IPI |
INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E DA AGROPECUÁRIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A capacitação tecnológica das empresas industriais e agropecuárias nacionais será estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), mediante a concessão de incentivos fiscais regulamentada pelo Decreto nº 949/93 e pela Portaria MCT nº 265/93, conforme examinaremos a seguir.
2. CONCEITO DE CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA
Por capacitação tecnológica entende-se a capacidade das empresas em desenvolver endogenamente inovações tecnológicas, bem como selecionar, licenciar, absorver, adaptar, aperfeiçoar e difundir tecnologias, nacionais ou importadas.
3. OBJETIVO
Os PDTI e PDTA têm por objetivo a capacitação tecnológica da empresa, visando a geração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento de suas características, mediante a execução de programas de pesquisa e desenvolvimento próprios ou contratados junto a instituições de pesquisa e desenvolvimento, gerenciados pela empresa por meio de uma estrutura permanente de gestão tecnológica.
Por gestão tecnológica entende-se a administração do desenvolvimento de um conjunto de habilidades, mecanismos e instrumentos organizacionais, compreendendo aspectos estratégicos, gerenciais, culturais, tecnológicos, de estrutura e de serviços, necessários para a sustentação da capacidade de gerar, introduzir e apropriar inovações tecnológicas de produto, de processo e de gestão, de modo sistemático e contínuo, com vistas a maximizar a competitividade da empresa.
Os Programas poderão ser propostos e executados por empresa isolada, associação entre empresas ou associação de empresas com instituições de pesquisa e desenvolvimento.
4. CONCEITO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Serão consideradas atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário as realizadas no País, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental e os serviços de apoio técnico necessários ao atendimento dos objetivos dos Programas.
Isto posto,
Enquadram-se como:
- Pesquisa Básica Dirigida - os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores.
- Pesquisa Aplicada - os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas.
- Desenvolvimento Experimental - os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos preexistentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.
- Serviços de Apoio Técnico - aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações e dos equipamentos destinados exclusivamente às linhas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico dos Programas, bem como à capacitação dos recursos humanos dedicados aos mesmos.
5. CONCEITO DE INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO
São instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico as entidades dotadas de recursos humanos, gestão e metodologias, bem como acesso a equipamentos, necessários à execução das atividades de que trata o tópico anterior.
6. COMPETÊNCIA DO MCT
Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) aprovar os PDTI e PDTA, bem como credenciar órgãos e entidades de fomento ou pesquisa tecnológica, federais ou estaduais, para o exercício dessa atribuição e para acompanhar e avaliar a sua implementação pelos beneficiários.
Para o credenciamento dos órgãos e entidades o MCT estabelecerá normas com base em critérios de avaliação da capacidade técnica de análise e acompanhamento de programas de desenvolvimento tecnológico, da interação com o setor produtivo, da independência funcional, da infra-estrutura necessária e da situação jurídico-fiscal do pretendente, bem como fixará os compromissos de contrapartida e a abrangência da delegação.
A possibilidade de agregação de outros incentivos ou de financiamento para a execução dos Programas será fator relevante para o credenciamento dos órgãos e entidades.
7. DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Os PDTI e PDTA deverão conter os dados básicos da empresa, os objetivos, metas e prazos do Programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, expressos em cruzeiros reais e em UFIR (Unidade Fiscal de Referência, instituída pelo art.1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991), os incentivos fiscais pleiteados e os compromissos a serem assumidos pela empresa titular, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.
Os PDTI e PDTA deverão ser compostos por um conjunto articulado de linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico. Excepcionalmente, admitir-se-á PDTI ou PDTA com uma única linha de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico. Durante a execução do PDTI ou PDTA, as linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico poderão ser modificadas, suprimidas ou incluídas, mediante a anuência do MCT.
O prazo de execução do PDTI ou PDTA não poderá ser superior a cinco anos. Para a execução do PDTI ou PDTA é facultada a contratação de atividades, no País, junto a instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e outras empresas, desde que mantidos com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa.
As associações para a execução do PDTI ou PDTA deverão ser formalizadas mediante convênio ou instrumento jurídico assemelhado, do qual, obrigatoriamente, constarão itens indicando:
A minuta do instrumento jurídico referido no caput deste artigo deverá constar da proposta do PDTI ou PDTA. A aprovação final do PDTI ou PDTA ficará condicionada à entrega do referido instrumento jurídico na sua forma definitiva. Os PDTI e PDTA associativos terão tratamento preferencial, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.
Para efeito da fruição dos incentivos fiscais, as empresas e as instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, integrantes de associação executora de PDTI ou PDTA, equiparam-se às empresas isoladas. A fruição dos incentivos fiscais será proporcional à participação de cada integrante da associação executora de PDTI ou PDTA.
As empresas executoras de PDTI ou PDTA, isoladamente ou em associação, deverão destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução. As solicitações de aprovação de PDTI ou PDTA deverão ser acompanhadas das certidões negativas de débito, relativas às contribuições sociais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Ministério da Previdência Social.
8. INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO IPI
As empresas titulares dos PDTI ou PDTA poderão usufruir, quando expressamente concedidos pelo MCT, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos saídos com isenção.
Tratando-se de aquisição no mercado interno de produto nacional ou de procedência estrangeira, a isenção do IPI será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização e do qual deverá constar a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal.
O estabelecimento equiparado a industrial que fornecer o produto, nacional ou estrangeiro, com a aplicação da isenção do IPI deverá estornar o crédito do imposto relativo à sua aquisição ou pago no seu desembaraço aduaneiro. Na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da isenção do IPI, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal.
A opção por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este tópico.
Os procedimentos para a concessão do benefício de que trata este tópico serão disciplinados em portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou processos obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia fiscal prevista para o exercício. Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos deste tópico, as universidades e as instituições de pesquisa que apresentem PDTI ou PDTA.
Para usufruir dos incentivos fiscais, as empresas de desenvolvimento de circuitos integrados e aquelas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja a sua atividade-fim, deverão elaborar e apresentar Programas PDTI ou PDTA. Os atos concessivos de incentivos fiscais aos titulares de PDTI ou PDTA, bem como as demais decisões do MCT relativas a tais Programas, serão publicados no Diário Oficial da União (DOU).
O MCT informará à Delegacia da Receita Federal (DRF), com jurisdição sobre o domicílio fiscal do titular do PDTI ou PDTA, que este se encontra habilitado a usufruir dos incentivos fiscais, expressamente indicados no ato concessivo.
9. REQUERIMENTO AO MCT
O requerimento para fruição dos incentivos fiscais será formulado segundo o roteiro de apresentação dos PDTI ou PDTA aprovados pelo MCT, o qual será fornecido pela Secretaria de Tecnologia (SETEC) ou pelas agências credenciadas, mediante solicitação dos interessados.
O pedido deverá ser instruído com informações e documentação completas requeridas para cada tipo de incentivo fiscal. O descumprimento ou não atendimento de eventuais exigências complementares, no prazo de 30 dias, acarretará o indeferimento do pleito.
10. INFRAÇÕES
O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos incentivos fiscais de que trata este Decreto, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:
I - a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos;
II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.
Nesta hipótese, o MCT tornará sem efeito a concessão dos incentivos fiscais, mediante publicação de ato administrativo no DOU, e comunicará o fato à DRF, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do beneficiário, para a aplicação das penalidades cabíveis.
CONTRIBUINTES
OPTANTES PELO SIMPLES
Lançamento do Imposto na Nota Fiscal
Diversos contribuintes que promoveram a sua opção pelo recolhimento de tributos/contribuições federais nos moldes do SIMPLES vêm indagando se persiste a obrigatoriedade de se lançar o IPI nas respectivas notas fiscais emitidas, uma vez que estes passaram a recolher tal imposto apenas pelo percentual de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta mensal.
Embora a Secretaria da Receita Federal ainda não tenha se pronunciado oficialmente sobre o assunto, temos conhecimento de alguns esclarecimentos por ela emitidos em nível interno (Boletim Central no 055/97), dentre os quais consta que as empresas optantes pelo SIMPLES não devem lançar o IPI nas notas fiscais que emitir, ficando estas sujeitas apenas ao pagamento do imposto à base de 0,5% sobre a receita bruta mensal.
Diante de tal posicionamento, é conveniente que a empresa mencione nas notas fiscais que emitir a sua condição de optante pelo SIMPLES, a fim de evitar problemas com seus clientes.
ICMS - MS |
Sumário
1. SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO
Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas submetidos à inscrição estadual, bem como os que interferem no mecanismo de circulação de mercadorias ou no de prestação de serviços, inclusive nos casos de simples recebimento ou expedição de documentos relacionados com operações ou prestações pertinentes.
2. COLABORAÇÃO COM OS AGENTES
Todas as pessoas referidas no tópico anterior são obrigadas a prestar aos funcionários fiscais a colaboração e a assistência necessárias para a contagem e a conferência geral de mercadorias, bens, serviços e documentos fiscais e/ou comerciais, sujeitando-se às penalidades regulamentares.
3. INTIMAÇÃO ESCRITA
Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir livros e documentos e a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham, em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, e a não embaraçar a ação fiscal, além das pessoas aludidas nos tópicos anteriores:
a) os tabeliões, escrivães e demais serventuários da Justiça;
b) os servidores públicos do Estado;
c) as empresas de transporte, inclusive os Cor-reios e os proprietários de veículos em geral, empregados nos transportes de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
d) os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria;
e) os síndicos, comissários e inventariante;
f) os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;
g) as Companhias de Armazéns Gerais;
h) as empresas de administração de bens;
i) todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestam serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;
j) quaisquer outras entidades ou pessoas, em razão do respectivo cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
4. BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
No caso de bancos, instituições financeiras de estabelecimentos de crédito em geral, a intimação tratada no item anterior deve ser procedida de instauração de processo com a autuação dos documentos indicativos da sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias. Os mesmos estabelecimentos estão obrigados a colocar à disposição da fiscalização <%-3>o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos relidos em carteira que se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto, dispensada, nestas situações, a prévia instauração do processo acima mencionado.<%0>
5. PESSOA FÍSICA PORTADORA DE MERCADORIA
É facultado ao Fisco exigir da pessoa natural portadora de mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento de contribuinte em momento anterior, a apresentação do documento fiscal de sua compra ou a informação do nome do estabelecimento vendedor.
6. ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos gráficos, mediante prévia autorização da repartição fiscal competente, quando confeccionarem impressos, neles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição bem como a data e a quantidade de cada impressão.
Mesma providência deverá ser observada pelos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos fiscais.
Os estabelecimentos gráficos devem manter devidamente escriturados em livro próprio todos os controles dos documentos fiscais confeccionados, bem como arquivar a autorização concedida pela repartição competente, para exibição ao Fisco.
7. SIGILO FISCAL
Sem prejuízo das disposições da legislação penal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a SITUAÇÃO econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
LEGISLAÇÃO - MT |
PORTARIA Nº
63/97/GP
(DOE 17.04.97)
Dispõe sobre o selo de licenciamento de veículos.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-MT, usando das usas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que estabelecem a Resolução Contran nº 825/96 e a Portaria Denatran nº 28/96;
CONSIDERANDO a necessidade de perfeita e adequada normatização, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o elevado número de veículos que anualmente deixam de ser licenciados deliberadamente por seus proprietários, resolve:
Art. 1º - O selo de controle de licenciamento, distribuído gratuitamente por ocasião do licenciamento anual e de uso obrigatório em todo e qualquer veículo registrado no Departamento Estadual de Trânsito, comprovará o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Art. 2º - O selo deverá ser afixado pelo proprietário no canto inferior esquerdo interno do pára-brisa dianteiro do veículo (lado do motorista), competindo ao Departamento Estadual de Trânsito e a todas as suas Ciretran's a orientação quanto ao correto procedimento.
Parágrafo 1º - Ao veículo que não seja dotado de pára-brisa dianteiro, o selo reduzido em 50% (cinqüenta por cento) de suas dimensões será afixado na sua placa de identificação.
Art. 3º - Por ocasião do licenciamento será entregue um selo de controle para conferência (microsselo), com idêntica numeração ao que será afixado no veículo ou na placa de identificação, o qual deverá ser afixado, obrigatoriamente, pelo funcionário da unidade de trânsito no verso do Documento de Porte Obrigatório (CRLV) no campo destinado à autenticação mecânica do seguro obrigatório.
Art. 4º - Os modelos de selos e as especificações técnicas são nos termos do que determina a Portaria Denatran nº 28/96.
Art. 5º - Nos documentos emitidos anteriormente a esta data, os proprietários deverão procurar o Departamento Estadual de Trânsito ou Ciretran's em que esteja licenciado o veículo mediante a apresentação do Documento de Porte Obrigatório (CRLV) para a retirada do selo de licenciamento.
Art. 6º - Nas hipóteses de destruição, perda, furto, roubo, ou qualquer outra forma de danificação, o selo de licenciamento será substituído mediante requerimento do proprietário do veículo, com a comprovação da regularidade do licenciamento anual.
Parágrafo único - Ao veículo em circulação fora da Unidade da Federação de seu registro e licenciamento, na ocorrência das hipóteses elencadas no "caput", poderá ser fornecido um outro selo mediante a comprovação da regularidade do licenciamento anual e outros procedimentos determinados pela unidade fornecedora.
Art. 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se,
Cumpra-se.
DETRAN-MT, Cuiabá, 16/04/97.
Eng. Carlos Carlão Pereira do Nascimento
Presidente do DETRAN/MT.