IPI

ROTULAGEM OU MARCAÇÃO

Sumário

1. OBRIGAÇÃO

Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do artigo 9º do RIPI/82 são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (art. 124 do RIPI/82):

a) a firma;

b) o número de inscrição, do estabelecimento, no Cadastro Geral de Contribuintes;

c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

d) a expressão "Indústria Brasileira";

e) outros elementos que, de acordo com as normas do RIPI/82 e das instruções complementares baixadas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

2. FORMA DE ROTULAGEM OU MARCAÇÃO

A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriada à natureza do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar convenientes.

2.1 - Tecidos

Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.

3. IMPOSSIBILIDADE OU IMPROPRIEDADE

Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.

4. DISPENSA DE INDICAÇÕES

As indicações previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do tópico 1 serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.

5. ACRÉSCIMO DE INDICAÇÕES

No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do Tópico 1, relativas a ele próprio.

Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que apo-nha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do tópico 1.

O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.

6. AMOSTRAS GRÁTIS

Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".

7. IDENTIFICAÇÃO PERFEITA DO PRODUTO

A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinada posição, subposição ou item da TIPI.

7.1 - Bebida Alcoólica

Se se tratar de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, co-nhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI.

8. EXPRESSÃO "INDÚSTRIA BRASILEIRA"

A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (art. 125 do RIPI/82).

A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

9. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO

Na marcação dos volumes de produtos destinados a exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (art. 126 do RIPI/82).

Em casos especiais, tais indicações poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.

10. USO DO IDIOMA NACIONAL

A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (art. 127 do RIPI).

Esta disposição, sem prejuízo da ressalva contida no tópico 9, não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.

11. PUNÇÃO

Os fabricantes e os importadores dos produtos classificados nos códigos 71.05.00.00, 71.07.00.00, 71.09.00.00, 71.10.00.00 (quando se tratar de folheados sobre metais preciosos), 71.12.01.00 a 71.12.03.00, 71.12.04.01 a 71.12.04.03, 71.13.01.00 a 71.13.03.00, 71.13.04.00, 71.13.99.00, 71.14.01.00 a 71.14.03.00, 71.14.04.01 a 71.14.04.03, 91.01.01.02, 91.01.02.02, 91.01.03.02, 91.01.04.02, 91.01.05.00 (somente os de metais preciosos), 91.01.99.02, 91.02.03.01, 91.09.02.00 e 91.10.02.00 da Tabela, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (art. 128 do RIPI/82).

As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.

Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.

A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de seis dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.

Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.

A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do artigo 9º do RIPI/82, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de seis dias, do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.

A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.

12. OUTRAS MEDIDAS DE CONTROLE

A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes,e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (art. 129 do RIPI/82).

13 - FALTA DE ROTULAGEM - CONSEQÜÊNCIAS

A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem como do número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 130 do RIPI/82).

Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas (art. 131 do RIPI/82).

14 - DISPENSA DE ROTULAGEM

Ficam dispensados de rotulagem ou marcação (art. 132 do RIPI/82):

a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;

c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;

f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.

15. PROIBIÇÕES

É proibido (art. 133 da RIPI/82):

a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a induzir, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;

c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;

d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições das alíneas anteriores;

e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos produtos submetidos a processo de industrialização no País.

 

ICMS - PR

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Novos Códigos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações de acordo com o Decreto nº 2.736 de 05.12.96 e o Decreto nº 2.844 de 03.02.97 que incluiu novos códigos.

2. DOS LANÇAMENTOS

Serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais as operações e as prestações relativas ao mesmo código, sendo facultado ao contribuinte acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código fiscal, para identificar, dentre outras, as operações ou prestações tributadas, imunes, isentas, com diferimentos, suspensão ou substituição tributária, bem como aquisição de produtos primários, desde que permaneça em arquivo, pelo prazo de guarda dos demais documentos fiscais, a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência.

3. DOS GRUPOS DOS CÓDIGOS

Os códigos referentes à entrada e à saída de mercadoria ou bem ou à prestação de serviço estão agrupados, segundo a localização do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, conforme o seguinte critério:

Grupo 1 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado, bem como as prestações iniciadas no mesmo Estado.

Grupo 2 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado, bem como as prestações iniciadas em outro Estado.

Grupo 3 - Operações de entrada de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público ou, ainda, as prestações, iniciadas no exterior.

Grupo 5 - Operações de saída de mercadorias ou bem, ou a prestação de serviço em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado.

Grupo 6 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro Estado.

Grupo 7 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro país.

4. RELAÇÃO DOS CÓDIGOS

Damos, a seguir, a relação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações a serem utilizados nos documentos fiscais, a saber:

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

Códigos do Grupo Entradas de Mercadorias, Bens ou Aquisição de Serviços
1 2 3  
1.10 2.10 3.10 Compra para Industrialização, Comercialização ou Prestação de Serviços.
1.11 2.11 3.11 Compra para industrialização.
Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 2.12 3.12 Compra para comercialização.
Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 2.13 - Industrialização efetuada por outra empresa.
Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 2.14 3.13 Compra para utilização na prestação de serviço.
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
1.20 2.20 - Transferência para Industrialização, Comercialização ou Prestação de Serviço.
Entrada de mercadoria transferida de estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.21 2.21 - Transferência para industrialização.
Referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização.
1.22 2.22 - Transferência para comercialização.
Referente a mercadoria a ser comercializada.
1.23 2.23 - Transferência para distribuição de energia elétrica.
Referente a operação para distribuição.
1.24 2.24 - Transferência para utilização na prestação de serviço.
Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
1.30 2.30 3.20 Devolução de Venda de Produção Própria, de Terceiros ou Anulação de Valor.
Entrada de mercadoria que anule saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor.
1.31 2.31 3.21 Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Referente ao produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada nos códigos 5.11, 6.11 ou 7.11 - venda de produção do estabelecimento.
1.32 2.32 3.22 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Referente a venda de mercadoria, cuja saída tiver sido classificada no código 5.12, 6.12 ou 7.12 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
1.33 2.33 3.23 Anulação de valor relativo a prestação de serviço.
Corresponde ao valor faturado indevidamente.
1.34 2.34 3.24 Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica.
Corresponde ao valor faturado indevidamente.
1.40 2.40 3.30 Compra de Energia Elétrica.
1.41 2.41 3.31 Compra de energia elétrica para distribuição.
Compra de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição, sendo também classificada, neste código, a de compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado.
1.42 2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.
Compra de energia elétrica a ser utilizada no processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização.
1.43 2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio.
Compra de energia elétrica a ser consumida pelo estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço.
Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
1.50 2.50 3.40 Aquisição de Serviço de Comunicação.
1.51 2.51 3.41 Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza.
1.52 2.52 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa.
1.53 2.53 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio, sendo também classificada, neste código, a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior.
1.54 2.54 - Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte.
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 2.55 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica.
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.60 2.60 3.50 Aquisição de Serviço de Transporte.
1.61 2.61 3.51 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
1.62 2.62 3.52 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

 

Códigos do Grupo Entradas de Mercadorias, Bens ou Aquisição de Serviços
1.63 2.63 3.53 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior.
1.64 2.64 3.54 Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação.
1.65 2.65 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica.
1.70 - - Sistema de Parceria.
1.71 - - Retorno de mercadoria do estabelecimento produtor.
Recebimento de mercadoria produzida pelo produtor, tais como aves e suínos.
1.72 - - Retorno de insumos não utilizados pelo produtor.
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor.
1.90 2.90 3.90 Outras Entradas, Aquisições ou Transferências.
1.91 2.91 3.91 Compra para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96).
Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado.
1.92 2.92 - Transferência para o ativo imobilizado.
Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 2.93 - Entrada para industrialização por encomenda.
Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.95 2.95 - Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo.
Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo.
1.98 2.98   Transferência de material para uso ou consumo.
Entrada de material para uso ou consumo transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.
- - 3.94 Entrada sob regime de "drawback".
1.99 2.99 3.99 Outras entradas ou aquisições de serviço não especificados.
Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendido nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- entrada por doação, consignação ou para demonstração;
- entrada de amostra grátis ou brindes.

 

Códigos do Grupo Entradas de Mercadorias, Bens ou Aquisição de Serviços
5 6 7  
5.10 6.10 7.10 Venda de Produção Própria ou de Terceiros.
5.11 6.11 7.11 Venda de produção do estabelecimento.
Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 6.12 7.12 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria do estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 6.13 - Industrialização efetuada para outra empresa.
Valor cobrado do estabelecimento encomendante, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial.
5.14 6.14 - Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 6.16 7.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 6.17 7.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
No código 7.17 serão classificadas as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com fim específico de exportação.
  6.18   Vendas de Mercadorias de Produção do Estabelecimento destinadas a Não Contribuintes (Ajuste SINIEF 6/95).
6.18 Vendas de Mercadorias Adquiridas ou Recebidas de Terceiros, Destinadas a Não Contribuintes (Ajuste SINIEF 6/95)
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
5.20 6.20 - Transferência de Produção Própria ou de Terceiros.
Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
5.21 6.21   Transferência de produção do estabelecimento.
Referente a produto industrializado no estabelecimento.
5.22 6.22 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Referente a mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 6.23 - Transferência de energia elétrica.
Referente a operação para distribuição.
5.24 6.24 - Transferência para utilização na prestação de serviço.
Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
5.25 6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para a industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 6.30 7.30 Devolução de Compra para Industrialização, Comercialização, ou Anulações de Valores.
Saída de mercadoria que anule entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor.
5.31 6.31 7.31 Devolução de compra para industrialização.
Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.11, 2.11 ou 3.11 - compra para industrialização.
5.32 6.32 7.32 Devolução de compra para comercialização.
Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.12, 2.12 ou 3.12 - compra para comercialização.
5.33 6.33 7.33 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço.
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
5.34 6.34 7.34 Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica.
Anulação de valor faturado indevidamente.
5.40 6.40 7.40 Venda de Energia Elétrica.
5.41 6.41 7.41 Venda de energia elétrica para distribuição.
5.42 6.42 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, a venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa.
5.43 6.43 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço.
Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, sendo também classificada, neste código, venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial.
5.44 6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural.
Venda desse produto a estabelecimento rural.
5.45 6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
  Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos códigos anteriores.
5.50 6.50 7.50 Prestação de Serviço de Comunicação.
5.51 6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
5.52 6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.
Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, não compreendido no código anterior.
5.53 6.53 7.51 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores.
5.60 6.60 7.60 Prestação de Serviço de Transporte.
5.61 6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
5.62 6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte.
Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviço, exceto se da mesma natureza, sendo também classificada, neste código, a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.63 6.63 7.61 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores.
5.70 - - Sistema de Parceria.
5.71 - - Remessa de insumos para estabelecimento de produtos.
Saída dos insumos básicos para formação de produto, tais como pintainhos, ração e medicamento.
5.90 6.90 7.90 Outras Saídas ou Prestações de Serviços.
5.91 6.91 - Venda de ativo imobilizado.
Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado.
5.92 6.92 - Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo.
Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 6.93 - Saída para industrialização por encomenda.
Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento.
5.94 6.94 - Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda.
Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 6.95 - Devolução de compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo.
Saída de bem que anule entrada anterior no estabelecimento, a título de compra classificada no código 1.91 ou 2.91 - compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo.
5.96 6.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
5.99 6.99 7.99 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas.
Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- remessa para venda fora do estabelecimento;
- remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- saída por doação, consignação ou para demonstração;
- saídas de amostra grátis ou brindes.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 078/96
(DOE de 13.12.96)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º da Resolução SEFI nº 134/84, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

Súmula: Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS. Dispõe sobre o preenchimento, a entrega e outras rotinas.

1. O contribuinte no CAD/ICMS, exceto a microempresa, deverá apresentar, anualmente, em duas vias, a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, de que tratam os artigos 243 e 244 do RICMS, destinada à apuração da balança comercial interestadual, que conterá as seguintes indicações:

1.1 - denominação: Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;

1.2 - identificação do contribuinte;

1.3 - inscrição estadual;

1.4 - período de referência;

1.5 - informações relacionadas com as entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.

2. A GI/ICMS compreenderá as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, e o contribuinte deverá apresentá-la mesmo que não tenha efetuado operações interestaduais no período.

2.1 - Em relação ao exercício de 1996, excepcionalmente, a GI/ICMS abrangerá os dados relativos ao período de março a dezembro.

3. Os contribuintes poderão apresentar as informações relativas à GI/ICMS através de aplicativo em disquete, disponibilizado pela Assessoria de Informática da Coordenação da Receita do Estado - AIN/CRE.

4. A GI/ICMS deverá ser entregue pelo contribuinte, nos mesmos local e prazo previstos para entrega da Declaração Fisco Contábil - DFC.

5. O modelo da GI/ICMS (anexo), aprovado pelo Decreto nº 2.022, de 25/06/96, integra a presente NPF.

5.1 - Os formulários da GI/ICMS deverão ser obtidos pelos contribuintes na Agência de Rendas de seu domicílio tributário.

6. A presente Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, 06 de dezembro de 1996.

Reni Pires
Diretor

 


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