4303.10.0100 | De bovino, ovino, caprino, coelho ou lebre |
4303.10.9900 | Outros |
Outros: | |
4303.90.0100 | De bovino, ovino, caprino, coelho ou lebre |
4303.90.9900 | Outros |
4304.00 | Peleteria (peles com pêlo) artificial e suas obras |
j) perfumes e cosméticos classificados nas seguintes posições da NBM/SH
(Tabela VI do Anexo III do RICMS):
Perfumes e águas-de-colônia: | |
3303.00.0100 | Perfumes (extratos) |
3303.00.0200 | Águas-de-colônia |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros: | |
Produtos de maquilagem para os lábios: | |
3304.10.0100 | Batom, mesmo cremoso ou líquido, e brilho para os lábios |
3304.10.9900 | Outros |
Produtos de maquilagem para os olhos: | |
3304.20.0100 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas, e rímel |
3304.20.9900 | Outros |
Preparações para manicuros e pedicuros: | |
3304.30.0100 | Esmaltes para unhas |
3304.30.0200 | Pós para as unhas |
3304.30.0300 | Dissolvente de esmalte para unhas |
3304.30.0400 | Base para unhas |
3304.30.9900 | Outros |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidas entre outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes: | |
Preparações para barbear (antes, durante ou após): | |
3307.10.0100 | Cremes para barbear, contendo ou não sabão |
3307.10.0200 | Loções para após barbear |
3307.10.9900 | Outros |
Desodorantes corporais e antiperspirantes: | |
3307.20.0100 | Líquidos |
3307.20.9900 | Outros |
3307.30 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: | |
3307.41 | Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
Outras: | |
Desodorantes de ambientes, mesmo não perfumados: | |
3307.49.0101 | Em recipientes tipo aerosol |
3307.49.0199 | Qualquer outro |
3307.49.9900 | Outros |
Outros: | |
3307.90.0100 | Papéis impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos |
3307.90.0200 | Partes de plantas aromáticas ou em saquinhos (sachês) |
3307.90.0300 | Depilatórios |
3307.90.0400 | Preparações para animais (xampus, banhos, etc.) |
Falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos | |
3307.90.0601 | Acondicionados para venda a retalho |
3307.90.0699 | Qualquer outro |
3307.90.0700 | Pastas ("ouates") de matérias têxtis, feltros e artigos dessas pastas e feltros, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos |
3307.90.9900 | Outros |
l) prestações de serviços de telefonia.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 086/96
(DOE de 10.01.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA:
Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.
1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.
2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 02 de Janeiro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, em 27 de dezembro de 1996.
Reni Pires
Diretor
ANEXO A NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 086/96
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO
Taxa Referencial: 0,772811
Prazo médio de pagamento (em dias) |
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) |
15 | 0,38 |
30 | 0,77 |
45 | 1,15 |
60 | 1,53 |
75 | 1,91 |
90 | 2,28 |
105 | 2,66 |
120 | 3,03 |
135 | 3,40 |
150 | 3,78 |
165 | 4,15 |
180 | 4,51 |
195 | 4,88 |
210 | 5,25 |
225 | 5,61 |
240 | 5,97 |
255 | 6,33 |
270 | 6,69 |
285 | 7,05 |
300 | 7,41 |
315 | 7,77 |
330 | 8,12 |
345 | 8,47 |
360 | 8,82 |
375 | 9,17 |
390 | 9,52 |
405 | 9,87 |
420 | 10,22 |
435 | 10,56 |
450 | 10,91 |
465 | 11,25 |
480 | 11,59 |
495 | 11,93 |
510 | 12,27 |
525 | 12,60 |
540 | 12,94 |