IPI |
DIFERENÇAS
NO ESTOQUE DE MERCADORIAS
Regularização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum a ocorrência de diferenças no estoque de mercadorias pelos mais variados motivos, como quebras, por exemplo.
Os Pareceres Normativos CST nºs 569/71 e 45/77 contêm importantes esclarecimentos acerca das providências a serem tomadas nestes casos, razão pela qual estamos transcrevendo as suas íntegras, para conhecimento.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 569/71
01 - IPI
01.11 - RECOLHIMENTO
01.11.01 - MOMENTO E FORMA
A regularização de diferença, apurada em estoque de mercadorias, deverá ser corrigida, no momento em que foi verificada, através de emissão de nota fiscal, com lançamento do imposto e o respectivo recolhimento no prazo legal. A interrupção ou início de atividades não desobriga a apresentação de guias de recolhimento, mesmo negativas.
Deverá ser recolhido separadamente o IPI vinculado à Importação de outra espécie deste tributo.
A diferença apurada em estoque físico de mercadorias tributadas, em confronto com o livro "Registro de Estoque" (modelo 17), deverá ser corrigida, no momento em que foi verificada, através de emissão da nota fiscal, com lançamento do imposto (art. 24, II, "f"), fazendo-se constar aquela circunstância, efetuando-se o recolhimento dentro do prazo previsto nas disposições legais.
2 - Assim procedendo, ficará dispensado o contribuinte de outra providência, de vez que foi cumprida a obrigação tributária.
3 - Contribuinte que interrompe suas atividades, por qualquer motivo, deverá continuar apresentando, no prazo previsto para o recolhimento do imposto, as guias de recolhimento, mesmo sem imposto a recolher (art. 111), já que é irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância, a "inabitualidade no exercício da atividade ou na prática de atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena" (art. 56, IV).
4 - Da mesma forma, contribuinte com nova razão social, em virtude de alteração de contrato registrado na Junta Comercial, inclusive com substituição de número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, e que inicia atividade equiparada à industrial, está obrigado à apresentação das guias de recolhimento, mesmo negativas, desde o início das atividades.
5 - Quer na hipótese descrita no item acima, quer na referida no item precedente, deverá ser observada a norma prescrita no art. 115 do RIPI.
6 - A Instrução Normativa nº 28, de 29.05.70, do Secretário da Receita Federal, implantou o Documento Único de Arrecadação (DUA), destinado ao pagamento de todos os tributos de competência da União, através do qual serão efetuados os respectivos recolhimentos.
7 - Antes da implantação do DUA, os recolhimentos referentes a produtos nacionais e de importação eram efetuados através de guias de recolhimento apropriadas (modelos 4 e 5 respectivamente).
8 - Essa distinção permanece ainda, por isso que o próprio DUA prevê recolhimento em separado do IPI vinculado à importação de outra espécie desse tributo.
3. PARECER NORMATIVO CST Nº 45/77
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.36.01.01 - LIVROS FISCAIS, ESCRITURAÇÃO
4.20.04.00 - ESTORNO DO CRÉDITO, QUEBRA, INCÊNDIO, ROUBO OU DETERIORAÇÃO
A admissibilidade de quebras de estoque para produtos acabados estende-se às quebras de estoque de insumos, obedecidas as mesmas condições estabelecidas no Regulamento.
Tratamento fiscal das quebras decorrentes do processamento industrial dos insumos.
Em exame à admissibilidade de quebras de insumos no sistema de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados e a manutenção, ou não, do crédito fiscal correspondente.
2. Cumpra, de início, distinguir-se, de um lado, a faculdade que a lei defere ao contribuinte para, em casos especiais, expressamente autorizados, baixar no Registro de Controle da Produção e do Estoque os produtos acabados, perdidos em razão de quebras; de outro lado, a possibilidade de o Fisco considerar as quebras de insumos ou de produtos decorrentes do próprio processo industrial, ao efetuar o levantamento físico da produção, previsto no artigo 188 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18.02.72.
3. AS QUEBRAS DE ESTOQUE DE PRODUTOS ACABADOS.
A norma do artigo 189 do referido Regulamento, embora impropriamente colocada no Capítulo "Do Exame da Escrita", regula, na realidade, "a escrituração" do livro de controle da produção e do estoque. Esta colocação, originária da Lei nº 4.502, de 30.11.64, (artigo 58, § 1º), está evidenciada nos artigos 90, § 1º e 125 dos Regulamentos de 1965 e 1967, respectivamente. O deslocamento da referida norma deste seu contexto natural para o capítulo pertinente ao exame da escrita fiscal pela fiscalização, no atual Regulamento, pode conduzir à errônea interpretação de que, nos levantamentos físicos da produção, não se possam admitir outras quebras, que não as normatizadas pelo artigo 189.
4. Na escrituração de quebras, facultada pelo artigo 189 do RIPI/72 para situações excepcionais, "o próprio contribuinte" ajusta à realidade o estoque de produtos acabados registrado em sua escrita fiscal, dentro de um limite de tolerância, previamente estabelecido pela autoridade fiscal, para aquela empresa. Evita-se, assim, que a divergência entre o estoque escritural e o estoque físico possa vir a ser tomada pelo Fisco como indício de possível omissão na escrituração das saídas de produtos acabados (PN nº 65/76).
5. AS QUEBRAS DE ESTOQUE DE INSUMOS.
Como no regime do Decreto nº 70.162/72 controlam-se não apenas os estoques de produtos acabados, como também os estoques de insumos, no Registro de Controle da Produção e do Estoque, (art. 157, § 4º, itens VI e VII), é de admitirem-se, por analogia do artigo 189 do mesmo Regulamento, as quebras de "estoque" de insumos, em casos excepcionais, previamente justificados e aprovados em processo. Retifique-se, neste aspecto, o item 3 do PN nº 351/71, que estende a norma do artigo 189 citado às quebras de insumos "no processo" de industrialização.
6. AS QUEBRAS DE INSUMOS OCORRIDAS NO PROCESSO INDUSTRIAL.
Já no levantamento físico da produção, autorizado pelo artigo 188, do RIPI/72, o Fisco reconstitui a produção do estabelecimento a partir dos insumos aplicados ao processo industrial, num dado período: se, para fabricar tal produto, consomem-se tais quantidades de um dado insumo, inversamente, de quantidade que se tenha consumido do mesmo insumo, num dado período de tempo, pode-se inferir o volume da produção, do estabelecimento. Tal técnica, à qual se refere o artigo 108 da lei nº 4.502/64 tem por objetivo apurar "a verdade", a produção que realmente ocorreu, e "nunca arbitrado" a produção.
Para que isto ocorra é necessário que todas as partes do raciocínio acima sejam também verdadeiras. Assim, se no processamento dos insumos ocorrer quebras e estas não são consideradas no levantamento, fica distorcida a apuração da produção real. Ora, é sabido que podem ocorrer quebras no processo fabril. O próprio Regulamento refere-se aos desperdícios resultantes do emprego industrial dos insumos: aparas, resíduos, fragmentos etc., (art. 37, § 2º). Desta forma é de concluir-se que a apuração de tais quebras, seja através de controles fidedignos do contribuinte, seja através de verificação direta, está implícita na própria sistemática de levantamento físico da produção.
7. O CRÉDITO FISCAL DOS INSUMOS NOS CASOS DE QUEBRAS DECORRENTES DO PROCESSO INDUSTRIAL.
Resta determinar se deve ou não ser estornado o crédito fiscal correspondente aos insumos perdidos, por quebra decorrente do próprio processo industrial.
O Regulamento, em seu artigo 32, I, admite, expressamente, a manutenção do crédito fiscal dos insumos que "embora não se integrando no novo produto, forem "consumidos", imediata e integralmente, no processo de industrialização". Interpretando esta norma, o PN nº 181/74 em seu item 11 estabeleceu três condições para o crédito: a) que o insumo seja empregado na industrialização de produto tributado (em oposição aos produtos isentos, de alíquota zero e não-tributados); b) que o insumo participe direta e intrinsecamente do processo industrial e c) que o insumo seja integralmente consumido no processo industrial de tal forma que, após o término de cada etapa do processo, ele não mais se preste à finalidade que lhe é própria.
Desta forma, é de concluir-se que se o insumo passa pelo processo fabril e nele se perde, sob a forma de paras, resíduos, evaporação etc.; ou se inutiliza inteiramente, em decorrência de deficiências inerentes ao processo, tais como falhas do equipamento, rompimento de embalagens a semelhantes, ocorre a hipótese de o insumo ter sido "consumido" no processo de industrialização.
