IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Mercado Comum do Sul - MERCOSUL foi originariamente criado por meio do Programa de Integração e Cooperação Econômica - PICE, firmado em julho de 1986 entre o Brasil e a Argentina, tendo, como objetivo, criar espaço econômico comum com a abertura seletiva dos dois mercados.
Posteriormente, com a assinatura de vários protocolos, o PICE foi sendo fortalecido, até que em agosto de 1990 o Paraguai e o Uruguai aderiram ao processo de integração, culminando, em 26 de março de 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção para a constituição do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, o qual foi aprovado pelo Decreto nº. 350, de 21 de novembro de 1991.
O Tratado de Assunção tem como objetivos e características principais, a formação de uma Zona de Comércio e de uma União Aduaneira na sub-região, além da criação de meios para ampliar as atuais dimensões dos mercados nacionais, condição fundamental para acelerar o processo de desenvolvimento econômico com justiça social, com o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente e o melhoramento das interconexões físicas.
Durante o período de transição para a Zona de Livre Comércio, que se estendeu até dezembro de 1994, a grande preocupação foi remover obstáculos tarifários e não tarifários à livre circulação de bens, capitais e pessoas, assim como eliminar pontos incompatíveis com o processo de integração.
Com a celebração do Protocolo de Ouro Preto, também em dezembro de 1994, foram consolidados a estrutura institucional e o quadro normativo regulando o funcionamento do MERCOSUL.
2. TARIFA EXTERNA COMUM - TEC
Os produtos importados de terceiros países, ao ingressarem no MERCOSUL, sujeitam-se ao pagamento do Imposto de Importação de acordo com a Tarifa Externa Comum - TEC, sendo livre a sua circulação entre os países membros. A TEC foi aprovada pelo Decreto nº. 1.767, de 28 de dezembro de 1995.
Nesse sentido, o próprio Tratado de Assunção estabeleceu um cronograma automático de redução de tarifas e redução anual da "lista de exceções" para diversos produtos considerados "sensíveis" (cronograma de convergência), o qual se constitui em anexo à TEC.
Assim, diversos produtos considerados sensíveis, estão sujeitos a alíquotas especiais do II, de acordo com o citado cronograma de convergência, que deve durar até o ano de 2001 ou 2006, aplicando-se após as alíquotas normais desse imposto.
3. REGIME DE ORIGEM
Os produtos indicados na lista de exceções da TEC sujeitam-se a tarifas nacionais diferenciadas em cada país importador do MERCOSUL.
Quando da reexportação desses produtos para outro membro do MERCOSUL, exigir-se-á o respectivo Certificado de Origem, até que sejam extintas as listas de exceções à TEC.
4. REGIME DE ADEQUAÇÃO
Neste regime, são incluídos produtos do comércio intra-MERCOSUL, aplicando-se aos mesmos uma alíquota do II decrescente, de forma que chegue à alíquota zero nos próximos anos.
Com isto, pretende-se que tais produtos venham a desfrutar de uma margem de preferência em relação às importações provenientes de terceiros países.
5. REGIME DE ZONAS FRANCAS
Os produtos de Zonas Francas instaladas no MERCOSUL são considerados como provenientes de terceiros países, incidindo, assim, as alíquotas do Imposto de Importação de acordo com a TEC.
6. ISENÇÃO DAS TARIFAS DE IMPORTAÇÃO
Todos os produtos estão isentos de tarifas de importação no comércio intra-MERCOSUL, salvo aqueles incluídos no regime de origem ou no regime de adequação.
7. ELIMINAÇÃO DE RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS
Um dos objetivos do MERCOSUL é eliminar as restrições não-tarifárias, assim entendidas as sobretaxas, os requisitos de anuência prévia para importação, dentre outras.
As demais restrições, tais como normas de segurança e de proteção ambiental, requisitos fitossanitários etc., e que também afetam o comércio, serão progressivamente harmonizadas.
8. INCENTIVOS À EXPORTAÇÃO
Os incentivos concedidos às exportações, tais como isenção de impostos, condições especiais de financiamento etc., no comércio com terceiros países, são regulados pelas normas do GATT/OMC.
No comércio entre países membros do MERCOSUL, são previstos os seguintes incentivos:
a) isenção ou devolução de impostos indiretos;
b) condições especiais de financiamento para vendas de bens de capital;
c) "drawback" para produtos excetuados da TEC.
9. DEFESA DA CONCORRÊNCIA
O Protocolo de Ouro Preto prevê condições mínimas e eqüitativas de concorrência dentro do MERCOSUL, as quais serão garantidas por meio do Estatuto sobre Defesa da Concorrência, ainda em elaboração.
10. PROTEÇÃO A PRÁTICAS DESLEAIS DE TERCEIROS PAÍSES
Os Regulamentos Comum sobre Práticas Desleais de Comércio e sobre Salvaguardas protegem as práticas desleais de comércio de terceiros países.
11. CONSELHO DO MERCADO COMUM - CMC
É o órgão máximo do MERCOSUL, a quem cabe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção, promovendo as ações necessárias à conformação do mercado comum, exercendo a titularidade da personalidade jurídica do MERCOSUL e negociando em seu nome com terceiros países e organizações internacionais.
ASSUNTOS DIVERSOS |
MANUAL DE
AVALIAÇÃO
DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM
Aprovação
A Diretoria da EMBRATUR, por meio da Deliberação Normativa nº. 379, de 12.08.97, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19.08.97, aprovou o novo Manual de Avaliação dos Meios de Hospedagem, o qual encontra-se constituído de duas partes, a saber:
a) Parte I: Comentários Gerais;
b) Parte II: Interpretações dos Itens/Padrões.
Posteriormente, ou seja, no DOU de 20.08.97, o mencionado órgão expediu a Deliberação Normativa nº 380, de 12.08.97, que divulgou a Matriz de Classificação dos Hotéis de Lazer, para fins de submetê-la a críticas e sugestões.
ICMS - MS |
FATO GERADOR
Considerações - Conclusão
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim INFORMARE anterior, tecemos diversas considerações acerca do fato gerador do ICMS, as quais complementamos nesta oportunidade.
2. HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA
VIII - FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, duas são as hipóteses de ocorrência do fato gerador:
a) quando o serviço não tiver compreendido na competência tributária dos municípios;
b) se compreendido na competência tributária dos municípios, mas com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual (ICMS), como definido em lei.
Na primeira hipótese, quando a prestação de serviço utilizar mercadoria e este não tiver compreendido entre àqueles de que trata o art. 8º do Decreto-lei nº 406/68 com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, ocorrerá o fato gerador, e o ICMS incidirá sobre o total da operação, incluindo-se na base de cálculo o fornecimento da mercadoria e o valor do serviço executado.
Na segunda hipótese de ocorrência do fato gerador, o serviço está relacionado na lista de que trata a Lei Complementar nº 56/87 e, portanto, compreendido na competência tributária dos municípios. Neste caso, o tributo (ICMS) não poderá incidir sob os serviços prestados, sob pena de incorrer em bitributação. Resta-nos então questionar sobre a incidência do ICMS em relação às mercadorias eventualmente empregadas na prestação do serviço quando relacionado na lista acima mencionada. Neste caso:
- Incidirá o ICMS, sobre as mercadorias empregadas nas operações de prestação de serviços, quando houver o fornecimento de mercadorias e a hipótese de incidência do imposto estiver explicitamente caracterizada na lista de serviço referida.
Exemplo: item 70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
Verifica-se, assim, que está perfeitamente definido a incidência do ICMS sobre o fornecimento das mercadorias nesta prestação de serviços, ou seja, o fornecimento de peças e partes.
IX - NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL.
Caracteriza-se como fato gerador do imposto a efetiva prestação de um serviço de transporte, seja de carga, passageiro ou valores, por terra, ar ou água, entre Municípios, Estados e o Distrito Federal. O momento da ocorrência do fato gerador é o início da operação, isto é, a partida, o início do transporte.
É importante observar que para se caracterizar o fato gerador do imposto, deve ficar evidenciado a efetiva prestação de um serviço de transporte. Sendo assim, o simples transporte não pressupõe uma prestação de serviço. É o caso típico do transporte de carga própria.
De tudo isso podemos concluir que para se caracterizar uma prestação de serviço de transporte é fundamental a presença de dois agentes distintos na operação, sendo um tomador do serviço, que poderá ser o remetente ou destinatário do objeto transportado e o outro, o prestador do serviço.
X - PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, FEITAS POR QUALQUER MEIO, INCLUSIVE A GERAÇÃO, A EMISSÃO, A RECEPÇÃO, A TRANSMISSÃO, A RETRANSMISSÃO, A REPETIÇÃO E A AMPLIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA.
Por serviço de comunicação, constitui-se a ação ou o efeito de exercer um trabalho permanente, de cunho econômico que venha permitir que indivíduos ou grupos de indivíduos organizados ou não, possam transmitir mensagens a um destinatário que assume participação ativa ou não, que, por sua vez, pode também transmitir mensagem a outro partícipe na relação.
Exemplo típico destas prestações de serviços de comunicação são os correios, quando executam o serviço de levar uma carta do remetente ao destinatário, as companhias telefônicas que através dos seus sistemas de comunicação permitem um telefonema, e etc.
3. CONCLUSÃO
De tudo que foi dito, a hipótese mais importante de ocorrência do fato gerador é a saída da mercadoria, ou seja, a tramitação econômica da mesma. A transmissão de propriedade ou de título que a represente é condição suficiente para caracterizar o fato gerador do ICMS, ainda que a mercadoria não transite pelo estabelecimento do vendedor.
Para isso, decidiu o legislador equiparar a saída para fins de caracterizar o fato gerador, como por exemplo:
a) a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente ou quando deste tenha saído fisicamente sem o pagamento do imposto;
b) o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
Para o mesmo objetivo considera-se saída do estabelecimento:
a) a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;
b) de quem promoveu o abate, a carne e todo o produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares, não pertencentes ao abatedor;
c) do importador ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido;
d) do depositante em território sulmatogrossense, a mercadoria depositada em armazém geral neste Estado:
d.1) entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para o depósito;
d.2) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento.
LEGISLAÇÃO - MT |
CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITA ESTADUAL
PORTARIA Nº
062/97 - SEFAZ
(DOE de 19.08.97)
Consolida as inclusões de Códigos de Receita Estadual - Código de Arrecadação no Anexo I da Portaria Circular nº 061/92 - SEFAZ, de 16.07.92, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 1.610, de 29 de junho de 1992;
CONSIDERANDO as diversas alterações no Sistema Tributário Estadual;
CONSIDERANDO as inclusões de Códigos de Arrecadação de Receita Estadual - Código de Arrecadação na Tabela que corresponde ao Anexo I da Portaria Circular nº 061/92, de 16 de julho de 1992, efetuadas pelas Portarias Circulares nºs 054/93 e 006/94, respectivamente de 05.05.93 e 20.01.94, e Portarias nºs 108/96 e 051/97, respectivamente de 30.12.96 e 04.07.97;
CONSIDERANDO que a correta utilização dos Códigos de Arrecadação é de fundamental importância para a associação da receita à origem do seu recolhimento, resolve:
Art. 1º - Consolidar as inclusões de Códigos de Arrecadação de Receita Estadual - Código de Arrecadação, referentes à tabela instituída pelo Anexo I da Portaria Circular nº 061/92, de 16 de julho de 1992.
Art. 2º - Fica ratificada a Portaria Circular nº 061/92, de 16 de julho de 1992, bem como o Manual que a acompanha, correspondente ao seu Anexo II, excetuadas as menções ao Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, passando o Anexo I da mesma a vigorar na forma como é publicada juntamente com este ato.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 05 de agosto de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I DA PORTARIA CIRCULAR Nº
061/92
TABELA DE CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITA ESTADUAL
1 | ICMS COMÉRCIO |
11 | REGIME NORMAL |
111-2 | ICMS COMÉRCIO NORMAL |
112-0 | ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. E GAS. NORMAL |
113-9 | ICMS GARANTIDO NORMAL |
12 | REGIME ESTIMATIVA |
121-0 | ICMS COMÉRCIO ESTIMATIVA |
122-8 | ICMS COMÉRCIO DIFERENÇA ESTIMATIVA |
13 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
131-7 | ICMS COMÉRCIO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
14 | IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
141-4 | ICMS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO |
142-2 | ICMS COMÉRCIO EXPORTAÇÃO |
15 | EVENTUAL NÃO CADASTRADO |
151-1 | ICMS COMÉRCIO EVENTUAL NÃO CADASTRADO |
152-0 | ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. NÃO CADASTRADO |
153-8 | ICMS COMÉRCIO SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO |
154-6 | ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO |
16 | EVENTUAL CADASTRADO |
161-9 | ICMS COMÉRCIO EVENTUAL CADASTRADO |
162-7 | ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. EVENTUAL CADASTRADO |
163-5 | ICMS GARANTIDO EVENTUAL CADASTRADO |
17 | AÇÃO FISCAL |
171-6 | ICMS COMÉRCIO AÇÃO FISCAL |
172-4 | ICMS COMÉRCIO AÇÃO FISCAL - PAT |
173-2 | ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. AÇÃO FISCAL |
174-0 | ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. AÇÃO FISCAL - PAT |
18 | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
181-3 | ICMS COMÉRCIO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
182-1 | ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. SUBST. TRIB. |
19 | EXECUTIVOS FISCAIS |
191-0 | ICMS COMÉRCIO DÍVIDA ATIVA |
2 | ICMS INDÚSTRIA |
21 | REGIME NORMAL |
211-9 | ICMS INDÚSTRIA NORMAL |
212-7 | ICMS ENERGIA ELÉTRICA NORMAL |
213-5 | ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL NORMAL |
214-3 | ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL NORMAL |
215-1 | ICMS IND. INCENTIVADO PRODEI |
22 | REGIME ESTIMATIVA |
221-6 | ICMS INDÚSTRIA ESTIMATIVA |
222-4 | ICMS INDÚSTRIA DIFERENÇA ESTIMATIVA |
23 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
231-3 | ICMS IND. DIF. DE ALÍQUOTA |
24 | IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
241-0 | ICMS INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO |
242-9 | ICMS INDÚSTRIA EXPORTAÇÃO |
25 | EVENTUAL NÃO CADASTRADO |
251-8 | ICMS INDÚSTRIA EVENTUAL NÃO CADASTRADO |
252-6 | ICMS ENERGIA ELÉTRICA EVENTUAL NÃO CADASTRADO |
253-4 | ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL EVENTUAL NÃO CADASTRADO |
254-2 | ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL EVENTUAL NÃO CADASTRADO |
255-0 | ICMS IND. SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO |
26 | EVENTUAL CADASTRADO |
261-5 | ICMS IND. EVENTUAL CADASTRADO |
262-3 | ICMS ENERGIA ELÉTRICA EVENTUAL CADASTRADO |
263-1 | ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL EVENTUAL CADASTRADO |
264-0 | ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL EVENTUAL CADASTRADO |
27 | AÇÃO FISCAL |
271-2 | ICMS IND. AÇÃO FISCAL |
272-0 | ICMS IND. AÇÃO FISCAL - PAT |
273-9 | ICMS ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO FISCAL |
274-7 | ICMS ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO FISCAL - PAT |
275-5 | ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL AÇÃO FISCAL |
276-3 | ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL AÇÃO FISCAL - PAT |
277-1 | ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL AÇÃO FISCAL |
278-0 | ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL AÇÃO FISCAL - PAT |
28 | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
281-0 | ICMS IND. SUBST. TRIBUTÁRIA |
29 | EXECUTIVOS FISCAIS |
291-7 | ICMS IND. DÍVIDA ATIVA |
3 | ICMS SERVIÇOS |
31 | REGIME NORMAL |
311-5 | ICMS TRANSPORTE DE CARGAS NORMAL |
312-3 | ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NORMAL |
313-1 | ICMS COMUNICAÇÃO NORMAL |
32 | REGIME ESTIMATIVA |
321-2 | ICMS TRANSPORTE DE CARGAS ESTIMATIVA |
322-0 | ICMS TRANSPORTE DE CARGAS DIF. ESTIMATIVA |
323-9 | ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ESTIMATIVA |
324-7 | ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DIF. ESTIMATIVA |
ESTIMATIVA | |
325-5 | ICMS COMUNICAÇÃO ESTIMATIVA |
326-3 | ICMS COMUNICAÇÃO DIF. ESTIMATIVA |
33 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
331-0 | ICMS TRANSPORTE DE CARGAS DIF. DE ALÍQUOTA |
332-8 | ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DIF. DE ALÍQUOTA |
333-6 | ICMS COMUNICAÇÃO DIF. DE ALÍQUOTA |
339-5 | ICMS SERVIÇOS DIF. DE ALÍQUOTA |
34 | IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
341-7 | ICMS TRANSPORTE IMPORTAÇÃO |
342-5 | ICMS COMUNICAÇÃO IMPORTAÇÃO |
343-3 | ICMS TRANSPORTE EXPORTAÇÃO |
344-1 | ICMS COMUNICAÇÃO EXPORTAÇÃO |
35 | EVENTUAL NÃO CADASTRADO |
351-4 | ICMS TRANSP. CARGAS EVENTUAL NÃO CADASTRADO |
352-2 | ICMS TRANSP. PASSAGEIROS EVENTUAL NÃO CADASTRADO |
353-0 | ICMS COMUNICAÇÃO EVENTUAL NÃO CADASTRADO |
36 | EVENTUAL CADASTRADO |
361-1 | ICMS TRANSP. CARGAS EVENTUAL CADASTRADO |
362-0 | ICMS TRANSP. PASSAGEIROS EVENTUAL CADASTRADO |
363-8 | ICMS COMUNICAÇÃO EVENTUAL CADASTRADO |
37 | AÇÃO FISCAL |
371-9 | ICMS TRANSP. AÇÃO FISCAL |
372-7 | ICMS TRANSP. AÇÃO FISCAL |
373-5 | ICMS COMUNICAÇÃO AÇÃO FISCAL |
374-3 | ICMS COMUNICAÇÃO AÇÃO FISCAL PAT |
38 | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
381-6 | ICMS TRANSP. SUBST. TRIBUTÁRIA |
382-4 | ICMS COMUNICAÇÃO SUBST. TRIBUTÁRIA |
39 | EXECUTIVOS FISCAIS |
391-3 | ICMS SERVIÇOS DÍVIDA ATIVA |
4 | ICMS AGRICULTURA E PECUÁRIA |
41 | REGIME NORMAL |
411-1 | ICMS PECUÁRIA NORMAL |
412-0 | ICMS AGRICULTURA NORMAL |
42 | REGIME ESTIMATIVA |
421-9 | ICMS PECUÁRIA ESTIMATIVA |
422-7 | ICMS PECUÁRIA DIF. ESTIMATIVA |
423-5 | ICMS AGRICULTURA ESTIMATIVA |
424-3 | ICMS AGRICULTURA DIF. ESTIMATIVA |
43 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
431-6 | ICMS PECUÁRIA DIF. DE ALÍQUOTA |
432-4 | ICMS AGRICULTURA DIF. DE ALÍQUOTA |
44 | IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
441-3 | ICMS PECUÁRIA IMPORTAÇÃO |
442-1 | ICMS AGRICULTURA IMPORTAÇÃO |
443-0 | ICMS PECUÁRIA EXPORTAÇÃO |
444-8 | ICMS AGRICULTURA EXPORTAÇÃO |
45 | EVENTUAL NÃO CADASTRADO |
451-0 | ICMS PECUÁRIA EVENTUAL NÃO CADASTRADO |
452-9 | ICMS AGRICULTURA EVENTUAL NÃO CADASTRADO |
46 | EVENTUAL CADASTRADO |
461-8 | ICMS PECUÁRIA EVENTUAL CADASTRADO |
462-6 | ICMS AGRICULTURA EVENTUAL CADASTRADO |
47 | AÇÃO FISCAL |
471-5 | ICMS PECUÁRIA AÇÃO FISCAL |
472-3 | ICMS PECUÁRIA AÇÃO FISCAL PAT |
473-1 | ICMS AGRICULTURA AÇÃO FISCAL |
474-0 | ICMS AGRICULTURA AÇÃO FISCAL PAT |
48 | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
481-2 | ICMS PECUÁRIA ACORDO FRIGORÍFICO |
49 | EXECUTIVOS FISCAIS |
491-0 | ICMS AGROPECUÁRIA DÍVIDA ATIVA |
6 | IPVA |
61 | NORMAL |
611-4 | IPVA NORMAL |
67 | AÇÃO FISCAL |
671-8 | IPVA AÇÃO FISCAL |
672-6 | IPVA AÇÃO FISCAL PAT |
69 | EXECUTIVOS FISCAIS |
691-2 | IPVA DÍVIDA ATIVA |
7 | ITCD |
71 | NORMAL |
711-0 | ITCD NORMAL |
77 | AÇÃO FISCAL |
771-4 | ITCD AÇÃO FISCAL |
772-2 | ITCD AÇÃO FISCAL PAT |
79 | EXECUTIVOS FISCAIS |
791-9 | ITCD DÍVIDA ATIVA |
8 | TAXAS ACRÉSCIMOS RECOLHIDOS ISOLADAMENTE E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA |
81 | TAXAS |
811-7 | TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - PART. EM LICITAÇÃO |
812-5 | TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - MEIO AMBIENTE |
813-3 | TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - PROCESSAMENTO |
814-1 | TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - DIVERSOS |
815-0 | TAXA JUDICIÁRIA |
816-8 | TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA NORMAL |
817-6 | TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA EVENTUAL |
818-4 | TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE |
819-2 | TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA (FUNRESEG) - DÍVIDA ATIVA |
82/83 | MULTA RECOLHIDA ISOLADAMENTE |
821-4 | MULTA DO ICMS |
823-0 | MULTA DO IPVA |
824-9 | MULTA DO ITCD |
825-7 | MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - ICMS |
827-3 | MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - IPVA |
828-1 | MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - ITCD |
831-1 | MULTA S/ TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
832-0 | MULTA S/ INFRAÇÃO LEGISLAÇÃO MEIO AMBIENTE |
833-8 | MULTA DE OUTRAS ORIGENS |
834-6 | MULTA DO ICMS - AÇÃO FISCAL |
835-4 | MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - FEMA |
836-2 | MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - INDEA |
84/85 | JUROS MORATÓRIOS RECOLHIDOS ISOLADAMENTE |
841-9 | JUROS DE MORA DO ICMS |
843-5 | JUROS DE MORA DO IPVA |
844-3 | JUROS DE MORA DO ITCD |
845-1 | JUROS DE MORA S/DÍVIDA ATIVA - ICMS |
847-8 | JUROS DE MORA S/ DÍVIDA ATIVA - IPVA |
848-6 | JUROS DE MORA S/ DÍVIDA ATIVA - ITCD |
851-6 | JUROS DE MORA S/ TAXA SEGURANÇA PÚBLICA |
852-4 | JUROS DE MORA DE OUTRAS ORIGENS |
853-2 | JUROS DE MORA DO ICMS - AÇÃO FISCAL |
86/87 | CORREÇÃO MONETÁRIA RECOLHIDA ISOLADAMENTE |
861-3 | CORREÇÃO MONETÁRIA DO ICMS |
863-0 | CORREÇÃO MONETÁRIA DO IPVA |
864-8 | CORREÇÃO MONETÁRIA DO ITCD |
865-6 | CORREÇÃO MONETÁRIA S/ DÍVIDA ATIVA - ICMS |
867-2 | CORREÇÃO MONETÁRIA S/ DÍVIDA ATIVA - IPVA |
868-0 | CORREÇÃO MONETÁRIA S/ DÍVIDA ATIVA - ITCD |
871-0 | CORREÇÃO MONETÁRIA S/ TAXA SEGURANÇA PÚBLICA |
872-9 | CORREÇÃO MONETÁRIA DE OUTRAS ORIGENS |
873-7 | CORREÇÃO MONETÁRIA ICMS - AÇÃO FISCAL |
89 | CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA |
891-5 | CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA |
9 | OUTRAS RECEITAS ESTADUAIS |
91 | RECEITA PATRIMONIAL |
911-3 | ALUGUEL DE IMÓVEIS |
912-1 | ALUGUEL DE MÓVEIS |
92 | TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
924-5 | COTA - PARTE DO MUNICÍPIO - IPI EXPORTAÇÃO |
93 | OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
931-8 | TRANSFERÊNCIAS DO IRRF |
94 | OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
941-5 | INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES |
942-3 | CUSTAS PROCESSUAIS |
943-1 | INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - DÍVIDA ATIVA |
944-0 | CUSTAS PROCESSUAIS - DÍVIDA ATIVA |
945-8 | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS - DÍVIDA ATIVA |
95 | RECEITAS DE CAPITAL |
954-7 | ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS |
955-5 | ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS |
96 | TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL |
961-0 | DEPÓSITO - FIANÇA |
962-8 | DEPÓSITO - CAUÇÃO |
963-6 | DEPÓSITO - HONORÁRIO |
97 | OUTRAS RECEITAS |
971-7 | CRÉDITO DE AGENTES ARRECADADORES |
979-2 | DESPESA A ANULAR |