IPI

BASE DE CÁLCULO
Algumas Considerações

 

Sumário

1. CÁLCULO DO IMPOSTO

O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota do produto, constante da TIPI, sobre o respectivo valor tributável (art. 62 do RIPI).

2. VALOR TRIBUTÁVEL

Salvo disposição especial do RIPI, constitui o valor tributável (art. 63 do RIPI):

I - dos produtos de procedência estrangeira:

II - dos produtos nacionais, o preço da operação de que decorrer o fato gerador.

No preço da operação referido nos itens I, alínea "b", e II, serão incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e seguro, quando escrituradas separadamente, por espécie, na Nota Fiscal, atendidas, ainda, as seguintes normas:

3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

No caso de produtos industrializados por encomenda, será acrescido pelo industrializador ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados:

4. DESCONTOS, ABATIMENTOS OU DIFERENÇAS

Incluem-se ainda no preço da operação, em qualquer caso, os descontos, abatimentos ou diferenças concedidos sob condição, como tal entendida a que subordina a sua efetivação a evento futuro e incerto.

Notas:

1) Descontos anteriores à ocorrência do fato gerador - Natureza incondicional - Dedutibilidade - Desconto (período anterior à vigência da Lei nº 7.798/89) calculados, conhecidos e definitivos, antes da ocorrência do fato gerador e inalteráveis, a partir da sua consignação na nota fiscal: são descontos incondicionais, podendo seu montante ser deduzido do valor tributável do IPI. Recurso provido (Ac. da 2ª C do 2º CC - mv - nº 202-05.935 - Rel. Cons. Helvio Escovedo Barcelos - j 07.07.93 - DOU - 1 19.04.94, pág. 5.685).

2) Inclusão do frete - Transporte por coligada, controlada, controladora ou interligada - Lei nº 7.798/89 - Legitimidade - "Frete. IPI. Incidência. Interpretação econômica. 1 - Desde que não crie obrigação tributária principal, admissível, face os termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação econômica do Direito Tributário; 2 - Nessa perspectiva, é de se admitir a incidência do IPI nos moldes estabelecidos pelo 3º do art. 14 (sie) da Lei nº 7.798, de 11.06.89, sob pena de se possibilitar significativa elisão fiscal. 3 - Apelo e REO providos". (Ac. un. da 1ª T do TRF da 4ª R - AMS 90.04.15653-6/PR - Rel. Juiz Paim Falcão - j 14.06.94 - apte.: União Federal: Apda.: ... Remte.: Juízo Federal da 3ª Vara/PR - DJU-2 03.08.94, p 41.161).

3) Despesas de frete, seguro e descontos incondicionais - Empresas pertencentes ao mesmo grupo, IPI, Incidência sobre o valor constante da nota fiscal. "Não incidências sobre o frete e o seguro. 1. Não compõem fato gerador do IPI as despesas de frete e de seguro. 2. A regra contida no parágrafo 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89, não se coaduna com o art. 47 do CTN. 3. A base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria por ocasião de sua saída do estabelecimento do contribuinte, motivo pelo qual não incide a exação sobre descontos incondicionais. 4. Remessa improvida." (Ac. un. da 2ª T do TRF da 4ª R - REO 90.04.21168-3/PR - Rel. Juíza Luiza Dias Cassales - j 01.09.94 - Partes: ... e Delegado da Receita Federal em Londrina, Remte.: Juízo Federal da Vara de Londrina/PR - DJU-2 21.09.94).

5. OUTRAS HIPÓTESES DE VALOR TRIBUTÁVEL

Considera-se valor tributável (art. 64 do RIPI):

a) o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do destinatário atacadista, nas transferências de produtos de um para outro estabelecimento da mesma firma, situado em diferente Unidade da Federação, deduzidas as despesas de transporte e seguro;

b) o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente, na saída do produto, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil, ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.

Nota:

Na aplicação da alínea "b", inexistindo preço corrente no mercado atacadista, tomar-se-á por base de cálculo:

6. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS IMPORTADOS

Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o valor tributável será (art. 65 do RIPI):

a) o preço corrente do mercado atacadista da praça em que estiver estabelecida a empresa arrendadora; ou

b) o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente na mesma ocasião.

7. LOJAS CREDENCIADAS

Na saída de produtos para Loja Credenciada, com suspensão do imposto, se a alíquota a que estiver sujeito o produto for superior a 15% (quinze por cento), será esse o limite da obrigação suspensa, devendo ser calculado o imposto pela aplicação do percentual que exceder aquele limite, sobre o valor da operação de que decorrer o fato gerador (art. 66 do RIPI).

8. PRODUTOS USADOS

O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (art. 67 do RIPI).

Nota:

O Ato Declaratório (Normativo 21/96, dispõe que para a determinação do valor tributável do IPI incidente na revenda de produtos usados que sofrem processo de industrialização, serão observadas as regras relativas ao valor tributável de produtos usados, constantes do art. 67 e seu parágrafo único do RIPI/82, aplicando-se, exclusivamente, aos produtos submetidos à operação de industrialização prevista no seu art. 3º, inciso V.

O contribuinte poderá optar, mediante declaração nas Notas Fiscais que emitir, pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da revenda, sem abatimento do preço de aquisição e sem direito ao crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados.

9. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO

O valor tributável não poderá ser inferior (art. 68 do RIPI):

a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência, ressalvado o disposto na alínea "a" do tópico 5;

b) quando o produto, no caso de industrialização por encomenda, for adquirido pelo próprio industrializador antes de concluída a operação industrial;

Nota:

Sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real da venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o dia dez do mês subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

Notas:

1 - O preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição, acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda;

2 - O disposto neste item também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável mínimo, o valor dos custos operacionais, administrativos, financeiros e de publicidade dos revendedores intermediários e das margens de lucro destes e do revendedor domiciliar;

3 - Caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível sua exata determinação.

9.1 - Média Ponderada

Para efeito de aplicação do disposto nos itens I, II e IV, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorantes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Inexistindo tais preços, será tomado por base o preço previsto na "Nota" do tópico 5 (arbitramento do valor tributável).

10. ARBITRAMENTO

Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto na alínea "b" do tópico 5 (art. 69 do RIPI).

Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto na Nota do tópico 5.

11. COMERCIANTES DE BENS DE PRODUÇÃO

Os comerciantes de bens de produção, equiparados a estabelecimento industrial poderão optar pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável, desde que não usem o direito de crédito do imposto (art. 70 do RIPI).

12. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Para atingir os objetivos da política econômica do governo, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, em relação a determinados produtos, poderá ser, por decreto, alterada a sua base de cálculo, bem como fixado, para o cálculo do imposto, o valor tributável mínimo (art. 71 do RIPI).

 

ICMS

ALÍQUOTA INTERNA
DO ICMS 25%

Discriminaremos, analiticamente, os produtos sujeitos à alíquota de 25%, nas operações internas, arrolados em nosso Boletim nº 02/97:

a) álcool anidro para fins combustíveis;

b) armas e munições, classificadas nas seguintes posições da NBM/SH

(Tabela I do Anexo III do RICMS):

  Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas:
9301.00.0100 Para uso em aeronáutica
9301.00.9900 Outros
  Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304 da NBM/SH:
9302.00.0100 Revólveres
9302.00.0200 Pistolas
  Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras]:
  Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:
9303.10.0100 Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça
9303.10.9900 Outros
9303.20 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
9303.30 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
  Outros:
9303.90.0100 Pistolas de sinalização
9303.90.9900 Outras
9304.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307 da NBM/SH:
  Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 da NBM/SH:
9305.10 De revólveres ou pistolas
  De espingardas ou carabinas da posição 9303 da NBM/SH:
9305.21 Canos lisos
9305.29 Outros
  Outros:
9305.90.0100 Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes
  Bandoleiras para espingardas, carabinas e seme- lhantes:
9305.90.0201 De couro
9305.90.0299 Qualquer outra
  Outros:
9305.90.9901 Das armas compreendidas na posição 9301 da NBM/SH
9305.90.9999 Qualquer outro
  Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartucho de outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos:
9306.10 Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou para pistolas de êmbolo cativo para abater animais
  Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:
9306.21 Cartuchos
9306.29 Outros
9306.30 Outros cartuchos e suas partes
9306.90 Outros
9307.00 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

c) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nas seguintes posições da NBM/SH:

8801.10.0200 asas-delta
8801.90.0100 balões e dirigíveis

d) bebidas alcoólicas classificadas nas seguintes posições da NBM/SH

(Tabela II do Anexo III do RICMS):

  Cervejas de malte:
2203.00.0100 Concentrado de cerveja
2203.00.02 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável
2203.00.03 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável
2203.00.04 De alta fermentação, em recipiente de vidro retornável
2203.00.05 De alta fermentação, em recipiente de vidro não retornável
2203.00.06 Em latas
2203.00.0700 Em barril ou em recipientes semelhantes
2203.00.9900 Outros
  Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 da NBM/SH:
  Vinhos espumantes e vinhos espumosos:
2204.10.0100 Champanha
2204.10.0200 Moscatel espumante
2204.10.0300 De cava
2204.10.9900 Outros
  Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
  Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
2204.21.0100 Vinho de mesa, verde
2204.21.0200 Vinho de mesa, frisante
2204.21.03 Vinhos de mesa finos ou nobres
2204.21.04 Vinhos de mesa especiais
2204.21.05 Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente
  Vinhos de sobremesa ou licorosos:
2204.21.0601 De madeira
2204.21.0602 Do Porto
2204.21.0603 De Xerez
2204.21.0604 De Málaga
2204.21.0699 Qualquer outro
  Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.21.0701 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
2204.21.0702 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
2204.21.9900 Outros
  Outros:
  Vinhos de mesa:
2204.29.0101 Verde
2204.29.0102 Frisante
2204.29.0103 Especiais
2204.29.0104 Finos ou Nobres
2204.09.0105 Comuns ou de consumo corrente
2204.09.0199 Qualquer outro
  Vinhos de sobremesa ou licorosos:
2204.29.0201 Da madeira
2204.29.0202 Do Porto
2204.29.0203 De Xerez
2204.29.0204 De Málaga
2204.29.0299 Quaquer outro
  Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.29.0301 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
2204.29.0302 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
2204.29.9900 Outros
  Outros mostos de uvas:
2204.30.0100 Filtrado doce
2204.30.9900 Outros
  Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:
  Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
2205.10.0100 Vermutes
2205.10.0200 Quinados
2205.10.0300 Gemados
2205.10.0400 Mistelas compostas
2205.10.9900 Outros
  Outros:
2205.90.0100 Vermutes
2205.90.0200 Quinados
2205.90.0300 Gemados
2205.90.0400 Mistelas compostas
2205.90.9900 Outros
  Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):
2206.00.0100 Sidra não gaseificada
2206.00.0200 Sidra gaseificada
2206.00.0300 Perada
2206.00.0400 Hidromel
2206.00.0500 Saquê
2206.00.0600 "Vinho" de jenipapo
2206.00.0700 Abacaxi (ananás)
2206.00.0800 "Vinho" de caju
2206.00.9900 Outros
  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
  Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
  Próprias para a elaboração de uísque:
2208.10.0101 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5º + 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada
2208.10.0102 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de 59,5º + 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
2208.10.0199 Qualquer outro
  Outros:
2208.10.9901 De vinho
2208.10.9902 De bagaço de uva
2208.10.9903 De cana-de-açúcar
2208.10.9904 De melaço
2208.10.9905 De frutas
2208.10.9999 Qualquer outra
  Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:
2208.20.0100 Conhaque
2208.20.0200 Bagaceira ou graspa
2208.29.9900 Outras
  Uísques:
2208.30.0100 Em recipientes de capacidade não superior a 180 ml
2208.30.0200 Em recipientes de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml
2208.30.0300 Em recipiente de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml
2208.30.0400 Em recipientes de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1000 ml
  Cachaça ou caninha (rum e tafiá):
2208.40.0100 Rum
2208.40.0200 Aguardente de cana ou caninha
2208.40.0300 Aguardentes de melaço ou cachaça
2208.40.9900 Outros
  Gim e genebra:
2208.50.0100 Gim
2208.50.0200 Genebra
  Outros:
2208.90.0100 Álcool etílico
  Aguardentes simples:
2208.90.0201 Vodca
2208.90.0202 Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes)
2208.90.0203 Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "Kirsch" ou de outros frutos)
2208.90.0299 Qualquer outra
  Aguardentes compostas:
2208.90.0301 De alcatrão
2208.90.0302 De gengibre
2208.90.0303 De cascas, polpas, ervas ou raízes
2208.90.0304 De essências naturais
2208.90.0305 De essências artificiais
2208.90.0399 Qualquer outra
2208.90.0400 Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy"e outros)
  Aperitivos e amargos ("Bitter", ferroquina, "Fernet" e outros):
2208.90.0501 De alcachofra
2208.90.0502 De maçã
2208.90.0599 Qualquer outro
2208.90.0600 Batidas
  Outros:
2208.90.9901 "Steinhager"
2208.90.0902 Pisco
2208.90.9903 Bebida alcoólica de jurubeba
2208.90.9904 Bebida alcoólica de gengibre
2208.90.9905 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
2208.90.9906 Bebida refrescante denominada "Cooler"
2208.90.9999 Qualquer outro