Deve, portanto, no caso, ser mantido o crédito fiscal correspondente a esses insumos.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS |
ACÓRDÃO
Nº 156/97
Baixa Cadastral - Omissão de Saídas
Preliminares:
1) Dupla autuação;
2) Cerceamento de defesa. Mérito: 1) Estimativa - Recolhimento superior ao real; 2) Microempresa - Descaracterização - Recurso improvido - Decisão unânime, de acordo com a manifestação da representante da Procuradoria Geral do Estado.
São legais duas ou mais autuações relativas a mesmo contribuinte e período, quando apuram créditos tributários diversos entre si.
Fica saneado o cerceamento de defesa, pela devolução ao contribuinte dos documentos retidos pelo Fisco e pela reabertura do prazo para se defender.
A alegação de recolhimento do ICMS - estimativa em valor superior ao real somente aproveita ao contribuinte que o demonstra e requer o respectivo crédito, dentro do prazo estipulado no RICMS, sendo inválida como argumento de defesa.
Descaracteriza-se a microempresa, quando ocorrida a hipótese do artigo 13, § 2º, do Decreto nº 3.097, de 11.07.85, mesmo que o contribuinte não a comunique ao Fisco ou que este lavre tardiamente termo no livro próprio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 105/94 - CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 07 de maio de 1997.
José Nelson Marin Ferraz
Vice-Presidente do CONREF
Miguel Antonio Petrallas
Relator
Tomaram parte no julgamento os Conselheiros Manoel Erico Barreto, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Alice Pereira Camolesi, Marcos Hailton Gomes de Oliveira e Renato Antônio Pereira de Souza (Suplente). Presente a representante da PGE, Drª Vaneli Fabrício de Jesus Gouliouras.
LEGISLAÇÃO - MS |
LEI Nº 6.883,
de 02.06.97
(DOE de 02.06.97)
Institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso - SAAF/MT, que tem como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados.
Art. 2º - O programa tratado no Artigo 1º define pré-condições mínimas de qualidade de fibra do algodão e de práticas conservacionistas e fitossanitárias, que o produtor deverá observar, para se candidatar aos benefícios previstos nesta lei:
I - que comprove, através de documentação legal, a utilização de sementes de algodão, em quantidade compatível com a área plantada, de variedades recomendadas para o Estado de Mato Grosso, produzidas e adquiridas de produtores de sementes devidamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
II - que comprove o uso de assistência técnica e, através de laudo técnico que tenha realizado a incorporação e eliminação de restos culturais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita, com o objetivo de controle de pragas e doenças de lavoura de algodão, em especial o bicudo do algodoeiro;
III - que, se solicitado pelos órgãos de pesquisa, disponibilize o manejo empregado em sua lavoura;
IV - que disponha de sistema de eliminação de embalagens de agrotóxicos e adoção de prática de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais;
V - que não esteja inadimplente com suas obrigações junto à Receita Estadual.
§ 1º - O disposto no inciso I, em caráter excepcional, não se aplica para o ano-safra 1996/97.
§ 2º - No caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infra-estrutura, de natureza comunitária ou coletiva.
Art. 3º - Aos produtores de algodão que atenderem os pré-requisitos definidos no Artigo 2º, será concedido um incentivo fiscal de até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão.
Art. 4º - O incentivo previsto no Artigo 3º será pago ou creditado, de forma progressiva, vinculado à qualidade da fibra de algodão, atestada pelo órgão competente de classificação do Estado, segundo:
I - Características das fibras de algodão - Incentivo:
a) fibra padrão tipo 8/0 ou inferior: não terá incentivo;
b) fibra padrão tipo 7/8: 50% da alíquota do ICMS;
c) fibra padrão tipo 7/0: 60% da alíquota do ICMS;
d) fibra padrão tipo 6/7: 70% da alíquota do ICMS;
e) fibra padrão tipo igual ou superior a 6/0: 75% da alíquota do ICMS.
Art. 5º - O Programa PROALMAT terá a duração mínima de 03 (três) anos, sendo reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso, através da Câmara Setorial de Incentivos e Tributação, em dezembro de 1999, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no Artigo 1º, emitindo parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre sua continuidade ou não.
Art. 6º - São beneficiários do Programa PROALMAT os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que tratam os Artigo 3º e 4º e seus parágrafos, que atendam as pré-condições mínimas definidas no Artigo 2º e que concordem com o disposto no Artigo 10.
§ 1º - Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício de que trata o Artigo 3º, deverão se cadastrar junto à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação, do CDA/MT, através de Laudo Técnico, preenchido por profissional devidamente habilitado.
§ 2º - Sempre que atendidas as exigências mínimas do Programa, prevista no Artigo 2º, o beneficiário inscrito durante a vigência desta lei usufruirá dos incentivos pelo prazo de vigência do PROALMAT.
Art. 7º - Não será concedido o incentivo previsto nesta lei aos produtores que comercializarem algodão em caroço para fora do Estado de Mato Grosso.
Art. 8º - A classificação do algodão será feita pelo Órgão Oficial de Classificação - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT ou por outra entidade autorizada e conveniada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Estado de Mato Grosso.
Art. 9º - O valor do incentivo previsto nos Artigos 3º e 4º será pago ou creditado ao produtor de algodão, diretamente pela indústria de beneficiamento, por ocasião da comercialização do produto, ou por incentivo concedido e anotado na guia de recolhimento, quando a operação de pagamento do ICMS for realizada pelo próprio produtor, que poderá utilizá-lo como crédito do ICMS, após registro nos livros fiscais competentes.
Art. 10 - Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL, de acordo com a finalidade preconizada no Artigo 12.
Parágrafo único - O beneficiário do PROALMAT, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá destinar 15% (quinze por cento) do valor total recebido ao referido Fundo.
Art. 11 - Além da fonte descrita no artigo anterior, o FACUAL poderá receber outras contribuições dos produtores, das indústrias de beneficiamento, de dotações de natureza orçamentária do Estado e de instituições nacionais e internacionais.
§ 1º - A administração do FACUAL, prevista neste artigo, será exercida por membros do Poder Executivo e representantes de entidades não-governamentais do setor agrícola e industrial.
Art. 12 - Os recursos do FACUAL serão aplicados prioritariamente na pesquisa do algodão, objetivando a produtividade e qualidade das fibras, o controle de pragas e doenças de cultura, o treinamento de mão-de-obra e a realização de eventos técnicos, de acordo com o que for preconizado em Regimento Interno do referido Fundo.
Art. 13 - Caberá ao Poder Executivo regulamentar este Programa competindo-lhe ainda:
I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos nesta lei;
II - fixar normas e definir critérios para aplicação dos recursos do FACUAL, em conjunto com os membros do Conselho Gestor do Fundo;
III - fixar normas e disposições complementares ao fiel cumprimento da presente lei e sua regulamentação.
Art. 14 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei, o Poder Executivo editará as normas complementares ao seu fiel cumprimento.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de junho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Dante Martins de Oliveira
Hermes Gomes de Abreu
Antero Paes de Barros Neto
Hélio Adelino Vieira
Hilário Mozer Neto
Edison Antônio Costa Britto Garcia
José Gonçalves Botelho do Prado
Valter Albano da Silva
Francisco Tarquinho Daltro
Aldo Pascoli Romani
Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto
Fausto de Souza Faria
Júlio Strubing Muller Neto
Maurício Magalhães Faria
Mauro Peixoto Camargo
Antônio Hans
Beatrice Maria Pedroso da Silva
Luiz Emídio Dantas
Guilherme Frederico de Moura Muller
Frederico Guilherme de Moura Muller
Sabino Albertão Filho
Carlos Avalone Júnior
Elismar Bezerra Arruda
PORTARIA Nº
039/97-SEFAZ
(DOE de 03.06.97)
"Altera dispositivos da Portaria Circular nº 090/90-SEFAZ, de 10.07.90."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, resolve:
Art. 1º - O caput do artigo 11 da Portaria Circular nº 090/90-SEFAZ, de 10 de julho de 1990, alterada pela Portaria Circular nº 056/91-SEFAZ, de 30.08.81, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - Na hipótese de que trata o § 6º do artigo 6º, a homologação da inscrição dependerá de verificação do local do estabelecimento pelo fisco estadual.
..."
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à referida Portaria Circular nº 090/90-SEFAZ, de 10.07.90, observadas as modificações introduzidas pela Portaria Circular nº 056/91-SEFAZ, de 30.08.81, como segue:
I - o inciso X e os § 6º ao artigo 6º:
"Art. 6º - ....
....
X - fotocópia do Alvará Municipal expedido, pela Prefeitura do Município do domicílio fiscal de localização do estabelecimento.
....
§ 6º - Na impossibilidade de expedição do documento de que trata o inciso X deste artigo, a Prefeitura Municipal deverá atestar esta condição incumbindo a unidade local da Secretaria de Estado de Fazenda efetuar a vistoria para verificação da localização do estabelecimento."
II - o artigo 16-A ao Capítulo IV:
"Art. 16-A - O Serviço de Fiscalização promoverá, de ofício, as alterações necessárias à atualização dos dados cadastrais dos contribuintes, sempre que, no exercício de suas atividades, detectar divergências com os que lhe foram anteriormente informados.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, a Coordenadoria Geral do Sistema de Administração Tributária fará publicar, no Órgão Oficial do Estado, edital intimado o contribuinte das alterações efetuadas, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para confirmá-las ou impugná-las.
§ 2º - A não manifestação do contribuinte sobre as alterações realizadas, no prazo fixado no parágrafo anterior, implicará confirmação tácita, tornando-as definitivas.
§ 3º - A alteração de ofício, realizada na forma estatuída neste artigo, não exime o contribuinte de ser responsabilizado pelo descumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, bem como por outras infrações às disposições contidas na legislação tributária, sujeitando-o à aplicação das penalidades previstas para cada caso."
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às disposições do artigo 1º e do inciso I do artigo 2º, que somente produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 1997.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 26 de maio de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA Nº
044/97-SEFAZ
(DOE de 04.06.97)
"Disciplina a forma e os prazos de recolhimento do ICMS GARANTIDO e dá outras providências."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 1.438, de 25 de março de 1997. resolve:
Art. 1º - O recolhimento do ICMS GARANTIDO, regulamentado pelo Decreto nº 1.438, de 25 de março de 1997, passa a ser disciplinado por esta Portaria.
Art. 2º - O lançamento do imposto, nos termos do artigo anterior, será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinadas ao comércio atacadista e varejista;
II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados a uso e consumo ou a ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte.
§ 1º - Para a apuração do imposto a ser recolhido, aplicar-se-á o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual aplicada na unidade da Federação de origem e alíquota interna praticada neste Estado.
§ 2º - Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS na unidade da Federação de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação direta da alíquota interna sobre a base de cálculo, determinada nos termos do artigo 3º desta Portaria.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às seguintes operações:
I - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que se lhe aplicam as disposições da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ e alterações posteriores;
II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
§ 4º - Para os efeitos do disposto no inciso II do parágrafo anterior, considera-se operação desonerada do pagamento do ICMS a alcançada por não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do imposto.
Art. 3º - A base de cálculo, para fins de cobrança de que trata o artigo anterior, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete, seguro e outras despesas recebidas, cobradas ou debitadas ao destinatário.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de cálculo será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e das despesas aduaneiras.
§ 2º - Ficam excluídos da base de cálculo, na hipótese do inciso I do artigo 2º, os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados, ao frete e a outras despesas exigidas do destinatário.
Art. 4º - O ICMS GARANTIDO a que se refere o artigo 2º será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica às mercadorias estrangeiras, cujo pagamento do ICMS incidente nas operações de importação tenha sido realizado no ato do desembaraço aduaneiro ou quando este deva ocorrer em território mato-grossense.
§ 2º - Excetua-se, também, da disposição do caput, a hipótese prevista no inciso II do artigo 2º quado destinatária for produtor primário, caso em que o recolhimento do ICMS GARANTIDO será efetuado por ocasião da entrada do bem ou mercadoria no Estado, junto à Unidade Operativa de Fiscalização de divisa interestadual.
§ 3º - A regra preconizada no parágrafo anterior aplica-se, em qualquer caso, quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada.
Art. 5º - O recolhimento do ICMS GARANTIDO será efetuado através do Documento de Arrecadação - DAR - Modelo I, instituído pela Portaria Circular nº 97/92-SEFAZ, de 19.11.92, a cujas disposições se subordina, ressalvadas as condições que seguem:
I - a emissão será efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - as vias terão a seguinte destinação:
a) primeira via - contribuinte;
b) segunda via - Agência Fazendária;
c) terceira via - Coordenadoria de Arrecadação.
§ 1º - No verso da segunda via do DAR será consignado o nome ou razão social e endereço do destinatário.
§ 2º - A terceira via, além das demais informações, conterá, no seu anverso, código de barras identificativo do lançamento, reservado o seu verso para identificação do Órgão expedidor.
§ 3º - Fica facultado à unidade fazendária emitente do DAR - Modelo 1 a confecção seqüencial de suas vias, no formato de envelope, podendo, ainda, serem alteradas a qualidade do papel, a dimensão e a cor do formulário.
§ 4º - Nas localidades em que não haja Agência Bancária, o DAR - Modelo I, referente ao ICMS GARANTIDO, deverá ser anexado ao DAR - Modelo 3, que acobertará o seu recolhimento.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará o Documento de Arrecadação ao contribuinte no seu estabelecimento.
Parágrafo único - Caso não haja o recebimento do Documento de Arrecadação até a data do vencimento do ICMS GARANTIDO, conforme o caput do artigo 4º, o contribuinte deverá procurar a Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, que adotará as providências necessárias para a sua imediata emissão.
Art. 7º - Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS GARANTIDO será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.
§ 1º - O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão "ICMS GARANTIDO" - Decreto nº 1.438/97.
§ 2º - Os contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa poderão abater do valor estimado o efetivamente recolhido a título de ICMS GARANTIDO.
§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, será obrigatório efetuar no campo "Observações" do Documento de Arrecadação - DAR - Modelo 1, a demonstração do resultado da subtração dos valores da estimativa e do ICMS GARANTIDO.
Art. 8º - A falta de recolhimento do ICMS GARANTIDO, na forma e prazos regulamentares, sem prejuízo da exigência do respectivo valor, sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 38, inciso I, alínea "d", da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.902, de 19 de dezembro de 1991, aplicada sobre seu valor atualizado monetariamente, de acordo com o disposto nos artigos 44 e 45 da citada Lei nº 5.419/88, bem como dos juros de mora de que trata o artigo 43 da mesma Lei, observada a alteração carreada pela Lei nº 6.660, de 06 de outubro de 1995.
Art. 9º - O recolhimento espontâneo do ICMS GARANTIDO, efetuado após o prazo previsto no artigo 4º, será acrescido de multa e juros de mora, em conformidade com o estatuído nos artigos 40 e 43 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, observadas as alterações conferidas pela Lei nº 5.902, de 19 de dezembro de 1991, e pela Lei nº 6.660, de 06 de outubro de 1995, calculados sobre o seu valor atualizado monetariamente, em consonância com os artigos 44 e 45 da mesma Lei.
Art. 10 - Aplicam-se, no que couber, à sistemática do ICMS GARANTIDO as demais normas tributárias vigentes, assim como, a exigência ora regulamentada não dispensa os contribuintes do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
§ 1º - O recolhimento do ICMS GARANTIDO não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo a agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária.
§ 2º - O imposto apurado em conta gráfica deverá ser recolhido na forma e nos prazos fixados na Portaria nº 100/96-SEFAZ, publicado no DOU de 26.12.96
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1997.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de junho de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 007/97-CGSIAT
(DOE de 04.06.97)
Dispõe sobre procedimentos que serão seguidos pelos detentores de regime especial - cláusula CIF.
A COORDENADORIA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a emissão de documentos fiscais, inclusive pertinentes à prestação de serviços de transporte, quando o remetente foi detentor do regime especial previsto no inciso VI do artigo 1º da Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13.02.97, resolve:
Art. 1º - A presente Instrução Normativa estabelece os procedimentos que deverão ser observados pelo remetente da mercadoria e pelo seu transportador em face do regime especial - cláusula CIF, previsto no inciso VI do artigo 1º da Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13.02.97.
Art. 2º - O regime especial a que se refere o artigo anterior, visando a facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, consiste na faculdade concedida ao remetente da mercadoria de assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas destinadas a outras unidades da Federação.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, o remetente da mercadoria, remetida com cláusula CIF, indicará no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal que acobertar a sua saída, o valor correspondente à prestação de serviço, o qual deverá estar integrado ao total consignado no documento fiscal.
§ 2º - Ressalvado tratamento especial contemplado na legislação, a base de cálculo do ICMS será o valor total da Nota Fiscal.
§ 3º - Fica dispensada a demonstração exigida no § 1º deste artigo, quando a base de cálculo do ICMS utilizada, consistir no preço CIF, fixado em lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º - Observadas as disposições do artigo anterior, nos serviços prestados aos detentores de regime especial - cláusula CIF, o transportador fica desobrigado de destacar no seu documento fiscal o valor do ICMS incidente na respectiva prestação.
§ 1º - O transportador autônomo fica desobrigado, inclusive, da emissão do Conhecimento de Transporte Avulso previsto na Portaria nº 095/96-SEFAZ, de 04.12.96.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os dados relativos ao transportador e ao serviço prestado serão inseridos na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 27 de maio de 1997.
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT