IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

MERCOSUL
Noções Gerais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Mercado Comum do Sul - MERCOSUL foi originariamente criado por meio do Programa de Integração e Cooperação Econômica - PICE, firmado em julho de 1986 entre o Brasil e a Argentina, tendo, como objetivo, criar espaço econômico comum com a abertura seletiva dos dois mercados.

Posteriormente, com a assinatura de vários protocolos, o PICE foi sendo fortalecido, até que em agosto de 1990 o Paraguai e o Uruguai aderiram ao processo de integração, culminando, em 26 de março de 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção para a constituição do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, o qual foi aprovado pelo Decreto nº. 350, de 21 de novembro de 1991.

O Tratado de Assunção tem como objetivos e características principais, a formação de uma Zona de Comércio e de uma União Aduaneira na sub-região, além da criação de meios para ampliar as atuais dimensões dos mercados nacionais, condição fundamental para acelerar o processo de desenvolvimento econômico com justiça social, com o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente e o melhoramento das interconexões físicas.

Durante o período de transição para a Zona de Livre Comércio, que se estendeu até dezembro de 1994, a grande preocupação foi remover obstáculos tarifários e não tarifários à livre circulação de bens, capitais e pessoas, assim como eliminar pontos incompatíveis com o processo de integração.

Com a celebração do Protocolo de Ouro Preto, também em dezembro de 1994, foram consolidados a estrutura institucional e o quadro normativo regulando o funcionamento do MERCOSUL.

2. TARIFA EXTERNA COMUM - TEC

Os produtos importados de terceiros países, ao ingressarem no MERCOSUL, sujeitam-se ao pagamento do Imposto de Importação de acordo com a Tarifa Externa Comum - TEC, sendo livre a sua circulação entre os países membros. A TEC foi aprovada pelo Decreto nº. 1.767, de 28 de dezembro de 1995.

Nesse sentido, o próprio Tratado de Assunção estabeleceu um cronograma automático de redução de tarifas e redução anual da "lista de exceções" para diversos produtos considerados "sensíveis" (cronograma de convergência), o qual se constitui em anexo à TEC.

Assim, diversos produtos considerados sensíveis, estão sujeitos a alíquotas especiais do II, de acordo com o citado cronograma de convergência, que deve durar até o ano de 2001 ou 2006, aplicando-se após as alíquotas normais desse imposto.

3. REGIME DE ORIGEM

Os produtos indicados na lista de exceções da TEC sujeitam-se a tarifas nacionais diferenciadas em cada país importador do MERCOSUL.

Quando da reexportação desses produtos para outro membro do MERCOSUL, exigir-se-á o respectivo Certificado de Origem, até que sejam extintas as listas de exceções à TEC.

4. REGIME DE ADEQUAÇÃO

Neste regime, são incluídos produtos do comércio intra-MERCOSUL, aplicando-se aos mesmos uma alíquota do II decrescente, de forma que chegue à alíquota zero nos próximos anos.

Com isto, pretende-se que tais produtos venham a desfrutar de uma margem de preferência em relação às importações provenientes de terceiros países.

5. REGIME DE ZONAS FRANCAS

Os produtos de Zonas Francas instaladas no MERCOSUL são considerados como provenientes de terceiros países, incidindo, assim, as alíquotas do Imposto de Importação de acordo com a TEC.

6. ISENÇÃO DAS TARIFAS DE IMPORTAÇÃO

Todos os produtos estão isentos de tarifas de importação no comércio intra-MERCOSUL, salvo aqueles incluídos no regime de origem ou no regime de adequação.

7. ELIMINAÇÃO DE RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS

Um dos objetivos do MERCOSUL é eliminar as restrições não-tarifárias, assim entendidas as sobretaxas, os requisitos de anuência prévia para importação, dentre outras.

As demais restrições, tais como normas de segurança e de proteção ambiental, requisitos fitossanitários etc., e que também afetam o comércio, serão progressivamente harmonizadas.

8. INCENTIVOS À EXPORTAÇÃO

Os incentivos concedidos às exportações, tais como isenção de impostos, condições especiais de financiamento etc., no comércio com terceiros países, são regulados pelas normas do GATT/OMC.

