IPI |
AMOSTRAS
GRÁTIS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. AMOSTRAS GRÁTIS ISENTAS
A legislação do IPI concede a isenção do imposto nas saídas de amostras grátis, ententidas como os produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerado os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
1.1 - Condições
São as seguintes as condições para efeito de aplicação da isenção em causa:
1.2 - Nota Fiscal
Na respectiva nota fiscal, o contribuinte mencionará um dos seguintes dispositivos legais, conforme o caso:
1.3 - Estorno de Crédito
De acordo com o art. 100, I, "a", do RIPI/82, os créditos relativos aos insumos empregados na industrialização dos produtos remetidos a título de amostras grátis isentas deverão ser estornados pelo contribuinte, utilizando-se, para fins do respectivo lançamento, o item 010 do livro Registro de Apuração do IPI.
2. AMOSTRAS GRÁTIS TRIBUTADAS
Não satisfeitas as condições exigidas para a aplicação da isenção, as saídas de amostras grátis sujeitar-se-ão ao imposto, devendo-se, nesse caso, atentar especialmente para o valor tributável mínimo, que, segundo o art. 64, II, do RIPI/82 deve corresponder ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
Inexistindo esse preço, tomar-se-á por base os seguintes valores (art. 64, par. único do RIPI/82):
LEGISLAÇÃO - MS |
REGIME DE
ESTIMATIVA - ENQUADRAMENTO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O regime de estimativa para recolhimento do tributo modalidade aplicável aos fatos geradores futuros , está previsto no art. 29, do CTE (Lei nº 66/79), na redação da Lei nº 904/88, que assim dispõe:
"Art. 29 - o montante do imposto devido pelo contribuinte em determinado período, poderá ter a base de cálculo obtida por estimativa, observado o disposto no capítulo XIV do Anexo.
Parágrafo único - A fixação da base de cálculo por estimativa será feita como dispuser em Regulamento.
2. ENQUADRAMENTO
Com base no dispositivo legal supracitado, o Regulamento do ICMS baixado pelo Decreto nº 5.800/91, em seu Anexo VII, regulamenta a apuração da base de cálculo obtida por estimativa, como também os contribuintes sujeitos a tal regime , ou seja:
I - OBRIGATORIAMENTE:
a) os feirantes;
b) os que praticam operações em períodos determinados, tais como, festas carnavalescas, juninas ou natalinas, e outros acontecimentos ou comemorações em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes.
II - OS CONTRIBUINTES QUE:
a) apresentem saldo credor em seus livros fiscais ou deixam de apresentar guias de recolhimento, positivas ou negativas;
b) deixam de emitir ou registrar documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas;
c) deixam de exigir ou registrar, sistematicamente documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e bens e a utilização de serviços de transporte;
d) apresentem outras situações fiscais que favoreçam o enquadramento.
Como se vê, o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa é exceção e não a regra para apuração da base de cálculo e recolhimento do imposto.
3. OUTRAS HIPÓTESES DE ENQUADRAMENTO
Outras situações não definidas, levam o Fisco a seu talante, enquadrar contribuintes no regime de estimativa, utilizando-se da prerrogativa que lhe concede o parágrafo 3º, do artigo 66, do Código Tributário Estadual:
"Art. 66 - O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, grupo ou setores de atividade.
Parágrafo primeiro - ...
Parágrafo segundo - O Fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
II - suspender a aplicação do regime de estimativa.
Portanto, o contribuinte poderá, a critério do Fisco, ser enquadrado no regime de estimativa, mesmo que não se encontre nas situações previstas nas letras "a" a "c", do tópico anterior, tendo em vista a hipótese prevista na letra "d".
4. CONCLUSÃO
Assim, por ser o regime de estimativa um critério de exceção para apuração do imposto devido (art. 65, CTE), e na hipótese do contribuinte ser enquadrado em tal regime pelo Fisco, baseado em critérios que não o enseja, e vindo tal procedimento tornar-se lesivo ao contribuinte, poderá este impugnar o enquadramento, com pedido de reconsideração do ato praticado pela autoridade fiscal, isto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do lançamento.
LEGISLAÇÃO - MT |
PORTARIA
Nº 009/97-SEFAZ
(DOE de 18.02.97)
"Consolida normas sobre a concessão de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais relacionadas com o ICMS, nos casos que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO ser do interesse da Secretaria de Estado de Fazenda viabilizar meios que facilitem a comercialização e o escoamento dos produtos oriundos da agropecuária e das atividades extrativas, assim como facilitar o recolhimento do ICMS incidente nessas operações e nas prestações de serviços de transporte rodoviário de carga;
CONSIDERANDO que, a par de se propiciarem condições aos contribuintes, é preciso também criar mecanismos que coíbam a evasão do imposto devido nessas situações;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de se buscar maior segurança e celeridade nos procedimentos administrativos de controles de fiscalização e arrecadação decorrentes do tratamento diferenciado;
CONSIDERANDO por fim, a prerrogativa outorgada pelo artigo 436, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regime especial consistente na autorização para:
I - apuração mensal do imposto incidente nas saídas do Estado de produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agricultura, pecuária e da indústria extrativa;
II - apuração mensal do imposto incidente nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário de carga;
III - aquisição com diferimento do imposto incidente nas operações internas com produtos da agricultura, pecuária e da indústria extrativa;
IV - remessa de mercadorias destinadas ao exterior ou realizadas com o fim específico de exportação para:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;
b) qualquer estabelecimento da remetente localizado em outra unidade da Federação;
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
V - saída de mercadorias para formação de lote, com o fim de exportação.
VI - apuração mensal do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte de carga, devido pelo remetente da mercadoria na condição de substituto tributário, nas vendas sob a cláusula CIF.
§ 1º - O recolhimento do imposto será efetuado no prazo fixado em ato normativo próprio.
§ 2º - Exclui-se do regime especial previsto nesta Portaria o produto café cru, em coco ou em grão.
§ 3º - Nas saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão observar os procedimentos preconizados no Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996.
§ 4º - O regime especial concedido para qualquer caso elencado neste artigo poderá ser estendido aos demais, mediante requerimento do beneficiário e desde que atendidas as exigências específicas previstas para cada um.
§ 5º - O regime especial de que trata esta Portaria, a critério do Coordenador Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, poderá ser aplicado a outras operações ou prestações, conforme indicação em ato específico.
Art. 2º - O pedido de concessão do regime especial será apresentado pelo estabelecimento matriz, ou pelo estabelecimento principal no Estado, e seu deferimento fica condicionado ao atendimento, cumulativamente, das seguintes exigências:
I - ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício na mesma atividade, ou atividade afim, pelo período previsto no Anexo I, conforme o caso, meses imediatamente anterior ao pedido;
II - comprovar o recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade econômica, no período mencionado no inciso anterior, nunca inferior ao previsto, em cada caso, no Anexo I, por mês, em média;
III - possuir veículos e bens imóveis no território mato-grossense tais como terrenos, prédios, depósitos, armazéns, unidades de beneficiamento e/ou transformação de produtos primários, de valor superior, em cada caso, ao previsto no Anexo I;
IV - não possuir débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração lavrado contra si e pendente de pagamento;
V - ser pontual no pagamento do imposto e cumpridor das demais obrigações tributárias; e
VI - apresentar todos os documentos exigidos no artigo 3º.
Parágrafo único - A exigência contida no inciso III poderá ser suprida com a comprovação pela requerente da existência dos aludidos bens, perfazendo o mesmo valor citado, em nome de empresa controlada, controladora ou da qual seja coligada.
Art. 3º - O pedido com a identificação do requerente e dos estabelecimentos que deverão ser beneficiados pelo regime especial deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;
II - documentos comprobatórios da propriedade dos bens de que trata o inciso III do artigo anterior;
III - termo de avaliação dos bens a que se refere o inciso anterior, firmado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária de onde os mesmos estiverem situados;
IV - relação dos sócios da empresa, indicando os respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e do Registro Geral da Cédula de Identidade, além do órgão expedidor;
V - certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;
VI - certidões negativas de débito estadual expedidas pela Agência Fazendária do domicílio do estabelecimento e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso;
VII - demonstrativo do montante das operações ou prestações, e do correspondente ICMS recolhido, referente ao período previsto, em cada caso, no Anexo I, acompanhado de fotocópias do livro Registro de Apuração do ICMS onde foram feitos os respectivos lançamentos;
VIII - certidão fornecida pela Prefeitura do Município onde estiver situado o estabelecimento requerente, conforme Anexo III.
§ 1º - A exigência de apresentação dos documentos mencionados nos incisos V a VIII deste artigo, bem como cumprimento dos requisitos apontados dos incisos IV e V do artigo anterior, são extensivos a todos os estabelecimentos que irão se beneficiar do regime.
§ 2º - No caso de participar(em) da sociedade outra(s) pessoa(s) jurídica(s), deverão também ser anexados os documentos indicados nos incisos I, V e VI, referentes a(s) mesma(s) e aos sócios, bem como acrescidos os nomes e as informações que lhe são pertinentes à relação de que trata o inciso IV.
§ 3º - Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de sociedade anônima ou cooperativa, os documentos citados nos incisos IV, V e VI e no § 1º, correspondentes aos sócios, serão exigidos dos membros da diretoria.
Art. 4º - A exigência prevista no inciso I do, artigo 2º poderá ser dispensada desde que o estabelecimento interessado apresente garantia em valor não inferior ao previsto no Anexo I, através de:
I - fiança bancária; ou
II - hipoteca de 1º (primeiro) grau de imóvel(is) do interessado situado(s) no território mato-grossense, do(s) qual(is) seja detentor da propriedade plena.
Art. 5º - Na hipótese do artigo anterior, quando do requerimento, o interessado deverá apresentar declaração expressa do tipo de garantia que se propõe a oferecer, juntamente com:
I - identificação do banco fiador, valor e prazo de sua validade, em caso de fiança bancária;
II - tratando-se de hipoteca:
a) identificação do(s) imóvel(is) a ser(em) oferecido(s) em garantia;
b) certidões vintenária e negativa de ônus reais expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) aludido(s) imóvel(is);
c) termo de avaliação de tal(is) imóvel(is) firmado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária onde o mesmo estiver situado;
Art. 6º - Em caráter excepcional poderá ser concedido regime especial a contribuinte estabelecido neste Estado há menos de 24 (vinte e quatro) meses, quando se tratar de filial de empresa, cuja matriz preencha, no mínimo os requisitos abaixo elencados:
I - esteja estabelecida e em efetivo exercício de suas atividades há pelo menos, 36 (trinta e seis) meses, na unidade da Federação onde se encontre instalada.
II - comprove recolhimento do ICMS a unidade federada de seu domicílio fiscal, no mesmo período indicado no inciso I, em valores compatíveis com sua atividade econômica, nunca inferior a 5.000 (cinco mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFMT), por mês, em média;
III - apresente certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal expedidas pelos respectivos órgãos fiscais bem como por aqueles incumbidos de sua inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal;
IV - exiba certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;
V - comprove pontualidade na satisfação de suas obrigações tributárias para com o fisco estadual de seu domicílio.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o estabelecimento mato-grossense deverá:
I - comprovar o recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade econômica durante o período de funcionamento no Estado;
II - atender as exigências previstas nos incisos IV e V do artigo 2º;
III - anexar ao pedido de regime especial:
a) cópia do ato constitutivo da empresa requerente e de sua matriz, bem como das alterações posteriores;
b) os documentos elencados nos incisos II a VI do artigo 3º, observadas, ainda, as disposições dos seus § § 2º e 3º.
c) as certidões mencionadas nos incisos III e IV do aput deste artigo;
d) cópia dos comprovantes de recolhimento do ICMS normal efetuado pela matriz nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º - Instruirão também o requerimento o demonstrativo exigido no inciso VII do artigo 3º, relativo ao estabelecimento requerente, correspondente ao período de atividade neste Estado, e à matriz, referente aos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederem o pedido.
3º - O atendimento às exigências contidas neste artigo dispensará o estabelecimento do oferecimento de garantia na forma do artigo 4º.
Art. 7º - O requerimento dirigido ao Coordenador Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária - CGSIAT, convenientemente instruído nos termos desta Portaria, deverá ser entregue na Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, que o encaminhará à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação - GPE/CT.
Art. 8º - A Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação de posse do requerimento e demais documentos:
I - verificará se o mesmo está devidamente instruído em conformidade com esta Portaria;
II - atestará a veracidade das informações fornecidas pelo requerente através do demonstrativo a que alude o inciso VII do artigo 3º.
III - formalizará o processo encaminhando-o em seguida à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.
Art. 9º - A Coordenadoria de Tributação, através de sua Gerência de Processos Especiais, após obter dados sobre a situação cadastral do interessado, à luz, da legislação vigente, apreciará o pedido de regime especial. analisando todas as informações prestadas pelo contribuinte, pela Agência Fazendária e pela Prefeitura Municipal, bem como as exaradas nos demais documentos, opinando pela concessão, ou não, do regime, encaminhando o processo em seguida à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.
§ 1º - O pedido que não esteja acompanhado de toda a documentação exigida será indeferido de plano e o processo devolvido ao requerente.
§ 2º - Quando atendidos os requisitos exigidos, a GPE/CT apreciará o mérito do pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 - Nas hipóteses previstas no artigo 4º, o deferimento do pedido ficará condicionado a apresentação, junto à CGSIAT, de escritura pública da hipoteca de 1º (primeiro) grau, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) bem(ns), ou da fiança bancária, conforme o caso.
Art. 11 - Deferido o pedido pela CGSIAT, esta fará publicar no Diário Oficial do Estado o Comunicado de concessão do regime especial, fornecendo uma cópia ao interessado, após a devida averbação junto à GPE/CT.
Art. 12 - A manutenção do regime especial implicará a observância pelo detentor do benefício das seguintes exigências:
I - identificação de sua condição de portador do regime especial, mediante aposição, nos documentos fiscais que acobertarem as operações e prestações contempladas com este regime, dos controles estabelecidos por esta Secretaria e ato específico;
II - pontualidade no recolhimento do ICMS devido;
III - aceitação dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos, divulgada por ato desta Secretaria;
IV - cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias;
V - recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade;
VI - comprovação da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, instituída pela Portaria nº 103/96-SEFAZ, de 18.12.96.
Parágrafo único - Impõe-se ainda ao detentor do regime especial de que trata esta Portaria, a obrigatoriedade de comunicar imediatamente à Coordenadoria de Tributação, qualquer alteração havida nos dados cadastrais e atos constitutivos da empresa.
Art. 13 - A Coordenadoria de Tributação manterá, através de sua Gerencia de Processos Especiais, rigoroso e permanente controle das empresas detentoras de regime especial, comunicando à CGSIAT o descumprimento de qualquer obrigação tributária por parte das mesmas, para a aplicação do disposto no artigo seguinte.
Art. 14 - O descumprimento das normas constantes desta Portaria e demais disposições da legislação vigente acarretará o cancelamento do regime especial, não sendo admitido qualquer pedido de reconsideração ou recurso eventualmente interposto pelo infrator.
§ 1º - O cancelamento do regime especial de qualquer estabelecimento da empresa requerente ensejara a aplicação de idêntica medida aos demais beneficiados pelo regime.
§ 2º - O ato que cancelar o regime especial determinará o recolhimento, quando exigidos de todos os documentos de controle ainda não utilizados, procedimento que também será adotado no caso de suspensão, cassação ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento.
Art. 15 - O termo de início de vigência do regime especial será a data da publicação do Comunicado de sua concessão no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, os regimes especiais concedidos no curso de cada ano terão validade até 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo ano.
§ 2º - Os regimes especiais concedidos com base em fiança bancária terão sua validade expirada 01 (um) mês antes do vencimento da garantia.
Art. 16 - A renovação do regime especial, exceto quando garantido por fiança bancária, poderá ser concedida automaticamente ao contribuinte que tiver comprido com o disposto no artigo 12 desta Portaria, durante o período de 2 (dois) anos consecutivos de vigência do benefício fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese de a concessão do regime especial ser embasada em fiança bancária, a sua renovação dependerá, também, da apresentação de nova garantia, na forma do artigo 4º.
Art. 17 - A critério do fisco, e mediante anuência do Coordenador-Geral do SIAT, poderá ser concedido regime especial a empresas que, fazendo juz, de fato, e tendo imperiosa necessidade do tratamento diferenciado, não possam eventualmente atender a determinados requisitos desta Portaria.
Art. 18 - Sem prejuízo das demais disposições, a concessão do regime especial será sempre facultativa, ficando reservado à CGSIAT o direito de negá-la ou exigir outros requisitos, além dos previstos nesta Portaria.
Art. 19 - No interesse do fisco, o Coordenador-Geral do SIAT poderá, a qualquer tempo, em ato formal, alterar, suspender ou revogar o regime especial concedido.
Art. 20 - O beneficiário do regime especial poderá requerer o seu cancelamento à autoridade fiscal concedente.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, o regime especial será considerado extinto, assegurada, porém, a validade da garantia oferecida até o seu termo final.
Art. 21 - Ficam instituídos os documentos referidos nesta Portaria e aprovados os seus modelos, como segue:
I - Comunicado-CGSIAT de concessão de regime especial - Anexo II; e
II - "Certidão da Prefeitura Municipal" - Anexo III.
Art. 22 - A renovação dos regimes especiais vigentes, concedidos nos termos da legislação anterior, fica condicionada à apresentação de requerimento pelo seu detentor, com observância do estatuído na presente.
Art. 23 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1997, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as PC-SEFAZ nºs 031/95, de 07 de abril de 1995, 060/95, de 17 de julho de 1995, 095/95, de 30 de outubro de 1995, e 085/96-SEFAZ, de 07 de novembro de 1996, e as IN-CGAT nºs 007/95, de 30 de maio de 1995, e 007/96 de 17 de outubro de 1996.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 13 de fevereiro de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO I - PORT. Nº 009/97-SEFAZ
TIPO DE ATIVIDADE | PRODUTO | NATUREZA DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO | TEMPO DE ATIVIDADE NO ESTADO | ICMS RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL (UPFMT) | VALORES DOS BENS E DA GARANTIA A QUE REFEREM OS ARTS. 2º, III, F, 4º | |
I | COMÉRCIO | IN NATURA e Semi-Elaborado |
Saída Interestadual Aquisição com Diferimento Exportação |
2 ANOS | 5.000 | 30.000 |
Madeira IN NATURA |
Saída Interestadual |
1.000 | 8.000 | |||
IN NATURA E SEMI-ELABORADO INCLUSIVE MINERAIS |
Aquisição com Diferimento | 1 ANO | 5.000 | 30.000 | ||
Saída Interestadual | ||||||
EXPORTAÇÃO | ||||||
2 | INDÚSTRIA | MADEIRA IN NATURA E SEMI-ELABORADA |
SAÍDA INTERESTADUAL |
1.000 | 8.000 | |
EXPORTAÇÃO | ||||||
3 | FRIGORÍFICO | GADO EM PÉ CARNES E MIUDEZAS FRESCAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS | SAÍDA INTERESTADUAL | 2 ANOS | 5.000 | 30.000 |
CARNES E MIUDEZAS FRESCAS RESFRIADAS OU CONGELADAS | EXPORTAÇÃO | |||||
4 | Transporte | CARGAS EM GERAL | PRESTAÇÃO INTERESTADUAL | 1 ANO | 1.000 | 8.000 |
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COORDENADORIA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
"ANEXO II" - PORT. nº 009/97 - SEFAZ
COMUNICADO CGSIAT Nº
PROCESSO Nº: ...............................................
INFORMAÇÃO Nº: .........................................
REGIME ESPECIAL: ...........................................
O COORDENADOR GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº .....- SEFAZ, de .../.../...
COMUNICA
Que, para os efeitos do disposto na Portaria Nº .......,/ SEFAZ, o contribuinte ........................, CGC/MF nº ........................, I.E Nº ...................., estabelecido a .................... neste Estado, faz jus à fruição do benefício fiscal previsto no citado ato normativo com validade até .../.../....
O descumprimento das normas constantes da referida Portaria, ou de qualquer outra disposição da legislação tributária, implicará o cancelamento automático do regime especial ora concedido, sem direito a recurso ou reconsideração.
Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, .............. de .............. de 19....
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COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
"Anexo III" - Port. nº
009/97 - SEFAZ
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Razão Social................................................. CGC ......................... I.E. ......................... Alvará ..................................
ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE
Rua/Av. ....................... Nº......................... Bairro ........................ Município .................. CEP ........................ Ponto de referência ...........
INFORMAÇÕES REFERENTES AO CONTABILISTA
Nome .........................................................................................
Endereço ...................................................................................
CRC-MT......................................................................................
Fone.............................................................................................
QUAL EMPRESA FUNCIONAVA ANTES NO LOCAL?
Nome ......................................................
CGG...............................I.E......................
SE A EMPRESA FOR COMPRADORA DE CEREAIS
Prédio
( ) Próprio
( ) Alugado
( ) Só Escritório
( ) Só Depósito
( ) Escritório e Depósito
Área de Armazenagem .......................................
Produto que Trabalha ......................................
Secador
( ) Sim
( ) Não
PRÉDIO PRÓPRIO CONSTRUÇÃO
( ) Alvenaria
( ) Madeira
( ) Mista
Área Terreno m2: ...........................................
Área Construída m2: ........................................
Valor Venal R$: ............................................
VISTORIA
Realizada em .../.../...
por: .............................
nome do funcionário
OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A EMPRESA
___________________________________________
Local ............... Data .....................
Assinatura ................................
PORTARIA Nº
011/97-SEFAZ
(DOE de 19.02.97)
Introduz alterações na Portaria nº 096/96-SEFAZ, de 02.12.96.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 5º da Portaria nº 096/96-SEFAZ, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Fica atribuída às Prefeituras Municipais, a competência para impressão, distribuição e controle da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa (Anexo 1).
§ 1º - A atribuição da competência de que trata o caput dependerá de requerimento prévio da Prefeitura à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.
§ 2º - A Prefeitura autorizada deverá encaminhar até o vigésimo dia útil do mês subseqüente, os formulários anexos, que com esta ficam instituídos e aprovados, devidamente preenchidos com as informações solicitadas.
§ 3º - A inobservância, por parte das Prefeituras, das responsabilidades decorrentes desta Portaria, ensejará a cassação da competência atribuída e tornará sem efeito as GMPSRs já confeccionadas."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 13 de fevereiro de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
"Anexo II"- Port. Nº 096/96-SEFAZ
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 003/97-CGSIAT
(DOE de 19.02.97)
Disciplina o creditamento do ICMS incidente em operações e prestações contempladas com benefícios fiscais concedidos em desacordo com a legislação.
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a teor do disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, os incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS só poderão ser concedidos mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, vedada, portanto, sua concessão unilateral por qualquer unidade da Federação;
CONSIDERANDO que referidos favores fiscais, concedidos inopinadamente por qualquer unidade federada, podem implicar danos à economia do nosso Estado;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico implantado no País a partir da promulgação da CF/88 e, tão-somente, conforme seus termos, os mencionados benefícios fiscais relativos ao ICMS poderão ser concedidos;
CONSIDERANDO que mesmo em rigorosa obediência ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, não se pode considerar como efetivamente cobrado o imposto em cujo montante, direta ou indiretamente, esteja embutido qualquer subsídio ou estímulo fiscal concedido ao arrepio da legislação aplicável à espécie;
CONSIDERANDO que determinadas unidades da Federação vêm concedendo irregularmente, como já mencionado, tais benefícios, resolve:
Art. 1º - Na aquisição efetuada por contribuinte deste Estado, de mercadoria ou serviço em operação ou prestação interestadual, fornecido por estabelecimento beneficiário de qualquer incentivo ou subsídio relativo ao ICMS, ainda que de natureza financeira ou creditícia, concedido sem respaldo em convênio celebrado na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o creditamento do imposto somente será permitido em montante igual ao efetivamente exigido pela unidade da Federação remetente.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Coordenadora Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 14 de fevereiro de 1997.
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT