IPI

VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Procedimentos Fiscais

 

Sumário

1. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE REMESSA

Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda por intermédio de ambulantes, serão emitidas notas fiscais, com indicação dos números, séries e subséries das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes (art. 295 do RIPI).

No seu campo "Informações Complementares" indicar os números e a série das notas fiscais a serem emitidas posteriormente pelos ambulantes, quando da entrega dos produtos aos adquirentes.

1.1 - Adoção de Notas Fiscais de Séries Distintas

Convém que o contribuinte adote duas séries de notas fiscais, ou seja, uma para ser utilizada nas operações de remessa dos produtos para os ambulantes, e, outra para ser utilizada por estes quando da entrega dos produtos aos adquirentes (art. 233, II, do RIPI).

1.2 - Inclusão da Parcela do IPI

Na nota fiscal de remessa dos produtos aos ambulantes, é conveniente que o contribuinte já efetue o lançamento da parcela do IPI devido, embora tal lançamento, nesse momento, seja opcional. Neste caso, os ambulantes farão uma declaração nas notas fiscais de entrega que emitirem, de que o referido imposto acha-se incluído no valor dos produtos (art. 296, I, do RIPI).

1.3 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal de remessa será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "Operações Com Débito do IPI".

2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTREGA

Por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes, os ambulantes emitirão nota fiscal (de preferência de série distinta, conforme já dissemos no subtópico 1.1), na qual, dentre outras indicações, constarão o número e a data da nota fiscal de remessa, emitida na forma do tópico 1.

Caso a parcela do IPI tenha sido lançada na nota fiscal de remessa dos produtos (na forma do subtópico 1.2), fazer uma declaração nesse sentido no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

2.1 - Escrituração Fiscal

Esta nota fiscal também será lançada no livro Registro de Saídas, porém, adotando-se a coluna "Operações Sem Débito do IPI" (logicamente se o estabelecimento lançou o seu valor na nota fiscal de remessa).

3. RETORNO DOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES

Por ocasião do retorno dos produtos não entregues pelos ambulantes, o contribuinte emitirá nota fiscal para acobertar a entrada, na qual serão indicados em seu campo "Informações Complementares" o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, os números e a série das notas fiscais emitidas pelos ambulantes (art. 259, VIII, § 2º, do RIPI).

3.1 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal de retorno dos produtos não vendidos será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive na coluna "Operações Com Crédito do IPI" (na hipótese de o contribuinte ter efetuado o seu lançamento quando da remessa).

4. BALANÇO DO IMPOSTO LANÇADO COM O DEVIDO

Ainda por ocasião do retorno, será feito no verso da primeira via da nota fiscal de remessa de que trata o tópico 1 o balanço do imposto lançado com o efetivamente devido sobre as vendas realizadas pelos ambulantes, indicando-se a série e números das notas fiscais emitidas por estes (art. 297 do RIPI).

Se da apuração resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com lançamento do imposto e a declaração em seu campo "Informações Complementares": "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno".

Por outro lado, se da apuração resultar saldo credor, será emitida nota fiscal de entrada com lançamento do imposto e a declaração em seu campo "Informações Complementares": "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno".

Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos aos ambulantes.

4.1 - Escrituração Fiscal

Como ambas as notas fiscais visam complementar o imposto devido ou recuperar o imposto lançado a maior, estas serão escrituradas no livro Registro de Saídas com débito ou no livro Registro de Entradas com crédito, conforme for o caso.

5. CREDENCIAMENTO DOS AMBULANTES

Os contribuintes que operarem com vendas fora do estabelecimento, fornecerão aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.

6. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES

Serão adotados os seguintes Códigos Fiscais de Operações nas vendas fora do estabelecimento:

Remessa: 5.96 (operações internas) ou 6.96 (operações interestaduais);

Retorno: 1.95 (operações internas) ou 2.95 (operações interestaduais);

Venda:

- De produção própria: 5.14 (operações internas) ou 6.14 (operações interestaduais);

- Aquisição de terceiros: 5.15 (operações internas) ou 6.15 (operações interestaduais).

 

REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Instituição

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 64, de 13.08.97, publicada neste mesmo Boletim, caderno Atualização Legislativa, instituiu o regime de substituição tributária do IPI, cujas principais normas para a sua implementação serão vistas a seguir.

2. COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO REGIME

Compete ao Coordenador-Geral do Sistema de Tributação - COSIT a concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária.

3. DO PEDIDO

O regime especial de substituição tributária deverá ter por objetivo a racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.

O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto, e deverá conter:

a) identificação completa dos estabelecimentos a serem abrangidos pelo regime especial;

b) a descrição das operações envolvendo o contribuinte substituto e o substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;

c) os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação;

d) declaração, firmada pelo contribuinte substituído, de que é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.

3.1- Mais de Um Contribuinte Substituído

O requerente deverá apresentar um pedido para cada contribuinte substituído.

3.2 - Encaminhamento

O pedido deverá ser encaminhado à COSIT por intermédio da Delegacia da Receita Federal - DRF ou Inspetoria da Receita Federal, Classe A - IRF/A, que jurisdicione o requerente.

3.3 - Alteração na Sistemática de Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais

Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação que jurisdicione os estabelecimentos substituto e substituído, observado o disposto no Convênio AE-9/72, de 22.11.72.

4. DA CONCESSÃO

O ato concessivo do regime especial de substituição tributária deverá conter, no mínimo:

a) a identificação completa dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo regime especial;

b) as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelos contribuintes substituto e substituído;

c) as operações em relação às quais haverá substituição tributária;

d) o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.

Aprovado o pedido, será celebrado termo de Acordo entre a autoridade concedente e o contribuinte substituto.

5. ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGIME

O regime poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido.

5.1 - Alteração

A alteração deverá ser pleiteada pelo contribuinte substituto ou substituído.

5.2 - Cancelamento

O cancelamento poderá ser pleiteado pelo contribuinte substituto ou substituído.

O funcionário da SRF, da Secretaria da Fazenda da unidade federada ou qualquer pessoa que verificar o descumprimento de qualquer das condições constantes do termo de Acordo, relativo ao regime especial concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do contribuinte substituto ou substituído.

A unidade da SRF que receber tal comunicação encaminha-la-á, imediatamente, à COSIT, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objetos da mencionada comunicação.

O não atendimento à intimação no prazo fixado, ou a apresentação de razões consideradas inconsistentes, implicará o cancelamento do regime especial.

6. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO

Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI - TA nº ....., de xx/xx/xxxx".

O imposto destacado no documento fiscal não poderá ser utilizado como crédito do IPI.

6.1 - Dispensa de Recolhimento do Imposto Suspenso

O contribuinte substituto ficará dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida a manutenção e a utilização dos créditos.

6.2 - Obrigatoriedade de Recolhimento do Imposto Suspenso

O contribuinte substituto ficará obrigado ao recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento, e para as quais não haja previsão de manutenção e utilização do crédito.

7. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Na impossibilidade de aproveitamento, pelo próprio contribuinte substituído, dos créditos do IPI relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos saídos com suspensão, em virtude do regime, a autoridade concedente poderá autorizar a sua transferência para o contribuinte substituto, a pedido dos interessados, na formalização do pleito do regime.

8. PAGAMENTO DO IPI EM VALOR INFERIOR AO QUE SERIA DEVIDO

A concessão do regime especial não poderá resultar pagamento do IPI, na cadeia produtiva, em valor inferior ao que seria devido se não houvesse o regime especial.

Se, após a concessão do regime, ocorrerem circunstâncias que impliquem inobservância dessa condição, este ficará automaticamente suspenso, até que seja ajustado o termo de Acordo, de forma a dar cumprimento fiel a esta exigência.

9. PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DOS TERMOS DE ACORDO

Deverá ser publicado, no DOU, extrato do Termo de Acordo identificando os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído abrangidos pelo regime, bem assim, se for o caso, o ato de cancelamento ou cassação do regime.

 

ICMS - MS

FATO GERADOR DO ICMS
Considerações

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O art. 119 do Código Tributário Nacional sobre o fato gerador do imposto dispõe que:

"Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: "tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios"."

Nessa direção o art. 2º do Regulamento do ICMS de Mato Grosso do Sul (art. 5º, do CTE), descreve as diversas hipóteses, ou seja, circunstâncias materiais que leva à ocorrência do fato gerador.

Assim, para a incidência do imposto, é necessário que a operação ou prestação esteja entre aquelas descritas como hipótese de atividade econômica de circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Ocorridos os fatos nela descritos, estará constituída a obrigação tributária. Isto significa dizer que, a partir do momento que uma pessoa identificada como contribuinte realiza um fato da atividade econômica descrito como fato gerador, estará sendo criado um vínculo entre esse contribuinte (na condição de sujeito passivo) e o Estado (sujeito ativo).

2. HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA

Os fatos descritos em regulamento como hipóteses de ocorrência do fato gerador, são:

I) RECEBIMENTO PELO IMPORTADOR OU NA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DO DESTINATÁRIO DE MERCADORIA OU BEM, IMPORTADOS DO EXTERIOR

Esta hipótese consiste no recebimento pelo importador ou entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do destinatário, momento que ocorre o fato gerador. Isto porque, nas importações, a passagem da titularidade da mercadoria, do exportador (no exterior) para o importador, ainda que esse processo se tenha iniciado no exterior, portanto fora do alcance do poder impositivo do Estado, constitui a obrigação tributária e se justifica pela circulação física e econômica da mercadoria. Física pela entrada no estabelecimento e econômica pela transferência da titularidade.

II) ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRO ESTADO, DESTINADA A CONSUMO OU ATIVO FIXO

Por ficção, a lei determina que sempre que um contribuinte adentrar em seu estabelecimento com mercadorias ou bens destinados ao consumo ou ativo fixo, ocorrerá o fato gerador do imposto, este é o chamado "diferencial de alíquota". Porém, no que se refere a bens destinados ao ativo fixo, as entradas no estabelecimento do contribuinte não mais constitui hipótese de ocorrência do fato gerador, face ao que dispõe o art. 13-A, inciso I, da Lei nº 1.225/91, regulamentado pelo Decreto nº 8.744, de 16.01.97.

III) NA UTILIZAÇÃO POR CONTRIBUINTE, DE SERVIÇO CUJA PRESTAÇÃO SE TENHA INICIADO EM OUTRO ESTADO E NÃO ESTEJA VINCULADA À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SUBSEQÜENTE ALCANÇADA PELA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

O mesmo raciocínio do tópico anterior relativo a bens e mercadorias, se aplica nesta hipótese de ocorrência do fato gerador. Portanto, esta hipótese de incidência ocorre por ocasião da utilização dos serviços de transporte interestadual utilizados para a remessa de bens de consumo ou ativo fixo, que entram no estabelecimento do contribuinte localizado neste Estado.

Sendo assim, também é devido o "diferencial de alíquota" entre a interna e interestadual nos serviços de transporte que se tenham iniciado em outro Estado e que não estejam vinculados a operações ou prestações subseqüentes oneradas pelo imposto.

IV) NA AQUISIÇÃO, EM LICITAÇÃO PROMOVIDA PELO PODER PÚBLICO, DE MERCADORIA OU BEM, IMPORTADO DO EXTERIOR E APREENDIDOS

Esta hipótese assemelha-se àquela prevista no item II, pois trata-se de aquisições pelo contribuinte de mercadorias ou bens, através da licitação promovida pelo poder público de mercadorias ou bens oriundos do exterior, cujas apreensões decorre de contrabando, que são vendidos em leilões.

Ocorre o fato gerador quando o contribuinte adquire tais mercadorias para revenda ou para consumo ou ativo fixo.

V) NA SAÍDA DE MERCADORIA, A QUALQUER TÍTULO, DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE, AINDA QUE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR

Esta é a hipótese mais importante e abrangente da ocorrência do fato gerador do imposto.

O emprego do vocábulo "saídas" é aqui sinônimo de movimentação de mercadorias, a partir da fonte produtora até o consumidor final. Esta hipótese de ocorrência do fato gerador contempla a movimentação ou saída física, econômica e ficta, de bens caracterizados como mercadorias.

Dessa forma a expressão "a qualquer título" demonstra ser irrelevante o motivo da saída, isto é, se esta deu-se por compra e venda, transferência de estabelecimento, ainda, que do mesmo titular, dação em pagamento, doação, empréstimo, consignação, demonstração ou qualquer outro título que se queira dar, sempre ocorrerá o fato gerador do imposto, daí, a incidência do ICMS.

Todavia, é importante salientar que mesmo ocorrendo o fato gerador do imposto, nem sempre este será recolhido aos cofres da fazenda estadual, tendo em vista, que hipóteses excludentes da exigência do pagamento do tributo pode ocorrer, tais como, as imunidades constitucionais, as isenções e outras.

VI) NA SAÍDA DE MERCADORIA DE ESTABELECIMENTO EXTRATOR, PRODUTOR OU GERADOR, PARA QUALQUER OUTRO ESTABELECIMENTO, DE IDÊNTICA TITULARIDADE OU NÃO, LOCALIZADA NA MESMA ÁREA OU EM ÁREA CONTÍNUA OU DIVERSA, DESTINADA A CONSUMO OU UTILIZAÇÃO, EM PROCESSO DE TRATAMENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, AINDA QUE AS ATIVIDADES SEJAM INTEGRADAS

Esta hipótese de ocorrência complementa a hipótese constante do tópico anterior, particularizando as saídas de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, mesmo que as saídas sejam de estabelecimentos de idêntica titularidade ou não, localizados na mesma área contínua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de tratamento ou industrialização, ainda que as atividades sejam integradas.

Por este dispositivo, a tributação recai sobre as saídas de mercadorias de estabelecimentos extratores, produtores ou geradores da seguinte forma:

Tomemos por exemplo um estabelecimento extrator de pedras (pedreira) que transporta a rocha para ser quebrada ou moída, em equipamento para tal, localizado à pequena distância da pedreira. Esta operação pelo Regulamento do ICMS (art. 2º - VI) constitui hipótese de ocorrência do fato gerador do imposto, e poderá ser exigido pelo fisco todos os procedimentos regulamentares das saídas de mercadorias, tais como, emissão de notas fiscais, escrituração de livros e recolhimento do tributo, ainda que a pedreira e a unidade de processamento da rocha pertença ao mesmo titular, e estejam a poucos metros uma da outra.

Outras situações se enquadram na hipótese ora em comento, a exemplo do que ocorre com os estabelecimentos que cultivam cana-de-açúcar e produzem álcool e açúcar em usinas localizadas na mesma área de cultivo.

Esta é, portanto, a interpretação literal do texto legal. Na prática o fisco procede de forma mais racional relativamente ao assunto, permitindo o diferimento do imposto e dispensando algumas obrigações acessórias.

VII) NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS POR QUALQUER ESTABELECIMENTO, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS PRESTADOS

Para o legislador uma pessoa que consome alimentos, bebidas ou qualquer outra mercadoria em bares, lanchonetes, restaurantes e hotéis, por exemplo, está na mesma posição de um consumidor que vai ao supermercado para adquirir arroz, feijão, óleo, etc.

Quanto aos serviços, ou seja, a preparação dos alimentos, o serviço dos garçons, a refrigeração das bebidas e etc., foi aproveitado para os incluir como hipótese de ocorrência do fato gerador do imposto, tendo em vista que tais serviços não estão incluídos na lista a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406/68, com a redação introduzida pelo art. 3º - VII, do Decreto-lei nº 834/69, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.

Estes serviços, portanto, não fazem parte da lista que definem aqueles a serem tributados pelo ISS de competência dos municípios e, por isso, são considerados pelos Estados parte integrante da base de cálculo no fornecimento das refeições, bebidas e outras mercadorias, logo sujeitos ao ICMS.

 

LEGISLAÇÃO - MT

ALTERAÇÕES NO RICMS

O Decreto nº 1.618, de 12.08.97 (DOE da mesma data), adiante transcrito, introduziu novas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, as quais decorrem do disposto nos Convênios ICMS nºs 18, 20, 24, 33, 37, 47 e 48/97, assim como no Convênio s/nº de 13.02.97, e no Ajuste SINIEF Nº 02/97.

Além disso, o mencionado diploma alterou o Decreto nº 1.444/97, publicado no Boletim INFORMARE nº 18/97, pág. 234.

DECRETO Nº 1.618, de 12.08.97
(DOE de 12.08.97)

 

"Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 18/97, 20/97, 24/97, 33/97, 37/97, 47/97, 48/97, Convênio ICMS s/nº de 13.02.97 e Ajuste SINIEF 02/97, publicados no Diário oficial do Estado através do Decreto nº 1.487, de 20 de maio de 1997 e Decreto nº 1.581, de 15 de julho de 1997.

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - as alíneas "a" e "b" do inciso XXI, o inciso LXXII, o item 9021.30 da relação prevista no § 7º e o § 24, todos do artigo 5º:

"Art. 5º - ...

...

XXI - ...

a) recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NCM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;

b) saídas interna e interestadual:

1) dos fármacos Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99 e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;

2) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina - AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina.

...

LXXII - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 47/97):

MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
a) Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão
- sem mecanismo de propulsão 8713.10.00
- outros 8713.90.00
b)Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
c) Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas
Próteses articulares:
- femurais 9021.11.10
- mioelétricas 9021.11.20
- outras 9021.11.90
Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos 9021.19.10
- artigos e aparelhos para fraturas 9021.19.20
Partes e acessórios:  
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.91
- outros 9021.19.99
d) Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91
e) Outros 9021.30.99
f) Aparelhos para facilitar a audição de surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
g) Partes e acessórios:  
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92

...

§ 7º - ...

9021.30 - Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99.

§ 24 - A vigência das isenções de que trata este artigo tem o seu termo final fixado como segue:

I - indeterminado - os incisos I a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXX a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII a XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI a LXXVIII, LXXX, LXXXII a LXXXIV, LXXXVI, LXXXVIII e LXXXIX;

II - 30 de abril de 1999 - os inciso XXXVII, XXXIX, XLVI, XLIX e LVII;

III - 31 de dezembro de 1998 - os inciso XXII e LXXXI;

IV - 31 de julho de 1998 - o inciso LXXIX;

V - 30 de abril de 1998 - os incisos LII e LXVIII;

VI - 31 de dezembro de 1997 - os incisos XXIX e XXXV;

VII - 31 de agosto de 1997 - os incisos XLVII, XLVIII, LXI, LXIV, LXV, LXIX, LXXXV e LXXXVI;

VIII - 30 de abril de 1997 - os incisos LXVII e LXXXVII;

IX - 31 de dezembro de 1995 - o inciso XXIV;

X - 31 de dezembro de 1994 - os incisos XXIII, LXII e LXIII;

XI - 31 de março de 1994 - o inciso LX;

XII - 31 de dezembro de 1993 - os incisos XI e XLI-A;

XIII - 30 de junho de 1992 - o inciso XLI; e

XIV - 31 de dezembro de 1991 - os incisos XVIII e XX."

II - o § 3º do artigo 64-E:

"Art. 64-E - ...

...

§ 3º - O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de dezembro de 1997, nas hipóteses do § 5º e até 31 de dezembro de 1996, nos demais casos."

III - o § 3º do artigo 93:

"Art. 93 - ...

...

§ 3º - As indicações a que se refere as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:

1 - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

2 - no quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete."

IV - o § 3º do artigo 298:

"Art. 298 - ...

...

§ 3º - Tratando-se de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a base de cálculo do imposto será o preço fixado ou praticado para entrega automática do produto ao consumidor final.

..."

 

V - o § 2º do artigo 35 das Disposições Transitórias:

"Art. 35 - ...

...

§ 2º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, não podendo a redução da base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal."

VI - o artigo 45 das Disposições Transitórias:

"Art. 45 - Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88 de 06 de dezembro de 1988 (Convênio ICMS 37/97).

Parágrafo único - Às Áreas de Livre Comércio a que se refere o "caput" aplicam-se ainda, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97 de 23 de maio de 1997, até 30 de abril de 1998."

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I - os incisos LXXXVIII e LXXXIX, e os § § 20-B e 23-C ao artigo 5º:

"Art. 5º - ...

...

LXXXVIII - as operações interestaduais de transferências de bem de ativo fixo de uso e consumo, realizadas por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);

...

LXXXIX - as saídas de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil - Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para este fim, nos termos e condições de contratos específicos (Convênio ICMS - s/nº, de 13 de fevereiro de 1997);

...

§ 20-B - Na hipótese do inciso LXXII, não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.

...

§ 23-C - A isenção prevista no inciso LXXXIX:

I - condiciona-se à observância das condições e mecanismos de controle estabelecidos no Convênio ICMS s/nº, de 13 de fevereiro de 1997;

II - não acarretará a anulação do crédito previsto no inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988."

II - o § 5º ao artigo 64-E:

"Art. 64-E ...

...

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, sob a forma de compensação com o imposto devido, às microempresas como tal definidas na legislação federal e desobrigadas de escrituração fiscal (Convênio ICMS 33/97)."

III - o parágrafo único ao artigo 92:

"Art. 92 - ...

...

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores equiparados à pessoa jurídica, por ato do Secretário de Estado de Fazenda."

IV - o Código de Atividade Econômica 5.01.24 ao Anexo III:

"5.01.24 - Restaurantes, Pensões e congêneres."

Art. 3º - Ficam excluídos da relação prevista no § 7º do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os produtos classificados nas subposições 9021.1 e 9021.40.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 47/97).

Art. 4º - Prorrogam-se, até as datas indicadas, os prazos de vigência estipulados nos seguintes preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se a alteração dos seus textos anteriores;

I - até 16 de junho de 1997 o inciso LXXII do art. 5º das Disposições Permanentes, na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 15, de 30.01.95;

II - até 30 de junho de 1997 - os artigos 45, 45-A e 45-B todos das Disposições Transitórias (Convênio ICMS 20/97);

III - até 31 de agosto de 1997 - os artigos 42-A, 46 e 52, todos das Disposições Transitórias (Convênio ICMS 48/97).

Art. 5º - Ficam revogados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

I - o artigo 36 das Disposições Transitórias;

II - os artigos 45-A, 45-B e 45-C das Disposições Transitórias.

Art. 6º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 1.444, de 14 de abril de 1997, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o inciso II do artigo 1º:

"Art. 1º - ...

...

II - a alínea "c" do inciso III do artigo 49:

"Art. 49 - ...

...

III - ...

...

c) nas prestações de serviços de transporte, ainda que iniciados no exterior, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

..."

II - o inciso IX do artigo 2º:

"Art. 2º - ...

...

IX - o capítulo V, contendo os artigos 435-A a 435-K, ao título VII do Livro I:

CAPÍTULO V
Das Operações realizadas com os Centros de Destroca de Botijões Vazios (Vasilhames) Destinados ao Acondicionamento de GLP

..."

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e relativamente aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

a) 1º de março de 1997 - o inciso LXXXIX e o § 23-C do art. 5º;

b) 25 de março de 1997 - o inciso LXXXVIII e o § 20-B do art. 5º;

c) 15 de abril de 1997 - o § 5º do art. 64-E;

d) 1º de maio de 1997 - o § 24 do art. 5º.

II - deste Decreto:

a) 1º de janeiro de 1997 - o artigo 6º;

b) 15 de abril de 1997 - os incisos I, relativamente às alterações conferidas ao inciso XXI do art. 5º do RICMS, e II do art. 1º;

c) 1º de maio de 1997 - o artigo 4º e o inciso I do art. 5º;

d) 16 de junho de 1997:

1) o inciso I do art. 1º, relativamente às alterações conferidas ao inciso LXXII e § 7º do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

2) o inciso III do art. 1º;

3) o art. 3º.

e) 1º de julho de 1997 - os inciso IV e VI do art. 1º e o inciso II do art. 5º.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 12 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

PAGAMENTO DE DÉBITOS COM ABATIMENTO DAS MULTAS - NORMAS

PORTARIA Nº 055/97 - SEFAZ
(DOE de 08.08.97)

Estabelece normas relativas ao pagamento de débitos fiscais do ICMS, com os benefícios autorizados pela Lei nº 6.915, de 11 de julho de 1997.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.915, de 11 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - não inscritos em dívida ativa, relativos a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1996, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos:

I - integralmente, até 30 de dezembro de 1997, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multas e juros de mora;

II - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme indicado no quadro a seguir:

nº parcelas % abatimento s/ valores de multas e juros de mora
a) até 06 parcelas 75% (setenta e cinco por cento)
b) até 12 parcelas 50% (cinqüenta por cento)
c) até 24 parcelas 20% (vinte por cento)
d) até 36 parcelas 10% (dez por cento)
e) até 60 parcelas zero

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o valor do imposto ficará sujeito à atualização monetária, calculado na data do pagamento de cada parcela, recompondo-se, ainda, os valores da multa e juros de mora.

§ 2º - A correção monetária referida neste artigo será determinada com base nos coeficientes divulgados mensalmente por esta Secretaria, através de Portaria específica.

§ 3º - Para os acordos celebrados conforme a letra "e" do quadro constante do inciso II do caput, o montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 100 (cem) UPFMT, vigente à época do parcelamento.

Art. 2º - O montante do débito resultará da soma de valores, corrigidos monetariamente, até a data do pagamento total ou da primeira parcela:

I - do imposto;

II - da multa;

III - dos juros de mora.

Art. 3º - Farão jus ao benefício a que se referem os incisos I e II do artigo 1º os contribuintes que:

I - até 30 de dezembro de 1997, efetuarem o pagamento integral ou requererem o parcelamento de débitos declarados ou apurados pelo fisco, referentes a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1996, através de pedido dirigido à autoridade competente, nos moldes dos Anexos I e II desta Portaria;

II - comprovarem a regularidade dos recolhimentos ou de eventuais parcelamentos relativos à totalidade do imposto declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 4º - O pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa será requerido ao Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária no domicílio fiscal do contribuinte, até 30 de dezembro de 1997, devendo a parcela única ou primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido.

§ 1º - O vencimento das demais parcelas dar-se-á no dia dos meses subseqüentes que corresponder ao recolhimento da primeira parcela.

§ 2º - Compete ao Agente Arrecadador-Chefe verificar a exatidão dos cálculos de atualização monetária do débito do valor recolhido como primeira parcela, além do direito ao benefício.

§ 3º - A verificação e, quando necessário, o acerto dos cálculos serão realizados no prazo de 08 (oito) dias, contados da data da protocolização do pedido.

§ 4º - Constatada qualquer irregularidade, caberá ao Agente Arrecadador-Chefe providenciar a correção de valores, sendo que a diferença apurada deverá ser sanada por ocasião do pagamento da segunda parcela, com os acréscimos legais, se for o caso.

§ 5º - A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 6º - A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira implicará a denúncia incontinenti do acordo, e o crédito tributário ficará sujeito às normas do Regulamento do ICMS, devendo os cálculos serem refeitos, restabelecendo-se as multas e juros de mora, com a subseqüente remessa do processo para a inscrição em dívida ativa.

Art. 5º - Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados, aplicam-se as disposições desta Portaria, em relação ao saldo devedor existente na data da protocolização do pedido, observadas as disposições dos artigos anteriores.

Parágrafo único - Para efeitos do disposto no caput, não se exigirá o atendimento ao número de parcelas fixado no acordo anterior, podendo o débito ainda não quitado ser pago integralmente ou reparcelado na forma estatuída no inciso II do artigo 1º, desde que se recomponham os valores da multa e juros de mora, referentes ao imposto remanescente, se objeto de parcelamento cumulado com redução destes acréscimos, e obedecido o limite previsto no § 3º do mesmo artigo 1º.

Art. 6º - Os Agentes Arrecadadores-Chefe deverão encaminhar à Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária relatório dos parcelamentos concedidos nos termos desta Portaria, informando número e data da Notificação/Auto de Infração, bem como do valor do crédito tributário dele constante, ou, em sendo o caso, do débito fiscal correspondente espontaneamente denunciado, além do número e valor das parcelas autorizadas.

Art. 7º - Os benefícios de que trata esta Portaria não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 8º - As referências ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 9º - Atendidas as disposições da presente, ficam convalidadas as autorizações para pagamento integral ou para parcelamento concedidas, até esta data, em conformidade com a Lei nº 6.915/97, a partir de 11 de julho de 1997, dispensada observância dos modelos anexos para o pedido.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 16 de julho de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ENTRA FORMULÁRIO

Anexo II - Portaria nº /97, de 16.07.97

Demonstrativo de Débito Fiscal por Fato Gerador

( ) NAI Nº ______, de ______ ( ) DENÚNCIA ESPONTÂNEA

(Não utilizar o mesmo formulário para débitos decorrentes de NAI e de denúncia espontânea; preencher um formulário para cada NAI)

Fato Gerador
Mês/Ano
Vencimento Mês/Ano VI Original
ICM(S)
Coeficiente C. Monetária VI da Correç.
Monetária
Multa Juros de Mora TOTAL
            Valor % Valor %  
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
TOTAL                    

 

CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO - CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS

PORTARIA Nº 059/97 - SEFAZ
(DOE de 07.08.97)

"Consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso relativamente ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI."

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 26 e 46 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988,

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar normas relativas à inscrição, alteração, sucessão, reativação, revalidação, prorrogação, suspensão, cassação e baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado relativamente ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS - CCI

SEÇÃO I
DO CONCEITO

Art. 1º - O Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI, parte integrante do Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, é o arrolamento de unidades cadastrais, caracterizadas por estabelecimentos geradores, industriais, comerciais, importadores, armazenadores e prestadores de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, e tem por finalidade a sistematização e controle das atividades desenvolvidas por esses estabelecimentos.

Parágrafo único - O cadastro de que trata este artigo conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto a individualização de seus estabelecimentos e/ou que permitam o acompanhamento de suas respectivas atividades e desenvolvimento econômico-fiscal.

Art. 2º - Considera-se contribuinte do ICMS as pessoas arroladas no art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

SEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO

Art. 3º - Estabelecimento, para efeito do artigo 1º, é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como, onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

§ 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos desta Portaria o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

§ 2º - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

§ 3º - Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 4º - Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo utilizado na exploração da atividade econômica, excetuado aquele empregado para simples entrega de mercadoria a destinatário certo, em decorrência da operação já realizada.

§ 5º - Considera-se estabelecimentos autônomos em relação ao principal aqueles separados por vias públicas.

Art. 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.

§ 1º - As obrigações tributárias, que a legislação atribuir ao estabelecimento, são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 2º - Quando o imóvel estiver em território de mais de um Município, deste Estado, considera-se domicílio fiscal do contribuinte o Município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º - O Cadastro de Contribuintes do Comércio, Indústria e Serviços - CCI será administrado:

I - no âmbito estadual, pela Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, órgão da Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária - CGSIAT da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - no âmbito regional, pela Coordenadoria de Fiscalização - COFIS;

III - no âmbito municipal, pelas Agências Fazendárias - AGENFA.

SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO NUMÉRICA

Art. 6º - A identificação numérica do contribuinte no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI, é composta de 9 (nove) dígitos, estruturados da seguinte forma:

I - os dois (2) primeiros dígitos configurados pelo número 13 representam o Estado de Mato Grosso;

II - os 6 (seis) dígitos seguintes formam um número seqüencial dentro do Estado de Mato Grosso;

III - o último algarismo é um dígito verificador.

§ 1º - Cada estabelecimento cadastro terá um número de inscrição distinto.

§ 2º - É vedada a reutilização de número de inscrição já baixado no cadastro.

Art. 7º - O número de inscrição atribuído ao estabelecimento será pré-impresso por computador em etiquetas fornecidas pela Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, mediante controle específico.

Parágrafo único - As etiquetas utilizadas para atribuir número de inscrição de contribuintes de outros Estados submetidos ao regime de substituição tributária, transportadoras sediadas em outras unidades da federação e revendedores autônomos, terão sua carga distinta, cabendo à Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR a responsabilidade por sua guarda e controle.

Art. 8º - O número de inscrição do contribuinte, deverá constar obrigatoriamente:

I - mediante impressão tipógrafica, incrustação ou gravação em:

a) notas fiscais, faturas, duplicatas e demais documentos comerciais e/ou fiscais, regidos pela legislação competente;

b) cupons fiscais emitidos por máquinas registradoras, PDV e ECF;

c) invólucros, rótulos, etiquetas e embalagens de produtos industrializados no Estado;

II - mediante simples menção em:

a) cópias de balanços, inclusive na conta Lucros e Perdas de Inventário de Mercadorias;

b) manifestos, relativos às saídas e entradas de mercadorias, expedidos pelas empresas de transportes;

c) termos de abertura e encerramento de livros destinados à escrituração fiscal;

d) documentos usados nas relações com órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta;

e) documentos utilizados nas relações com estabelecimentos de crédito, financiamento e investimentos, públicos ou privados; e,

f) quaisquer outros documentos de efeitos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.

CAPÍTULO II
DOS FORMULÁRIOS CADASTRAIS

SEÇÃO I
DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC

Art. 9º - A Ficha de Atualização Cadastral - FAC composta do formulário básico e do Anexo I (anexos I e II desta Portaria), é utilizada para inscrição inicial no CCI e para proceder quaisquer alterações dos dados anteriormente declarados.

§ 1º - O formulário de que trata este artigo poderá ser confeccionado e comercializado livremente, desde que observado rigorosamente o modelo anexo, sob pena de rejeição do documento que estiver fora do padrão.

§ 2º - A Ficha de Atualização Cadastral - FAC será preenchida datilograficamente em uma via, não podendo conter emendas, rasuras ou borrões.

§ 3º - No preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC e Anexo I, em relação ao endereço do contribuinte deverão ser observadas as instruções do verso do formulário.

§ 4º - O endereço que deverá constar no anexo I da Ficha de Atualização Cadastral - FAC é o de residência dos sócios, ou, se for o caso, dos diretores da empresa, devendo ser atualizado a cada alteração ocorrida, não se admitindo a indicação do endereço da empresa, exceto quando ficar comprovado que estão no mesmo local, situação essa que deverá ser declarada pelo contribuinte.

§ 5º - Sendo os quadros do anexo I da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, insuficientes para comportar o volume de informações fornecidas, deverá o contribuinte elaborar anexos, tantos quantos necessários, que deverão ser datados, assinados e conter a indicação do cargo, nome e CPF do signatário.

SEÇÃO II
DA FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - FIC E DA FICHA CADASTRAL - FC

Art. 10 - Os documentos definitivos de comprovação de inscrição do contribuinte no CCI ou as suas alterações são a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e a Ficha Cadastral - FC.

§ 1º - A Ficha de Identificação do Contribuinte - FIC será emitida em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte na época do cadastramento ou alterações, pelo OCC/GCAD/CAR.

II - a 2ª via ficará anexada na FC (Ficha Cadastral), que será enviada à Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º - A Ficha Cadastral - FC será emitida em uma única via que ficará arquivada na Agência Fazendária estadual de domicílio do contribuinte.

§ 3º - A Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, é intransferível, devendo ser renovada sempre que ocorrer modificação dos dados cadastrais, sendo a anterior anexada ao processo de alteração e inutilizada na forma do artigo 12 desta Portaria.

§ 4º - Deve constar, obrigatoriamente, da Ficha de inscrição Cadastral - FIC, o prazo de validade da inscrição, devendo o contribuinte requerer sua renovação junto à Agência Fazendária estadual do seu domicílio fiscal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, sob pena de suspensão da inscrição, sem prejuízo das sanções previstas na legislação tributária.

Art. 11 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, fica obrigado a exibir sua Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria ou serviço.

§ 1º - Em casos especiais, quando a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC não puder ser exibida, a parte faltosa dará declaração escrita e assinada, contendo seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação ou prestação for ajustada por correspondência.

§ 2º - Além da situação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá exibir obrigatoriamente a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, à repartição fiscal, quando a ela se dirigir para:

I - receber documentos de Arrecadação - DAR;

II - solicitar autorização para impressão de documentos fiscais e autenticação de livros fiscais;

III - efetuar a entrega de declarações de informações econômico-fiscais;

IV - pleitear alterações cadastrais;

V - solicitar autorização para utilização de sistema de processamento eletrônico de dados;

VI - solicitar registro e lacre de máquina registradora, PDV e ECF;

VII - requerer concessão de regime especial;

VIII - requerer revisão no regime de pagamento;

IX - solicitar emissão da Nota Fiscal de Produtor ou Avulsa (NFPA);

X - apresentar proposta de participação em processo licitatório, bem como resposta à carta convite.

§ 3º - Constatada qualquer irregularidade quanto aos dados cadastrais, não será atendida a solicitação do contribuinte, devendo o funcionário da Secretaria de Fazenda emitir intimação determinando prazo, nunca superior a 30 (trinta) dias, para que se proceda a regularização cadastral, nos termos desta Portaria.

Art. 12 - A inutilização da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, ocorrerá, mediante a aposição da expressão "INUTILIZADA" e do corte em seu canto superior esquerdo, de modo que seja atingida parte da impressão do brasão do Estado de Mato Grosso, e será efetuada pelo órgão fiscal que a recolher nos casos de:

I - alteração de dados cadastrais;

II - baixa ou suspensão de inscrição.

Art. 13 - No caso de extravio da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e após a publicação da ocorrência em 03 (três) edições de jornal de ampla circulação no Estado, será fornecida 2ª (segunda) via pela Coordenadoria de Arrecadação - CAR, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de recolhimento do valor de 01 (uma) UPFMT, a título de Taxa de Serviços Estaduais - TSE, em Documento de Arrecadação - DAR - modelo 1, com especificação da origem do recolhimento no campo próprio e no campo "OBSERVAÇÕES", a expressão "SEGUNDA VIA DA FIC";

II - 01 (uma) via da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, devidamente preenchida;

III - comprovante das 03 (três) publicações de que trata o caput deste artigo.

SEÇÃO III
DO LAUDO DE VISTORIA PRÉVIA

Art. 14 - O Laudo de Vistoria Prévia (anexo III desta Portaria), é documento de emissão obrigatória nos seguintes casos:

I - cadastramento, quando houver impossibilidade de expedição do alvará municipal;

II - mudança de domicílio fiscal;

III - revalidação;

IV - alteração de atividade econômica;

V - reativação quando suspenso;

VI - prorrogação do prazo de execução de serviços em canteiro de obras de construção civil, quando for o caso;

VII - sucessão com exploração de mesmo ramo de atividade e/ou negócio.

§ 1º - O Laudo de Vistoria Prévia, em qualquer caso, será requerido por escrito à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º - Observada a ordem de protocolo na Agência Fazendária o Laudo de Vistoria Prévia será expedido dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o processo de alteração, revalidação ou reativação;

II - a 2ª via ficará arquivada na Agência Fazendária estadual para compor o dossiê do contribuinte;

III - a 3ª via será entregue ao contribuinte, devendo ser apresentada ao fisco, sempre que solicitada;

§ 3º - O Laudo de Vistoria Prévia será expedido pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, exceto nas hipóteses previstas no § 2º do art. 26 e no inciso III do caput deste artigo, cuja competência é da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS.

§ 4º - Deve constar do Laudo de Vistoria Prévia algum ponto de referência para localização do estabelecimento, e, obrigatoriamente, o nome, o número da matrícula, a assinatura e o carimbo do funcionário que proceder a vistoria, bem como a homologação pelo Agente Arrecadador-Chefe.

§ 5º - Em qualquer dos casos o Laudo de Vistoria Prévia, deve indicar:

I - o número, série e subsérie dos documentos fiscais em uso no estabelecimento na data de sua expedição;

II - o número da página e a última linha lançada nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS;

III - o valor dos três últimos recolhimentos de ICMS relacionados com o regime de apuração do contribuinte, deles informando a data que se realizou, o órgão arrecadador, o valor recolhido, o código do tributo e o período de apuração.

§ 6º - Não será expedido Laudo de Vistoria Prévia para contribuinte em cujo endereço já se encontre outro inscrito e em atividade; quando houver incorreção nas declarações prestadas, ou quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação.

§ 7º - O prazo de validade do Laudo de Vistoria Prévia é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO

SEÇÃO I
DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Art. 15 - Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, obrigatoriamente:

I - o importador, o arrematante ou adquirente, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a empresa seguradora;

V - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira e/ou produza;

VI - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que realizarem operações ou prestações compreendidas no âmbito do ICMS;

VII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

VIII - os prestadores de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;

IX - os prestadores de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimentos de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

X - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XI - qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que promova habitualmente a importação de mercadorias, de bens ou de serviços do exterior ou que adquira em licitação mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos;

XII - os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais e trabalhadores, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos que realizem operações ou prestações sujeitas a incidência do ICMS;

XIII - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

XIV - as empresas de transportes de cargas e/ou passageiros;

XV - as empresas representantes e mandatários;

XVI - as empresas de construção civil;

XVII - a pessoa jurídica que explore atividade agropecuária;

XVIII - as pessoas físicas que possuírem estabelecimento agropecuário equiparado ao comerciante e/ou industrial;

XIX - as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem habitualmente em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias; e,

XX - os contribuintes localizados em outras unidades da Federação que desejarem obter credenciamento junto a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso para efetuar a retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 1º - Poderá ser autorizada inscrição aos canteiros de obra de empresas de construção civil, hipótese em que a inscrição será pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme disposto em contrato.

§ 2º - A Secretaria de Fazenda tendo em vista circunstâncias especiais, através de comunicado da Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária - CGSIAT, poderá:

I - dispensar o contribuinte da obrigatoriedade de inscrição;

II - determinar inscrição de estabelecimento ou pessoas não incluídas neste artigo;

III - autorizar inscrição que não seja obrigatória.

SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 16 - As pessoas mencionadas no artigo anterior, deverão requerer ao Órgão Central de Cadastramento da Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado antes do início de suas atividades.

§ 1º - As empresas de outras unidades da Federação, deverão encaminhar seu pedido de inscrição à Coordenadoria de Tributação - COTRI, a qual compete após análise e parecer e em caso de deferimento, enviar o processo à Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, para o devido cadastramento.

§ 2º - Não será concedido inscrição para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito, e em atividade, outro contribuinte, ou nos casos de sucessão em mesmo ramo ou negócio, requeira nova inscrição, exceto nos casos de firmas individuais.

§ 3º - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser suspensa ou cassada a qualquer tempo, na forma desta Portaria ou por circunstâncias supervenientes, através de ato administrativo da Secretaria de Fazenda.

Art. 17 - O requerimento de que trata o artigo anterior, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Documento de Arrecadação - DAR MOD. I - relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais equivalente a 01 (uma) UPFMT;

II - Ficha de Atualização Cadastral - FAC e respectivo anexo I, em 01 via;

III - certidão negativa de débitos estaduais emitida pela Procuradoria Fiscal do Estado, relativa aos sócios - documento original;

IV - cópia do alvará de localização e funcionamento expedido pela Prefeitura do Município do requerente;

V - cópia do RG e CPF dos sócios (próprio);

VI - etiqueta do CRC do contabilista ou escritório contábil responsável, colado na FAC.

§ 1º - Na impossibilidade de expedição do documento previsto inciso IV, a Prefeitura municipal deverá atestar essa condição, ficando a unidade local da Secretaria de Estado de Fazenda incumbida de efetuar vistoria para verificar a localização do estabelecimento;

§ 2º - No caso de sócio estrangeiro não naturalizado deverá ser apresentado cópia do passaporte; comprovando o respectivo "VISTO".

§ 3º - Cabe à Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, a criação de rotinas de pesquisas "on-line" para verificar a regularidade junto ao Registro do Comércio, Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF e Certidão de Idoneidade, anteriores ao cadastro e amparadas pelo sigilo fiscal.

§ 4º - A Gerência de Cadastro - GCAD poderá exigir do requerente, a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação de dados.

§ 5º - Sendo o pedido de inscrição firmado por procurador, deverão ser apresentados também o instrumento do mandato, registrado em cartório, e o documento oficial de identidade do mandatário. (Incompleto po ter saído truncado no Diário Oficial).

SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SUBSEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS QUE UTILIZAM MR, PDV OU ECF

Art. 18 - Aos contribuintes usuários de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal, além dos documentos previstos no artigo anterior, será exigido o devido registro e lacre desses equipamentos em uso no estabelecimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o cadastramento sob pena de suspensão automática e posterior cassação da inscrição.

§ 1º - A comprovação do registro e lacre dos equipamentos será efetuada através da apresentação pelo contribuinte do Pedido de Uso, acompanhado do Atestado de Intervenção, devidamente homologado pela Coordenadoria de Tributação - COTRI, o qual deverá ser protocolizado na Gerência de Cadastro - GCAD no prazo previsto neste artigo.

§ 2º - A inscrição concedida nos termos deste artigo será concedida provisória, tornando-se permanente após homologação que se fará mediante apresentação da Ficha de Atualização Cadastral - FAC acompanhada dos atestados de que trata o parágrafo anterior.

SUBSEÇÃO II
DAS TRANSPORTADORAS COM SEDE EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Art. 19 - O cadastramento de empresas transportadoras sediadas em outras unidades de Federação, será efetuado após firmado o termo de acordo específico com a Secretaria de Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Secretário de Fazenda do Estado;

II - cópia atualizada do instrumento relativo à constituição legal da empresa;

III - cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

IV - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de origem;

V - cópia autenticada do CPF e RG individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores no caso de sociedade anônima;

VI - certidão negativa de falência e concordata do Poder Judiciário do Estado de origem;

VII - certidão negativa de débito da Secretaria de Fazenda de origem;

VIII - Ficha de Atualização Cadastral - FAC em 01 (uma) via, devidamente preenchida.

IX - Anexo da Ficha de Atualização Cadastral - 01 (uma) via;

§ 1º - A inscrição dos estabelecimentos de que trata este artigo deverá ser efetuada pela Coordenadoria de Arrecadação - CAR, após pesquisa da idoneidade dos sócios, a quem compete atribuir o Código de Atividade Econômica respectivo, e devolver o processo para a Coordenadoria de Tributação - COTRI, juntamente com uma via da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e da Ficha Cadastral - FC, para remessa ao contribuinte, se deferida a inscrição.

§ 2º - Se indeferida a inscrição a Coordenadoria de Arrecadação - CAR devolverá o processo para a Coordenadoria de Tributação - COTRI que deverá comunicar o requerente.

SUBSEÇÃO III
DOS CANTEIROS DE OBRAS DE EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 20 - As empresas de construção civil, poderão inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, os seus canteiros de obras, pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme disposto em contrato.

§ 1º - No cadastramento dos canteiros de obras e empresas sediadas no Estado de Mato Grosso, serão exigidos os seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, relativo ao estabelecimento principal no Estado;

II - contrato de execução da obra ou outro documento que comprove ser a empreiteira;

III - 01 (uma) via da Ficha de Atualização Cadastral - FAC devidamente preenchida;

IV - 01 (uma) via do Anexo I da Ficha de Atualização Cadastral - FAC.

§ 2º - No cadastramento de canteiros de obras de empresas sediadas em outra unidade da Federação além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, exceto o previsto no inciso I, será exigido:

I - cópia dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado onde for sediada, ou no cartório competente, tratando-se de sociedade civil;

II - cópia do CPF e RG individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores no caso de sociedade anônima.

§ 3º - A inscrição dos canteiros de obras de empresas de construção civil deverá ser efetuada pelo Órgão Central de Cadastramento - OCC da Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, após pesquisas de idoneidade dos sócios, a quem compete atribuir o Código de Atividade Econômica - CAE respectivo, e entregar a Ficha de Inscrição Cadastral ao contribuinte.

§ 4º - A Coordenadoria de Arrecadação - CAR, suspenderá automaticamente a inscrição dos canteiro de obras cujo prazo de conclusão previsto ou concedido tenha se expirado sem que tenha havido a renovação da mesma, informando a ocorrência à Coordenação de Fiscalização - COFIS.

§ 5º - A renovação de prazo para canteiro de obras, dar-se-á mediante requerimento instruído por Ficha de Atualização Cadastral - FAC em 01 (uma) via, acompanhada do aditivo de alteração de contrato de construção civil e Laudo de Vistoria Prévia.

SUBSEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Art. 21 - Para o cadastramento de estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, quando firmarem acordo específico com o Estado de Mato Grosso para a retenção e recolhimento do imposto devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária que ocorrerem em território mato-grossense, serão exigidos os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda;

II - cópia do instrumento relativo a constituição legal da empresa e suas alterações;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

IV - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de origem;

V - cópia do CPF e RG individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores no caso de sociedade anônima;

VI - certidão de falência e concordata do Poder Judiciário do Estado de origem;

VII - certidão negativa de débitos estaduais do Estado de origem;

VIII - Ficha de Atualização Cadastral - FAC em 01 (uma) via devidamente preenchida;

IX - Anexo I - da Ficha de Atualização Cadastral em 01 (uma) via, devidamente preenchida.

§ 1º - O requerimento instruído com toda documentação será encaminhado à Coordenadoria de Tributação - COTRI que, após analise e em despacho fundamentado opinará pela concessão ou não do credenciamento, remetendo o processo para a Coordenadoria de Arrecadação - CAR em caso de deferimento.

§ 2º - A inscrição do estabelecimento de que trata este artigo deverá ser fornecida pela Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, que após pesquisa da idoneidade dos sócios, atribuirá o Código de Atividade Econômica ao mesmo e devolverá o processo para a Coordenadoria de Tributação - COTRI juntamente com uma via da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e a Ficha Cadastral - FC, para remessa ao contribuinte.

§ 3º - Não será concedido inscrição para empresa cujos sócios estejam em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.

§ 4º - O número de inscrição deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive no Documento de Arrecadação - DAR e Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, sem prejuízo da indicação do número da inscrição do estabelecimento na unidade da Federação de origem.

SEÇÃO IV
DA HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 22 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado será aprovada pelo Órgão Central de Cadastramento - OCC - GCAD, a quem compete a emissão da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e da Ficha Cadastral - FC para que seja fornecida ao contribuinte após a homologação de seu cadastramento.

Art. 23 - As Agências Fazendárias ao receberem a Ficha Cadastral - FC, quando do cadastramento e alteração de dados cadastrais do contribuinte poderão efetuar verificação no local para comprovar a existência do contribuinte e do estabelecimento, bem como exatidão dos dados relacionados com:

I - a pessoa dos sócios;

II - o endereço do estabelecimento;

III - o ramo de atividade e/ou negócio;

IV - a sucessão de empresas na atividade explorada.

Parágrafo único - Se na verificação não for encontrado o contribuinte no endereço informado ou for constatada qualquer outra irregularidade o Agente Arrecadador-Chefe informará, indicando seus motivos, encaminhando a Ficha de Atualização Cadastral - FAC à Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação CAR, propondo a suspensão do contribuinte, se for o caso.

CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

SEÇÃO I
DA OBRIGATORIEDADE

Art. 24 - Cabe ao Contribuinte promover a atualização, no prazo de 30 (trinta) dias, de seus dados cadastrais junto ao Órgão Central de Cadastramento - OCC/Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, sempre que ocorrer qualquer alteração:

I - contratual ou estatutária;

II - de razão social ou de nome fantasia;

III - da principal atividade econômica;

IV - de endereço e/ou de domicílio fiscal;

V - do contabilista responsável;

VI - de sócios;

VII - outras alterações cadastrais relevantes, inclusive endereço dos sócios.

§ 1º - Não será efetuada alteração cadastral de estabelecimento cuja inscrição estadual esteja suspensa até que a mesma seja regularizada, através do procedimento de reativação no Órgão Central de Cadastramento/Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior o contribuinte, na mesma Ficha de Atualização Cadastral - FAC, poderá requerer a reativação e a alteração, concomitantemente.

§ 3º - Não será efetuada alteração do quadro de sócios com inclusão de sócio inidôneo.

Art. 25 - Cabe aos servidores do Grupo TAF em cumprimento de Ordem de Serviço e observadas as atribuições de sua competência, a verificação e atualização das informações cadastrais, conforme disposto no Manual de Eventos Cadastrais.

§ 1º - A Coordenadoria de Arrecadação - CAR deverá, após esgotado prazo concedido em notificação, suspender a inscrição do contribuinte caso este não tenha providenciado sua atualização, emitindo-lhe comunicado.

§ 2º - Cabe à Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, a criação de rotinas de pesquisa "on-line" para verificar a regularidade junto ao Registro do Comércio, Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda-CGC/MF e Certidão de Idoneidade, das atualizações pretendidas.

SEÇÃO II
DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 26 - Na alteração da principal atividade econômica, o contribuinte deverá apresentar:

I - Documento de Arrecadação - DAR modelo I, comprovando recolhimento no valor de 1 (uma) UPFMT relativo a Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

II - Ficha de Atualização Cadastral - FAC preenchida com as devidas alterações em 1 (uma) via;

III - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

IV - Laudo de Vistoria Prévia em 01 (uma) via original.

§ 1º - O contribuinte deve descrever suas atividades, cabendo ao Órgão Central de Cadastramento - OCC/GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, a atribuição do Código de Atividade Econômica.

§ 2º - O Laudo de Vistoria Prévia, de que trata o inciso IV, deste artigo, deverá ser requerido junto à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, quando se tratar de alteração de Código de Atividade Econômica do comércio para indústria ou da indústria para prestação de serviços.

SEÇÃO III
DO ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO

Art. 27 - Na alteração do endereço (mesmo Município) além dos documentos previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar, ainda, o respectivo alvará municipal.

Parágrafo único - Na impossibilidade de expedição do alvará municipal, de que trata o caput, a Prefeitura municipal deverá atestar esta condição, cabendo à unidade local da Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar a vistoria para verificação da localização do estabelecimento.

SEÇÃO IV
DA INCLUSÃO, E/OU EXCLUSÃO DE SÓCIOS OU ALTERAÇÃO DE SEUS ENDEREÇOS

Art. 28 - Na inclusão e/ou exclusão de sócios ou alteração de seus endereços, além dos documentos previstos nos incisos I e II do artigo 26, o contribuinte deverá apresentar também:

I - Anexo I - da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) - devidamente preenchido em 01 (uma) via;

II - fotocópia do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física - MF (CPF) do sócio em inclusão;

III - certidão negativa de débitos estaduais da pessoa dos sócios em inclusão, expedida pela Procuradoria Fiscal do Estado.

§ 1º - Não será aceito como endereço do estabelecimento o endereço de qualquer sócio, salvo quando ficar comprovado que sua residência se encontra no mesmo local, situação que deverá constar de declaração do contribuinte.

§ 2º - O CPF deverá ser único para cada sócio, individualizando o sócio, seu cônjuge ou filhos menores e respeitado o preceito do § 3º do artigo 24.

§ 3º - Em se tratando de sócio estrangeiro não naturalizado, deverá ser apresentado, ainda, cópia do passaporte constando o devido "VISTO".

SEÇÃO V
DA RAZÃO SOCIAL

Art. 29 - Na alteração da razão social ou firma individual o contribuinte deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 26.

Parágrafo único - A alteração de razão social aplica-se aos casos de aquisição de estabelecimento com a continuidade de exploração no mesmo ramo e/ou negócio, sendo vedada a concessão de nova inscrição.

SEÇÃO VI
DA ALTERAÇÃO, INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE CONTABILISTA

Art. 30 - Na alteração, inclusão ou exclusão de Contabilista, além dos documentos previstos nos incisos I e II do artigo 26, o contribuinte deverá apresentar, ainda, fotocópia do CRC do escritório de contabilidade e/ou do Contabilista responsável, ou documento que comprove a regularidade do profissional junto ao Conselho Regional de Contabilidade CRC - MT.

§ 1º - Nas hipóteses previstas no caput, o Contabilista não poderá representar o contribuinte, competindo a este requerer a referida alteração, inclusão ou exclusão.

§ 2º - Periodicamente, quando do processamento das informa-ções econômico-fiscais de qualquer ordem, pela Coordenadoria de Arrecadação - CAR, devem ser confrontados os dados do Contabilista constantes destas, com os constantes do Cadastro de Contribuintes, para a devida atualização e aplicação das sanções cabíveis.

§ 3º - Caberá ao Conselho Regional de Contabilidade-CRC-MT, fornecer até o 1º (primeiro) dia do mês subseqüente, a relação das alterações ocorridas no cadastro de contabilistas no mês anterior, conforme os termos do Convênio firmado com a SEFAZ.

SEÇÃO VII
DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL

Art. 31 - Na mudança de domicílio fiscal o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:

I - emitir as notas fiscais de saídas referentes ao fundo de estoque, e bens do ativo fixo a serem transferidos para o novo endereço;

II - escriturar as notas fiscais no livro Registro de Saídas;

III - encerrar parcialmente a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, através da lavratura de termo que deverá ser homologado pelo Agente Arrecadador-Chefe de seu domicílio fiscal;

IV - inutilizar as notas fiscais que ainda não foram usadas, através de um corte transversal, que deverá ser efetuado por uma empresa gráfica, preservando a identificação do estabelecimento e a numeração dos documentos.

V - entregar na Agência Fazendária local, os seguintes documentos:

a) livros fiscais parcialmente encerrados e os documentos fiscais inutilizados;

b) as 2ªs (segundas) vias das Notas Fiscais que acobertarão o transporte do fundo de estoque e dos bens do ativo fixo;

c) relação em 03 (três) vias, contendo a descrição do fundo de estoque com quantidade, especificação, valor unitário e valor total, também transcrita no livro Registro de Inventário;

d) relação em 03 (três) vias contendo os bens do ativo fixo a serem transferidos, também transcrita no livro Registro de Inventário;

e) Laudo de Vistoria Prévia relativo ao estabelecimento de origem, em 03 (três) vias;

f) documentos de informações econômico-fiscais relativos ao período base compreendido entre o início do exercício até a data da mudança;

g) cópia do alvará municipal referente ao estabelecimento de destino.

Art. 32 - A Agência Fazendária de origem, ao receber os documentos relacionados no inciso V do artigo anterior, deverá conferir a documentação e tomar as seguintes providências:

I - reter os livros e documentos fiscais até o processamento da alteração junto ao OCC/GCAD/CAR;

II - vistar sobre carimbo as segundas vias das notas fiscais descritas na alínea "b" do inciso V do artigo anterior e juntá-las ao dossiê do contribuinte;

III - vistar, mediante carimbo as 3 (três) vias das relações previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso V do artigo anterior, devolvendo as duas primeiras vias ao contribuinte e retendo a 3ª (terceira) via no arquivo da Agência Fazendária;

IV - expedir Laudo de Vistoria Prévia, fazendo constar quais livros e documentos fiscais inutilizados ficaram retidos na Agência Fazendária;

V - enviar à Agência Fazendária do novo domicílio fiscal:

a) o dossiê do contribuinte;

b) relação dos créditos tributários em parcelamento; e

c) a posição dos processos administrativos tributários existentes.

Art. 33 - O contribuinte, após cumpridas as exigências do artigo 31 deverá apresentar a seguinte documentação junto ao Órgão Central de Cadastramento - OCC/GCAD/CAR:

I - Documento de Arrecadação - DAR modelo 1, comprovando o recolhimento no valor de 01 (uma) UPFMT referente à TSE;

II - Ficha de Alteração Cadastral - FAC preenchida com as devidas alterações, em 1 (uma) via;

III - certidão negativa de débitos da Agência Fazendária de origem ou certidão positiva, informando o total do débito ou parcelas pendentes, devidamente expedida com: data, assinatura, matrícula funcional e nome do Agente Fazendário que a assinar, homologada pelo Agente Arrecadador-Chefe;

IV - Laudo de Vistoria Prévia do endereço antigo, expedido pela Agência Fazendária de origem;

V - cópia do alvará do Município de destino juntamente com comprovante de endereço;

VI - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

VII - documentos de informações econômico-fiscais, relativos ao período base compreendido do início do exercício até a data da mudança, protocolizada na Agência Fazendária estadual de origem.

Art. 34 - Deferida a alteração do domicílio pelo Órgão Central de Cadastramento - OCC/GCAD/CAR, o contribuinte deverá:

I - retirar seus livros e documentos fiscais retidos na Agência Fazendária estadual de origem, mediante apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

II - escriturar as notas fiscais de transferência de fundo de estoque em seu livro Registro de Entradas;

III - apresentar uma via das relações previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso V do artigo 31, na Agência Fazendária de destino;

IV - solicitar na Agência Fazendária de destino, autorização para impressão de documentos fiscais a partir da última numeração utilizada.

Art. 35 - A Agência Fazendária de destino deverá remeter à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS as vias das relações de que trata o inciso III do artigo anterior, contendo a descrição do fundo de estoque e os bens do ativo fixo que foram transferidos, bem como cópia da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC de alteração, para que seja providenciada a fiscalização do estabelecimento a fim de comprovar a veracidade das operações.

SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - Nas hipóteses de alteração de razão social ou endereço, o contribuinte deverá providenciar a aposição de carimbo em todas as vias de seus documentos fiscais, contendo a respectiva alteração, bem como apresentar na Agência Fazendária Estadual relação com a numeração de todos os documentos fiscais carimbados.

§ 1º - No caso de se efetuar uma segunda alteração referida no caput, o contribuinte deverá proceder a inutilização das notas fiscais ainda não emitidas, e obter autorização para sua reimpressão com numeração continuada, contendo os dados cadastrais atualizados.

§ 2º - A inutilização prevista no parágrafo anterior deverá ser efetuada em um estabelecimento gráfico, através de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a numeração dos documentos fiscais.

Art. 37 - Todas as alterações cadastrais previstas neste capítulo deverão ser previamente averbadas pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o qual, acompanhado de cópia da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC anterior, servirá para instruir o devido processo.

§ 1º - Cabe ao Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte, verificar a exatidão da averbação, vistá-la e datá-la, conforme processamento da alteração.

§ 2º - O Agende Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte poderá, a seu critério, refazer a averbação, caso o teor transcrito no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não reflita com precisão a alteração efetuada.

Art. 38 - Nas hipóteses de sucessão, persistindo a exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, com um ou com todos os sócios diferentes, deverá ser mantida a mesma inscrição estadual, procedendo somente as alterações necessárias.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às firmas individuais.

§ 2º - No caso do caput serão utilizados os mesmos livros e documentos fiscais, observado ainda, o disposto no artigo 37.

Art. 39 - O Órgão Central de Cadastramento - OCC/GCAD/CAR, deverá após cada alteração cadastral, emitir nova Ficha de Inscrição Cadastral-FIC e nova Ficha Cadastral-FC, para envio à Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, a qual anotará na Ficha Cadastral-FC anterior a expressão "SUBSTITUÍDA".

Art. 40 - Em qualquer caso os documentos fiscais em uso devem ser inutilizados e reimpressos, quando para um mesmo dado cadastral ocorra alteração que implique em aposição de carimbo para reanotação da referida ocorrência, em documento fiscal, no qual já conste por aposição de carimbo, alteração anterior para o mesmo item.

Art. 41 - Nas alterações do domicílio do contribuinte em decorrência de desmembramento e/ou criação de novos Municípios, serão efetuadas as conversões automáticas do código e localidade do estabelecimento, pela Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, obedecendo as seguintes disposições:

I - a Agência Fazendária de origem em conjunto com a Agência Fazendária do Município emancipado e/ou comissão de emancipação emitirá relação dos contribuintes que passarão para jurisdição do novo Município encaminhando-a, no prazo de 10 (dez) dias após o desmembramento, à Coordenadoria de Arrecadação - CAR para o processamento das alterações;

II - após processar as alterações a Coordenadoria de Arrecadação - CAR, encaminhará para a nova Agência Fazendária a relação, em 02 (duas) vias, dos contribuintes que estarão sob sua jurisdição;

III - a nova Agência Fazendária deverá efetuar a conferência da relação prevista no inciso anterior, anotando as divergências em uma das vias encaminhando à Prefeitura do novo Município;

IV - a Prefeitura do novo Município deverá solicitar para os casos divergentes, certidão de localização de estabelecimento emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento.

V - a Prefeitura encaminhará à Coordenadoria de Arrecadação - CAR, ofício solicitando as devidas correções, anexando a certidão mencionada no inciso anterior.

VI - a Coordenadoria de Arrecadação - CAR encaminhará essa nova relação para a Agência Fazendária de origem a qual remeterá todos os dossiês e demais documentos relativos aos contribuintes constantes da relação, para Agência Fazendária de destino, que procederá arquivamento dos dossiês recebidos juntamente com a Ficha Cadastral - FC atualizada, cabendo-lhe anotar na anterior a expressão "SUBSTITUÍDA".

CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 42 - Efetuar-se-á a suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE por iniciativa da Secretaria de Fazenda:

I - automaticamente, por falta de recolhimento do imposto a que esteja obrigado o contribuinte na forma da legislação tributária, por período igual ou superior a 06 (seis) meses;

II - automaticamente, por irregularidade cadastral e ou inidoneidade de sócios;

III - quando o endereço do estabelecimento não for localizado pelo agente do fisco, em qualquer diligência;

IV - quando o contribuinte não for encontrado, em atividade, no local indicado nas informações do cadastro;

V - por economia administrativa, quando o contribuinte que estiver em atividade há mais de um ano, não tiver efetuado nenhum recolhimento de ICMS em cada semestre civil, exceto em relação aos contribuintes substituídos que operem exclusivamente com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

VI - automaticamente por descredenciamento de regimes especiais de cadastramento, nos procedimentos controlados pela Coordenadoria de Tributação - COTRI.

§ 1º - Quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, o agente do fisco que constatá-las, preencherá a Ficha de Atualização Cadastral-FAC, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Coordenadoria de Arrecadação - GCAD/CAR para processamento;

II - 2ª via - arquivo da Agência Fazendária;

III - 3ª via - relatório do funcionário.

§ 2º - A suspensão prevista no inciso V deste artigo se processará nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, tendo como base o semestre civil imediatamente anterior, por ato do Coordenador da Arrecadação.

§ 3º - Quando ocorrer a suspensão da inscrição em decorrência de irregularidade cadastral do contribuinte e/ou sócios, esta só será reativada após sanada a irregularidade que lhe deu causa.

§ 4º - Sanadas as irregularidades que ocasionaram a suspensão, citada no inciso I do "caput", a reativação será automática, permanecendo a informação da matrícula do funcionário e a data da atualização.

§ 5º - Nos casos de suspensão deverá o Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do estabelecimento:

I - intimar o contribuinte a regularizar as pendências cadastrais com prazo máximo de 30 (trinta) dias.

II - requerer à autoridade competente a apreensão de todos documentos fiscais do contribuinte e, se for o caso, a lacração do estabelecimento.

Art. 43 - A suspensão temporária da inscrição no cadastro de contribuintes será requerida pelo próprio interessado na data em que ocorrer a paralisação das atividades do estabelecimento, por um período de 01 (um) ano, procedendo conforme determinação do artigo 56 § 1º, sendo exigidos os seguintes documentos:

I - Documento de Arrecadação - DAR modelo 1 - comprovando o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, no valor de 01 (uma) UPFMT;

II - todos os livros fiscais e contábeis;

III - todos os blocos ou formulários contínuos de notas fiscais novos, usados e parcialmente usados;

IV - inventário de móveis e utensílios, bem como de máquinas e equipamentos, se for o caso, devidamente transcritos no livro de Registro de Inventário;

V - 03 (três) vias da Ficha de Atualização Cadastral - FAC devidamente preenchidas, para deferimento da Paralisação Temporário pelo Agente Arrecadador-Chefe;

VI - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

VII - documentos de informações econômico-fiscais de paralisação temporária, referente ao período de início do exercício até a data de encerramento das atividades da empresa;

Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto no "caput", o contribuinte poderá requerer a prorrogação da paralisação temporária por mais 01 (um) ano.

Art. 44 - O contribuinte que tiver sua inscrição suspensa será considerado não inscrito definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se:

I - às penalidades previstas na legislação;

II - ao impedimento de efetuar operações relativas à circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais;

III - ao impedimento de apresentar informações econômico-fiscais até que regularize sua situação;

IV - à não obtenção da autorização de impressão de documentos fiscais;

V - à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras integradas no sistema de crédito do Estado, bem como as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

Parágrafo único - Os documentos fiscais que vierem a ser emitidos pelo contribuinte de que trata este artigo serão declarados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.

Art. 45 - Compete à Gerência de Cadastro - GCAD/CAR, enviar mensalmente a relação de contribuintes suspensos, às Agências Fazendárias para que sejam notificados a regularizar sua situação cadastral.

Parágrafo único - Caso o contribuinte esteja em atividade, cabe ao Agente Arrecadador-Chefe adotar as providências dispostas nos incisos I e II do § 5º do artigo 42.

CAPÍTULO VI
DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 46 - A reativação da inscrição far-se-á mediante a entrega pelo contribuinte, no Órgão Central de Cadastramento/Gerência de Cadastro - GCAD, da seguinte documentação:

I - Documento de Arrecadação - DAR modelo 1 - comprovando o recolhimento do valor relativo a 1 (uma) UPFMT, a título de Taxa de Serviços Estaduais - TSE;

II - Ficha de Atualização Cadastral-FAC, em 01 (uma) via, devidamente preenchida;

III - comprovação da entrega das informações econômico-fiscais referentes aos períodos omissos, quando a suspensão for decorrente dessas omissões;

IV - comprovante de pagamento da multa por atraso na entrega das informações econômico-fiscais não prestadas, quando a suspensão for decorrente dessas omissões;

V - Laudo de Vistoria Prévia;

VI - apresentação de outros documentos ou providências que ensejaram a suspensão.

Art. 47 - Quando a reativação for concomitante com alterações cadastrais, o contribuinte deverá preencher uma única Ficha de Atualização Cadastral - FAC, assinalando as duas opções, e apresentar ao Órgão Central de Cadastramento/Gerência de Cadastro - GCAD juntamente com a documentação exigida para cada caso, descritas nos artigos 26 a 33.

CAPÍTULO VII
DA CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 48 - Será cassada a inscrição estadual do estabelecimento sempre que:

I - o contribuinte esteja omisso na entrega de documentos de informação e arrecadação exigidos pela Secretaria de Fazenda, há mais de dois anos;

II - for constatada a existência de outro estabelecimento no endereço declarado, ainda que tenha sido expedido o Laudo de Vistoria Prévia ou alvará municipal favorável, por servidor da Secretaria de Fazenda ou da Prefeitura municipal, que deverá ter a responsabilidade apurada pela Corregedoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda e respectiva Prefeitura;

III - constatar-se endereço fictício;

IV - for apurada existência de fraude ou má-fé nas informações prestadas pelo contribuinte;

V - ficar comprovada a inexistência de fato do estabelecimento;

VI - ficar comprovado que o contribuinte se constituiu com única e exclusiva finalidade de gerar créditos sem o seu respectivo recolhimento aos cofres públicos;

VII - sistemática e reiteradamente ficar comprovado que o contribuinte agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou lançamento de documento fiscal;

VIII - houver documentos que comprovem a duplicidade de informações para um mesmo número da inscrição estadual.

Art. 49 - Para os efeitos do artigo anterior deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - no caso do inciso II do artigo anterior, o contribuinte, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, será intimado, para no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação, comparecer na Coordenadoria de Arrecadação - CAR, para sanar as irregularidades das informações cadastrais;

II - nas demais circunstâncias previstas no artigo anterior, a inscrição será imediatamente cassada, independentemente dos procedimentos previstos no inciso I deste artigo, por ato administrativo da Secretaria de Fazenda ou por iniciativa de Fiscal de Tributos Estaduais, mediante emissão de Ficha de Atualização Cadastral - FAC especificando em anexo o motivo da cassação.

Parágrafo único - Caso a intimação mencionada no inciso I não seja atendida, o contribuinte terá sua inscrição estadual cassada, sendo declarada a inidoneidade dos documentos fiscais por ele emitidos, cabendo ao Agente Arrecadador-Chefe o estrito cumprimento da determinação contida no inciso II do § 5º do art. 42;

Art. 50 - Serão declarados inidôneos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco:

I - todos os documentos emitidos pelos estabelecimentos a que se refere os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 48;

II - os documentos emitidos pelos estabelecimentos a que se referem o inciso II do artigo 48, a partir da data da alteração, omissão ou da constatação pelo fisco da irregularidade;

III - os documentos emitidos pelos estabelecimentos a que se refere o inciso I do artigo 48, a partir da data em que tiveram suas inscrições automaticamente cassadas, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - A declaração de inidoneidade prevista neste artigo será efetuada através de publicação no Diário Oficial do Estado, por ato da Coordenadoria Geral de Sistema Integrado da Administração Tributária - CGSIAT a pedido da Coordenadoria de Arrecadação - CAR.

§ 2º - Cumpre à Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, mensalmente enviar à respectiva Agência Fazendária relação dos contribuintes cassados para que esta proceda a notificação e divulgação através de edital.

Art. 51 - O contribuinte que adquirir mercadorias acompanhadas de documentos fiscais declarados inidôneos, nos termos do artigo anterior deverá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de cassação da inscrição estadual e declaração de inidoneidade, tomar as seguintes providências:

I - comunicar o fato, por escrito, a repartição de seu domicílio fiscal, discriminando as notas fiscais recebidas e os respectivos emitentes;

II - efetuar, se for o caso, o estorno do valor do ICMS creditado, acrescido da multa, correção monetária e juros de mora, se devidos, em guia especial de recolhimento, que deverá conter a expressão "recolhimento efetuado em decorrência de crédito proveniente de nota fiscal nº __".

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo, sujeitará o contribuinte à ação fiscal, para exigência do imposto devido com os acréscimos legais cabíveis, e a possível cassação de sua inscrição por participação na transação.

Art. 52 - O contribuinte mencionado no artigo anterior, ficará dispensado do recolhimento do ICMS se:

I - ficar comprovado que já efetuou o recolhimento do imposto;

II - comprovar a sua não conivência com o ato irregular, a existência da mercadoria, a documentação subsistente de pagamento e os devidos registros fiscais, demonstrados por meio de prova irrefutável.

Art. 53 - Com relação aos pedidos de regularização, efetuados após a cassação da inscrição e/ou após a declaração de inidoneidade dos documentos fiscais, deverá ser observado o seguinte:

I - se o contribuinte foi indevidamente cassado, a Secretaria de Estado de Fazenda revalidará a inscrição cassada, restabelecendo a idoneidade dos documentos da empresa, através de publicação de resolução no Diário Oficial do Estado;

II - se sanadas todas as irregularidades que ensejaram a cassação, inclusive, o recolhimento do ICMS, quando devido, será revalidada a inscrição do contribuinte, cabendo à Coordenadoria Geral do Sistema Integrado da Administração Tributária - CGSIAT, por solicitação da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, ouvida a Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, restabelecer a idoneidade total ou parcial dos documentos declarados inidôneos na forma do artigo 48.

Parágrafo único - A regularização far-se-á após levantamento em profundidade, cabendo à autoridade fiscalizadora utilizar-se dos procedimentos adotados para baixa de inscrição estadual.

Art. 54 - Os contribuintes que tiveram sua inscrição estadual cassada ou baixada ex-officio no Cadastro de Contribuintes do Estado, em data anterior a esta Portaria, poderão requerer a revalidação ou restabelecimento, conforme o disposto no artigo 46.

CAPÍTULO VIII
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 55 - A baixa de inscrição no CCI será requerida pelo próprio interessado na data em que ocorrer o encerramento das atividades do estabelecimento, sendo exigidos os seguintes documentos:

I - Documento de Arrecadação - DAR modelo 1 - comprovando o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente ao valor de 01 (uma) UPFMT;

II - todos os livros fiscais e contábeis;

III - todos os blocos ou formulários contínuos de notas fiscais novos, usados e parcialmente usados;

IV - inventário de móveis e utensílios, bem como de máquinas e equipamentos se for o caso, devidamente transcritos no livro de Registro de Inventário;

V - demais documentos fiscais e contábeis;

VI - 03 (três) vias da Ficha de Atualização Cadastral - FAC devidamente preenchidas, para deferimento do requerimento homologação de baixa pelo Agente Arrecadador-Chefe;

VII - 03 (três) vias da Ficha de Atualização Cadastral - FAC devidamente preenchidas, para deferimento da baixa pelo Fiscal de Tributos Estaduais, após informação e levantamento em profundidade;

VIII - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

IX - informações econômico-fiscais de baixa, referente ao início do exercício até a data do encerramento das atividades da empresa;

X - atestado fornecido pela Coordenadoria de Recursos de Tecnologia da Informação - CRTI de que o contribuinte entregou todas as informações em meio magnético até a data de encerramento das atividades, quando este se utiliza de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais.

§ 1º - As notas fiscais ainda não emitidas deverão ser inutilizadas, antes da entrega na Agência Fazendária estadual, através de um corte transversal, que deverá ser efetuado por um estabelecimento gráfico, mantendo a identificação do contribuinte e a numeração dos documentos numa mesma parte.

§ 2º - A ocorrência de baixa de inscrição deve ser transcrita em todos os livros fiscais em uso no estabelecimento, cabendo ao Agente Arrecadador-Chefe a verificação do cumprimento da obrigação de encerramento dos referidos livros.

§ 3º - No caso de extravio, roubo, destruição ou desaparecimento de documentos fiscais, o contribuinte deverá apresentar também os documentos que constam nas alíneas "a" e "b", inciso II do artigo 69.

Art. 56 - A documentação descrita no artigo anterior que integra o pedido de baixa, deverá ser entregue pelo contribuinte na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, que deverá conferi-la no momento da entrega.

§ 1º - Toda documentação ficará custodiada pela Agência Fazendária estadual e o Agente Arrecadador-Chefe será pessoalmente responsável pela sua guarda e conservação.

§ 2º - As Agências Fazendárias estaduais deverão remeter mensalmente à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS ofício, informando:

I - razão social e número de inscrição estadual dos contribuintes que efetuaram pedidos de baixa no decorrer do mês;

II - relação da documentação, individualizada por contribuinte, com pedido de baixa do mês que se encontra sob sua custódia, aguardando fiscalização;

III - relação dos contribuintes que efetuaram pedido de baixa e que ainda não foram processadas, constando a razão social, inscrição estadual e data do pedido.

§ 3º - A Agência Fazendária, após conferência dos documentos, encaminhará de imediato a 1ª via da Ficha de Atualização Cadastral - FAC de requerimento de baixa, juntamente com a 1ª via das informações econômico-fiscais de baixa para a Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR efetuar o processamento.

§ 4º - A Coordenadoria de Tributação - COTRI, recepcionará os processos com requerimento de baixa de contribuintes detentores de regime especial e, após análise e parecer, deverá encaminhá-los à Coordenadoria de Fiscalização que, após levantamento fiscal em profundidade no estabelecimento, irá deferir ou não o pedido;

§ 5º - Deferido ou não o pedido de baixa previsto no parágrafo anterior, deverá o processo retornar à COTRI e posteriormente à GCAD para os respectivos controles e processamentos.

Art. 57 - A Coordenadoria de Fiscalização - COFIS ao receber a relação de que trata o § 2º do artigo anterior deverá:

I - emitir relatório das notas fiscais de entrada (peneirão).

II - emitir ordem de serviço, que deverá:

a) designar Fiscal de Tributos Estaduais para o levantamento fiscal em profundidade na documentação do contribuinte;

b) fornecer ao Fiscal de Tributos Estaduais, juntamente com a ordem de serviço, a relação dos documentos que estão custodiados na Agência Fazendária Estadual;

c) fixar prazo para a homologação da baixa.

Art. 58 - O levantamento fiscal para efeito de baixa somente deverá ser concluído mediante a verificação das informações do relatório das notas fiscais de entrada e levantamento fiscal e contábil em profundidade, independentemente da situação cadastral do contribuinte.

Art. 59 - Os pedidos de baixa existentes nas Agências Fazendárias estaduais, aguardando levantamento fiscal, deverão ser informados à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS a qual, providenciará para que se realize o levantamento em profundidade para o início do procedimento de baixa de inscrição do contribuinte.

Art. 60 - Efetivada a fiscalização em profundidade, com ciência do contribuinte e após o deferimento da baixa pelo Fiscal de Tributos Estaduais, a Agência Fazendária estadual deverá encaminhar as três (03) vias da Ficha de Atualização Cadastral - FAC com a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via será processada e arquivada pela Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR;

II - a 2ª (segunda) via - juntamente com os documentos apresentados serão entregues ao contribuinte, que deverá conservar em seu poder, pelo período de 05 (cinco) anos, para apresentação ao fisco;

III - a 3ª (terceira) via - será arquivada no dossiê do contribuinte na Agência Fazendária.

Art. 61 - Existindo débito para com a Fazenda Pública estadual, o deferimento do pedido de baixa de inscrição e a devolução dos documentos descritos no artigo 55, fica condicionado ao respectivo pagamento do débito.

Art. 62 - Os pedidos de baixa deverão ser apreciados no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do seu protocolo, devendo a Coordenadoria de Fiscalização - COFIS providenciar a designação de Fiscal de Tributos Estaduais para proceder a fiscalização e baixa da inscrição do contribuinte.

Art. 63 - Por ocasião da baixa da inscrição fica dispensada a comprovação da publicação do extravio de livros e documentos fiscais, quando entre a data de protocolização do respectivo pedido de baixa e a de publicação desta Portaria, tiver decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, e desde que possuam Boletim de Ocorrência emitido à época do fato pela autoridade policial da jurisdição do contribuinte.

Art. 64 - Excetuado os casos de firma individual, não será concedido baixa de inscrição nos casos de sucessão quando o contribuinte sucessor explorar a mesma atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, hipótese em que deverá utilizar a mesma inscrição, após efetuar as alterações necessárias.

CAPÍTULO IX
OUTRAS INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DO CADASTRO

SEÇÃO I
DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 65 - Cabe aos órgãos concessores de regimes especiais da Secretaria de Fazenda encaminhar para constar no cadastro do contribuinte as informações referente a concessão de regimes especiais, a saber:

I - para emissão de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

II - para recolhimento postergado de ICMS;

III - para suspensão do ICMS em operações de formação de lotes para exportação;

IV - para retenção de ICMS nos casos de substituição tributária;

V - para utilização de máquinas registradoras, PDV e equipamentos emissores de cupom fiscal.

§ 1º - As informações a que se refere este artigo no mínimo indicarão data de concessão, número do ato concessivo, período de validade e data de suspensão dos regimes especiais acima descritos, e se processará de forma automatizada.

§ 2º - Os regimes especiais concedidos antes da vigência desta Portaria deverão ser incluídos no cadastro num prazo máximo de 06 (seis) meses.

SEÇÃO II
DOS REGIMES DE PAGAMENTO

Art. 66 - As notificações de enquadramento do contribuinte em quaisquer regimes de pagamento diferente do normal ou seu retorno a ele, serão emitidas pela autoridade administrativa, automatizando a informação para que conste no cadastro de contribuintes e livros fiscais autenticados.

Parágrafo único - Os contribuintes com inscrições suspensas, cassadas ou baixadas "ex-officio" deverão ter os regimes de fiscalização e pagamento automaticamente atualizados para determinar o cumprimento do disposto no artigo 22 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.89.

SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 67 - As Agências Fazendárias estaduais informarão mensalmente a Gerência do Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, os deferimentos dos pedidos de autorização para impressão de livros e documentos fiscais.

§ 1º - A informação de que trata o "caput" conterá por contribuinte, o número das autorizações de impressão, série, subsérie e número dos documentos fiscais que o compõe, data de seu protocolo, CGC/MF e nome e número da inscrição estadual do estabelecimento gráfico impressor.

§ 2º - As Agências Fazendárias estaduais devem remeter a relação do caput no máximo até o quinto dia útil do mês subseqüente, em formulário próprio conforme modelo em anexo.

§ 3º - Não será fornecida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, ao contribuinte inscrito e enquadrado no Código de Atividade Econômica de prestação de serviço.

§ 4º - A Coordenadoria de Arrecadação - CAR, manterá o arquivo atualizado das AIDF.

SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA FINS FISCAIS

Art. 68 - A Coordenadoria de Recursos da Tecnologia da Informação - CRTI, informará a Gerência do Cadastro - GCDA, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da concessão, quais contribuintes receberam autorização para utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, bem como os números das respectivas autorizações.

SEÇÃO V
DO EXTRAVIO, ROUBO, DESTRUIÇÃO OU DESAPARECIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 69 - Nos casos de extravios e/ou roubo de livros e/ou documentos fiscais o contribuinte deverá:

I - proceder a publicação em jornal de ampla circulação no Estado em três edições consecutivas, constando os livros e documentos que foram extraviados, roubados, destruídos ou desaparecidos;

II - protocolizar na Agência Fazendária estadual de seu domicílio fiscal a seguinte documentação:

a) comprovante das publicações previstas no inciso I deste artigo;

b) fotocópia do Boletim de Ocorrência da autoridade policial que registrou o fato;

c) Documento de Arrecadação - DAR modelo 1, comprovando o recolhimento no valor de 10 (dez) UPFMT, relativo à TSE.

§ 1º - A Agência Fazendária estadual de jurisdição do contribuinte não poderá autenticar novos livros fiscais ou conceder autorização para impressão de documentos fiscais a contribuinte em desacordo com o que determina este artigo.

§ 2º - Cumpre à Agência Fazendária estadual enviar para a Coordenadoria de Arrecadação - CAR os documentos previstos no inciso II, para a devida inclusão no cadastro.

§ 3º - O processo de que trata este artigo será obrigatoriamente instruído com o novo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, cuja escrituração deve ser refeita no que se refere aos lançamentos de competência do contribuinte e com o livro Registro de Inventário que deve arrolar o estoque existente no estabelecimento na data da ocorrência.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70 - A Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR manterá dossiê de todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, arquivando toda a documentação apresentada na inscrição inicial e nas alterações posteriores.

Art. 71 - As Agências Fazendárias estaduais manterão atualizados o fichário e o dossiê dos contribuintes inscritos em sua jurisdição, na forma fixada pela Coordenadoria de Arrecadação - CAR.

Art. 72 - À Coordenadoria de Arrecadação - CAR, cabe, dentre outras medidas administrativas, garantir a integridade, temporalidade das informações cadastrais e o correto preenchimento dos formulários cadastrais e do conteúdo das informações.

Art. 73 - Nos casos de reapresentação de processos no Órgão Central de Cadastramento por motivo de irregularidade nas informações ou por falta da documentação exigida, após 30 (trinta) dias do indeferimento, deverá ser novamente recolhido o valor relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

Art. 74 - A Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária - CGSIAT, ouvida a Coordenadoria de Arrecadação - CAR, por ato próprio ou a requerimento do contribuinte, poderá equiparar a pessoa jurídica qualquer produto pessoa física.

Parágrafo único - O produtor pessoa física, a partir da equiparação de que trata o caput, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações próprias do produtor pessoa jurídica.

Art. 75 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.

Art. 76 - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de julho de 1997

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO 1 FAC/PAC - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

O Anexo 1 da FAC/PAC deverá ser preenchido, obrigatoriamente, quando houver cadastramento de contribuinte e/ou alterações nos dados dos sócios. Estas alterações podem ser:

1 - Inclusão 2 - Alteração de endereço do sócio 3 - Exclusão de um sócio.

Será permitida a inclusão de no máximo nove (09) sócios por estabelecimento. O preenchimento do Anexo 1 para mais de seis (06) sócios, deverá utilizar dois jogos de documentos (seis sócios no primeiro e os demais no segundo jogo).

Os documentos devem ser preenchidos à máquina, sem emendas, rasuras ou borrões, utilizando-se carbonos entre as vias.

Os campos alfabéticos devem ser preenchidos da esquerda para a direita, deixando espaços em branco à direita. Ex:

J O S É D A S I L V A

Os campos numênicos devem sempre ser preenchidos alinhados a direita, preenchendo-se as casas restantes à esquerda com zero. O caracter zero (0) deve ser cortado com uma barra (/). Ex.:

0 0 0 0 3 3 0 2 3 9 6 0

INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS

ITEM 01 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

- Em caso de cadastramento, deixe em branco. Este campo será preenchido pela Exatoria.

Tratando-se de alteração, preencha com o número da inscrição estadual do estabelecimento, colocando um algarismo em cada espaço reservado.

ITEM 11, 21, 31, 41, 51 E 61 - OPERAÇÃO

- Preencha com o número correspondente à operação que deverá ser realizada com relação as informações dos sócios.

1 - para inclusão 2 - para alteração 3 - para exclusão

ITEM 12, 22, 32, 42, 52, E 62 - TIPO DOCUMENTO

- Assinale com um "X" o tipo de documento apresentado pelo sócio. Se for CPF, um "X" no primeiro quadrículo. Sendo CGC, um "X" no segundo quadrículo.

- INDICAR SE O CPF É DO CONJUNGE - Assinale com um "X" o quadrículo relativo a situação conjugal do sócio. Se o CPF for idêntico para marido e mulher, assinale "X" no quadrículo 2 do primeiro sócio e "X" no quadrículo 1 do segundo sócio.

ITEM 13, 23, 33, 43, 53 E 63 - NÚMERO DO DOCUMENTO

- Preencha com o número do CPF ou do CGC do sócio ou titular, sem a colocação de barras ou hifens.

ITEM 14, 24, 34, 44, 54 e 64 - NOME PROPRIETÁRIO/SÓCIO

- Preencha com o nome do proprietário quando pessoa física, ou com a Razão Social quando pessoa jurídica.

ITEM 15, 25, 35, 45, 55 E 65 - ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO/SÓCIO

- Preencha com o endereço residencial completo do sócio (tipo logradouro, nome, número, complemento), usando no máximo 40 posições]

ITEM 16, 26, 36, 46, 56 e 66 - BAIRRO

- Preencha com o nome do bairro onde se localiza a residência do sócio, usando no máximo 20 posições.

ITEM 17, 27, 37, 47, 57 e 67 - CÓDIGO DO MUNICÍPIO

- Este campo é de competência da Exatoria.

ITEM 18, 28, 38, 48, 58 e 68 - NOME DO MUNICÍPIO.

- Preencha com o nome do Município onde reside o sócio.

ITEM 19, 29, 39, 49, 59 e 69 - CEP

- Este campo é de competência da Exatoria.

ITEM 20, 30, 40, 50, 60 e 70 - EST.

- Preencha com a sigla do Estado ao qual pertence o Município.

ITEM 71 - DAT

- Coloque a data (dia, mês e ano) de preenchimento do formulário.

ITEM 72 - ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU REPRES. LEGAL.

- O sócio ou seu representante legal deverá assinar neste local.

 

COEFICIENTES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - AGOSTO/97

PORTARIA Nº 061/97 - SEFAZ
(DOE de 08.08.97)

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em R$ 0,9108 (NOVENTA E UM ZERO OITO MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o mês de AGOSTO de 1997, resolve:

Artigo 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir do mês de AGOSTO de 1997, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Artigo 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de AGOSTO de 1997, será de R$ 11,76 (ONZE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).

Artigo 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º  - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 4 de agosto de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO
DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: AGOSTO DE 1997 PORTARIA Nº 061/97 - SEFAZ

  1992 1993
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 4186,208 87,62 337,321 75,62
Fev 3334,288 86,62 260,416 74,62
Mar 2642,689 85,62 205,589 73,62
Abr 2165,459 84,62 163,235 72,62
Mai 1808,410 83,62 128,182 71,62
Jun 1464,715 82,62 99,400 70,62
Jul 1188,009 81,62 76,347 69,62
Ago 980,878 80,62 58,425 68,62
Set 797,445 79,62 44,280 67,62
Out 646,369 78,62 32,936 66,62
Nov 515,291 77,62 24,357 65,62
Dez 416,485 76,62 18,199 64,62

 

  1994 1995
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 13,340 63,62 1,342 51,62
Fev 9,566 62,62 1,342 50,62
Mar 6,843 61,62 1,342 49,62
Abr 4,770 60,62 1,288 48,62
Mai 3,375 59,62 1,288 47,62
Jun 2,341 58,62 1,288 46,62
Jul 1,618 57,62 1,204 45,62
Ago 1,537 56,62 1,204 44,62
Set 1,463 55,62 1,204 43,62
Out 1,441 54,62 1,146 42,62
Nov 1,415 53,62 1,146 39,74
Dez 1,373 52,62 1,146 36,96

 

  1996 1997
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 1,100 34,38 1,000 10,76
Fev 1,100 32,03 1,000 9,09
Mar 1,100 29,81 1,000 7,45
Abr 1,100 27,74 1,000 5,79
Mai 1,100 25,73 1,000 4,21
Jun 1,100 23,75 1,000 2,60
Jul 1,030 21,82 1,000 1,00
Ago 1,030 19,85 1,000 0,00
Set 1,030 17,95    
Out 1,030 16,09    
Nov 1,030 14,29    
Dez 1,030 12,49    

1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuido de 1.000 (MIL).

2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.

3) Taxa SELIC de 07/97 - 1,60

UPFMT: R$ 11,76 - BLOCO N.FISCAL SIMPLES REMESSA - R$ 11,76 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL -  R$ 11,76 - UFIR: DE JANEIRO A DEZEMBRO/97 - R$ 0,9108

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: AGOSTO/97 PORTARIA Nº 061/97 - SEFAZ

  1986 1987
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 237952682,971 159,62 146553999,901 147,62
Fev 204732408,851 158,62 125461111,505 146,62
Mar 179015265,558 157,62 104888512,447 145,62
Abr 179216825,921 156,62 91581615,037 144,62
Mai 177818852,970 155,62 75710605,311 143,62
Jun 175371542,723 154,62 61338964,492 142,62
Jul 173170097,025 153,62 51973231,421 141,62
Ago 171130310,102 152,62 50432239,390 140,62
Set 168307214,234 151,62 47410487,379 139,62
Out 165465437,673 150,62 44871692,635 138,62
Nov 162383609,051 149,62 41110934,721 137,62
Dez 157200453,333 148,62 36423741,285 136,62

 

  1988 1989
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 31900943,571 135,62 3087723,489 123,62
Fev 27378108,752 134,62 3087723,489 122,62
Mar 23215547,470 133,62 2608731,660 121,62
Abr 20012322,399 132,62 2177081,236 120,62
Mai 16778847,160 131,62 1961216,285 119,62
Jun 14245785,886 130,62 1783976,561 118,62
Jul 11918614,662 129,62 1429457,719 117,62
Ago 9605865,906 128,62 1110203,406 116,62
Set 7962027,030 127,62 858382,684 115,62
Out 6421063,171 126,62 631246,240 114,62
Nov 5047346,269 125,62 458830,241 113,62
Dez 3975223,968 124,62 324260,124 112,62

 

  1990 1991
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 211251,942 111,62 21922,274 99,62
Fev 135349,156 110,62 18237,732 98,62
Mar 78303,425 109,62 17041,117 97,62
Abr 55441,844 108,62 15698,740 96,62
Mai 55441,844 107,62 14413,300 95,62
Jun 52607,557 106,62 13227,832 94,62
Jul 48009,587 105,62 12085,768 93,62
Ago 43331,913 104,62 10992,599 92,62
Set 39183,702 103,62 9818,304 91,62
Out 34701,169 102,62 8628,358 90,62
Nov 30521,731 101,62 7016,968 89,62
Dez 26189,678 100,62 5375,646 88,62

Tabela Utilizada para Atualização - Agosto/97.

 


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