No comércio entre países membros do MERCOSUL, são previstos os seguintes incentivos:

a) isenção ou devolução de impostos indiretos;

b) condições especiais de financiamento para vendas de bens de capital;

c) "drawback" para produtos excetuados da TEC.

9. DEFESA DA CONCORRÊNCIA

O Protocolo de Ouro Preto prevê condições mínimas e eqüitativas de concorrência dentro do MERCOSUL, as quais serão garantidas por meio do Estatuto sobre Defesa da Concorrência, ainda em elaboração.

10. PROTEÇÃO A PRÁTICAS DESLEAIS DE TERCEIROS PAÍSES

Os Regulamentos Comum sobre Práticas Desleais de Comércio e sobre Salvaguardas protegem as práticas desleais de comércio de terceiros países.

11. CONSELHO DO MERCADO COMUM - CMC

É o órgão máximo do MERCOSUL, a quem cabe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção, promovendo as ações necessárias à conformação do mercado comum, exercendo a titularidade da personalidade jurídica do MERCOSUL e negociando em seu nome com terceiros países e organizações internacionais.

 

ASSUNTOS DIVERSOS

MANUAL DE AVALIAÇÃO
DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM
Aprovação

 

A Diretoria da EMBRATUR, por meio da Deliberação Normativa nº. 379, de 12.08.97, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19.08.97, aprovou o novo Manual de Avaliação dos Meios de Hospedagem, o qual encontra-se constituído de duas partes, a saber:

a) Parte I: Comentários Gerais;

b) Parte II: Interpretações dos Itens/Padrões.

Posteriormente, ou seja, no DOU de 20.08.97, o mencionado órgão expediu a Deliberação Normativa nº 380, de 12.08.97, que divulgou a Matriz de Classificação dos Hotéis de Lazer, para fins de submetê-la a críticas e sugestões.

 

ICMS - MS

FATO GERADOR
Considerações - Conclusão

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Boletim INFORMARE anterior, tecemos diversas considerações acerca do fato gerador do ICMS, as quais complementamos nesta oportunidade.

2. HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA

VIII - FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, duas são as hipóteses de ocorrência do fato gerador:

a) quando o serviço não tiver compreendido na competência tributária dos municípios;

b) se compreendido na competência tributária dos municípios, mas com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual (ICMS), como definido em lei.

Na primeira hipótese, quando a prestação de serviço utilizar mercadoria e este não tiver compreendido entre àqueles de que trata o art. 8º do Decreto-lei nº 406/68 com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, ocorrerá o fato gerador, e o ICMS incidirá sobre o total da operação, incluindo-se na base de cálculo o fornecimento da mercadoria e o valor do serviço executado.

Na segunda hipótese de ocorrência do fato gerador, o serviço está relacionado na lista de que trata a Lei Complementar nº 56/87 e, portanto, compreendido na competência tributária dos municípios. Neste caso, o tributo (ICMS) não poderá incidir sob os serviços prestados, sob pena de incorrer em bitributação. Resta-nos então questionar sobre a incidência do ICMS em relação às mercadorias eventualmente empregadas na prestação do serviço quando relacionado na lista acima mencionada. Neste caso:

- Incidirá o ICMS, sobre as mercadorias empregadas nas operações de prestação de serviços, quando houver o fornecimento de mercadorias e a hipótese de incidência do imposto estiver explicitamente caracterizada na lista de serviço referida.

Exemplo: item 70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

Verifica-se, assim, que está perfeitamente definido a incidência do ICMS sobre o fornecimento das mercadorias nesta prestação de serviços, ou seja, o fornecimento de peças e partes.

IX - NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL.

Caracteriza-se como fato gerador do imposto a efetiva prestação de um serviço de transporte, seja de carga, passageiro ou valores, por terra, ar ou água, entre Municípios, Estados e o Distrito Federal. O momento da ocorrência do fato gerador é o início da operação, isto é, a partida, o início do transporte.

É importante observar que para se caracterizar o fato gerador do imposto, deve ficar evidenciado a efetiva prestação de um serviço de transporte. Sendo assim, o simples transporte não pressupõe uma prestação de serviço. É o caso típico do transporte de carga própria.

De tudo isso podemos concluir que para se caracterizar uma prestação de serviço de transporte é fundamental a presença de dois agentes distintos na operação, sendo um tomador do serviço, que poderá ser o remetente ou destinatário do objeto transportado e o outro, o prestador do serviço.

X - PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, FEITAS POR QUALQUER MEIO, INCLUSIVE A GERAÇÃO, A EMISSÃO, A RECEPÇÃO, A TRANSMISSÃO, A RETRANSMISSÃO, A REPETIÇÃO E A AMPLIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA.

Por serviço de comunicação, constitui-se a ação ou o efeito de exercer um trabalho permanente, de cunho econômico que venha permitir que indivíduos ou grupos de indivíduos organizados ou não, possam transmitir mensagens a um destinatário que assume participação ativa ou não, que, por sua vez, pode também transmitir mensagem a outro partícipe na relação.

Exemplo típico destas prestações de serviços de comunicação são os correios, quando executam o serviço de levar uma carta do remetente ao destinatário, as companhias telefônicas que através dos seus sistemas de comunicação permitem um telefonema, e etc.

3. CONCLUSÃO

De tudo que foi dito, a hipótese mais importante de ocorrência do fato gerador é a saída da mercadoria, ou seja, a tramitação econômica da mesma. A transmissão de propriedade ou de título que a represente é condição suficiente para caracterizar o fato gerador do ICMS, ainda que a mercadoria não transite pelo estabelecimento do vendedor.

Para isso, decidiu o legislador equiparar a saída para fins de caracterizar o fato gerador, como por exemplo:

a) a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente ou quando deste tenha saído fisicamente sem o pagamento do imposto;

b) o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

Para o mesmo objetivo considera-se saída do estabelecimento:

a) a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;

b) de quem promoveu o abate, a carne e todo o produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares, não pertencentes ao abatedor;

c) do importador ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido;

d) do depositante em território sulmatogrossense, a mercadoria depositada em armazém geral neste Estado:

d.1) entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para o depósito;

d.2) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento.

 

LEGISLAÇÃO - MT

CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITA ESTADUAL

PORTARIA Nº 062/97 - SEFAZ
(DOE de 19.08.97)

 

Consolida as inclusões de Códigos de Receita Estadual - Código de Arrecadação no Anexo I da Portaria Circular nº 061/92 - SEFAZ, de 16.07.92, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 1.610, de 29 de junho de 1992;

CONSIDERANDO as diversas alterações no Sistema Tributário Estadual;

CONSIDERANDO as inclusões de Códigos de Arrecadação de Receita Estadual - Código de Arrecadação na Tabela que corresponde ao Anexo I da Portaria Circular nº 061/92, de 16 de julho de 1992, efetuadas pelas Portarias Circulares nºs 054/93 e 006/94, respectivamente de 05.05.93 e 20.01.94, e Portarias nºs 108/96 e 051/97, respectivamente de 30.12.96 e 04.07.97;

CONSIDERANDO que a correta utilização dos Códigos de Arrecadação é de fundamental importância para a associação da receita à origem do seu recolhimento, resolve:

Art. 1º - Consolidar as inclusões de Códigos de Arrecadação de Receita Estadual - Código de Arrecadação, referentes à tabela instituída pelo Anexo I da Portaria Circular nº 061/92, de 16 de julho de 1992.

Art. 2º - Fica ratificada a Portaria Circular nº 061/92, de 16 de julho de 1992, bem como o Manual que a acompanha, correspondente ao seu Anexo II, excetuadas as menções ao Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, passando o Anexo I da mesma a vigorar na forma como é publicada juntamente com este ato.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 05 de agosto de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I DA PORTARIA CIRCULAR Nº 061/92
TABELA DE CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITA ESTADUAL

1 ICMS COMÉRCIO
11 REGIME NORMAL
111-2 ICMS COMÉRCIO NORMAL
112-0 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. E GAS. NORMAL
113-9 ICMS GARANTIDO NORMAL
12 REGIME ESTIMATIVA
121-0 ICMS COMÉRCIO ESTIMATIVA
122-8 ICMS COMÉRCIO DIFERENÇA ESTIMATIVA
13 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
131-7 ICMS COMÉRCIO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
14 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
141-4 ICMS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO
142-2 ICMS COMÉRCIO EXPORTAÇÃO
15 EVENTUAL NÃO CADASTRADO
151-1 ICMS COMÉRCIO EVENTUAL NÃO CADASTRADO
152-0 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. NÃO CADASTRADO
153-8 ICMS COMÉRCIO SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO
154-6 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO
16 EVENTUAL CADASTRADO
161-9 ICMS COMÉRCIO EVENTUAL CADASTRADO
162-7 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. EVENTUAL CADASTRADO
163-5 ICMS GARANTIDO EVENTUAL CADASTRADO
17 AÇÃO FISCAL
171-6 ICMS COMÉRCIO AÇÃO FISCAL
172-4 ICMS COMÉRCIO AÇÃO FISCAL - PAT
173-2 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. AÇÃO FISCAL
174-0 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. AÇÃO FISCAL - PAT
18 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
181-3 ICMS COMÉRCIO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
182-1 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. SUBST. TRIB.
19 EXECUTIVOS FISCAIS
191-0 ICMS COMÉRCIO DÍVIDA ATIVA
2 ICMS INDÚSTRIA
21 REGIME NORMAL
211-9 ICMS INDÚSTRIA NORMAL
212-7 ICMS ENERGIA ELÉTRICA NORMAL
213-5 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL NORMAL
214-3 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL NORMAL
215-1 ICMS IND. INCENTIVADO PRODEI
22 REGIME ESTIMATIVA
221-6 ICMS INDÚSTRIA ESTIMATIVA
222-4 ICMS INDÚSTRIA DIFERENÇA ESTIMATIVA
23 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
231-3 ICMS IND. DIF. DE ALÍQUOTA
24 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
241-0 ICMS INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO
242-9 ICMS INDÚSTRIA EXPORTAÇÃO
25 EVENTUAL NÃO CADASTRADO
251-8 ICMS INDÚSTRIA EVENTUAL NÃO CADASTRADO
252-6 ICMS ENERGIA ELÉTRICA EVENTUAL NÃO CADASTRADO
253-4 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL EVENTUAL NÃO CADASTRADO
254-2 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL EVENTUAL NÃO CADASTRADO
255-0 ICMS IND. SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO
26 EVENTUAL CADASTRADO
261-5 ICMS IND. EVENTUAL CADASTRADO
262-3 ICMS ENERGIA ELÉTRICA EVENTUAL CADASTRADO
263-1 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL EVENTUAL CADASTRADO
264-0 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL EVENTUAL CADASTRADO
27 AÇÃO FISCAL
271-2 ICMS IND. AÇÃO FISCAL
272-0 ICMS IND. AÇÃO FISCAL - PAT
273-9 ICMS ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO FISCAL
274-7 ICMS ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO FISCAL - PAT
275-5 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL AÇÃO FISCAL
276-3 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL AÇÃO FISCAL - PAT
277-1 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL AÇÃO FISCAL
278-0 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL AÇÃO FISCAL - PAT
28 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
281-0 ICMS IND. SUBST. TRIBUTÁRIA
29 EXECUTIVOS FISCAIS
291-7 ICMS IND. DÍVIDA ATIVA
3 ICMS SERVIÇOS
31 REGIME NORMAL
311-5 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS NORMAL
312-3 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NORMAL
313-1 ICMS COMUNICAÇÃO NORMAL
32 REGIME ESTIMATIVA
321-2 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS ESTIMATIVA
322-0 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS DIF. ESTIMATIVA
323-9 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ESTIMATIVA
324-7 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DIF. ESTIMATIVA
  ESTIMATIVA
325-5 ICMS COMUNICAÇÃO ESTIMATIVA
326-3 ICMS COMUNICAÇÃO DIF. ESTIMATIVA
33 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
331-0 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS DIF. DE ALÍQUOTA
332-8 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DIF. DE ALÍQUOTA
333-6 ICMS COMUNICAÇÃO DIF. DE ALÍQUOTA
339-5 ICMS SERVIÇOS DIF. DE ALÍQUOTA
34 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
341-7 ICMS TRANSPORTE IMPORTAÇÃO
342-5 ICMS COMUNICAÇÃO IMPORTAÇÃO
343-3 ICMS TRANSPORTE EXPORTAÇÃO
344-1 ICMS COMUNICAÇÃO EXPORTAÇÃO
35 EVENTUAL NÃO CADASTRADO
351-4 ICMS TRANSP. CARGAS EVENTUAL NÃO CADASTRADO
352-2 ICMS TRANSP. PASSAGEIROS EVENTUAL NÃO CADASTRADO
353-0 ICMS COMUNICAÇÃO EVENTUAL NÃO CADASTRADO
36 EVENTUAL CADASTRADO
361-1 ICMS TRANSP. CARGAS EVENTUAL CADASTRADO
362-0 ICMS TRANSP. PASSAGEIROS EVENTUAL CADASTRADO
363-8 ICMS COMUNICAÇÃO EVENTUAL CADASTRADO

 

37 AÇÃO FISCAL
371-9 ICMS TRANSP. AÇÃO FISCAL
372-7 ICMS TRANSP. AÇÃO FISCAL
373-5 ICMS COMUNICAÇÃO AÇÃO FISCAL
374-3 ICMS COMUNICAÇÃO AÇÃO FISCAL PAT
38 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
381-6 ICMS TRANSP. SUBST. TRIBUTÁRIA
382-4 ICMS COMUNICAÇÃO SUBST. TRIBUTÁRIA
39 EXECUTIVOS FISCAIS
391-3 ICMS SERVIÇOS DÍVIDA ATIVA
4 ICMS AGRICULTURA E PECUÁRIA
41 REGIME NORMAL
411-1 ICMS PECUÁRIA NORMAL
412-0 ICMS AGRICULTURA NORMAL
42 REGIME ESTIMATIVA
421-9 ICMS PECUÁRIA ESTIMATIVA
422-7 ICMS PECUÁRIA DIF. ESTIMATIVA
423-5 ICMS AGRICULTURA ESTIMATIVA
424-3 ICMS AGRICULTURA DIF. ESTIMATIVA
43 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
431-6 ICMS PECUÁRIA DIF. DE ALÍQUOTA
432-4 ICMS AGRICULTURA DIF. DE ALÍQUOTA
44 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
441-3 ICMS PECUÁRIA IMPORTAÇÃO
442-1 ICMS AGRICULTURA IMPORTAÇÃO
443-0 ICMS PECUÁRIA EXPORTAÇÃO
444-8 ICMS AGRICULTURA EXPORTAÇÃO
45 EVENTUAL NÃO CADASTRADO
451-0 ICMS PECUÁRIA EVENTUAL NÃO CADASTRADO
452-9 ICMS AGRICULTURA EVENTUAL NÃO CADASTRADO
46 EVENTUAL CADASTRADO
461-8 ICMS PECUÁRIA EVENTUAL CADASTRADO
462-6 ICMS AGRICULTURA EVENTUAL CADASTRADO
47 AÇÃO FISCAL
471-5 ICMS PECUÁRIA AÇÃO FISCAL
472-3 ICMS PECUÁRIA AÇÃO FISCAL PAT
473-1 ICMS AGRICULTURA AÇÃO FISCAL
474-0 ICMS AGRICULTURA AÇÃO FISCAL PAT
48 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
481-2 ICMS PECUÁRIA ACORDO FRIGORÍFICO
49 EXECUTIVOS FISCAIS
491-0 ICMS AGROPECUÁRIA DÍVIDA ATIVA
6 IPVA
61 NORMAL
611-4 IPVA NORMAL
67 AÇÃO FISCAL
671-8 IPVA AÇÃO FISCAL
672-6 IPVA AÇÃO FISCAL PAT
69 EXECUTIVOS FISCAIS
691-2 IPVA DÍVIDA ATIVA
7 ITCD
71 NORMAL
711-0 ITCD NORMAL
77 AÇÃO FISCAL
771-4 ITCD AÇÃO FISCAL
772-2 ITCD AÇÃO FISCAL PAT
79 EXECUTIVOS FISCAIS
791-9 ITCD DÍVIDA ATIVA
8 TAXAS ACRÉSCIMOS RECOLHIDOS ISOLADAMENTE E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
81 TAXAS
811-7 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - PART. EM LICITAÇÃO
812-5 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - MEIO AMBIENTE
813-3 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - PROCESSAMENTO
814-1 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - DIVERSOS
815-0 TAXA JUDICIÁRIA
816-8 TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA NORMAL
817-6 TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA EVENTUAL
818-4 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
819-2 TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA (FUNRESEG) - DÍVIDA ATIVA
82/83 MULTA RECOLHIDA ISOLADAMENTE
821-4 MULTA DO ICMS
823-0 MULTA DO IPVA
824-9 MULTA DO ITCD
825-7 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - ICMS
827-3 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - IPVA
828-1 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - ITCD
831-1 MULTA S/ TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
832-0 MULTA S/ INFRAÇÃO LEGISLAÇÃO MEIO AMBIENTE
833-8 MULTA DE OUTRAS ORIGENS
834-6 MULTA DO ICMS - AÇÃO FISCAL
835-4 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - FEMA
836-2 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - INDEA
84/85 JUROS MORATÓRIOS RECOLHIDOS ISOLADAMENTE
841-9 JUROS DE MORA DO ICMS
843-5 JUROS DE MORA DO IPVA
844-3 JUROS DE MORA DO ITCD
845-1 JUROS DE MORA S/DÍVIDA ATIVA - ICMS
847-8 JUROS DE MORA S/ DÍVIDA ATIVA - IPVA
848-6 JUROS DE MORA S/ DÍVIDA ATIVA - ITCD
851-6 JUROS DE MORA S/ TAXA SEGURANÇA PÚBLICA
852-4 JUROS DE MORA DE OUTRAS ORIGENS
853-2 JUROS DE MORA DO ICMS - AÇÃO FISCAL
86/87 CORREÇÃO MONETÁRIA RECOLHIDA ISOLADAMENTE
861-3 CORREÇÃO MONETÁRIA DO ICMS
863-0 CORREÇÃO MONETÁRIA DO IPVA
864-8 CORREÇÃO MONETÁRIA DO ITCD
865-6 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ DÍVIDA ATIVA - ICMS
867-2 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ DÍVIDA ATIVA - IPVA
868-0 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ DÍVIDA ATIVA - ITCD
871-0 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ TAXA SEGURANÇA PÚBLICA
872-9 CORREÇÃO MONETÁRIA DE OUTRAS ORIGENS
873-7 CORREÇÃO MONETÁRIA ICMS - AÇÃO FISCAL
89 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
891-5 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
9 OUTRAS RECEITAS ESTADUAIS
91 RECEITA PATRIMONIAL
911-3 ALUGUEL DE IMÓVEIS
912-1 ALUGUEL DE MÓVEIS
92 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
924-5 COTA - PARTE DO MUNICÍPIO - IPI EXPORTAÇÃO
93 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
931-8 TRANSFERÊNCIAS DO IRRF
94 OUTRAS RECEITAS CORRENTES
941-5 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
942-3 CUSTAS PROCESSUAIS
943-1 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - DÍVIDA ATIVA
944-0 CUSTAS PROCESSUAIS - DÍVIDA ATIVA
945-8 ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS - DÍVIDA ATIVA
95 RECEITAS DE CAPITAL
954-7 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
955-5 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
96 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL
961-0 DEPÓSITO - FIANÇA
962-8 DEPÓSITO - CAUÇÃO
963-6 DEPÓSITO - HONORÁRIO
97 OUTRAS RECEITAS
971-7 CRÉDITO DE AGENTES ARRECADADORES
979-2 DESPESA A ANULAR

 


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