IPI |
MERCADORIAS
FURTADAS
Exigibilidade do Imposto
Sumário
1. POSIÇÃO DO FISCO
A fiscalização do IPI já se manifestou por diversas ocasiões a respeito do seu posicionamento em relação ao tratamento tributário aplicável na hipótese de furto de mercadorias em trânsito.
Dentre tais manifestações, podemos citar, por exemplo, os Pareceres Normativos CST nºs 25/70, 209/71 e 67/75.
De acordo com os citados atos normativos, a simples saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado constituiu-se em fato gerador do imposto, devendo, assim, o imposto ser normalmente recolhido.
Nesse sentido, cabe transcrever um trecho das conclusões exaradas no citado PN nº 25/70, que bem demonstra tal entendimento:
"Isto posto, temos que na hipótese de produtos saídos da fábrica, com emissão de nota fiscal e lançamento do imposto, produtos esses que se extraviaram (incêndio ou explosão) antes de chegar ao destino, ainda que a saída se dê a título de transferência, tal evento não autoriza o cancelamento do débito, a extinção ou a exclusão do crédito, por não se tratar de hipótese contemplada na lei."
2. POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO
Perante o Judiciário, existem decisões ora contrárias ao entendimento da fiscalização, ora ratificando tal entendimento.
Nas decisões contrárias, o argumento utilizado pelos contribuintes e aceito pelo Judiciário é no sentido de que, para o nascimento da obrigação tributária do IPI, necessário se faz que a saída da mercadoria decorra em razão de um negócio jurídico.
Já nas decisões que ratificara o entendimento do Fisco, foi sustentado que a saída física do produto é perfeitamente apta a configurar a hipótese de incidência do imposto.
3. CONCLUSÃO
Do exposto, verifica-se que o assunto é polêmico e não tem uma posição definida perante o Judiciário.
Assim, os contribuintes que se encontrarem em situação análoga devem, num primeiro momento, atentar para o posicionamento do Fisco (que exige o tributo), mas com chances de sustentar a sua inexigibilidade perante o Judiciário.
ICMS - MS |
LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS
Erro de Lançamento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Pode ocorrer que em algumas situações, os lançamentos são efetuados de forma incorreta no Livro Registro de Entradas. De forma geral, esses erros são decorrentes de:
a) escrituração no Registro de Entradas de valores em desacordo com aqueles constantes do respectivo documento fiscal;
b) falta de escrituração no Livro de Registro de Entradas, do respectivo documento fiscal.
O erro a que se refere a letra "a" retro, poderá resultar em aproveitamento a maior ou menor. Já no caso da letra "b", o não aproveitamento do crédito do imposto no período próprio.
O que se pretende analisar no presente trabalho, são aqueles erros decorrentes da transposição dos valores da Nota Fiscal do Fornecedor, desde que corretos e em harmonia com as normas vigentes.
2. OMISSÃO DE LANÇAMENTO NO PERÍODO PRÓPRIO
Na hipótese de a Nota Fiscal não ter sido escriturada no Livro Registro de Entradas no período próprio, o contribuinte poderá escriturá-la no período em que foi constatada a omissão.
Neste caso, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos, em relação ao lançamento extemporâneo da Nota Fiscal:
a) anotar, no corpo da Nota Fiscal objeto do lançamento fora de época, o motivo pelo qual o lançamento está sendo efetuado fora do prazo;
b) anotar o mesmo motivo na coluna "observações" do referido livro, na mesma linha onde foi efetuado o lançamento da Nota Fiscal;
c) comunicar o fisco, quado for o caso, que o lançamento foi efetuado fora do prazo.
3. LANÇAMENTO EFETUADO A MENOR
O erro de lançamento da Nota Fiscal por valor inferior ao nela constante, poderá ser constatado dentro do respectivo período de apuração ou fora dele.
Quando constatado dentro do próprio período de apuração, o contribuinte deverá adotar as seguintes providências:
a) efetuar o lançamento complementar dentro do próprio período de apuração do imposto;
b) mencionar na coluna "observações" do Livro Registro de Entradas, a seguinte expressão: "Lançamento complementar referente à Nota Fiscal nº ..., série ..., de .../.../... cujo valor foi lançado a menor.
Por outro lado, se o erro for constatado fora do período normal de apuração do imposto, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:
a) efetuar o lançamento complementar no período de apuração em que for constatada a irregularidade;
b) mencionar na coluna "observações" do Registro de Entradas, a seguinte expressão "Lançamento complementar referente à Nota Fiscal nº ..., lançada a menor no mês...".
4. LANÇAMENTO EFETUADO A MAIOR
Da mesma forma que o lançamento efetuado a menor, o lançamento a maior poderá ser constatado dentro do respectivo período de apuração ou fora dele.
Porém, na correção do lançamento quando efetuado por valor superior áquele constante da Nota Fiscal, deverá o contribuinte considerar as seguintes hipóteses:
a) erro constatado dentro do respectivo período de apuração do imposto;
b) erro constatado após o período de apuração do imposto, mas dentro do prazo de recolhimento;
c) erro constatado após o respectivo período de apuração do imposto e, também, após o prazo de recolhimento.
4.1 - Erro Verificado no Período de Apuração do Imposto
Quando o erro for constatado dentro do respectivo período de apuração do imposto, as providências a serem adotadas pelo contribuinte serão as seguintes:
a) efetuar o estorno do lançamento incorreto da Nota Fiscal, mencionando na coluna "observações" do Livro Registro de Entradas a seguinte expressão: "estorno de lançamento por ter sido escriturado com valores a maior";
b) efetuar o lançamento correto da Nota Fiscal.
4.2 - Erro Verificado Após o Período de Apuração, Dentro do Prazo de Recolhimento
Quando o erro for constatado após o período de apuração do imposto, mas dentro do prazo de recolhimento do mesmo, o contribuinte deverá assim proceder:
a) efetuar o estorno diretamente no Livro de Apuração do ICMS;
b) mencionar a ocorrência no espaço destinado a "observações" do Livro Registro de Entradas e do Livro de Apuração do ICMS.
Na hipótese de a GIA já estiver sido entregue e o Livro de Registro de Apuração do ICMS encerrado, deverá o contribuinte:
a) substituir a GIA e recolher o valor do imposto corretamente;
b) indicar o valor do débito no espaço reservado a "observações" no Livro de Apuração do ICMS.
4.3 - Erro Verificado Após o Período de Apuração e do Prazo de Recolhimento
Constatado o erro após o período de apuração do imposto e, também, o prazo de seu recolhimento, observará o contribuinte o seguinte:
a) se o saldo do imposto no período em que ocorreu o erro é devedor;
b) se o saldo do imposto no período em que ocorreu o erro é credor.
Se, o saldo do imposto for devedor no período em que ocorreu o erro, o contribuinte, para saná-lo, deverá recolher a diferença do ICMS com os acréscimos legais. Devendo ainda:
a) substituir a GIA referente ao período de apuração do imposto em que ocorreu o erro;
b) indicar, na coluna "observações" do Livro de Apuração do ICMS, a data e o nº da guia pela qual a diferença foi recolhida.
Todavia, se o saldo do imposto, no período em que ocorreu o erro for credor, e assim permaneceu até a data do período em que o mesmo foi constatado, o contribuinte deverá:
a) efetuar o estorno do crédito lançado a maior no Livro de Apuração do ICMS;
b) anotar na coluna "observações" do Livro Registro de Entradas onde Apuração do ICMS que o crédito lançado a maior foi estornado.
Pode ocorrer, entretanto, a hipótese de o saldo credor transformar-se em saldo devedor após a regularização do erro. Ocorrendo tal hipótese, o contribuinte estará em débito com o fisco no primeiro dia seguinte ao vencimento do imposto, correspondente ao período em que o saldo tornou-se devedor. Neste caso, a diferença do imposto deverá ser recolhida com os acréscimos legais, calculados a partir do período em que o saldo do imposto tornou-se devedor.
LEGISLAÇÃO - MT |
PORTARIA Nº
046/97 - SEFAZ(*)
(DOE de 12.06.97)
Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em R$ 0,9108 (NOVENTA E UM ZERO OITO MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o mês de JUNHO de 1.997,
RESOLVE:
Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir do mês de JUNHO de 1997, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.
Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de JUNHO de 1997, será de R$ 11,76 (ONZE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).
Art. 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1º - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de JUNHO de 1997.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de JUNHO de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
(*) Reproduz-se por ter saído incorreto.
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA DE COEFICIENTE DE
ATUALIZAÇÃO
DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: JUNHO DE 1997 PORTARIA Nº 046/97 - SEFAZ
1992 | 1993 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 4186,208 | 84,41 | 337,321 | 72,41 |
Fev | 3334,288 | 83,41 | 260,416 | 71,41 |
Mar | 2642,689 | 82,41 | 205,589 | 70,41 |
Abr | 2165,459 | 81,41 | 163,235 | 69,41 |
Mai | 1808,410 | 80,41 | 128,182 | 68,41 |
Jun | 1464,715 | 79,41 | 99,400 | 67,41 |
Jul | 1188,009 | 78,41 | 76,347 | 66,41 |
Ago | 980,878 | 77,41 | 58,425 | 65,41 |
Set | 797,445 | 76,41 | 44,280 | 64,41 |
Out | 646,369 | 75,41 | 32,936 | 63,41 |
Nov | 515,291 | 74,41 | 24,357 | 62,41 |
Dez | 416,485 | 73,41 | 18,199 | 61,41 |
1994 | 1995 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 13,340 | 60,41 | 1,342 | 48,41 |
Fev | 9,566 | 59,41 | 1,342 | 47,41 |
Mar | 6,843 | 58,41 | 1,342 | 46,41 |
Abr | 4,770 | 57,41 | 1,288 | 45,41 |
Mai | 3,375 | 56,41 | 1,288 | 44,41 |
Jun | 2,341 | 55,41 | 1,288 | 43,41 |
Jul | 1,618 | 54,41 | 1,204 | 42,41 |
Ago | 1,537 | 53,41 | 1,204 | 41,41 |
Set | 1,463 | 52,41 | 1,204 | 40,41 |
Out | 1,441 | 51,41 | 1,146 | 39,41 |
Nov | 1,415 | 50,41 | 1,146 | 36,53 |
Dez | 1,373 | 49,41 | 1,146 | 33,75 |
1996 | 1997 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 1,100 | 31,17 | 1,000 | 7,55 |
Fev | 1,100 | 28,82 | 1,000 | 5,88 |
Mar | 1,100 | 26,60 | 1,000 | 4,24 |
Abr | 1,100 | 24,53 | 1,000 | 2,58 |
Mai | 1,100 | 22,52 | 1,000 | 1,00 |
Jun | 1,100 | 20,54 | 1,000 | 0,00 |
Jul | 1,030 | 18,61 | ||
Ago | 1,030 | 16,64 | ||
Set | 1,030 | 14,74 | ||
Out | 1,030 | 12,88 | ||
Nov | 1,030 | 11,08 | ||
Dez | 1,030 | 9,28 |
1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuído de 1.000.
2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.
3) Taxa SELIC de 05/97 - 1,58
UPFMT: R$ 11,76 - BLOCO N.FISCAL SIMPLES REMESSA - R$ 11,76 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL - R$ 11,76 - UFIR: DE JANEIRO A DEZEMBRO/97 - R$ 0,9108
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: JUNHO/97 PORTARIA Nº 046/97 - SEFAZ
1986 | 1987 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 237952682,971 | 156,41 | 146553999,901 | 144,41 |
Fev | 204732408,851 | 155,41 | 125461111,505 | 143,41 |
Mar | 179015265,558 | 154,41 | 104888512,447 | 142,41 |
Abr | 179216825,921 | 153,41 | 91581615,037 | 141,41 |
Mai | 177818852,970 | 152,41 | 75710605,311 | 140,41 |
Jun | 175371542,723 | 151,41 | 61338964,492 | 139,41 |
Jul | 173170097,025 | 150,41 | 51973231,421 | 138,41 |
Ago | 171130310,102 | 149,41 | 50432239,390 | 137,41 |
Set | 168307214,234 | 148,41 | 47410487,379 | 136,41 |
Out | 165465437,673 | 147,41 | 44871692,635 | 135,41 |
Nov | 162383609,051 | 146,41 | 41110934,721 | 134,41 |
Dez | 157200453,333 | 145,41 | 36423741,285 | 133,41 |
1988 | 1989 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 31900943,571 | 132,41 | 3087723,489 | 120,41 |
Fev | 27378108,752 | 131,41 | 3087723,489 | 119,41 |
Mar | 23215547,470 | 130,41 | 2608731,660 | 118,41 |
Abr | 20012322,399 | 129,41 | 2177081,236 | 117,41 |
Mai | 16778847,160 | 128,41 | 1961216,285 | 116,41 |
Jun | 14245785,886 | 127,41 | 1783976,561 | 115,41 |
Jul | 11918614,662 | 126,41 | 1429457,719 | 114,41 |
Ago | 9605865,906 | 125,41 | 1110203,406 | 113,41 |
Set | 7962027,030 | 124,41 | 858382,684 | 112,41 |
Out | 6421063,171 | 123,41 | 631246,240 | 111,41 |
Nov | 5047346,269 | 122,41 | 458830,241 | 110,41 |
Dez | 3975223,968 | 121,41 | 324260,124 | 109,41 |
1990 | 1991 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 211251,942 | 108,41 | 21922,274 | 96,41 |
Fev | 135349,156 | 107,41 | 18237,732 | 95,41 |
Mar | 78303,425 | 106,41 | 17041,117 | 94,41 |
Abr | 55441,844 | 105,41 | 15698,740 | 93,41 |
Mai | 55441,844 | 104,41 | 14413,300 | 92,41 |
Jun | 52607,557 | 103,41 | 13227,832 | 91,41 |
Jul | 48009,587 | 102,41 | 12085,768 | 90,41 |
Ago | 43331,913 | 101,41 | 10992,599 | 89,41 |
Set | 39183,702 | 100,41 | 9818,304 | 88,41 |
Out | 34701,169 | 99,41 | 8628,358 | 87,41 |
Nov | 30521,731 | 98,41 | 7016,968 | 86,41 |
Dez | 26189,678 | 97,41 | 5375,646 | 85,41 |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 008/97-CGSIAT
(DOE de 17.06.97)
Disciplina a celebração de Termo de Acordo para fruição do benefício de que trata o artigo 56 das Disposições Transitórias do RICMS.
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO que o Decreto nº 1.440, de 09 de abril de 1997, fez introduzir o artigo 56 nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, concedendo redução de base de cálculo nas operações internas com produtos de informática;
CONSIDERANDO que de acordo com o parágrafo único do referido artigo 56, a fruição do beneficio está condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO que o prazo para celebração do aludido Termo de Acordo, fixado pela Instrução Normativa nº 006/97 - CGSIAT, de 06.05.97, foi insuficiente para atendimento aos contribuintes interessados;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se adequar as exigências estabelecidas na citada Instrução Normativa nº 006/97-CGSIAT a situações nela não previstas,
RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes interessados na celebração do Termo de Acordo exigido para fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 56 das Disposições Transitóriais do Regulamento do ICMS, introduzido pelo Decreto nº 1.440, de 09 de abril de 1997, deverão protocolizar requerimento junta à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, até 31 de julho de 1997, instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;
II - Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME referente ao ano-base de 1996;
III - livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao período de janeiro de 1997 até o último mês anterior ao da apresentação do requerimento;
IV - Documentos de Arrecadação comprobatórios do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, relativo ao período de janeiro/96 até o último mês anterior ao do requerimento, salvo se ainda não expirado o prazo de vencimento;
V - comprovante de filiação à Sociedade dos Usuários de Informática e Telecomunicações de Mato Grosso - SUCESU/MT;
VI - declaração expedida pela entidade mencionada no inciso anterior, comprovando a regularidade da requerente perante a mesma.
§ 1º - Em substituição ao exigido nos incisos III e IV do caput, o requerimento enquadrado no regime de estimativa deverá juntar cópia dos seguintes documentos:
I - Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa;
II - livro Registro de Apuração do ICMS contendo as apurações semestrais efetuadas em 30.06.96 e 31.12.96, excetuado o enquadramento posterior;
III - Documentos de Arrecadação comprobatórios dos recolhimentos da estimativa fixa, a partir de janeiro de 1996 até o último mês de referência anterior ao do requerimento, ressalvada a parcela ainda vincenda;
IV - Documentos de Arrecadação comprobatórios dos recolhimentos da diferença de estimativa apurada relativamente aos primeiro e segundo semestres de 1996;
V - demonstrativo do ICMS apurado nos meses de janeiro a maio de 1997.
§ 2º - Os contribuintes que a partir de janeiro de 1996 estiverem sob regime de apuração do ICMS diferenciado observarão, para cada período, o disposto nos incisos III e IV do caput e III a V do parágrafo anterior.
Art. 2º - Formalizado o processo, a Agência Fazendária ou o Protocolo Geral deverá encaminhá-lo à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, para exame e parecer.
Art. 3º - Preenchidos os requisitos exigidos no artigo 1º a Gerência de Processos Especiais elaborará Termo de Acordo, a ser firmado por esta Coordenadoria-Geral e pela empresa, que sem prejuízo de outras disposições, estabelecerá que a manutenção do benefício fica vinculada ao atendimento das seguintes condições:
I - o valor do ICMS apurado e recolhido, relativo aos meses de maio, junho e julho de 1997, será igual a, no mínimo, a média aritmética simples dos recolhimentos dos meses de janeiro, fevereiro e a março de 1997:
II - o valor do ICMS apurado e recolhido, apresente crescimento, nos percentuais adiante indicados, aplicados sobre a média aritmética simples dos recolhimentos dos meses de janeiro a março de 1997, como segue:
- a) agosto de 1997 - 4% (quatro por cento);
- b) setembro de 1997 - 8% (oito por cento);
- c) outubro de 1997 - 12% (doze por cento);
- d) novembro de 1997 - 16% (dezesseis por cento);
- e) dezembro de 1997 - 20% (vinte por cento).
§ 1º - Para o contribuinte enquadrado no regime de estimativa fixa, considerar-se-á média aritmética simples o valor da parcela de estimativa estabelecido para o primeiro semestre de 1997.
§ 2º - Na hipótese de ter o contribuinte iniciado suas atividades no exercício de 1997, admitir-se-á como média aritmética simples a soma do ICMS apurado relativamente aos três primeiros meses-calendário, completos de efetiva atividade.
§ 3º - Caso o período de atividade seja inferior a três meses-calendário, completos, a média aritmética simples será obtida entre os valores do imposto devido, relativamente aos meses de efetiva atividade.
Art. 4º - A celebração do Termo de Acordo nos termos desta Instrução Normativa acarretará o desenquadramento automático do contribuinte do regime de estimativa fixa a partir do mês de julho de 1997.
Parágrafo único - A Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação comunicará à Coordenadoria de Fiscalização a celebração do citado Termo de Acordo, para adoção das providências necessárias quanto ao desenquadramento.
Art. 5º - O descumprimento de qualquer das condições determinadas no Termo de Acordo implicará sua denúncia incontinenti, ficando o contribuinte impedido de utilizar o benefício de que trata o artigo 56 das Disposições Transitórias do RICMS.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema de Administração Tributária-MT, 09 de junho de 1997.
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
LEI
COMPLEMENTAR Nº 12, de 09.06.97
(DOE de 11.06.97)
Acrescenta dispositivo ao art. 224, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 - Código Tributário do Município de Campo Grande-MS e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, André Puccinelli, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 224, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 - Código Tributário do Município de Campo Grande-MS, o inciso V, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 224 - ....
I - ....
II - ....
III - ....
IV - ....
V - As publicidades comerciais de espaços existentes nos muros das unidades de ensino (creches e escolas) da rede municipal.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 09 de junho de 1997.
André Puccinelli
Prefeito Municipal