IPI |
AQUISIÇÃO
DE INSUMOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS COM ISENÇÃO
Crédito do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O princípio da não-cumulatividade do IPI insculpido na atual Carta Magna encontra-se assim redigido: "o imposto previsto no inciso IV do art. 153 será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".
Face à forma como tal instituto encontra-se previsto na Constituição Federal, alguns contribuintes que adquirem insumos da Zona Franca de Manaus com isenção do IPI ingressaram em Juízo visando obter o direito ao creditamento do respectivo imposto (como se devido fosse), muito embora o mesmo não tivesse sido pago ou cobrado na operação anterior.
Como argumento para tal creditamento, esses contribuintes alegaram que a Carta Magna não faz qualquer restrição a respeito, ao contrário do ICMS em cujo princípio da não-cumulatividade está expressamente vedado o aproveitamento de créditos em operações anteriores com isenção ou não-incidência.
Além disso, esses contribuintes sustentaram que o não-aproveitamento do crédito do IPI implicaria em tributar o valor integral do produto fabricado, tornando sem efeito o incentivo concedido para as empresas sediadas na ZFM.
Tais argumentos vêm sendo acolhidos pelos Ilustres Juízes de algumas Regiões do TRF - Tribunal Regional Federal, conforme pode-se observar pelos respectivos Acórdãos adiante transcritos.
Não é demais lembrar, contudo, que tais decisões aproveitam apenas esses contribuintes que ingressaram em juízo. Portanto, aqueles que se encontrarem nessa mesma situação, caso queiram ver garantido o direito de se creditarem do IPI, deverão também ingressar em juízo.
2. FORMA DE DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO A CREDITAR
Como se viu no tópico anterior, alguns contribuintes obtiveram em juízo o direito ao crédito do IPI sobre as aquisições de insumos com isenção desse imposto.
Contudo, a indagação que poderá surgir é como esses contribuintes irão determinar o "quantum" do imposto que poderá ser creditado, se o mesmo não foi pago nem cobrado na operação anterior? A nosso ver, tal crédito tem a figura de "presumido" e, portanto, deve levar em consideração a alíquota do IPI a que se sujeita o respectivo produto fabricado.
Assim, por exemplo, se o produto fabricado sujeitar-se à alíquota do IPI de 8%, o crédito "presumido" será apropriado com base nessa mesma alíquota.
3. JURISPRUDÊNCIA
Transcrevemos, a seguir, algumas decisões favoráveis ao crédito objeto da presente matéria, salientando, antes, que, embora estas versem sobre as aquisições de insumos da ZFM, as considerações nelas contidas são extensivas a outras aquisições com isenção do IPI:
Mandado de Segurança nº 49.677-PE (95.05.18248-I) - DJU de 11.10.96
Impetrante(s):
Advogado(s): Dr. José Henrique Wanderlei Filho e Outros
Impetrado: Juízo Federal da 2ª Vara - PE
Relator: O Sr. Juiz Araken Mariz
Ementa
Tributário. IPI. Princípio da Não-Cumulatividade. Crédito relativo a Insumos Isentos. Art. 153, IV, § 3º, da CF.
1. "Determina a Constituição Federal que o Imposto sobre Produtos Industrializados será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".
2. O princípio da não-cumulatividade ampara a pretensão ao crédito do IPI relativo a insumos isentos.
3. Segurança concedida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, do voto do Juiz Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 04 de setembro de 1996 (data de julgamento).
Juiz Araken Mariz
Relator
Relatório
O Sr. Juiz Araken Mariz (Relator):
Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por Garanhuns Refrigerantes Ltda. e outro, antes do advento da Lei nº 9.139/95, contra despacho que indefiriu liminar, em mandamus ajuizado perante o Juiz Federal da 2ª Vara-PE, no qual os impetrantes pretendem eximir-se da cobrança do IPI, relativo às matérias-primas que adquirem de produtor sediado na Zona Franca de Manaus.
A liminar foi deferida pelo MM. Juiz Hugo Machado, em substituição (fl.82).
A Fazenda Nacional, citada como litisconsorte passiva necessária, manifestou às fls. 104/129, sustentando a inexistência de ato abusivo de autoridade e de direito líquido e certo, capaz de ser comprovado de plano.
Parecer do representante do Ministério Público Federal, pela denegação da segurança (fl. 147).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Juiz Araken Mariz (Relator):
Já tive a oportunidade de decidir esta matéria na egrégia Segunda Turma, quando me manifestei favorável ao pleito formulado na inicial, por entender que as empresas que adquirem matérias-primas de indústrias sediadas na Zona Franca de Manaus, com isenção do IPI, podem utilizar o crédito relativo a esse imposto (que não foi pago), justamente em razão daquela isenção, sob pena de o incentivo para as empresas sediadas na Zona Franca restar anulado. Então, se a lei estabeleceu o direito ao crédito dos valores relativos ao IPI, nas operações de aquisição de matéria-prima, ainda que essas operações estejam isentas do mesmo imposto na origem, não pode o RIPI negá-lo.
Destarte, acosto-me ao entendimento do eminente tributarista, Juiz Hugo de Brito Machado, transcrevendo parte de artigo que S. Exª escreveu para a Revista Dialética de Direito Tributário, sobre a não-cumulatividade do IPI:
"Determina a Constituição Federal que o Imposto sobre Produtos Industrializados" será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores". Já o Código Tributário Nacional estabelece que "o imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados".
Em face desses dispositivos coloca-se a questão de saber se as empresas que adquirem matérias-primas de indústrias sediadas na Zona Franca de Manaus, e por isto isentas do IPI, podem utilizar o crédito relativo a esse imposto, que na verdade não é pago, nem é cobrado na operação anterior, precisamente em virtude daquela isenção.
Pode parecer que não tendo sido cobrado o IPI na operação anterior, em fase da isenção, inexistiria o direito ao crédito. Tal entendimento, porém levaria à supressão pura e simples das isen-ções, que restariam convertidas em meros diferimentos de incidência.
Em casos como o de que se cuida, o incentivo consubstanciado na isenção concedida às indústrias sediadas em Manaus restaria inteiramente anulado. O que a Fazenda deixasse de arrecadar, a título de IPI, do produtor da matéria-prima, no Amazonas, seria por ela tranqüilamente recuperado, com a cobrança do valor respectivo às empresas que utilizam aquela matéria-prima.
Seria mais vantajoso para os industriais adquirir as matérias-primas produzidas fora da Zona Franca. O produtor daquelas matérias-primas, favorecido com a isenção, teria de vendê-las por preço mais baixo do que os seus concorrentes, sediados em outros locais, concedendo a estes redução nunca inferior ao valor do IPI, a cujo crédito não teriam direito.
Assim, e em virtude da distância, chega-se facilmente à conclusão de que a isenção concedida às indústrias para se instalarem na Zona Franca de Manaus seria um verdadeiro engodo, pois em nada lhes favoreceriam.
É razoável, assim, entender-se que o princípio da não-cumulatividade efetivamente ampara a pretensão das adquirentes ao crédito do IPI relativo a insumos isentos, pois não é admissível uma interpretação segundo a qual resta anulada a finalidade da isenção. O elemento sistemático impõe a preferência pela interpretação que não anula o instituto da isenção.
Entendo que a isenção não configura simples dispensa de tributo devido. Isenção é exclusão de parcela do suporte fático da norma de tributação. Em face da norma de isenção, que incide sobre aquela parcela fática, não ocorre o fato tributável, dito fato gerador da obrigação tributária. Isenção é exceção à regra jurídica de tributação.
De todo modo, tem-se de considerar que o Supremo Tribunal Federal já afirmou, com arrimo na doutrina do mestre Gomes de Sousa, que a isenção é uma dispensa de tributo devido. Se é assim, não pode haver dúvida de que a isenção do IPI, sendo apenas uma dispensa desse tributo, para o fim de estimular o contribuinte isento, não pode excluir o direito ao crédito respectivo, para o comprador de tais produtos.
Tal entendimento jurisprudencial da Corte Maior tem suas conseqüências, entre as quais a de se considerar o IPI um imposto devido, para os fins do art. 153, inciso IV, e § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
Seja como for, inadmissível é a interpretação literal dos preceitos da Constituição Federal, e do Código Tributário Nacional, quanto às palavras cobrado, contida no art. 153, inciso IV, e § 3º, inciso II, e pago, contida no art. 49 do Código Tributário Nacional. Qualquer pessoa que tenha alguma vivência da sistemática da não-cumulatividade sabe perfeitamente que jamais o fisco exigiu de qualquer contribuinte a prova da cobrança, ou do pagamento, como condição para o uso do crédito correspondente. O que se exige é que exista tributo relativo à operação anterior.
Em face da isenção esse imposto, relativo à operação anterior, ou não será devido, ou será devido mas dispensado em virtude da norma isentiva, mas não pode ser desconsiderado, porque isto implicaria abolir o instituto da isenção, que restaria substituído inexoravelmente pelo instituto do diferimento de incidência."
Por todo o exposto, concedo a segurança, confirmando os termos da liminar.
É como voto.
O Sr. Juiz Araken Mariz (Relator): Concedo a segurança.
Os Srs. Juízes Castro Meira, José Maria Lucena, Geraldo Apoliano e Ridalvo Costa:
De acordo (sem explicitação).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator.
Apelação em Mandado de Segurança nº 95.04.37384-4/RS - DJU de 07.08.96
Relator: Juiz Gilson Dipp
Apelante: União Federal
Apelado:
Remetente: Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Porto Alegre/RS
Advogados: Cézar Saldanha Souza Júnior, Renato Romeu Renck Júnior e Outros
Ementa
Direito Tributário. Mandado de Segurança. IPI. Concentrado de Refrigerante Produzido na Zona Franca de Manaus. Abatimento em Razão da Isenção em Operações Anteriores.
Não-cumulatividade tributária que não está sujeita às restrições previstas para os casos de isenção ou não-incidência pelas disposições constitucionais atinentes ao ICMS (CR/88, arts. 153, § 3º, inc. 1 e 155, § 2º, incs. I e II).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa "ex officio" nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 1996.
Juiz Gilson Dipp
Relator
Relatório
Trata-se de ação mandamental.
A julgadora "a quo" assim relatou o feito:
"Foi interposto o presente mandamus objetivando-se obter o direito de abatimento do Imposto sobre Produtos industrializados - IPI potencialmente incidente sobre o concentrado de refrigerante produzido na Zona Franca de Manaus, isento na operação anterior, adquirido pela impetrante e utilizado na produção de refrigerantes, com os valores de IPI devidos em operações posteriores tributáveis, realizadas pela adquirente.
Alega a impetrante que, a teor do Decreto nº 87.981/82, os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados ao consumo interno ou à comercialização em qualquer ponto do território nacional, salvo algumas exceções, estão isentos do IPI. Destarte, entende que a atual Constituição Federal, no artigo 153, § 3º, estabelece a não-cumulatividade do IPI, determinando a compensação do que for devido em cada operação, com o montante cobrado nas operações anteriores. Tal faculdade não sofre limitações ou ressalvas na Magna Carta, ao contrário do que ocorre com o ICMS, não cabendo ao intérprete restringi-la.
O direito de abatimento dos créditos com os débitos de IPI assiste ao contribuinte que tenha participado das "operações anteriores", adquirindo produto industrializado. E mesmo no caso de operação anterior isenta, tal direito permanece, sendo calculado o valor a compensar computando-se o imposto que, em tese, incidiria.
Com isso, alega o direito de compensação do crédito do IPI decorrente da entrada do concentrado de refrigerante adquirido na região da Amazônia, com o IPI que seria devido quando das saídas dos produtos de seu estabelecimento.
A liminar foi inicialmente indeferida, facultando-se o depósito para os fins do art. 151, II, do CTN. Posteriormente, houve reconsideração da decisão, diante de pedido da impetrante, concedendo-se a liminar.
Nas informações, a autoridade reputada coatora alega que não há direito ao abatimento se os produtos foram adquiridos com isenção, caso em que o contribuinte não pode considerar como crédito o imposto que não incidiu. Outrossim, aduz que os concentrados de refrigerantes, "in casu", provêm da Zona Franca de Manaus, e a sua isenção pode estar enquadrada em duas hipóteses do artigo 45 do RIPI/82; inciso XXI e inciso XXVI.
Entende, por fim, que seria possível creditar-se a impetrante do valor do imposto que incidira sobre os insumos, desde que estes sejam adquiridos sob regular isenção tributária da hipótese do inciso XXVI do art. 45 do RIPI, atendida a parte final do art. 82, XI, ou seja, "para emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto", mas não no caso da isenção prevista no inciso XXI daquele dispositivo.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. A seguir, vieram-me os autos conclusos para sentença."
A sentença de fls. 115/118 concedeu a segurança.
A impetrada apelou às fls. 125/129.
O recurso foi respondido às fls. 146/153.
Subiram os autos.
O Ministério Público Federal, às fls. 159/161, opinou pelo improvimento do apelo e confirmação da sentença.
É o relatório.
Juiz Gilson Dipp
Relator
VOTO
Os fatos da lide ocorreram sob a égide da CR/88 que, atenta à caraterística plurifásica do IPI e do ICMS, submete-os respectivamente, nos arts. 153, § 3º, inc. I e 155, § 2º; V, incs. I e II, ao princípio da não-cumulatividade, que autoriza a compensação do devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Há, contudo, um aspecto relevante no trato constitucional da matéria, que implica a diversidade do tratamento do tema relativamente aos dois impostos.
Enquanto a não-cumulatividade do ICMS está restringida pelo regime aplicável aos casos de isenção ou não-incidência, que não geram crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes e anulam o crédito gerado em operações anteriores, a não-cumulatividade do IPI não se sujeita a essa nem a nenhuma outra limitação constitucional.
Nessas condições, quaisquer empecilhos opostos pela legislação infraconstitucional, notadamente as Leis nº 8.032 e 8.034, de 1990, os Decs. -Leis nºs 288 e 340, de 1967, e 2.433, de 1988, e o RIPI/82 (Dec. nº 87.981/82), ao direito de crédito fiscal pretendido pela apelada à fl. 23 e reconhecido pelo ato sentencial à fl. 118, não devem prevalecer porque não recepcionados ou não legitimados pelos preceitos da vigente Constituição da República.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa "ex officio".
Custas "ex lege".
É o meu voto.
Juiz Gilson Dipp
Relator
REOMS nº 95.04.09175-0/RS - DJU de 04.12.96
Ementa
Tributário. IPI. Isenção. Não-cumulatividade. Havendo isenção do IPI em bens importados, nasce o direito de crédito na operação subseqüente, visto ser inadmissível tributação em cascata.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, na forma do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 1996.
Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator
Relatório
O Exmo. Sr. Juiz Relator:
Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende garantir o direito de compensar o IPI referente à aquisição de matéria-prima proveniente da Zona Franca de Manaus, com outros débitos também relativos ao IPI. Sustenta que por força do princípio da não-cumulatividade e porque a sua fornecedora de matéria-prima está isenta do pagamento do IPI (Decreto-lei nº 288/67) cabe o pedido de compensação, pois, caso contrário, arcaria com o ônus de um imposto isento na sua fase anterior.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença concedendo a segurança. Subiram os autos a este Tribunal por força de remessa de ofício.
É o relatório.
Peço pauta.
Juiz Relator
Voto
O Exmo. Sr. Juiz Relator:
Doutrinando a respeito do IPI, assentou o eminente magistrado e tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho:
"Quer nos parecer que o IPI mantém o princípio da imunidade dos produtos industrializados remetidos para o exterior, em sua inteireza. Explicamo-nos: na exportação a operação é imune.
Para que a imunidade seja plena, impõe-se a manutenção e o aproveitamento dos créditos acumulados nas operações anteriores, sob pena de, havendo o estorno, restar comprometida a integridade da imunidade, ou o que é pior, a sua finalidade (esforço de exportação). No caso do IPI, o constituinte manteve-se silente.
No caso do ICMS, declarou solenemente que nas hipóteses de isenção e não-incidência (imunidade) os créditos das operações anteriores, salvo determinação legal em contrário, não poderiam ser aproveitados (ver a regulação constitucional do ICMS). Ora, onde o legislador constitucional distingue não cabe ao intérprete ignorar a distinção, até porque as hipóteses são símiles. Logo, o crédito das operações anteriores, no caso do IPI, são aproveitáveis em ocorrendo imunidade e, por extensão, isenção."
(Comentários à Constituição de 1988. Sistema Tributário, Rio de Janeiro, Forense, 1990, p. 203)
Ainda sob a égide da carta política anterior, o extinto Tribunal Federal de Recursos, ao julgar a AMS nº 127.537-RJ, em questão análoga, assentou:
"Tributário. IPI. Isenção. Não-Cumulatividade.
I - A teor da jurisprudência predominante, em havendo isenção do IPI em bens importados, nasce o direito de crédito na operação subseqüente, posto que inadmissível a tributação em cascata. Precedentes.
II - Remessa oficial, dada como interposta, e apelação desprovida."
(Rel. Exmo. Sr. Ministro Geraldo Sobral, in DJU, ed. 15.05.1989, p. 7943).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Juiz Relator
VOTO
O Sr. Juiz Volkmer de Castilho:
Estou inteiramente de acordo com o eminente Relator, até porque - e isso foi sublinhado da Tribuna - participei do julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 95.04.37384-4, deste Estado, em que foi Relator o Juiz Gilson Dipp, apelante a União e apelada Porto Alegre Refrescos Sociedade Anônima, cujo tema era idêntico ao que aqui se está a debater e cujo resultado também foi idêntico ao do eminente Relator.
De modo que, com essa breve reportagem, também voto com o Relator.
FILIAIS
ATACADISTAS DO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Equiparação à Indústria
Sumário
1. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA
Nos termos do art. 9º, III, do RIPI/82, equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e, no caso de produtos importados, estes não tenham sido recebidos diretamente da repartição que os liberou.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 482/71
Transcrevemos, a seguir, a íntegra do Parecer Normativo CST nº 482/71, que, embora baixado em época anterior ao atual RIPI/82, contém esclarecimentos complementares acerca da equiparação em causa:
Equiparam-se a estabelecimentos industriais (RIPI, Dec. nº 61.514/67, art. 3º, § 1º, II). Direito ao crédito do imposto.
Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais (art. 83, inc. I).
Estabelecimento comercial, filial de estabelecimento industrial, realiza vendas de produtos recebidos da matriz e, igualmente, de produtos adquiridos de terceiros. Essas vendas são feitas quer no balcão, a consumidores, quer a comerciantes e industriais.
2. Na forma do inciso II, § 1º, do art. 3º do RIPI (Dec. nº 61.514/67), é o referido estabelecimento equiparado a industrial, uma vez que efetua vendas por atacado, como tais incluídas no inc. III do art. 4º, do RIPI (efetuadas a revendedores).
3. Por conseqüência, caberá ao estabelecimento focalizado, como contribuinte que é, creditar-se do imposto constante das notas fiscais recebidas da matriz, ficando obrigado ao recolhimento do imposto, lançado nas notas fiscais que é obrigado a emitir (art. 83, inc. I), quando da saída dos produtos recebidos da referida matriz.
4. Quanto às obrigações acessórias relativas ao documentário fiscal, atente-se para a recomendação constante do item 10 do Parecer Normativo CST nº 483/70.
5. Por outro lado, faz-se também conveniente o exame do Parecer Normativo CST nº 205/70, no que tange à interpretação que deve ser dada, após o advento do Decreto-lei nº 400/68, às exigências do art. 6º do RIPI, combinado com o § 6º, do art. 21.
TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
SISTEMA
INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES
Parcelamento de Débitos e Novo Formulário de Termo
de Opção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 60, de 04.07.97, introduziu alterações no regime do SIMPLES, especificamente no que concerne ao parcelamento de débitos e ao formulário destinado à respectiva opção, conforme comentamos a seguir.
2. PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Poderão ser parcelados, em até setenta e duas prestações mensais, os seguintes débitos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.10.96, da pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de seu titular ou sócios, para com a Secretaria da Receita Federal:
3. NOVO FORMULÁRIO TERMO DE OPÇÃO
Foi substituído o formulário "Termo de Opção", aprovado por meio da Instrução Normativa SRF nº 75/96, pelo modelo anexo à citada Instrução Normativa SRF nº 60/97, o qual é constituído de:
O antigo formulário aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 75/96 poderá ser utilizado, até o final deste exercício, observadas as instruções de preenchimento constantes do novo formulário.
Ficam sem efeito os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, formulados no modelo antigo do "Termo de Opção", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 75/96. Os contribuintes que estiverem nessa situação serão comunicados para que regularizem seus débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
4. MODELO DO FORMULÁRIO
ICMS - MS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Toda vez que se transgride uma norma, ocorre o ilícito. Em todos os ramos do direito, ocorre o ilícito, por isso, no Direito Tributário não poderia ser diferente. Assim, temos o ilícito civil, o ilícito penal, o ilícito administrativo e etc. Neste trabalho vamos discorrer sobre o ilícito tributário e suas conseqüências.
Objetivando normatizar as relações que se estabelecem em decorrência do vínculo-jurídico-tributário, o Estado estabelece uma série de regras a serem cumpridas pelos contribuintes. Essas são de Direito Tributário, pois dizem respeito à arrecadação e fiscalização do tributo.
2. ILÍCITO TRIBUTÁRIO
O ilícito tributário consiste na violação ou na transgressão da norma jurídico-tributária, a qual é imposta pelo Estado com a finalidade de disciplinar à arrecadação e fiscalização do tributo. A desobediência a tais regras, constitui-se em ILÍCITO TRIBUTÁRIO.
Em outras palavras, é irrelevante para o Direito Tributário a vontade ou intenção do agente que infringe suas normas.
Para que uma penalidade fiscal seja imputada, é suficiente:
a) existência de violação da norma;
b) identificação do autor.
Isso significa dizer que para o Direito Tributário não se cogita da intenção do agente, isto é, se praticou o ato punível administrativamente com dolo ou não.
Essa é a regra adotada pelo Código Tributário Nacional no art. 136, verbis:
"Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato."
Porém, face à legislação vigente, podemos verificar que certos ilícitos tributários estão configurados apenas em leis administrativas fiscais e são em princípio de apreciação pelos órgãos administrativos fiscais.
Outros, além de constituírem infrações de natureza fiscal e estarem sujeitos a julgamento administrativo, incidem também em sanções penais, sendo assim submetidas à competência judiciária.
Por final, determinados ilícitos tributários constituem exclusivamente crimes tributários e como tal apreciados e julgados somente pelo órgão judiciário.
3. INFRAÇÕES E SANÇÕES
O descumprimento das leis tributárias implica em infração e, em decorrência dela, sujeita o infrator às sanções fiscais.
Nestes casos temos infrações culposas, que se caracterizam por aquelas que o infrator, embora sem intenção, agiu ou se omitiu por negligência, imprudência ou imperícia, sendo portanto culpado, ficando sujeito a uma sanção prevista em lei. É o caso, por exemplo, do contribuinte que ao vender a mercadoria tributada pelo ICMS, emite uma Nota Fiscal de modelo diferente daquela que por lei ou regulamento estava obrigado a utilizar (infração formal culposa); outro exemplo é quando o contribuinte que obrigado ao pagamento de um imposto, paga-o erroneamente, por erro de cálculo, interpretação e etc. (infração substancial culposa).
A par destas, temos as infrações dolosas, que consiste naquelas em que o infrator age deliberadamente contra a lei, com intenção de conseguir evento ilícito. Dentre estas, as mais típicas, previstas na legislação, estão as figuras da sonegação fiscal e o conluio.
No que se refere às sanções a que estão sujeitos os infratores das leis tributárias, estas podem ser:
4. PENALIDADES
No âmbito da legislação estadual do ICMS, as unidades federadas são livres para dispor acerca das penalidades a serem imputadas aos que cometerem infrações à lei tributária de sua competência.
No Estado de Mato Grosso do Sul, a lei instituidora do ICMS (Decreto-lei nº 66/79 e alterações posteriores), organizou as penalidades em nove grupos, a saber:
As infrações acima, em sua totalidade, são punidas com penas pecuniárias que consiste em impor à lei uma percen-tagem sobre o próprio imposto ou fixadas multas em quantias preestabelecidas, ou entre um mínimo e máximo.
LEGISLAÇÃO - MT |
DECRETO Nº
1.589, de 18.07.97
(DOE de 18.07.97)
Regulamenta a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso-PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 14, da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, criado pela Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, vinculado à Secretária de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso - SAAF/MT, tem como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estímulos aos investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados.
Art. 2º - O programa referido no artigo anterior define pré-condições mínimas de qualidade de fibra do algodão e de práticas conservacionistas e fitossanitárias, que o produtor deverá observar, para se candidatar aos benefícios previstos na Lei ora regulamentada por este Decreto:
I - que comprove, através de documentação legal, a utilização de sementes de algodão, em quantidade compatível com a área plantada, de variedades recomendadas para o Estado de Mato Grosso, produzidas e adquiridas de produtores de sementes devidamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
II - que comprove o uso de assistência técnica e, através de laudo técnico, que tenha realizado a incorporação e eliminação de restos culturais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita, com o objetivo de controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, em especial o bicudo do algodoreiro;
III - que, se solicitado pelos órgãos de pesquisas, disponibilize o manejo empregado em sua lavoura;
IV - que disponha de sistema de eliminação de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais.
V - que não esteja inadimplente com suas obrigações tributárias junto ao fisco estadual.
§ 1º - O disposto no inciso I, em caráter excepcional, não se aplica para o ano-safra 1996/97.
§ 2º - No caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infra-estrutura de natureza comunitária ou coletiva.
CAPÍTULO II
Das Condições Básicas do Programa
Seção I
Do Benefício Fiscal
Art. 3º - Aos produtores de algodão que atenderem os pré-requisitos definidos no artigo 2º, será concedido um incentivo fiscal de até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão, sem prejuízo dos créditos do imposto previstos na legislação tributária.
Art. 4º - O incentivo previsto no artigo 3º, será pago ou creditado, de forma progressiva, vinculado à qualidade da fibra do algodão, atestada pelo Órgão competente de classificação do Estado, conforme segue:
I - Característica da fibra do algodão: | Incentivo: |
a) Fibra padrão tipo 8/0 ou inferior: | não terá incentivo; |
b) Fibra padrão tipo 7/8: | 50% da alíquota do ICMS; |
c) Fibra padrão tipo 7/0: | 60% da alíquota do ICMS; |
d) Fibra padrão tipo 6/7: | 70% da alíquota do ICMS; |
e) Fibra padrão tipo igual ou superior a 6/0: | 75% da alíquota do ICMS. |
Art. 5º - Não será concedido o incentivo ora regulamentado aos produtores que beneficiarem o algodão em caroço fora do Estado de Mato Grosso.
Seção II
Da Coordenação e Duração
Art. 6º - O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso terá a duração mínima de 03 (três) anos, sendo reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso, através da Câmara Setorial de Incentivos e Tributação, em dezembro de 1999, no que concerne ao atendimento do objetivo previsto no artigo 1º, emitindo parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre sua continuidade ou não.
Seção III
Dos Beneficiários
Art. 7º - São beneficiários do Programa PROALMAT os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que tratam os artigos 3º e 4º e seus parágrafos, que atendam as pré-condições mínimas definidas no artigo 2º e que concordem com o disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 6.883/97.
§ 1º - Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício de que trata o artigo 3º, deverão se cadastrar junto à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação, do CDA/MT, através de Laudo Técnico, preenchido por profissional devidamente habilitado.
§ 2º - Sempre que atendidas as exigências mínimas do Programa mencionados no artigo 2º, o beneficiário devidamente inscrito usufruirá doas seus incentivos pelo prazo de vigência prévisto na Lei que o instituiu.
§ 3º - Os mini e pequenos produtores poderão solicitar o apoio das estruturas operacionais da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER/MT e do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEAT/MT, para o processo de cadastramento junto ao CDA/MT.
Seção IV
Do Cadastramento das Indústrias de Beneficiamento, de Fiação e de Tecelagem
Art. 8º - As indústrias de Beneficiamento, de Fiação e de Tecelagem interessadas em participar do PROALMAT deverão credenciar-se junto ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, na Câmara Setorial de Incentivo e Tributação - CIT, devendo aceitar, expressamente, efetuar a retenção e recolhimento do percentual devido ao Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL, quando for o caso, no mesmo prazo previsto no § 1º do artigo 11, através de formulário próprio.
Parágrafo único - Constarão do documento de credenciamento, as seguintes informações:
I - razão social;
II - endereço completo;
III - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
IV - características e capacidade operacional da indústria de beneficiamento.
Seção V
Do beneficiamento e Classificação do Algodão
Art. 9º - A concessão do benefício fiscal previsto neste Decreto será para algodão em pluma, conforme classificação definida no artigo 4º, devendo a indústria de beneficiamento:
I - emitir romaneios de peso, devidamente numerados, para cada carga de algodão em caroço recebido;
II - emitir Nota Fiscal de entrada, englobando todos os romaneios de peso recebidos no dia, por produtor, para posterior beneficiamento;
III - solicitar a classificação de algodão em pluma, por fardo e por produtor, junto ao órgão oficial credenciado;
IV - quando a comercialização do algodão pluma for realizada diretamente pelo produtor, emitir Nota Fiscal de Devolução do produto beneficiado, indicando o peso do algodão pluma, por fardo classificado e dos subprodutos.
Parágrafo único - Cada Nota Fiscal de devolução, deverá constar:
I - nome e endereço do produtor, número e a data da nota fiscal de produtor que acobertou o produto recebido, destinado ao beneficiamento;
II - o peso do algodão em caroço recebido, a classificação do produto beneficiado, por fardo e o preço do serviço prestado.
Art. 10 - A classificação do algodão será feita pelo órgão oficial de classificação - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA), ou por outra entidade autorizada a conveniada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Estado de Mato Grosso.
Seção VI
Da Função do Benefício Fiscal
Art. 11 - O incentivo fiscal referido nos artigos 3º e 4º será repassado ao produtor:
I - diretamente pela indústria de beneficiamento no momento da comercialização do produto, caso tenha adquirido o algodão em pluma, adotando-se posteriormente, conforme o caso, um dos procedimentos indicados nos incisos seguintes;
II - através de abatimento, no documento de arrecadação, do imposto devido por ocasião da saída do produto do Estado;
III - por meio de lançamento a crédito no livro Registro de Apuração ICMS, nas hipóteses permitidas pela legislação tributária estadual.
§ 1º - O repasse do benefício na forma prevista no inciso I deste artigo, será efetuado até a data fixada pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento, nas operações realizadas no mesmo período em que ocorreu a comercialização do produto.
§ 2º - A Indústria de beneficiamento ou o produtor rural poderá descontar créditos do ICMS, porventura existentes, quando da emissão da Nota Fiscal, para fins de recolhimento do ICMS devido.
Art. 12 - Para controle do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL, o órgão arrecadador encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT uma via do Demonstrativo de Incentivo, onde foi calculado o incentivo e o valor depositado no referido Fundo.
Seção VII
Das Sanções
Art. 13 - O descumprimento das regras que disciplinam o PROALMAT, especialmente a prevista no inciso V do artigo 2º, ensejará a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária e demais normas legais pertinentes, sem prejuízo, conforme o caso:
I - do cancelamento do cadastro de indústria de beneficiamento ou do produtor rural junto à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação, do CDA/MT;
II - da vedação ou interrupção da utilização do incentivo ou lançamento do crédito fiscal;
III - da restituição dos créditos do ICMS apropriados, depois de atualizados e acrescidos de juros e multa.
CAPÍTULO III
Do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL
Art. 14 - O produtor beneficiário do Programa, quando do recebimento do incentivo financeiro deverá destinar 15% (quinze por cento) do valor total recebido, para o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL.
Art. 15 - Além da fonte descrita no artigo anterior, o FACUAL poderá receber outras contribuições dos produtores, das indústrias de beneficiamento, de dotações de natureza orçamentária do Estado e de instituições nacionais e internacionais.
Art. 16 - Os recursos do FACUAL, serão aplicados prioritariamente na pesquisa do algodão, objetivando a produtividade e qualidade das fibras, o controle de pragas e doenças da cultura, o treinamento de mão-de-obra e a realização de eventos técnicos, de acordo com o que for preconizado em regimento interno do referido Fundo.
§ 1º - A administração do FACUAL, prevista neste artigo, será exercida por um colegiado, composto pela Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso - SAAF/MT, pela Entidade representativa dos produtores de algodão, pela Entidade representativa dos trabalhadores na agricultura, pela Entidade representativa das indústrias de beneficiamento, fiação e tecelagem e pela Delegacia Federal de Agricultura e do Abastecimento DFAA/MT.
§ 2º - Cada Entidade mencionada deverá indicar um titular e um suplente, cabendo ao colegiado e eleição do Coordenador do Conselho Gestor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 17 - Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT e Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto ou separadamente, propor a edição de normas complementares à regulamentação deste Programa, competindo-lhes ainda:
I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos neste Decreto.
II - fixar normas e definir critérios para aplicação dos recursos do FACUAL, previsto no artigo 16, em conjunto com os demais membros do Conselho Gestor do Fundo;
III - fixar normas e disposições necessárias ao fiel cumprimento da Lei nº 6.883/97, bem como do presente Regulamento.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
Francisco Tarquínio Daltro
Secretário de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários