IPI

DIPI-BEBIDAS
Apresentação

 

Sumário

1. APRESENTAÇÃO

Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, apresentarão Declaração de Informações do IPI do Setor Bebidas (DIPI-Bebidas), na unidade da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, até o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

2. PREENCHIMENTO

A DIPI-Bebidas será preenchida em duas vias, de acordo com as instruções constantes do tópico final, constituindo-se a segunda via no recibo de entrega do contribuinte.

3. FALTA DE APRESENTAÇÃO

A falta de apresentação da DIPI-Bebidas importará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.

4. INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO E PREENCHIMENTO

1 - Quem deve apresentar a DIPI-Bebidas:

Os contribuintes que derem saída a produtos nacionais sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

2 - Documentação:

O contribuinte deverá exibir os mesmos documentos exigidos na apresentação da DCTF

3 - Instruções para o preenchimento:

Quadro 01- Carimbo do CGC

Apor o carimbo padronizado do CGC.

Quadro 02 - Para Uso do Processamento

Não preencher.

Quadro 03 - Estabelecimento

Indicar, com "x", se o estabelecimento é industrial ou equiparado.

Quadro 04 - Mês e Ano de Competência

Indicar o mês e o ano de competência, utilizando dois algarismos. Exemplo: 01/95.

Quadro 05 - Declaração

Indicar, com "x", na quadrícula correspondente, o tipo da Declaração. No caso de Declaração Retificadora, o modelo deverá ser preenchido inclusive com os dados já corretamente informados na Declaração que está sendo retificada.

Quadro 06 - Refrigerantes e Cervejas

Coluna a - Código

Este código será composto por 4 dígitos, abaixo indicados, que identificam:

1º dígito: tipo da operação:

1 - Saídas por venda para o mercado interno

2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas

3 - Saídas por transferência

4 - Outras saídas tributadas

5 - Outras saídas não tributadas

2º dígito: espécie de bebida:

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas

2 - Refrigerantes e refrescos tributados com redução do IPI nos termos das NC nº 21-1 e NC nº 22-1 da TIPI

3 - Demais refrigerantes e refrescos

4 - Preparações não-alcoólicas para elaboração de bebidas (post mix), tributadas com redução do IPI nos termos das NC nº 21-1 e NC nº 22-1 da TIPI

5 - Demais preparações não-alcoólicas (post-mix)

6 - Cervejas de malte com teor alcoólico inferior a 0,5% vol.

7 - Demais cervejas de malte

3º dígito: tipo do recipiente:

1 - Garrafa de vidro, retornável

2 - Garrafa de vidro, não-retornável

3 - Garrafa de plástico, retornável

4 - Garrafa de plástico, não-retornável

5 - Outras embalagens plásticas

6 - Lata

7 - Barril

8 - Cilindro

4º dígito: capacidade do recipiente:

1- Até 260 ml

2 - De 261 até 360 ml

3 - De 361 até 660 ml

4 - De 661 até 1.100 ml

5 - De 1.101 até 1.300 ml

6 - De 1.301 até 1.600 ml

7 - De 1.601 até 2.100 ml

8 - Acima de 2.100 ml

Exemplos:

1262: saída por venda para o mercado nacional - refrigerante tributado com redução do IPI de 50% - acondicionado em latas - capacidade de 350 ml;

3713: saída por transferência - cerveja - acondicionada em garrafas de vidro retornáveis - capacidade de 600 ml.

Coluna b - IPI - R$ (Unidade)

Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto.

Observações:

(1) Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.

(2) Nos casos de redução do imposto (2º dígito igual a "2" ou "4") o valor unitário do IPI deverá ser informado com a redução de 50%.

Coluna c- Quantidade

Informar a quantidade do produto, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.

Coluna d - Débito - IPI - R$

Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas b e c acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.

Observação:

Na linha 22 deste quadro (Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota ad-valorem, os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos etc.).

Quadro 07 - Bebidas Alcoólicas e Vinhos

Coluna a - Código

Este código será composto por 5 dígitos, abaixo indicados, que identificam:

1º dígito: tipo da operação:

1- Saídas por venda para o mercado interno

2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas

3 - Saídas por transferência

4 - Outras saídas tributadas

5 - Outras saídas não tributadas

2º e 3º dígitos: espécie de bebida, conforme abaixo:

11 - Champanha

12 - Moscatel espumante

13 - "Vinhos" de Cava

14 - Outros da subposição 2204.10

15 - Vinhos de mesa verde

16 - Vinhos de mesa frisante

17 - Vinhos de mesa finos ou nobres

18 - Vinhos de mesa especiais

19 - Vinhos de mesa comuns

20 - "Vinhos" da Madeira

21 - "Vinhos" do Porto

22 - "Vinhos" de Xerez

23 - "Vinhos" de Málaga

24 - Outros da subposição 2204.21

25 - Filtrados doces

26 - Outros da subposição 2204.30

27 - Vermutes

28 - Quinados

29 - Gemados

30 - Mistelas compostas

31- Outros da subposição 2205.10

32 - Outras bebidas fermentadas (Sidras etc.)

33 - Conhaque

34 - Bagaceira ou graspa

35 - Outros da subposição 2208.20

36 - Uísque

37 - Rum

38 - Aguardente de cana

39 - Gim

40 - Genebra

41 - Vodca

42 - Aguardentes de agave (Tequila etc.)

43 - Aguardentes de frutas (Kirsch etc.)

44 - Aguardentes simples (Korn, Arak etc.)

45 - Aguardentes compostas de alcatrão

46 - Aguardentes compostas de gengibre

47 - Aguardentes de cascas, polpas, ervas e raízes

48 - Aguardentes de essências naturais

49 - Aguardentes de essências artificiais

50 - Licores ou cremes

51- Aperitivos e Amargos de alcachofra

52 - Aperitivos de maçã

53 - Batidas

54 - Steinhager

55 - Pisco

56 - Bebidas alcoólicas de jurubeba

57 - Bebidas alcoólicas de gengibre

58 - Bebidas alcoólicas de óleos de frutas

59 - Cooler

60 - Outros da subposição 2208.90

4º e 5º dígitos: letra de enquadramento da bebida:

01-A 06-F 11-K 16-P 21-U
02-B 07-G 12-L 17-Q 22-V
03-C 08-H 13-M 18-R 23-X
04-D 09-I 14-N 19-S 24-Y
05-E 10-J 15-O 20-T 25-Z

Exemplos:

13309: saída por venda para o mercado nacional - conhaque - classificado na letra I.