 

e) embarcações de esporte e de recreio classificadas nas seguintes posições da NBM/SH

(Tabela III do Anexo III do RICMS):

  Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas:
  Barcos infláveis:
8903.10.0100 Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos
8903.10.9900 Outros
  Outros:
8903.91.0100 Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos
  Outros:
8903.91.9901 Iates
8903.91.9999 Qualquer outro
  Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard"):
8903.92.0100 Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos
  Outros:
8903.92.9901 Iates
8903.92.9999 Qualquer outro
  Outros:
8903.99.0100 Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos
8903.99.9900 Outros

f) energia elétrica;

g) fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados nas seguintes posições da NBM/SH

(Tabela IV do Anexo III do RICMS):

  Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
  Fumo (tabaco) não destalado:
2401.10.0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)
  Outros:
2401.10.9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"
2401.10.9902 Curado em galpão, tipo "Burley"
2401.10.9999 Qualquer outro
  Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:
2401.20.0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)
  Outros:
2401.20.9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"
2401.20.9902 Curado em galpão, tipo "Burley"
2401.20.9999 Qualquer outro
2401.30 Desperdícios de fumo (tabaco)
  Charutos, cigarilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
  Charutos e cigarilhas, contendo fumo (tabaco):
2402.10.0100 Charutos
2402.10.0200 Cigarilhas
  Cigarros contendo fumo (tabaco):
2402.20.0100 Feitos à mão
2402.20.9900 Outros
  Outros:
2402.90.0100 Charutos
2402.90.0200 Cigarilhas
  Cigarros:
2402.90.0301 Feitos à mão
2402.90.0399 Qualquer outro
  Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco)
  Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:
2403.10.0100 Picado, desfiado, migado ou em pó
2403.10.0200 Em corda ou em rolo
2403.10.9900 Outros
  Outros:
2403.91 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"
  Outros:
2403.99.0100 Extratos e molhos, de fumo ou tabaco
2403.99.0200 Rapé
2403.99.9900 Outros

h) gasolina;

i) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nas seguintes posições da NBM/SH

(Tabela V do Anexo III do RICMS):

Peleteira (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 da NBM/SH:

4301.10 De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.20 De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.30 De cordeiros denominados astracã, "Breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.40 De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.50 De rato-almiscarado, inteira mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.60 De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.70 De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
  De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas:
4301.80.0100 De lontra
4301.80.0200 De onça, jaguatirica, maracajá e semelhantes
4301.80.9900 Outros
  Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles:
4301.90.0100 De "vison"
4301.90.0200 De coelho ou de lebre
4301.90.0300 De lontra
4301.90.0400 De onça, jaguatirica, maracajá e semelhantes
4301.90.9900 Outros
  Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303 da NBM/SH:
  Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada):
4302.11 De "vison"
4302.12 De coelho ou de lebre
4302.13 De cordeiros denominados astracã, "Breistchwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete
  Outras:
4302.19.0100 De bovino
4302.19.0200 De ovino
4302.19.0300 De caprino
4302.19.0400 De opossum
4302.19.9900 Outros
  Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados):
  Cabeças, caudas, patas e outras partes:
4302.20.0101 De coelho ou de lebre
4302.20.0102 De bovino
4302.20.0103 De ovino
4302.20.0104 De caprino
4302.20.0105 De opossum
4302.20.0199 Qualquer outro
  Desperdícios e aparas:
4302.20.0201 De coelho ou de lebre
4302.20.0202 De bovino, ovino ou caprino
4302.29.0299 Qualquer outro
  Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados):
  Peles "alongadas":
4302.30.0101 De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre
4302.30.0199 Qualquer outra
  Outras:
4302.30.9901 De coelho ou de lebre
4302.30.9902 De bovino
4302.30.9903 De ovino
4302.30.9904 De caprino
4302.30.9905 De opossum
4302.30.9999 Qualquer outra
  Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo):
  Vestuário e seus acessórios:
4303.10.0100 De bovino, ovino, caprino, coelho ou lebre
4303.10.9900 Outros
  Outros:
4303.90.0100 De bovino, ovino, caprino, coelho ou lebre
4303.90.9900 Outros
4304.00 Peleteria (peles com pêlo) artificial e suas obras

j) perfumes e cosméticos classificados nas seguintes posições da NBM/SH

(Tabela VI do Anexo III do RICMS):

  Perfumes e águas-de-colônia:
3303.00.0100 Perfumes (extratos)
3303.00.0200 Águas-de-colônia
  Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros:
  Produtos de maquilagem para os lábios:
3304.10.0100 Batom, mesmo cremoso ou líquido, e brilho para os lábios
3304.10.9900 Outros
  Produtos de maquilagem para os olhos:
3304.20.0100 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas, e rímel
3304.20.9900 Outros
  Preparações para manicuros e pedicuros:
3304.30.0100 Esmaltes para unhas
3304.30.0200 Pós para as unhas
3304.30.0300 Dissolvente de esmalte para unhas
3304.30.0400 Base para unhas
3304.30.9900 Outros
  Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidas entre outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes:
  Preparações para barbear (antes, durante ou após):
3307.10.0100 Cremes para barbear, contendo ou não sabão
3307.10.0200 Loções para após barbear
3307.10.9900 Outros
  Desodorantes corporais e antiperspirantes:
3307.20.0100 Líquidos
3307.20.9900 Outros
3307.30 Sais perfumados e outras preparações para banhos
  Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:
3307.41 Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão
  Outras:
  Desodorantes de ambientes, mesmo não perfumados:
3307.49.0101 Em recipientes tipo aerosol
3307.49.0199 Qualquer outro
3307.49.9900 Outros
  Outros:
3307.90.0100 Papéis impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos
3307.90.0200 Partes de plantas aromáticas ou em saquinhos (sachês)
3307.90.0300 Depilatórios
3307.90.0400 Preparações para animais (xampus, banhos, etc.)
  Falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos
3307.90.0601 Acondicionados para venda a retalho
3307.90.0699 Qualquer outro
3307.90.0700 Pastas ("ouates") de matérias têxtis, feltros e artigos dessas pastas e feltros, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos
3307.90.9900 Outros

l) prestações de serviços de telefonia.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 086/96
(DOE de 10.01.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA:

Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.

1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.

2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 02 de Janeiro de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, em 27 de dezembro de 1996.

Reni Pires
Diretor

ANEXO A NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 086/96

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

Taxa Referencial: 0,772811

Prazo médio de
pagamento
(em dias)
Percentual de exclusão
a ser aplicado
sobre o valor
total da operação (em %)
15 0,38
30 0,77
45 1,15
60 1,53
75 1,91
90 2,28
105 2,66
120 3,03
135 3,40
150 3,78
165 4,15
180 4,51
195 4,88
210 5,25
225 5,61
240 5,97
255 6,33
270 6,69
285 7,05
300 7,41
315 7,77
330 8,12
345 8,47
360 8,82
375 9,17
390 9,52
405 9,87
420 10,22
435 10,56
450 10,91
465 11,25
480 11,59
495 11,93
510 12,27
525 12,60
540 12,94

 


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