IPI |
NOTAS FISCAIS
Hipóteses de Emissão
Sumário
1. HIPÓTESES DE EMISSÃO
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida:
a) na saída de produto, tributado ou isento, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda, de estabelecimento comercial atacadista;
b) na saída de produto, ainda que não-tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a industrial, para industrialização, por encomenda, de novo produto, tributado ou isento;
c) na saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros;
d) na saída, em restituição, do produto consertado, restaurado ou recondicionado, nos casos previstos no inciso XI do artigo 4º do RIPI;
e) na saída de produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais, feitas de amostras e promoções semelhantes, ou de outro local que seja o do estabelecimento emitente da Nota, nos casos previstos no RIPI, inclusive nos de mudança de destinatário;
f) na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo;
g) nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança do imposto;
h) na transferência simbólica, obrigada ao lançamento do imposto, da produção de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
i) na complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou importados, remetidos pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento equiparado a industrial, a estabelecimento varejista não-contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por preço superior ao que serviu à fixação do valor tributável;
j) no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor do produto;
l) no lançamento do imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque do selo de controle;
m) no lançamento que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de quantidade;
n) nas transferências de crédito do imposto, se admitidas;
o) nos demais casos em que houver lançamento do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento.
2. RESTITUIÇÃO DO PRODUTO CONSERTADO, RESTAURADO OU RECONDICIONADO
Da Nota Fiscal prevista na alínea "d" do tópico anterior constará a indicação da Nota Fiscal de Entrada emitida por ocasião do recebimento do produto.
3. SAÍDA DE PRODUTO CUJA UNIDADE NÃO POSSA SER TRANSPORTADA DE UMA SÓ VEZ
No caso da alínea "f" do tópico 1, cumpre ao vendedor do produto observar as seguintes normas:
a) a Nota Fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com lançamento do imposto e com a declaração de que a remessa será feita parceladamente;
b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, com indicação do número, série, subsérie e data da Nota inicial, e sem lançamento do imposto, ressalvadas, quanto ao lançamento, as hipóteses das alíneas "d" e "f" infra;
c) cada Nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor da Nota inicial;
d) se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da Nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última Nota, com lançamento da diferença do imposto que resultar;
f) ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:
f.1) lançar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração;
f.2) indicar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.
4. VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Na hipótese da alínea "g" do tópico 1, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova Nota Fiscal:
a) sem lançamento do imposto, ou com lançamento complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;
b) com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da Nota Fiscal original e a da Nota referente à saída do produto;
c) com declaração do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal original, bem como da Nota Fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador.
5. COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO OU REAJUSTE DE PREÇO
As Notas Fiscais a que se referem as alíneas "i" e "j" do tópico 1 serão emitidas, no primeiro caso, até o último dia de cada mês, em relação ao movimento de entradas e saídas de produtos do mês anterior, e, no segundo, dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.
6. DIFERENÇA NO ESTOQUE DO SELO DE CONTROLE E ERRO DE CÁLCULO OU CLASSIFICAÇÃO, DIFERENÇA DE PREÇO OU QUANTIDADE
Nas hipótese das alíneas "l" e "m" do tópico 1, a Nota Fiscal não poderá ser emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo critério quanto aos demais incisos, se excedidos os prazos para eles previstos.
ICMS - MS |
CONVÊNIOS
- ICMS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Durante a vigência da Constituição Federal de 1969, as isenções relativas aos impostos estaduais e municipais eram concedidas somente pela União, a quem a Carta Magna delegou competência.
Com relação ao ICM, porém, as isenções eram concedidas de forma diferenciada. O parágrafo 6º do artigo 23, dispunha que as isenções do tributo seriam concedidas ou revogadas nos termos fixados em Convênios, celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal, segundo disposto em Lei Complementar.
Em decorrência deste dispositivo constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, que veio disciplinar as concessões e as revogações de isenção do ICM através de Convênios.
A Constituição Federal de 1988, não mais atribui competência à União para conceder isenções em relação aos impostos de competência dos Estados e municípios, mas permite-lhes legislar sobre isenções dos respectivos impostos, conforme deixa transparecer o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g".
2. CONCEITO
Os Convênios, portanto, são acordos multilaterais, celebrados entre Estados e o Distrito Federal, com a finalidade de criar, transferir, modificar e extinguir direitos e obrigações relativos ao ICMS. Constituindo-se, dessa forma, os Convênios, em fonte formal do Direito Tributário.
3. NATUREZA JURÍDICA
Como os Convênios dispõem sobre a instituição e revogação de isenções e outros incentivos, criando e extinguindo direitos e obrigações, entendemos que sua natureza jurídica seja contratual, uma vez que se trata de um acordo de vontade entre os Estados membros da Federação e o Distrito Federal.
4. CLASSIFICAÇÃO
Quanto à obrigatoriedade, os Convênios são classificados em:
a) IMPOSITIVOS - quando concedem (impõem) o benefício fiscal, mesmo que o Estado signatário faça qualquer alteração na sua respectiva legislação, com o fim específico de introduzi-lo. Por exemplo:
"CONVÊNIO ICMS 120/97
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder os seguintes benefícios fiscais do ICMS..."
B) AUTORIZATIVOS - são aqueles que permitem (não impõem) as unidades da Federação, concederem determinados benefícios fiscais.
Essa concessão, somente se efetivará, caso os Estados signatários venham a modificar, expressamente, sua legislação, para introduzir tal benefício. Por exemplo.
"CONVÊNIO ICMS 118/97
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, São Paulo e Minas Gerais autorizados a alterar para 56,124% (cinqüenta e seis inteiros e cento e vinte e quatro centésimos por cento) o percentual de redução ..."
5. CELEBRAÇÃO E RATIFICAÇÃO
Os Convênios são celebrados pelos Estados e o Distrito Federal, através de reuniões, nas quais participam representantes do governo federal sob a presidência do Ministro da Fazenda, e os Estados representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças. Tratando-se de concessão de benefício, deve ser a decisão aprovada por unanimidade pelos Estados representados. Por outro lado, quando tratar-se de revogação total ou parcial de benefícios anteriormente concedidos, dependerá da aprovação de pelo menos 4/5 dos Estados presentes à reunião.
A ratificação dos Convênios deverá ser por Decreto do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos mesmos no Diário Oficial da União que publicou os Convênios celebrados.
LEGISLAÇÃO - MT |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 01/97
(DOE de 25.02.97)
Dispõe sobre as condições básicas de aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO, em 1997, consoante as Diretrizes do referido Fundo, das prioridades definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CDA/MT, "ad referendum" deste, e de acordo com as atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 4º da Resolução nº01/93, tendo em vista as alterações ocorridas para o FCO/97, analisadas e aprovadas pela Câmara Setorial de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR, em reunião do dia 18.02.97;
CONSIDERANDO a necessidade de priorizar a aplicação de recursos do FCO/97, relativo ao exercício de 1997, para fins de política de desenvolvimento e da aplicação de rebate;
CONSIDERANDO a necessidade de revisar algumas das disposições da Instrução Normativa nº 03/96, do CDA/MT, visando o atendimento de solicitações de financiamento dos produtores rurais;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa tem como finalidade, estabelecer orientações aos produtores rurais, na captação de financiamentos, às pessoas físicas e jurídicas, na elaboração dos projetos técnico-econômicos e ao agente financeiro, nas operações de financiamento;
CONSIDERANDO que as Cartas Consultas formuladas por mini e pequenos produtores rurais, suas Associações e Cooperativas até o limite de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) estão a cargo das Agências do Banco do Brasil S.A. e aquelas acima desse limite deverão ser encaminhadas à Câmara Setorial de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR, do CDA/MT, para fins de análise e deliberação;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de serem estabelecidas orientações claras e objetivas, aos que administram e captam recursos de financiamento do FCO/97;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a presente Instrução Normativa nº 01/97, estendendo sua aplicação às Agências do Banco do Brasil S.A..
Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na obtenção de financiamento junto ao FCO/97, deverão apresentar suas Cartas Consultas, de forma simplificadas (Modelo 1, anexo), junto às Agências do Banco do Brasil S.A., de sua jurisdição, obedecendo o que dispõe a presente Instrução Normativa 01/97.
§ 1º - As Cartas Consultas, simplificadas, deverão ser apresentadas às Agências do Banco do Brasil S.A. para fins de análise de cadastro e classificação rigorosa quanto ao porte, bem como o necessário enquadramento.
§ 2º - As Cartas Consultas aprovadas, tanto a nível de Agência do Banco do Brasil S.A.. quanto pela CPACR deverão obedecer a formalidade de apresentação de projeto de viabilidade técnico-econômico, bem como dispor de assistência técnica, quando recomendável.
§ 3º - Toda Carta Consulta, quando recomendável, em função do ciclo da cultura ou da atividade, deverá prever o requerimento de recursos de financiamento/ano, do seu início até a etapa de produção/operação, incluído o período de carência.
§ 4º - Toda Carta Consulta que se apresentar com insuficiência de informações, de forma a prejudicar sua avaliação, será devolvida, para fins de complementação.
Art. 3º - A Superintendência Estadual do Banco do Brasil deve encaminhar mensalmente à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral a relação de todas as cartas consultas aprovadas, inclusive aquelas com dispensa de anuência prévia.
Art. 4º - Os recursos para fins de financiamento, provenientes do FCO/97 deverão ser aplicados de acordo com as diretrizes do referido Fundo e das linhas de prioridades, ora aprovadas pelo CDA/MT, conforme discriminadas:
I - PROJETOS DE IRRIGAÇÃO
Art. 5º - Compreende financiamentos em infra-estrutura de irrigação e equipamentos, de acordo com projeto de viabilidade técnica e econômica. Financiar projetos individuais ou associativos.
Art. 6º - A Carta Consulta deverá conter as informações essenciais, desde a captação, vazão da fonte de recurso hídrico, consumo de água previsto pelo projeto e seu orçamento discriminado.
§ Único - Na sub-região 11 é vedado o financiamento para pivô central.
II - FRUTICULTURA, OLERICULTURA E OUTRAS CULTURAS DE LONGA DURAÇÃO.
Art. 7º - Compreende financiamentos em projetos de implantação destinados à fruticultura, olericultura de mudas frutíferas.
§ 1º - Financiar projetos de fruticultura com áreas máximas, por mutuário, de até 2 (dois) hectares para uva, até 20 (vinte) hectares para banana e de até 10 (dez) hectares para as demais frutas.
§ 2º - Em casos de projetos integrados com as indústrias de frutas, permite-se o financiamento, por mutuário, em área maiores, com anuência da CPACR/CDA/MT.
§ 3º - A Carta Consulta deverá conter as informações sobre área a ser utilizada e disponibilidade para expansão, quando for o caso.
§ 4º - Na hipótese de inexistência ou precariedade de recomendação técnica para a atividade proposta, a Carta Consulta deverá ser encaminhada à apreciação da CPACR.
III - AGROINDÚSTRIAS DE AGREGAÇÃO DE VALOR, DE PEQUENO E MÉDIO PORTE E EQUIPAMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO
Art. 8º - Compreende financiamentos necessários à implantação de agroindústrias, equipamentos de comercialização e veículos de transporte, estes novos e usados, a serem implantados em projetos associativos e empresas rurais.
IV - CONSTRUÇÃO DE ARMAZÉNS A NÍVEL DE FAZENDA
Art. 9º - Compreende o financiamento de armazéns completos, a serem implantados a nível de fazenda.
V - FINANCIAMENTOS PARA CORREÇÃO DE SOLO
Art. 10 - Compreende a aquisição, o transporte e a aplicação de calcário, gesso, fosfato, potássio e adubação nitrogenada.
VI - PECUÁRIA DE CORTE E LEITE
Art. 11 - Os financiamentos à Pecuária de Corte e Leite dar-se-ão segundo as condições:
§ 1º - Os financiamentos devem estar correlacionados com o melhoramento genético, a alimentação e/ou a sanidade dos animais em aquisição.
§ 2º - O financiamento é restrito às explorações intensivas.
VI. 1 - PECUÁRIA DE CORTE
VI. 1. - PARA MATRIZES NELORE P.O.
Art. 12 - Os financiamentos à pecuária de Corte (alta linhagem) dar-se-á segundo as condições:
a) financiar matrizes, com registro definitivo, fornecido pela ABCZ;
b) idade entre 24 e 48 meses;
c) valor de mercado;
d) apresentar o comprovante de resultado negativo de Brucelose, realizado 30 (trinta) dias, antes da contratação do financiamento;
e) financiar somente produtores que tenham, a nível de propriedade, programa de Inseminação implantado, ou que venha a implantar, visando a utilização do financiamento;
f) as matrizes financiadas terão que ser inseminadas com sêmen de reprodutores da raça Nelore, com Diferença Esperada de Progênie (DEP), superior a 04 (quatro);
§ 1º - O financiamento a grandes produtores fica limitado a 30 cabeças por beneficiário.
VI. 1. 2 - PARA MATRIZES CONTROLADAS PELA ABCZ, LA E PADRÃO PROMMEPE, COM CERTIFICADO DE MATRIZ MELHORADORA.
Art. 13 - Os financiamentos às matrizes controladas pela ABCZ, LA e Padrão PROMMEPE, com certificado de matriz melhoradora dar-se-á segundo as condições:
a) o mutuário só poderá receber o financiamento, mediante a apresentação do documento de controle da ABCZ ou do PROMMEPE;
b) idade entre 24 e 48 meses;
c) limites de 120 (cento e vinte) animais por beneficiário, condicionada à utilização de reprodutores de alta linhagem ou inseminação artificial;
d) valor de mercado;
VI.1. 3 - REPRODUTORES P.O., PARA REPASSE DA INSEMINAÇÃO
Art. 14 - Os financiamentos para aquisição de reprodutores P.O., com a finalidade de repasse da inseminação dar-se-á segundo as condições:
a) Registro definitivo pela ABCZ;
b) Ter idade entre 24 e 36 meses;
c) Exame negativo de Brucelose, com menos de 30 (trinta) dias da data de contratação do financiamento;
d) Resultado de Exame Andrológico que ateste a aptidão reprodutora, fornecido por Médico Veterinário, registrado no CRMV;
e) Valor de mercado;
f) O limite está condicionado à informação do suporte do reba-nho.
§ 1º - O financiamento a grandes produtores fica limitado a 30 reprodutores por beneficiário.
VI. 1. 4 - AQUISIÇÃO DE REPRODUTORES, ISOLADAMENTE
Art. 15 - Os financiamentos para aquisição de reprodutores, isoladamente, dar-se-á segundo as condições:
a) Será financiado a aquisição reprodutores de Raças Indianas (Nelore, Tabapuãn, Guzerat e Gir), cujo número de animais deverá estar de acordo com projeto técnico.
b) Os reprodutores P.O. deverão possuir registro definitivo de ABCZ e os animais controlados, somente com inspeção técnica e sanitária do PROMMEPE;
c) Idade entre 24 e 48 meses;
d) Exame de Brucelose, com 30 (trinta) dias de validade;
e) Exame Andrológico completo;
§ 1º - O financiamento a grandes produtores fica limitado a 30 reprodutores por beneficiário.
§ 2º - Todo o mutuário interessado na contratação de financiamento, para pecuária de leite ou de corte deverá receber do Banco do Brasil S.A., uma cópia da Instrução Normativa nº 01/97, do CDA/MT, assinando uma declaração de que está ciente das orientações contidas na mesma.
§ 3º - Reprodutores de outras raças, somente poderão ser financiados, através da anuência da CPACR/CDA/MT.
§ 4º - O mutuário deverá anexar cópia da Fica de Classificação Etária dos animais existentes, atualizada, fornecida pelos Escritórios Locais do INDEA/MT;
§ 5º - O mutuário interessado em obter financiamento, deverá buscar informações junto à Câmara Setorial de Pecuária e PROMMEPE, quanto à indicação de técnico credenciado, através do telefone (065) 313-2073 e FAX (065) 644 2309.
VI. 2 - PECUÁRIA DE LEITE
Art. 16 - Os mutuários interessados na obtenção de financiamento, participantes de bacias leiteiras, deverão estar vinculados aos Lacticínios e estes, cadastrados e credenciados pelo PROMMEPE.
§ 1º - Os técnicos credenciados pelo PROMMEPE poderão admitir, a seu critério e responsabilidade, a aquisição de animais registrados, de outras raças, adaptadas à produção de leite na região.
§ 2º - O orçamento para aquisição de matrizes de bovinos de leite, será de acordo com o preço de mercado, por animal. O financiamento somente será efetivado quando a atividade estiver vinculada à necessidade da indústria. O orçamento para aquisição de reprodutores, também será de acordo com o preço de mercado, por animal.
§ 3º - Somente serão financiadas matrizes, para propriedades que possuam infra-estrutura mínima para alimentação suplementar do rebanho existente e também do que for financiado. A infra estrutura mínima, constituída por capineiras, pastagens e tributadores, são itens financiáveis. Estas situações terão que ser identificadas pelo técnico que irá elaborar o projeto.
VI. 2. 1 - PARA MATRIZES
Art. 17 - Os financiamentos a matrizes leiteiras, dar-se-ão segundo as condições:
a) raça girolanda, registrada na Associação Brasileira de Criadores de Gado Girolanda - ABCGC;
b) é permitido o financiamento de animais de outras raças de aptidão leiteira, desde que registradas nas suas respectivas Associações, com prévia anuência da Câmara Setorial de Pecuária;
c) idade entre 24 a 48 meses;
d) os reprodutores e matrizes terão que ser adquiridos, obrigatoriamente, fora do Estado, sendo estas com diagnóstico positivo de gestação ou bezerro ao pé;
e) atestado negativo de Brucelose e Tuberculose (exame recente, máximo de 30 dias).
VI. 2. 2 - PARA REPRODUTORES
Art. 18 - Os financiamentos a matrizes leiteiras, dar-se-ão segundo as condições:
a) raça girolanda, registrada na Associação Brasileira de Criadores de Gado Girolanda - ABCGG, com máximo de 5/8 (cinco oitavos) de sangue europeu;
b) idade entre 30 a 60 meses;
c) atestado negativo de brucelose e tuberculose (exame recente, máximo de 30 dias);
d) resultado de Exame Andrológico, que ateste a aptidão reprodutiva, fornecido por Médico Veterinário registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
§ 1º - Os mutuários interessados na obtenção de financiamento, participantes de bacias leiteiras, deverão estar vinculados aos Lacticínios e estes, cadastrados e credenciados pelo PROMMEPE;
VII - ATIVIDADE DE CONFINAMENTO E SEMI CONFINAMENTO
Art. 19 - Para a atividade de confinamento/semi-confinamento, o financiamento está limitado a 500 (quinhentas) cabeças, por mutuário, poderão ser financiados ainda:
a) a implantação de cultura forrageiras, incluindo a correção do solo, desde que tecnicamente recomendado.
b) construção de currais de confinamento;
c) balanças para pesagem de animais;
d) galpões/depósitos destinados à elaboração de rações e armazenamento de ingredientes;
e) equipamentos forrageiros, tais como: colheitadeiras de forragem, vagões forrageiros, carretas forrageiras e outros, adequados à atividades.
f) equipamentos para a fabricação de rações, para consumo dos animais próprios, financiados, tais como: trituradores, balanças, misturadores e outros.
§ Único - A idade limite dos animais adquiridos é de até trinta meses.
VIII - FORMAÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE PASTAGENS E CAPINEIRA
Art. 20 - Para a formação e/ou recuperação de pastagens e capineiras, observar as seguintes condições:
a) recuperação de pastagens degradadas com correção de solo, de acordo com a estrutura do rebanho, até o limite de 300 hectares por beneficiário;
b) formação de pastagens e capineiras com correção de solo, de acordo com a estrutura do rebanho, até o limite de 300 hectares por beneficiário.
IX - PEQUENOS E MÉDIOS ANIMAIS
Art. 21 - Compreende financiamentos à criação de pequenos e médios animais (suinocultura, avicultura, apicultura, piscicultura, jacaré e capivara em cativeiro) em sistemas isolados ou integrados a outras atividades produtivas.
IX. 1 - SUINOCULTURA
Art. 22 - Os financiamentos à Suinocultura, dar-se-ão segundo as condições:
a) serão financiadas instalações para criação de suínos tipo Granja de Ciclo Completo - GCC, Unidade Produtora de Leitões - UPL e Unidade de Terminação - UT, bem como reprodutores e matrizes de alta linhagem, inclusive híbridos, provenientes de empresas especializadas na seleção desses animais;
b) a adequação de granjas, no tocante ao aproveitamento de dejetos;
c) os proponentes a financiamento de projetos de suinocultura deverão apresentar ficha de pré-cadastro de controle de Peste Suína Clássica e de outras doenças a ser fornecida pelo INDEA/MT;
d) todo projeto de suinocultura a ser financiado deverá atender às recomendações de controle ambiental da FEMA e de controle sanitário do MAARA/INDEA/MT;
e) o Suinocultor interessado em obter financiamento poderá buscar orientações junto à Câmara Setorial de Pecuária/SAAF e na Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT, respectivamente através dos telefones: (065) 313 2073 e (065) 421 9791 e FAX nº 644 2309.
§ Único - Nas sub-regiões 3, 4, 9 e 11 exige-se vinculação a projeto integrado.
IX. 2 - OUTROS PEQUENOS ANIMAIS
Art. 23 - O financiamento de projetos de pequenos e médios animais será efetivado quando visar a agregação de valor às atividades produtivas, ainda que isoladamente ou vinculada à necessidade e capacidade da indústria.
§ 1º - No caso da piscicultura, nas sub-regiões 9 e 11 não é admitido financiamento a grandes produtores e exige-se, ainda, a vinculação a projeto integrado.
§ 2º - No caso de aviário, finalidade corte, será financiado apenas 01 (um) por mutuário, por ano.
X - ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PRIORITÁRIOS
Art. 24 - Para fins de enquadramento e aplicação de rebates são prioritários os seguintes empreendimentos:
1 - de mini, pequeno e médios produtores rurais, suas associações e cooperativas:
1.1 - voltados à produção de alimentos básicos, hortigranjeiros e ainda algodão herbáceo com uso intensivo de mão-de-obra familiar;
1.2 - voltados à criação de animais de pequeno e médio porte e à produção de leite, visando ao aumento da produtividade;
1.3 - destinados à implantação de projetos de irrigação;
1.4 - destinados à implantação de projetos para engorda de novilho precoce;
II - que adotem sistemas de manejo integrado de controle de pragas e doenças intensivos, diversificados e integrados de produção;
III - que se destinem à implantação de infra-estrutura de armazenagem e energia elétrica, por produtores reunidos em cooperativas ou associações.
Art. 25 - Quaisquer outras Cartas Consultas, fora do critério de prioridade estabelecida pelo CDA/MT, as Agências do Banco do Brasil S.A. encaminhrão as mesmas à Superintendência do Banco do Brasil S.A. e, esta remeterá à CPACR, para fins de análise e parecer.
Art. 26 - Esta decisão normativa entrará em vigor nesta data revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá, 18 de Fevereiro de 1997.
Luiz Duarte Silva Junior
Presidente do CDA/MT
ANEXO 1 - MODELO DE CARTA CONSULTA
ANEXO 2 - LIMITE - Aplicar os percentuais a seguir indicados sobre o montante do orçamento apresentado:
EM% | ||||||
FINALIDADES | PRODUTORES | ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE PRODUTORES (Explorações próprias) |
||||
Mini/ Pequeno |
Médio | Grande | Mini/ Pequeno |
Médio | Grande | |
a) Financiamento de bovinos, aquisição de máquina, tratores, veículos e equip. | 100 | 75 | 50 | 100 | 80 | 60 |
b) Drenagem, irrigação, proteção e recuperação de solo; | 100 | 85 | 80 | 100 | 90 | 85 |
c) demais investimentos | 100 | 75 | 50 | 100 | 85 | 60 |
d) no caso de refinanciamento de cooperativas, devem ser observados os mesmos limites aplicáveis aos subempréstimos.
ANEXO 3 - ENCARGOS FINANCEIROS
a) normais:
I - encargos básicos - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;
II - encargos adicionais efetivos - 6% a.a.
b) favorecidos:
I - para empreendimentos considerados prioritários, definidos no item 2 retro:
ENCARGOS FAVORECIDOS | ||||||
Sub-Regiões | 2 - ROO e 11 (Nortão) | 2 - (Restantes dos municípios) e demais Sub-Regiões | ||||
PORTE (Produtores rurais, suas associac. e cooperativas) | Mini | Pequeno | Médio | Mini | Pequeno | Médio |
% PARA REBATE | 45 | 40 | 35 | 40 | 35 | 25 |
II - 5% adicionados aos rebates previstos no inciso anterior, quando se tratar de empreendimentos realizados por mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas, conjugados com a assistência técnica.
NOTA: Nas operações de refinanciamento a cooperativas devem ser observados rigorosamente os percentuais de rebate dos encargos aplicáveis a cada categoria de produtor.