33807: saída por transferência - aguardente de cana - classificada na letra G.

Coluna b - IPI - R$ (Unidade)

Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto. Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.

Coluna c - Quantidade

Informar a quantidade, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.

Coluna d - Débito - IPI - R$

Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas b e c acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.

Observação:

Na linha 45 deste quadro (outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota ad valorem, os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos etc.)

Quadro 08 - Créditos de IPI

Informar os valores creditados pelas aquisições, efetivadas no mês de competência da DIPI-Bebidas, das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem discriminados nesse quadro.

Na linha 56 deste quadro (outros créditos) também deverão ser informados os débitos cancelados ou estornados por devolução de vendas, bem como os créditos recebidos em transferência de outros estabelecimentos.

Quadro 09 - Selos de Controle

Coluna "Código": Utilizar os seguintes códigos dos selos de controle:

11- Uísque, verde-escuro

12 - Uísque, marrom-escuro

13 - Uísque, vermelho

21- Uísque-miniatura, verde-escuro

22 - Uísque-miniatura, marrom-escuro

23 - Uísque-miniatura, vermelho

31- Bebidas alcoólicas, laranja

32 - Bebidas alcoólicas, cinza

33 - Bebidas alcoólicas, marrom

34 - Bebidas alcoólicas, verde

35 - Bebidas alcoólicas, vermelho

41 - Bebidas alcoólicas-miniaturas, verde

42 - Bebidas alcoólicas-miniaturas, vermelho

51- Aguardente, laranja

52 - Aguardente, azul

53 - Aguardente, violeta

Colunas "Adquiridos", "Utilizados" e "Saldo"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle efetivamente adquiridos e dos utilizados no mês de competência da DIPI-Bebidas, bem como as dos saldos respectivos, de acordo com os registros do livro do Selo de Controle.

Coluna "Outras Entradas"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle retornados (produtos em devolução).

Coluna "Outras Saídas"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle extraviados ou inutilizados no processo produtivo.

Quadro 10 - Consumo Industrial

Informar o consumo de energia elétrica (em kwh) e o de água (em metros cúbicos), constantes das respectivas notas fiscais, relativas ao mês de competência da DIPI-Bebidas.

Quadro 11- Identificação do Declarante

A ser preenchido e assinado pelo representante da empresa.

Quadro 12 - Unidade Receptora

Não preencher.

Fundamentação legal:
Instrução Normativa SRF nº 22, de 19.04.95.

 

ICMS - MS

CESTA BÁSICA
Considerações

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Assentado no que dispõe o inciso III e VI, do parágrafo 2º do art. 155 da Constituição Federal, permissivo que confere aos Estados e o Distrito Federal, adotar alíquotas internas inferiores às estabelecidas, desde que não sejam menor àquela vigente para as operações interestaduais (art. 39-A, Lei nº 1.727/96), o Estado de Mato Grosso do Sul vinha mantendo reduzida a carga tributária através da redução da base de cálculo do ICMS, beneficiando os produtos considerados integrantes da cesta básica, arrolados no Anexo I ao RICMS, artigos 45 e 46, na redação do Decreto nº 8.744, de 16.01.97.

2. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Sucede que o referido benefício fiscal constante da redução da base de cálculo dos produtos arrolados nos arts. 45 e 46 do dispositivo legal concedente acima referido, foi extinto a partir de 1º de setembro de 1997, por decurso de prazo, exceto àqueles constantes nos incisos II (aves), IV (charque) e VII (gado e carnes), do art. 45 (Anexo I, na redação do Decreto nº 8.744/97).

3. RECONSIDERAÇÃO DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Todavia, o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul resolveu reconsiderar em parte a suspensão do benefício fiscal concedido aos produtos constantes da cesta básica, e através do Decreto nº 8.916, de 17.09.97, voltou a conceder o benefício da redução da base de cálculo, nos percentuais até então vigentes, de forma que os seguintes produtos a partir de 17.09.97, viessem a ter uma carga tributária de 7% (sete por cento), até 31 de outubro de 1997, quais sejam:

I - arroz;

III - banha de porco;

VI - feijão;

IX - óleo de soja, refinado e envasado;

X - peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados;

XI - sal (cloreto de sódio) grosso ou refinado, destinado ao consumo humano ou a industrialização.

Quanto aos produtos:

II - aves vivas e abatidas, inclusive os produtos comestíveis, resultante do abate, simplesmente resfriada ou congelada;

IV - charque (carne seca);

VII - gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes e os subprodutos comestíveis resultante do abate desses animais, simplesmente resfriados, congelados ou salgados,

ficam beneficiados com a redução da base de cálculo, até 31 de dezembro de 1997, por força do Decreto nº 8.924, de 30 de setembro de 1997.

Em relação aos produtos da cesta básica arrolados no art. 46 do Anexo I, ao RICMS (Decreto nº 8.744/97), somente os relacionados nos nºs 6 (farinha de trigo) e 10 (pães) da alínea "a" do inciso I, permanecem com a redução da base de cálculo que resulta no percentual líquido de 12% (doze por cento) do valor da operação, até 31 de outubro de 1997, conforme inciso II, do Decreto nº 8.916, de 17.09.97.

4. CONCLUSÃO

Concluindo, os produtos constantes da cesta básica:

V - derivados alimentícios da industrialização do milho;

VIII - margarina, creme vegetal e mel;

XII - vinagres,

arrolados no art. 45 e os produtos abaixo arrolados no art. 46, ou seja:

a) gêneros alimentícios:

1 - açúcar de qualquer espécie;

2 - café moído;

3 - carne de jacaré e demais produtos e subprodutos da matança desse animal, em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado;

4 - chá em folhas;

5 - erva-mate, verde ou queimada;

6 - maçãs;

7 - macarrão;

8 - misturas e pastas para a preparação de pães;

9 - sardinhas a granel ou em lata.

b) couro fresco, salgado, salmourado ou curtido.

c) sabão em barra,

ficam sujeitos à tributação normal de 17% (dezessete por cento) nas operações internas a partir de 1º de setembro de 1997, face a eficácia do benefício fiscal da redução da base de cálculo concedido nas operações com os mesmos, expirado por decurso de prazo.

Fundamento Legal:
Citados no Texto.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS

CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
(DOE de 20.10.97)

ICMS
Diferencial de Alíquotas

 

ACÓRDÃO Nº 369/97

PROCESSO Nº 03/043443/94-SEFOP (AI nº 20442);

RECURSO: De Ofício nº 87/95;

RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância;

RECORRIDO:

CCE Nº - Corumbá-MS;

JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA:

AUTUANTE:

RELATOR:

EMENTA: ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - BENS ADQUIRIDOS PARA USO NA PROPRIEDADE RURAL - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. Recurso provido.

É legítima a exigência de ICMS a título de diferencial de alíquotas quando comprovado nos autos a aquisição do veículo fora feita para uso na propriedade rural devidamente inscrita.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Ofício nº 87/95 - CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contra o parecer, dar provimento ao recurso, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 03 de outubro de 1997

Cons. Lídia M. L. Rodrigues Ribas
Presidenta do CONREF

Cons. Arildo Aguirre Aristimunho
Relator

 

ICMS
Diferencial de Alíquotas

ACÓRDÃO Nº 371/97

PROCESSO Nº 03/019570/95-SEFOP (AI nº 24150);

RECURSO: De Ofício nº 06/96;

RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância;

RECORRIDO:

CCE Nº - São Grabriel D'Oeste-MS;

JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA:

AUTUANTE:

RELATOR:

EMENTA: ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - BENS ADQUIRIDOS PARA O ATIVO FIXO - INFRAÇÃO NÃO-CARACTERIZADA. Recurso improvido.

Concedida a dispensa de pagamento do diferencial de alíquotas, com base no art. 13 da Lei nº 1225/91, por solicitação anterior à ação fiscal, torna-se insubsistente o lançamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Ofício nº 06/96 - CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 03 de outubro de 1997

Cons. Alice Pereira Camolesi
Presidenta da Sessão de Julgamento

Cons. Messias Leite Thomaz
Relator

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir publicada altera valores da Pauta de Referência Fiscal, em relação a produtos hortifrutigranjeiros, com efeitos a partir de 17.10.97.

PORTARIA/SAT Nº 1.200 de 14.10.97
(DOE de 16.10.97)

 

"Altera os valores da Pauta de Referência Fiscal"

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF nº 558, de 10 de abril de 1987. Resolve:

1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "HORTIFRUTIGRANJEIROS e MILHO".

2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 17/10/97.

 

Campo Grande, 14 de outubro de 1997

José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária

23886 HORTIFRUTIGRANJEIROS
(Port. SAT 1200/97 Subst. Port. SAT 1184/97 A partir de: 17.10.97),
23899 HORTALIÇAS E LEGUMES
23936 Abóbora Sc (20 à 21 kg) 16,00
23948 Abobrinha Cxk (20 à 21 kg) 20,00
23981 Batata-doce Cxk (22 à 24 kg) 20,00
23993 Berinjela Cxk (13 kg) 18,00
24004 Beterraba Cxk (21 kg) 18,00
24016 Cará Cxk (24 kg) 38,00
24039 Cebola Sc (20 kg) 25,00
24052 Couve Mç (1 dzmc) 9,00
24064 Couve-flor Eng (8 un) 14,00
24076 Gengibre Cxk (16 kg) 40,00
24088 Inhame Cxk (20 kg) 35,00
24101 Mandioquinha Cxk (27 kg) 40,00
40,00 Pepino Cxk (23 à 24 kg) 25,00
24161 Pinhão Sc (20 kg) 35,00
24196 Repolho Sc (25 kg) 19,00
23908 FRUTAS:
24223 Abacate Cxk (22 kg) 18,00
24235 Abacaxi Kg 1,10
24272 Coco da bahia verde Un Un
24285 Coco da bahia seco kg 2,50
24334 Melancia kg 0,40
24346 Melão Cx (13 kg) 20,00
24360 Morango (4 cumb.) Cxt (1.600 kg) 8,00
24371 Nozes c/casca kg 14,00
24402 Pêra Cxp (20 kg) 50,00
24414 Uva Cxt (6 à 8 kg) 18,00
23916 CASTANHAS
24428 Castanhas do PARÁ c/casca kg 10,00
00454 MILHO
(Port. SAT 1200/97 Subst. Port. SAT 1172/97 A partir de: 17.10.97)
06205 Milho debulhado kg 0,10
00466 Milho debulhado Sc 60 kg 6,00
00478 Milho em espiga Carro 72,60

 

ICMS
NOTA FISCAL DE PRODUTOR E NOTA FISCAL
AVULSA - FORMULÁRIO CONTÍNUO

RESUMO: Pela Instrução Normativa a seguir publicada, são introduzidas alterações nas instruções para fins de impressão em formulário contínuo da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Avulsa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 003, 15.10.97
(DOE de 16.10.96)

Altera a Instrução Normativa/SAT nº 004, de 06.10.93, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO o que prevê o Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), nos arts. 25, §1º, e 26 do Anexo IV (exigência de identificação do produtor rural quando da emissão de Nota Fiscal de Produtor, sob pena de responsabilização funcional do servidor), e 37, § 1º, do Anexo XV (emissão da Nota Fiscal de Produtor por solicitação do produtor rural);

CONSIDERANDO inúmeras reclamações, administrativas e judiciais, de produtores rurais inconformados com a emissão de Nota Fiscal de Produtor a pedido de terceiros não autorizados por eles;

CONSIDERANDO que a emissão de Nota Fiscal de produtor não autorizada pelo produtor rural, enseja a sonegação do imposto devido, tornando incerta a sua recuperação;

CONSIDERANDO, por fim, orientação emanada do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, no sentido de que, nestas circunstâncias, cabe responsabilização criminal do funcionário responsável pela emissão do documento fiscal, resolve:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos da Instrução Normativa/SAT nº 004, de 06 de outubro de 1993, que disciplina a utilização e o preenchimento da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Avulsa, impressas em formulário contínuo:

I - ao art. 4º:

"Art. 4º - O responsável pela emissão de Nota Fiscal de Produtor, agente do Fisco ou funcionário de empresa ou entidade credenciada a emitir o referido documento fiscal, nos casos em que a emissão do documento for requerida pelo próprio remetente da mercadoria, exigirá o Cartão do Produtor Rural (CPR) ou Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), juntamente com um comprovante de identidade (R.G. ou CPF/MF).

§ 1º - Quando o destinatário for estabelecido neste Estado é obrigatória a comprovação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - CPR ou DAP, quando o destinatário for produtor rural;

II - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) ou Ficha de Atualização Cadastral (FAC), quando o destinatário for estabelecimento comercial e/ou industrial.

§ 2º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecido em outra unidade da Federação serão exigidos apenas os documentos do remetente, sendo o remetente inteiramente responsável pelas informações prestadas.

§ 3º - No caso de emissão da Nota Fiscal; Avulsa, deverá ser exigido um comprovante de identidade do remetente e do destinatário (R.G. ou CPF/MF).";

II - ao art. 6º:

"Art. 6º - a emissão da Nota Fiscal de Produtor, seja por repartição fiscal, seja por empresa ou entidade credenciada para tanto, ou da Nota Fiscal Avulsa somente poderá ser requerida por terceiro quando este estiver munido de um dos seguintes documentos:

I - procuração por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, firmada pelo remetente, habilitando-o a representá-lo, a qual deverá estar acompanhada do CPR ou da DAP do remetente e, no caso de operação interna, do comprovante de inscrição do destinatário no CCE (CPR, DAP, FIC ou FAC);

II - autorização específica, com firma reconhecida acompanhada do CPR ou da DAP do remetente e, no caso de operação interna, do comprovante de inscrição do destinatário no CCE (CPR, DAP, FIC ou FAC), da qual conste: identificação completa do remetente e do destinatário (nome ou razão social, endereço e números do CPF/MF ou do CGC/MF e da Inscrição Estadual) e quantidade e especificação da mercadoria objeto da operação.

§ 1º - Cópia da procuração ou da autorização específica a que se referem os incs. I e II do caput deverá ser retida e arquivada juntamente com a via da Nota Fiscal de Produtor ou da Nota Fiscal Avulsa destinada ao arquivo do emitente.

§ 2º - quando o destinatário da mercadoria for estabelecido em outra unidade da Federação serão exigidos apenas os documentos do remetente, sendo o remetente inteiramente responsável pelas informações prestadas.".

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de outubro de 1997

José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária

 

ASSUNTOS DIVERSOS
INSCRIÇÃO DE FIRMAS AMBIENTAIS JUNTO A SEMADES E RECOLHIMENTO DE TAXAS

RESUMO: A Resolução a seguir altera tabelas para fins de recolhimento de taxas junto à Semades, assim como dispõe sobre a inscrição de firmas ambientais (prestação de serviços, consultorias, elaboração e execução de projetos técnicos, bem como estudos ambientais) junto ao referido órgão.

Republicação

Republica-se por incorreção no texto publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.580, de 31 de julho de 1997, páginas 4 e 5.

RESOLUÇÃO SEMADES/Nº 302, de 20 de junho de 1997
(DOE de 20.10.97)

Altera anexos da Resolução SEMA/MS nº 001, de 26 de janeiro de 1989, da Resolução SEMA/MS nº 009, de 19 de abril de 1994 e, dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 6º da Lei nº 90, de 02 de junho de 1980, resolve:

Art. 1º - Alterar as tabelas constantes dos Anexos I, II e III do art. 33 da Resolução SEMA/MS nº 001, de 26 de janeiro de 1989, passando a vigorar com a redação dos Anexos I, II e III desta Resolução.

Art. 2º - Alterar a tabela constante do anexo III da Resolução SEMA/MS nº 009, de 19 de abril de 1994, passando a vigorar conforme Anexo IV desta Resolução.

Art. 3º - Acrescentar como Anexos VI e VII à Resolução SEMA/MS nº 009, de 19 de abril de 1994, os Anexos V, VI desta Resolução.

Art. 4º - Instituir a inscrição das firmas ambientais junto a SEMADES, com o objetivo de proceder o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços, consultorias, elaboração e execução de projetos técnicos, bem como aos estudos ambientais.

§ 1º - Somente serão aceitos para fins de análise os projetos e estudos ambientais elaborados pelos profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente inscritos.

§ 2º - Para a inscrição serão exigidos das pessoas físicas ou jurídicas interessadas os dados necessários a sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, dados esses a serem coletados através de formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo VII desta Resolução, cabendo à declarante responder sob as penas da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas.

§ 3º - O registro será anual mediante o recolhimento do valor correspondente a 15 (quinze) UFERMS para as pessoas físicas e 50 (cinqüenta) UFERMS para as pessoas jurídicas, sendo que os valores serão aplicados sob redução de 50% (cinqüenta por cento) no caso das respectivas renovações.

§ 4º - A inscrição da pessoa física ou jurídica não implicará, por parte da SEMADES e perante terceiros em certificação de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie.

Art. 5º - A expedição da Certidão Negativa de Débitos e Declaração Ambiental será procedida mediante o recolhimento do valor correspondente a 02 (duas) UFERMS.

Art. 6º - Os empreendimentos, obras e/ou atividades cujo licenciamento ambiental estão sujeitas a apresentação e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental o custo da análise do EIA/RIMA observará, sem prejuízo do recolhimento do valor da Licença/Autorização correspondente, a seguinte fórmula:

CT = ST + VT + CE + CA

Onde:

ST (Serviço Técnico) = T x H x Ch

VT (Vistoria Técnica) = T x D x Cd + V x R x Ck

CE (Consultoria Externa) = Ce x H

CA (Custos Administrativos) = 0,10 (ST + VT + CE)

Sendo:

CT = Custo Total dos Serviços

ST = Custo dos Serviços Técnicos

VT = Custo da Vistoria Técnica

CE = Custo da Consultoria Externa

T = Nº de Técnicos envolvidos na Análise

H = Nº de Horas de Análise

Ch = Custo de hora de técnicos (4 UFERMS)

D = Nº de dias trabalhando para vistoria

Cd = Custo de despesas de viagem (14 UFERMS)

V = Nº de veículos utilizados na vistoria

R = Nº de quilômetros rodados (mínimo de 500 km)

Ck = Custo de quilômetro rodado (0,04 UFERMS)

CA = Custos Administrativos

Cc = Custo da hora de consultoria (8 UFERMS)

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de junho de 1997

Celso de Souza Martins
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ANEXO I
Parâmetro para Classificação da Atividade e/ou Empreendimento Segundo o Porte

Tabela para Classificação Genérica

Porte da
Atividade
Parâmetros de Avaliação
  Área Construída
em m
2
Área de Servidão
em m
2
Investimento total
em UFERMS
Nº de
Empregados
Pequeno até 2.000 até 50.000 até 50.000 até 50
Médio de 2.001 a 10.000 de 50.001 a 100.000 de 50.001 a 300.000 de 51 a 100
Grande de 10.001 a 40.000 de 100.001 a 500.000 de 300.001 a 5.000,000 de 101 a 1.000
Excepcional acima de 40.000 acima de 500.000 acima de 5.000,000 acima de 1.000

OBS.:

A atividade e/ou empreendimento será classificada em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte.

Nas atividades do Setor Minerário, a área de servidão será considerada a área útil do empreendimento (AU), entendida como: área total (construída e não construída) utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística, etc....

Nas cerâmicas e olarias, a área de servidão compreenderá também as áreas de processamento, secagem e estocagem.

Na determinação do porte dos empreendimentos de infra-estrutura, utilizar-se-á preferencialmente, como parâmetro de avaliação, o item investimento total.

Tabela para Classificação de Loteamentos, Desmembramentos, Edificações Pluridomiciliares e Centros Comerciais

Porte Loteamentos e Desmembramentos
(área total em hectares)
Edificações Pluridomiciliares e
Centros Comerciais
Pequeno = ou < que 10 ha = ou <que 25 unidades
Médio = ou > que 10 ha e < 50 ha = ou > que 25 e < 200 unid.
Grande = ou >que 50 ha e <100 ha = ou > que 200 e <800 unid.
Excepcional = ou > que 100 ha = ou > que 800 unid.

Parâmetro para Classificação da Atividade e/ou Empreendimento Segundo o Potencial Poluidor

Tabela para Classificação Genérica

Potencial Poluidor Parâmetro
Muito Pequeno Atividade que não demanda SCA.
Pequeno Atividade que demanda SCA porém,isenta do EAP, do RCA e do EIA/RIMA.
Médio Atividade que demanda EAP ou RCA e,, que seja isenta do EIA/RIMA.
Alto Atividade sujeita a EIA/RIMA.

OBS.:

Entende-se por:

SCA - SISTEMA DE CONTROLE AMBIENTAL - conjunto de operações e/ou dispositivos destinados ao controle de efluentes líquidos, das emissões atmosféricas e/ou dos resíduos sólidos gerados pela atividade, de modo a corrigir ou reduzir os impactos negativos de sua atuação sobre a qualidade ambiental.

EAP - ESTUDO AMBIENTAL PRELIMINAR - conjunto de informações a serem prestadas para a obtenção de Licença Prévia (LP), para as atividades que demandam SCA, que permitem aferir, de maneira mais precisa o impacto da atividade sobre o meio ambiente e avaliar as medidas mitigadoras propostas dos impactos a serem gerados, podendo ainda, determinar a necessidade de estudos mais acurados.

RCA - RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL - documento equivalente ao EAP, aplicável especificamente para atividades de mineração.

EIA/RIMA - ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL e RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - conjunto de procedimentos sistemáticos que permitem, a partir de um diagnóstico físico, biológico e socioeconômico, a previsão e o dimensionamento dos impactos ambientais decorrentes de uma atividade, a proposição de medidas mitigatórias e compensatórias bem como de um plano de monitoramento dos impactos, de forma a subsidiar a tomada de decisão, quanto a viabilidade ambiental da mesma. O RIMA é o relatório, em linguagem acessível, que reflete as principais conclusões do EIA e tem por objetivo informar à comunidade, propiciando a participação pública no processo de decisão na gestão ambiental.

Custo da Licença

Porte da
Atividade
Potencial
Poluidor
Valor em UFERMS
LA LP LI LO
Pequeno Muito Pequeno 30 - - -
  Pequeno - 40 60 40
  Médio - - 160 80
  Alto - 120 180 120
Médio Muito Pequeno Muito Pequeno - - -
  Pequeno - 60 90 60
  Médio - 120 240 120
  Alto - 180 270 180
Grande Muito Pequeno 50 - - -
  Pequeno - 90 135 90
  Médio - 180 360 180
  Alto - 270 270 270
Excepcional Muito Pequeno 60 - - -
  Pequeno - 135 170 135
  Médio - 270 520 270
  Alto - 405 405  

OBS.:

As atividades cujo potencial poluidor seja considerado Muito Pequeno, estarão sujeitas apenas à Licença Ambiental - LA;

A Licença Ambiental - LA corresponde ao documento expedido para atividade que não demanda SCA, autorizando sua implantação e operação no local pretendido, observados os planos de uso e ocupação do solo e legislações municipais, estaduais ou federais.

A ampliação e/ou diversificação da atividade será precedida de Licença de Instalação e Licença de Operação específicas, cujos valor será correspondente e proporcional à parte a ser ampliada e/ou diversificada.

A análise referente à Renovação de Licença (vencimento da validade), a expedição de 2ª via ou a substituição da Licença em decorrência de alteração da razão social, será procedido após recolhido do valor correspondente a 5 (cinco) UFERMS.

ANEXO II

Autorização para Aqüicultura

Área Total Inundada Valor em UFERMS
até 0,1 ha isento
de 0,1 ha a 0,5 ha 5
de 0,5 ha a 1,0 ha 10
de 1,0 ha a 3,0 ha 15
de 3,0 ha a 6,0 ha 20
de 6,0 ha a 12,0 ha 25
de 12,0 ha a 20,0 ha 30
de 20,0 ha a 35,0 ha 35
acima de 35,0 ha 40

OBS.:

A ampliação da atividade será objeto de nova autorização ambiental, cujo valor será correspondente e proporcional à parte a ser ampliada;

A Renovação corresponderá a 10% (dez por cento) do valor em UFERMS recolhido para obtenção da Autorização Ambiental.

Autorização para Captura de Organismos Aquáticos

Finalidade Unidade Valor em UFERMS por Unidade
Matrizes 01 exemplar 0,5
Coleta de Hipófises (curimbatá) 10 exemplares 01

Autorização Para Atividade de Pesca

Finalidade Unidade Valor em UFERMS por Unidade
Iscas-vivas e/ou Peixes Ornamentais 100 exemplares 01

ANEXO III

Autorização para Fornecimento de Espécies Florestais (mudas)

Discriminação Valor em UFERMS
Nativas 0,03 por unidade
Exóticas 0,02 por unidade
Arborização Urbana 1,2 por unidade
Eucalyptus 0,1 por unidade

ANEXO IV

Autorização para Atividades Agropecuárias
(Desmatamento e Irrigação)

Área do Projeto em hectares Valor em UFERMS por hectare
de 0 a 199 0,22
acima de 199 0,23

OBS.: A Renovação corresponderá a 10% (dez por cento) do valor em UFERMS recolhido para obtenção da Autorização Ambiental.

Quando o projeto de desmate envolver desfazimento e/ou queima de leira será acrescido 0,05 UFERMS por ha de leira.

ANEXO V

Autorização para Atividades Florestais
(Plano de Manejo sob rendimento sustentável)

Autorização Ambiental 110 UFERMS
Renovação da Autorização 10% do valor em UFERMS

ANEXO VI

Documentos/Serviços

1. Locação:

1.1 Auditório Shirley Palmeira ____________ 25 UFERMS/ período

1.2 Alojamento (Centro de Treinamento) ______________ 2 UFERMS/ diária/individual

2. Reprodução:

2.1 Material bibliográfico _______ 0,04 UFERMS/página

2.2 Fita VHS _____________ 3,5 UFERMS/unidade

3. Visitação ao Centro de Reabilitação dos Animais Silvestres (CRAS)

3.1 Escolas Públicas _____________0,1 UFERMS/individual

3.2 Outros _____________ 0,4 UFERMS/individual

4. Cursos, palestras, consultorias, monitoramento e treinamentos:

(Programa de Educação Ambiental) __________ 8 UFERMS/h

OBS.: A visitação de que trata o item 3 poderá ocorrer apenas em grupos de no máximo de 10 (dez) pessoas.

ANEXO VII

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL-SEMADES

SERVIÇO ESTADUAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL-SELAP

REGISTRO ESTADUAL DE FIRMAS AMBIENTAIS

FICHA DE REGISTRO DE TÉCNICO PROJE-

TISTA Nº _______________________________

IDENTIFICAÇÃO

Nome

_____________________________________________

Endereço residencial

_____________________________________________

CEP _______________ Telefone ________________

Endereço comercial:

_____________________________________________

CEP _______________ Telefone ________________

REGISTROS FISCAIS/PROFISSIONAIS

Formação profissional ___________________________ Ano _______________ CPF _________ Conselho Profissional Nº ______________.

ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO / CURSOS (se necessário anexar relação)

______________________________________________________________________________

PRINCIPAIS PROJETOS / SERVIÇOS EXECUTADOS (se necessário anexar relação contendo nome, endereço e telefone do contratante, objetivo do serviço e período de sua realização)

______________________________________________________________________________

Declaro que as informações fornecidas são verdadeiras.

 

DATA ___/___/___ASSINATURA __________________

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL-SEMADES

SERVIÇO ESTADUAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL-SELAP

REGISTRO ESTADUAL DE FIRMAS AMBIENTAIS

FICHA DE REGISTRO DE EMPRESA PROJE-

TISTA Nº _________________________________________

IDENTIFICAÇÃO

Nome / Razão Social

_____________________________________________

Endereço

_____________________________________________

CEP _________Município ____________ UF_______

Fone / fax/ e.mail____________________________

REGISTROS FISCAIS / PROFISSIONAIS

CGC ______________ Junta Comercial___________

Data de Fundação_________Inscrição Estadual _________

Conselho Profissional________________________

PRINCIPAIS PRODUTOS / SERVIÇOS OFERECIDOS

_____________________________________________________________________________

PRINCIPAIS CONTRATOS (anexar relação contendo nome, endereço e telefone do contratante, objetivo do serviço e período de sua realização)

CONTRATO SOCIAL (anexar cópia autenticada)

RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO

Nome

_____________________________________________

Cargo

_____________________________________________

CPF ____________ Fone p/ contato_____________

Declaro que as informações fornecidas são verdadeiras.

DATA___/___/___ ASSINATURA__________________

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO.

DEPARTAMENTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO DO SUL.

 

ASSUNTOS DIVERSOS
CONFINAMENTO DE BOVINOS
- REGIME DE VISTO PARA A ATIVIDADE

RESUMO: O Ato a seguir, do Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do MS, institui o regime de visto para os profissionais da categoria agronômica, que tiverem sob sua responsabilidade mais de 6 unidades de confinamento de bovinos.

ATO Nº 46
(DOE de 20.10.97)

Dispõe sobre regime de visto para atividade de confinamento de bovinos.

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas "f" e "k" do art. 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Lei nº 6.496 de 7 de dezembro de 1977;

CONSIDERANDO que, para a segurança e defesa da coletividade, é necessária a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado, nas obras e serviços de Agronomia;

CONSIDERANDO que a atividade de confinamento de bovinos é uma atividade relacionada com a produção agropecuária, estando enquadrada no Art. 7º da Lei nº 5.194/66;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros que permitam a participação efetiva de profissional habilitado na execução de assistência técnica na atividade de confinamento de bovinos, para coibir o exercício ilegal da profissão previsto no Art. 6º da Lei nº 5.194/66;

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o regime de visto para os profissionais da categoria agronômica, que tiverem sob sua responsabilidade técnica, parâmetros que excedam os estabelecidos neste Ato.

Parágrafo único - O regime de visto será solicitado pelo profissional, mediante justificativa técnica, quando ultrapassar o limite estabelecido neste Ato.

Art. 2º - Ficam obrigados a requerer regime de visto os profissionais, cujas atividades excedam a 6 Unidades de Confinamento de Bovinos.

Art. 3º - Deverá ser efetuado o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica ART para cada Unidade de Confinamento.

Art. 4º - Atingidos os limites estabelecidos no Art. 2º não serão aceitos registros de novas ARTs sem que a justificativa seja aceita pela Câmara Especializada de Agronomia.

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Especializada de Agronomia.

Art. 6º - Este ATO entrará em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial do Estado.

Campo Grande, 14 de maio de 1997

Engº Civil Jean Saliba
Presidente

Engº Eletª Jorge Luiz da Rosa Vargas
1º Secretário

Ato nº 46 - Aprovado na 190ª Sessão Ordinária de 14.05.97

 

ASSUNTOS DIVERSOS
TAXAS DEVIDAS PELA ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA - CREA-MS

RESUMO: Pelo Ato a seguir divulgado, foram alteradas as taxas devidas pelas anotações de responsabilidade técnica referentes a obras e serviços de engenharia, arquitetura e agronomia e profissões afins.

ATO Nº 47
(DOE de 20.10.97)

Altera valores de taxas de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART estabelecidos pelo ATO Nº 36/CREA-MS.

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribui-ções que lhe são conferidas pela letra "k" do art. 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nºs 384/94, 385/94 e 387/94 do CONFEA;

CONSIDERANDO a inexistência de tabelas de honorários relativas a projetos e/ou execução de obras aplicáveis a todos os profissionais do Estado, indistintamente;

CONSIDERANDO que o valor desses honorários está diretamente relacionado com a área de construção;

CONSIDERANDO ainda a Decisão PL Nº 1.340/96-CONFEA que aprovou a nova Tabela Alternativa para Cobrança de ART do CREA/MS,

RESOLVE:

Art. 1º - As taxas devidas pelas anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) referentes a obras e serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e profissões afins serão recolhidas ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA-MS) de acordo com os valores dos contratos e/ou área construída, conforme tabelas abaixo:

TABELA I

Nº de ordem Valor de contrato (UFIR) Taxa (UFIR)
1 até 3.000 15
2 acima de 3.000 até 10.000 acima de 3.000 até 10.000
3 acima de 10.000 até 25.000 75
4 acima de 25.000 até 70.000 140
5 acima de 70.000 250

TABELA II

Nº de ordem Área Construída (m2) Taxa (UFIR)
1 até 30,00 15
2 acima de 30,00 até 90,00 40
3 acima de 90,00 até 225,00 75
4 acima de 225,00 até 635,00 140
5 acima de 635,00 250

Parágrafo 1º - Para a aplicação da Tabela I será considerada o valor da obra ou serviço contratado.

Parágrafo 2º - Quando o valor do serviço de mão-de-obra de instalação e/ou manutenção for inferior a 100 UFIR, a taxa de ART devida será de 7,0 UFIR.

Parágrafo 3º - A Tabela II será aplicada às ARTs referentes a projetos e direção/execução das edificações prediais de qualquer tipo, bem como as ARTs relativas a regularização de obras concluídas, exceto quando o contratado for pessoa jurídica.

Parágrafo 4º - As taxas referentes a projetos arquitetônicos e complementares de edificações de qualquer tipo, de pessoa física, serão iguais a 40% (quarenta por cento) dos respectivos valores da Tabela II, sendo:

1.0. Projeto Arquitetônico 20%
2.0. Projetos complementares 20%
2.1. estrutural 5%
2.2. Hidro - sanitário 5%
2.3. elétrico 5%
2.4. outros 5%

Parágrafo 5º - As taxas referentes a direção/execução de obras de qualquer tipo, de pessoas físicas, serão iguais a 60% (sessenta por cento) dos respectivos valores da Tabela II.

Art. 2º - Ficam instituídas Taxas Especiais a serem aplicadas nos seguintes casos específicos assim definidos:

I - 15,00 UFIRs

I.a - Vinculação, por co-autoria ou co-responsabilidade total ou parcial, a uma ou mais ARTs já registradas;

I.b - Nomeação ou contratos de trabalho para desempenho de cargo ou função técnica em entidade pública ou privada.

II - 5,00 UFIRs

II.a - Elaboração de projetos, direção e execução de obras ou serviços para entidades beneficentes como de utilidade pública, que tenham sido realizadas por profissionais em caráter filantrópico;

II.b - Desempenho de atividades privativas dos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia e afins, em instituição pública oficial, com o qual o profissional mantenha vínculo empregatício;

II.c - As ARTs de projeto, direção e execução de moradias econômicas, compreendendo:

a) edificações isoladas, para fins residenciais, com área de até 70,00 m2, de um único pavimento e que não possuam estruturas especiais;

b) edificações populares executadas por órgãos públicos, nos termos do respectivo convênio celebrado com o CREA-MS, sendo a taxa especial recolhida por unidade habitacional.

II.d - Os trabalhos relativos a perícias judiciais na área da Justiça do Trabalho.

Art. 3º - Fica instituída Taxa Especial para ARTs referentes à Área Agronômica, conforme itens abaixo:

I - A Taxa a ser aplicada às ARTs referentes à emissão de cada Receita Agronômica será igual a 0,30 UFIRs;

II - A Taxa a ser aplicada às ARTs referentes à emissão de cada Boletim de Análise de Sementes ou Boletins de Análise de Solos, desde que recolhidas de acordo com o Ato nº 27 do CREA - MS, será igual a 3,00 UFIRs.

III - Para os outros serviços de área de agronomia cujos valores dos honorários sejam inferiores a 100 UFIR, será cobrado taxa especial de 5,00 UFIRs;

IV - Aplicar tabela III, para as Culturas Anuais.

TABELA III

Nº de ordem Área em Hectare Taxa (UFIR)
1 até 20 ha 5
2 acima de 20 ha até 50 ha 7
3 acima de 50 ha até 100 ha 10
4 acima de 100 ha até 300 ha 12
5 acima de 300 ha até 600 ha 15
6 acima de 600 ha até 900 ha 40
40 acima de 900 ha até 1.200 ha 75
8 acima de 1.200 ha 140

Art. 4º - Os valores das taxas referentes às atividades de carga e recarga de extintores serão recolhidas em conformidade com a tabela seguinte:

Tipo: Extintores Veicular Taxa (UFIR)
Pó - químico seco de 1 e 2 Kg 0,50
Tipo: Extintor Predial Taxa (UFIR)
Tipo água/espuma de 101 0,50
Tipo CO2 (Gás Carbônico) de 4 a 6 Kg 0,50
Tipo Pó - Químico seco de 4 a 6 Kg 0,50
Tipo Pó - Químico seco de 8 a 12 Kg 1,00
Demais Extintores 1,00
Ensaios Hidrostáticos de Extintores 0,50

Art. 5º - O valor das taxas referentes às atividades de Manutenção de Elevadores será de conformidade com a tabela seguinte:

a. Elevadores até 10 pavimentos e
escadas rolantes
Taxa (UFIR)
a.1 - manutenção eventual 7 UFIR por elevador
a.2 - manutenção contrato anual 40 UFIR por elevador

 

b. Elevadores acima de 10 pavimentos Taxa (UFIR)
b.1 - manutenção eventual 10 UFIR por elevador
b.2 - manutenção contrato anual 70 UFIR por elevador

Art. 6º - Os trabalhos repetitivos que se enquadrem no Ato nº 27 do CREA-MS, cujo valor de cada serviço não exceda a 100 UFIRs, a taxa por serviço será de 0,50 UFIR.

Art. 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, depois de homologado pelo CONFEA.

Art. 8º - Fica revogado o Ato nº 36, de 12 de abril de 1995, e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de junho de 1997.

Engº Civil Jean Saliba
Presidente

Engº Eletª Jorge Luiz da Rosa Vargas
1º Secretário

Ato nº 47 - Aprovado na 191ª Sessão Ordinária de 18.06.97

 

ICMS - MT

AMOSTRA
GRÁTIS

 

Sumário

1. DEFINIÇÃO DE AMOSTRA GRÁTIS

O Regulamento do ICMS em Mato Grosso (Decreto nº 1.944/89) define a "Amostra Grátis" como sendo: produto de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuida gratuitamente, com a finalidade de dar conhecimento de sua natureza, espécie e qualidade, desde que não venha a exceder a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial para a venda a consumidor, trazendo no produto ou no seu envoltório (embalagem ou acondicionamento) a expressão de forma destacada "Amostra Grátis", nos termos do artigo 5º, inciso XIV e § 3º do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

2. ISENÇÃO DAS AMOSTRAS GRÁTIS

As operações de saídas de "Amostra Grátis" estão beneficiadas com a isenção do ICMS, tanto nas circulações internas como nas interestaduais, que será remetida ao futuro comprador do produto ou acompanhando o vendedor pracista ou representante comercial da empresa.

3. EMBALAGEM ESPECIAL

As embalagens das amostras são especiais, pois se prestam exclusivamente para se conhecer a natureza, a espécie e a qualidade do produto, e as suas quantidades serão reduzidas para tal finalidade, ou seja, serão estritamente necessárias para demonstrar o produto, conforme o artigo 5º, inciso XIV do RICMS/MT.

4. INDICAÇÃO DA EXPRESSÃO: AMOSTRA GRÁTIS

É obrigatória a indicação da expressão "AMOSTRA GRÁTIS", em caracteres impressos em destaque no produto ou no seu envoltório (embalagem ou acondicionamento), artigo 5º, § 3º, nº 2 do RICMS/MT.

5. PROCEDIMENTOS FISCAIS

Os estabelecimentos que receberem ou produzirem "amostra grátis" deverão providenciar a emissão de documentos fiscais (notas fiscais) para acobertar o trânsito das mercadorias de amostragem e a providenciar a escrituração dos livros Registro de Entradas e Saídas.

5.1 - Entradas das Amostras Grátis

Ao receber as amostras o contribuinte deverá escriturar o Registro de Entradas, com os requisitos normais e nas colunas "Valor Contábil - Outras - Operações Isentas e Não Tributadas" o valor referente ao documento fiscal para as amostras grátis recebidas com a isenção do ICMS, conforme as orientações do artigo 218 do RICMS/MT.

5.2 - Saídas das Amostras Grátis

O estabelecimento que produzir amostras para distribuição gratuita aos seus clientes, deverá emitir o documento fiscal (nota fiscal) com os requisitos normais, e mais a expressão "Operação Isenta, conforme artigo 5º, inciso XIV do Decreto nº 1944/89".

Na escrituração do livro Registro de Saídas, observar os requisitos normais, e nas colunas "Valor Contábil - Outras - Operações Isentas ou Não Tributadas" lançar o valor total da Nota Fiscal, com as orientações do artigo 219 do RICMS/MT (Decreto nº 1.944/89).

6. CONCLUSÃO

As amostras em muitas oportunidades se constituem em veículos de propaganda que facilitam os negócios mercantis (compra e venda), expressando uma apresentação daquilo que estará sendo negociado. Por esse motivo, o Fisco Estadual concede o benefício da isenção, sabendo que na esteira da demonstração/apresentação, acontecerá as operações de circulação das mercadorias oriundas da amostragem isenta do produto.

Fundamento legal:
Citados no Texto

 

LEGISLAÇÃO - MT

ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA COM CIMENTO

RESUMO: A Portaria a seguir fixa Lista de Preços Mínimos para fins de base de cálculo do ICMS nas operações com cimento sujeitas ao regime de substituição tributária.

PORTARIA Nº 081/97 - SEFAZ
(DOE de 16.10.97)

 

"Institui lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS relativo a substituição tributária nas operações com cimento."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os preços a varejo do cimento, obtidos mediante coleta, resolve:

Art. 1º - Fica Instituída a lista de preços mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS relativo a substituição tributária nas sucessivas operações a se realizarem no Estado de Mato Grosso com cimento, conforme anexo.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 010/97-SEFAZ, de 14.02.97.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 14 de outubro de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 


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