IPI

CONVERSÃO EM UFIR DE PENALIDADES EXPRESSAS EM MOEDA

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, contém diversas penalidades expressas em moeda, as quais foram posteriormente convertidas em quantidade de UFIR, por meio da Instrução Normativa DRF nº 14, de 18.02.92, conforme examinaremos a seguir.

2. PENALIDADES

BASE LEGAL/RIPI QUANTIDADE DE UFIR
Artigo 369 236,73

Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do artigo 125 ou as instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo.

Artigo 372, I 120,33

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros).

Artigo 372, II 594,49

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

II - aos que realizarem pesquisa de mercado com a efetiva distribuição do produto, sem que a tenham comunicado previamente à Delegacia da Receita Federal do domicílio do fabricante: multa de Cr$ 419.000,00 (quatrocentos e dezenove mil cruzeiros).

Artigo 372, IV 236,73

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

IV - aos importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 167.000,00 ( cento e sessenta e sete mil cruzeiros).

Artigo 372,IV 236,73

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

V - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso anterior: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil cruzeiros), independentemente da pena de perdimento destas.

Artigo 372,VI 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

VI - aos que venderem ou expuserem à venda o produto por preço de venda no varejo superior ao marcado: multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada vendida ou exposta à venda, além da pena de perdimento das unidades apreendidas.

Artigo 372,VII 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

VII - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo, na forma indicada pelo Ministro da Fazenda: pena de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Artigo 372,VIII 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

VIII - aos que, sem prévia autorização do Ministro da Fazenda, alterarem a classe de preço de venda no varejo estabelecida pela referida autoridade: multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Artigo 372,IX 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

IX - aos que derem saída a marca nova de cigarros, sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Artigo 373,III 0,13

Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades:

III - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no inciso II do artigo 78, no artigo 191 ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda de acordo com o artigo 199: multa igual ao valor comercial da mercadoria e, quando se tratar de cigarros, de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada.

Artigo 376,I 120,33

Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 134, na ocorrência das infrações abaixo:

I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros);

Artigo 376,II 0,06 e 120,33

Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 134, na ocorrência das infrações abaixo:

II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros).

Artigo 376,IV 0,27 e 594,49

Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 134, na ocorrência das infrações abaixo:

IV - fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$ 419,000.00 (quatrocentos e dezenove mil cruzeiros), além da pena de perdimento dos produtos que tenham sido utilizados os selos.

Artigo 382 38,19

Serão punidos com a multa de Cr$ 27.000,00 (vinte e sete mil cruzeiros), aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, a declaração do imposto a que se refere o artigo 263.

Artigo 383 26,43

As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de Cr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzeiros).

 

ICMS - MS

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Considerações

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A regra geral é que a base de cálculo do imposto seja sempre o valor efetivo da operação. Porém, uma observação deve ser considerada para determinar a base de cálculo: "qualquer valor deve estar sempre vinculado à hipótese de incidência".

O elemento financeiro do fato gerador, ou seja, a base de cálculo do tributo, tem a finalidade de traduzir em pecúnia o pressuposto da incidência e determinar a importância devida ao fisco pelo contribuinte.

2. ELEMENTOS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO

Além do montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque no documento fiscal, mera indicação para registro nos livros respectivos, também integra a base de cálculo o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, assim entendidos os condicionados a evento futuro e incerto.

Sobre tais elementos, como integrantes da base de cálculo, muito se tem discutido acerca das operações de circulação de mercadoria, em que o preço desta é financiado não só pelo próprio vendedor como, também, por instituições financeiras.

O Convênio 66, em seu artigo 17, inciso I, dispu-nha:

"Art. 17 - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição."

A lei estadual nº 1.727/96, fundada na Lei Complementar nº 87/96, que alterou o Código Tributário, com alguma alteração insiste na inclusão da base de cálculo do imposto, valores relativos a financiamento, o que é manifestamente incontitucional, ainda que tal operação de financiamento seja realizada pela própria empresa comercial.

Ao legislador infraconstitucional é vedado definir hipóteses de incidência que não encontra previsão na Constituição Federal.

A validade jurídica de norma inferior será sempre determinada em consonância com a descrição contida na norma constitucional. Logo, quando a norma inferior prevê evento não abrangido pela norma de regência, é incontitucional.

b) frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual caso seja efetuado pelo próprio remetente da mercadoria, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

Tratando-se de frete efetuado pelo próprio vendedor ou por sua conta e ordem, integra a base de cálculo para fins de determinação do imposto.

c) o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que a operação configure fato gerador de ambos os impostos, e a mercadoria ou bem destinem-se ao consumo ou ativo fixo do adquirente, contribuinte ou não do imposto.

A regra geral é que o IPI não integrará a base de cálculo do ICMS. Porém, se ocorrer qualquer das condições abaixo, integrará a base de cálculo:

a) a operação não for realizada entre contribuintes;

b) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização e à comercialização;

c) a operação não configurar fato gerador de ambos os tributos.

3. ELEMENTOS QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO

Não integrará a base de cálculo para fins de cobrança do ICMS:

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação configurar fato gerador de ambos os impostos e é realizada entre contribuintes com o produto destinado à industrialização ou comercialização;

II - o valor correspondente a juro, multa e atualização monetária, recebido pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência do seu cliente.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS

VENDA PARA ENTREGA FUTURA
ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

 

ACÓRDÃO Nº 89/97

RECURSO: Pedido de Reconsideração nº. 1/94;

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - ACÓRDÃO 0010/94 - ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INÍCIO - CRITÉRIO: PREÇO DA MERCADORIA NA DATA DA EFETIVA SAÍDA - INIDONEIDADE - Recurso provido - Decisão por maioria, contra a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.

A atualização monetária da base de cálculo do ICMS, nas vendas para entrega futura, só pode ser exigida a partir de 01.08.91, com a edição do Decreto nº 6.029/91, que introduziu na legislação tributária estadual a norma do § 5º do art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.90.

Nas vendas para entrega futura não existe legislação exigindo que o preço da mercadoria seja o praticado na data da efetiva saída da mercadoria, isto porquê a base de cálculo do ICMS é o valor da operação e não o preço da mercadoria.

O valor da operação é definido quando da realização do negócio jurídico mercantil (emissão da nota fiscal de simples faturamento).

Pela legislação tributária é o valor da operação (base de cálculo do ICMS) que deve ser atualizado e não o preço (valor) da mercadoria.

O que a legislação exige é que se atualize a base de cálculo, utilizando como termo inicial a data de emissão da nota fiscal de simples faturamento, como termo final a data de emissão da nota fiscal correspondente à efetiva saída da mercadoria e, como critério de atualização, o índice de desvalorização da moeda (correção monetária) fixado pela União.

O critério utilizado pelo Fisco é inidôneo, pois utiliza base de cálculo (preço de mercadoria) não prevista em lei.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Reconsideração nº 1/94 - CONREF, acordam os membros da Sessão Plena do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de julgamento, por maioria de votos, contra o parecer, em dar provimento ao Pedido de Reconsideração, para reformar a decisão. Vencidos os Conselheiros Eleanor Paula Corrêa de Oliveira e Fernando José Claro Pinazo.

Campo Grande-MS, 24 de março de 1997.

Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Presidenta do CONREF

Manoel Erico Barreto
Relator do Pedido de Reconsideração

Tomaram parte no julgamento os Conselheiros Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Francisco Moreira de Freitas, Eleanor Paula Corrêa de Oliveira, Fernando José Claro Pinazo, Marcos Hailton Gomes de Oliveira, Frederico Luiz de Freitas e Alice Pereira Camolesi. Presente o representante da PGE, Dr. Manuel Ferreira da Costa Moreira.

 

EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

ACÓRDÃO Nº 90/97

RECURSO: Pedido de Reconsideração nº 3/95;

EMENTA: ICMS - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ACOLHIMENTO, PARA MANTER ÍNTEGRA A DECISÃO RECONSIDERANDA, PORQUE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS, QUE LHE DÃO MOTIVAÇÃO SUFICIENTEMENTE ADEQUADA PARA AMPARAR O PROCEDIMENTO FISCAL - Recurso improvido - Decisão unânime, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.

Repelida a preliminar argüida pela recorrente, vez que o acórdão objurgado apreciou e esgotou todas as matérias postas em julgamento, primando, assim, pela perfeição e legalidade.

No mérito, relativamente à matéria discutida nestes autos, a Constituição Federal traçou normas claras e incluiu em seu artigo 155, VII, "a" e "b", as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado como hipótese de incidência do ICMS, determinando, através do seu inciso VII, que na hipótese do destinatário ser contribuinte do imposto, caberá ao Estado da localização do destinatário, o imposto cor-respondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Logo, deslocando-se o fato gerador para a entrada da mercadoria no estabelecimento, basta, para a sua ocorrência, que este se revista, como in casu, da condição de contribuinte do imposto.

Noutro giro, julgados deste Colegiado (Acórdãos 005/91, 050/91 e 066/95), na esteira de decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Acórdão publicado no DOE 2867, de 09.08.90 e Acórdão extraído da Apelação Cível, Classe B, XXI, nº 46.645-5, de Campo Grande-MS, sendo apelante a empresa ora recorrente), firmaram entendimento de que é legal a exigência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS por empresa de construção civil que adquire material em outro Estado da Federação para empregar nas obras que edifica.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Reconsideração nº 3/95 - CONREF acordam os membros da Sessão Plena do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão recorrida.

Campo Grande-MS, 31 de março de 1997.

Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Presidenta do CONREF

Fernando José Claro Pinazo
Relator do Pedido de Reconsideração

Tomaram parte no julgamento os Conselheiros Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Alice Pereira Camolesi, Marcos Hailton Gomes de Oliveira, Frederico Luiz de Freitas, Francisco Moreira de Freitas, Manoel Erico Barreto e Eleanor Paula Corrêa de Oliveira. Presente o representante da PGE, Dr. Manuel Ferreira da Costa Moreira.

 

LEGISLAÇÃO - MT

DECRETO Nº 1.470, de 06.05.97
(DOE de 06.05.97)

 

Aprova Protocolo celebrado nos termos do artigo 99 do Código Tributário Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Protocolo de Mútua Cooperação do Centro-Oeste, celebrado nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) entre os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e de Goiás e o Distrito Federal, em reunião realizada em Goiânia-GO, no dia 28 de abril de 1997.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, de 06 de maio de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

PROTOCOLO DE MÚTUA COOPERAÇÃO DO CENTRO-OESTE

Dispõe a integração fiscal da região Centro-Oeste.

OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO(MT), MATO GROSSO DO SUL(MS) E GOIÁS(GO) E DO DISTRITO FEDERAL(DF), reunidos em Goiânia(GO), no dia 28 de abril de 1997, com fundamento no art. 199 do Código Tributário Nacional e tendo em vista o interesse de fortalecer suas atividades na busca de crescimento econômico regional, bem como das respectivas unidades federadas, por meio do apoio mútuo, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira - O presente tem por objetivo formalizar a intenção política das unidades representadas, no sentido de tornar viável a implantação de medidas de interesse mútuo, mediante a união dos signatários.

Cláusula segunda - As Secretarias de Fazenda, Finanças, Orçamento e Planejamento dos Estados e do Distrito Federal se comprometem a criar grupos de trabalho permanentes ou temporários que compartilharão estudos e experiências necessários à uniformização da tributação na região e da integração do esforço fiscal, bem como de outros procedimentos na área das finanças públicas estaduais.

Cláusula terceira- Os trabalhos serão coordenados por representantes designados pelo Secretário de Fazenda, Finanças, Orçamento e Planejamento de cada unidade federada, que se revezarão nesta função a cada trimestre.

Cláusula quarta - Por estarem os Secretários de acordo com os termos expressos neste protocolo, assinam o presente, que farão publicar no respectivo Diário Oficial.

Cláusula quinta - Este protocolo entrará em vigor no dia 1º de maio de 1997.

Salão Nobre do Crystal Plaza Hotel, em Goiânia/Goiás, aos ___dias do mês de abril de 1997.

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Finanças, Orçamento e Planejamento do Estado do Mato Grosso do Sul

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Mário Tinoco da Silva
Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal

Romilton Rodrigues de Moraes
Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Goiás

 

DECRETO Nº 1.472 de 08.05.97
(DOE de 08.05.97)

Ratifica Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/75, e aprova Convênio ICMS firmado com fulcro no art. 199 do Código Tributário Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o que prescreve a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o disposto no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, bem como o ATO/COTEPE/ICMS nº 3, de 28 de fevereiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 2/97, 3/97 e 4/97, celebrados na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília-DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União, nas datas de 7 de fevereiro de 1997, seção I, páginas 2362 e 2363, e 27 de fevereiro de 1997, seção I, páginas 3651 e 3652, são republicados em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Fica aprovado o Convênio ICMS nº 1/97, celebrado, em Brasília-DF, na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 3 de fevereiro de 1997, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União, na data de 7 de fevereiro de 1997, seção I, páginas 2361 e 2362, é republicado em anexo ao presente decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de maio de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 


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