TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
CONSULTA
SOBRE MATÉRIA
TRIBUTÁRIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 2, de 09.01.97, trouxe novas normas a serem observadas nos processos de consulta acerca da legislação tributária relativa a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, os quais serão formalizados e decididos segundo o disposto na presente matéria.
2. PESSOAS E ENTIDADES AUTORIZADAS A CONSULTAR
Poderão formular consulta acerca da legislação tributária federal, aplicável a fato determinado:
a) o sujeito passivo da obrigação tributária;
b) o órgão da administração pública;
c) a entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Entende-se por sujeito passivo da obrigação tributária o contribuinte, o responsável, o substituto tributário e a pessoa obrigada ao cumprimento de obrigação acessória.
No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais estabelecimentos.
3. REQUISITOS PARA FORMULAÇÃO DE CONSULTA
A consulta, formulada por escrito, será dirigida ao dirigente do órgão mencionado nas alíneas "a" ou "b" do tópico 6 e entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente.
A consulta será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Identificação do consulente:
II - Na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração, sob responsabilidade do consulente, de que:
III - Circunscrever a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objetivo e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria;
IV - Indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem assim dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as declarações a que se refere o item II serão prestadas pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os estabelecimentos.
Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.
3.1 - Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadoria
Sem prejuízo do disposto no tópico anterior, no caso de consulta sobre classificação fiscal de mercadoria, deverão ser fornecidas, obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:
Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além dos já citadas, as seguintes especificações:
Quando se tratar de classificação de bebidas, deverá ser fornecida a respectiva graduação alcoólica.
Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação dependa de autorização de órgão especificado em Lei, deverá ser anexada à consulta uma cópia da autorização ou do Registro no Produto, ou de documento equivalente.
Também deverão ser apresentados, no caso de classificação fiscal de mercadoria, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto.
Serão traduzidos para o idioma nacional os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, quando expressos em língua estrangeira, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas.
autoridade competente para o julgamento ou preparo do processo de consultas poderá, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto.
Em se tratando de amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, estas não serão anexadas ao processo, devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.
Além dos dados já citados, o consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.
4. LIMITAÇÕES À FORMULAÇÃO DA CONSULTA
Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar, de uma mesma petição, questões sobre mais de um tributo ou contribuição.
As consultas sobre classificação fiscal de mercadoria não poderão referir-se a mais de três produtos nem a mais de uma das tabelas referidas no tópico 3.
5. COMPETÊNCIA PARA O PREPARO DO PROCESSO DE CONSULTA
Compete ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente:
O processo somente será encaminhado à autoridade competente para solucionar a consulta após constatado, pela autoridade preparadora, o atendimento de tais requisitos e limitações.
6. COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTAS
A solução da consulta ou da declaração de sua ineficácia, no âmbito da SRF compete à:
A solução da consulta ou declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz.<%0>
A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos de consultas relativos à classificação fiscal de mercadorias. Da alteração ou reforma, deverá ser dada ciência ao consulente.
7. REQUISITOS PARA A SOLUÇÃO DE CONSULTAS
Na solução de consultas serão observados, quando houver, os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes e outros atos expedidos pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
As soluções de consultas eficazes pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação ou pela Superintendência Regional da Receita Federal, conforme o caso, terão a forma de decisão, a qual deverá conter:
A alteração ou reforma, de ofício, e a solução de divergências proferidas pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, terão a forma de parecer.
Serão publicados no Diário Oficial da União o número da decisão ou do parecer, o assunto a que se refere, a sua ementa, e os dispositivos legais que lhe fundamentam.
A declaração de ineficácia de consulta será formalizada, mediante despacho fundamentado, proferida no respectivo processo, não sujeita à publicação.
8. EFEITOS DA CONSULTA
A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, se for o caso.
Os efeitos da consulta que se reportar à situação não ocorrida somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.
Os efeitos de consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos.
No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.
Na hipótese de alteração de entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta já solucionado, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.
Não produzirá efeitos a consulta formulada:
NOTA: O disposto na letra "e" não se aplica em relação à consulta formulada e entregue à unidade da SRF do domicílio fiscal do contribuinte, no período em que este houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo agente encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.
9. RECURSO DE DIVERGÊNCIA
Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
O recurso pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias contados da ciência da solução, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada da publicação das referidas decisões.
O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicionar o domicílio fiscal do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da divergência.
O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento do recurso especial, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação. A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, do qual será dada imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no tópico 8.
Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão a que estiver subordinado encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, a qual, se admitida, será encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
10. MERCOSUL
O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
11. CONSULTAS AINDA NÃO SOLUCIONADAS DEFINITIVAMENTE
A partir de 1º de janeiro/97, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes, até 31.01.97:
Considera-se não solucionada definitivamente a consulta em grau de recurso de ofício ou voluntário à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
Os processos de consultas pendentes de decisão na Coordenação-Geral do Sistema de Tributação serão devolvidos à Superintendência Regional da SRF do domicílio fiscal do consulente, onde serão arquivados.
Na petição para renovação da consulta a que se refere a letra "b", o consulente poderá solicitar a juntada, ao novo processo, dos documentos constantes do processo anterior.
ICMS - MS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 8.744, de 17 de janeiro de 1997, veio dar nova redação a dispositivos do Anexo I, ao RICMS (Dec. nº 5.800/91), antes substituído pelo Decreto nº 8.428/96, prorrogando benefícios nele previstos, entre os quais redução de base de cálculo, nas operações com produtos da cesta básica, produtos farmacêuticos e medicamentos, conforme abaixo discriminados.
2. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
O art. 45, do Decreto nº 8.744/97, concede aos produtos da cesta básica, redução de base de cálculo nas operações internas até 30 de junho de 1997, de forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de 7% (sete por cento), beneficiando os produtos abaixo arrolados:
- Arroz;
- aves vivas e abatidas, inclusive os produtos comestíveis resultantes do abate, simplesmente resfriados ou congelados;
- banha de porco;
- charque (carne seca);
- derivados alimentícios da industrialização do milho, exceto óleo e os produtos que utilizem o milho como ingrediente classificados nas posições 1904, 1905.30, 2005.20.0100 e 2008.11.9900 da NBM/SH, arrolados no subanexo IV a este Anexo;
- feijão;
- gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, simplesmente resfriados, congelados ou salgados;
- margarina, creme vegetal e mel;
- óleo de soja, refinado e envasado;
- peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados;
- sal (cloreto de sódio), grosso ou refinado, destinado ao consumo humano ou animal, bem como à industrialização;
- vinagres.
Aplica-se também a redução de base de cálculo na forma do art. 45 ora referido, o óleo de soja bruto degomado, desde que produzido no Mato Grosso do Sul e destinado, exclusivamente, às indústrias de ração animal.
Os produtos batata, cebola, leite cru ou pasteurizado, frutas frescas e ovos, na hipótese de perderem a isenção que hoje desfrutam, será aplicada a redução de base de cálculo nas operações com os mesmos, na forma do já mencionado art. 45, do Decreto nº 8.744/97.
Já os produtos relacionados no art. 46, do Decreto nº 8.744/97, tem a base de cálculo nas operações internas, reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), até 30 de junho de 1997, quais sejam:
a) Produtos alimentícios:
- açúcar de qualquer espécie;
- café torrado e moído;
- carne de jacaré e demais produtos e subprodutos resultantes da matança desse animal, em estado natural ou, congelados, desde que o abate e as saídas sejam promovidas por criadouros autorizados pelo IBAMA;
- chá em folhas;
- erva-mate, verde ou queimada;
- farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale em grãos;
- maçãs;
- macarrão;
- misturas e pastas para a preparação de pães;
- pães;
- sardinhas a granel ou em latas;
- couro, fresco, salgado, salmourado ou curtido;
- sabão em barras.
3. PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS
Os produtos farmacêuticos e medicamentos, ainda que observado o condicionamento à aplicação do regime de substituição tributária, é alcançado pelo benefício da redução da base de cálculo, nos percentuais abaixo, de forma que a carga tributária até 30 de junho de 1997, seja equivalente a 12,48%:
a) 26,587%, se tomado, para efeito do benefício da redução, o valor integral da operação;
b) 18,429%, se tomado, para efeito do benefício da redução, o valor da operação reduzido dos dez por cento de que trata o parágrafo 4º da cláusula segunda do Conv. ICMS nº 76/94, na redação do Conv. ICMS nº 04/95.
Os benefícios previstos neste tópico, alcançam também, as saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, cujos produtos sejam destinados a hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e similares, situados nesta ou outra unidade da Federação.
4. CONDIÇÕES
O benefício da base de cálculo reduzida concedida nas operações com produtos farmacêuticos e medicamentos, aplica-se somente nos casos em que ocorra:
a) a retenção do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária credenciado, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, nos termos firmados em Convênios e Protocolos;
b) a retenção do imposto por qualquer sujeito passivo desta ou de outra unidade da Federação, quando autorizado por Regime Especial;
c) o pagamento antecipado do ICMS:
1 - no momento da entrada no território do Estado, quando se tratar de mercadorias cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente;
2 - no momento do desembaraço aduaneiro, no da entrada no estabelecimento do importador, quando se referir a mercadorias importadas.
d) o pagamento antecipado do imposto pelo arrematante desses produtos, importados do exterior apreendidos.
5. QUANDO NÃO SE APLICA
A redução da base de cálculo não se aplica aos casos em que o imposto seja apurado e pago em regime normal.
Por outro lado, a redução da base de cálculo se observadas nas operações, implica na anulação dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias ou insumos beneficiados:
1 - em 18,428%, quanto aos medicamentos;
2 - em 29,412%, nos demais casos.
Perderá o benefício a falta de recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como se for constatada qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido, independente da aplicação de sanções legais.
LEGISLAÇÃO - MT |
DECRETO Nº
1.401, de 28.01.97
(DOE de 28.01.97)
Regulamenta o Código Estadual do Meio ambiente, referente ao licenciamento ambiental das atividades florestais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o licenciamento ambiental da atividade florestal no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece em seus artigos 23, VII, e 24, VI, a competência comum da União, dos Estados e do Distrito Federal para preservar as florestas, a fauna e a flora, e legislar concorrentemente sobre a proteção do meio ambiente;
CONSIDERANDO que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981), em seu artigo 10, atribui aos Estados a competência para licenciar as atividades utilizadoras de recursos ambientais;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 18 e 19, IV, do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995), decreta:
TÍTULO I
Da Atividade Florestal
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - São considerados bens de interesse comum de todos os cidadões as florestas naturais e demais formas de vegetação natural existentes no território do Estado, dependendo de prévia licença a sua supressão, a ser concedida pela Fundação Estadual de Meio Ambiente-FEMA, na forma do inciso IV do artigo 19 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.
Parágrafo único - As madeiras provenientes de florestas plantadas não estão sujeitas às obrigações constantes deste Decreto.
Art. 2º - A licença ambiental de que trata este Decreto só será concedida aos requerentes cuja propriedade rural seja provida de práticas conservacionistas do solo e da água, com observância dos limites das áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Parágrafo único - As práticas conservacionistas do solo e da água serão definidas através de portaria, pela FEMA/MT.
CAPÍTULO II
Do Licenciamento Ambiental
Art. 3º - A FEMA expedirá a Licença ambiental Única-LAU, autorizando a localização, implantação e operação das atividades de desmatamento, queimadas, exploração florestal, projetos agropecuários, manejo florestal e unidades de conservação de âmbito estadual.<%0>
Parágrafo único - A normatização para Unidades de Conservação será definida através de portaria, pela FEMA/MT.
Art. 4º - O licenciamento para a atividade de desmatamento fica condicionado à averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel e ao plano de aproveitamento do material lenhoso.
Art. 5º - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos industriais madeireiros de transformação primária e secundária serão licenciados pela FEMA, com observância do disposto no artigo 1º, inciso I, II e III, do Decreto nº 790, de 06 de março de 1996.
Parágrafo único - A expedição de Licença Prévia fica condicionada à comprovação da existência de estoque madeireiro, na região econômica, suficiente para o abastecimento da empresa a ser licenciada, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme dispuser portaria da FEMA/MT.
Art. 6º - As indústrias madeireiras de transformação primária e secundária já em funcionamento no Estado, deverão requerer à FEMA, Licença de Operação num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste decreto.
§ 1º - No licenciamento previsto no caput deste artigo será exigido do requerente a apresentação de um Plano de Redução de Resíduos gerados no processo industrial, conforme roteiro de licenciamento a ser publicado pela FEMA.
§ 2º - A renovação anual da Licença de Operação (LO), será condicionada à implantação do Plano de Redução de Resíduos previsto no parágrafo anterior.
Art. 7º - A FEMA, durante o ano de 1998, publicará os padrões técnicos mínimos de funcionamento das industrias de base florestal que condicionarão a renovação anual da licença de operação (LO), a partir de 1999.
CAPÍTULO III
Da Reposição Florestal
Art. 8º - As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam, transformam ou consomem matéria-prima oriunda de floresta natural e demais formas de vegetação natural no Estado são obrigadas a promover a reposição, mediante o plantio de espécies florestais adequadas, observados os seguintes critérios:
I - a reposição florestal deverá se efetuar na mesma sub-bacia hidrográfica de onde se originou a matéria-prima florestal;
II - a reposição se dará através do plantio de espécies compatíveis com a atividade desenvolvida, com, no mínimo, 20% (vinte por cento) de espécie nativas;
III - a reposição florestal se dará numa proporção mínima de 8 (oito) árvores por metro cúbico consumido, 6 (seis) árvores por St (estéreo) de lenha e 12 (doze) árvores por MdC (metro cúbico de carvão);
IV - o reconhecimento da reposição florestal será feito conforme dispuser portaria da FEMA/MT.
Parágrafo único - A parcela prevista no inciso II deste artigo poderá ser aplicada em pesquisa de espécies nativas, conforme dispuser portaria da FEMA/MT.
Art. 9º - A reposição florestal deverá ser efetuada obrigatoriamente em áreas descaracterizadas, mediante as seguintes modalidades:
I - pela vinculação de florestas plantadas, através da apresentação de projeto técnico de florestamento/reflorestamento e/ou levantamento circunstanciado, próprio ou consorciado com terceiros;
II - pelas associações ou cooperativas de reposição florestal devidamente cadastradas na FEMA;
III - pela execução e/ou participação em programas de fomento florestal implementados ou aprovados pela FEMA.
Art. 10 - A manutenção dos plantios de reposição florestal é de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que o executar e/ou vincular, e na eventual ocorrência de insucesso do mesmo, o responsável deve efetuar a reposição florestal do volume correspondente.
Art. 11 - Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal a pessoa física ou jurídica que venha prover-se de:
I - matéria-prima florestal proveniente de áreas submetidas a manejo florestal sustentável;
II - matéria-prima florestal proveniente de florestas plantadas;
III - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;
IV - matéria-prima florestal própria utilizada em benfeitoria dentro de sua propriedade rural, desde que comprovada a qualidade de proprietário rural e possua a competente licença;
V - resíduos oriundos de desmatamento autorizado pela FEMA (raízes, tocos e galhadas).
Art. 12 - A FEMA criará um banco de dados de todos os projetos e respectivas áreas referentes à reposição florestal, ficando disponível ao público.
CAPÍTULO IV
Da Reserva Legal
Art. 13 - Nas áreas de reservas legais, a exploração econômica dos recursos florestais somente será licenciada mediante a aprovação de plano de manejo florestal.
Art. 14 - O proprietário poderá relocar a floresta da reserva legal, dentro da mesma propriedade, de acordo com plano aprovado pela FEMA.
Parágrafo único - Na eventual relocação da reserva legal deve-se observar que a nova área tenha tipologia, volumetria, solos e recursos hídricos semelhantes ou superiores às existentes na anterior.
CAPÍTULO V
Do Controle do Transporte e do Armazenamento
Art. 15 - O transporte, a movimentação ou o armazenamento de produtos e subprodutos florestais somente poderá ser realizado em território mato-grossense, mediante autorização expressa da FEMA, que estabelecerá, inclusive, os procedimentos apropriados.
TÍTULO II
Das Penalidades
Art. 16 - A supressão de florestas naturais e demais formas de vegetação natural existentes no Estado, sem a competente Licença Ambiental, sujeitará os infratores à aplicação de multa de 15 (quinze) a 150 (cento e cinqüenta) UPF-MT por hectare atingindo, além do embargo das atividades e apreensão dos produtos e equipamentos ou materiais utilizados.
§ 1º - O valor da multa a que se refere o "caput" deste artigo será calculado multiplicando-se o valor mínimo de 15 (quinze) UPF-MT pela fração correspondente ao grau de degradação e pela dimensão da área atingida, em hectares.
§ 2º - O grau de degradação será fixado considerando-se os seguintes parâmetros:
I - área e espécies desmatadas manualmente com machado, foice ou similares: Fração 1;
II - área com corte seletivo de espécies comerciais: Fração 2;
III - área e espécies desmatadas com o emprego de motosserra: Fração 3;
IV - área e espécie desmatada com o emprego de correntes ou similares: Fração 4;
V - área desmatada incluindo corte de espécies protegidas ou localizadas em área de reserva legal: Fração 5;
VI - desmatamento atingindo área de preservação permanente: Fração 6;
VII - desmatamento atingindo área de reserva legal e de preservação permanente: Fração 7;
VIII - desmatamento atingindo área de reserva legal e de preservação permanente, incluindo corte de espécies protegidas: Fração 8;
IX - desmatamento atingindo área de unidade de conservação, manejo florestal e áreas indígenas: Fração 9;
X - desmatamento atingindo área de unidade de conservação, manejo florestal e áreas indígenas, seguido de queimada: Fração 10.
§ 3º - Para efeito de quantificação do grau de degradação, no desmatamento seguido de queimada, o cálculo da multa será feito considerando-se a fração imediatamente superior.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o infrator for reincidente.
§ 5º - Independente da aplicação das penalidades administrativas e penais cabíveis, o infrator estará obrigado a promover a reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 17 - Tratando-se de apreensão de madeira extraída sem a competente Autorização da FEMA, o cálculo da multa incidirá sobre o volume apreendido, observados os seguintes valores:
I - lenha: 4 UPF/MT por St (estéreo);
II - madeira bruta ou beneficiada: 5 UPF/MT por m3 (metro cúbico);
III - carvão: 6 UPF por McD (metro cúbico de carvão);
IV - madeira proveniente de espécie protegida: 7 UPF/MT por m3 (metro cúbico).
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o produto ou subproduto florestal apreendido será leiloado, constituindo receita financeira do Fundo Constitucional de Restauração de Bens Lesados-FUNDER, destinando-se ao aparelhamento da fiscalização da atividade florestal.
Art. 18 - A realização de queimadas e reforma de pastagens, sem o devido licenciamento ambiental, sujeitará o infrator a multa de 15 (quinze) UPF-MT por hectare atingido.
Art. 19 - O não cumprimento do disposto no artigo 8º deste Decreto , obriga os infratores ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal utilizada, industrializada ou consumida, independentemente da adoção de medidas legais cabíveis.
Art. 20 - O transporte de madeira originária de floresta natural e demais formas de vegetação natural, "in natura" ou industrializada sem o respectivo Certificado de Identificação, obriga o infrator ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor comercial da madeira transportada e sua regularizarão, sem prejuízo da apreensão da mesma, nos termos do artigo 115 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.
§ 1º - O transporte de lenha e resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares, estão isentos do Certificado de Identificação prevista no caput deste artigo.
§ 2º - Decorrido o prazo legal, sem o recolhimento da multa, a FEMA promoverá o leilão da madeira apreendida.
Art. 21 - A sanção prevista no artigo 19 aplica-se também a quem utilizar, receber, beneficiar, consumir, comercializar, transportar e armazenar produtos de madeira originários de florestas naturais e demais formas de vegetação natural, sem prova de origem.
Art. 22 - Nas penalidades previstas nos artigos 17, 18, 19, 20 e 21, ocorrendo a reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Art. 23 - As indústrias madeireiras de transformação primária e secundária sujeitar-se-ão às sanções e procedimentos administrativos aplicáveis às demais atividades industriais.
Art. 24 - O processo administrativo para apuração das infrações previstas no presente regulamento obedecerá o disposto nos artigos 119 a 127 da Lei Complementar nº 38, de 21/11/95.
TÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 25 - A FEMA celebrará convênios, acordos ou contratos com pessoa física ou jurídica para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 26 - As Portarias e Resoluções regulamentando a Política do Setor Florestal no Estado de Mato Grosso serão objeto de prévia discussão na câmara técnica do CONSEMA, onde o setor produtivo terá assento.
Art. 27 - Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de março de 1997.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 1997.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Frederico Guilherme de Moura Muller
Secretário Especial do Meio Ambiente e Presidente da FEMA
DECRETO Nº
1.403, de 28.01.97
(DOE de 28.01.97)
Ratifica Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/75, e aprova Protocolos ICMS, Ajuste SINIEF e Convênios ICMS firmados com fulcro no art. 199 do Código Tributário Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o que prescreve a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o disposto no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, bem como os ATOS/COTEPE/ICMS nºs 7/96, 1/97 e 2/97 publicados no Diário Oficial da União, respectivamente, nas datas de 20 de novembro de 1996, seção I, página 24353/4, 08 de janeiro de 1997, seção I, página 429 e 17 de janeiro de 1997, seção I, página 990, decreta:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 82/96, 84/96 a 86/96, 88/96 a 96/96, 100/96 a 116/96, 118/96 e 120/96, celebrados na 32ª reunião extraordinária e 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ, realizadas, respectivamente, nas datas de 30 de outubro de 1996, no Rio de Janeiro-RJ, e 13 de dezembro de 1996, em Belém-PA, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 1996, seção I, página 22478, 18 de dezembro de 1996, seção I, páginas 27312/322 e 27 de dezembro de 1996, seção I, página 2.8681/2, são republicados em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS nºs 23/96, 27/96 e 29/96, Ajustes SINIEF nºs 05/96 a 07/96 e Convênios ICMS nºs 83/96, 87/96, 97/96 a 99/96, 117/96 e 119/96, celebrados em Brasília-DF, no dia 31 de outubro de 1996, e na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Belém-PA, no dia 13 de dezembro de 1996, cujos textos publicados no Diário Oficial da União nas datas de 1º de novembro de 1996, seção I, páginas 22523/4, 18 de dezembro de 1996, seção I, páginas 27312/322 e 20 de dezembro de 1996, seção I, páginas 27779/781, são republicados em anexo ao presente Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 28 de janeiro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA Nº
005/97-SEFAZ
(DOE de 31.01.97)
"Istitui a Declaração Anual de Estoque de Produtor - DAEP e dá outras providências."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Portaria nº 095/96-SEFAZ, de 02.12.96, fixou a obrigatoriedade de apresentação pelo produtor rural de declaração relativa aos estoques existentes em 31.12.96;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o preenchimento do formulário e entrega da aludida declaração, resolve:
Art. 1º - Fica instituída a Declaração Anual de Estoque de Produtor - DAEP - , Anexo I da presente, cujo modelo com esta se aprova.
Art. 2º - A DAEP será apresentada pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro Agropecuário deste Estado, nos locais e prazos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, e conterá as seguintes informações:
I - dados cadastrais do contribuinte:
a) nome, razão social ou denominação;
b) inscrição estadual;
c) inscrição no CGC ou no CPF;
d) identificação do imóvel;
e) endereço completo, inclusive o código do Município;
II - as quantidades e respectivos valores, por espécie de rebanho e por categoria, existentes no final do exercício;
III - as quantidades e respectivos valores, por espécie de produto agrícola, existentes no final do exercício;
IV - as áreas total e cultivada do estabelecimento;
V - a descrição das máquinas e implementos agrícolas existentes no final do exercício e o respectivo consumo de combustível e de lubrificantes durante o ano;
VI - as entradas de produtos agropecuários ocorridas durante o ano;
VII - a data da declaração e a assinatura do contador ou do contribuinte;
VIII - a data da recepção do documento e o visto do servidor responsável pelo seu recebimento;
IX - outras informações exigidas pelo fisco.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas entregarão a DAEP acompanhada da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, disciplinada em ato específico da Secretaria de Fazenda.
Art. 3º - Além dos casos previstos na legislação, o contribuinte deverá proceder à entrega da Declaração quando ocorrer encerramento ou paralisação temporária de atividade, casos em que a DAEP de baixa ou suspensão conterá os dados relativos ao período de 1º de janeiro, ou do dia do início das atividades, até o dia do encerramento ou paralisação temporária.
Parágrafo único - Nas hipóteses de que trata este artigo, a DAEP deverá ser entregue acompanhada da PAC de baixa, suspensão ou mudança de domicílio fiscal, e, quando for o caso, do documento referido no parágrafo único do artigo anterior, exclusivamente na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, que as remeterá imediatamente, via malote, à Coordenadoria de Arrecadação-CAR.
Art. 4º - O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento será responsável pela entrega da Declaração relativa ao ano civil em que ocorrer a sucessão.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, o sucessor será também responsável pela entrega da Declaração relativa ao ano civil imediatamente anterior ao da sucessão, se esta ocorrer antes do final do primeiro trimestre.
Art. 5º - A DAEP será preenchida em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - primeira via - será encaminhada através de malote à Coordenadoria de Arrecadação - CAR;
II - segunda via - será entregue pela Exatoria Estadual à respectiva Prefeitura Municipal, no dia subseqüente ao do recebimento;
III - terceira via - será vistada pelo Órgão receptor (Exatoria ou Prefeitura) mediante aposição de carimbo, e devolvida ao contribuinte como prova da entrega.
§ 1º - Os formulários deverão ser preenchidos à máquina, sem rasuras, e os valores expressos em reais, consideradas suas frações em centavos.
§ 2º - No ato da entrega, o funcionário deverá efetuar a conferência dos dados cadastrais transcritos na DAEP.
§ 3º - Em se tratando de contribuinte cujo domicílio fiscal seja diverso do Órgão receptor, este deverá encaminhar as primeira e segunda vias da Declaração à Exatoria correspondente, que procederá da forma indicada nos incisos I e II do caput.
Art. 6º - Para o preenchimento da DAEP deverão ser observadas as seguintes instruções:
I - quadro 01 - Inscrição Estadual - informar o número da inscrição estadual do estabelecimento produtor;
II - quadro 02 - Código do Município - informar o número do código correspondente ao Município da localização do imóvel, extraído da relação anexa - Anexo II;
III - quadro 03 - CGC ou CPF - informar o número de inscrição do contribuinte no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, conforme seja pessoa jurídica ou pessoa física, respectivamente;
IV - quadro 04 - Identificação do Produtor - campos 41 a 45 - informar,respectivamente, o nome do produtor e o nome e endereço do imóvel, o Município da sua localização e o CEP correspondente;
V - quadro 05 - Pecuária:
a) campos 51 a 68: informar, nos campos ímpares (coluna Quantidade), as quantidades do rebanho bovino, por categoria, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, e nos campos pares (coluna Valor), o respectivo valor comercial nessa data;
b) campos Outros - informar, neste campo (coluna Produtos), os códigos correspondentes a outras espécies de rebanho, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, extraindo-as da lista de preços mínimos divulgada em Portaria da Secretaria de Fazenda;
c) campos 69 a 78: informar, nos campos ímpares (coluna Quantidade), as quantidades de outras espécies de rebanho indicadas, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, e, nos campos pares (coluna Valor), o respectivo valor comercial nessa data;
VI - quadro 06 - Agricultura;
a) campos 81 a 94 - informar nos campos ímpares (coluna Quantidade), as quantidades de produtos agrícolas, por espécie, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, observando as unidades indicadas, e, nos campos pares (coluna Valor), o respectivo valor comercial nessa data;
b) campos Outros - informar, neste campo (coluna Produtos), os códigos correspondentes a outros produtos agrícolas, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, extraindo-os da lista de preços mínimos divulgada em Portaria da Secretaria de Fazenda;
c) coluna Unidade - informar, nos campos referentes a cada um dos demais produtos consignados no campo outros da coluna produtos, as unidades de peso e medida correspondentes, extraídas da lista de preços mínimos, divulgada em Portaria da Secretaria de Fazenda;
d) campos 95 a 102 - informar, nos campos ímpares (coluna Quantidade), as quantidades dos outros produtos agrícolas indicados, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, e, nos campos pares (coluna Valor), o respectivo valor comercial nessa data;
VII - quadros 11 e 12 - Área Total do Estabelecimento e Área Plantada - informar as áreas total e plantada do estabelecimento, respectivamente;
VIII - quadro 13 - Declaração do Contribuinte - informar a data do preenchimento, apondo a assinatura, no campo próprio, do contribuinte ou do seu representante legal; o campo EXATORIA é de uso exclusivo pelo servidor que recepcionar a entrega do documento, que aporá carimbo padronizado;
IX - quadro 14 - Máquinas e Implementos Agrícolas - informar as máquinas e implementos agrícolas existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 1996, indicando:
a) na coluna Quantidade (campos 141, 145, 149, 153, 157, 161, 165, 169, 173 e 177): as quantidades por tipo e modelo e o número da Nota Fiscal de sua aquisição;
b) nas colunas Tipo (campos 142, 146, 150, 154, 158, 162, 166, 170, 174 e 178) e Modelo (campos 143, 147, 151, 155, 159, 163, 167, 171, 175 e 179): informar os tipos e modelos das máquinas e implementos agrícolas existentes;
c) na coluna Consumo (campos 144, 148, 152, 156, 160, 164, 168, 172, 176 e 180): informar o valor correspondente ao consumo de cada máquina (combustível/lubrificantes) de forma discriminada, isto é, uma a uma, realizado em 1996 (quando houver mais de uma máquina do mesmo tipo e modelo, utilizar um campo para cada uma, anulando os correspondentes nas demais colunas);
X - quadro Observações - entradas referentes ao exercício de 1996 - informar, neste quadro:
a) as entradas ocorridas no ano de 1996, e respectivos valores, de produtos oriundos da agropecuária e de insumos agropecuários, inclusive energia elétrica e óleo diesel consumidos na produção;
b) as entradas de Ativo Imobilizado, ocorridas exclusivamente nos meses de novembro e dezembro de 1996, e respectivos valores;
XI - o contribuinte ou seu representante legal deverá assinar também o verso da Declaração.
§ 1º - Caso os campos do formulário sejam insuficientes para todas as informações exigidas em cada quadro, o declarante deverá utilizar tantos formulários quantos forem necessários para a sua complementação.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser sempre preenchidos os quadros 01, 02, 03, 04 e 13, na forma indicada nos incisos I, II, III, IV e VIII do caput, bem como indicar-se-ão, na borda superior direita de cada formulário, o seu número seqüencial e o número total utilizado, da seguinte forma xx/yy, onde xx corresponde à seqüência, e yy, ao total.
Art. 7º - A DAEP relativa ao ano de 1996 substituirá a Declaração Anual do Produtor Rural - DEAP, pertinente ao mesmo ano-base, e dispensará a entrega pelo produtor rural deste documento, referente a anos-base anteriores, caso ainda não o tenha feito.
Art. 8º - Salvo disposição em contrário, a DAEP relativa aos estoques existentes em 31.12.96 poderá ser entregue até 28.02.97, nas Exatorias Estaduais do domicílio fiscal do estabelecimento ou nas Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria de Fazenda.
§ 1º - O não cumprimento do prazo fixado no caput deste artigo ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária em vigor.
§ 2º - A DAEP apresentada fora do prazo deverá ser acompa-nhada de cópia reprográfica, nítida, do Documento de Arrecadação referente ao recolhimento da multa correspondente.
Art. 9º - Quando o contribuinte apresentar retificação da Declaração, deverá preencher o documento com todas as informações necessárias, descrevendo, na petição, o motivo pelo qual foi elaborada a correção e/ou alteração; entregando-o na Exatoria Estadual de seu domicílio ou na Coordenadoria de Fiscalização, fazendo juntada dos documentos e/ou livros fiscais para conferência a homologação dos dados retificados, além da cópia da Declaração original que deverá acompanhar a via da retificadora destinada à Coordenadoria de Arrecadação-CAR.
Art. 10 - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Portaria nº 095/96-SEFAZ, de 02.12.96:
I - alterado a alínea "b" do inciso I do artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
I - ...
(...)
b) apresentação de declaração referente aos estoques existentes em 31.12.96, conforme normatização em ato específico da Secretaria de Fazenda;
(...)."
II - revogado o Anexo IV.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de janeiro de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ENTRA ANEXO
Alto Araguaia | 020001 |
Alto Boa Vista | 023000 |
Alto Garças | 025003 |
Alto Paraguai | 030007 |
Alto Taquari | 032000 |
Apiacás | 033006 |
Araguaiana | 034002 |
Araguainha | 035009 |
Araputanga | 040002 |
Arenápolis | 045004 |
Aripuanã | 050008 |
Barão de Melgaço | 055000 |
Barra do Bugres | 060003 |
Barra do Garças | 065005 |
Brasnorte | 068004 |
Cáceres | 070009 |
Campinápolis | 073008 |
Campo Novo do Parecis | 074004 |
Campo Verde | 072001 |
Campos de Júlio | 086002 |
Canabrava do Norte | 076007 |
Canarana | 075000 |
Carlinda | 077003 |
Chapada dos Guimarães | 080004 |
Castanheira | 081000 |
Cocalinho | 083003 |
Cláudia | 084000 |
Colíder | 085006 |
Comodoro | 088005 |
Confresa | 089001 |
Contriguaçu | 091006 |
Cuiabá | 090000 |
Denise | 093009 |
Diamantino | 095001 |
Dom Aquino | 100005 |
Feliz Natal | 102008 |
Figueirópolis D'Oeste | 103004 |
Gaúcha do Norte | 104000 |
General Carneiro | 105007 |
Glória D'Oeste | 107000 |
Guarantã do Norte | 108006 |
Guiratinga | 110000 |
Indiavaí | 112003 |
Itaúba | 113000 |
Itiquira | 115002 |
Jaciara | 120006 |
Jangada | 122009 |
Jauru | 125008 |
Juara | 130001 |
Juina | 133000 |
Juruena | 134007 |
Juscimeira | 135003 |
Lambari D'Oeste | 136000 |
Lucas do Rio Verde | 139009 |
Luciara | 140007 |
Marcelândia | 143006 |
Matupá | 144002 |
Mirassol D'Oeste | 145009 |
Nobres | 150002 |
Nortelândia | 155004 |
Nossa Senhora do Livramento | 160008 |
Nova Bandeirante | 161004 |
Nova Brasilândia | 165000 |
Nova Canaã do Norte | 166006 |
Nova Guarita | 162000 |
Nova Lacerda | 159000 |
Nova Marilândia | 163007 |
Nova Maringá | 164003 |
Nova Monte Verde | 167002 |
Nova Mutum | 171000 |
Nova Olímpia | 168009 |
Nova Ubiratã | 169005 |
Nova Xavantina | 170003 |
Novo Horizonte do Norte | 172006 |
Novo Mundo | 176001 |
Novo São Joaquim | 173002 |
Paranaíta | 174009 |
Paranatinga | 175005 |
Pedra Preta | 180009 |
Peixoto de Azevedo | 183008 |
Planalto da Serra | 184004 |
Poconé | 185000 |
Pontal do Araguaia | 187003 |
Ponte Branca | 190004 |
Pontes e Lacerda | 195006 |
Porto Alegre do Norte | 197009 |
Porto dos Gaúchos | 200000 |
Porto Esperidião | 203009 |
Porto Estrela | 204005 |
Poxoréo | 205001 |
Primavera do Leste | 207004 |
Querência | 208000 |
Reserva do Cabaçal | 212008 |
Ribeirão Cascalheira | 213004 |
Ribeirãozinho | 214000 |
Rio Branco | 215007 |
Rondonópolis | 220000 |
Rosário Oeste | 225002 |
Salto do Céu | 230006 |
Santa Carmem | 233005 |
Santa Terezinha | 235008 |
Santo Afonso | 237000 |
Santo Antonio do Leverger | 240001 |
São Félix do Araguaia | 245003 |
São José do Povo | 247006 |
São José do Rio Claro | 250007 |
São José do Xingu | 211001 |
São José dos Quatro Marcos | 210005 |
São Pedro da CIPA | 209007 |
Sapezal | 252000 |
Sinop | 255009 |
Sorriso | 257001 |
Tabaporã | 258008 |
Tangará da Serra | 260002 |
Tapurah | 262005 |
Terra Nova do Norte | 263001 |
Tesouro | 265004 |
Torixoréu | 270008 |
União do Sul | 272000 |
Várzea Grande | 275000 |
Vera | 277002 |
Vila Bela da Santíssima Trindade | 280003 |
Vila Rica | 285005 |